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RESOLUÇÃO Nº 11, DE 15 DE MAIO DE 2008.

 

                                                                                                                                      (Revogada pela Resolução nº 12, de 19 de setembro de 2013)

 

Dispõe sobre os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido nos autos ADM 36790 e o que foi decidido na 3ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada no dia 15 de maio de 2008, e 

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinaremos concursos para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994,

RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As delegações para as atividades notariais e de registro, previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, dependem de habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, segundo o disposto nesta resolução.

Art. 2º As vagas serão preenchidas alternadamente, sendo dois terços (2/3) por concurso público de ingresso, de provas e títulos, e um terço (1/3) por concurso de remoção, por títulos.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, serão consideradas todas as serventias vagas existentes do Estado, ainda que integrantes de comarcas e distritos distintos.

§ 2º Na alternatividade, será observado o critério cronológico de vacância das serventias, sendo as duas (2) mais antigas providas por concurso público de ingresso, e a terceira, por concurso de remoção, e, assim, sucessivamente.

§ 3º Do edital do concurso constarão as serventias vagas, indicadas por ordem decrescente, em observação à data de vacância, e quais serão disponíveis ao concurso de remoção.

§ 4º Sendo iguais as datas de vacância das titularidades, observar-se-á a data da criação do serviço.

§ 5º Os critérios previstos nos parágrafos anteriores também serão aplicados no provimento das serventias que se vagarem ou forem criadas após a edição desta resolução.

§ 6º A vacância de delegação, entre a abertura do concurso e a expedição do ato de outorga, não alterará o critério de provimento do serviço previsto no edital.

 

TÍTULO II

DOS CONCURSOS

 

Art. 3º Os concursos para provimento das delegações notariais e de registro serão organizados e coordenados pela Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE CONCURSO

 

Art. 4º Para a realização dos certames, será constituída Comissão de Concurso, integrada pelos membros da Comissão de Seleção e Treinamento e, ainda:

I. Um (1) advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Tocantins;

II. Um (1) representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Tocantins;

III. Um (1) notário e um (1) registrador, indicados pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Seção do Tocantins.

§ 1º A Comissão de Concurso será presidida pelo Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento e suas decisões serão adotadas pela maioria simples dos membros presentes às reuniões.

§ 2º Para secretariar os atos da Comissão de Concurso, seu Presidente designará servidor do Poder Judiciário do Tocantins.

Art. 5º Compete à Comissão de Concurso:

I. Decidir os pedidos de inscrição, publicando, no Diário da Justiça, a relação dos candidatos que tiveram os pedidos deferidos e indeferidos;

II. Publicar no Diário da Justiça, com pelo menos dez (10) dias de antecedência, os locais, datas e horários onde serão aplicadas as provas;

III. Elaborar, aplicar e corrigir as provas de conhecimento e analisar os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes pontos conforme previsto no edital do concurso;

IV. Fazer os desempates entre os candidatos e organizar a lista dos aprovados;

V. realizar, durante o processo seletivo e em caráter reservado, sindicância sobre o aspecto social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter eliminatório;

VI. Encaminhar, findo o procedimento seletivo, o processo do concurso ao Pleno do Tribunal de Justiça, para homologação;

VII. Cumprir outras atribuições que lhe caibam por força de lei, desta resolução ou do edital do concurso.

Parágrafo único. Por deliberação da Comissão de Concurso, o Tribunal de Justiça poderá contratar pessoa jurídica, pública ou privada, de reconhecida idoneidade, para realizar quaisquer das incumbências previstas do caput deste artigo.

Art. 6º O critério da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça, o concurso será realizado pelo Diretor do Foro, na sede da comarca, nos casos em que a quantidade de vagas existentes no Estado não justificar a centralização do certame.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, será formada Comissão de Concurso no âmbito da comarca, constituída pelo Diretor do Foro, um (1) advogado, um (1) representante do Ministério Público, um (1) notário e um (1) registrador, aplicando-se, no que couberem, as regras previstas nesta resolução, exceto a contratação de pessoa jurídica.

 

CAPÍTULO II

DO CONCURSO DE INGRESSO

 

SEÇÃO I

DO EDITAL

 

Art. 7º O concurso de ingresso nos serviços notariais e de registro será aberto com edital, expedido pelo Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Do edital, deverão constar:

I.a relação das serventias a serem preenchidas;

II. As matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento;

III. Os critérios de desempate;

IV. Os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração;

V. os requisitos para a inscrição e posse.

Art. 8º Para inscrever-se, o candidato entregará cópia autenticada de documento pessoal e declarará preencher os requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Do concurso público poderá participar candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado.

§ 2º Os documentos comprobatórios dos requisitos legais deverão ser apresentados até a posse.

§ 3º Não se fará inscrição, no mesmo concurso, de um candidato para mais de uma vaga nem se deferirá inscrição àquele que, tendo obtido aprovação, haja renunciado antes da expedição do ato de delegação ou desistido antes da posse ou exercício.

Art. 9º O prazo para inscrição será de, no mínimo, trinta (30) dias contados da publicação do edital de abertura do concurso.

 

SEÇÃO II

DAS PROVAS DE CONHECIMENTO

 

Art. 10. As provas de conhecimento do concurso de ingresso serão escritas e terão caráter eliminatório.

Art. 11. As matérias das provas, especificadas no edital, deverão abordar os seguintes temas, sem prejuízo de outros:

I. Conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;

II. Conhecimentos técnicos específicos sobre as funções notarial e de registro;

III. Conhecimentos gerais de Direito.

§ 1º O domínio da língua portuguesa será avaliado em prova específica, ou como critério de correção das provas escritas.

§ 2º As provas de conhecimento serão teóricas e práticas, conforme especificado no edital do concurso.

§ 3º Os pontos a serem atribuídos às provas variarão de zero (0) a cem (100), sendo eliminado o candidato que não obtiver, em cada prova, o mínimo de cinqüenta (50) pontos.

 

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 12.O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:

I. Tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro;

II. Trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais;

III. Conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica;

IV. Exercício da advocacia;

V. aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica.

§ 1º Os valores dos títulos serão informados no edital do concurso, não podendo exceder cinco (5) pontos, cada um, e dez (10) pontos, no total.

§ 2º Não constituem título, para fins desta resolução:

I. Trabalho cuja autoria não esteja comprovada;

II. Atestado de capacidade técnica;

III. Trabalho forense de rotina.

Art. 13. A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento ao Presidente da Comissão de Concurso, em até cinco (5) dias da publicação do resultado das provas de conhecimento.

Parágrafo único. A prova de títulos será feita em reunião pública realizada pela Comissão de Concurso, ou por representante da pessoa jurídica contratada, com prévia divulgação do local, data e horário da realização.

 

SEÇÃO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS

 

Art. 14. A classificação final dos candidatos respeitará o total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, a preferência na classificação será dada, na seguinte ordem, ao candidato:

I. Mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II. Mais antigo no exercício, sem titularidade, de atividade notarial ou de registro;

III. Mais antigo no serviço público em geral;

IV. Mais idoso;

V. definido em sorteio, previamente divulgado.

Art. 15. O resultado final do concurso será publicado no Diário da Justiça e submetido ao Tribunal Pleno, para homologação.

 

SEÇÃO V

DOS RECURSOS

 

Art. 16. Das decisões da Comissão de Concurso caberá recurso, no prazo de quinze (15) dias de sua publicação, ao Conselho da Magistratura, que o decidirá em única instância.

§ 1º Os recursos das decisões adotadas pela pessoa jurídica contratada serão apreciados pela Comissão de Concurso, também em única instância.

§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo, podendo o Relator deferir a participação provisória do candidato no concurso até o julgamento, em caso de irreversibilidade da decisão.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a aprovação do candidato não implica em prejudicialidade do recurso.

 

CAPÍTULO III

DA OUTORGA DA DELEGAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO

 

Art. 17. Encerrado o concurso e homologado seu resultado final pelo Pleno, o Presidente do Tribunal convocará para, em dez (10) dias, manifestarem sua opção pelas serventias pretendidas e, de acordo com suas escolhas, editará e mandará publicar os atos de outorga da delegação, com observância da ordem de classificação.

Art. 18. O outorgado tomará posse perante o Diretor do Foro da situação da serventia, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de outorga da delegação, entrando em exercício nos quinze (15) dias subseqüentes.

§ 1º No ato da posse, o outorgado prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis, e apresentará os seguintes documentos:

I. Ato de outorga da delegação;

II. Fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, com as necessárias averbações, se houver;

III. Fotocópia autenticada do documento oficial de identidade, do qual conste a filiação, fotografia e assinatura do candidato;

IV. Certidão, fornecida pela Justiça Eleitoral do Estado de residência do candidato, de que se encontra em dia com as obrigações eleitorais;

V. fotocópia autenticada do certificado de reservista, ou documento equivalente, se candidato do sexo masculino;

VI. Fotocópia autenticada do diploma de bacharel em Direito, expedido por faculdade oficial ou reconhecida, ou certidão equivalente;

VII. Declaração de bens;

VIII. Certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e de falência, das localidades onde tenha residido nos últimos dez anos;

IX. Folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais da Justiça

Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que tenha residido nos últimos dez anos;

X. Laudo médico firmado por junta médica da rede oficial, comprobatório de capacidade física e mental.

§ 2º O outorgado não bacharel em Direito deverá cumprir o previsto no parágrafo anterior e, ainda, comprovar ter completado, até a data da publicação do edital do concurso em que se inscreveu, pelo menos dez (10) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro, através dos seguintes documentos:

I. Atestado, fornecido pelo Diretor do Foro da comarca onde estiver sediada a serventia, que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções dos cargos de oficial de registro ou de tabelião, de escrevente juramentado substituto, de escrevente juramentado autorizado ou de auxiliar de cartório, quando se tratar de oficial de registro, notário ou serventuário de investidura estatutária ou de regime especial;

II. Certidão fornecida pelo oficial de registro ou tabelião que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções de escrevente, de escrevente substituto, de auxiliar ou de ocupante de função equivalente, nos termos do art. 20 da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1.994, acompanhada de cópias autenticadas das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da ficha de registro de empregado.

§ 3º Quando o candidato for cônjuge ou parente, na linha reta ou na colateral, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, do oficial de registro ou do tabelião, a certidão especificada no parágrafo anterior deverá ser expedida por servidor designado pelo Diretor do Foro.

§ 4º Caso tenha havido interrupção de exercício, a certidão ou o atestado deverá conter, de forma detalhada, os períodos de efetivo exercício no respectivo serviço notarial ou de registro.

§ 5º Não se dará posse ao outorgado que deixar de cumprir as exigências dos parágrafos anteriores.

Art. 19. Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato, devendo ser realizado novo concurso.

Art. 20. Aquele que estiver respondendo pela serventia transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, a fim de permitir a continuidade dos serviços.

 

CAPÍTULO IV

DA VALIDADE DO CONCURSO

 

Art. 21. A validade do concurso expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado.

Parágrafo único. Caso o candidato classificado renuncie ou desista antes da posse ou exercício, será imediatamente aberto outro concurso.

 

CAPÍTULO V

DO CONCURSO DE REMOÇÃO

 

Art. 22. Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que exerçam a atividade por mais de dois (2) anos no Estado.

Parágrafo único. As serventias destinadas ao concurso de remoção e não preenchidas serão delegadas aos aprovados no concurso simultâneo de ingresso por provas e títulos, observando a ordem de classificação.

Art. 23. O edital de abertura do concurso de remoção aos serviços notariais e de registro será expedido pelo Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento e publicado no Diário da Justiça.

Artigo 24.No ato da inscrição, o candidato deverá indicar a serventia disponível à remoção para qual pretende concorrer e apresentar:

I. Os títulos que possuir, dentre os elencados no edital do concurso;

II. Os documentos relacionados no § 1º do art. 18 desta resolução;

III. Certidão comprovando o exercício da atividade notarial ou de registro no Estado do Tocantins, por mais de dois anos, até a data da publicação do edital de abertura do concurso;

IV. Atestado do Diretor do Foro da comarca onde estiver sediada a serventia de que é titular, comprovando a regularidade dos serviços a seu cargo nos últimos dois (2) anos;

V. certidões negativas comprobatórias da regularidade de sua situação em relação às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, nos últimos cinco (5) anos;

VI. Certidão fornecida pela Corregedoria Geral da Justiça, comprovando não ter sido punido administrativamente nos últimos cinco (5) anos;

VII. Folha corrida judicial, fornecida por certidões dos distribuidores criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, das localidades de residência nos últimos cinco anos, comprovando não ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração pública e contra a economia popular, ou por sonegação fiscal, no período.

Parágrafo único. No caso de o candidato ser associado a entidade de classe, será exigida, também, certidão negativa relacionada com suas obrigações perante a entidade.

Art. 25.A análise dos títulos será procedida pela Comissão de Concurso, em sessão pública previamente convocada por edital.

§ 1º Na sessão, atribuir-se-ão notas aos títulos apresentados pelos candidatos, de acordo com a pontuação definida no edital do concurso.

§ 2º Ocorrendo empate entre candidatos, serão utilizados os critérios de desempate previstos no parágrafo único do art. 14 desta resolução.

§ 3º Após a atribuição dos pontos, a Comissão de Concurso organizará, na mesma sessão, a classificação final dos candidatos, por serventia, e fará publicar seu resultado no Diário da Justiça, submetendo-o ao Tribunal Pleno, para homologação.

Art. 26. Homologado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá e mandará publicar o ato de remoção.

Art. 27. O removido tomará posse perante o Diretor do Foro da situação da serventia para a qual se remover, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato de remoção, entrando em exercício nos quinze (15) dias subseqüentes.

§ 1º No ato da posse, o outorgado prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 2º Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a remoção será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato.

Art. 28. Aplicam-se ao concurso de remoção as regras e critérios estabelecidos para o concurso público de ingresso, no que couber e não conflitar com as regras previstas neste capítulo.

Art. 29. O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de dois (2) anos para se candidatar à nova remoção.

Art. 30. Inexistindo candidato ou interesse por vaga destinada a remoção, esta será destinada a concurso público, antes da providência a que se refere o artigo 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A vaga a que se refere o caput deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade estabelecida nesta resolução.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 31.Vagando, por qualquer motivo, a delegação, o Diretor do Foro designará o substituto mais antigo, que estiver em exercício legal, para responder pelo expediente e, na falta deste, outro notário ou registrador da mesma comarca, até o provimento da vaga por concurso.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça designará pessoa que preencha os requisitos legais, para responder pelo expediente, até o provimento da vaga por concurso:

I. Caso não seja possível atender à regra do caput deste artigo

II. Em caso de instalação de serviço notarial ou de registro.

Art. 32. Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, mediante concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidato, o Diretor do Foro proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo, o que se fará por resolução do Pleno do Tribunal de Justiça.

Art. 33. O serviço notarial ou de registro que,estando vago, não apresentar receita ou volume de serviço que justifique sua manutenção ou instalação, ou não tenha tido candidato para provimento, poderá ser acumulado a outro serviço, de natureza idêntica ou diversa, da mesma comarca, por proposta justificada do Diretor do Foro, por meio de resolução do Tribunal Pleno.

Art. 34. Para a realização do primeiro concurso de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro do Estado, a Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça entregará à Comissão de Seleção e Treinamento, em trinta (30) dias, a relação de todas as serventias vagas no Estado, contendo:

I. Designação, distrito e comarca de localização;

II. Data da vacância;

III. Data da criação;

IV. Nome da pessoa designada para responder pelo serviço.

Parágrafo único. De posse da relação, a Comissão de Seleção e Treinamento estabelecerá os critérios de provimento das delegações e adotará as providências para realização dos concursos de ingresso e remoção.

Art. 35. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 15 dias do mês de maio do ano 2008.

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 1967 de 29/05/2008 Última atualização: 23/09/2024