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PORTARIA CONJUNTA Nº 11, DE 21 DE JUNHO DE 2022

 

Implanta e regulamenta as Centrais de Mandados Automatizadas no sistema e-Proc, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS e a CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o estabelecido no art. 12, §4º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (Resolução nº 104, de 21 de junho de 2018), bem como no art. 9º, II, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça (Resolução nº 8, de 25 de março de 2021);

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução/TJTO nº 01/2011, que atribui à Presidência do Tribunal de Justiça, no âmbito de sua competência, a expedição de normas complementares à regulamentação do sistema de processo eletrônico;

CONSIDERANDO o Provimento nº 11/2019/CGJUS, que instituiu a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº. 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que o eProc Nacional é o sistema utilizado no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO que a implantação da Central de Mandados Automatizada nas Comarcas padronizará e alinhará os trabalhos entre as unidades judiciárias e as centrais de mandados;

CONSIDERANDO o contido no processo SEI 21.0.000024495-0,

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Ficam implantadas as Centrais de Mandados Automatizadas (CEMAN Automatizada) em todas as comarcas do Estado, assim como fica regulamentada a expedição, remessa e distribuição de mandados no âmbito do primeiro grau de jurisdição na plataforma eletrônica de gestão de mandados no sistema eProc.

Art. 2º Para fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I – Central de Mandados: Central física estruturada na sede da Comarca, onde se gerencia e concentra o corpo funcional de Oficiais de Justiça Avaliador, sendo regulamentada por cada Diretoria do Foro;

II - CEMAN Automatizada: Central virtual estruturada no sistema eProc, onde se gerencia e concentra a recepção dos mandados judiciais e a distribuição destes aos Oficiais de Justiça Avaliadores;

III - Endereço suficiente: É o endereço constante nos autos que contenha logradouro (rua/avenida/quadra), bairro e cidade, sendo condição indispensável para expedição e distribuição de mandados judiciais.

Art. 3º Compete ao Gerente da Central de Mandados o gerenciamento interno da CEMAN Automatizada, ficando a cargo da Direção do Foro da comarca designar servidor responsável.

Parágrafo único. O perfil de Gerente da CEMAN é atribuído ao servidor responsável pelo seu gerenciamento e/ou ao substituto designado pelo Diretor do Foro.

Art. 4º As unidades judiciárias de primeira instância deverão, obrigatoriamente, observar as rotinas estabelecidas nesta Portaria, sob pena do cumprimento do mandado judicial restar prejudicado.

 

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS, COMUNICAÇÕES E CADASTROS

 

A­­rt. 5º Os mandados judiciais serão expedidos por minuta e, em anexo, devem vir as peças que os instruam.

§1º A minuta que trata o caput deste artigo deve conter, obrigatoriamente, o teor do mandado, a finalidade específica da diligência e, ainda, em demanda que envolva o direito de posse, deverá conter o detalhamento do bem objeto da diligência determinada.

§2º O mandado judicial que não atender aos requisitos do §1º deste artigo poderá ser devolvido sem cumprimento para a devida instrução.

§3º A confecção e expedição do mandado judicial é obrigatória, mesmo quando a decisão/precatória tenha efeito de mandado judicial, ocasião em que essa deverá vir anexa ao mandado expedido.

§4º Os ofícios expedidos para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador obedecerão às mesmas regras do § 3º deste artigo.

Art. 6º A expedição do mandado judicial será realizada através da plataforma de Gestão de Mandados e, para fins de distribuição e cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador, deverá constar no mandado judicial, de forma inequívoca, o “endereço suficiente”.

§1º Nos casos de ausência de “endereço suficiente” nos autos, deverá a unidade judiciária certificar no processo a impossibilidade de expedir o mandado e intimar a parte para fornecer as informações mínimas, tais como logradouro/rua/avenida/quadra/bairro/cidade e, sempre que possível, número/lote ou alguma referência que auxilie na localização exata do endereço para o cumprimento do mandado.

§2º Nos casos de mandados judiciais que possuam certificação de “endereço inativo”, deve a unidade judiciária se abster de expedir mandado para o mesmo endereço, salvo nos casos em que haja informação nos autos de que a parte voltou a residir no endereço então inativado.

Art. 7º O servidor da unidade judiciária, ao expedir mandados judiciais no Painel do Oficial de Justiça Avaliador, deverá:

I - selecionar o endereço cadastrado no sistema eProc;

II – solicitar à Central de Mandados, nos casos de divergência nos endereços ou da inexistência do endereço na lista selecionável, a realização do cadastramento do endereço ou recebimento de certidão da inexistência deste.

Parágrafo único. É vedada a edição do endereço já cadastrado.

Art. 8º Compete à unidade judiciária, nas intimações em que a parte for menor de idade, o gerenciamento de representação das partes na ferramenta própria, para que contenha o nome do representante legal expresso no mandado judicial.

Art. 9º Deverá constar no mandado, de forma destacada, o tipo de ação, bem como a data, horário e local da audiência, a qual, se virtual, deverá conter o link para facilitar o acesso da parte na plataforma de videoconferência.

Parágrafo único. No mandado de citação deverá constar, obrigatoriamente, o número do processo e a chave de acesso respectiva.

Art. 10 Para a expedição de mandados no campo “gerar mandados” deverão ser observadas as seguintes regras:

I – a expedição de um mandado judicial para cada parte, contendo seu respectivo endereço;

II - havendo mais de um endereço, a expedição de um mandado judicial para cada endereço.

Parágrafo único. É vedada a expedição de um único mandado contendo várias partes/destinatários ou com endereços distintos, salvo se residirem no mesmo endereço ou se cumprida uma única diligência.

Art. 11 As entidades que possuem gerenciamento próprio dentro do sistema eProc (Ministério Público, Defensoria Pública, Procuradorias Federais, Procuradoria Estadual e dos Municípios, Polícias Federal, Civil e Militar, dentre outras) devem ser notificadas de forma eletrônica, salvo nos casos de urgência ou emergência, ou quando o magistrado assim o determinar, ocasião em que a unidade judiciária poderá expedir ofício/mandado para cumprimento pelo Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 12 As Unidades Prisionais, de Internação, os Centros de Referência de Assistência Social, os Abrigos, os Conselhos Tutelares, Militares e outras entidades congêneres e privadas, que possuem cadastro no sistema de processo judicial, devem ser notificadas diretamente via sistema eProc, para o qual deverão constar todas as informações necessárias e essenciais ao respectivo ato.

§1º Para a realização das notificações dos atos diretamente no eProc conforme descrito no caput deste artigo, competirá à unidade judiciária:

I - promover a inserção/cadastro no sistema do respectivo responsável (Diretor, Coordenador, Chefe, etc.) como “Autoridade Coatora”, associando-o ao perfil correspondente, devendo-se observar, para tanto, os manuais disponibilizados pelo Suporte eProc;

II - caso o responsável ainda não tenha realizado o cadastro no eProc, solicitar-lhe que o faça e orientá-lo a oficiar à Diretoria Judiciária, por meio do e-mail: distribuicao@tjto.jus.br, a ser instruído com os dados do representante e da referida unidade.

§2º Em se tratando de citação/intimação de policial militar, compete à unidade judiciária a inserção, no sistema eProc, da entidade “Polícia Militar – Recursos Humanos – Palmas”, associando o respectivo procurador nos autos, sem a necessidade de expedição de mandado ao Oficial de Justiça Avaliador.

§3º Para a realização da comunicação processual “Citação da Pessoa Jurídica” nos termos do Código de Processo Civil, deverão ser observadas as seguintes regras:

I – as unidades judiciárias devem orientar o representante acerca do procedimento para efetuar o cadastro da pessoa jurídica, via sistema eProc;

II - a validação do cadastro será realizada pela Diretoria Judiciária;

III – após o devido cadastro da pessoa jurídica, a unidade judiciária fará a citação eletrônica.

§4º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro no eProc, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas por meio eletrônico, à exceção das microempresas e as empresas de pequeno porte, quando estas não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

§5º Na citação/intimação de pessoa jurídica, deverá constar no mandado judicial, além da razão social, o nome fantasia da empresa, bem como, o nome do representante legal da pessoa jurídica a ser citada/intimada, desde que tal informação esteja no processo.

§6º Caso não constem no processo os dados completos da pessoa jurídica, competirá à unidade judiciária a notificação da parte autora para fornecer as informações exigidas no §5º deste artigo.

Art. 13 Nas designações de audiências, as unidades judiciárias deverão, primeiramente, gerar o evento que conste a data da audiência e, em seguida, promover a expedição de mandado judicial, tornando-o visível no Painel do Oficial de Justiça Avaliador e da CEMAN Automatizada.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO E REMESSA DE MANDADOS

 

Art. 14 A distribuição de mandados no sistema eProc será automatizada, atribuindo-se os mandados diretamente ao Oficial de Justiça Avaliador.

Art. 15 Para os efeitos desta Portaria, na distribuição de mandado judicial, é considerado:

I - plantão: quando o mandado for expedido em ações legalmente consideradas urgentes. Destina-se a casos excepcionais, a fim de evitar perecimento de direito, dano irreparável ou de difícil reparação;

II - prioridade: quando o mandado for expedido em ações que, pela sua natureza jurídica, exijam trâmite prioritário. Trata-se de mandado que não requer o cumprimento da diligência em sede de plantão diurno, mas que necessita ser cumprido, com prioridade em relação aos demais mandados, para que não haja prejuízo à sua finalidade;

III - normal: quando, por exclusão, o mandado expedido não for proveniente de ações que, por Lei, exijam urgência ou prioridade no cumprimento da diligência.

Art. 16 A distribuição de mandados judiciais nos painéis da Central de Mandados e do Oficial de Justiça Avaliador se dará da seguinte forma:

I - A distribuição no “Painel Plantão” se dará nos casos considerados, por Lei, como urgentes, necessitando que a diligência seja cumprida em sede de plantão diurno, a saber:

a) concessão de liminares;

b) habeas corpus;

c) intimação de decisão que mantém medida protetiva e que impõe multa por descumprimento da medida;

d) alvará de soltura, quando não for possível o envio por meio eletrônico;

e) mandados de busca e apreensão de menor acolhido, que tramitam no Juizado Especial da Infância e Juventude;

f) condução coercitiva;

g) outras medidas de caráter urgente determinadas judicialmente ou pela administração, desde que a decisão/sentença informe que se trata de matéria declarada urgente.

II - A distribuição no “Painel Prioridade” se dará nos seguintes casos:

a) partes maiores de 60 anos ou deficientes;

b) mandados de audiência em processos que possuem prioridade de tramitação;

c) ações de natureza alimentar, inclusive cumprimentos de sentença pelos ritos da prisão e expropriação de bens;

d) audiência de réu preso, na impossibilidade de cumprimento diretamente pelo sistema eProc;

e) audiência de Justificação;

f) mandados de busca e apreensão de veículos, desde que a parte autora ou seu preposto acompanhem a diligência, caso contrário, deverão ser remetidos ao “Painel Normal”;

g) mandados de internação compulsória;

h) arresto, sequestro e reintegração de posse;

i) mandados de audiência designada com prazo inferior a 30 dias da sua realização e independente da natureza jurídica da ação, será remetido ao “Painel Prioridade”;

j) restituição de veículos, objetos e coisas;

k) condução coercitiva (mais de 10 dias para cumprimento);

l) antecipação de Tutela de qualquer natureza;

m) outras medidas de caráter prioritário determinadas judicialmente ou pela Administração, desde que objetivamente comprovada a necessidade do cumprimento prioritário, mediante decisão fundamentada.

III - A distribuição de mandados ao “Painel Normal” se opera por exclusão, ou seja, matérias que não são objetos de “Plantão” ou “Prioridade”, devem ser remetidas ao “Painel Normal”, a saber:

a) ações de execução provenientes das varas cíveis;

b) mandados de audiências com prazo superior a 30 (trinta), inclusive de réu preso;

c) mandados de revogação de medida protetiva;

d) citação e intimação de réu solto;

e) notificação e intimação de vítimas provenientes de ações penais da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

f) ações penais de réu solto provenientes das Varas Criminais;

g) mandados originários da CEPEMA;

h) ações que não estão incluídas nos incisos I e II do art. 15, desta Portaria.

i) outras medidas determinadas judicialmente ou pela Administração que não caracterizem urgência ou prioridade.

Art. 17 A distribuição de mandados deverá ocorrer durante o expediente forense (das 12h às 18h), salvo nos plantões judiciais ou por determinação do magistrado do feito.

§1º Os mandados expedidos durante o plantão judicial, em casos urgentes, serão remetidos ao oficial plantonista, se na comarca houver.

§2º Os mandados judiciais que requererem cumprimento após o horário de expediente (em horário noturno e em dias úteis a partir das 18h até às 11h59min do dia seguinte), feriados, finais de semana, pontos facultativos e recesso do plantão natalino, devem ser remetidos com endereço específico vinculado à Região do Plantão Regional, criada para cada grupo, nos termos da Resolução/TJTO nº. 46/2017.

§3º Os mandados expedidos até às 17h59min devem ser cumpridos pelo plantonista do dia e, após esse horário, pelo plantonista regional.

§4º Se houver necessidade de desdobramento da diligência iniciada durante o expediente e se o mandado judicial for expedido depois das 18hs, o juiz plantonista deliberará acerca do seu cumprimento.

§5º Se o cumprimento se der pelo oficial plantonista (Regional), o servidor plantonista (unidade judiciária) deverá observar o endereço específico na confecção do mandado e, após, remeter o processo ao órgão “Plantão”.

A­­rt. 18 Os mandados judiciais para audiência deverão ser distribuídos para o “Painel Normal” com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias da data da realização da audiência, salvo nos casos de ações de natureza urgente ou prioritária, em que os mandados deverão ser remetidos ao “Painel Plantão” e “Prioridade”, respectivamente, seguindo o que determina o art. 15 desta Portaria.

Parágrafo único. Quando houver audiência designada em processos cíveis, os mandados judiciais deverão ser distribuídos para o “Painel Normal” com antecedência mínima de 27 (vinte e sete) dias nas ações de família e 32 (trinta e dois) dias nos demais processos cíveis, a fim de possibilitar o devido cumprimento, em observância às disposições dos arts. 334, caput e 695, §2º, todos do CPC, sob pena de nulidade.

Art. 19 Os mandados judiciais com locomoção somente serão distribuídos ao Oficial de Justiça Avaliador com o comprovante de recolhimento (guia) anexo ao mandado.

Parágrafo único. Todos os documentos necessários ao regular cumprimento do mandado devem, obrigatoriamente, a ele serem anexados.

Art. 20 Em caso de distribuição equivocada ao Oficial de Justiça Avaliador, quando a unidade judiciária altera/edita o endereço zoneado e o mandado é distribuído à zona/região diversa do Oficial que deveria cumprir, o Oficial de Justiça que recebeu primeiramente o mandado deverá devolvê-lo, eletronicamente, à respectiva unidade, sem cumprimento, mediante certidão nos autos, solicitando-a que faça a atualização do logradouro alterado.

Art. 21 É vedada a utilização do movimento “remessa interna”, no sistema e-Proc, para a remessa de mandados para cumprimento por Oficial de Justiça Avaliador, salvo nos casos em que for necessária a expedição de ofício de ordem administrativa à Diretoria da Central de Mandados para informações e notificação de Oficiais de Justiça Avaliadores.

Parágrafo único. Deverá a Gerência da Central de Mandados, ao tomar ciência de mandados judiciais expedidos e remetidos via movimento de “remessa interna”, devolvê-los à origem, certificando acerca do não cumprimento.

§1º Deverá a Gerência da Central de Mandados, ao tomar ciência de mandados judiciais expedidos e remetidos via movimento de “remessa interna”, devolvê-los à origem, certificando acerca do não cumprimento. (incluído pela Portaria Conjunta Nº 18, de 04 de novembro de 2022)

§2º É admitido o encaminhamento do mandado anteriormente expedido a fim de ser cumprido pelo mesmo oficial de justiça nas hipóteses em que haja determinação judicial para tanto ou nos casos em que a diligência foi cumprida e não juntadas informações suficientes da certificação. (incluído pela Portaria Conjunta Nº 18, de 04 de novembro de 2022)

§3º É admitida a redistribuição a outro oficial de justiça de mandado já anteriormente expedido nos casos em que o mandado foi devolvido sem cumprimento por motivos justificados de afastamentos, licenças e impedimentos. (incluído pela Portaria Conjunta Nº 18, de 04 de novembro de 2022)

§4º Fica proibido o encaminhamento de mandado já anteriormente expedido a outro oficial de justiça na situação “não entregue ao destinatário”, mediante certidão nos autos, vez que se trata de nova diligência a ser efetivada. (incluído pela Portaria Conjunta Nº 18, de 04 de novembro de 2022)

§5º Deverá o oficial de justiça devolver sem cumprimento à serventia os mandados que sejam expedidos e não atendam aos dispostos nos parágrafos §1º, §2º, §3º e §4º. (incluído pela Portaria Conjunta Nº 18, de 04 de novembro de 2022)

 

CAPÍTULO IV

DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS

 

Art. 22 O Oficial de Justiça Avaliador deverá certificar nos autos todas as situações de cumprimento ou não cumprimento do mandado judicial.

Art. 23 O Oficial de Justiça Avaliador, ao cumprir o mandado judicial, deverá atualizar os endereços na ferramenta de certificação dos mandados, identificando o endereço como ativo ou inativo e se a parte foi encontrada no endereço indicado.

 

CAPÍTULO V

DOS AFASTAMENTOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E PLANTÕES

 

Art. 24. O afastamento remunerado do Oficial de Justiça Avaliador, nas hipóteses de férias e licenças, ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período, nos seguintes moldes:

I - nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando este for igual ou superior a 20 (vinte) dias;

II - nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando este for superior a 10 (dez) dias e inferior a 20 (vinte) dias.

§1º Não haverá suspensão da distribuição quando o afastamento se der no período igual ou inferior a 10 (dez) dias.

§2º Em todas as hipóteses, a suspensão cessará 1 (um) dia antes do término do afastamento.

§3º Os prazos previstos nos incisos I e II serão contados a partir do primeiro dia útil que anteceder o afastamento.

§4º Nos 10 (dez) dias úteis que antecederem o afastamento, o Oficial de Justiça Avaliador não será escalado para plantão diurno, Tribunal do Júri e plantão regional.

§5º Até o dia imediatamente anterior ao início de suas férias ou licenças, o Oficial de Justiça Avaliador restituirá, devidamente cumpridos, todos os mandados que lhe foram distribuídos, devolvendo-os à unidade judiciária, com a necessária justificativa, acerca dos que não foram cumpridos.

§6º A Gerência Central de Mandados deverá observar a regra de suspensão de distribuição de mandados prevista nos incisos I e II, §§ 1º e 2º, salvo nos casos de afastamento para tratamento de saúde.

Art. 25 Nos casos urgentes de substituição de Oficial de Justiça Avaliador que cumprirá o mandado e quando se tratar de mandados que devam ser cumpridos antes do retorno do oficial afastado, competirá à Gerência da Central de Mandados redistribuí-los a outros Oficiais de Justiça da mesma região, se houver mais de um Oficial e, se não houver, entre os demais das outras regiões.

Parágrafo único. Mandados que tenham data de cumprimento após o retorno do oficial devem continuar no Painel do Oficial para que sejam cumpridos logo após o seu retorno.

Art. 26 O Diretor do Foro, com auxílio da Central de Mandados, deverá elaborar escala de plantão diário, temporada do Tribunal do Júri e plantão regional, ficando a seu critério a fixação da periodicidade e o número mínimo de Oficiais de Justiça que ficará disponível para o respectivo período.

Art. 27 O Plantão Regional será gerenciado nos termos dos arts. 12 e 13 da Resolução/TJTO nº. 46/2017, competindo ao Secretário do Juízo o gerenciamento dos Oficiais de Justiça no período do plantão, ou seja, no horário noturno e em dias úteis a partir das 18h até às 11h59min do dia seguinte, feriados, finais de semana, pontos facultativos e recesso do plantão.

 

CAPÍTULO VI

DA ZONA REMOTA

 

Art. 28 Para cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça que estão em teletrabalho poderá ser criada na Comarca a região “Zona Remota” respeitando o que determina a Portaria Conjunta/TJTO nº 4 de 2022.

§1º Os mandados de que tratam o caput deverão ter o endereço específico “Rua Zona Remota” vinculado à região “Zona Remota” e, caso a diligência seja infrutífera, deverá o Oficial de Justiça Avaliador devolvê-lo, certificando o não cumprimento, para que a unidade judicial o expeça com o endereço físico.

§2º Nos mandados judiciais não distribuídos para a Zona Remota deverão constar o endereço físico e telefone (com whatsapp) no campo observação, a fim de permitir a tentativa de cumprimento por telefone (whatsapp) e, caso infrutífera, pelo endereço físico.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29 Nas comarcas que possuam Vara de Execução Fiscal deverá ser implantada uma única Central de Mandados, na qual deverão ser inseridos os Oficiais de Justiça Avaliador e os Oficiais ad hoc da execução fiscal, ficando a cargo da Gerência da Central de Mandados o gerenciamento dos Oficiais de Justiça ad hoc da Central da Execução Fiscal.

Art. 30 Onde houver Central de Impressão, a entrega dos mandados aos Oficiais de Justiça realizar-se-á até o primeiro dia subsequente à distribuição, ficando a cargo da Diretoria do Foro regulamentar as regras de protocolo desses mandados.

Art. 31 Os relatórios estatísticos serão extraídos diretamente no “Painel da Central de Mandados” e “Oficiais de Justiça” através dos filtros disponíveis.

Art. 32 Os mandados expedidos na CEMAN Automatizada serão padronizados por ato conjunto da Presidência e Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 33 Os casos omissos serão apreciados pela Gerência da Central de Mandados e submetidos à Diretoria do Foro da Comarca, para deliberação.

Art. 34 Esta Portaria entrará em vigor no prazo de trinta (30) dias a contar da data de sua publicação.

Publique-se. Cumpra-se.

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5212 de 23/06/2022 Última atualização: 04/10/2024