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PORTARIA Nº 1524, DE 29 DE JUNHO DE 2022

 

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso das atribuições de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO os objetivos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, e sua adesão a Tratados e Acordos Internacionais de Direitos Humanos (arts. 1o e 5o, § 3o);

CONSIDERANDO que a cidadania é um dos fundamentos da República, e que a documentação civil básica é condição para o exercício dos direitos inerentes ao status de cidadão e ao acesso às políticas públicas;

CONSIDERANDO o art. 5º, LVIII da Constituição Federal, que garante ao civilmente identificado não ser submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional – ICN;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 306 de 17 de dezembro de 2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométrica das pessoas privadas de liberdade;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica Internacional com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, por meio do Programa Fazendo Justiça, desenvolveu o Fluxo Contínuo de Identificação Civil e Emissão de Documentos para Pessoas Privadas de Liberdade;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica TSE n.º 23/2019, firmado entre o CNJ e o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, que visa a realização de consulta e verificação dos dados biométricos e biográficos das pessoas que tiverem a prisão mantida nas audiências de custódia na Base de Dados de Identificação Civil Nacional – BDICN, bem como de cadastramento biométrico para fins de emissão de documentos civis básicos para esse público;

CONSIDERANDO que o Fluxo de Identificação e Emissão de Documentação Civil, na porta de entrada, é uma iniciativa que, além de qualificar o processo judiciário, por meio da individualização das pessoas privadas de liberdade, tem por objetivo fomentar o exercício da cidadania e o acesso a políticas públicas (trabalho, saúde, educação, entre outras) para este público; e

CONSIDERANDO o contido no SEI 21.0.000029661-6;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e diretrizes para assegurar a realização da coleta biométrica das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para fins desta Resolução, a identificação biométrica compreende a coleta de assinatura, fotografia frontal e coleta datiloscópica.

Art. 3º A consulta e verificação dos dados biométricos e biográficos das pessoas que tiverem a prisão mantida nas audiências de custódia, assim como a coleta biométrica e o registro das informações no cadastro do Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, ocorrerão nos termos desta Portaria, da Resolução CNJ n.º 306 de 17 de dezembro de 2019 e do Manual de Identificação Civil e Coleta Biométrica.

Art. 4º A coleta biométrica destina-se, exclusivamente, à identificação civil e à emissão de documentação civil.

Art. 5º Para os fins desta Portaria, considera-se pessoa privada de liberdade toda pessoa maior de dezoito anos de idade levada à audiência de custódia, presa em estabelecimento penal, em caráter definitivo ou provisório, incluindo centros de detenção provisória, cadeias públicas, delegacias de polícia, hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e outros espaços utilizados para a mesma finalidade.

Art. 6º O procedimento de identificação biométrica ocorrerá, preferencialmente, na audiência de custódia, ou na primeira oportunidade em que a pessoa privada de liberdade for apresentada perante o Poder Judiciário, e será realizado da seguinte forma:

I – a pessoa será cientificada da finalidade do procedimento a ser realizado;

II – após a realização da audiência de custódia, definida a manutenção da prisão, o servidor(a), que tenha recebido treinamento para o manuseio dos equipamentos de coleta biométrica e que tenha sido designado na forma de que trata o artigo 8ª desta Portaria, realizará a verificação nas bases de dados disponíveis para identificar a existência de cadastro prévio, momento que será realizada duas formas de pesquisa, sendo a primeira consulta, denominada “Verificar (1:1)”, e segundo consulta denominada “Identificar (1:N)”, sendo que a segundo só será realizada caso a primeira consulta não retornar os dados pesquisados;

III – caso a verificação prevista no inciso I não seja exitosa em encontrar os dados na base consultada, será realizada a coleta dos dados biográficos, assinatura, imagem das impressões digitais e uma fotografia frontal, com vestimenta que não exponha a situação processual;

IV – caso a verificação prevista no inciso II obtenha resultados múltiplos, não sendo possível individualizar a pessoa, o juízo da audiência de custódia, de conhecimento ou da execução, encaminhará o resultado da verificação para o órgão competente proceder à análise dos dados e emitir relatório técnico;

III – sendo identificado o cadastro da pessoa na base de dados do TSE, sem resultados múltiplos, fica dispensada nova coleta biométrica;

V – após a realização da(s) consulta(s), sendo a pessoa encontrada no banco de dados do TSE, o servidor(a) deverá criar o cadastro da mesma no BNMP, utilizando os dados biográficos retornados; ou, caso a pessoa já tenha cadastro no BNMP, verificar-se-á os dados já cadastrados com os dados encontrados no sistema do TSE e, caso haja divergências, proceder-se-á com as alterações necessárias, tendo como parâmetro os dados do TSE e os documentos pessoais da pessoa privada de liberdade;

VI – não sendo a pessoa identificada nas ações “Verificar (1:1)” e “Identificar (1:N)”, o cadastro no BMNP deverá ser realizado utilizando-se os dados biográficos encontrados em sistemas SEEU, E-proc, ou em outros documentos que o servidor (a) tenha acesso; momento em que será gerado o número do Registro Judiciário Individual – RJI;

VII – excepcionalmente, nas ocasiões em que, por algum motivo devidamente justificado, não for possível a realização da coleta biométrica logo após a realização da audiência de custódia, o servidor(a) deverá oficiar o Órgão Gestor do Sistema Penitenciário, com cópia ao GMF, informado a impossibilidade da realização da coleta biométrica naquele ato, e que, portanto, deverá a mesma ser realizada na Unidade Prisional;

VI – no momento da realização da coleta biométrica, o servidor(a) deverá observar as condições físicas e emocionais do preso, a fim de garantir a sua dignidade e, caso o preso não apresente condições de realizar a coleta biométrica, proceder-se-á na forma prevista no inciso anterior;

Art. 7º O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF e a Equipe do Núcleo de Identificação e Documentação Civil do CNJ darão o suporte necessário a todas as Comarcas nas ações de identificação civil e coleta biométrica das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 8º Os Juízes de Competência Criminal das Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e o Diretor dos Foros das Comarcas de 3ª Entrância nomearão os servidores que ficaram responsáveis pela coleta biométrica e o registro das informações no cadastro do Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP.

Art. 9º Os dados biométricos são sigilosos e caracterizam-se como dados pessoais sensíveis, devendo seu tratamento ser proporcional, não discriminatório e adstrito à finalidade de emissão de documentação civil.

Art. 10 Os servidores de que trata o art. 8º desta Portaria serão cadastrados para terem acesso ao sistema do TSE e BNMP e deverão assinar um Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo (TCMS), disponibilizado pelo TSE.

Art. 12 Após a indicação dos nomes de que trata o art. 8º desta Portaria, o GMF providenciará o cadastro dos servidores junto ao BNMP e solicitará ao Núcleo de Identificação e Documentação Civil do CNJ o cadastro dos servidores no sistema Griaule do TSE.

Art. 13 Nos dias de Plantões Forenses, o juiz que conduziu a audiência da Custódia determinará que a coleta biométrica seja realizada na unidade prisional, devendo a determinação do juiz ser encaminhada ao Órgão Gestor do Sistema Penitenciário.

Art. 14 O GMF, juntamente com os Juízes de Competência Criminal das Comarcas de 1ª e 2ª Entrância e o Diretor dos Foros das Comarcas de 3ª Entrância, definirão a melhor estratégia para o treinamento dos servidores nomeados para a função de realizar a coleta biométrica e no registro das informações no cadastro do Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, assim como para a entrega dos Kits de biometria em todas as Comarcas do Estado.

Art. 15 Ficará disponível para consulta a todos os magistrados e servidores o Manual de Identificação Civil e Coleta Biométrica no link https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/06/manual-identificacao-civil-coleta-biometrica.pdf.

Publique-se. Cumpra-se.

 

Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5216 de 29/06/2022 Última atualização: 30/09/2024