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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2008.

  Dispõe sobre a prorrogação do prazo das licenças maternidade e por adoção às magistradas e servidoras do Poder Judiciário do Estado do Tocantins

                             

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que foi decidido na 13ª Sessão Ordinária Administrativa do Tribunal Pleno, realizada em 04 de dezembro de 2008, e

CONSIDERANDO  que a Lei estadual nº 1.981, de 18 de novembro de 2008, prorrogou, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, o prazo das licenças maternidade e por adoção, espelhando-se na Lei Federal nº 11.770, de 09 de setembro de 2008;

CONSIDERANDO que estas licenças estão previstas nos arts. 96 e 98 da Lei estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 — Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins —, norma que se aplica a todos os Poderes do Estado, conforme dita seu art. 1º;

CONSIDERANDO que o art. art. 114 da Lei Complementar estadual nº 10/1996 dispõe que “são aplicáveis aos magistrados e aos servidores auxiliares do Poder Judiciário, salvo nos casos em que haja disposição especial a respeito, as normas do Estatuto Único dos Servidores do Estado do Tocantins e legislação complementar”;

CONSIDERANDO, enfim, a possibilidade de extensão do beneficio às magistradas e servidoras deste Poder, a fim de lhes garantir a igualdade de direitos,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada por 60 (sessenta) dias, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a duração da licença maternidade, prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal e art. 96 da Lei estadual n° 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 2º Para a magistrada ou servidora que adote ou obtenha guarda judicial para fins de adoção, nos termos do art. 98 da Lei 1.818/2007, a prorrogação da licença é de 45 dias, no caso de criança com até um ano de idade, e de 15 dias, no caso de criança com mais de um ano de idade.

“Art. 2º A licença deve ser prorrogada por igual prazo à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade da criança.” (NR) redação dada pela Resolução nº 17 de 22/06/2017

Art. 3º Durante o período de prorrogação das licenças maternidade e por adoção, a beneficiária:

I - Não terá prejuízo em suas vantagens e subsídios, custeados com recursos do Poder Judiciário;

II -  Não pode exercer qualquer atividade remunerada e a criança não pode ser mantida em creche ou instituição similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a beneficiária perde o direito à prorrogação da licença.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de novembro de 2008.

Parágrafo único. A licença maternidade ou por adoção que a magistrada ou servidora estiver gozando quando esta resolução passar a viger será automaticamente prorrogada, salvo manifestação em contrário, declarada até o último dia do prazo.

Sala de Reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 04 de dezembro de 2008.

 

Desembargador Daniel Negry

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2098 de 05/12/2008 Última atualização: 27/06/2017