Regulamenta o §1º do art. 80 da Lei Complementar 10/1996, que trata de critérios de designação, valores de substituição e procedimento para pagamento de substituição de cargos efetivos no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o §1º do art. 80 da Lei Complementar 10/1996, que trata de critérios de indicação, valores de substituição e procedimento para pagamento de substituição no âmbito do primeiro grau de jurisdição;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, II e VI da Resolução nº 240, de 9 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e estabelece princípios e diretrizes em gestão de pessoas e organização de trabalho, especialmente a necessidade dos Tribunais instituírem sistema informatizado para registro, acompanhamento e atualização dos dados relativos à gestão de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar fluxos e imprimir celeridade aos procedimentos administrativos de substituição de cargos de provimento efetivo;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 1818 / 2007, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, em seu artigo 37 estabelece que os servidores investidos em cargos de provimento em comissão de direção, chefia ou coordenação devem ter substitutos indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 14ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 15 de setembro de 2022, constante no processo SEI nº 20.0.000004532-3.
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios de designação, valores e procedimento para pagamento aos servidores que substituem ou respondem interinamente pelos cargos efetivos de Escrivão Judicial, Oficial de Justiça Avaliador e o cargo em provimento em comissão de Chefe de Secretaria, durante seus afastamentos ou impedimentos legais estabelecidos pela Lei Estadual n.º 1.818 / 2007.
Art. 2º Tratando-se de designação para substituir o cargo de Chefe de Secretaria, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo artigo 37, da Lei Estadual nº 1.818 / 2007.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º Para os fins desta Resolução consideram-se:
I – servidor efetivo: Escrivão Judicial e Oficial de Justiça Avaliador, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo provido por concurso público, de provas ou de provas e títulos;
II – substituição eventual: a designação de servidor para responder eventualmente por cargo efetivo provido, em decorrência de ausências e impedimentos legais do servidor efetivo titular do cargo;
III – substituição automática: a designação de servidor para responder automaticamente por cargo de provimento efetivo em decorrência da vacância, motivada pela aposentadoria, remoção, exoneração, demissão ou falecimento do servidor efetivo;
IV – ausências: são as licenças, afastamentos e concessões deferidas ao servidor, previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, além de usufruto de férias, compensações por plantão, viagens institucionais e outros impedimentos temporários previstos nesta Resolução; e
V – responsável da unidade: o juiz diretor do Foro, o juiz titular de vara ou juizado e demais responsáveis por unidades judiciais de 1º grau de jurisdição, com atribuições de gerenciar administrativamente os servidores das unidades judiciais sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO DO SUBSTITUTO
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, dispostos no §1º do art. 80 da Lei Complementar nº 10, de 1996, são passíveis de indicação de substituto eventual ou automática, requerida pelo juiz da vara ou juizado a que estiver subordinado, e posteriormente, designada por portaria pelo Responsável pela unidade competente.
§1º A indicação do servidor substituto eventual só ocorrerá após o deferimento pela autoridade competente da ausência do servidor efetivo titular.
§2º As Portarias emitidas deverão ser submetidas a análise da Presidência, cujo processamento será realizado no módulo substituição do sistema e-GESP.
Art. 5º Deverão ser observadas, preferencialmente, na indicação do servidor substituto os mesmos requisitos de provimento definidas ao cargo efetivo, segundo o estabelecido no anexo III à Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010.
Art. 6º Não cabe designação de substituição automática para o cargo efetivo vago de Escrivão Judicial, ocasião em que será nomeado o Chefe de Secretaria, ocupante de cargo em comissão, indicado pelo responsável da unidade, não sendo hipótese de pagamento de gratificação de substituição.
Art. 7º Cabe designação de substituição automática na vacância, seja motivada pela aposentadoria, remoção, exoneração, demissão ou falecimento do ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador.
CAPÍTULO III
DO VALOR E PAGAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 8º Na substituição, o substituto faz jus à retribuição pelo exercício do cargo, nos casos das ausências do titular ou vacância do cargo efetivo, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, certificada pelo responsável da unidade no mês subsequente à substituição.
Art. 9 º No caso de designação para substituir o cargo efetivo de Escrivão Judicial, o substituto receberá quantia correspondente à Representação do Chefe de Secretaria ou a totalidade do Vencimento Comissionado do mesmo cargo, quando esta for mais vantajosa.
Art. 10 No caso de designação para substituir o cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador, o substituto terá direito às seguintes vantagens:
I – O substituto receberá a quantia equivalente à Representação do Símbolo/Nível DAJ 1 ou a totalidade do valor do vencimento do cargo comissionado, quando esta for mais vantajosa.
II – Indenização de Transporte, cujo valor será o mesmo devido ao Oficial de Justiça Avaliador, conforme artigo 28, da Lei n.º 2.409 / 2010.
III - Gratificação de Atividade de Risco correspondente a 20% (vinte por centro) da classe e padrão iniciais da carreira de nível superior, conforme Anexo IV, da Lei Estadual n.º 2.409 / 2010.
Art. 11 Não serão pagos a título de substituição os dias de ausência ou falta do servidor substituto, exceto nos casos de viagem institucional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 12 É vedada a designação de servidor comissionado, contratado temporariamente, servidor disponibilizado e servidor cedido sem ônus para este Poder Judiciário para responder interinamente pelos cargos efetivos de Escrivão Judicial e Oficial de Justiça Avaliador.
§1º Os servidores contratados temporariamente, servidores disponibilizados e servidores cedidos sem ônus para este Poder Judiciário não poderão ser indicados para substituir os servidores comissionados em seus afastamentos e impedimentos.
§2º Os servidores comissionados, efetivos ou cedidos nomeados para exercer cargo em comissão não poderão ser indicados para substituir outros cargos em comissão no primeiro grau de jurisdição.
Art. 13 É vedada a percepção de valores a título de substituição durante o recesso forense ou plantão judicial.
Art. 14 Quando ocorrer a vacância do cargo efetivo de Escrivão Judicial, será vedada a designação de servidor para substituir ou responder interinamente, devendo ser promovida a indicação de servidor para exercer o cargo em comissão de Chefe de Secretaria.
Art. 15 É vedada a designação de substituto para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador quando o impedimento ou afastamento do titular for de até 03 (três) dias, sendo permitida a designação de substituto nos períodos superiores a 03 (três) dias, devendo, nesse caso, ser observada pelo responsável da unidade a distribuição e o acompanhamento do cumprimento dos atos distribuídos ao substituto.
§1º O servidor designado deverá cumprir tantos mandados quantos foram distribuídos no período de substituição, sob pena de não recebimento dos valores compreendidos no art. 4.
§2º Compete ao Diretor do Foro, por ocasião da certificação da substituição, observar se o servidor designado cumpriu efetivamente as atribuições do respectivo cargo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Todas as designações deverão ser processadas no sistema Egesp, conforme disciplinado pela Portaria n.º 2093 / 2018, da Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Art. 17 Compete ao Juiz Diretor do Fórum de cada Comarca a gestão sobre as designações e substituições, promovendo as revogações quando necessário e fiscalizando o efetivo cumprimento das Portarias.
Art. 18 Em razão do caráter temporário da designação ou substituição, a GAR – Gratificação de Atividade de Risco não comporá a base de cálculo previdenciário, apenas para fins de recolhimento do Imposto de Renda.
Art. 19 As substituições dos cargos em comissão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, em primeiro e segundo grau, deverão recair exclusivamente para os cargos de chefia, direção ou coordenação, observando o artigo 37, da Lei Estadual n.º 1.818/2007.
Art. 20 Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão dirimidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃES
Presidente