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RESOLUÇÃO Nº 3, DE 2 DE ABRIL DE 2009

 

Dispões sobre o programa de estágios de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e ex vi do disposto no art. 7º, inciso V, c/c art. 26 do seu Regimento Interno,

CONSIDERANDO a edição da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que permite aos órgãos da administração pública direta de qualquer dos Poderes dos Estados oferecerem estágio a estudantes;

CONSIDERANDO que a aceitação de estagiários pelas instituições públicas é uma forma eficaz de participação no seu processo educacional, por lhes oferecer condições adequadas à associação da teoria à prática, em ambiente propício à formação integral da personalidade, através de ação que visa informar, orientar, dirigir e educá-los, assegurando-lhes a conquista de padrões ideais de qualificação para o trabalho, elementos de auto-realização profissional e preparo para o exercício consciente da cidadania;

CONSIDERANDO a função social do Poder Judiciário, bem como a necessidade de permanente interação com os diversos segmentos da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º A realização de estágios de estudantes no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins desenvolver-se-á através do programa definido neste ato.

Art. 2º Constitui objetivo geral do programa de estágios proporcionarem aos estudantes o desenvolvimento de habilidades técnicas, através da sua participação efetiva em atividades específicas, visando à consecução, de maneira eficiente e eficaz, das finalidades definidas na Lei nº 11.788/2008.

Art. 3º São objetivos específicos do programa:

I - proporcionar ao estagiário:

a) o desenvolvimento de habilidades técnicas, através do convívio profissional;

b) o aperfeiçoamento técnico-cultural e científico, através de atividades relacionadas à sua área de formação, visando à complementação educacional;

c) conhecimentos relevantes para a sua formação integral e, especificamente, para o desenvolvimento de atividades e de comportamento adequados ao relacionamento sócio-profissional;

II - qualificar os recursos humanos, objetivando a elevação dos padrões de eficiência dos serviços prestados à Justiça.

Art. 4º O estágio será planejado e acompanhado pela Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos, em articulação com as instituições de ensino ou agentes de integração, competindo-lhe, para tanto:

Art. 4º O estágio será planejado e acompanhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas, em articulação com as instituições de ensino ou agentes de integração, competindo-lhe, para tanto: (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

I - elaborar o projeto anual de realização de estágio que contenha os elementos necessários à decisão superior e à celebração dos convênios com as instituições de ensino;

II - observadas as disposições desta Resolução, estabelecer a metodologia para:

a) levantamento de interesse ou necessidades das unidades administrativas em receber estagiários;

b) acompanhamento e avaliação do desempenho dos estagiários;

III - registrar, atualizar e organizar dados sobre os estagiários;

IV - orientar os estagiários sobre aspectos comportamentais e operacionais;

V - emitir documentos comprobatórios do estágio;

VI - manter articulação com as instituições de ensino;

VII - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas pelos estagiários;

VIII - receber e arquivar os termos de compromisso, assinados pelos estagiários, instituições de ensino, agente de integração e pelos representantes do Poder Judiciário;

IX - receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e freqüências do estagiário e encaminhá-los às instituições de ensino, nas épocas solicitadas por estas;

X - anotar as prorrogações de estágio e os desligamentos de estagiários;

XI - determinar o desligamento antecipado do estagiário, nas situações previstas nesta resolução;

XII - dar ampla divulgação e esclarecimentos acerca das disposições contidas nesta resolução às unidades do Poder Judiciário.

Art. 5º O programa de estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, de educação superior, ensino médio, de educação profissional e nível médio ou superior ou escolas de educação especial, com formação curricular relacionada diretamente com as atividades desenvolvidas pelas unidades administrativas do Poder Judiciário, sendo exigido:

I - que estejam matriculados, no mínimo, no quinto período ou terceiro ano do curso, em instituição de ensino regular;

I - que estejam matriculados, no mínimo, no terceiro período ou segundo ano do curso, em instituição de ensino regular; (redação dada pela Resolução n° 8, de 15 de maio de 2014)

II - que tenham média de notas igual ou superior a seis (6);

III - que não possuam mais de uma (1) dependência de aprovação em qualquer matéria;

IV - assinatura de termo de compromisso com o Poder Judiciário do Tocantins, com a interveniência da instituição de ensino;

V - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;

VI - apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estágio;

VI - apresentação de exame ou laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, no caso de portador de deficiência. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

VI - apresentação de exame ou laudo médico que comprove a aptidão para a realização do estágio, no caso de pessoa com deficiência; (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

VII - no caso de estágio remunerado, declaração de que não é cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de membro do Poder Judiciário, de acordo com a Resolução nº 07/05, do Conselho Nacional de Justiça e da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.

Art. 6º O número de estagiários em cada unidade do Poder Judiciário não poderá exceder a vinte por cento (20%), para as categorias de nível superior, e a dez por cento (10%), para as de nível técnico e médio, do total de servidores da unidade, incluindo os cargos em comissão, reservando-se, desse quantitativo, dez por cento (10%) das vagas para estudantes portadores de deficiência, salvo impossibilidade.

Art. 6º O número de estagiários em cada unidade do Poder Judiciário não poderá exceder a 30% (trinta por cento) para as categorias de nível superior e a 10% (dez por cento) para as de nível técnico e médio, do total de servidores da unidade, incluindo os cargos em comissão, reservando-se, desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes portadores de deficiência, salvo impossibilidade. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 6º O número de estagiários em cada unidade do Poder Judiciário não poderá exceder a 30% (trinta por cento) para as categorias de nível superior e a 10% (dez por cento) para as de nível técnico e médio, do total de servidores da unidade, incluindo os cargos em comissão, reservando-se, desse quantitativo, 10% (dez por cento) das vagas para estudantes com deficiência e 30% para estudantes negros e indígenas, salvo impossibilidade (redação dada pela resolução Nº 7, de 18 de abril de 2022)

§ 1º Para efeito deste artigo consideram-se unidades do Poder Judiciário o Tribunal de Justiça, a Corregedoria-Geral da Justiça e as Comarcas.

§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

§ 3º No caso de não preenchimento total das vagas mencionadas no caput, aquelas que remanescerem serão revertidas para o sistema universal de vagas. (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

§ 4º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros e indígenas aqueles que se autodeclararem negros ou indígenas no ato da inscrição na seleção de estágio. (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

§ 5º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido selecionado ou contratado, será imediatamente desligado do programa de estágio. (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

§6ºA reserva de vagas para estudantes negros e indígenas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no processo seletivo for igual ou superior a 3 (três). (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

Art. 7º A duração do estágio será de, no mínimo, um (1) ano, prorrogável por igual período.

Parágrafo único. O aproveitamento escolar do estagiário será avaliado semestralmente, objetivando aferir as condições de continuidade do estágio.

Art. 7º A duração do contrato de estágio será de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, sem exceder o prazo de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.  (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 7º A duração do contrato de estágio será de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, sem exceder o prazo de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de pessoa com deficiência.(redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

§ 1º O aproveitamento escolar do estagiário será avaliado semestralmente, objetivando aferir as condições de continuidade do estágio. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

§ 2º Para a prorrogação do contrato de estágio, conforme previsto no caput deste artigo, deverá o estagiário comprovar a manutenção do vínculo com a instituição de ensino, por meio de documento expedido por esta. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 8º A jornada de atividade do estágio será de quatro (4) a seis (6) horas diárias e de vinte (20) a trinta (30) horas semanais, observado o horário de funcionamento da unidade, desde que compatível com a atividade acadêmica do estagiário.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, bem como a compensação de horário, salvo, neste caso, quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata, hipótese em que o estagiário deverá compensar as horas não trabalhadas até o mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 1º É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, bem como a compensação de horário.  (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

§ 2º É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, mediante comprovação.

§ 3º O estagiário será dispensado de suas atividades durante o horário em que estiver cursando disciplina obrigatória para conclusão do curso, limitada a uma disciplina obrigatória por semestre e desde que o horário da aula coincida com o horário de estágio.(incluído pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 9º As atribuições do estágio dos portadores de necessidades especiais serão compatíveis com sua condição física e mental e a carga horária diária não será superior a 4 (quatro) horas.

Art. 9º As atribuições do estagiário com deficiência serão compatíveis com sua condição física e mental e a carga horária diária não será superior a 4 (quatro) horas. (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

Art. 10. O Tribunal de Justiça poderá contratar agentes de integração públicos ou privados para atuarem como auxiliares no processo de seleção e aperfeiçoamento dos estagiários, mediante condições acordada em instrumento jurídico apropriado, observada a legislação que estabelece normas gerais de licitação.

Art. 11. Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Art. 12. A aceitação de estudantes para realização de estágio no Poder Judiciário depende de aprovação em processo seletivo a ser acompanhado pela Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça e realizado pelo agente contratado de integração de estágio, com validade de um ano, contado da data da homologação do resultado.

§ 1º No processo seletivo de que trata este artigo adotar-se-á o critério de maior média de notas nos dois últimos semestres cursados ou no último ano letivo cursado, vedada a admissão de candidatos com média inferior a seis ou que possuam mais de uma dependência de aprovação em qualquer matéria.

§ 2º Para o curso de Direito adotar-se-á o critério de maior média de notas nos quatro últimos semestres ou nos dois últimos anos letivos.

Art. 12. A aceitação de estudantes para realização de estágio no Poder Judiciário depende de aprovação em processo seletivo a ser acompanhado pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e realizado pelo agente contratado de integração de estágio. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Parágrafo único. No processo seletivo de que trata este artigo adotar-se-á o critério de maior média de notas nos quatro últimos semestres ou nos dois últimos anos letivos. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

§ 1º No processo seletivo de que trata este artigo adotar­-se-­á o critério de maior média de notas nos dois últimos semestres cursados ou no último ano letivo cursado, vedada a admissão de candidatos com média inferior a seis ou que possuam mais de uma dependência de aprovação em qualquer matéria. (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

§ 2º A participação no Programa de Serviço Voluntário do Poder Judiciário do Estado do Tocantins poderá contar como pontuação no processo seletivo do programa de estágio, desde que devidamente comprovada a atuação como voluntário. (incluído pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

Art. 13. Compete ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça definir a quantidade de estagiários para o Tribunal de Justiça e para as comarcas, à vista das necessidades levantadas pela DIPRH, cabendo a distribuição:

Art. 13. Compete ao Diretor-Geral do Tribunal de Justiça definir a quantidade de estagiários para o Tribunal de Justiça e para as comarcas, à vista das necessidades levantadas pela DIGEP, cabendo a distribuição: (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

a) ao Corregedor-Geral de Justiça, dos estagiários destinados à CGJUS,

b) ao Diretor-Geral, dos estagiários destinados ao Tribunal;

c) aos Diretores de Foro, dos estagiários destinados às comarcas.

Art. 14. A formalização de termo de compromisso de estágio se dará entre o Poder Judiciário, o agente de integração e o estudante, com interveniência da instituição de ensino.

Parágrafo único: O termo de compromisso será expedido pelo agente de integração, em quatro (4) vias, assim distribuídas:

a) uma (1) para o estudante;

b) uma (1) para o Poder Judiciário;

c) uma (1) para a instituição de ensino.

d) uma (1) para o agente de integração.

Parágrafo único. O termo de compromisso será expedido pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e assinado eletronicamente pelas seguintes pessoas: (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

I - estudante; (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

II - representante do Poder Judiciário; (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

III - representante da instituição de ensino; (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

IV - representante do agente de integração. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 15.O estágio terá acompanhamento efetivo através de professor orientador da instituição de ensino e por supervisor indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio de relatórios e avaliações dos chefes das unidades administrativas, através do agente contratado de integração do estágio no âmbito do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Os modelos de relatórios serão elaborados pelas instituições de ensino e encaminhados ao agente de integração, que os distribuirá nas unidades do Poder Judiciário em que o estágio for realizado para preenchimento pelos chefes das unidades administrativas.

Art. 16. O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário desenvolver suas atividades ou pessoa por ele delegada, que tenha formação ou experiência profissional compatíveis com a área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, competindo-lhe:

I - Orientar o estagiário sobre os aspectos comportamentais e atividades a serem desenvolvidas;

II - Acompanhar profissionalmente o estagiário, de modo especial no que se refere à verificação da existência de correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e as exigidas pela instituição de ensino;

III - Avaliar o desenvolvimento do estagiário e enviar à instituição de ensino, nas épocas solicitadas, os relatórios de atividades, com cópia para a DIPRH;

IV - Controlar a freqüência mensal do estudante e encaminhá-la à DIPRH, juntamente com cópia do relatório de atividades; 

III - avaliar o desenvolvimento do estagiário e enviar à instituição de ensino, nas épocas solicitadas, os relatórios de atividades, com cópia para a DIGEP; (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

IV - controlar a freqüência mensal do estudante; (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

V -  propor o desligamento do estagiário quando ocorrer alguma das situações previstas nesta resolução;

VI - Opinar pela prorrogação do estágio.

Parágrafo único. Nas comarcas com mais de um juízo, o supervisor será o magistrado a quem o estagiário servir ou pessoa por ele delegada, cabendo-lhe a prerrogativa disposta neste artigo.

Art. 17. O estudante em estágio não-obrigatório perceberá, a título de bolsa e auxílio-transporte, importâncias mensais definidas por ato do Diretor-Geral, o qual preverá a dedução dos dias de faltas não justificadas.

§ 1º É vedada a concessão de estágio remunerado a estudante que perceba bolsa por outra instituição.

§ 2º A bolsa de estágio e o auxílio-transporte serão pagos através do agente de integração, sendo vedado o pagamento diretamente ao estagiário.

§ 3º O pagamento da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será suspenso, a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.

§ 4º O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.

§ 5º É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxílio-transporte.

§ 6º É vedado ao servidor público a percepção de bolsa de estágio ou quaisquer benefícios diretos e indiretos provenientes do estágio realizado.

Art. 18. Em caso de estágio de duração igual ou superior a um (1) ano, o estagiário tem direito a recesso de trinta (30) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até duas (2) etapas.

Art. 18. Em caso de estágio de duração igual ou superior a 1 (um) ano, o estagiário tem direito a recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, mediante a anuência do supervisor do estágio, sendo permitido seu parcelamento em até 2 (duas) etapas, devendo ser agendada no prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à data de início do usufruto do recesso, exclusivamente via sistema eletrônico disponibilizado pela Diretoria de Gestão de Pessoas. (redação dada pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

§ 1º O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa.

§ 2º Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estágio inferior a um (1) ano.

§ 3º O estagiário terá o prazo de até 5 (cinco) dias anteriores à data de início do usufruto do recesso para solicitar a alteração do período, condicionada à fixação de nova data de fruição e aprovação do supervisor. (incluído pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

§ 4º Os dias de recesso não usufruídos deverão ser pagos de maneira proporcional, quando houver o desligamento do estagiário. (incluído pela Resolução nº 7, de 15 de março de 2018)

Art. 19.O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - Automaticamente, ao término do prazo fixado no termo de compromisso;

II - De ofício, no interesse do Poder Judiciário, em qualquer dessas situações:

a) falta de aproveitamento na unidade administrativa;

b) falta de aproveitamento na instituição de ensino, especialmente no caso de reprovação em qualquer matéria;  (revogado pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

c) desobediência a dispositivo de ordem legal ou regulamentar ou por comportamento inadequado;

III - A pedido do estagiário;

IV - Em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no termo de compromisso;

V -  pelo não-comparecimento à unidade onde se realiza o estágio, sem motivo justificado, por três (3) dias consecutivos ou cinco (5) intercalados, no período de um (1) mês;

VI -  Pela interrupção ou conclusão do curso.

Art. 20. A contratação de seguro contra acidentes pessoais para o caso de morte ou invalidez permanente, em nome do estagiário, é condição essencial para a celebração de contrato ou convênio, devendo constar do termo de compromisso o respectivo número de apólice e o nome da Seguradora.

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata este artigo deverá ser assumida pela instituição de ensino.

Art. 21. Compete aos Diretores de Foro: identificar e informar as oportunidades de estágio que podem ser oferecidas na respectiva comarca;

II -  Firmar o termo de compromisso, em nome do Poder Judiciário, zelando por seu cumprimento;

III - Arquivar o termo de compromisso na Secretaria da Diretoria do Foro, encaminhando cópia à DIPRH, para registro;

IV - Oferecer instalações que tenham condições de proporcionar ao estudante atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

V - indicar servidor de seu quadro de pessoal para orientar e supervisionar os estagiários;

VI - Por ocasião do desligamento do estagiário, encaminhar à DIPRH os relatórios correspondentes;

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, encaminhar à DIGEP os relatórios correspondentes; (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

VII - Manter atualizados os documentos que comprovem a relação de estágio;

VIII - Encaminhar à DIPRH, para decisão, o pedido de desligamento antecipado do estagiário, por parte do agente de integração.

VIII - Encaminhar à DIGEP, para decisão, o pedido de desligamento antecipado do estagiário, por parte do agente de integração. (redação dada pela Resolução nº 7, de 18 de abril de 2022)

Art. 22. O programa de estágio do Poder Judiciário será coordenado pelo Diretor-Geral, cabendo-lhe:

I - Articular-se com as unidades do Poder Judiciário, as instituições de ensino e os agentes de integração, com a finalidade de identificar e oferecer as oportunidades de estágio;

II - Opinar na elaboração dos convênios e contratos a serem celebrados com as instituições de ensino e agentes de integração.

Art. 23. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo  sua implementação de responsabilidade da unidade em que a atividade for prestada.

Art. 24. As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio e do auxílio-transporte somente poderão ser autorizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária.

Art. 25. É vedada a concessão de auxílio-alimentação e assistência à saúde, bem como outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 26. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nº 11.788/2008 e nesta Resolução.

Art. 27. As questões omissas serão tratadas pela Diretoria-Geral.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões do Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Palmas, 02 de abril de 2009.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

Desembargador CARLOS SOUZA

Vice-Presidente

Desembargador BERNARDINO LUZ

Corregedor-Geral da Justiça

Desembargador LIBERATO PÓVOA

Desembargador JOSÉ NEVES

Desembargador AMADO CILTON

Desembargador MOURA FILHO

Desembargador LUIZ GADOTTI

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Juiz NELSON COELHO FILHO

(em substituição ao Desembargador DANIL NEGRY

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2170 de 14/04/2009 Última atualização: 24/09/2024