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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 30 DE JULHO DE 2009.

  Dispõe sobre a forma de publicação dos acórdãos proferidos nesta Corte.

                        

O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido no ADM 38237 e o que foi decidido na 2ª Sessão Extraordinária Administrativa, realizada no dia 30 de julho de 2009, e ainda,

CONSIDERANDO a função precípua dos Membros do Poder Judiciário e dos Auxiliares da Justiça de conferir a máxima celeridade e efetividade à prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a constante necessidade de adoção de estratégias administrativas que se coadunem com o moderno e dinâmico funcionamento que se almeja do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a plena viabilidade de criação de ferramenta operacional para otimização das publicações dos atos e julgamentos praticados nesta Corte;

R E S O L V E:

Art. 1º  O art. 114, e seus parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins passam a ter a seguinte redação:

“Art. 114. Toda decisão dos órgãos do Tribunal terá a forma de acórdão, lavrado pelo Relator, ou outro Desembargador designado, contendo, na parte final, a data da sessão em que se concluiu o julgamento e a assinatura de quem o redigiu”.

§ 1º. Vencido o Relator, o prolator do primeiro voto vencedor redigirá o acórdão.

“§ 2º O acórdão será datilografado ou impresso e seu redator rubricará todas as folhas que não contiverem sua assinatura.

§ 3º O Acórdão lavrado pelo Relator, será entregue diretamente na secretaria”;

§ 4º Constarão do acórdão os nomes do presidente e Desembargadores que tomaram parte no julgamento, registrando-se, também, a presença do Procurador de Justiça e do Advogado, que haja feito pronunciamento ou sustentação oral.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 30 dias do mês de julho do ano de 2009, 121º da República e 21º do Estado.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2247 de 05/08/2009 Última atualização: 22/10/2014