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Provimento Nº 3 - CGJUS/2JACGJUS

Provimento Nº 3 - CGJUS/2JACGJUS

Institui a Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins e dá outras providências.

A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça a edição de atos normativos destinados a regulamentar o correto, eficaz e eficiente funcionamento dos órgãos jurisdicionais sob a sua competência, assim como dos serviços notarial e registral do Estado do Tocantins, e, por conseguinte, a melhoria da prestação dos serviços jurisdicional e extrajudicial delegados, inclusive mediante a racionalização e sistematização dessas atividades;

CONSIDERANDO que os provimentos e recomendações são fontes legislativas de caráter secundário, geral e abstrato, destinados a suprir as lacunas existentes nas normas primárias, além de constituir relevante fonte de consulta para juízes, servidores, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, e para o público interessado;

CONSIDERANDO a necessidade de sistematização, revisão e atualização dos atos normativos editados pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante a confecção de um texto único, apresentado em uma sequência lógica, coerente, atualizada e organizada, visando até mesmo facilitar com isso o acompanhamento e consulta pelos interessados.

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Consolidação das Normas do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 2º Fica determinado que os provimentos e recomendações que sobrevierem passem a obedecer a uma numeração sequencial, iniciada pelo número 1 (um), sem reinicio a cada ano, e integrem o Código de Normas, de modo que as alterações resultantes sejam feitas no próprio texto consolidado.

Art. 3º Revogam-se os seguintes atos normativos: 09/1990; 12/1990; 01/1994; 03/1994; 08/1995; 11/1996; 02/1999; 06/2000; 02/2001; 04/2001; 24/2002; 05/2004; 11/2005; 12/2005; 01/2006; 06/2006; 01/2007; 02/2007; 06/2007; 07/2007; 01/2008; 01/2009; 02/2009; 07/2009; 12/2009; 02/2010; 12/2010; 06/2011; 08/2011; 10/2011; 14/2011; 07/2012; 08/2012; 10/2012; 18/2012; 02/2013; 04/2013; 09/2013; 14/2013; 05/2014; 07/2014; 01/2015; 02/2015; 11/2015; 16/2015; 08/2016; 09/2016; 10/2016; 14/2016; 06/2017; 08/2018; 13/2018; 01/2019; 05/2019; 21/2019; 24/2019; 02/2020; 04/2020; 13/2020; 14/2020; 03/2021; 04/2021; 05/2021; 19/2021; 26/2021; 01/2022; 12/2022 e 28/2022.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 31 de janeiro de 2023.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

COORDENADOR

Roniclay Alves de Morais

 

MEMBROS

Rainor Santana da Cunha

Rullio Teixeira Deusdará

Wagner José dos Santos

 

 

 

SUMÁRIO

LIVRO I - PARTE GERAL

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

CAPÍTULO II - DOS TITULARES

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA PROFISSIONAL

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

CAPÍTULO X - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

TÍTULO III - DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

CAPÍTULO I - DOS DELEGATÁRIOS

Seção I - Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais

Subseção I - Da Outorga de Delegação

Subseção II - Da Investidura

Subseção III - Da Entrada em Exercício

Subseção IV - Do Exercício da Atividade

Subseção V - Da Extinção da Delegação

CAPÍTULO II - DOS INTERINOS E DOS INTERVENTORES

Seção I - Disposições Comuns

Subseção I - Receitas e Despesas

Seção II - Disposições Específicas para Interino

Subseção I - Da Prestação de Contas

Subseção II - Da Remuneração

Subseção III - Da Receita Excedente

Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas

Seção III - Disposições Específicas para Interventor

Subseção I - Da Prestação de Contas

Subseção II - Da Remuneração

Seção IV - Disposições Finais

CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS

TÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

TÍTULO V - DA FUNÇÃO CORRECIONAL

CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE CORRECIONAL

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

TÍTULO VI - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS

Seção I - Dos Livros Obrigatórios

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Do Livro de Visitas e Correições

Subseção III - Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Subseção IV - Do Livro de Controle de Depósito Prévio

Subseção V - Da Restauração dos Livros

Subseção VI - Dos Classificadores Obrigatórios

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES

CAPÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Sistemas de Automação

Seção III - Da Prestação de Serviços Eletrônicos

CAPÍTULO IV - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

TÍTULO VII - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO EXTRAJUDICIAL

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO

CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO IV - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

TÍTULO VIII - SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - GISE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA GISE

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE ACESSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

CAPÍTULO V - DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA GISE E DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS

Seção I - Selos de Fiscalização Eletrônica

Seção II - Registro de Atos

Seção III - Movimento Mensal

Seção IV - Controle de Arrecadação de Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais – FUNCESE

Seção V - Ficha Financeira

Seção VI - Dos Perfis do Sistema GISE

Seção VII - Registro de Imóveis por Estrangeiros

CAPÍTULO VI - DA ATIVIDADE DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO IX - DO MALOTE DIGITAL

TÍTULO X - DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ

TÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS

TÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

LIVRO II - PARTE ESPECIAL

TÍTULO I - DO TABELIONATO DE NOTAS

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO III - DOS ATOS NOTARIAIS

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Das Escrituras Públicas

Seção III - Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

Seção IV - Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural

Seção V - Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural

Seção VI - Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha

Subseção III - Disposições Relativas ao Divórcio Consensual

Subseção IV - Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Seção VII - Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável

Seção VIII - Das Atas Notariais

Seção IX - Dos Testamentos

Seção X - Das Declarações Antecipadas de Vontade

Seção XI - Das Procurações

Seção XII - Do Reconhecimento de Firmas

Seção XIII - Da Autenticação de Cópias

TÍTULO II - DO TABELIONATO DE PROTESTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

CAPÍTULO III - DO PRAZO

CAPÍTULO IV - DA INTIMAÇÃO

CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DO PROTESTO

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

CAPÍTULO X - DOS LIVROS E ARQUIVOS

CAPÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS

CAPÍTULO XII – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

CAPÍTULO XIII - DA REMESSA E RECEPÇÃO ELETRÔNICA DE ARQUIVOS

TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS DA CIDADANIA

CAPÍTULO III - DOS REGISTROS NOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO

Seção I - Dos Livros

Seção II - Da Escrituração

Seção III - Da Ordem de Serviço

Subseção I - Da Identificação, da Qualificação e das Assinaturas

Subseção II - Da Iniciativa dos Atos e dos Prazos

Subseção III - Das Retificações

Subseção IV - Dos documentos apresentados

Subseção V - Dos Emolumentos e Despesas

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE

CAPÍTULO VI - DOS RELATÓRIOS E OUTRAS COMUNICAÇÕES

CAPÍTULO VII - DO NASCIMENTO

Seção I - Do Registro

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Do Registro Tardio

Subseção III - Do Registro com Genitor Transgênero

Subseção IV - Do Registrado com Anomalia de Diferenciação Sexual

Subseção V - Do Registro sem Paternidade Estabelecida

Subseção VI - Do Registro de Indígena

Subseção VII - Do Registro de Nascimento de Crianças Geradas por Reprodução Assistida

Subseção VIII - Do Registro de Nascimento e Reconhecimento de Filiação em Estabelecimentos Prisionais

Seção II - Do Nome

Subseção I - Disposições Gerais

Subseção II - Da Averbação da Alteração do Prenome e Sexo de Pessoas Transgênero e Não Binárias

CAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Do Reconhecimento da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva

CAPÍTULO IX - DA ADOÇÃO

Seção I - Da Adoção de Criança e Adolescente

Seção II - Da Adoção de Adulto

CAPÍTULO X - DO CASAMENTO

Seção I - Da Habilitação para o Casamento

Seção II - Do Registro da Celebração

Seção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Seção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento

CAPÍTULO XI - DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO

CAPÍTULO XII - DA UNIÃO ESTÁVEL

CAPÍTULO XIII - DOS JUÍZES DE PAZ

Seção I - Da Nomeação dos Juízes de Paz

CAPÍTULO XIV - DO ÓBITO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Dos Elementos do Registro

Seção III - Da Morte Presumida

Seção IV - Do Registro de Natimorto

Seção V - Da Cremação

Seção VI – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização de Cadáver para fins de Ensino e de Pesquisa Científica

CAPÍTULO XV - DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Seção I - Da Emancipação

Seção II - Da Interdição

Seção III - Da Ausência

Seção IV - Da Tomada de Decisão Apoiada

CAPÍTULO XVI - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Averbação no Nascimento

Seção III - Da Averbação no Casamento

Seção IV - Da Averbação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

Seção V - Da Averbação de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual

CAPÍTULO XVII - DAS RETIFICAÇÕES, DAS RESTAURAÇÕES E DOS SUPRIMENTOS

CAPÍTULO XVIII - DA ANOTAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Seção II - Da Anotação no Nascimento

Seção III - Da Anotação no Casamento

Seção IV - Da Anotação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

CAPÍTULO XIX - DA BUSCA DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAL

CAPÍTULO XX - DAS TRASLADAÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Traslado de Nascimento

Seção III - Traslado de Casamento

Seção IV - Traslado de Óbito

Seção V - Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a Serviço de seu País

Seção VI - Da Opção de Nacionalidade

TÍTULO IV - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO III - DOS LIVROS

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

CAPÍTULO V - DO REGISTRO

CAPÍTULO VI - DAS AVERBAÇÕES

CAPÍTULO VII - DO ARQUIVAMENTO

TÍTULO V - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Seção Única - Dos Critérios para Registro

CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES

CAPÍTULO VI - DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO

CAPÍTULO VII - A CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO VIII - DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES

Seção I - Da Autenticação de Microfilmes

Seção II - Das Certidões e Autenticações de Cópias

TÍTULO VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES E DAS INFORMAÇÕES

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE REGISTRO

Seção I - Da Apresentação, do Protocolo, da Qualificação e da Reapresentação dos Títulos

Seção II - Do Procedimento de Dúvida Registral

Seção III - Da Alteração de Circunscrição

Seção IV - Das Disposições Complementares

CAPÍTULO IV - ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL: DESTINAÇÃO

CAPÍTULO V - DA FUSÃO DE MATRÍCULAS

CAPÍTULO VI - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Livro 1 – Protocolo

Seção III - Do Livro 2 – Registro Geral

Seção IV - Do Livro 3 – Registro Auxiliar

Seção V - Do Livro 4 – Indicador Real e do Livro 5 – Indicador Pessoal

Seção VI - Do Livro Cadastro de Estrangeiros

Seção VII - Da Conservação

CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS

CAPÍTULO VIII - DAS PESSOAS

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Do Bem de Família

Seção III - Das Hipotecas

Seção IV - Dos Contratos de Locação e Arrendamento

Seção V - Das Servidões

Seção VI - Do Usufruto, da Habitação e do Uso

Seção VII - Das Convenções Antenupciais e dos Pactos Patrimoniais

Seção VIII - Das Cédulas de Crédito

Seção IX - Dos Pré-Contratos Relativos a Imóveis Loteados

Seção X - Das Partilhas

Seção XI - Das Arrematações e Adjudicações

Seção XII - Da Transferência de Imóveis a Sociedade e da Transferência de Imóvel por Pessoa Jurídica ao Sócio

Seção XIII - Da Doação Entre Vivos

Seção XIV - Da Compra e Venda

Seção XV - Das Citações em Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias

Seção XVI - Da Abertura de Matrícula e Registro de Terra Indígena e da Averbação da Existência de Demarcação de Área Homologada e Registrada em Matrículas de Domínio Privado

Seção XVII - Da Alienação Fiduciária de Imóvel

CAPÍTULO X - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Dos Pactos Antenupciais e da Alteração do Regime de Bens

Seção III - Dos Cancelamentos

Seção IV - Do Desdobramento de Imóvel

Seção V - Da Edificação, Reconstrução, Demolição, Reforma ou Ampliação de Prédio

Seção VI - Da Averbação de Quitação de Preço

Seção VII - Das Sentenças de Separação Judicial, Divórcio, Nulidade ou Anulação de Casamento

Seção VIII - Da Alteração do Nome e da Transformação das Sociedades

Seção IX - Das Sentenças ou Acórdãos de Interdição

Seção X - Dos Contratos de Compra e Venda com Substituição de Mutuário

Seção XI - Do Tombamento de Imóveis

Seção XII - Dos Decretos de Desapropriação

Seção XIII - Da Alienação de Imóveis Hipotecados

Seção XIV - Da Averbação de Floresta Plantada

Seção XV - Dos Contratos de Locação

Seção XVI - Da Alteração e da Retificação do Regime de Bens

Seção XVII - Aquisição Imobiliária por Meio do Sistema de Consórcios

Seção XVIII - Das Retificações Administrativas

Seção XIX - Do Imposto de Transmissão

Seção XX - Do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

Seção XXI - Da Certidão Negativa dos Órgãos Ambientais

Seção XXII - Da Dispensa de Certidões na Concessão de Crédito Rural

Seção XXIII - Da Prova de Quitação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

Seção XXIV - Da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT

Seção XXV - Das Penhoras, Arrestos, Sequestros e Averbações Premonitórias

CAPÍTULO XI - DA AQUISIÇÃO E DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Da Pessoa Física Estrangeira

Seção III - Da Pessoa Jurídica Estrangeira

Seção IV - Das Comunicações sobre Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

CAPÍTULO XII - DOS LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS E DESMEMBRAMENTOS URBANOS

CAPÍTULO XIII - DAS REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS URBANAS DA LEI FEDERAL N. 13.465, de 2017 E DO DECRETO FEDERAL N. 9.310, de 2018

Seção I - Das Disposições Gerais

Seção II - Da Competência para o Registro

Seção III - Da Legitimidade para Requerer o Registro

Seção IV - Dos Documentos a serem Apresentados e sua Qualificação

Seção V - Do Procedimento

Seção VI - Do Registro

Seção VII - Dos Efeitos do Registro

Seção VIII - Da Titulação em REURB

Seção IX - Da Demarcação Urbanística

Seção X - Das Demais Disposições

CAPÍTULO XIV - DO REGISTRO DOS CONTRATOS

CAPÍTULO XV - DA ESTREMAÇÃO

CAPÍTULO XVI - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I - Das Incorporações Imobiliárias

Seção II - Da Instituição de Condomínio

Seção III - Do Habite-se Parcial – Especificação Parcial de Condomínio

Seção IV - Da Convenção de Condomínio

Seção V - Do Condomínio de Lotes

Seção VI - Da Multipropriedade

Seção VII - Do Direito de Laje

CAPÍTULO XVII - DO GEORREFERENCIAMENTO

CAPÍTULO XVIII - DA COMUNICAÇÃO E AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL

CAPÍTULO XIX - DO EXAME E CÁLCULO

TÍTULO VII – A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO TOCANTINS, BEM COMO AS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS NO ÂMBITO DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

CAPÍTULO II - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO E DO CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES

CAPÍTULO IV - DAS PARTES

CAPÍTULO V - DO OBJETO

CAPÍTULO VI - DO REQUERIMENTO

CAPÍTULO VII - DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS

CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – SRE

Seção I - Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Seção II - Da Prestação dos Serviços Extrajudiciais Eletrônicos

Seção III - Serviços Prestados ao Poder Judiciário e à Administração Pública

Seção IV - Dos Prazos para a Eletronização dos Atos Pretéritos

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

ANEXO ÚNICO

SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

 

 

 

 

LIVRO I - PARTE GERAL


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Código de Normas, livro obrigatório dos serviços notariais e registrais, constituindo acervo bibliográfico pessoal do delegatário, revisa e consolida as regras constantes de todas as orientações de caráter geral expedidas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins para a área extrajudicial, expressas em provimentos, instruções, ofícios-circulares, recomendações e demais atos administrativos.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado das disposições deste código implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 2º Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado por profissionais do direito, mediante delegação do Poder Judiciário, outorgada por meio de concurso público de provas e títulos, e estão sujeitos ao regime jurídico e procedimentos estabelecidos na Constituição Federal, na legislação pertinente em vigor e nos atos normativos editados pelo juízo competente, os quais definem sua organização, funcionamento, competência e atribuições.

Art. 3º Os notários e os oficiais de registros são dotados de fé pública, razão pela qual devem pautar-se pela correção em seu exercício profissional, cumprindo-lhes prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, a fim de garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos constitutivos, translativos ou extintivos de direitos em que intervêm.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público e corresponde às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.

§ 2º Entende-se por atualidade do serviço o uso de métodos, instalações e equipamentos que correspondam a padrões de modernidade e avanço tecnológico, bem como a sua ampliação, na medida das necessidades dos usuários e em apoio ao labor jurídico do notário, do registrador e de seus prepostos.

§ 3º Os notários e oficiais de registros adotarão boas práticas de governança corporativa do setor público administrativo e as que forem disseminadas pelas entidades institucionais representativas das atividades.

§ 4º Para atender ao princípio da eficiência na prestação do serviço público delegado, deverão os notários e os registradores encontrarem soluções para dar celeridade e maior rapidez ao trâmite da documentação a seu cargo, liberando-a nos prazos legalmente estabelecidos.

§ 5º A eficiência funcional será aferida pela Corregedoria-Geral da Justiça, considerando os fatores produtividade e celeridade na prestação dos serviços, bem como a perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visados.

§ 6º Compete ao notário e ao registrador apontarem, de forma imparcial e independente, aos usuários dos serviços, os meios jurídicos mais adequados e a forma menos onerosa possível para o alcance dos fins lícitos objetivados, instruindo-os sobre a natureza e as consequências do ato que pretendam produzir.

Art. 4º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro se norteiam pelos princípios específicos de cada natureza notarial e registral, além dos seguintes princípios gerais:

I – da fé pública, a assegurar autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade;

II – da publicidade, a assegurar o conhecimento de todos e de todas sobre o conteúdo dos registros e a garantir sua oponibilidade contra terceiros;

III – da autenticidade, a estabelecer uma presunção relativa de verdade sobre o conteúdo do ato notarial ou registral;

IV – da segurança, a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança no ato notarial ou registral;

V – da eficácia dos atos, a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral;

VI – da oficialidade, a submeter à validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

VII – da reserva de iniciativa, rogação ou instância, a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei;

VIII – da legalidade, a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.

Art. 5º O diretor do foro da comarca denomina-se, para os fins deste Código de Normas, respectivamente, como juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 6º No exercício da função administrativa é facultada à Corregedoria Permanente da comarca a edição de portaria para atender às peculiaridades locais, observados os princípios da legalidade, da oportunidade e da necessidade.

§ 1º A portaria a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhada imediatamente à Corregedoria-Geral da Justiça para análise, cuja vigência ficará condicionada à aprovação do Corregedor-Geral de Justiça ou da Corregedora-Geral de Justiça, salvo a portaria de instalação de correição ordinária e processos administrativos disciplinares que serão encaminhadas apenas para ciência.

§ 2º Após a aprovação da portaria, a Corregedoria Permanente da comarca promoverá sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

TÍTULO II - DOS SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS


CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO OFICIAL

Art. 7º Os serviços notariais e registrais são exercidos através das serventias extrajudiciais, sendo assim definidos e identificados:

I – Serviços de Notas;

II – Serviços de Protesto de Títulos;

III – Serviços de Registro de Imóveis;

IV – Serviços de Registro de Títulos e Documentos;

V – Serviços de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

VI – Serviços de Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas.

§ 1º Os notários e oficiais de registros deverão fazer constar em todos os seus atos o número de identificação no Cadastro Nacional de Serventia - CNS.

§ 2º Apenas o serviço de registro civil das pessoas naturais da sede comarca ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.

CAPÍTULO II - DOS TITULARES

Art. 8º Os delegatários dos serviços extrajudiciais denominam-se:

I – Tabelião de Notas;

II – Tabelião de Protesto de Títulos;

III – Oficial de Registro de Imóveis;

IV – Oficial de Registro de Títulos e Documentos;

V – Oficial de Registro Civil das Pessoas;

VI – Oficial de Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Aos tabeliães compete:

I – formalizar juridicamente a vontade das partes;

II – intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;

III – autenticar fatos;

Art. 10. Aos tabeliães de notas compete com exclusividade:

I – lavrar escrituras e procurações públicas;

II – lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados;

III – lavrar atas notariais;

IV – reconhecer firmas;

V – autenticar cópias.

§ 1º É facultado aos tabeliães de notas realizarem todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.

§ 2º Em relação aos atos previstos no inciso II deste artigo, poderá o seu substituto legal (art. 1.864, do Código Civil) praticá-los, quando das ausências e impedimentos do notário (art. 20, § 5º, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Art. 11. Aos tabeliães de protesto de títulos compete privativamente:

I – protocolizar de imediato os títulos e outros documentos de dívida;

II – intimar os devedores dos títulos e outros documentos de dívida para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto;

III – receber o pagamento dos títulos e outros documentos de dívida protocolizados, deles dando quitação;

IV – lavrar o protesto, registrando o ato em livro próprio;

V – acatar o pedido de desistência do protesto formulado pelo apresentante;

VI – averbar:

a) o cancelamento do protesto;

b) as alterações necessárias para retificação dos registros efetuados;

c) de ofício, as retificações de erros materiais do serviço;

VII – expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Parágrafo único. Havendo mais de um tabelião de protesto na mesma localidade, será obrigatória a prévia distribuição dos títulos e outros documentos de dívida.

Art. 12. Aos oficiais de registros de títulos e documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de registro de imóveis compete a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos independentemente de prévia distribuição, mas sujeitos os oficiais de registros de imóveis e civil das pessoas naturais às normas que definirem as circunscrições geográficas.

I – Registro civil das pessoas naturais e de Interdições e Tutelas: artigos 1º, § 1º, I, e 29 a 113, todos da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

II – Registro Civil das Pessoas Jurídicas: artigos 1º, § 1º, II, e 114 a 126, todos da Lei n. 6.015, de1973;

III – Registro de Títulos e Documentos: artigos 1º, § 1º, III, e 127 a 131, todos da Lei n. 6.015, de 1973;

IV – Registro de Imóveis: artigos 1º, IV, e 167 a 288, todos da Lei n. 6.015, de 1973.

CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 13. Os notários e oficiais de registros responderão pelos danos que eles e seus prepostos causarem a terceiros na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.

Art. 14. A responsabilidade civil e administrativa independe da criminal.

Art. 15. A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública.

§ 1º A individualização prevista no caput não exime os tabeliães e os oficiais de registros de sua responsabilidade civil.

§ 2º A responsabilidade administrativa será apurada na forma prevista nos artigos 139 a 177, deste Código.

CAPÍTULO V - DOS DIREITOS

Art. 16. São direitos dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – ter independência no exercício das atribuições;

II – perceber os emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia;

III – perda da delegação somente nas hipóteses previstas em lei;

IV – exercer opção nos casos de desmembramento ou desdobramento da serventia;

V – organizar associações ou sindicatos de classe e deles participarem.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES

Art. 17. São deveres dos notários e oficiais de registro, dentre outros:

I – manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;

II – atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;

III – atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;

IV – manter em arquivo as leis, resoluções, regimentos, provimentos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade;

V – proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;

VI – guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

VII – afixar, em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, as tabelas de emolumentos em vigor;

VIII – observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;

IX – dar recibo dos emolumentos percebidos;

X – observar os prazos legais fixados para a prática dos atos do seu ofício;

XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devam praticar;

XII – facilitar, por todos os meios, o acesso à documentação existente pelas pessoas legalmente habilitadas;

XIII – encaminhar ao juízo competente as dúvidas levantadas pelos interessados, obedecida a sistemática processual fixada pela legislação respectiva;

XIV – observar as normas técnicas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria Permanente da comarca;

XV – manter-se atualizado em relação à legislação aplicável à função, verificando e observando as edições, alterações e revogações das leis e regulamentos, bem como as decisões emanadas pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XVI – admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletrônicos, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento;

XVII – comunicar à Corregedoria Permanente da comarca, de forma prévia e por escrito, os casos de licença e/ou afastamento do exercício das funções, com as devidas justificativas e com informação sobre o respectivo substituto.

Parágrafo único. O não cumprimento das disposições deste artigo acarretará ao delegatário sanções administrativas e penais previstas em lei, sem prejuízo das responsabilidades pelas irregularidades até então praticadas.

Art. 18. As serventias deverão manter em suas dependências, à disposição dos interessados para consultas relacionadas aos serviços prestados, edições atualizadas em cópia física ou digital, mediante acesso à internet, da seguinte legislação:

I – Constituição da República Federativa do Brasil;

II – Constituição do Estado do Tocantins;

III – Lei de Registros Públicos – Lei Federal n. 6.015, de 1973;

IV – Lei dos Notários e Registradores – Lei Federal n. 8.935, de 1994;

V – Lei dos Emolumentos – Lei Estadual n. 3.408, 28 de dezembro 2018;

VI – Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – CNCGJTO.

CAPÍTULO VII - DAS INCOMPATIBILIDADES, IMPEDIMENTOS E PROIBIÇÕES

Art. 19. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função pública, ainda que em comissão.

Parágrafo único. A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicarão no afastamento da atividade.

Art. 20. É defeso aos notários e oficiais de registros exercerem suas funções em atos que envolvam interesses próprios ou de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau e nos casos de suspeição.

§ 1º Havendo impedimento ou suspeição do delegatário, o ato poderá ser lavrado ou registrado pelo substituto legal da própria serventia, designado pelo delegatário. Na hipótese de incorrer o substituto no mesmo impedimento ou suspeição, o juiz corregedor permanente designará outro delegatário ad hoc, preferencialmente entre os titulares de serviço da mesma natureza na comarca.

§ 2º Os expedientes serão assinados pelo respectivo delegatário ou substituto legal, nas ausências e impedimentos daquele.

Art. 21. É vedado aos notários e oficiais de registros:

I – praticar ato notarial ou registral fora do território da circunscrição para a qual recebeu a delegação;

II – recusar ou atrasar a prática de qualquer ato do ofício;

III – realizar, nas dependências da serventia, qualquer atividade que não seja própria das atribuições.

Art. 22. Não são acumuláveis os serviços enumerados no artigo 7º deste Provimento.

Parágrafo único. Os serviços mencionados poderão, contudo, ser acumulados nos municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um deles.

CAPÍTULO VIII - DA ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 23. Os notários e oficiais de registros, nas relações com a classe, com o público, com a Corregedoria-Geral da Justiça e demais autoridades públicas, devem agir com independência, boa-fé, submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e especialmente:

I – dispensar tratamento cortês e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação;

II – oferecer informações úteis, compreensíveis, confiáveis e claras;

III – não concorrer a qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade, honestidade, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos;

IV – guardar reserva, quando presente a obrigação do sigilo, sobre dados ou fatos pessoais de que tenha tomado conhecimento em virtude do exercício de sua função;

V – não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

VI – manter conduta compatível com o exercício da função pública delegada;

VII – preservar a imagem, a dignidade e a reputação da classe, com vistas a motivar respeito e confiança do público em geral;

VIII – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;

IX – ser assíduo e estar sempre presente no local da serventia, salvo nos casos de ausência justificada;

X – zelar para que os atos sejam praticados com pontualidade e celeridade;

XI – respeitar a hierarquia disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, facilitando suas atividades de fiscalização;

XII – zelar pela adequada aplicação da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Tocantins, dos regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos e demais leis e normas aplicáveis à sua atividade;

XIII – denunciar à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério Público qualquer infração ética, legal e normativa da qual tiver conhecimento.

Parágrafo único. O descumprimento injustificado da postura ética delineada neste Capítulo implicará sanção administrativa a ser apurada em procedimento disciplinar adequado.

Art. 24. É vedada a oferta de comissões e quaisquer descontos visando à captação de serviços notariais e registrais.

Art. 25. Para a consecução das finalidades de sua atuação, o notário e oficial de registro devem se manter permanentemente atualizados, em processo de constante aperfeiçoamento intelectual, valendo-se, sempre que possível, das novas conquistas tecnológicas e dos avanços técnicos e científicos ao seu alcance, visando, continuamente, ao melhor desempenho de suas funções.

Art. 26. Ressalvado o recolhimento do valor dos emolumentos e das despesas necessárias à prática do ato, é vedado ao notário e oficial de registro, bem como aos seus prepostos, pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, presente, benefício ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, em virtude do cumprimento da atividade extrajudicial.

CAPÍTULO IX - DO TRATAMENTO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 27. O regime estabelecido pela Lei Federal n. 13.709, de 10 de janeiro de 2018, deverá ser observado em todas as operações de tratamento realizadas pelos delegatários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins a que se refere o art. 236 da Constituição Federal, independentemente do meio ou do país onde os dados sejam armazenados e tratados, ressalvado o disposto no art. 4º daquele estatuto.

§ 1º No tratamento dos dados pessoais, os responsáveis pelos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins deverão observar os objetivos, fundamentos e princípios previstos nos artigos 1º, 2º e 6º da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 2º Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, na qualidade de titulares, interinos ou interventores, são controladores e responsáveis pelas decisões referentes ao tratamento dos dados pessoais.

§ 3º O tratamento de dados pessoais destinado à prática dos atos inerentes ao exercício dos respectivos ofícios será promovido de forma a atender à finalidade da prestação do serviço, na persecução do interesse público, e com os objetivos de executar as competências legais e desempenhar atribuições legais e normativas dos serviços públicos delegados.

Art. 28. Consideram-se inerentes ao exercício dos ofícios os atos praticados nos livros mantidos por força de previsão nas legislações específicas, incluídos os atos de inscrição, transcrição, registro, averbação, anotação, escrituração de livros de notas, reconhecimento de firmas, autenticação de documentos; as comunicações para unidades distintas, visando às anotações nos livros e atos nelas mantidos; os atos praticados para a escrituração de livros previstos em normas administrativas; as informações e certidões; os atos de comunicação e informação para órgãos públicos e para centrais de serviços eletrônicos compartilhados que decorrerem de previsão legal ou normativa.

Art. 29. O tratamento de dados pessoais destinados à prática dos atos inerentes ao exercício dos ofícios notariais e registrais, no cumprimento de obrigação legal ou normativa, independe de autorização específica da pessoa natural que deles for titular.

§ 1º O tratamento de dados pessoais decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro promovido pelos responsáveis pelas delegações será realizado em conformidade com os objetivos, fundamentos e princípios decorrentes do exercício da delegação mediante outorga a particulares.

§ 2º Para o tratamento dos dados pessoais os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sob sua exclusiva responsabilidade, poderão nomear operadores integrantes e operadores não integrantes do seu quadro de prepostos, desde que na qualidade de prestadores terceirizados de serviços técnicos.

Art. 30. Os prepostos e os prestadores terceirizados de serviços técnicos deverão ser orientados sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da Lei Federal n. 13.709, de 2018, e manifestar a sua ciência, por escrito, mediante cláusula contratual ou termo autônomo a ser arquivado em classificador próprio físico ou digital.

Art. 31. Cabe aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro orientar todos os seus operadores sobre as formas de coleta, tratamento e compartilhamento de dados pessoais a que tiverem acesso, bem como sobre as respectivas responsabilidades, e arquivar, em classificador próprio físico ou digital, as orientações transmitidas por escrito e a comprovação da ciência pelos destinatários.

Art. 32. Compete aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro verificar o cumprimento, pelos operadores prepostos ou terceirizados, do tratamento de dados pessoais conforme as instruções que fornecer e as demais normas sobre a matéria.

Art. 33. A orientação aos operadores, e a qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases de coleta, tratamento e compartilhamento abrangerá, ao menos:

I - as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

II - a informação de que a responsabilidade dos operadores prepostos ou terceirizados, e de qualquer outra pessoa que intervenha em uma das fases abrangida pelo fluxo dos dados pessoais, subsiste mesmo após o término do tratamento.

Art. 34. O delegatário responsável pelo serviço extrajudicial de notas e de registro também deverá manter arquivados, para efeito de formulação de relatórios de impacto, os comprovantes da participação em cursos, conferências, seminários ou qualquer modo de treinamento proporcionado pelo controlador aos operadores e encarregado, com indicação do conteúdo das orientações transmitidas por esse modo.

Art. 35. Cada unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro deverá manter um encarregado que atuará como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

§ 1º Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro poderão nomear encarregado integrante do seu quadro de prepostos, ou prestador terceirizado de serviços técnicos.

§ 2º Poderão ser nomeados como encarregados prestadores de serviços técnicos com remuneração integralmente paga, ou subsidiada, pelas entidades representativas de classe.

§ 3º A nomeação do encarregado será promovida mediante contrato escrito, a ser arquivado em classificador próprio físico ou digital, de que participarão o controlador na qualidade de responsável pela nomeação e o encarregado.

§ 4º A nomeação de encarregado não afasta o dever de atendimento pelo responsável pela delegação dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, quando for solicitado pelo titular dos dados pessoais.

Art. 36. A atividade de orientação dos prepostos e prestadores de serviços terceirizados sobre as práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais, desempenhada pelo encarregado, não afasta igual dever atribuído aos responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

Art. 37. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro manterão em suas unidades:

I - sistema de controle do fluxo abrangendo a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, até a restrição de acesso futuro;

II - política de privacidade que descreva os direitos dos titulares de dados pessoais, de modo claro e acessível, aos tratamentos realizados e a sua finalidade;

III - canal de atendimento adequado para informações, reclamações e sugestões ligadas ao tratamento de dados pessoais, com fornecimento de formulários para essa finalidade.

Art. 38. A política de privacidade e o canal de atendimento aos usuários dos serviços extrajudiciais deverão ser divulgados por meio de cartazes que deverão ser afixados nas unidades e avisos nos sítios eletrônicos mantidos pelas delegações de notas e de registro se possuírem, de forma clara e que permita a fácil visualização e o acesso intuitivo.

Parágrafo único. De igual modo, os responsáveis pelas delegações, a política e privacidade e a identificação do canal de atendimento também deverão ser divulgados nos recibos entregues para as partes solicitantes dos atos notariais e de registro.

Art. 39. O controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, conterá:

I - a identificação das formas de obtenção dos dados pessoais, do tratamento interno e do seu compartilhamento nas hipóteses em que houver determinação legal ou normativa;

II - os registros de tratamentos de dados pessoais contendo, entre outras, informações sobre:

a) finalidade do tratamento;

b) base legal ou normativa;

c) descrição dos titulares;

d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou pseudonimizados, com alerta específico para os dados sensíveis;

d) categoria dos dados que poderão ser pessoais, pessoais sensíveis ou anonimizados, com alerta específico para os dados sensíveis;

e) categorias dos destinatários;

g) identificação dos sistemas de manutenção de bancos de dados e do seu conteúdo;

h) medidas de segurança adotadas;

i) obtenção e arquivamento das autorizações emitidas pelos titulares para o tratamento dos dados pessoais, nas hipóteses em que forem exigíveis;

j) política de segurança da informação;

k) planos de respostas a incidentes de segurança com os dados pessoais mantidos sobre sua guarda e conservação.

Art. 40. Os registros serão elaborados de forma individualizada para cada ato inerente ao exercício do ofício, ou para cada ato ou contrato, decorrente do exercício do gerenciamento administrativo e financeiro da unidade que envolva a coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais.

Art. 41. Os sistemas de controle de fluxo abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais deverão proteger contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão, e permitir, quando necessário, a elaboração dos relatórios de impacto previstos no inciso XVII do artigo 5º e nos artigos 32 e 38 da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 42. As entidades representativas de classe poderão fornecer formulários e programas de informática para o registro do controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, adaptados para cada especialidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro.

§ 1º Os sistemas de controle de fluxo, abrangendo coleta, tratamento, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais, serão mantidos de forma exclusiva em cada uma das unidades dos serviços extrajudiciais de notas e de registro, sendo vedado o compartilhamento dos dados pessoais sem autorização específica, legal ou normativa, mesmo que para a empresa do sistema de automação cartorária.

§ 2º Os sistemas utilizados para o tratamento e armazenamento de dados pessoais deverão atender aos requisitos de segurança, aos padrões de boas práticas e de governança e aos princípios gerais previstos na Lei Federal n. 13.709, de 2018, neste Provimento e demais normas regulamentares.

Art. 43. O plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais deverá prever a comunicação ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com esclarecimento da natureza do incidente e das medidas adotadas para a apuração das suas causas e a mitigação de novos riscos e dos impactos causados aos titulares dos dados.

§ 1º Os incidentes de segurança com dados pessoais serão imediatamente comunicados pelos operadores ao controlador.

Art. 44. Para os efeitos deste artigo, a pseudonimização é o tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro.

Art. 45. A anonimização (técnica de processamento de dados que remove ou modifica informações que possam identificar uma pessoa) de dados pessoais para a transferência de informações para as Centrais Eletrônicas de Serviços Compartilhados, ou outro destinatário, será efetuada em conformidade com os critérios técnicos previstos no art. 12, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 46. Os titulares terão livre acesso aos dados pessoais, mediante consulta facilitada e gratuita que poderá abranger a exatidão, clareza, relevância, atualização, a forma e duração do tratamento e a integralidade dos dados pessoais.

Art. 47. O livre acesso é restrito ao titular dos dados pessoais e poderá ser promovido mediante informação verbal ou escrita, conforme for solicitado.

Parágrafo único. Na informação, que poderá ser prestada por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou por documento impresso, deverá constar a advertência de que foi entregue ao titular dos dados pessoais, na forma da Lei Federal n. 13.709, de 2018, e que não produz os efeitos de certidão e, portanto, não é dotada de fé pública para prevalência de direito perante terceiros.

Art. 48. As certidões e informações sobre o conteúdo dos atos notariais e de registro, para efeito de publicidade e de vigência, serão fornecidas mediante remuneração por emolumentos na forma da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, ressalvadas as hipóteses de gratuidade previstas em lei específica.

Art. 49. Para a expedição de certidão ou informação restrita ao que constar nos indicadores e índices pessoais poderá ser exigido o fornecimento, por escrito, da identificação do solicitante e da finalidade da solicitação.

§ 1º Igual cautela poderá ser tomada quando forem solicitadas certidões ou informações em bloco, ou agrupadas, ou segundo critérios não usuais de pesquisa, ainda que relativas a registros e atos notariais envolvendo titulares distintos de dados pessoais.

§ 2º Serão negadas, por meio de nota fundamentada, as solicitações de certidões e informações formuladas em bloco, relativas a registros e atos notariais relativos ao mesmo titular de dados pessoais ou a titulares distintos, quando as circunstâncias da solicitação indicarem a finalidade de tratamento de dados pessoais, pelo solicitante ou outrem, de forma contrária aos objetivos, fundamentos e princípios da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 3º Os itens previstos neste artigo incidem na expedição de certidões e no fornecimento de informações em que a anonimização dos dados pessoais for reversível, observados os critérios técnicos previstos no artigo 12, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

§ 4º As certidões, informações e interoperabilidade de dados pessoais com o Poder Público, nas hipóteses previstas na Lei Federal n. 13.709, de 2018, e na legislação e normas específicas, não se sujeitam ao disposto nos parágrafos anteriores.

Art. 50. Deverá ser exigida a identificação do solicitante para as informações, por via eletrônica, que abranjam dados pessoais, salvo se a solicitação for realizada por responsável pela unidade, ou seu preposto, na prestação do serviço público delegado.

Art. 51. A retificação de dado pessoal constante em registro e em ato notarial deverá observar o procedimento, extrajudicial ou judicial, previsto na legislação ou em norma específica.

Art. 52. Os responsáveis pelas delegações dos serviços extrajudiciais de notas e de registro não se equiparam a fornecedores de serviços ou produtos para efeito de portabilidade de dados pessoais, mediante solicitação por seus titulares, prevista no inciso V do artigo 18 da Lei Federal n. 13.709, de 2018.

Art. 53. É vedado aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro, aos seus prepostos e prestadores de serviço terceirizados, ou qualquer outra pessoa que deles tenha conhecimento em razão do serviço, transferir ou compartilhar com entidades privadas ou equiparadas dados a que tenham acesso, salvo mediante autorização legal ou normativa.

Parágrafo único. As transferências, ou compartilhamentos, de dados pessoais para as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, incluídos os relativos aos sistemas de registro eletrônico sob a sua responsabilidade, serão promovidas conforme os limites fixados na legislação e normas específicas.

Art. 54. A inutilização e a eliminação de documentos não afastam os deveres previstos na Lei Federal n. 13.709, de 2018, em relação aos dados pessoais que remanescerem em índices, classificadores, indicadores, banco de dados, arquivos de segurança ou qualquer outro modo de conservação adotado na unidade dos serviços extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Tocantins.

Art. 55. As Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverão comunicar os incidentes de segurança com dados pessoais, em 24 (vinte e quatro) horas, contadas do seu conhecimento, aos responsáveis pelas delegações de notas e de registro de que os receberam e à Corregedoria-Geral da Justiça, com esclarecimento sobre os planos de resposta.

Parágrafo único. O plano de resposta conterá, no mínimo, a indicação da natureza do incidente, das suas causas, das providências adotadas para a mitigação de novos riscos, dos impactos causados e das medidas adotadas para a redução de possíveis danos aos titulares dos dados pessoais.

Art. 56. O desrespeito às normas da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD não afasta a imediata possibilidade de reparação civil por danos, nem a imposição de sanção de natureza disciplinar prevista na Lei Federal n. 8.935, de 1994, além de sanção específica pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD.

CAPÍTULO X - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 57. Os conceitos de horário de atendimento ao público e de horário de expediente interno para a prática dos atos extrajudiciais são diversos e não se confundem.

§ 1º O horário de atendimento ao público nas serventias extrajudiciais será, nos dias úteis, das oito às onze horas e das treze às dezoito horas.

§ 2º As serventias poderão funcionar em atendimento ao público ininterrupto, das nove às dezessete horas, desde que autorizadas pelo juiz corregedor permanente da comarca.

§ 3º O horário de expediente interno para a prática dos atos extrajudiciais poderá ocorrer, a critério do delegatário, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das seis às vinte horas, respeitadas as normas da legislação trabalhista.

§ 4º Os tabelionatos de notas poderão funcionar em atendimento ao público, além dos horários estabelecidos no §1º deste artigo, aos sábados, observando-se as normas trabalhistas vigentes.

§ 5º O tabelião de notas poderá lavrar atos notariais fora dos dias e horários previstos neste artigo.

§ 6º O horário de atendimento ao público será afixado em local visível da serventia.

Art. 58. O serviço de registro civil de pessoas naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

§ 1º O plantão consistirá na oferta do serviço em sistema de sobreaviso, devendo o oficial disponibilizar em local visível e de fácil acesso ao público, na parte interna e externa da serventia, com aviso indicativo contendo o número do telefone e o nome do preposto ou da preposta responsável pelo atendimento.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça publicará anualmente, até o dia 31 de janeiro, a lista das serventias plantonistas, com o número do telefone e o nome do responsável pelo atendimento.

§ 3º Havendo alteração dos dados publicados, deverá o delegatário comunicar à Corregedoria-Geral da Justiça para atualização da lista.

Art. 59. São considerados dias não úteis o sábado, o domingo e os feriados nacionais, estaduais ou municipais, civis ou religiosos, assim declarados em lei.

§ 1º A declaração de feriado ou recesso forense, a decretação de ponto facultativo ou a suspensão do expediente forense do Poder Judiciário do Estado do Tocantins não interferirá na regular prestação dos serviços notariais e de registros, ressalvada a hipótese de ato administrativo que consignar expressamente que a medida também abrange o funcionamento das serventias do foro extrajudicial.

§ 2º Salvo o plantão obrigatório do Registro Civil de Pessoas Naturais, o funcionamento dos serviços notariais e de registro será suspenso ainda:

I – na segunda e terça-feira de carnaval; e na quarta-feira de cinzas até doze horas; e,

II – nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) de dezembro.

§ 3 º Nos serviços de tabelionato de protesto de títulos é considerado não útil o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal.

Art. 60. O juiz corregedor permanente da comarca poderá suspender o funcionamento das serventias extrajudiciais, por meio de portaria, em casos excepcionais e motivadamente, encaminhando-se cópia à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência e anotação.

Art. 61. Contam-se em dias úteis os prazos relativos à prática de ato notarial e de registro, salvo expressa previsão em contrário.

§ 1º O prazo será contado excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do início e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que não houver expediente ou for considerado não útil no serviço extrajudicial.

Art. 62. No atendimento ao público, o responsável pela serventia extrajudicial atentar-se-á para que:

I – o espaço de atendimento possua amplitude necessária ao adequado acolhimento dos usuários;

II – o número de colaboradores destacados para a tarefa seja compatível com o fluxo de pessoas que se utilizam dos serviços da serventia;

III – o tempo de espera para o atendimento não supere trinta minutos;

IV – seja adotado sistema de senha, indicando o horário de chegada correspondente a cada usuário, independentemente do número de serviços por ele solicitados;

V – o usuário que apresentar situação que exija maior discrição seja realizado em ambiente separado, a fim de preservar sua intimidade;

VI – em caso de necessidade ou requerimento do interessado, seja prestado pelo notário, oficial de registro de registro ou substituto legal.

§ 1º O responsável pelo serviço extrajudicial realizará pesquisa permanente que indique o grau de satisfação com os serviços prestados e atendimentos realizados na serventia.

§ 2º É vedada expedição de atos internos que limitem ou dificultem o atendimento às pessoas que se utilizem dos serviços da serventia.

Art. 63. Os notários e oficiais de registro atenderão as partes com respeito, eficiência e presteza, observando o atendimento prioritário às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial ou implantação de serviço de atendimento personalizado e alocação de espaço com acessibilidade, ressalvados os casos que ensejarem prioridade registral prevista em lei.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao serviço de registro de imóveis nos casos em que não houver repercussão em direitos contraditórios, a exemplo de recepção de título para mero exame e cálculo de emolumentos, solicitação e entrega de certidões e outros documentos, prestação de informações, e pedidos de averbações.

§ 2º O oficial de registro adotará o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos que geram direitos contraditórios, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.

§ 3º O atendimento prioritário da pessoa com deficiência é extensivo ao seu acompanhante ou atendente pessoal.

CAPÍTULO XI - DO LOCAL DE FUNCIONAMENTO

Art. 64. Cada serventia extrajudicial funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

§ 1º Deverá ser afixada, na fachada de cada unidade de serviço, placa de identificação na qual conste obrigatoriamente a denominação oficial da serventia e, em menor destaque, o nome do delegatário, as atribuições e número de telefone, sendo facultado o uso de nome fantasia, símbolo e logomarca própria.

§ 2º É obrigação de o delegatário disponibilizar a adequada e eficiente prestação do serviço extrajudicial, mantendo instalações, equipamentos, meios e procedimentos de trabalho dimensionados ao bom atendimento dos usuários, bem como número suficiente de prepostos.

§ 3º Caberá ao juiz corregedor permanente da comarca, observadas as peculiaridades locais e critérios de razoabilidade, inclusive, em relação à receita da serventia, a verificação da ocorrência de padrões necessários ao atendimento deste item, em especial quanto:

I – ao local, condições de segurança, conforto e higiene da sede da unidade do serviço notarial e registral;

II – ao número mínimo de preposto e de preposta;

III – à adequação de móveis, utensílios, máquinas e equipamentos, fixando prazo para a regularização, se for o caso;

IV – ao acondicionamento, conservação e arquivamento adequados de livros, fichas, papeis e microfilmes, bem como utilização de processos racionais que facilitem as buscas;

V – à adequação e segurança de softwares, dados e procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

VI – à fácil acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa;

VII – à existência de computador conectado à internet e de endereço eletrônico da unidade cartorária para correspondência por e-mail.

§ 4º Fica terminantemente proibida qualquer atividade, comercial ou não, nas instalações da unidade cartorária, estranha às atribuições legais do serviço objeto da delegação.

Art. 65. A mudança de endereço, número de telefone, endereço de correio eletrônico (e-mail), sítio eletrônico ou outros canais de comunicação utilizados pela serventia extrajudicial deverá ser atualizada imediatamente no sistema de Gestão de Integrado das Serventias Extrajudiciais – GISE, atualizando-se tais informações no Justiça Aberta/CNJ.

Parágrafo único. Poderá o notário e oficial de registro publicar a alteração do endereço nos meios de comunicação, a fim de facilitar ao usuário a localização do serviço.

Art. 66. Todos os serviços notariais e registrais possuirão telefone próprio, fixo ou celular, cujo número deverá constar no Portal Justiça Aberta do CNJ, assim como endereço de correio eletrônico (e-mail) para recebimento e transmissão de mensagens e comunicações.

TÍTULO III - DOS TITULARES, INTERINOS, INTERVENTORES E PREPOSTOS

Art. 67. A Corregedoria-Geral da Justiça manterá assentamento individual dos titulares, interinos, interventores e prepostos, os quais fornecerão as informações e documentos necessários à correspondente criação e atualização da base de dados cadastral.

Parágrafo único. As informações pessoais das pessoas mencionadas no caput não serão fornecidas a terceiros, salvo no interesse da administração da justiça.

CAPÍTULO I - DOS DELEGATÁRIOS


Seção I - Do Ingresso nos Serviços Notariais e Registrais


Subseção I - Da Outorga de Delegação

Art. 68. O ingresso, por provimento ou remoção, na titularidade dos serviços notariais e registrais declarados vagos, se dará por meio de concurso de provas e títulos realizado pelo Poder Judiciário, não se permitindo que o serviço extrajudicial fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses (art. 236, caput e parágrafos, da Constituição Federal de 1988).

Parágrafo único. A autoridade competente para conferir a delegação é a Presidência do Tribunal de Justiça, conforme artigo 17, da Lei Complementar Estadual n. 112, 30 de abril de 2018.

Subseção II - Da Investidura

Art. 69. Encerrado o concurso e homologado seu resultado final pelo Tribunal Pleno, a Presidência do Tribunal de Justiça convocará os candidatos classificados para, em dez dias, manifestarem sua opção, e mandará publicar os atos de outorga pelas serventias pretendidas, com observância à ordem de classificação, vedada a inclusão de novas vagas.

Art. 70. A investidura na delegação, perante a Corregedoria-Geral da Justiça, ocorrerá no prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato de outorga, prorrogável por igual período e por uma única vez.

§ 1º Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 14, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 81, de 2009.

§ 2º O exercício na atividade notarial ou de registro deverá ter início nos quinze dias subsequentes à investidura, perante o Corregedor-Geral da Justiça ou magistrado ou por ele designado.

§ 3º Não ocorrendo a investidura ou o exercício nos prazos fixados, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato à Presidência do Tribunal de Justiça que tornará sem efeito a outorga da delegação.

§ 4º No ato da posse, o outorgado prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis e apresentará os seguintes documentos:

I - ato de outorga da delegação;

II - fotocópia autenticada da certidão de nascimento ou de casamento, com as necessárias averbações, se houver;

III - fotocópia autenticada do documento oficial de identidade, do qual conste a filiação, fotografia e assinatura do candidato;

IV - certidão fornecida pela Justiça Eleitoral do Estado de residência do candidato, de que se encontra em dia com as obrigações eleitorais;

V - fotocópia autenticada do certificado de reservista ou documento equivalente, se candidato do sexo masculino;

VI - fotocópia autenticada do diploma de bacharel em direito, expedido por faculdade oficial ou reconhecida ou certidão equivalente;

VII - declaração de bens;

VIII - certidão negativa de interdição, tutela, curatela, insolvência civil e de falência, das localidades onde tenha residido nos últimos dez anos;

IX - folha corrida judicial, fornecida por certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal e Estadual, dos locais em que tenha residido nos últimos dez anos;

X - laudo médico firmado por junta médica da rede oficial, comprobatório de capacidade física e mental;

XI - declaração de inexistência de demissão ou exoneração a bem do serviço público, expedida pelos entes públicos ou órgãos jurisdicionais nos quais tenha trabalhado nos últimos dez anos;

XII - declaração de inexistência de condenação com trânsito em julgado ou de decisão de órgão colegiado nos casos de atos de improbidade administrativa e dos crimes contra a administração, a incolumidade e a fé pública; hediondos; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; eleitorais para os quais for cominada pena privativa de liberdade; e, de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

XIII - declaração de não acúmulo de outro cargo, emprego ou função pública;

XIV - declaração de bens ou valores atualizada.

§ 5º O outorgado não bacharel em direito deverá cumprir o previsto no § 1º deste artigo e, ainda, comprovar ter completado, até a data da publicação do edital do concurso em que se inscreveu, pelo menos dez anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro, por meio dos seguintes documentos:

I - atestado fornecido pelo juiz corregedor permanente da comarca onde estiver sediada a serventia, que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções dos cargos de oficial de registro, de tabelião ou prepostos, quando se tratar de oficial de registro e notário;

II - certidão fornecida pelo oficial de registro ou tabelião que comprove, de forma clara e inequívoca, o exercício das funções de propostos, bem como de ocupante de função equivalente, nos termos do artigo 20 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, acompanhada de cópias autenticadas das anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e da ficha de registro de empregado.

§ 6º Quando o candidato for cônjuge ou parente, na linha reta ou na colateral, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, do oficial de registro ou do tabelião, a certidão especificada no § 2º deverá ser expedida por servidor designado pelo juiz corregedor permanente da comarca.

§ 7º Caso tenha havido interrupção de exercício, a certidão ou o atestado deverá conter, de forma detalhada, os períodos de efetivo exercício no respectivo serviço notarial ou de registro.

§ 8º Não se dará posse ao outorgado que deixar de cumprir as exigências dos parágrafos anteriores.

Art. 71. Aquele que estiver respondendo pela serventia transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integram, a fim de permitir a continuidade dos serviços.

Subseção III - Da Entrada em Exercício

Art. 72. O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, improrrogáveis, contados da investidura, por delegação do Corregedor-Geral da Justiça, perante o juiz corregedor permanente da respectiva comarca.

§ 1º Deverá o novo delegatário apresentar-se munido da seguinte documentação:

I – ato de outorga da delegação;

II – comprovante da investidura na delegação;

III – documento de identificação oficial com foto;

§ 2º Será lavrado termo da entrada em exercício, no qual consignará, obrigatoriamente, a data, os dados constantes no ato de outorga e no ato de investidura na delegação, certificando-se no verso destes o início do exercício na atividade registral e notarial.

§ 3º Dentro de cinco dias, contados da entrada em exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria-Geral da Justiça:

I – termo da entrada em exercício;

II – formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria-Geral da Justiça;

§ 4º O juiz corregedor permanente comunicará a ausência de entrada em exercício no prazo legal à Presidência do Tribunal de Justiça e à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5º Se a entrada em exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pela Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 15, § 2º, da Resolução CNJ n. 81, de 2009.

Subseção IV - Do Exercício da Atividade

Art. 73. O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e registrais é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.

Art. 74. Os notários e oficiais de registros deverão regularizar perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil a situação cadastral da serventia da qual é responsável no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, comprovando a regularidade cadastral perante à Corregedoria-Geral da Justiça.

Subseção V - Da Extinção da Delegação

Art. 75. Extingue-se a delegação por:

I – morte;

II – aposentadoria facultativa;

III – invalidez;

IV – renúncia;

V – perda da delegação.

§ 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos da legislação previdenciária.

§ 2º As situações enumeradas no caput serão imediatamente comunicadas ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 76. Sobrevindo situação extintiva da delegação, deverão ser tomadas as seguintes providências:

§ 1º O juiz corregedor permanente da respectiva comarca comunicará, imediatamente, o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º A Presidência do Tribunal de Justiça, reconhecendo a vacância, fará publicar decreto declarando-a, indicando o número que a vaga tomará na Relação Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro concurso, conforme o artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 3º Publicado o ato declaratório da vacância pela Presidência do Tribunal de Justiça, poderão os interessados apresentar impugnação, no prazo de quinze dias, cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na Relação Geral de Vacâncias, conforme o § 2º do artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 4º Após decisão da impugnação à declaração de vacância ou o decurso do prazo sem impugnação, a Corregedoria-Geral da Justiça fará a inclusão da serventia extrajudicial vaga na lista geral de vacância.

§ 5º A lista geral de vacância publicada deverá conter, além da indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, a data da criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação geral de vacâncias, fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou remoção, conforme o artigo 10 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

§ 6º Duas vezes por ano, sempre nos meses de janeiro e julho, será encaminhada a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para publicação no Diário da Justiça da Relação Geral de Vacâncias atualizada, que também ficará disponível no portal da CGJUS/TO, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 11 da Resolução CNJ n. 80, de 2009.

CAPÍTULO II - DOS INTERINOS E DOS INTERVENTORES

Seção I - Disposições Comuns

Subseção I - Receitas e Despesas

Art. 77. São consideradas receitas da serventia os valores provenientes de:

I - emolumentos recebidos pela prática de atos pagos pelos usuários;

II - ressarcimento pela prática de atos gratuitos;

III - ajuda de custo;

IV - rendimentos de depósitos e aplicações financeiras;

V - valores recebidos por serviços autorizados por lei ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º Os interinos e os interventores deverão lançar as receitas no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa de forma individualizada e com expressa referência ao dia da prática do ato.

§ 2º Considera-se dia da prática do ato:

I - o da lavratura e o do encerramento do ato notarial, para os serviços de notas;

II - o do registro, para os serviços de registro de imóveis, de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas;

III - o do registro, para os atos não gratuitos do registro civil das pessoas naturais;

IV - o do recebimento do reembolso dos atos gratuitos;

V - o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, nos casos de protesto diferido, para os serviços de protesto.

§ 3º Os interinos e os interventores deverão utilizar o Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa instituído pelo Provimento CNJ n. 45, de 2015, como base para a prestação de contas mensal, a ser feita no módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema de Gestão Integrado das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins - GISE.

Art. 78. Os interinos e os interventores deverão depositar em conta bancária específica todos os recursos provenientes da receita da serventia.

§ 1º O pagamento das despesas deverá ser por meio de ordem bancária, cartão de débito, PIX ou transferência eletrônica.

§ 2º A movimentação de valores por cheques nominais e a realização de saques para pagamento em espécie somente serão admitidas em casos excepcionais, que deverão ser justificados na prestação de contas.

Art. 79. São consideradas despesas da serventia:

I - locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço delegado, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e demais itens do acervo;

II - contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço delegado, desde que não sejam de responsabilidade do locador, nos termos da legislação civil;

III - contratação de serviços de limpeza e de segurança, inclusive terceirizados;

IV - aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos;

V - aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI - formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII - aquisição de materiais para copa e cozinha, higiene e limpeza;

VIII - aquisição de materiais de escritório e de expediente em geral;

IX - aquisição de uniforme para os prepostos;

X - salários líquidos pagos aos prepostos legalmente vinculados à serventia;

XI - encargos trabalhistas com prepostos, incluídos os valores recolhidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o imposto de renda da pessoa física retido, o vale-alimentação, o vale-transporte, as contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social ou ao órgão previdenciário estadual e demais encargos decorrentes das obrigações diretas dos empregadores;

XII - plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica dos prepostos e seus dependentes legais contratado com entidade privada de saúde;

XIII - custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica dos prepostos;

XIV - mensalidade das entidades de classe relacionadas com a atividade-fim da serventia;

XV - recolhimento dos tributos incidentes sobre o imóvel e dos tributos correlatos ao funcionamento ou à atividade da serventia;

XVI - contratação de seguro patrimonial;

XVII - tarifas e taxas bancárias;

XVIII - provisão para obrigações trabalhistas;

XIX - outros itens autorizados pela Corregedoria Permanente da Comarca.

§ 1º Todas as despesas realizadas deverão estar vinculadas à atividade-fim da serventia e de acordo com os valores praticados no mercado.

§ 2º O vale-alimentação e o vale-transporte não poderão ser pagos em dinheiro, e o lançamento dessas despesas deverá estar acompanhado de declaração do funcionário de que recebeu os benefícios.

§ 3º Os valores devidos por coparticipação no plano de assistência médica e odontológica serão integralmente repassados aos prepostos.

§ 4º As despesas com plano de assistência médica e odontológica deverão estar acompanhadas da cópia do contrato e do rol dos prepostos aderentes.

§ 5º É permitido o pagamento de cursos de aperfeiçoamento técnico ou de formação jurídica de prepostos, desde que relacionados com a atividade-fim.

§ 6º As despesas com seguro patrimonial deverão estar acompanhadas de cópia da apólice do contrato.

§ 7º É vedada a contratação de empresas de consultoria para certificações e a inscrição em prêmios de qualidade, salvo nas serventias sob intervenção, se realizadas pelo delegatário afastado.

§ 8º É vedado o lançamento do Imposto de Renda de Pessoa Física e da contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social do interventor e do interino como despesa da serventia.

Art. 80. É considerado comprovante regular de despesa a primeira via dos documentos fiscais, conforme definido na legislação tributária, quando demonstrado seu pagamento.

§ 1º O documento fiscal deverá conter:

I - data de emissão, o nome do responsável, seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas e o endereço completo da serventia;

II - discriminação precisa das mercadorias ou serviços, como quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

III - valores, unitário e total, das mercadorias ou serviços e o valor total da operação;

§ 2º Os documentos fiscais deverão ser preenchidos com clareza e sem emendas, borrões, rasuras, acréscimos ou entrelinhas que possam comprometer sua credibilidade.

§ 3º Recibos são considerados documentos aptos a comprovar despesas, exceto as sujeitas à incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, estas que serão obrigatória emissão do documento fiscal.

Art. 81. Os interinos e os interventores deverão solicitar autorização da Corregedoria Permanente da comarca para realizar despesas que onerem a renda da serventia de modo continuado ou excessivo, como:

I - contratação de novos prepostos ou novas prepostas;

II - aumento de salário dos prepostos, exceto os reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias;

III - aumento de valores de contratos de locação ou de prestação de serviços;

IV - contratação de novas locações de bens móveis ou imóveis;

V - aquisição de equipamentos;

VI - realização de construções ou de reformas de qualquer natureza;

VII - contratação de serviços de terceiros;

VIII - provisão para obrigações trabalhistas.

Parágrafo único. As despesas realizadas sem autorização poderão ser glosadas pela Corregedoria Permanente da comarca na prestação de contas.

Art. 82. O pedido de autorização de despesa deverá ser apresentado por escrito e instruído com justificativa de sua necessidade e, quando possível, com no mínimo três orçamentos de empresas legalmente constituídas.

§ 1º Quando se tratar de locação de bens móveis e imóveis, deverão ser anexadas cópias do contrato vigente, se houver, do documento de identificação das partes e do comprovante de propriedade ou de posse legal do bem.

§ 2º Despesas urgentes e imprescindíveis à continuidade dos serviços prestados poderão excepcionalmente ser realizadas e justificadas à Corregedoria Permanente da comarca na prestação de contas.

§ 3º É dispensada a autorização da Corregedoria Permanente da comarca nos casos de:

I - substituição de preposto, desde que o salário seja equivalente ao do preposto anterior;

II - reajustes salariais em razão de alteração do salário mínimo nacional vigente ou de convenções coletivas das categorias; e

III - a designação de substituto legal "ad hoc" pela Corregedoria Permanente da comarca.

Art. 83. O pedido de contratação de preposto deverá ser instruído com:

I - cópia do documento de identificação, do número no Cadastro de Pessoas Físicas e do comprovante de residência;

II - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

III - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

IV - certidão da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

V - certidão de quitação eleitoral;

VI - resultado da consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial.

Art. 84. Todos os prepostos deverão ter suas CTPS assinadas após sua contratação, no prazo máximo de cinco dias úteis, na forma do artigo 29 da CLT, devendo ser vinculados ao número da matrícula do Cadastro Específico do INSS (CEI).

§ 1º O interventor deverá manter no Cadastro de Pessoas Físicas o número de inscrição do delegatário.

§ 2º A rescisão dos contratos de trabalho deverá ser realizada quando ocorrer transmissão de acervo de:

I - delegatário para interino; ou

II - interino para delegatário.

Seção II - Disposições Específicas para Interino

Art. 85. Considera-se interino o responsável pelo serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos, o qual permanece à frente da administração do serviço, de forma precária e provisória, sempre em confiança do Poder Público responsável pela designação, até que a respectiva unidade venha a ser provida por delegatário aprovado em concurso público ou novo interino.

Art. 86. Declarada a vacância da serventia, por qualquer dos motivos estabelecidos no artigo 39 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, a Corregedoria Permanente da comarca designará o substituto mais antigo que estiver em exercício legal para responder pelo expediente do serviço, devendo ser observado os impedimentos previstos no Provimento CNJ n. 77, de 2018.

§ 1º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente do serviço não poderá recair sobre pessoa condenada em decisão com trânsito em julgado ou proferida por órgão jurisdicional colegiado, nas seguintes hipóteses :

I – atos de improbidade administrativa;

II – crimes:

a) contra a administração pública;

b) contra a incolumidade pública;

c) contra a fé pública;

d) hediondos;

e) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;

g) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

h) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 2º Na mesma proibição dos incisos I e II do parágrafo anterior, incide aquele que:

a) praticou ato que acarretou a perda do cargo ou emprego público;

b) foi excluído do exercício da profissão por decisão judicial ou administrativa do órgão profissional competente;

c) teve suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível do órgão competente;

d) perdeu a delegação por decisão judicial ou administrativa.

§ 3º Não se aplicam as vedações do §1º, II, deste artigo, ao crime culposo ou considerado de menor potencial ofensivo.

§ 4º Não recaindo a nomeação sobre o substituto, observar-se-á, no ato respectivo, a preferência dentre os titulares de delegação.

§ 5º O ato de designação deverá autorizar ou não a anexação provisória do serviço nas mesmas instalações físicas do serviço do designado, não implicando a autorização em anexação da serventia.

§ 6º O tabelião, o registrador ou o substituto mais antigo que for designado para responder pelo expediente de serviço vacante deve, sob pena de revogação da designação, mencionar em seus atos essa circunstância, fazendo constar o número da portaria de sua designação.

Art. 87. Os interinos, ao entrarem em exercício na serventia extrajudicial, assinarão termo de compromisso, o qual conterá:

I – a qualificação e a assinatura do interino;

II – a serventia para a qual tenha sido designado;

III – o número da portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;

IV – a data de início do exercício na interinidade;

V – o compromisso de transmitir ao novo titular em bom estado de conservação os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

Art. 88. Deverá ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça cópia da portaria de designação, do termo de compromisso e da ata de transmissão do acervo.

Art. 89. O interino responde civil, penal e administrativamente pelos atos que praticar durante seu exercício, como se titular fosse.

Art. 90. A designação de pessoa estranha à atividade notarial e de registro tem caráter excepcional, a qual deve ser fundamentada e observará os seguintes requisitos:

I - diploma de bacharel em direito;

II - nacionalidade brasileira;

III - capacidade civil;

IV - quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V - verificação de conduta condigna para o exercício da atividade.

§ 1º O ato de designação de que trata este artigo perde, automaticamente, todos os seus efeitos a partir da posse e entrada em exercício do titular aprovado em concurso público, na forma disciplinada na Lei Federal n. 8.935, de 1994.

§ 2º Respeitada à ordem de designação, a Corregedoria Permanente da comarca, além das vedações, poderá, por decisão fundamentada, deixar de deferir a interinidade a quem não reúna condições de responder pelo expediente da serventia.

§ 3º Não poderá ser designado como interino cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, nos termos do Provimento CNJ n. 77, de 2018:

I - do antigo delegatário;

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 4º O ato de designação do interino e o relatório de transmissão de acervo deverão ser registrados no histórico da serventia no Sistema Gise – Registro Funcional.

Art. 91. Antes de sua designação, o interino deverá apresentar:

I - documento de identificação;

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro por no mínimo dez anos;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

IX - certidão de quitação eleitoral;

X - certidão negativa de crimes eleitorais;

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

XIII - declaração de que não tem parentesco com o antigo delegatário, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.

Art. 92. A designação de interino será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.

§ 1º O interino não se sujeitará ao regime disciplinar dos servidores públicos nem às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.935, de 1994, e ficará sujeito à revogação de sua designação independentemente de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino deverão ser comunicados ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O não recolhimento dos valores correspondentes a Taxa de Fiscalização Judiciária, Funcivil e Funcese no prazo legal, culminará na revogação da interinidade.

§ 4º A ausência da prestação de contas e/ou o não recolhimento no prazo legal poderá configurar quebra de confiança, que culminará com a revogação da interinidade.

Art. 93. As reclamações sobre a atuação do interino deverão ser apresentadas para apuração, por escrito ou por manifestação oral, reduzida a termo, ao juiz corregedor permanente da comarca, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Havendo comprovação dos fatos reclamados que configura a perda da confiança, cumpre ao juiz corregedor permanente da comarca propor à Corregedoria-Geral da Justiça a substituição do interino, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018.

Subseção I - Da Prestação de Contas

Art. 94. O interino prestará contas mensalmente à Corregedoria Permanente da comarca até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.

§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência o dia da prática do ato.

§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o interino deverá incluir o relatório diário mensal de receitas da serventia.

§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal.

§ 4º O interino deverá apresentar anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, cíveis e criminais, previdenciárias, tributárias federal, estadual e municipal.

§ 5º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do Poder Judiciário.

§ 6º Para fins de inventário dos bens adquiridos na forma do § 5º, o interino deverá declarar na prestação de contas, no campo Investimentos, a descrição pormenorizada do objeto, juntamente com cópia digitalizada da nota fiscal e do comprovante de pagamento, para fins de controle patrimonial.

Art. 95. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interino, sem prejuízo de outras sanções.

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interino com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DAJ.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interino, nos termos do inciso XVII do artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.

Art. 96. Recebida a prestação de contas e havendo necessidade de esclarecimentos, a Corregedoria Permanente da comarca intimará o interino para se manifestar em cinco dias.

§ 1º Em sua manifestação, o interino somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, a prestação de contas será examinada pela Corregedoria Permanente da comarca no prazo de dez dias, por meio do módulo de prestação de contas disponibilizado no Sistema Gise - Gestão Juiz.

Art. 97. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos. Nesta hipótese, o interino será intimado da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao erário. Nesta hipótese, a Corregedoria Permanente da comarca determinará ao interino que adote medidas para corrigir as falhas apontadas, sendo intimado da decisão e o fluxo do procedimento remetido à Corregedoria-Geral da Justiça para ciência.

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao erário ou quando não forem prestadas. Nesta hipótese, as contas julgadas irregulares e se resultarem em imputação de débito, o juiz corregedor permanente da comarca determinará ao interino o pagamento da dívida com recursos próprios, no prazo de cinco dias.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, o juiz corregedor permanente avaliará a necessidade de substituição do interventor.

Art. 98. Contra a decisão que julgar a prestação de contas irregular caberá recurso ao Corregedor-Geral da Justiça, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias.

Art. 99. Em caso de extrema necessidade, no momento da análise da prestação de contas, a Corregedoria Permanente da Comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio da Divisão de Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça no caso de eventuais dúvidas, não sub-rogando a competência prevista no caput deste artigo.

Art. 100. Finda a interinidade, o interino prestará contas referentes ao período em que respondeu pela serventia.

Subseção II - Da Remuneração

Art. 101. A remuneração mensal do interino ficará limitada à quantia correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º As guias e os comprovantes de recolhimento do imposto de renda de pessoa física e da contribuição previdenciária do interino deverão ser incluídos na prestação de contas para comprovação da regularidade fiscal, não sendo contabilizadas como despesas.

§ 2º O interino deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça, no mês de maio de cada ano, declaração completa do imposto de renda de pessoa física, que será arquivada em seu registro funcional.

Art. 102. Ao fim da interinidade, a remuneração do interino será proporcional ao período em que respondeu pela serventia referente ao mês.

Subseção III - Da Receita Excedente

Art. 103. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado, por meio de boleto gerado no módulo de prestação de contas.

§ 1º Finalizado o período trimestral de apuração da prestação de contas, o valor apontado como devido será recolhido no prazo de cinco dias, contados a partir do prazo estabelecido no artigo 94 deste Provimento, independentemente da homologação pela Corregedoria Permanente da Comarca.

§ 2º Após a homologação da prestação de contas e havendo valores a serem recolhidos, o interino deverá efetuar o pagamento da diferença no prazo de cinco dias.

Art. 104. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de multas e juros na forma do artigo 24, da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, independentemente da sanção prevista no § 4º do artigo 92 deste Provimento.

Subseção IV - Provisão para Obrigações Trabalhistas

Art. 105. O interino deverá informar na prestação de contas do mês de janeiro de cada ano o cálculo do valor estimado a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de doze meses.

Art. 105. O interino, obrigatoriamente, deverá informar na prestação de contas referente ao mês de dezembro, realizada no mês de janeiro do ano posterior, o cálculo do valor estimado a ser pago a título de rescisão trabalhista, considerado o prazo de doze meses do ano vigente. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Parágrafo único. O cálculo deverá ser elaborado por contador.

Art. 106. Observada à disponibilidade financeira, no intuito de evitar pendências com verbas trabalhistas dos prepostos da serventia extrajudicial, deverá o interino realizar o recolhimento mensal, mediante depósito judicial, de 1/12 (um doze avos) dos valores correspondentes ao 13º (décimo terceiro) salário e 1/3 (um terço) de férias dos seus prepostos, os quais serão destinados ao pagamento de referidas verbas trabalhistas no momento oportuno.

Art. 106. Com base no cálculo apresentando, o interino, obrigatoriamente, deverá gerar boleto no sistema GISE (Módulo de Prestação de Contas) do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores equivalentes ao 13º (décimo terceiro) salário, 1/3 (um terço) de férias e outras verbas trabalhistas a serem pagas aos prepostos/funcionários que laboram na serventia extrajudicial. Os valores serão destinados ao pagamento dos referidos encargos trabalhistas ao final da interinidade e/ou do contrato de trabalho, a fim de se evitar pendências desta natureza. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º O cálculo apresentado deverá considerar eventuais valores já repassados para o cumprimento das obrigações trabalhistas, com a respectiva dedução na apuração apresentada anualmente.

§ 2º Os valores pagos para fins de cumprimento das obrigações trabalhistas serão, obrigatoriamente, considerados como despesa, inclusive para serventias deficitárias e/ou que não atinjam o teto remuneratório do interino.

§ 3º O valor de que trata o caput deste artigo será gerido pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça, conforme norma respectiva.

 

Seção III - Disposições Específicas para Interventor

Art. 107. O interventor será designado pelo juiz corregedor permanente da comarca ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, observada a seguinte ordem:

I – substituto legal da serventia, desde que não seja acusado das faltas imputadas ao delegatário afastado e que a medida seja conveniente para os serviços e apuração das supostas falta que culminaram no afastamento do delegatário titular;

II - não recaindo a nomeação sobre o substituto, poderá recair sobre titular de delegação da comarca, desde que não cause prejuízos na prestação dos serviços da serventia a qual detém titularidade;

III - por decisão fundamentada, poderá ser designada pessoa diversa das especificadas nos incisos I a II deste artigo, desde que detenha formação de bacharel em direito ou dez anos de serviços em atividade notarial ou registral.

§ 1º Não poderá ser designado como interventor cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade nos termos do Provimento CNJ n. 77, de 2018:

I - do delegatário afastado; e,

II - de magistrado do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

§ 2º A Corregedoria-Geral da Justiça manterá cadastro dos candidatos interessados em desempenhar a função de interventor.

§ 3º O ato de designação do interventor e o relatório de transmissão de acervo deverão ser arquivados no cadastro da serventia junto ao Sistema Gise.

Art. 108. Antes de sua designação, o interventor deverá apresentar:

I - documento de identificação;

II - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

III - comprovante de regularidade cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas;

IV - comprovante de consulta em Qualificação Cadastral no portal eSocial;

V - comprovante de formação em direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - certidões da Justiça Militar, nos âmbitos federal e estadual;

VIII - certidões dos tribunais de contas da União, do Estado e, quando for o caso, do Município;

IX - certidão de quitação eleitoral;

X - certidão negativa de crimes eleitorais;

XI - declaração de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos cinco anos;

XII - declaração de bens ou a última declaração do imposto de renda com a informação de envio e recebimento pela Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

XIII - declaração de que não tem parentesco com o delegatário afastado, com delegatário, interventor ou interino de serventia da mesma comarca e com magistrado do Poder Judiciário do Estado; e

XIV - declaração de inexistência de penalidade no exercício do serviço público.

Art. 109. A reclamação disciplinar relacionada à atuação do interventor será endereçada ao juiz corregedor permanente da comarca responsável pela fiscalização da serventia.

§ 1º Se ao analisar o procedimento preliminar ou administrativo preparatório, verificarem indícios da prática de ato incompatível com a função, o juiz corregedor permanente da comarca, em decisão fundamentada, proporá a substituição do interventor à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º Na hipótese de versar a respeito da gestão administrativo-financeira da serventia, a Corregedoria Permanente da comarca poderá solicitar, de forma fundamentada, auxílio técnico à Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de amealhar elementos para a formação do seu convencimento a respeito da conduta do interventor ou da interventora.

Subseção I - Da Prestação de Contas

Art. 110. O interventor prestará contas mensalmente à Corregedoria Permanente da comarca até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao vencido, com a especificação das receitas e despesas, estas instruídas com documentos comprobatórios digitalizados acompanhados dos comprovantes de pagamento e inseridos no módulo de Prestações de Contas – disponibilizado no Sistema GISE - Gestão Cartório.

§ 1º As receitas aferidas do mês objeto da prestação de contas serão automaticamente disponibilizadas no módulo de prestação de contas, tendo como referência ao dia da prática do ato.

§ 2º Para confrontação da receita disponibilizada no módulo de prestação de contas, o interventor deverá incluir o relatório diário de receitas da serventia.

§ 3º As despesas serão lançadas, individualmente, no dia em que se efetivarem e sempre deverão resultar da prestação do serviço delegado, sendo passíveis de lançamento todas as despesas relativas aos investimentos, custeio e pessoal.

§ 4º Para comprovação das despesas deverá ser incluído o documento acompanhado do comprovante de pagamento.

§ 5º O interventor deverá incluir o extrato detalhado das contas bancárias utilizadas exclusivamente na gestão financeira da serventia, nos formatos PDF ou XLS.

§ 6º O interventor deverá incluir cópia do Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa e do Livro de Controle de Depósito Prévio a que se refere o Provimento CNJ n. 45, de 2015.

§ 7º Os documentos fiscais originais deverão ser arquivados fisicamente ou digitalmente, a critério do interventor na serventia, pelo prazo de cinco anos.

§ 8º O interventor deverá apresentar anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, certidões negativas de débito de obrigações trabalhistas, cíveis e criminais, previdenciárias, tributárias federal, estadual e municipal.

§ 9º Os equipamentos, mobiliários, computadores e utensílios que forem adquiridos com recursos da serventia e declarados como despesas, pertencerão ao patrimônio do delegatário afastado.

Art. 111. O atraso na apresentação da prestação de contas implicará em multa no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre a remuneração bruta do interventor, sem prejuízo de outras sanções.

§ 1º A multa deverá ser paga pelo interventor com recursos próprios, em favor do Poder Judiciário do Estado, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão que a reconhecer, mediante a geração da DAJ.

§ 2º A Corregedoria Permanente da comarca, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor, nos termos do inciso XVII do artigo 25 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018, e poderá adotar outras providências no caso de não pagamento da multa.

Art. 112. Recebida a prestação de contas, o delegatário afastado será intimado para se manifestar em cinco dias.

§ 1º Em caso de inércia, será presumida a concordância do delegatário afastado.

§ 2º Se o delegatário afastado impugnar a prestação de contas, o interventor será intimado para se manifestar em cinco dias.

§ 3º Em sua manifestação, o interventor somente poderá incluir os documentos solicitados para sanar as pendências constatadas, sendo vedada a apresentação de novas despesas.

§ 4º Decorridos os prazos previstos no caput e no § 2º deste artigo, o juiz corregedor permanente da comarca expedirá decisão, da qual caberá recurso no prazo de cinco dias à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 113. As contas serão julgadas:

I - regulares, quando evidenciarem a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e a correta aplicação dos recursos;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou falha de natureza formal que não cause dano ou prejuízo ao delegatário afastado;

III - irregulares, quando evidenciarem dano ou prejuízo ao delegatário afastado ou quando não forem prestadas.

Parágrafo único. Rejeitadas as contas, o juiz corregedor permanente avaliará a necessidade de substituição do interventor.

Art. 114. Quando as contas forem julgadas regulares, o delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento encerrado.

Art. 115. Quando as contas forem julgadas regulares com ressalva, o juiz corregedor permanente da comarca determinará ao interventor que adote medidas para corrigir ou evitar que se repitam as falhas apontadas.

Parágrafo único. O delegatário afastado e o interventor serão intimados da decisão e o fluxo do procedimento será encerrado.

Art. 116. Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária, na forma do que preceitua o § 2º do artigo 36 da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

§ 1º Absolvido o titular, receberá ele o montante dessa conta; condenado, caberá esse montante ao interventor na forma estabelecida no § 3º do artigo 36 da Lei Federal n. 8.935, de 19h94.

§ 2º Os comprovantes dos depósitos deverão ser incluídos na prestação de contas

§ 3º Comprovado cumprimento do contido no caput deste artigo, o fluxo do procedimento será encerrado.

Art. 117. A Corregedoria Permanente da Comarca, em procedimento administrativo, decidirá sobre a substituição do interventor e poderá adotar outras providências.

Subseção II - Da Remuneração

Art. 118. A remuneração bruta do interventor será arbitrada pelo juiz corregedor permanente da comarca de acordo com a capacidade econômica da serventia e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido e nunca excederá a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Além dos critérios utilizados para fixação da remuneração do interventor, levar-se-ão em conta, no arbitramento da remuneração, o suporte prestado ao órgão disciplinar e a responsabilidade pessoal do interventor pelos atos praticados e pela gestão cartorial.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 119. O interino e o interventor que descumprir as obrigações estabelecidas neste Provimento incorrem na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem como às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 120. Enquanto não designado o interino, o substituto da serventia ficará responsável pela obrigação de prestar contas.

Art. 121. As despesas devem ser orçadas e realizadas em estrita observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, objetivando com isso possíveis excessos, exigindo responsabilidade do interino ou do interventor na avaliação dos fatores concernentes à necessidade e adequação desses gastos, bem como para garantir a prestação de um serviço qualidade.

Art. 122 Compete ao juiz corregedor permanente da comarca homologar o pedido de renúncia do interino e do interventor.

CAPÍTULO III - DOS PREPOSTOS

Art. 123. Os notários e oficiais de registros poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

§ 1º É vedado aos delegatários à contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registro.

§ 2º É vedado, ainda, aos delegatários a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até o terceiro grau, de desembargador integrante do Tribunal de Justiça deste Estado.

§ 3º As vedações dispostas nos parágrafos 1º e 2º deste artigo estendem-se até dois anos depois de cessada a vinculação correcional e aposentadoria do desembargador, alcançando as contratações efetivadas em quaisquer circunstâncias que caracterizem ajustes para burlar as regras constantes dos parágrafos anteriores.

§ 4º A contratação de empregados, no âmbito das serventias extrajudiciais que não estejam vagos, deverá obedecer a critério único, podendo ser realizada em nome do responsável pelo serviço, com respectivo número do Cadastro Específico do INSS (CEI), observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

§ 5º No caso dos interinos e interventores, a contratação de prepostos deverá ser realizada exclusivamente em seu nome, com o respectivo número do CEI, observadas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

Art. 124. Em cada serviço notarial ou de registro, haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

§ 1º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

§ 2º Os escreventes designados na forma do artigo 20, § 4º, da Lei n. 8.935, de 1994 serão denominados substitutos e poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios, exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos;

§ 3º Dentre os substitutos, apenas 1 (um) será escolhido pelo notário e oficial de registro para responder pelo serviço em suas ausências e impedimentos, na forma do artigo 20, § 5º da Lei n. 8.935, de 1994, sendo denominado substituto legal.

§ 4º Os escreventes que possuam a designação de substitutos deverão preferencialmente ter formação em direito, ou experiência e conhecimento da função exercida.

Art. 125. Os notários e oficiais de registros, no prazo máximo de cinco dias, contados da data da contratação, encaminharão, mediante ofício, à Corregedoria Permanente da comarca, informações sobre os escreventes e substitutos; devendo, ainda, informar no Registro Funcional do sistema GISE referida contratação.

§ 1º O ofício mencionará o nome, qualificação, endereço e os atos que estão autorizados a praticar (art. 20, § 4º, da Lei 8.935, de 1994), devendo, ainda, ser instruído com cópias da Carteira de Identidade (RG), da CTPS e do CPF;

§ 2º O juiz corregedor permanente manterá pastas organizadas com os registros das datas de investidura e desligamento dos escreventes e substitutos em relação a cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 3º As atribuições conferidas aos escreventes e substitutos deverão constar em ato expedido pelos responsáveis do serviço, que ficarão arquivadas em pasta própria na serventia, para efeito de consulta em eventual fiscalização, juntamente com a via de recebimento do ofício encaminhado ao Juízo Corregedor Permanente.

§ 4º Qualquer alteração de cargo, atribuições ou rescisão contratual dos escreventes e substitutos do serviço será imediatamente comunicado ao juiz corregedor permanente e atualizado no registro funcional do sistema GISE.

Art. 126. Os prepostos dos serviços extrajudiciais identificar-se-ão por meio de crachá, contendo, no mínimo, seu nome completo e função.

Art. 127. Deverá ser afixado, em local visível ao público, o quadro funcional da serventia, com as funções dos prepostos, destacando-se dentre eles o nome do substituto legal do delegatário em suas ausências e impedimentos.

Art. 128. Os notários e oficiais de registros deverão rescindir o contrato de trabalho de todos os seus prepostos quando ocorrerem as seguintes hipóteses:

I – aposentadoria facultativa;

II – invalidez;

III – renúncia da delegação;

IV – remoção para outro serviço;

V – perda da delegação;

VI – dispensa da função de responsável interino.

§ 1° Os responsáveis pelo serviço ficarão obrigados a apresentar ao juiz corregedor permanente, junto com o ato do desligamento, a documentação comprobatória relativa à quitação das despesas de pessoal, a exemplo das rescisões, recolhimentos previdenciários e do FGTS.

§ 2º O descumprimento do § 1º sujeita os responsáveis à aplicação das sanções cabíveis, bem como não os desobrigam do encaminhamento da documentação nos moldes estabelecidos.

Art. 129. Quando da assunção do notário e oficial de registro nos serviços extrajudiciais, serão automaticamente anotadas na Corregedoria-Geral da Justiça as dispensas das designações dos prepostos do anterior responsável pela serventia.

TÍTULO IV - DA TRANSMISSÃO DO ACERVO DA SERVENTIA

Art. 130. O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, mídias, selos de fiscalização e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

§ 1º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 2º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 3º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.

§ 4º O juiz corregedor permanente adotará as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica e sem interrupção da atividade notarial e de registro, a transmissão do acervo das serventias e utilizar-se-á da mediação, arbitragem, conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

§ 5º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo responsável depositará a quantia apurada, no prazo de dez dias, contado de sua intimação.

§ 6º Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.

Art. 130 Em caso de vacância de serventia extrajudicial, a transmissão de acervo ao novo Titular/Interino/Interventor será realizada de acordo com as formalidades previstas neste título, mediante a transmissão do acervo ao novo responsável pelo serviço, em bom estado de conservação, os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, mídias e todo o acervo pertencente à unidade extrajudicial, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam o pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º Sempre que houver troca do responsável pela serventia extrajudicial, o Juiz Corregedor Permanente realizará correição especial para transmissão do acervo.

§ 2º O Juiz Corregedor Permanente poderá designar servidores em quantidade e qualidade suficientes para efetuar o levantamento de todo o acervo e formalizar os achados em relatório técnico.

§ 3º Um servidor deverá ser designado responsável pela lavratura do relatório de correição especial sobre a transmissão de acervo.

§ 4º Sempre que possível, o Juiz Corregedor Permanente agendará reunião prévia à correição especial de transmissão do acervo, da qual participarão o anterior e o novo responsável, além da equipe designada.

§ 5º Durante a reunião, o Juiz Corregedor Permanente cientificará os interessados a respeito do procedimento e obterá informações acerca das medidas adotadas na serventia.

§ 6º No caso de falecimento do responsável anterior ou na impossibilidade de comparecimento de um ou mais interessados, poderá participar da reunião o representante do ausente.

 

Art. 131. O juiz corregedor permanente dará ampla divulgação da mudança de titularidade da delegação, podendo fixar normas regulamentares com vistas a facilitar a transmissão dos acervos das serventias, especificamente no que diz respeito às medidas de conferência e transporte do acervo, caso necessário.

Parágrafo único. Recomenda-se a não interrupção das atividades da serventia no período de transição, contudo, o juiz corregedor permanente, reconhecendo a imperiosa necessidade de suspender a prestação do serviço e/ou o atendimento ao público durante os trabalhos, deverá editar portaria, assegurando a resolução dos casos urgentes, e comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça.

I - DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE

Art. 131 Compete ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca a transmissão de acervo, devendo editar Portaria designando data, hora e equipe de trabalho.

§ 1º O Juiz Corregedor Permanente adotará as medidas operacionais que assegurem, de forma pacífica, a transmissão do acervo das serventias.

§ 2º Compete ao Juiz Corregedor Permanente definir quais e quantos servidores da comarca integrarão a equipe de transmissão, os quais ficarão responsáveis pela lavratura do termo de exercício, conferência do acervo e elaboração da ata de transmissão. Orienta-se que o número de servidores seja calculado levando-se em conta o acervo, especialmente o tamanho do arquivo da serventia.

§ 3º Verificada a impossibilidade de designação de servidores da própria comarca, o Juiz Corregedor Permanente consultará a Corregedoria-Geral sobre a possibilidade de envio de servidores para auxiliá-lo.

§ 4º Recomenda-se a suspensão das atividades da serventia no período de transição, devendo o Juiz Corregedor Permanente constar em Portaria a suspensão, com comunicação do fato à Corregedoria-Geral de Justiça.

§ 5º Sugere-se que a transferência de acervo ocorra, preferencialmente, nos últimos dias do mês, autorizando, se necessário, tempo hábil para o novo responsável organizar a serventia.

 

Art. 132. A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação ou de ato que provisoriamente invista o interino nas atividades do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente elaborado e protocolado pelo responsável anterior da serventia.

Parágrafo único. No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o levantamento ficará a cargo do responsável sucessor.

Art. 132 O Juiz Corregedor Permanente ou servidor designado deverá, na semana que anteceder a transmissão do acervo, contactar o (a) responsável pela serventia para:

I – informá-lo (a) sobre a transmissão do acervo; (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

II – obter informações sobre os procedimentos adotados na serventia, notadamente no que tange aos sistemas informatizados (não se confundindo com o mero uso de editor de texto para lavratura de ato), contratos em vigência, indicação de quem possui chaves e senhas de acesso;

III – alertar quanto à responsabilidade de alimentação de sistemas externos da serventia, como Receita Federal, IBGE, Corregedoria-Geral da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Sistema Nacional de Informações do Registro Civil - SIRC, Central de Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC/ONR, Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protestos e Títulos - CENPROT, dentre outros;

IV – informar quanto à sua responsabilidade pessoal pelas verbas trabalhistas devidas a seus prepostos pelo tempo de duração da interinidade/delegação, constituindo esta verba como despesa, para os fins do art. 8º, alínea “i”, do Provimento nº 45/2015 da Corregedoria Nacional da Justiça;

V – orientar o responsável pelo serviço para que organize o acervo da serventia, compreendendo livros, fichas, documentos e demais arquivos, de forma a facilitar os trabalhos de transmissão, bem como efetuar inventário completo de todos os bens que compõem a serventia.

Art. 133. O inventário do acervo conterá as seguintes informações:

I – qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;

II – relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo;

III – relação discriminada dos selos digitais de fiscalização disponíveis para a serventia;

IV – relação dos microfilmes ou outro sistema usado pela serventia para escrituração ou arquivamento dos documentos;

V – relação dos programas de informatização usados pela serventia, bem como forma de backup e número de mídias existentes;

VI – relação dos prepostos, com descrição dos cargos, salários, data e forma de admissão;

VII – comprovação da regularidade da situação em relação às obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, apresentando as correlatas certidões negativas;

VIII – relação dos demais materiais de expediente e móveis que sejam utilizados pela serventia e colocados à disposição do sucessor, mediante negociação entre ambos.

IX – situação jurídica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro.

X – a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XI – as guias de recolhimento da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade.

II - DA RESPONSABILIDADE DO TITULAR/INTERINO ANTECESSOR

Art. 133 O responsável pela serventia, seja Titular/interino/Interventor, a qualquer título, tem o dever de transmitir o acervo ao novo responsável pelo serviço, sob pena de responder civil e criminalmente. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º A transição nos serviços notariais e registrais inicia-se a partir da data da outorga de delegação e posse, bem como de ato que provisoriamente invista o interino e/ou interventor nas atividades do serviço extrajudicial e tomará como base o inventário do acervo previamente elaborado pelo responsável anterior da serventia, mediante conferência no ato da transmissão de acervo.

§ 2º No caso de eventual impossibilidade de lavratura do inventário do acervo pelo responsável antecessor, a exemplo de morte ou de incapacidade civil, o levantamento ficará a cargo do substituto.

§ 3º O responsável a ser substituído deverá realizar reunião com os colaboradores da serventia, cientificando-os a respeito da transmissão, esclarecendo eventuais dúvidas, ajustando o encerramento dos contratos de trabalho e convocando-os para o auxílio nas atividades de preparação e conferência do acervo.

§ 4º O delegatário ou interino a ser substituído é o responsável pelo acervo e pelas obrigações cíveis e trabalhistas vinculadas ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) até o final da correição especial de transmissão do acervo.

§ 5º Compete ao responsável a ser substituído rescindir ou transferir, conforme as disposições desta Consolidação, os contratos cíveis e trabalhistas vigentes e liquidar todas as obrigações financeiras decorrentes desses contratos na data da vacância ou, excepcionalmente, até a data limite do encerramento da transmissão de acervo, independentemente do seu vencimento.

§ 6º A data da rescisão dos contratos cíveis e dos contratos trabalhistas dos prepostos que não forem mantidos no quadro ativo será a data do início da transmissão do acervo ou, excepcionalmente, até o encerramento da transmissão de acervo.

§ 7º Com relação aos interinos, o cumprimento das obrigações trabalhistas deverá observar a previsão dos artigos 105 e 106 do Livro I, Título III, Seção II, Subseção IV desta Consolidação.

 

Art. 134. O inventário do acervo servirá de base para elaboração da ata de transmissão de acervo.

Parágrafo único. O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão elaborados em três vias de igual teor e forma: a primeira será encaminhada à Corregedoria Permanente da comarca; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e sucessor, respectivamente.

Art. 134 Ao ser cientificado da transmissão de acervo, o delegatário ou interino fará o inventário de todo o acervo da serventia, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

I - qualificação e assinatura do responsável por sua lavratura;

II - a relação dos livros existentes na serventia, com indicação do primeiro e último número de ordem registrado, devendo os livros em andamento serem encerrados abaixo do último registro, certificando-se a transferência do acervo, com anotações de qualquer incidente se existente no respectivo livro;

III - o valor da previsão extraída do Sistema GISE, por meio da Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro, após o redimensionamento de todos os lotes de selos não utilizados à Corregedoria-Geral da Justiça;

IV - a relação dos microfilmes ou de outro sistema usado pela serventia para escrituração e/ou arquivamento de documentos;

V - a relação dos programas de informatização usados pela serventia, a forma de backup e as mídias existentes;

VI - a relação dos funcionários, com descrição dos cargos, salários e forma de admissão, com a respectiva apresentação das baixas nos contratos;

VII - certidões negativas de débitos para com o INSS, FGTS e demais encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais (Certidões Negativas de débitos contra a Fazenda Pública do Município, pelo CNPJ da Serventia e CPF do Titular/Interino; Certidões Negativas de débitos contra a Fazenda Pública Estadual, pelo CPF do Titular/Interino e pelo CNPJ da Serventia; Certidões Negativas de débitos da Receita Federal do Brasil, pelo CPF do Titular/Interino e pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF e CNPJ da Serventia; Certidões Negativas de débitos trabalhistas pelo CPF do Titular/Interino e pelo Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física - CAEPF ou CNPJ da Serventia);

VIII - indicação da situação atualizada da serventia em relação a eventuais dívidas e encargos, inclusive cíveis, trabalhistas, previdenciários e fiscais, bem como as medidas adotadas para encerrar os contratos de trabalho;

IX - o rol de eventuais ações judiciais de interesse da serventia;

X - situação jurídica do imóvel onde funciona o serviço notarial e de registro;

XI - a relação dos materiais de expediente e dos móveis utilizados pela serventia que pertençam ao transmitente e que este queira colocar à disposição do novo designado, mediante negociação entre ambos;

XII - a relação dos bens adquiridos com recursos durante a interinidade, conforme lançamento no módulo de prestação de contas no sistema GISE e que, nesta qualidade, integrem o patrimônio público;

XIII - a relação dos atos não praticados e os respectivos valores, discriminados individualmente;

XIV - a soma dos valores pagos pelas partes a título de depósito prévio;

XV - as guias de recolhimento da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE referentes aos atos praticados até o último dia em que a serventia esteve sob sua responsabilidade;

XVI - o Livro de Controle de Depósito Prévio, previsto no Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023.

§ 1º O inventário do acervo servirá de base para elaboração da ata de transmissão de acervo.

§ 2º O inventário do acervo e as respectivas atas de transmissão serão elaborados em três vias de igual teor e forma: a primeira será inserida no processo SEI da Transmissão do acervo; a segunda e a terceira serão entregues aos responsáveis antecessor e sucessor, respectivamente.

§ 3º O inventário deverá ser finalizado e entregue ao servidor designado pelo Juiz Corregedor Permanente, o qual, no momento da efetiva transmissão, fará a conferência em conjunto com o responsável que assumirá a serventia extrajudicial, resultando na “Ata de Transmissão do Acervo”.

§ 4º A “Ata de Transmissão de Acervo” conterá as informações atualizadas até o dia útil antecedente ao efetivo exercício pelo novo designado, ressalvando os atos praticados durante a suspensão em razão dos casos urgentes.

Art. 135. Havendo necessidade premente, o novo responsável poderá solicitar ao juiz corregedor permanente o acompanhamento da transmissão por servidor da comarca, a ser nomeado preferencialmente dentre os oficiais de justiça avaliadores, que fará a verificação de acordo com o inventário, elaborando relatório circunstanciado, o qual consignará eventuais falhas e inconsistências apuradas, bem como entregará cópia aos interessados.

Art. 135 Se houver penhora judicial de emolumentos do responsável anterior, o novo responsável deverá comunicar a troca de titularidade do serviço notarial e/ou de registro ao Juízo que determinou a efetivação do ato constritivo. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Art. 136. Em nenhuma hipótese, no ato de transição, o responsável anterior da serventia poderá deixar de entregar o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do sucessor.

Parágrafo único. Havendo resistência, o juiz corregedor permanente procederá à intervenção na serventia, inclusive com o sequestro de livros, documentos e equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele que obstacular.

Art. 136 O responsável anterior deverá entregar ao Juiz Corregedor Permanente os papéis de certidão, bem como quaisquer impressos, carimbos e chancelas que tragam grafados a identificação do serviço e o nome do oficial anteriormente designado e de seus escreventes, para que sejam destruídos ou inutilizados. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Art. 137. Após a entrada em exercício, caso o novo responsável perceba a inconsistência de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da atividade, deverá identificar precisamente a divergência e comunicar por escrito o fato imediatamente ao juiz corregedor permanente.

III - DA TRANSMISSÃO DO ACERVO

Art. 137 Os servidores designados comparecerão ao endereço da serventia na data e horário fixados na Portaria, munidos, se necessário, de computadores, materiais para anotações e equipamentos para registro fotográfico do acervo transferido, devendo constar na ata de transmissão. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

 

Art. 138. No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de promover os repasses da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE.

§ 1º Nos casos em que houver prenotação, a regra do caput deste artigo se aplica mesmo que ela tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável.

§ 2º O novo responsável repassará ao responsável anterior quaisquer valores que venha a receber referentes a atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores do FUNCIVIL, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.

 

Art. 138 A transmissão será documentada em ata e será precedida de conferência do acervo pelo transmitente e pelo responsável, na presença da equipe de trabalho. (Redação dada pelo Provimento n° 17 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

§ 1º A conferência do acervo será meramente quantitativa, atentando-se à contagem dos livros, arquivos, fichas e demais documentos que integrem o acervo transferido.

§ 2º No caso da serventia dispor de fichas, deve-se mensurar sua quantidade, fotografando-se o local de armazenamento, bem como a primeira e a última.

§ 3º Os livros, arquivos, índices, papéis, documentos e microfilmes, bem como todas as informações, registros e assentamentos realizados em meio magnético, digital ou em quaisquer outros sistemas informatizados, banco de dados e backup são considerados bens públicos e devem ser, necessária e integralmente, transmitidos pelo antecessor ao novo responsável, em condições de uso imediato.

§ 4º Os bens, utensílios e demais objetos que guarnecem a serventia são considerados bens particulares, podendo ser livremente negociados entre os envolvidos independentemente da intervenção do Juiz Corregedor Permanente, salvo quando se tratar de serventia sob regime de interinidade, e, nessa qualidade, integrarem o patrimônio público, devendo ficar afetos à prestação do serviço, sob a condição de posterior devolução ao Poder Público.

§ 5º O novo responsável pela serventia indenizará o anterior pela utilização das instalações, dos móveis, utensílios e demais bens necessários ao seu normal funcionamento, mediante negociação entre ambos.

§ 6º Tratando-se do software necessário ao acesso ao banco de dados da serventia, mesmo não havendo consenso sobre o valor da indenização, será ele disponibilizado de imediato, caso seja possível, podendo o preço ser discutido em juízo.

§ 7º Quando a vaga resultar de falecimento, as indenizações cabíveis serão pagas ao espólio.

§ 8º O Juiz Corregedor Permanente utilizar-se-á da mediação, arbitragem, conciliação, ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de conflitos, com intuito de pacificar os interesses entre o responsável antecessor e sucessor do serviço extrajudicial quanto à aferição do justo valor do pagamento do uso transitório dos bens e direitos indispensáveis ao funcionamento da serventia.

§ 9º Havendo concordância na quantificação do valor de ressarcimento, o novo responsável depositará a quantia apurada, no prazo de dez dias, contado de sua intimação.

§ 10 Persistindo a divergência quanto ao ressarcimento do valor pecuniário, a demanda deverá ser dirimida na via ordinária judicial.

§ 11 A transferência de dados do acervo virtual deverá ser registrada em ata, sendo de responsabilidade dos envolvidos a exata comunicação entre os sistemas que adotarem.

§ 12 Eventuais irregularidades encontradas durante os trabalhos de transmissão de acervo deverão ser anotadas na ata de transmissão e poderão ser objeto de procedimento administrativo próprio.

§ 13 Tratando-se de serventia sob regime de interinidade/intervenção, a declaração de custeio referente ao mês em que ocorrer a transmissão de acervo será apresentada diretamente no módulo de prestação de contas no Sistema GISE, no mês subsequente até o 10º (décimo dia), momento em que o responsável anterior terá o acesso revogado.

§ 14 A transferência do acervo virtual ou eletrônico deverá ser ajustada entre as equipes técnicas do responsável anterior e do novo, especialmente se houver alteração de sistema informatizado.

§ 15 Em caso de alteração do sistema de automação durante a transmissão, a equipe correcional deverá registrar no relatório a transferência de dados do acervo virtual da serventia extrajudicial.

Art. 138-A Em nenhuma hipótese, no ato de transição, o responsável anterior da serventia poderá deixar de entregar o acervo e prestar todas as informações necessárias para a entrada em exercício do sucessor.

§ 1º Havendo resistência, o Juiz Corregedor Permanente procederá à intervenção na serventia, inclusive com o sequestro de livros, documentos e equipamentos, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal daquele que obstacular.

Art. 138-B Após a entrada em exercício, caso o novo responsável perceba a inconsistência de algum item relacionado no inventário ou outro essencial à segurança da atividade, deverá identificar precisamente a divergência e comunicar por escrito o fato imediatamente ao Juiz Corregedor Permanente de forma fundamentada.

IV - DO TRANSPORTE DO ACERVO

Art. 138-C Na hipótese de intenção de mudança de sede, o novo responsável, antes da transmissão de acervo, comunicará ao Juiz Corregedor Permanente os dados de localização da sede da serventia extrajudicial, que deverá ser situada em local de fácil acesso ao público e que seja seguro ao acervo.

§ 1º No caso de serventia vaga ou sob intervenção, a manutenção da sede em imóvel locado pelo responsável anterior, ou a transferência para local diverso, depende de prévia autorização do Juiz Corregedor Permanente.

§ 2º Na hipótese do § 1º, fica dispensada a formulação de pedido de autorização se a despesa já houver sido autorizada em favor do responsável anterior.

§ 3º Na hipótese prevista no caput, o novo responsável deverá apresentar plano logístico simples ao Juiz Corregedor Permanente, ou ao servidor por ele designado, para que seja conferido e homologado.

§ 4º Compete ao novo responsável contratar o serviço de transporte para o deslocamento do acervo físico completo (livros, equipamentos, móveis, etc.) para o endereço da nova sede e arcar com as despesas decorrentes.

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o interino e o interventor deverão requerer autorização prévia.

§ 6º O Juiz Corregedor Permanente ou o servidor por ele designado realizará visita prévia ao novo local de endereço da sede, para conferência do cumprimento das disposições legais.

§ 7º Os procedimentos dispostos neste artigo e seus parágrafos também se aplicam à mudança de endereço da sede da serventia extrajudicial independentemente de alteração do responsável.

§ 8º Recomenda-se especial cautela no caso de mudança, tendo em vista os riscos envolvidos, notadamente quanto à conferência anterior e/ou posterior, acondicionamento e deslocamento do acervo, sobretudo em se tratando de livros e documentos antigos ou com caráter histórico, além daqueles que não apresentem bom estado de conservação.

§ 9º O notário ou registrador responsável pela custódia do acervo de serventia desativada ou extinta deve ajustar com o Juiz Corregedor Permanente as medidas
necessárias para transferência dos livros e demais documentos.

V - DOS SERVIÇOS PENDENTES

Art. 138-D No período estipulado para a transmissão do acervo, nenhum ato deverá ser praticado pelo responsável substituído, ainda que não encerrado ou com alguma pendência.

§ 1º O responsável a ser substituído, em conjunto com o novo responsável, deverão apurar os serviços pendentes de execução, separando aqueles cujos valores constam no Livro de Controle de Depósito Prévio para evitar cobranças indevidas e transferência de responsabilidade, bem como para assegurar que os prazos legais sejam observados.

§ 2º O total contabilizado no Livro de Controle de Depósito Prévio, relacionado às atividades pendentes de execução, deve ser transferido ao novo responsável, ao final da transmissão do acervo, devendo constar em ata.

§ 3º O novo responsável, se interino ou interventor, deve lançar tais valores na prestação de contas apenas quando eles se tornarem receita da serventia.

§ 4º É vedado ao responsável anterior concluir atos após o término da correição especial de transmissão de acervo.

§ 5º Na hipótese de intervenção, a vedação aplica-se tão logo o delegatário seja cientificado da decisão cautelar.

§ 6º O requerimento relacionado a ato pendente de conclusão poderá ser submetido à nova qualificação pelo novo responsável, porém, sem ônus financeiro adicional para o interessado.

§ 7º O valor indicado no Sistema GISE inerentes a TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE será anotado na ata de transmissão de acervo para fins de individualização da responsabilidade do seu recolhimento, devendo os valores ser repassados ao novo responsável, constando em ata, o qual ficará incumbido pelo adimplemento na data de vencimento.

Art. 138-E No Tabelionato de Notas, o recebimento dos emolumentos observará o seguinte:

I – em relação aos atos já lavrados e não concluídos (pendentes de assinatura das partes, por exemplo), os emolumentos pertencerão a quem os lavrou;

II – em relação aos atos requeridos e ainda não lavrados, os emolumentos pertencerão ao novo responsável pela lavratura.

Art. 138-F No Tabelionato de Protesto de Títulos, emolumentos devidos pelo apontamento dos títulos e documentos de dívida, nas hipóteses definidas no art. 373 caput e no § 1º, são de propriedade do tabelião de protesto que à época praticou o respectivo ato, conforme determina o art. 372 Provimento nº 149, de 24 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com exceção no caso do antecessor ser interino, devendo estes valores ser repassados ao Funjuris.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento do registro do protesto e, também, quando for o caso, transferir os emolumentos devidos para o tabelião de protesto titular, que à época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras sanções cíveis e criminais cabíveis, nos termos do parágrafo único do art. 372, parágrafo único do Provimento nº 149, de 24 de agosto de 2023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

§ 2º Nos atos diferidos do protesto, os emolumentos serão devidos àquele que praticar o ato de registro, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.

§ 3º Na hipótese do §2º, se o responsável anterior exercer o múnus na qualidade de interino, deverá o novo responsável repassar o montante recolhido mensalmente ao Tribunal de Justiça.

Art. 138-G No Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, os emolumentos recebidos em relação ao processamento de casamento pertencerão àquele que praticou e concluiu o ato, em havendo atos subsequentes este pertencerá ao que concluir.

§ 1º Os emolumentos recebidos referentes ao protocolo pertencerão ao substituído.

§ 2º O ressarcimento de atos isentos e gratuitos praticados anteriormente à entrada em exercício pertence ao responsável anterior, respeitado o teto remuneratório nos casos de interinos.

§ 3º Na hipótese do §2º, se o responsável anterior exercer o múnus na qualidade de interino, deverá o novo responsável repassar o montante recolhido mensalmente ao Tribunal de Justiça.

Art. 138-H No Serviço de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Registro de Imóveis, caso o ato esteja na fase de qualificação registral, os emolumentos recebidos referentes ao protocolo pertencerão ao substituído e o saldo remanescente será pago ao responsável pelo encerramento do ato.

VI – DA RESPONSABILIDADE DO NOVO TITULAR/INTERINO/INTERVENTOR

Art. 138-I Lavrado o termo de posse e exercício na Diretoria do Foro, o Titular/Interino/Interventor estará apto a iniciar suas atividades.

§ 1º Finalizada a transmissão de acervo, o novo empossado deverá entrar em contato com a Coordenadoria dos Serviços Notariais de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça, para fins de cadastramento, liberação de acesso ao sistema GISE, bem como liberação de novos lotes de selos de fiscalização eletrônico necessários à prática dos atos, evitando-se a paralisação do serviço. A Coordenadoria fará uso das informações e documentações constantes no processo SEI da transmissão do acervo, podendo solicitar novos documentos se necessário.

§ 2º É direito e prerrogativa do novo responsável escolher livremente a sua equipe de trabalho.

§ 3º O novo responsável deverá lançar a documentação do preposto contratado no Sistema GISE, na forma prevista nesta consolidação.

§ 4º O regime previdenciário especial do preposto atuante, vinculado ao responsável transmitente, não vincula a sua contratação pelo novo responsável.

Art. 138-J No caso de transição, todos os atos praticados a partir da entrada em exercício pelo novo responsável são de sua responsabilidade, cabendo-lhe os emolumentos respectivos e a incumbência de promover os repasses da TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE.

§ 1º Nos casos em que houver prenotação, aplica-se a regra do caput deste artigo, mesmo que esta tenha sido realizada anteriormente à entrada em exercício do novo responsável.

§ 2º O novo responsável torna-se titular dos emolumentos integrais no momento do ato lavrado ou registrado, selado e encerrado.

§ 3º O novo responsável torna-se titular dos emolumentos integrais com relação à desistência do protesto, na retirada ou cancelamento do título protestado, na liquidação ou pagamento, respeitado o teto remuneratório.

§ 4º Os emolumentos recebidos decorrentes de pagamento postergado são devidos ao responsável que os praticou.

§ 5º Os emolumentos ressarcidos são devidos ao responsável que praticou o ato compensável.

§ 6º O novo responsável repassará ao anterior quaisquer valores que venha a receber referentes aos atos anteriormente finalizados e assinados, deduzidos os valores do TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE, se ainda não tiverem sido recolhidos, responsabilizando-se pelo efetivo recolhimento.

§ 7º Na hipótese de atos complexos, serão devidos ao novo responsável valores relacionados aos atos preparatórios ou intermediários, quando a legislação previr rubrica específica para tal cobrança.

§ 8º A forma em que se dará o repasse dos valores devidos ao novo responsável constarão do termo de transmissão de acervo.

§ 9º Na hipótese de os emolumentos terem sido parcelados, o repasse dos valores proporcionais ocorrerá até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao pagamento.

§ 10 O novo responsável comprovará a transferência de valores mediante documento hábil cuja cópia será inserida no procedimento em que encartado o relatório de correição especial de transmissão de acervo, sem prejuízo do lançamento no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.

§ 11 Eventual discussão a respeito da titularidade do crédito deverá ser dirimida em autos próprios e mediante requerimento fundamentado do interessado.

§ 12 As despesas do mês devem ser partilhadas proporcionalmente entre o novo responsável e o anterior, observado o número de dias do mês em que cada um respondeu pela serventia.

§ 13 O pagamento da renda mínima deve ser partilhado proporcionalmente entre o novo responsável e o anterior, observado o número de dias do mês em que cada um respondeu pela serventia.

VII - DA PUBLICIDADE DO ATO

Art. 138-K O Juiz Corregedor Permanente deverá dar ampla publicidade da data em que se realizará a transmissão do acervo para o novo responsável pela serventia (mural da serventia, do fórum, Diário da Justiça).

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça, se necessário, publicará em seu site notícia de esclarecimento quanto às transmissões, objetivando evitar ou prevenir informações desencontradas por parte da imprensa.

VIII - DEMAIS QUESTÕES SOBRE TRANSMISSÃO DE ACERVO NA EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO (OU DE DELEGATÁRIO PARA INTERINO)

Art. 138-L O banco de dados, o estoque de selos de fiscalização, os livros obrigatórios, os documentos físicos e eletrônicos são partes integrantes do acervo da serventia.

§ 1º Não constitui acervo da serventia extrajudicial o imóvel de sua instalação, bem como todos os móveis, objetos de decoração, computadores, monitores, impressoras, scanners e demais equipamentos de informática, aparelhos de ar-condicionado, telefones, aparelhos de senha, totens, material de expediente e, por exclusão, o que não se enquadrar no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de vacância, o acervo pessoal acima indicado deverá ser avaliado para apuração do valor real, visando aquisição dos bens ou sua locação pelo interino no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a transmissão de acervo.

§ 3º No ato de transmissão de acervo, o delegatário ou seu representante deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na locação ou venda disposta no parágrafo anterior.

§ 4º O tabelião e o oficial de registro, a qualquer título, têm o dever de transmitir ao novo responsável pelo serviço os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, carimbos não personalizados e outros instrumentos de chancela, mídias, etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente à serventia, inclusive banco de dados em conjunto com os softwares e atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, ou outro bem que se faça necessário à continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção.

IX - DEMAIS QUESTÕES SOBRE TRANSMISSÃO DE ACERVO NO PROVIMENTO DE SERVENTIA VAGA (OU DE INTERINO PARA DELEGATÁRIO)

Art. 138-M Os bens adquiridos pelos interino durante o período de vacância da serventia extrajudicial serão considerados patrimônio do Poder Judiciário do Estado em regime especial e deverão ser catalogados pelos responsáveis interinos.

Art. 138-N Os bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia poderão ser:

I – alienados ao novo delegatário da serventia;

II – alugados ao novo delegatário da serventia;

III – reaproveitados por qualquer órgão do Poder Judiciário do Estado;

IV – reaproveitados por outras serventias vagas do Estado do Tocantins;

V – alienados a terceiros;

VI – doados para escolas ou entidades sem fins lucrativos para reaproveitamento; ou

VII – descartados.

Art. 138-O Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na aquisição dos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia, deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º No ato de transmissão de acervo, o delegatário deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na aquisição.

§ 2º O pedido de autorização para aquisição dos bens, a ser formulado pelo novo responsável, deverá ser precedido de laudo de avaliação, expedido por oficial de justiça e/ou pessoa designada pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 3º Efetivada a alienação dos bens, o novo delegatário deverá realizar o recolhimento dos valores em favor do Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS, no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Nos casos em que o novo delegatário manifestar interesse na locação dos bens adquiridos pelo interino durante o período de vacância da serventia, aquele deverá formular pedido de autorização para a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 5º No ato de transmissão de acervo, o delegatário deverá manifestar o interesse positivo ou negativo na locação.

§ 6º O pedido de autorização para locação dos bens, a ser formulado pelo novo responsável, deverá ser precedido de laudo de avaliação, expedido por oficial de justiça e/ou pessoa designada pelo Juiz Corregedor Permanente.

§ 7º Efetivada a locação dos bens, o novo delegatário deverá realizar o recolhimento dos valores em favor do FUNJURIS, até o dia 15 (quinze) de cada mês.

§ 8º Os bens adquiridos pelos interinos durante o período de vacância da serventia e que no decorrer deste período tornaram-se obsoletos ou deterioraram-se de forma a perder a sua utilidade, poderão ser descartados ou doados para escolas ou entidades sem fins lucrativos para reaproveitamento, mediante autorização prévia da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 9º O pedido de autorização para descarte ou doação de bens inservíveis deverá ser instruído com prova que justifique a solicitação.

§ 10 A doação deverá ser acompanhada pelo Juiz Corregedor Permanente competente, ou por pessoa designada por este, com posterior comprovação a respeito da destinação dos bens.

§ 11 Para todas as hipóteses de destinação de bens acima relacionadas deverá haver documento final comprobatório de sua efetiva concretização.

X - DEMAIS QUESTÕES SOBRE TRANSMISSÃO DE ACERVO

Art. 138-P Na transmissão de acervo de interino para interino ou de interventor para interventor, não há necessidade de requerer autorização para despesas que já foram devidamente analisadas pelo Juiz Corregedor Permanente.

Art. 138-Q As obrigações contraídas sob o CNPJ da serventia devem ser consignadas no termo de transmissão de acervo para dar início à regularização futura.

XI - DO ENCERRAMENTO

Art. 138-R Iniciada a transmissão de acervo, os lotes de selos de fiscalização eletrônico não utilizados serão redimensionados e devolvidos à Corregedoria-Geral da Justiça por meio do sistema GISE.

§ 1º O encerramento da transmissão ocorre com a lavratura da ata, em 03 (três) vias, na forma do §2º do art. 134 desta consolidação.

§ 2º Os modelos do termo de posse e exercício, de assunção de interinidade, bem como as atas de transmissão do acervo serão disponibilizadas no portal institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, na aba "Extrajudicial" possuindo caráter vinculante.

§ 3º Os casos não previstos nesta consolidação e eventuais dúvidas deverão ser dirimidos pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca ou pela Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber.

Art. 138-S Todas as disposições constantes no Título IV - da Transmissão do Acervo da Serventia da Consolidação das Normas e Procedimento do Serviço Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aplicam-se, no que couber, aos agentes interinos e aos interventores.

Art. 138-T Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de Tocantins.

 

 

TÍTULO V - DA FUNÇÃO CORRECIONAL


CAPÍTULO I – DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Art. 139. A função correcional no âmbito extrajudicial será exercida por meio de correições ordinárias ou extraordinárias, gerais ou parciais, inspeções e correição especial de transmissão de acervo as quais poderão ser realizadas na modalidade presencial e/ou virtual, sendo exercida, em todo o Estado, pela Corregedoria-Geral da Justiça, e, nos limites de suas atribuições, pela corregedoria permanente da respectiva comarca.

§ 1º A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica, previamente anunciada e efetivada segundo os ditames deste Provimento.

§ 2º A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser geral ou parcial, conforme abranja todos os serviços notariais e registrais da comarca, ou apenas alguns.

§ 3º A inspeção consiste na fiscalização direcionada à verificação da regularidade de funcionamento da unidade do serviço extrajudicial, à verificação de saneamento de irregularidades constatadas em correições, inspeções ou ao exame de algum aspecto da regularidade ou da continuidade dos serviços e atos praticados.

§ 4º As correições extraordinárias e inspeções independerão de edital ou de qualquer outra providência preliminar.

§ 5º Para os trabalhos de correição e inspeção, ficarão à disposição da autoridade judicial competente os notários e oficiais de registros, bem como os servidores públicos vinculados àquele juízo, podendo, ainda, ser requisitada força policial, caso necessário.

Art. 140. A fiscalização das serventias extrajudiciais será exercida de ofício ou mediante representação verbal reduzida a termo ou por escrito, por qualquer interessado, para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. No desempenho dessa função, se necessário, serão baixadas instruções, corrigidos os eventuais equívocos, apontando no termo as possíveis faltas, irregularidades e os abusos, bem como apontamento no termo de visita em correição às determinações não cumpridas das correições anteriores para apuração em procedimento administrativo.

Art. 141. O juiz corregedor permanente, sempre que declaradas vagas as serventias extrajudiciais e após a nomeação do sucessor ou substituto, deverá efetivar correição especial na unidade, a fim de proceder ao levantamento do acervo e transmissão tal qual foi encontrado.

Art. 142. A Corregedoria-Geral da Justiça elaborará manual específico com orientações gerais e modelos para a transmissão do acervo.

Art. 143. As correições virtuais serão realizadas por meio do sistema de automação da serventia que deverá disponibilizar a função à Corregedoria-Geral da Justiça no modo de visualização e consistirão na análise dos dados captados pelo órgão censor.

Art. 144. O Corregedor-Geral da Justiça poderá delegar ao juiz corregedor permanente, juízes auxiliares da Corregedoria ou a qualquer outro juiz de direito, poderes para realização de correições ordinárias, extraordinárias, inspeções, especial para transmissão do acervo e fiscalizações em qualquer serventia.

Art. 145. A correição ordinária realizada pelo corregedor permanente de cada comarca ocorrerá no primeiro trimestre de cada ano abrangendo as serventias extrajudiciais, e deverá ser concluída, impreterivelmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano.

§ 1º O período da correição ordinária somente poderá ser modificado por motivo de força maior, mediante autorização prévia e expressa da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º No ano em que a comarca for correcionada pela Corregedoria-Geral da Justiça será dispensada da realização da correição pelo corregedor permanente.

Art. 146. Compete ao juiz corregedor permanente processar e julgar as infrações disciplinares ocorridas nas serventias extrajudiciais, bem como aplicar as penas correspondentes, conforme prescrito na Lei Federal n. 8.935, de 1994 e legislação estadual em vigor.

Art. 147. Para instrumentalizar o procedimento da correição ordinária, deverá ser instaurado processo administrativo, via sistema SEI, o qual será constituído das seguintes peças, pela ordem:

I – portaria administrativa;

II – edital de correição;

III – termo de audiência pública de instalação da correição ordinária;

IV – termo de visita de correição ordinária de cada uma das serventias extrajudiciais.

§ 1º O termo de visita de correição terá como substrato o questionário modelo e relatório prévio de monitoramento desenvolvido pela Corregedoria-Geral da Justiça e será instruída com fotos das instalações físicas do imóvel, do acervo, dos equipamentos e mobiliário, da acessibilidade, assim como de qualquer outro item que seja considerado importante para exposição das condições de funcionamento do serviço extrajudicial fiscalizado.

§ 2º Constatadas irregularidades, o juiz corregedor permanente deverá assinalar prazo razoável para correção, oportunidade em que fixará inspeção de retorno para verificação, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo disciplinar quando a gravidade da infração justificar, de tudo comunicando a Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 148. Terminada a correição nas serventias extrajudiciais, deverá ser autuado Processo Administrativo próprio para cada serventia, via SEI, juntamente com o relatório geral da correição e encaminhado, em até trinta dias contados do término da correição, à Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento das providências adotadas.

Art. 149. A atividade correcional será exercida para a observância da continuidade, celeridade, qualidade, eficiência, regularidade e urbanidade na prestação dos serviços notariais e registrais.

Parágrafo único. A atividade correcional será efetuada in loco e examinará, além da observância dos deveres funcionais dos notários e oficiais de registros previstos no artigo 30, da Lei Federal n. 8.935, de 1994 e outras determinações da Corregedoria, os seguintes itens:

I – se as instalações físicas do imóvel são adequadas para funcionar como sede de serventia extrajudicial, dispondo de bom estado de conservação e higiene, além de devidamente sinalizadas, proporcionando bom atendimento aos usuários, com proteção à saúde e segurança dos mesmos;

II – se o notário ou oficial do registro titular ou interino manter a guarda e manutenção dos livros e documentos do acervo da serventia com segurança, conforme disposto no artigo 46, da Lei Federal n. 8.935, de 1994, e demais normas expedidas pelo CNJ e pela Corregedoria-Geral do Estado;

III – adequação e segurança de softwares, sistemas de cópias de segurança e de recuperação de dados eletrônicos, bem como de procedimentos de trabalho adotados, fixando, se for o caso, prazo para a regularização ou a implantação;

IV – se o imóvel se encontra localizado em áreas sujeitas à ocorrência de alagamentos, incêndio, umidade e infiltrações;

V – se o horário de funcionamento das serventias extrajudiciais obedece ao disposto no artigo 57 deste Código;

VI – acessibilidade às pessoas com necessidades especiais, mediante existência de local para atendimento no andar térreo, cujo acesso não contenha degraus ou, caso haja, disponha de rampa, ainda que removível; rebaixamento da altura de parte do balcão, ou guichê, para comodidade do usuário em cadeira de rodas; destinação de pelo menos uma vaga, devidamente sinalizada com o símbolo característico na cor azul (naquelas serventias que dispuserem de estacionamento para os veículos dos seus usuários) e, finalmente, um banheiro adequado ao acesso e uso por tais cidadãos;

VII – se o espaço destinado ao atendimento ao público é adequado ao quantitativo de usuários que procuram os serviços prestados pela serventia, dispondo, em especial, de cadeiras estofadas, balcão especial para pessoas com deficiência, bebedouro e climatização;

VIII – se os prepostos dispõem de ambiente de trabalho salubre, com uso de mobiliário ergonomicamente adequado, equipamentos compatíveis com o porte da serventia fiscalizada e climatização;

IX – se o quantitativo de prepostos é suficiente à prestação de serviço eficiente, seguro e célere, em conformidade com o volume de serviços da serventia;

X – se o atendimento aos usuários se dá em tempo de espera razoável e observa eventual norma municipal que disciplina o tempo de espera nas serventias extrajudiciais;

XI – se há distribuição de senhas para atendimento aos usuários, com a concessão de prioridade às pessoas com necessidades especiais, lactantes, grávidas e idosos, exceto na prioridade do registro, prevista em lei;

XII – se a serventia dispõe de alvará de funcionamento expedido pelo Corpo de Bombeiros, assim como de material de segurança contra incêndios;

XIII – se o notário e oficial do registro titular ou interino comparece diariamente à serventia, atuando o substituto legal apenas em suas eventuais ausências ou impedimentos, conforme previsto no § 5º do artigo 20 da Lei Federal n. 8.935, de 1994;

XIV – se o escrevente substituto dispõe de capacidade técnica plena para substituir o notário ou o oficial do registro;

XV – se o princípio da territorialidade, na prática dos atos notariais, é respeitado, conforme previsão no artigo 9º da Lei Federal n. 8.935, de 1994;

XVI – se é respeitada a vedação legal no funcionamento de sucursais do serviço;

XVII – se os tributos e encargos são oportunamente recolhidos, impondo-se a apresentação de certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

XVIII – se os valores pertencentes à TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE estão sendo repassados regularmente;

XIX - o cartório possui todos os livros obrigatórios e se eles estão devidamente nominados e numerados em sequência;

XX - os livros contêm termo de abertura, se as folhas foram numeradas e rubricadas e, nos já encerrados, se consta o termo de encerramento;

XXI - havendo senha restritiva de acesso para qualquer livro, índice ou classificador em meio digital do serviço notarial ou de registro, será obrigatória a previsão de senha específica de correição, que dê acesso a todas as informações e módulos do sistema, podendo, a qualquer momento, ser solicitada pela Corregedoria-Geral da Justiça;

XXII - se é feita corretamente a escrituração, com utilização de tinta indelével de cor preta ou azul; se não há rasuras e se foram ressalvadas e certificadas, com data e assinatura de quem as fizeram, as anotações como: “sem efeito”, “inutilizado” e “em branco”;

XXIII - os livros de folhas soltas estão sendo encadernados, logo após o encerramento.

XXIV - verificar se existem rasuras ou se estão utilizando qualquer meio corretivo;

XXV - verificar a existência de espaços ou verso de folhas em branco, o que é proibido, salvo quando destinados a averbações;

XXVI - conferir a qualificação das partes e as testemunhas dos atos lavrados [nome completo, naturalidade, estado civil, CPF, RG, endereço completo, telefone, endereço eletrônico (se houver)], bem como as testemunhas que assinam “a rogo”; caso em que, alguém não puder ou não souber assinar, uma pessoa capaz e a seu rogo o fará, devendo os notários e registradores declarar essa ocorrência no ato. As impressões digitais serão colhidas mediante emprego de coletores de impressões digitais, vedada a utilização de carimbo;

XXVII - a escrituração e o registro estão de acordo com a Lei de Registro Público;

XXVIII - as assinaturas devem ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco e os espaços não aproveitados deverão ser inutilizados com traços horizontais ou com uma sequência de traços e pontos:

XXIX - os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul, indelével, com expressa identificação dos subscritores;

XXX - no caso de assinatura digital, observar-se-ão os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP;

XXXI - sendo protocolados os requerimentos de certidões, dos quais deverá constar a data da protocolização e a prevista para a entrega, que não pode ser retardada por mais de cinco dias;

XXXII - existe escritura lavrada e não assinada há mais de trinta dias e em caso positivo, deve ser tornada sem efeito (sempre que possível);

XXXIII - serventia dispõe de padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil, conforme previsto no Provimento CNJ n. 74, de 2018, e suas atualizações;

XXXIV - todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro estão sendo arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo, inclusive com cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas;

XXXV - a regularidade da alimentação dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pelo Tribunal de Justiça;

XXXVI - os números de ordem dos registros encontram-se ininterruptos, continuando, sempre e indefinidamente.

Art. 150. Os demais pontos a serem analisados durante a correição ordinária se encontra no Manual Extrajudicial de Correição da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, disponibilizado na sua página na internet.

Art. 151. Na última folha utilizada dos autos e livros que examinar, lançará a autoridade correcional o seu “Visto em correição”, que poderá ser manuscrito ou em carimbo com data e assinatura.

Art. 152. São infrações disciplinares que sujeitam os notários e os oficiais de registros às penalidades previstas no artigo 31 da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

Art. 153. A sindicância e o processo administrativo disciplinar visam apurar o descumprimento dos deveres atinentes ao exercício da função pública conferida ao titular da serventia, e aplicar as penalidades disciplinares previstas na Lei Federal n. 8.935, de 1994 e legislação estadual em vigor, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A destituição do interino independe de abertura de sindicância e/ou procedimento administrativo disciplinar, devendo apenas ser respeitado o contraditório e a ampla defesa em procedimento administrativo aberto para apuração da quebra de confiança.

§ 2º Constatada a quebra de confiança do interino, deverá a Corregedoria Permanente da Comarca propor a revogação de sua a nomeação, nos termos do inciso IV artigo 26 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018.

§ 3º Todas as decisões proferidas em sindicância ou processo administrativo disciplinar serão, necessariamente, antecedidas de relatório e fundamentação.

Art. 154. Instaurado procedimento administrativo contra notário ou registrador, sob a forma de sindicância ou processo administrativo disciplinar, imediatamente será remetida cópia do ato inaugural à Corregedoria-Geral da Justiça, bem como a decisão final proferida, com ciência do delegatário e certidão indicativa do trânsito em julgado.

Parágrafo único. O juiz corregedor permanente da comarca, no exercício de sua atividade correcional, verificar possível existência de crime de ação penal pública, deverá encaminhar ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários.

 

CAPÍTULO II - DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 155. A Corregedoria Permanente da Comarca poderá suspender o notário e oficial de registro, preventivamente, por até noventa dias, se conveniente à apuração da infração funcional, prorrogável por mais trinta dias, designando interventor, na forma da Lei Federal 8.935, de 1994.

CAPÍTULO III - DA SINDICÂNCIA

Art. 156. A sindicância é destinada à apuração sumária de irregularidades, devendo ser processada na forma da Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de 2007.

Art. 157. A sindicância será arquivada se não se concretizar, no mínimo, evidência de infração funcional ou, embora evidenciada esta, não for possível determinar sua autoria.

Parágrafo único. No caso de sindicância iniciada por representação, da decisão que determinar o arquivamento caberá recurso à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de quinze dias, a partir da ciência do representante.

Art. 158. Se o fato imputado ao sindicado evidenciar prática, em tese, de ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do procedimento administrativo disciplinar.

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 159. O processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância e será instaurado mediante lavratura e publicação de portaria para apurar irregularidade, compreendendo as fases de defesa, instrução e julgamento, na forma da Lei Estadual 1.818, de 2007.

Parágrafo único. As reclamações e apuração de infrações administrativas em relação aos delegatários obedecerão às regras instituídas no Manual de Rotinas de Sindicância e no Manual de Rotinas de Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Art. 160. Tipificada a infração disciplinar, será formulado o indiciamento do delegatário, com a especificação dos fatos imputados.

Parágrafo único. O indiciado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de cinco dias.

Art. 161. É assegurado ao notário e oficial de registro acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros.

§ 1º A autoridade competente poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 162. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 163. A autoridade competente promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 164. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar respeitará o contido na Lei Estadual n. 1.818, de 2007.

Parágrafo único. Eventual extrapolação do prazo não implica em nulidade do processo.

Art. 165. Os autos da sindicância poderão integrar o processo administrativo disciplinar como peça informativa da instrução.

Art. 166. Encerrada a instrução, o notário e oficial de registro será intimado para apresentar razões finais, no prazo de três dias.

Art. 167. Após as razões finais, a autoridade processante proferirá decisão.

Art. 168. Aplica-se ao processo administrativo disciplinar o contido na Lei Complementar Estadual n. 10, de 11 de janeiro de 1996, Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018, no que não conflitar com as disposições da Lei Federal n. 8.935, de 1994 e da Lei Estadual n. 1.818, de 2007.

CAPÍTULO V - DO JULGAMENTO

Art. 169. Os notários e os oficiais de registros estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:

I – repreensão;

II – multa;

III – suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta;

IV – perda da delegação.

Art. 170. As penas serão aplicadas observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como considerados os antecedentes do acusado, a gravidade da infração e suas consequências, da seguinte forma:

I – a de repreensão, no caso de falta leve;

II – a de multa, em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave;

III – a de suspensão, em caso de reiterado descumprimento dos deveres ou de falta grave.

Art. 171. As penas serão impostas pelo juízo competente, na forma da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

Art. 172. A perda da delegação dependerá:

I – de sentença judicial transitada em julgado; ou,

II – de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

Art. 173. Quando o caso configurar a perda da delegação, deverá o juízo competente:

I - suspender o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designar interventor, observando-se as disposições contidas no artigo 36 da Lei Federal n. 8.935, de 1994;

II – Quando o juiz corregedor permanente entender ser o caso de perda de delegação, deverá encaminhar os autos à Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 174. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça propor ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a perda da delegação, consoante inciso XVI artigo 24 da Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018.

Art. 175. Imposta a pena de multa, esta será recolhida no prazo de cinco dias, a contar da intimação, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins – FUNJURIS.

CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS

Art. 176. Da decisão do juiz corregedor permanente que aplicar penalidade disciplinar caberá recurso, com efeito suspensivo, à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de quinze dias.

§ 1º Caberá, em igual prazo, recurso com efeito suspensivo ao Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do julgamento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 2º O efeito suspensivo previsto no caput não se aplica às hipóteses de afastamento preventivo do serviço, desde que observada às disposições do § 1º do artigo 35 e artigo 36 da Lei Federal 8.935, de 1994.

CAPÍTULO V - DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA

Art. 177. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, instituída no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, tem por finalidade auxiliar as Corregedorias Permanentes das Comarcas na condução e instrução dos procedimentos disciplinares instaurados no âmbito da respectiva Diretoria do Foro, nos casos em que a complexidade do feito ou a situação fática da Comarca dificulte a realização dos trabalhos.

Parágrafo único. Os membros da Comissão Permanente atuarão mediante anuência da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante requerimento, devidamente fundamentado do juiz corregedor permanente da respectiva unidade judiciária.

TÍTULO VI - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO
 

CAPÍTULO I - DOS LIVROS E CLASSIFICADORES OBRIGATÓRIOS
 

Seção I - Dos Livros Obrigatórios


Subseção I - Disposições Gerais

Art. 178. Os serviços extrajudiciais adotarão os livros e pastas previstos em lei e neste Código de Normas, escriturando-os e formando-os, conforme as respectivas normas, mantendo-os atualizados.

Art. 179. Os livros, pastas, papéis, fichas e sistemas de automação permanecerão nas dependências do estabelecimento, salvo autorização prévia do juiz corregedor permanente, devendo o notário e oficial de registro sempre zelar por sua ordem, segurança e conservação, considerando-se tais documentos como parte do acervo da serventia.

Parágrafo único. Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e horário previamente designados, com ciência do notário e oficial de registro e autorização do juiz corregedor permanente.

Art. 180. Os livros, pastas, papéis e fichas referentes aos atos extrajudiciais serão arquivados na serventia, de modo a facilitar buscas, facultados, independentemente de autorização e inclusive para a sua lavratura, a microfilmagem, digitalização e outros meios de reprodução nos casos e formas autorizados em lei.

Parágrafo único. A documentação utilizada não poderá ser riscada e sublinhada ou dado destaque ao seu conteúdo, salvo para aposição de carimbos ou certificados, os quais não poderão impedir ou dificultar a leitura dos dados constantes nos atos, principalmente a data, devendo os referidos papéis ser arquivados em pasta própria, que receberá o mesmo número do livro ao qual se referem os documentos.

Art. 181. O termo de abertura será lavrado por ocasião do primeiro ato e conterá:

I – o número do livro;

II – o fim a que se destina;

III – o número de folhas que contém;

IV – a identificação do signatário;

V – a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas;

VI – o fecho, com data e assinatura.

Art. 182. Os livros obrigatórios ou facultativos serão impressos ou formados por folhas, numeradas e rubricadas pelo notário e oficial de registro e encadernados, com termos de abertura e de encerramento por estes assinados, facultado, ainda, a utilização de chancela, segundo o artigo 4º da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º O termo de abertura será lavrado no anverso da primeira folha e o de encerramento no verso da última, vedada, para este fim, a utilização das contracapas e admitido o uso da folha de proteção que antecede e sucede, respectivamente, a primeira e a última folhas numeradas, quando existirem.

§ 2º O termo de encerramento será lavrado em trinta dias, contados da data do último ato e implicará a certificação da regularidade de cada ato lançado no livro, ressalvando-se eventuais intercorrências verificadas na escrituração.

§ 3º Os livros poderão ser formados com fotocópias autenticadas, salvo se houver disposição legal em contrário, e terão índice alfabético pelo nome das partes, de modo a facilitar a consulta e a busca, à falta de fichário.

§ 4º O notário e oficial de registro poderá, quando assumir o serviço, certificar nos livros abertos a data e número do ato de sua assunção.

§ 5º Verificada qualquer irregularidade no livro, o fato deverá ser comunicado à Corregedoria Permanente para as devidas providências, acompanhado da respectiva cópia em relatório circunstanciado.

Art. 183. O processo de chancela mecânica poderá ser utilizado com o mesmo valor da assinatura de próprio punho dos notários e oficiais de registros, nos termos de abertura e encerramento e nas folhas numeradas dos livros obrigatórios e facultativos.

Art. 184. Os livros de folhas soltas obedecerão ao modelo próprio e conterão até 300 (trezentas) folhas, salvo disposição legal em contrário, ressalvada a hipótese do último ato ultrapassar tal limite, sendo, então, permitida a utilização de folhas necessárias à lavratura desse ato.

§ 1º As folhas serão impressas contendo a denominação da serventia, o número do livro a que corresponde, bem como a numeração, em ordem crescente, ininterrupta e progressiva, de 001 (um) a 300 (trezentos), salvo disposição legal em contrário, por processo tipográfico ou sistema informatizado, antes da abertura do livro, inadmitida numeração intermediária, bem como a substituição das folhas originais do livro.

§ 2º Até a encadernação, que deverá ocorrer imediatamente após a lavratura do termo de encerramento, as folhas serão mantidas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, a fim de que suas folhas possam ficar permanentemente protegidas até a encadernação, cabendo à corregedoria permanente da comarca e à Corregedoria-Geral da Justiça, por ocasião das fiscalizações, verificar a regularidade do livro.

Art. 185. É obrigatória a manutenção e preservação do livro físico, quando este contiver a aposição de assinaturas das partes envolvidas nos atos, podendo ser, entretanto, digitalizado.

Parágrafo único. Os livros produzidos pela própria serventia, que não contenham assinaturas das partes envolvidas nos atos, poderão ser mantidos apenas em meio eletrônico, desde que os atos estejam assinados ou rubricados digitalmente pelo titular, e sejam mantidos backup de segurança fora do espaço físico da serventia.

Art. 186. É vedado abrir e escriturar novos livros, enquanto não encerrados os anteriores.

Art. 187. O extravio ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro, folha, carimbo, documento, banco de dados ou de imagens do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao juiz corregedor permanente, seguindo-se o procedimento de restauração descrito nos artigos 206 a 214 deste Provimento.

Art. 188. Os delegatários do serviço notarial e de registro deverão manter em segurança, sob sua guarda, em local adequado e devidamente ordenados, os livros, microfilmes, base de dados e documentos necessários à prestação do serviço notarial e de registro, respondendo por sua segurança, ordem e conservação.

Art. 189. Além dos livros previstos em lei, as serventias extrajudiciais adotarão obrigatoriamente os seguintes:

I – livro de visitas e correições;

II – livro de registro diário auxiliar da receita e da despesa;

III – livro de controle prévio.

Art. 190. Quando se tratar de escrituração eletrônica integral dos livros, aplica-se a regra contida no artigo 7º-A da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Subseção II - Do Livro de Visitas e Correições

Art. 191. No livro de visitas e correições serão registrados integralmente os termos e/ou relatórios das correições que forem realizados pelos juízes corregedores permanentes ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Parágrafo único. Este livro, cumprindo os requisitos dos demais livros obrigatórios, poderá ser organizado em pasta de folhas soltas, em ordem cronológica, e ao final encaderná-lo, com os devidos termos de abertura e encerramento, bem como poderá ser organizado em formato digital.

Subseção III - Do Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa

Art. 192. Os serviços notariais e registrais prestados mediante delegação do Poder Público a particulares, ainda que sob a responsabilidade de interinos, possuirão Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, o qual não se confunde ou substitui livro contábil previsto em legislação fiscal.

Art. 193. Os responsáveis por unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão, separadamente, Livro de Controle de Depósito Prévio.

Parágrafo único. A escrituração do Livro de Controle de Depósito Prévio não dispensa a emissão do respectivo recibo em favor do usuário do serviço público delegado, correspondente ao valor dos emolumentos depositados de forma prévia.

Art. 194. Os livros previstos nesta Subseção serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, livros previamente impressos, livros impressos e encadernados por folhas soltas e em formato digital.

§ 1º O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, o nome responsável pelo serviço notarial e de registro, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data e assinatura.

§ 2º Admite-se, igualmente, a escrituração dos livros em formato digital, desde que preencham os requisitos de assinatura eletrônica, mediante uso de certificado digital do tipo A3 padrão ICP-Brasil, admitida a inclusão de carimbo do tempo, devendo o arquivo ser mantido na própria serventia, além da realização regular de cópia de segurança (backup) em duas mídias externas.

§ 3º Os lançamentos deverão ser encerrados diariamente pelo notário ou registrador, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga.

Art. 195. A responsabilidade pela escrituração do Livro Diário Auxiliar e do Livro de Controle de Depósito Prévio é direta do notário ou registrador, ou do responsável interinamente pela unidade vaga, mesmo quando escriturado por seu preposto.

Art. 196. O Livro Diário Auxiliar terá suas folhas divididas em quatro colunas, as quais servirão para anotação da data, histórico, receita e despesa, obedecido o modelo usual para a forma contábil.

Parágrafo único. No histórico da receita, serão observados os dispositivos da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, e as decisões desta Corregedoria.

Art. 197. O histórico dos lançamentos será sucinto, mas deverá identificar, sempre, o ato que ensejou a cobrança de emolumentos ou a natureza da despesa.

§ 1º Os lançamentos compreenderão apenas os emolumentos percebidos como receita do titular do serviço, ou recebidos pelo responsável por unidade vaga, pelos atos praticados de acordo com a lei e com a tabela de emolumentos.

§ 2º Serão lançadas separadamente, de forma individualizada, as receitas oriundas da prestação dos serviços de diferentes especialidades, com referência que possibilite sempre a completa identificação, com indicação, na coluna de histórico, do tipo e número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou do protocolo, quando existente, bem como do Selo de Fiscalização Eletrônico utilizado.

§ 3º As autenticações, reconhecimentos de firma e certidões poderão ser devidamente discriminados pela quantidade, desde que relacionados todos os Selo Digital de Fiscalização utilizado.

§ 4º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar no dia da prática do ato, mesmo que o notário ou registrador ainda não tenha recebido os emolumentos.

§ 5º Não serão lançadas no Livro Diário Auxiliar as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos.

§ 6º Nas hipóteses em que admitido, o depósito prévio deverá ser escriturado somente em livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, até que seja convertido em pagamento dos emolumentos, ou devolvido, conforme o caso, ocasião em que a quantia convertida no pagamento de emolumentos será escriturada na forma prevista neste artigo.

Art. 198. É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica.

Art. 199. A despesa será lançada no dia em que se efetivar, admitindo-se tão somente o lançamento daquelas relacionadas à serventia notarial e de registro.

Art. 200. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço:

I – locação de bens móveis e imóveis utilizados para a prestação do serviço, incluídos os destinados à guarda de livros, equipamentos e restante do acervo da serventia;

II – contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público;

III – contratação de serviços, inclusive terceirizados, de limpeza e de segurança;

IV – aquisição de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório;

V – aquisição ou locação de equipamentos (hardware), de programas (software) e de serviços de informática, incluídos os de manutenção prestados de forma terceirizada;

VI – formação e manutenção de arquivo de segurança;

VII – aquisição de quaisquer materiais utilizados na prestação do serviço, incluídos os utilizados para a manutenção das instalações da serventia;

VIII – plano individual ou coletivo de assistência médica e odontológica contratado com entidade privada de saúde em favor dos prepostos e seus dependentes legais, assim como do titular da delegação e seus dependentes legais caso se trate de plano coletivo em que também incluídos os prepostos do delegatário;

IX – despesas previdenciárias e trabalhistas com prepostos, incluídos vale-alimentação, vale-transporte e quaisquer outros valores que integrem a respectiva remuneração;

X – custeio de cursos de aperfeiçoamento técnico ou formação jurídica fornecidos aos prepostos ou em que regularmente inscrito o titular da delegação, desde que voltados exclusivamente ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos, ou, em relação aos prepostos, ao aprimoramento dos conhecimentos em sua respectiva área de atuação;

XI – encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação do serviço extrajudicial, desde que não repassado ao usuário do serviço.

XII – o valor que for recolhido a título Imposto Sobre Serviço – ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial, quando incidente sobre os emolumentos percebidos pelo delegatário;

XIII - o valor das despesas com assessoria jurídica para a prestação do serviço extrajudicial;

XIV - o valor de despesas com assessoria de engenharia para a regularização fundiária e a retificação de registro.

§ 1º Serão arquivados os comprovantes das despesas efetuadas, incluindo aquelas com pagamento de salários, das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou ao órgão previdenciário estadual, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, assim como os comprovantes de retenção do imposto de renda, quando incidentes.

§ 2º Os comprovantes das despesas com a manutenção ordinária da prestação do serviço serão arquivados e organizados cronologicamente de forma a permitir sua pronta consulta e fiscalização, pelo período mínimo de cinco anos, podendo seu armazenamento ser feito em formato digital.

§ 3º É facultativa a utilização do Livro Diário Auxiliar também parar fins de recolhimento do Imposto de Renda (IR), ressalvada nesta hipótese a obrigação de o delegatário indicar quais as despesas não dedutíveis para essa finalidade e também o saldo mensal especifico para fins de imposto de renda.

§ 4º A mesma faculdade aplica-se para os fins de cálculos de imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), hipótese em que deverá ser observada a legislação municipal.

Art. 201. Ao final do mês, serão somadas a receita e a despesa, apurando-se separadamente a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro.

Art. 202. Os responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro lançarão no Livro Diário Auxiliar o valor da renda líquida excedente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal que depositarem à disposição do Tribunal de Justiça, na conta do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (FUNJURIS), devendo ainda:

I – indicar, no referido livro, a data, o número da guia de recolhimento pela qual foi realizado o pagamento.

II – lançar semestralmente e diretamente, via internet, até o dia quinze dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), no sistema “Justiça Aberta”, em campos específicos criados para essa finalidade, os valores que, nos termos do caput deste artigo, depositarem mensalmente na conta do Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário do Estado do Tocantins (FUNJURIS).

Art. 203. Ao final do ano, será feito o balanço, indicando-se a receita, a despesa e o líquido mês a mês, apurando-se, em seguida, a renda líquida ou o déficit de cada unidade de serviço notarial e de registro no exercício.

Art. 204. Anualmente, até o final do primeiro trimestre, o Livro Diário Auxiliar deverá ser visado pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Subseção IV - Do Livro de Controle de Depósito Prévio

Art. 205. Os delegatários de unidades cujos serviços admitam o depósito prévio de emolumentos manterão livro próprio, especialmente aberto para o controle das importâncias recebidas a esse título, livro em que deverão indicar-se o número do protocolo, a data do depósito e o valor depositado, além da data de sua conversão em emolumentos resultante da prática do ato solicitado, ou, conforme o caso, da data da devolução do valor depositado, quando o ato não for praticado.

Parágrafo único. Considerando a natureza dinâmica do Livro de Controle de Depósito Prévio, poderá este ser escriturado apenas eletronicamente, a critério do delegatário, livro esse que será impresso sempre que a autoridade judiciária competente assim o determinar, sem prejuízo da manutenção de cópia atualizada em sistema de backup ou outro método hábil para sua preservação.

Subseção V - Da Restauração dos Livros

Art. 206. O extravio ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente.

Art. 207. É vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Parágrafo único. Em se tratando de registro anterior de imóvel efetuado em outra circunscrição, aplicar-se-á, para a abertura de matrícula, o disposto nos artigos 229 e 230 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro.

Art. 208. É vedada a abertura, pelo oficial de registro de imóveis, no Livro 2 – Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (Exemplo: matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). É vedada a prática no Livro 3 – Registro Auxiliar, do Serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

Parágrafo único. O oficial de registro de imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria Permanente, com identificação expressa de cada uma dessas matrículas e do imóvel a que se refere, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 209. É vedada a expedição de nova certidão de inteiro teor ou de parte de registro de imóvel (transcrição, inscrição, matrícula e averbação) tendo como única fonte de consulta anterior certidão expedida por unidade do serviço extrajudicial.

Art. 210. Sendo impossível a verificação da correspondência entre o teor da certidão já expedida e a respectiva matrícula, transcrição ou inscrição mediante consulta do livro em que contido o ato de que essa certidão foi extraída, por se encontrar o livro (encadernado ou escriturado por meio de fichas), no todo ou em parte, extraviado ou deteriorado de forma a impedir sua leitura, deverá o oficial da unidade do Registro de Imóveis em que foi expedida a certidão, para a realização de novos registros e averbações e para a expedição de novas certidões, promover a prévia restauração da matrícula, transcrição ou inscrição mediante autorização da Corregedoria Permanente.

Art. 211. A autorização para restauração de livro do serviço extrajudicial de notas e de registro, extraviado ou danificado, deverá ser solicitada à Corregedoria Permanente pelo oficial de registro ou tabelião competente para a restauração, ou por qualquer interessado.

Parágrafo único. A restauração poderá ter por objeto o todo ou parte do livro que se encontrar extraviado ou deteriorado, ou registro ou ato notarial específico.

Art. 212. Uma vez autorizada pela corregedoria permanente, se for possível à vista dos elementos constantes dos índices, arquivos das unidades do serviço extrajudicial de notas e de registro e dos traslados, certidões e outros documentos apresentados pelo oficial de registro ou pelo tabelião, e pelos demais interessados, a restauração do livro extraviado ou danificado, ou de registro ou ato notarial, será efetuada desde logo pelo delegatário.

Art. 213. Para a instrução do procedimento de autorização de restauração, poderá o juiz corregedor permanente requisitar ao oficial de registro e de tabelião de notas novas certidões e cópias de livros, assim como cópias de outros documentos arquivados na serventia.

Art. 214. A restauração do assentamento no registro civil a que se refere o artigo 109, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, poderá ser requerida perante o juiz corregedor permanente do foro do domicílio da pessoa legitimada para pleiteá-la, e será processada na forma prevista na referida lei e neste Código de Normas.

Parágrafo único. Quando proveniente de jurisdição diversa, o mandado autorizando a restauração deverá receber o “cumpra-se” do juiz corregedor permanente a que estiver subordinado o registro civil das pessoas naturais em que lavrado o assento a ser restaurado.

Subseção VI - Dos Classificadores Obrigatórios

Art. 215. As unidades do serviço notarial e de registro possuirão os seguintes classificadores, que poderão ser mantidos digitalmente:

I – para atos normativos do Conselho Nacional de Justiça;

II – para atos normativos e decisões da Corregedoria-Geral da Justiça;

III – para arquivamento dos documentos relativos à vida funcional do notário e oficial de registro, bem como de seus prepostos;

IV – para cópias de ofícios expedidos;

V – para ofícios recebidos;

VI – para guias de recolhimento de imposto sobre a renda retido na fonte;

VII – para as guias de recolhimento do FUNJURIS, FUNCIVIL e FUNCESE;

VIII – para folhas de pagamento dos prepostos, cópias de dissídios trabalhistas, acordos salariais e rescisões.

§ 1º Os classificadores referidos nos incisos I, II e III reunirão apenas os atos e decisões de interesse da unidade do serviço notarial ou de registro, com índice por assunto.

§ 2º O classificador a que alude o inciso IV destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das cópias de ofícios expedidos, dispondo de índice e numeração.

§ 3º O classificador referido no inciso V destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, dos ofícios recebidos, dispondo cada um de numeração e, quando for o caso, certidão do atendimento, mantido índice.

§ 4º O classificador a que alude o inciso VI destina-se ao arquivamento dos comprovantes de retenção do imposto de renda dos prepostos e de prestadores de serviço.

§ 5º O classificador a que alude o inciso VII destina-se ao arquivamento, em ordem cronológica, das guias de recolhimento do FUNJURIS, FUNCIVIL e FUNCESE, dispondo de índice e numeração.

§ 6º O classificador a que alude o inciso VIII destina-se ao arquivamento dos comprovantes relativos às folhas de pagamento dos prepostos, de recolhimentos de valores a título de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), contribuição previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre outros.

Art. 216. Os classificadores previstos nesta subseção, e mantidos pelos notários e oficiais de registros, poderão ser feitos diretamente por meio eletrônico, base de dados, microfilmados, digitalizados e gravados eletronicamente, salvo quando exigido o arquivamento do original.

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS E CERTIDÕES

Art. 217. As unidades do serviço notarial e de registro deverão possuir e escriturar todos os livros regulamentares, observadas as disposições gerais e específicas de cada uma.

Parágrafo único. Na escrituração dos livros e certidões, além das normas gerais e das normas específicas de cada serviço, observar-se-á o seguinte:

I – a impressão será feita com tinta preta, resolução e designs gráficos ostensivos e legíveis, a fim de que sejam suficientes à boa leitura e compreensão;

II – as folhas serão confeccionadas com papel de tamanho “ofício” ou “A4”, com gramatura não inferior a 75 g/m², salvo disposição expressa em contrário ou quando adotado papel de segurança;

III – a parte destinada à impressão do texto não conterá desenhos ou escritos de fundo que prejudiquem a leitura ou a nitidez da reprodução;

IV – a fonte utilizada na impressão dos atos, bem como a disposição do texto no papel oficial da Serventia, deve garantir uma leitura fácil do conteúdo do documento, sempre buscando a melhor qualidade da impressão e do papel utilizado.

V – a lavratura dos atos será sempre iniciada em folha nova, sendo vedada a utilização de uma mesma folha para a lavratura de atos distintos, total ou parcialmente;

VI – o espaço entre o encerramento do ato e a identificação dos signatários será o estritamente necessário à aposição das assinaturas;

VII – o espaço em branco após as assinaturas, no verso e no anverso da folha, será destinado às anotações ou averbações, sendo vedado o uso de carimbo “em branco” ou qualquer forma de inutilização;

VIII – fazer constar no encerramento do ato notarial e registral, além da descrição do selo de fiscalização, cota discriminando os emolumentos devidos, incluindo o valor da Taxa de Fiscalização Judiciária, da contribuição para a compensação prevista no artigo 8º da Lei Federal n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, na conformidade da respectiva tabela, e o valor correspondente ao imposto municipal incidente, se houver, sem prejuízo do fornecimento de orçamento e ou de recibo discriminado, sempre que solicitado pelo usuário.

Art. 218. O serviço extrajudicial consignará, além da denominação, o respectivo endereço nos ofícios, certidões, traslados e outros atos que expedir.

Art. 219. É vedado o uso de borracha, detergente ou raspagem por qualquer meio, mecânico ou químico para correção de texto.

Parágrafo único. Deverão ser evitadas anotações a lápis nos livros, mesmo que a título provisório.

Art. 220. Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no final de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 221. A redação dos atos se fará em linguagem clara, precisa e lógica, mantida a ordem cronológica, evitando-se na escrituração erros, omissões, rasuras ou entrelinhas e, caso ocorram, devem ser ressalvadas no final do instrumento, antes das assinaturas e subscrições, de forma legível e autenticada.

Art. 222. Mesmo que ressalvadas, ficam proibidas as entrelinhas que afetem elementos essenciais do ato, como, por exemplo, o preço, o objeto, as modalidades de negócio jurídico, dados inteiramente modificadores da identidade das partes e a forma de pagamento.

Art. 223. Ressalvas, adições e emendas não efetuadas no ato, na forma dos itens anteriores, só poderão ser efetuadas em cumprimento de decisões judiciais, nos termos das disposições legais de registros públicos, atinentes a retificações, restaurações e suprimentos (Lei Federal n. 6.015, de 1973, arts. 40 e 109 a 122), ou em decorrência de retificação administrativa (Lei Federal n. 6.015, de 1973, art. 213; Resolução CNJ n. 35, de 2007, art. 13).

Art. 224. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações não ressalvadas ou não lançadas na forma acima indicada.

Art. 225. Na hipótese de erro material (por exemplo: numeração de documentos ou endereço das partes), a falha poderá ser sanada mediante certidão subscrita pelo delegatário, lançada após as assinaturas das partes.

Art. 226. As assinaturas do delegatário, do escrevente que lavrou o ato e demais pessoas que compareceram ao ato deverão ser apostas logo após a lavratura do ato, não se admitindo espaços em branco, e devendo todos os que não houverem sido aproveitados ser inutilizados com traços horizontais ou diagonais, ou com uma sequência de traços e pontos.

Art. 227. Todos os atos deverão ser escriturados e assinados com tinta preta ou azul indelével, lançando-se diante de cada assinatura, pelo próprio subscritor, o seu nome por extenso e de forma legível.

Art. 228. Na lavratura de escrituras e termos para registro devem-se qualificar precisamente as partes envolvidas, inclusive testemunhas, com endereço completo (rua, número, complemento, bairro, cidade e Estado), sendo vedado utilizar expressões genéricas como “residentes nesta cidade” ou “residentes no distrito”.

§ 1º Na qualificação do comparecente, se houver, poderá também ser declinado o seu endereço eletrônico (e-mail).

§ 2º As testemunhas e as pessoas que assinam a rogo devem ser qualificadas com indicação do nome, do número do documento de identificação, nacionalidade, estado civil, idade, profissão e endereço completo.

§ 3º É expressamente vedada aos notários e oficiais de registros a coleta de assinaturas das partes ou de comparecentes em atos inacabados ou folhas em branco, total ou parcialmente, sob pretexto de confiança, seja qual for o motivo alegado.

Art. 229. Os nomes são compostos por prenome e sobrenome, salvo nome empresarial, sendo vedadas abreviaturas de nome civil, em atos e termos notariais e registrais.

Art. 230. Os dados numéricos relevantes, expressos em algarismos, tais como data da escritura, datas de início e término de obrigações estipuladas, preço, obrigações pecuniárias e metragem, devem ser repetidos por extenso.

§ 1º Deve ser evitado o uso de abreviaturas, excetuando-se tão somente aquelas de significado notório.

§ 2º As siglas deverão ser precedidas da grafia por extenso, salvo se notoriamente conhecidas.

Art. 231. Para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aí incluídas as serventias notariais e registrais, todos os documentos de procedência estrangeira devem observar as seguintes disposições:

I – os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem;

II – os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial;

III – para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do artigo 129 da Lei Federal n. 6.015, de1973.

Parágrafo único. Não podem ser realizadas comunicações, avisos, intimações ou notificações extrajudiciais em língua estrangeira, mesmo que conste do documento também uma versão do texto em língua portuguesa, salvo se acompanhados de tradução efetuada por tradutor juramentado, na forma do inciso II do caput deste artigo.

Art. 232. O procedimento previsto no artigo anterior não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior.

Art. 233. Se qualquer dos intervenientes no ato não souber a língua nacional e o notário ou registrador não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do delegatário, tenha idoneidade e conhecimento bastantes, cuja circunstância deverá ser expressamente consignada no ato.

Art. 234. Se algum dos intervenientes não for conhecido do notário ou do registrador e nem puder identificar-se por documento de identificação legalmente aceito, deverão participar do ato, pelo menos, duas testemunhas que o conheçam e expressamente atestem sua identidade, sob as penas da lei, cujas testemunhas deverão ser devidamente advertidas de sua responsabilidade civil e penal na identificação do comparecente. A advertência deverá ser consignada no ato de forma circunstanciada e devidamente assinada por todos os participantes.

Art. 235. A prática de ato por procurador será mencionada no termo, com indicação da serventia, livro, folha, data da lavratura e data da expedição da certidão ou do traslado da procuração, se por instrumento público.

§ 1º A procuração deve ser arquivada em pasta própria e nela anotados o livro e as folhas onde foi utilizada.

§ 2º Quando a procuração tiver sido lavrada em comarca diversa, o original deverá ter a firma do tabelião subscritor reconhecida por tabelião da mesma localidade onde o ato será praticado.

§ 3º Quando se tratar de instrumento particular, o original deverá ter sua firma reconhecida em tabelião de notas da mesma localidade da serventia onde o ato será praticado, ou que tenha cartão de autógrafos arquivado na serventia.

§ 4º Não serão aceitas procurações por instrumentos particulares para transmissão (doação, venda e compra etc.) ou oneração de direitos reais imobiliários (alienação fiduciária, hipoteca etc.).

Art. 236. Se alguém não puder ou não souber assinar, o delegatário do serviço notarial e de registro ou preposto autorizado assim o declarará, assinando, por ele e a seu rogo, uma pessoa capaz, colhida a impressão digital do impossibilitado de assinar, sempre que possível do polegar direito, exclusivamente com a utilização de coletores de impressões digitais, vedado o emprego de tinta para carimbo, mediante pressão leve, de maneira a se obter a indispensável nitidez, com anotação dessas circunstâncias no corpo do termo.

§ 1º Recomenda-se, por cautela, a coleta de impressões datiloscópicas das pessoas que assinam mal, demonstrando pouco ou não saber ler ou escrever, dispensada nesta hipótese assinatura a rogo por outra pessoa.

§ 2º Em torno de cada impressão datiloscópica deverá ser escrito por extenso o nome do identificado.

Art. 237. Quando ao ato intervier pessoa com deficiência visual, o notário ou registrador consignará tal circunstância e certificará que o deficiente visual apresentou cédula de identidade, anotando-se o número e o órgão expedidor, ao tempo em que poderá fazer-lhe a leitura do documento, em voz alta, com o fito de verificar a aquiescência do signatário e, por fim, garantir a segurança jurídica, fazendo constar a assinatura do próprio interessado, se puder assinar.

Parágrafo único. Fica facultado ao interessado exigir a assinatura de duas testemunhas para o ato, podendo uma delas fazer a leitura do documento, em voz alta, para fins de assegurar-lhe a compreensão do conteúdo.

Art. 238. As assinaturas constantes dos termos são aquelas usuais das partes, devendo os notários e oficiais de registros, por cautela e para facilitar a identificação futura, fazer constar, junto às assinaturas, os nomes por inteiro, exarados em letra de forma ou pelo mesmo meio de impressão do termo, podendo, ainda, colher ao lado as assinaturas por extenso.

Art. 239. Salvo disposição expressa em contrário, o serviço notarial e de registro e seus prepostos são obrigados a fornecerem aos interessados as certidões e as informações solicitadas, respeitado o prazo estabelecido no artigo 19 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 240. Ao expedir certidões ou traslados, o delegatário do serviço notarial e de registro dará a sua fé pública do que constar ou não dos livros ou papéis a seu cargo, consignando o número e a página do livro onde se encontra o assento.

Art. 241. A certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, ressalvados os atos sob o sigilo judicial ou fiscal e as vedações legais, devendo mencionar o livro do assento ou o documento arquivado, bem como a data de sua expedição e o termo final do período abrangido pela pesquisa.

Art. 242. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais.

Art. 243. Qualquer pessoa pode solicitar certidão ou informação notarial ou registral, sem informar ao tabelião ou oficial registrador ou seus prepostos o motivo ou interesse do pedido.

Art. 244. É obrigatório o fornecimento de protocolo do respectivo requerimento, do qual deverá constar a data deste, a prevista para a entrega da certidão e o valor dos emolumentos cobrados.

CAPÍTULO III - DA INFORMATIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
 

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 245. As serventias extrajudiciais devem desempenhar suas atividades mediante a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços.

Art. 246. Os sistemas de automação específicos para a execução das atividades notariais ou de registro são de livre escolha do titular da serventia.

Parágrafo único. Não serão reconhecidos como sistemas de automação os programas utilizados para funções genéricas ou de uso comum, como editores de texto, planilhas de cálculo, gerador de selo ou de armazenamento de informações.

Art. 247. Os bancos de dados eletrônicos e os registros informatizados integram o acervo público do serviço notarial ou registral para todos os fins e efeitos de direito, sendo equiparados, a qualquer tempo, aos livros, fichas e demais documentos físicos de registro previstos na Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Seção II - Dos Sistemas de Automação

Art. 248. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais deverão:

I – elaborar, imprimir e gravar eletronicamente todos os atos lavrados na serventia;

II – vincular ao ato praticado o Selo de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial;

III – impossibilitar alterações no ato praticado, após a aplicação do Selo de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial;

IV – garantir correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas constantes no sistema, que serão transmitidas mediante utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

V – garantir a correta aplicação do Selo de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial de acordo com o tipo de ato praticado, não possibilitando o uso equivocado;

VI – receber de forma automática os lotes dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

VII – ordenar eletronicamente o estoque dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial da serventia e impeça o seu consumo em duplicidade;

VIII – possibilitar a consulta e geração de relatórios (eletrônicos e impressos) referentes ao estoque e à utilização dos Selos Digitais de Fiscalização Extrajudicial;

IX – emitir recibo e armazenar a respectiva via, quando for o caso;

X – permitir consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações das guias e recibos;

XI – disponibilizar livro caixa eletrônico elaborado a partir de todas as guias e recibos emitidos;

XII – controlar o acervo de imagens digitalizadas dos atos praticados;

XIII – cadastrar e armazenar eletronicamente, relativamente às pessoas que figurarem nos atos de reconhecimento de firma, procurações e lavratura de escrituras, os dados de:

a) leitura biométrica da digital, preferencialmente do polegar direito;

b) captura da imagem facial, exceto nos casos em que haja oposição devidamente justificada;

XIV – possibilitar a busca pelo nome completo, prenome e sobrenome das partes, pelo número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, e, quando disponível, pelo número do registro geral da cédula de identidade, entre outros dados, visando a facilitar o acesso, a emissão de certidões e a fiscalização dos atos pela Corregedoria Geral da Justiça;

XV – conter módulos ou rotinas específicas para fins de controle de:

a) contabilidade e registro de receitas e despesas;

b) relatório de atos notariais e registrais lavrados;

c) controle e utilização dos selos digitais;

d) emissão de relatórios exigidos pela legislação fiscal;

e) emissão dos relatórios exigidos pela Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 249. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais contemplarão os seguintes requisitos técnicos:

I – registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;

II – possibilidade de troca e envio de dados por meio da internet;

III – integração com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual se dará através da troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por meio dos protocolos HTTP e HTTPS;

IV – controle da autenticação de usuários e as permissões de acesso às suas diversas funcionalidades;

V – possuir mecanismo de auditoria, a fim de se identificar todas as operações executadas pelos usuários;

VI – possuir manuais de usuário impressos ou eletrônicos.

Art. 250. A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia deverá ser precedido de:

I – aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall, etc.);

II – acesso à internet em suas dependências que possibilite a troca de dados do sistema de automação em uso na serventia com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o acesso à área restrita, além do recebimento e envio de arquivos eletrônicos;

III – meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica (nobreak).

Seção III - Da Prestação de Serviços Eletrônicos

Art. 251. As serventias notariais e registrais ficam obrigadas a realizar a prestação de serviços por meio das centrais nacionais regulamentadas.

Parágrafo único. Fica facultado o uso das centrais estaduais regulamentadas, desde que observados os necessários requisitos de segurança para o registro e lavratura dos atos de sua competência.

Art. 252. A aplicação de sistemas e recursos digitais, via internet, ou de dispositivos de acesso restrito ou intranet, na execução dos serviços notariais e registrais deverá atender, em qualquer hipótese, as mesmas exigências de qualificação e identificação das partes, emissão dos selos digitais e das guias de recolhimento dos emolumentos previstos na legislação para os atos realizados por meio físico.

§ 1º A identificação e qualificação das partes, nos atos realizados por meio eletrônico, poderão ser promovidas mediante comunicação digital por áudio ou vídeo, com o armazenamento de cópia digitalizada dos arquivos de comunicação, dos documentos de identificação, de outros documentos exigidos por lei, assim como mediante o registro do código TCP-IP (Transfer Control Protocol – Identity Protocol) do computador de origem.

§ 2º A manifestação de vontade e a assinatura das partes nos atos notariais e registrais poderá ser formalizada através de programa específico criptografado com uso de certificação digital, em certificados da classe A-3 ou A-4, desde que emitidos por autoridade certificadora ou de registro nos termos da Medida Provisória n. 2.220-2, de 2001.

§ 3º Aplicam-se aos atos notariais e registrais realizados por meio eletrônico ou digital, no que couberem, as disposições da Lei Federal n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que regula a informatização dos processos judiciais.

Art. 253. O protocolo e a entrega de certidões de atos registrados ou lavrados nas serventias extrajudiciais através da rede Internet deverão ser realizados nos termos do presente artigo.

§ 1º Toda solicitação de certidão deverá ficar registrada no sistema ou aplicativo de uso da serventia notarial ou registral para a prática dos atos da sua competência.

§ 2º A confirmação do requerimento da certidão poderá ser feita através da própria central eletrônica, mediante o pagamento dos emolumentos e despesas devidos.

§ 3º Uma vez confirmado o pagamento do pedido da certidão, a serventia providenciará o envio, pelos correios, da cópia física da certidão, estando autorizada a cobrar pelos custos com as despesas de cobrança e remessa postal.

§ 4º A certidão poderá ser também disponibilizada em formato exclusivamente digital, com declaração de sua validade sujeita à confirmação.

Art. 254. Nos termos do artigo 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2, de 2001, as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

§ 1º O documento eletrônico produzido na forma do caput deste artigo pode ser objeto de registro ou averbação, de acordo com a legislação vigente, devendo o oficial de registro, para tanto, consignar a data e a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes do documento, bem como se o documento sofreu alterações após ter sido assinado por qualquer um de seus signatários.

§ 2º As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos tabelionatos de notas, protestos ou registros imobiliários serão custeadas com recursos próprios, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final relativamente aos serviços prestados pelas centrais mencionadas, salvo se houver a devida previsão legal.

CAPÍTULO IV - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

Art. 255. Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos livros da serventia extrajudicial, deverá ser implementado procedimento de digitalização do acervo de modo a garantir a perpetuação desses registros contra problemas decorrentes de sinistros e armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

§ 1º Os documentos em meio físico apresentados para lavratura de atos registrais deverão ser devolvidos às partes, após a digitalização.

§ 2º Os documentos em meios físicos arquivados nas unidades do serviço deverão ser digitalizados, quando, então, poderão ser destruídos por processo de trituração ou fragmentação de papel, resguardados e preservados o interesse histórico e o sigilo.

§ 3º É vedada a incineração dos documentos em papel, que deverão ser destinados à reciclagem, mediante coleta seletiva ou doação para associações de catadores de papel ou entidades sem fins lucrativos.

§ 4º Igualmente, o banco de dados dos sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais, deverá ser mantido sistema seguro de salvamento e backup das informações ali constantes.

Art. 256. No procedimento de digitalização, deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I – os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais que não forem nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais, gerando representantes digitais fidedignos ao original;

II – os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil, inclusive com a inclusão de carimbo de tempo;

III – a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha e número ou número da prenotação) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, bem como quanto ao nome daqueles que figuraram no ato submetido a registro, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Art. 257. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade, mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recorevy), entre eles, testes periódicos.

§ 1º A serventia extrajudicial promoverá a criação de cópia de segurança ou arquivo redundante (backup), com frequência necessária a garantir a recuperação plena das informações a qualquer tempo.

§ 2º Facultativamente, e sem prejuízo do armazenamento em backup, fica autorizado o armazenamento sincronizado em servidor dedicado ou virtual, em nuvem privada (private cloud), desde que localizados em Data Center no país, que cumpra requisitos internacionais de segurança, disponibilidade, densidade e conectividade.

Art. 258. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança, integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

CAPÍTULO V – DA CONSERVAÇÃO DE DOCUMENTOS

Art. 259 Ficam autorizadas as serventias de notas, protestos de letras e títulos, registros de imóveis, registros civis de pessoas naturais, registros civis de pessoas jurídicas e registros de títulos e documentos a adotarem a tabela de temporalidade de documentos anexa ao Provimento CNJ n. 50, de 2015.

Art. 260. Os documentos que venham a ser descartados devem ser previamente desfigurados de modo que as informações não possam ser recuperadas, especialmente as indicações de identidade pessoal e assinaturas.

Art. 261. Toda eliminação de documentos pelos cartórios extrajudiciais, observados os termos da Lei Federal n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e a Tabela de Temporalidade de Documentos, deverá ser comunicada, semestralmente, ao juiz corregedor permanente.

 

TÍTULO VII - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO EXTRAJUDICIAL
 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 262. As serventias extrajudiciais devem desempenhar suas atividades mediante a adoção obrigatória e o uso intensivo de recursos de informática, como instrumento essencial à adequada e eficiente prestação dos seus serviços.

Art. 263. Os sistemas de automação específicos para a execução das atividades notariais ou de registro são obrigatórios e de livre escolha do titular da serventia.

Parágrafo único. Não serão reconhecidos, como sistemas de automação, os programas utilizados para funções genéricas ou de uso comum, como editores de texto, planilhas de cálculo, sistemas de processo ou de armazenamento de informações.

Art. 264. A implantação ou adequação do sistema adotado pela serventia deverá ser precedida de:

I - aquisição, adequação, configuração e manutenção da rede elétrica e lógica, de hardware, de sistema operacional e de software para a segurança da informação (antivírus, antispyware, firewall, antissequestro, etc.);

II - acesso à internet em suas dependências, de uso exclusivo da serventia, que possibilite a troca de dados do sistema de automação em uso na serventia com o sistema do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o acesso à área restrita, além do recebimento e envio de arquivos eletrônicos;

III - meios que permitam o funcionamento do sistema por tempo suficiente para gravação dos atos não finalizados na hipótese de ausência temporária de energia elétrica (nobreak com autonomia mínima de 30 minutos).

Art. 265. Fica proibido o uso de mais de um sistema de automação para uma única especialidade.

CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO

Art. 266. Os sistemas de automação e gerenciamento dos serviços notariais e registrais, preferencialmente que funcionem on-line, deverão:

I - elaborar, imprimir e gravar eletronicamente todos os atos lavrados na serventia;

II - vincular ao ato praticado o Selo de Fiscalização Eletrônico, como última etapa, considerando assim o ato finalizado;

III - impossibilitar alterações no ato praticado, após a aplicação do Selo de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial;

IV - garantir correspondência entre o ato lavrado e as informações eletrônicas constantes no sistema de automação, por meio da apropriação do Selo de Fiscalização Eletrônico que serão transmitidos via web service para o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais - GISE, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

V - ordenar eletronicamente o estoque dos Selos de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial da serventia e impedir a sua utilização em duplicidade;

VI - possibilitar a consulta e geração de relatórios (eletrônicos e impressos) referentes ao estoque e à utilização dos Selos de Fiscalização Eletrônico Extrajudicial, tanto daqueles livres, quanto os utilizados;

VII - permitir consulta e emissão de relatórios, com base em qualquer das informações das guias e recibos;

VIII - cadastrar todas as pessoas que figurarem nos diversos atos praticados pela serventia, à exceção de autenticações que deverão conter o nome do solicitante e CPF, por meio de:

a) leitura biométrica da digital capturada através de scanner ou outra tecnologia;

b) captura da imagem facial em meio digital.

IX - possibilitar a busca pelo nome completo, prenome e sobrenome das partes, pelo número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda, ou pelo número do registro geral da cédula de identidade, e, quando disponível, o número da certidão de nascimento, entre outros dados, visando facilitar o acesso, a emissão de certidões e a fiscalização dos atos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

X - conter módulos ou rotinas específicas para fins de controle de:

a) contabilidade e registro de receitas e despesas;

b) relatório de atos notariais e registrais lavrados;

c) controle da aquisição e utilização dos selos digitais;

d) emissão de relatórios exigidos pela legislação fiscal;

e) emissão dos relatórios exigidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

XI - gerenciar o protocolo e gerar recibo, todos eletrônicos, armazenando a respectiva via;

XII - possuir mecanismo de auditoria, capaz de identificar todas as operações executadas pelos usuários, com trilha de auditoria própria que permita a identificação do responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da data e hora de efetivação, devendo ainda possuir formas de autenticação por certificação digital própria ou por biometria, além de usuário e senha associados aos perfis pessoais com permissões distintas, de acordo com a função, não sendo permitido o uso de “usuários genéricos”;

XIII - gerar escrituras, matrículas, averbações, certidões eletrônicas, e demais atos, e possibilitar suas impressões;

XIV - atender aos padrões técnicos do Selo de Fiscalização Eletrônico do Serviço Extrajudicial estabelecidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, disponibilizados no sistema GISE, no perfil "área do desenvolvedor";

XV - utilizar a nomenclatura dos atos e os valores em conformidade com a lei de emolumentos vigente, inclusive com as correções monetárias publicadas anualmente;

XVI - adaptar-se as mudanças, implementações e adequações promovidas no sistema GISE, no prazo de até noventa dias, a depender da complexidade;

XVII - comunicar-se com o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE via Application Programming Interface – API, mediante regras, conjuntos de definições e protocolos a serem estabelecidos pela equipe de desenvolvimento do Sistema GISE, conjuntamente com a Corregedoria-Geral da Justiça a fim de possibilitar que os atos e documentos utilizados para lavratura e registros dos notariais e registrais sejam correcionados virtualmente de forma contínua a qualquer momento pelo Poder Judiciário, nos termos da Lei Federal n. 8.935, de 1994 e Lei Complementar Estadual n. 112, de 2018.

Art. 267. Os sistemas de automação contratados pelas serventias em atividade terão um prazo de seis meses, a partir da disponibilização da Application Programming Interface – API para desenvolver a interoperabilidade com o sistema GISE para que os atos e documentos sejam correcionados virtualmente pela equipe de fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 268. O sistema de automação contemplará os seguintes requisitos técnicos:

I - registro das informações em banco de dados, de forma tabelada e estruturada;

II - integração com o sistema GISE do Tribunal de Justiça, o qual se dará através da troca de dados em formato XML, utilizando-se de web services, por meio dos protocolos HTTP e HTTPS e ou Application Programming Interface – API;

III - todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo digitalmente e, se necessário, fisicamente, a depender das condições da segurança de informações:

a) os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 (vinte e quatro) horas.

b) ao longo das 24 (vinte e quatro) horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos trinta minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e informações associadas.

c) a cópia de segurança mencionada na alínea “a” deste inciso deverá ser feita tanto em mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na internet (backup em nuvem).

d) a mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica necessária.

e) os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão contar com recursos de tolerância a falhas.

IV - possuir manuais de usuário impressos ou eletrônicos;

Art. 269. O banco de dados eletrônico, bem como o arquivo de segurança, integrará o acervo da respectiva serventia e deverá ser transmitido ao novo titular da delegação em caso de extinção da delegação anterior, ou ao novo responsável pela delegação, em conjunto com os softwares que permitam o seu pleno uso e atualização.

CAPÍTULO III - DOS ARQUIVOS DE SEGURANÇA

Art. 270. Para a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos livros da serventia extrajudicial, deverá ser implementado procedimento de digitalização do acervo de modo a garantir a perpetuação desses registros contra problemas decorrentes de sinistros e armazenar de forma segura e eficiente, que garanta fácil acesso, preservação e integridade dos documentos.

Art. 271. No procedimento de digitalização deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes etapas:

I - os documentos que darão suporte à prática dos atos registrais e notariais que não forem nativamente eletrônicos, ou os que decorrerem desses atos, deverão ser digitalizados por meio de processo de captura digital, a partir dos documentos originais, gerando representantes digitais fidedignos ao original em formato PDF/A;

II - os arquivos decorrentes da digitalização de documentos em substituição ao arquivamento de vias originais serão assinados digitalmente pelo titular da delegação, ou seu substituto, ou preposto devidamente autorizado, mediante uso de certificado digital ICP-Brasil, inclusive com a inclusão de carimbo de tempo;

III - a indexação dos documentos digitais ou digitalizados será feita, no mínimo, com referência aos atos (livro, folha, número, número da prenotação e Selo de Fiscalização Eletrônico) onde foram utilizados ou em razão do qual foram produzidos, bem como quanto ao nome daqueles que figuraram no ato, de modo a facilitar sua localização e conferência, por sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED).

Art. 272. Todos os dados e imagens deverão ser armazenados de forma segura e eficiente, que garanta fácil localização, preservação e integridade, mediante soluções comprovadamente eficazes de Recuperação de Desastres (DR – Disaster Recorevy), entre eles, testes periódicos.

Parágrafo único. A serventia extrajudicial promoverá a criação de cópia de segurança ou arquivo redundante (backup), com frequência necessária a garantir a recuperação plena das informações a qualquer tempo.

CAPÍTULO IV - DO SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

Art. 273. O Selo de Fiscalização Eletrônico instituído pela Lei Estadual n. 3.408, de 2018, tem por objetivo aperfeiçoar o sistema de controle administrativo da atividade notarial e registral, buscando garantir transparência e segurança jurídica aos atos oriundos dos respectivos serviços, implementado por meios eletrônicos de processamento de dados, integrando a forma de todos os atos extrajudiciais.

§ 1º É obrigatória a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico em todos os atos notariais e registrais.

§ 2º É vedada a função que possibilite a reutilização do Selo de Fiscalização Eletrônico.

Art. 274. Os elementos constitutivos do selo não poderão ser sobrepostos, assegurada a sua plena visualização.

Art. 275. Cada Selo de Fiscalização Eletrônico ostentará sequência alfanumérica única, sendo composto por três partes:

I - Código CNS da serventia;

II - Código do Selo: constituído por três caracteres alfabéticos e seis numéricos, fornecidos exclusivamente pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, por meio do Sistema GISE;

III - Dígitos Verificadores: constituído por três caracteres alfanuméricos, gerados exclusivamente pelo sistema de automação da serventia.

Art. 276. A junção dos incisos I, II e III do artigo 275 obedecerá ao seguinte padrão CNSAAA000000-XXX (Código CNS, três letras, seis números e três caracteres alfanuméricos).

Art. 277. Deverá constar junto com o código do selo o Texto: “Confirme a Autenticidade https://corregedoria.tjto.jus.br/index.php/selodigital”

Art. 278. O selo será impresso no próprio ato, sempre ao final de todas as informações, no canto inferior direito, e no ato que admita o uso de etiqueta, deverão ser incluídos seus elementos constitutivos, conforme os padrões estabelecidos no anexo I deste Provimento.

Art. 279. Tanto na via do ato que for entregue ao interessado, quanto na via que ficar arquivada na serventia, deverá ser estampado o Selo de Fiscalização Eletrônico utilizado no ato praticado e o QR Code, conforme o padrão de impressão disponibilizado no sistema GISE, que possibilite a consulta de sua autenticidade.

Art. 280. O sistema de software da serventia deverá solicitar os lotes de selos de fiscalização exclusivamente por meio do serviço web service, seguindo os padrões técnicos disponibilizados no sistema GISE, o qual somente será liberado após a confirmação de seu recebimento pelo sistema de automação da serventia ao sistema GISE.

Art. 281. Na hipótese de consumo equivocado de selo, decorrente de falha durante a lavratura do ato ou operacional do sistema informatizado de automação, o delegatário deverá deduzir, via sistema GISE, pedido de cancelamento, fundamentado e acompanhado de documentação probatória.

Art. 282. As informações de estoque de selos, incluindo selos livres e utilizados, por especialidade, deverão estar disponíveis no sistema da serventia, possibilitando a consulta por lotes e selos individuais.

Art. 283. O sistema de automação deverá enviar ao sistema GISE as informações dos selos digitais em no máximo trinta minutos após a sua utilização na forma definida na Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 284. Os Selos de Fiscalização Eletrônico adquiridos fazem parte do acervo da serventia, devendo ser transmitido ao sucessor em qualquer caso de alteração do delegatário titular, interino ou interventor.

Art. 285. Em caso de necessidade, o estorno (devolução) de Selos de Fiscalização Eletrônico ao sistema GISE, sem a sua utilização por motivos de troca de sistema de automação, se dará mediante comunicação via web service entre o sistema de automação e o sistema GISE.

CAPÍTULO V - DAS PENALIDADES

Art. 286. O atendimento às exigências estabelecidas neste provimento e seus anexos com relação aos softwares utilizados pelas serventias extrajudiciais será fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 287. A serventia extrajudicial que mantiver contrato de prestação de serviço e fornecimento de software com empresa que não atenda aos padrões estabelecidos neste provimento e anexos incorrerá em falta administrativa disciplinar, passível de bloqueio de fornecimento de selos de fiscalização eletrônico.

Art. 288. A falta de aplicação do Selo de Fiscalização Eletrônico e seus padrões técnicos estabelecidos neste provimento e anexos constitui ilícito administrativo, sendo considerada falta grave a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular, interino e ou interventor da serventia às penalidades previstas nos artigos 32, III e IV; 33, III e 35, da Lei Federal n. 8.935, de 1994, sem prejuízo das sanções civis e criminais.

Art. 289. A perda do banco de dados ou arquivo de segurança configura infração disciplinar de natureza grave e implicará responsabilização administrativa do delegatário titular quando apurada em processo administrativo disciplinar, e nos casos de interino ou interventor em processo administrativo meramente para confirmação da perda ou extravio dos dados, o que culminará automaticamente na quebra da confiança e revogação da interinidade.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 290. O coordenador do grupo técnico gestor do sistema GISE poderá propor alterações quando necessárias para o aprimoramento do sistema.

Art. 291. A solicitação, geração, aquisição, disponibilização, utilização, transmissão de dados e consulta pública à validade do Selo de Fiscalização Eletrônico para a prática dos atos notariais e registrais obedecerão às normas contidas neste provimento e seus anexos.

Art. 292. Fica instituído o Grupo Técnico Gestor do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE, ao qual compete:

I – definir políticas e diretrizes referentes a aplicação da tecnologia da informação com relação às serventias extrajudiciais;

II – acompanhar, autorizar e controlar a implementação das atualizações do GISE;

III – promover e coordenar a definição das políticas e aprovação de normas e padrões de tecnologia da informação, fomentar a integração, intercâmbio de experiências, a inovação tecnológica, compartilhamento de soluções e parcerias em ações cooperadas de interesse multi-institucionais relativas ao sistema GISE;

IV – supervisionar o procedimento de especificação, aquisição, desenvolvimento e distribuição de equipamentos e sistemas utilizados pelas serventias extrajudiciais;

V – expedir orientações a serem seguidas pelos oficiais de serventias extrajudiciais;

VI – processar os pedidos de reajustes, cancelamentos e demais ocorrências relativas aos selos de fiscalização, ficha financeira, dentre outros, solicitados pelas serventias extrajudiciais ou decorrentes de demandas reveladas necessárias, mediante decisão administrativa da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 293. O Grupo Técnico Gestor do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE é composto pelos seguintes membros:

I – o Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro – gestor do grupo;

II – da equipe de desenvolvimento do sistema GISE indicados pelo Diretor de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça – membros.

Art. 294. Compete ao gestor do grupo técnico do sistema GISE:

I – publicação anualmente os demonstrativos das atividades do grupo e as atualizações do sistema GISE;

II – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do grupo;

III – representar o grupo técnico nos atos que se fizerem necessários;

IV – convocar, presidir as reuniões e acompanhar a execução de suas deliberações.

Art. 295. Aos membros do Conselho compete:

I – participar e votar nas reuniões;

II – realizar estudos, apresentar propostas de melhorias na área de atuação do grupo no que se refere ao sistema GISE.

TÍTULO VIII - SISTEMA DE GESTÃO INTEGRADA DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - GISE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 296. A sistematização das regras inerentes ao Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais - GISE, no âmbito da Corregedoria-Geral do Estado do Tocantins; da Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, devida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário - FUNJURIS; do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL; do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais - FUNCESE e das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, é disposta neste Título VIII.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 297. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça estipular regras complementares e dirimir dúvidas relacionadas ao Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais - GISE.

Art. 298. Compete à Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça a atividade de gestão do Sistema GISE, na forma do inciso XIV, do artigo 71 da Resolução CGJUS/TO n. 8, de 2021 (Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça), e de suporte aos seus usuários.

Art. 299. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça a atividade de desenvolvimento e atualização do Sistema GISE, nos termos das diretrizes estipuladas pela Corregedoria-Geral da Justiça, bem como fornecer o suporte adequado a sanear as inconsistências verificadas por seus usuários.

Art. 300. É obrigação dos delegatários, interinos e interventores, realizar a atualização periódica do registro funcional da serventia extrajudicial, bem como dos prepostos e do juiz de paz, no módulo “Gestão – Atualização Cadastral”, disponibilizado no Sistema GISE, sempre que houver qualquer alteração dos dados cadastrais.

§ 1º Os obrigados na forma disciplinada no caput deste artigo, devem sempre que houver qualquer alteração dos dados, promover a atualização, a qual dependerá de validação pelo Serviço de Registro Funcional, Controle e Cadastro de Pessoal da CGJUS/TO.

Art. 301. Compete à Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro – CSEX realizar o monitoramento e aprovação acerca da alimentação de informações no módulo “Gestão – Atualização Cadastral”, disponibilizado no Sistema GISE, pelos delegatários, interinos e interventores das serventias extrajudiciais, oportunidade na qual realizará, inclusive, o controle dos documentos apresentados.

Parágrafo único. A atribuição constante no caput poderá ser realizada por qualquer das divisões subordinadas à Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro – CSEX

Art. 302. O Sistema GISE é disponibilizado de forma gratuita aos delegatários, interinos e interventores, às instituições representativas de classe ligadas às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, as empresas de fornecimento de software de automação cartorário e a outras instituições públicas, para utilização de acordo com as regras estabelecidas neste Provimento, ou em outro ato que o regulamente.

CAPÍTULO III - DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA GISE

Art. 303. O Sistema GISE é uma ferramenta eletrônica, on-line, desenvolvida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça, o qual atende às seguintes finalidades:

a) gestão e controle dos atos lavrados e registrados realizados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins;

b) ferramenta de fiscalização e levantamento de dados estatísticos voltados à atuação institucional do Tribunal de Justiça, da Corregedoria-Geral da Justiça e das Corregedorias Permanentes das Comarcas, promovendo desempenho das atividades de gestão, fiscalização e correição;

c) ferramenta de controle e fiscalização de arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais - FUNCESE, nos termos da legislação vigente;

d) ferramenta de fiscalização e controle dos repasses dos valores aos registradores civis de pessoas naturais pelo Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL;

e) de controle das informações sobre imóveis que já têm ou já tiveram como proprietários pessoa física ou jurídica estrangeira, em atendimento do disposto no artigo 11 da Lei Federal n. 5.709, de 7 de outubro de1971;

f) de controle e manutenção dos dados cadastrais dos delegatários, interinos, interventores, prepostos e do juiz de paz das serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins;

g) de controle das ocorrências que envolvam os selos de fiscalização eletrônicos, disponibilizados por meio de consulta pública;

h) de comunicação institucional entre o Poder Judiciário tocantinense e as serventias extrajudiciais;

i) de interoperabilidade e comunicabilidade com os sistemas de automação cartorário, utilizados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins que tiverem sido homologados.

CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE ACESSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO

Art. 304. Compete à Divisão de Acompanhamento e Monitoramento das Atividades Correcionais e de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (DIVEX) deliberar acerca dos pedidos de liberação, alteração ou cancelamento de acesso de usuários do Sistema GISE.

§ 1º As solicitações de liberação de acesso ao Sistema GISE, para servidores do Poder Judiciário tocantinense, deverão ser formalizadas por meio de processo SEI, com autorização do magistrado responsável pela unidade judicial ou do chefe imediato da unidade administrativa, acompanhado do nome completo, CPF, matrícula, lotação, e-mail institucional e tipo de acesso para o usuário ou usuária.

§ 2º As solicitações de liberação de acesso ao Sistema GISE para os delegatários, interinos, interventores, prepostos e do juiz de paz deverão ser formalizadas por meio de ofício assinado pelo responsável da serventia extrajudicial, encaminhado via comunica, acompanhado do nome completo, CPF e e-mail.

§ 3º As solicitações de liberação de acesso ao Sistema GISE, formuladas pelas empresas de automação cartorárias e outras, deverão ser formalizadas por ofício, encaminhado para o e-mail selodigital@tjto.jus.br, acompanhado do nome completo, CPF e e-mail.

§ 4º O acesso das pessoas constantes no § 1º será por meio do login e senha do EGESP.

§ 5º Quanto às pessoas constantes nos parágrafos 2º e 3º, o acesso será por meio do login e senha de acesso ao portal GOV.BR.

§ 6º A Divisão de Acompanhamento e Monitoramento das Atividades Correcionais e de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (DIVEX) realizará, de ofício, a atualização dos acessos do Corregedor-Geral da Justiça, dos juízes auxiliares, dos servidores da CGJUS/TO e dos juízes corregedores permanentes das comarcas, conforme perfil de acesso adequado a cada tipo de usuário.

§ 7º As regras de acesso ao Sistema GISE acompanharão as diretrizes definidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça, no que diz respeito à política de acesso aos sistemas Institucionais.

Art. 305. O acesso ao Sistema GISE será liberado de acordo com o perfil do usuário.

Art. 306. O Sistema GISE conta com os seguintes perfis de acesso denominados de “Gestão”:

I – perfil Gestão Corregedoria;

II – perfil Gestão Corregedoria Permanente da Comarca;

III – perfil Gestão Cartório;

IV – perfil Gestão Funcivil;

V – gestão Registro Funcional;

VI – perfil Gestão Atualização Cadastral;

VII – perfil Gestão Comunica;

VIII – perfil Gestão Área do Desenvolvedor;

IX – perfil Gestão Correição Presencial;

X – perfil Gestão Pai Presente;

XI – perfil Gestão Selo Digital;

XII – perfil Gestão Prêmio Corregedoria;

XIII – perfil Gestão Arrecadação de Serventia.

Art. 307. O desenvolvimento de novos perfis no Sistema GISE dependerá de aprovação da Corregedoria-Geral da Justiça, mediante decisão fundamentada, justificando a finalidade e relevância da criação do perfil.

Art. 308. Incumbem aos delegatários, interinos e interventores responsáveis pela serventia extrajudicial, promoverem as alterações no perfil “Gestão Atualização Cadastral”, imediatamente após a prática dos seguintes atos:

I – de desligamento ou afastamento de qualquer preposto e do juiz de paz, para fins de suspensão das permissões de acesso no Sistema GISE.

II – acerca da alteração da função de qualquer preposto.

Parágrafo único. A não atualização cadastral sobre desligamento ou afastamento de usuário poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo, a fim de imputar eventual responsabilização do delegatário, interino e interventor responsável pela serventia extrajudicial.

CAPÍTULO V - DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA GISE E DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS

Seção I - Selos de Fiscalização Eletrônica

Art. 309. Compete ao delegatário, interino e interventor responsável pela serventia extrajudicial, gerenciar seu respectivo estoque de selos de fiscalização eletrônica disponibilizado pelo Sistema GISE, via web service, para o sistema de automação cartorário.

Parágrafo único. As solicitações de selos deverão ser formuladas por meio do sistema de automação cartorário ao Sistema GISE, via web service.

Art. 310. O Sistema GISE automaticamente processará o quantitativo do lote de selos, levando em consideração a média semanal, podendo ser alterada mediante prévia solicitação do responsável pela serventia, conforme demanda da própria unidade.

§ 1º Por especialidade das serventias, o Sistema GISE liberará dois lotes de selos na forma do caput, ficando o segundo lote condicionado à utilização e envio ao Sistema GISE para processamento de 80% (oitenta por cento) do primeiro lote em uso.

§ 2º Em eventual solicitação de liberação de um terceiro lote de selos para uma mesma especialidade da serventia, somente será deferida após análise pela Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro (CSEX).

Art. 311. Ao disponibilizar o lote de selos ao sistema de automação cartorário credenciado pelo responsável da serventia, o Sistema GISE só liberará sua utilização e processamento dentro do GISE, após arquivo de retorno do sistema de automação cartorário confirmando o recebimento na seguinte forma:

§ 1º A transmissão dos dados dos selos de fiscalização eletrônica tem o seguinte fluxo de eventos entre o sistema de automação cartorário da serventia e o Sistema GISE:

a) o software de automação cartorário usado pela serventia extrajudicial acessa o serviço do Sistema GISE e requisita a transmissão do arquivo (lote de selos) contendo os selos, mediante a informação das credenciais de acesso e validação;

b) todos os selos disponíveis para a serventia são enviados no arquivo de atendimento da solicitação, os quais serão liberados para utilização após o arquivo de retorno ao sistema de automação cartorário confirmando o recebimento, de modo que os selos não sejam obtidos em duplicidade;

c) o software de automação cartorário da serventia deve então validar o arquivo recebido e, em caso de falha, proceder à solicitação de redisponibilização da transmissão, que torna possível reobter o último lote de selos transmitidos pelo Sistema GISE pendente de validação para desbloqueio;

d) a redisponibilização somente poderá ser efetuada automaticamente via funcionalidade web service.

§ 2º Todos os arquivos transmitidos via web service do Sistema GISE devem ser válidos segundo a estrutura descrita nos XML Schemas definidos pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça e aprovados pela Corregedoria-Geral da Justiça, especificamente para cada um dos serviços/atos disponibilizados. Estes Schemas seguem a recomendação W3C descrita em http://www.w3.org/XML/Schema, e encontram-se disponíveis no Sistema GISE dentro do perfil “Gestão Área do Desenvolvedor”.

Art. 312. A devolução de selos pela serventia somente será processada via arquivo web service remetido pelo sistema de automação cartorário ao Sistema GISE, que confirmará o recebimento total ou parcial dos selos livres no Sistema GISE com devolução processada.

Art. 313. O responsável pela serventia extrajudicial deverá realizar o controle diário dos selos de fiscalização eletrônicas sob sua responsabilidade, mediante a comparação do estoque de selos livres constante no Sistema GISE em comparação com os selos livres constantes no sistema de automação cartorário, utilizando-se dos relatórios de apoio disponíveis no sistema.

Parágrafo único. Recomenda-se a conferência dos selos antes do último dia útil do mês, a fim de evitar que os selos utilizados pela serventia dentro da competência não sejam processados e declarados no Sistema GISE.

Seção II - Registro de Atos

Art. 314. Os selos vinculados em atos praticados pelas serventias extrajudiciais obrigatoriamente deverão ser remetidos via web service ao Sistema GISE em até trinta minutos da conclusão do ato, sob pena de o responsável pela serventia responder administrativamente pela omissão.

Art. 315. O registro do selo de fiscalização eletrônica vinculado ao ato notarial ou registral deverá conter as informações necessárias ao seu correto enquadramento, conforme especificações de cada ato na forma disponibilizada no perfil “Gestão Área do Desenvolvedor”.

Art. 316. É admitida a utilização de mais de um sistema de automação cartorário, desde que para especialidades distintas e possua compatibilidade de integração das informações obrigatórias com o Sistema GISE.

Art. 317. O responsável pela serventia extrajudicial deve guardar documentação comprobatória necessária à prática dos atos contemplados pela isenção ou gratuidade de emolumentos e tributos, os quais serão vistoriados por ocasião das correições realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Corregedoria Permanente das comarcas.

Art. 318. Quando o ato, mesmo depois de conferido, for concluído e enviado ao Sistema GISE com equívoco, seja de digitação ou conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da legislação própria, o responsável pela serventia deverá solicitar o reajuste ou cancelamento do selo, conforme o caso, via web service, o qual se dará na forma definida nos artigos 262 a 289 deste Provimento.

Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá estorno do Selo de Fiscalização Eletrônico eletrônica para sua reutilização, ficando, inclusive, proibido aos sistemas de automação cartorária reutilizar selos ou possibilitar a utilização do mesmo selo em mais de um ato.

Art. 319. Compete à Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro (CSEX) ou ao servidor designado ou à servidora designada pela Corregedoria-Geral da Justiça, a análise e deliberação acerca da aprovação das solicitações de ajuste ou cancelamento.

Parágrafo único. Quando o selo for cancelado a pedido do delegatário, interino e interventor, por erro material ou pelo cancelamento do ato, deverá na consulta interna e pública conter informação destacando o motivo do cancelamento do selo de fiscalização eletrônica.

Seção III - Movimento Mensal

Art. 320. A ficha financeira do movimento mensal dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais declarados no Sistema GISE é automaticamente processada e o seu fechamento ocorre à 00h00min do último dia do mês.

Parágrafo único. O reajuste ou cancelamento de selo processado na competência fechada só produzirá efeitos na ficha financeira do mês seguinte.

Art. 321. A sonegação de informações com o intuito de fraudar a arrecadação de tributos e de contribuições devidos pela serventia é considerada falta grave, passível de responsabilização administrativa, civil ou criminal do delegatário, interino e interventor.

Seção IV - Controle de Arrecadação de Taxa de Fiscalização Judiciária – TFJ, Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais – FUNCESE

Art. 322. O integral recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária, do Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais – FUNCIVIL e do Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais - FUNCESE deve ser realizado até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato.

Art. 323. Os boletos bancários correspondentes ao documento de arrecadação de que trata o § 1º do artigo 21º da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, bem como do FUNCESE, é automaticamente gerado e disponibilizado pelo Sistema GISE no primeiro dia útil do mês, referente ao movimento dos atos declarados na competência anterior.

Seção V - Ficha Financeira

Art. 324. Após compensação bancária, os pagamentos realizados a título de recolhimento de TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE constarão na ficha financeira da serventia, disponível no painel inicial do Sistema GISE.

Art. 325. Considera-se quitado o pagamento efetivamente baixado no sistema, mediante comunicação bancária de efetivação do pagamento, dispensando-se a apresentação de comprovantes em meio físico.

Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento físicos somente serão analisados quando restar evidente a possibilidade de erro de compensação do pagamento por parte da instituição bancária.

Art. 326. O comprovante de agendamento não faz prova de recolhimento.

Art. 327. Os recolhimentos de TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE devem ser realizados em parcela única, considerando-se o somatório de todos os atos praticados em uma mesma competência.

Parágrafo único. Caso o pagamento dos valores referentes ao caput não sejam efetuados até o vencimento, o sistema disponibilizará novo boleto incluindo os valores de multa e juros pelo atraso, na forma do artigo 24 da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Seção VI - Dos Perfis do Sistema GISE

Art. 328. O perfil “Gestão Corregedoria” - disponibilizado apenas para servidores lotados na Corregedoria-Geral da Justiça, o qual possibilitará e auxiliará na atividade de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas serventias extrajudiciais e de controle de arrecadação.

Parágrafo único. O perfil “Gestão Corregedoria” conterá informações, relatórios e dados das serventias extrajudiciais e de seus responsáveis; relatórios consolidados dos atos registrados e da arrecadação; módulo de segurança para controle de permissões e acessos aos usuários; mapas estatísticos; controle de prazos e datas para cumprimento das obrigações legais e acesso a todos os outros perfis do sistema.

Art. 329. O perfil “Gestão Corregedoria Permanente da Comarca” - desenvolvido para o uso exclusivo dos juízes corregedores permanentes das comarcas e seus assessores, devidamente autorizados, como ferramenta voltada à fiscalização das atividades desenvolvidas pelas serventias extrajudiciais e de controle de arrecadação.

§ 1º O perfil contará com ferramentas de consulta e relatórios das serventias extrajudiciais sob jurisdição da comarca.

§ 2º A “Prestação de Contas” é o módulo exclusivo para análise das prestações das contas dos interinos.

§ 3º Os juízes corregedores permanentes das comarcas, devem, obrigatoriamente, utilizar o módulo de correição disponibilizado no perfil para realização das correições anuais ordinárias obrigatórias, conforme os padrões definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O módulo de correição também poderá ser utilizado para as correições extraordinárias ou inspeções sempre que necessárias, conforme os padrões definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 330. O perfil “Gestão Cartório” - desenvolvido e disponibilizado para o uso exclusivo dos delegatários, interinos e interventores, voltado para geração de relatórios dos atos declarados e processados pelo Sistema GISE, bem como de informações necessárias para extração de dados estatísticos.

Parágrafo único. O perfil contém o módulo de prestação de contas de uso obrigatório para a efetiva apresentação das contas a serem formalizadas pelos interinos e interventores.

Art. 331. O perfil “Gestão Funcivil” - voltado à atividade de gestão e acompanhamento de arrecadação das contribuições destinadas ao fundo e controle de repasse dos valores devidos aos registradores civis de pessoas naturais.

Art. 332. O perfil “Gestão Registro Funcional” – de uso exclusivo da Corregedoria-Geral da Justiça, é voltado à gestão e atualização dos dados cadastrais das Serventias de Notas e de Registro.

Art. 333. O perfil “Gestão Atualização Cadastral” - de uso obrigatório pelos delegatários, interinos e interventores, é destinado para promover anualmente, sempre no primeiro trimestre do ano, a atualização dos dados cadastrais das serventias, dos responsáveis e dos prepostos.

§ 1º Competem aos delegatários, interinos e interventores, sempre que houver qualquer alteração dos dados declarados no período da atualização cadastral, promoverem no prazo de até dois dias úteis as alterações por meio do referido módulo.

§ 2º Compete ao Serviço de Registro Funcional, Controle e Cadastro de Pessoal – SEREGIS realizar a conferência e aprovação dos dados declarados nos termos da legislação em vigor.

Art. 334. Os delegatários, interinos e interventores deverão manter atualizado o cadastro pessoal de sua respectiva serventia e dos prepostos ou prepostas no Sistema GISE, sob pena de responder administrativamente, na forma da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

Art. 335. O perfil “Gestão Comunica” - módulo desenvolvido para a comunicação institucional entre o Poder Judiciário tocantinense e as serventias extrajudiciais.

Art. 336. As comunicações oficiais veiculadas entre as serventias extrajudiciais e o Poder Judiciário devem ocorrer exclusivamente em meio eletrônico.

Art. 337. Os expedientes direcionados à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos juízes corregedores permanentes das comarcas e às demais instituições parceiras habilitadas, devem obrigatoriamente ser veiculados por meio da ferramenta denominada "COMUNICA", disponível no Sistema GISE.

Art. 338. O módulo Comunica constitui meio de comunicação institucional on-line, formal e legítimo, sem custos para seus usuários.

Art. 339. Para os efeitos legais, as comunicações encaminhadas via Comunica são formalizadas de uma unidade organizacional para outra, ou entre instituições, e não entre usuários.

Art. 340. No intuito de viabilizar o acesso à informação, a Corregedoria-Geral da Justiça realizará ações com a finalidade de ampliar o acesso ao Comunica para todas as varas, juizados e unidades do Poder Judiciário, ocasião em que as serventias extrajudiciais também deverão se corresponder via Comunica com as referidas unidades, bem como com as demais serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins.

Art. 341. Os expedientes direcionados em meio físico pelas serventias extrajudiciais não serão admitidos pelo Poder Judiciário.

Art. 342. As serventias extrajudiciais ficam obrigadas a realizar o monitoramento diário dos expedientes recebidos via Comunica, atentando-se para o devido cumprimento de prazos e determinações.

Art. 343. Para os devidos efeitos legais, a contagem dos prazos estipulados nos expedientes remetidos via Comunica tem início automático, independentemente da leitura do documento pela serventia extrajudicial notificada.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo inicia-se após 48 (quarenta e oito) horas, contado da data e horário de envio registrado no comunica.

Art. 344. Em se tratando de comunicação remetida por serventia extrajudicial para atendimento de prazo previamente definido, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.

Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput deste artigo, são consideradas tempestivas as comunicações transmitidas até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia definido para término do prazo.

Art. 345. O Sistema Comunica é ferramenta de comunicação entre as instituições relacionada nas alíneas abaixo, além de outras que vierem a ser autorizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça:

a) Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;

b) serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins (todos os seguimentos);

c) diretorias dos foros das comarcas;

d) varas, juizados e unidades do Poder Judiciário;

e) Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins (INOREG-TO);

f) Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção Tocantins (IEPTB-TO);

g) Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (ANOREG-TO);

h) Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins (ARPEN-TO);

i) outras instituições públicas ou representativas de classe ligadas às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins que optarem por aderir ao sistema, após autorização da Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 346. A interface do módulo Comunica permite realizar os seguintes comandos:

a) edição e envio de mensagens mediante o preenchimento dos campos “assunto” e “mensagem” (corpo do texto);

b) anexação de arquivos no formato PDF ou PDF/A as mensagens;

b) anexação de arquivos no formato Word, Excel, PDF ou PDF/A as mensagens; (Redação dada pelo Provimento n° 06 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

c) filtros de pesquisa;

d) recebimento de mensagens;

e) possibilidade de salvar rascunhos de mensagens;

f) emissão de relatórios de leitura por parte dos destinatários;

g) possibilidade de enviar uma única mensagem para vários destinatários.

Art. 347. O Comunica é um meio de comunicação restrito aos usuários cadastrados no sistema, e não admite mensagens de agentes externos que não estejam elencados neste Provimento.

Art. 348. O módulo Comunica deve ser utilizado apenas para veiculação de comunicações institucionais, sendo vedada sua utilização para veiculação de mensagens de cunho pessoal, comercial ou que atentem contra o disposto no artigo 134, XXIII e XXIV, da Lei Estadual n. 1.818, de 2007.

Art. 349. Não consta no Comunica opção para exclusão das mensagens veiculadas (enviadas e recebidas). Tal característica visa resguardar a segurança jurídica das informações, bem como viabilizar a contagem de prazos, quando o teor das mensagens contiver notificações com prazo determinado.

Parágrafo único. Recomenda-se a revisão dos textos antes de confirmar o envio das mensagens.

Art. 350. As mensagens enviadas e recebidas compõem o acervo documental da unidade organizacional no banco de dados do Sistema GISE.

Art. 351. As comunicações endereçadas às unidades judiciais e extrajudiciais de outros estados da Federação devem ser remetidas por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, conforme disposição contida no Provimento CNJ n. 25, de 2012, ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 352. O perfil “Gestão Área do Desenvolvedor” - perfil destinado ao apoio dos fornecedores de sistemas informatizados voltados ao serviço extrajudicial.

Art. 353. O perfil “Gestão Correição Presencial” - perfil de uso obrigatório para a realização das correições e inspeções realizadas pela Corregedoria-Geral da Justiça ou pela Corregedoria Permanente da Comarca, gerenciado pela Coordenadoria dos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 354. O perfil “Gestão Pai Presente” - destinado fornecer informações por meio de relatório detalhado acerca da quantidade de reconhecimentos de paternidade e dados individuais destes registros para fins de monitoramento e acompanhamento dos registros realizados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais, mensalmente e semestralmente.

Art. 355. O perfil “Gestão Selo Digital” - de uso exclusivo da Corregedoria-Geral da Justiça para acompanhamento e monitoramento do processamento dos selos de fiscalização dos atos registrados pelas serventias extrajudiciais, bem como controle dos acessos dos sistemas de automação cartorário ao Sistema GISE mediante homologação.

Art. 356. O perfil “Gestão Prêmio Corregedoria” – desenvolvido para acompanhamento e análise dos relatórios correcionais das serventias.

Art. 357. O perfil “Gestão Arrecadação de Serventia” – destinado a prestar as informações das arrecadações das serventias extrajudiciais, as instituições conveniadas com a Corregedoria-Geral da Justiça como fonte fidedigna para fins de apuração de valores tributários.

Parágrafo único. O acesso ao Sistema GISE pelas instituições conveniadas descritas no caput deste artigo se processam após celebração de Termo de Cooperação Técnica firmado com a Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção VII - Registro de Imóveis por Estrangeiros

Art. 358. As serventias de registro de imóveis devem registrar no Sistema GISE as informações relacionadas às aquisições de imóveis por estrangeiros ocorridas dentro de sua jurisdição territorial.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo devem ser registradas dentro da competência em que for lavrado o respectivo ato de registro ou de baixa.

Art. 359. Os dados sobre a aquisição de imóveis por estrangeiros declarados dentro de uma competência (mês) são confirmados automaticamente após o cadastramento realizado pelo responsável da serventia extrajudicial.

Art. 360. Fica o responsável pela serventia extrajudicial obrigado a informar no Sistema GISE a baixa do imóvel pertencente a estrangeiro.

Art. 361. O registro de informações sobre aquisições de imóveis por estrangeiros no Sistema GISE substitui a obrigatoriedade de envio trimestral de informações para a CGJUS/TO relacionadas ao tema, e atende ao disposto no artigo 11 da Lei Federal n. 5.709, de 1971.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de envio das informações trimestrais ao Ministério da Agricultura/Incra.

Art. 362. A Corregedoria-Geral da Justiça somente tomará conhecimento das informações sobre aquisição de imóveis por estrangeiros que forem registradas no Sistema GISE.

Art. 363. As comunicações relacionadas ao tema, encaminhadas por outros sistemas de comunicação, aplicativos ou quaisquer ferramentas de envio de mensagens serão desconsideradas.

CAPÍTULO VI - DA ATIVIDADE DA CORREGEDORIA PERMANENTE DA COMARCA

Art. 364. Os Juízes Corregedores Permanentes das comarcas devem solicitar acesso ao Sistema GISE, por meio de processo SEI, para liberação de acesso ao perfil “Gestão Corregedoria Permanente” para utilização dos módulos: Comunica; Prestação de Contas; Correição; Pai Presente, bem como para emissão de relatórios gerenciais acerca da atividade extrajudicial exercida pelas serventias sob sua jurisdição.

Art. 365. O juiz corregedor permanente da comarca pode, a seu critério, designar servidores da comarca para auxiliarem no monitoramento das serventias extrajudiciais por meio do Sistema GISE, cujo acesso se dará mediante requerimento formalizado por meio de processo SEI, devendo, ainda, solicitar a exclusão do acesso destes, quando do seu desligamento das funções.

Art. 366. Compete ao juiz corregedor permanente da comarca, ou a quem designar:

I - monitorar diariamente as mensagens recebidas via Comunica;

II - fiscalizar as serventias sob sua jurisdição quanto ao cumprimento das obrigações descritas neste Provimento;

III – julgar as contas dos interinos e interventores no módulo de prestação de contas, no prazo estabelecido neste Provimento;

IV – realizar as correições ordinárias, extraordinárias e inspeções utilizando o módulo de correição disponível no Sistema GISE.

Art. 367. Por meio do perfil “Gestão Corregedoria Permanente”, o juiz corregedor permanente da comarca poderá extrair informações sobre as serventias extrajudiciais da comarca, a fim de auxiliar nos trabalhos correcionais, podendo inclusive verificar o registro funcional da serventia.

Art. 368. Os relatórios extraídos do Sistema GISE constituem prova para fim de instrução de procedimento administrativo disciplinar, destinado à apuração de eventual responsabilização de serventia extrajudicial que incorra em descumprimento dos deveres previstos na Lei Estadual n. 3.408, de 2018 e contidos neste Provimento.

CAPÍTULO VII - DAS PARCERIAS

Art. 369. Instituições públicas ou representativas de classe ligadas às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins poderão solicitar acesso ao sistema GISE, na forma estipulada neste provimento.

Art. 370. Os pedidos de acesso ao Sistema GISE serão submetidos à Corregedoria-Geral da Justiça para deliberação.

Parágrafo único. Os pedidos descritos no caput deste artigo serão processados após celebração de Termo de Cooperação Técnica firmado com a Corregedoria-Geral da Justiça.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 371. O código fonte do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais - GISE é de propriedade exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 372. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça elaborar e disponibilizar na área do desenvolvedor a documentação integral do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE, bem como mantê-la constantemente atualizada.

Parágrafo único. A documentação de que trata o caput deverá ser disponibilizada em formato de arquivo YAML (YAML Ain’t Markup Language) ou outro formato de serialização de dados legíveis por humanos.

Art. 373. A Corregedoria-Geral da Justiça manterá página específica em seu site institucional dedicada ao Sistema GISE, onde constarão os contatos para suporte, além de notícias e material de apoio aos usuários.

Art. 374. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça deliberar acerca do desenvolvimento de novas ferramentas e aprimoramentos do Sistema GISE.

Art. 375. A Divisão de Acompanhamento e Monitoramento das Atividades Correcionais e de Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro (DIVEX), conjuntamente com o Serviço de Sistemas Jurisdicionais – SSJ, poderão editar manual complementar com diretrizes de auxílio aos usuários do Sistema GISE, com apoio da equipe de desenvolvimento do sistema.

Art. 376. Havendo a necessidade de atualização do manual e do Sistema GISE, essas serão identificadas por meio da especificação da respectiva versão.

Art. 377. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 378. Para a alimentação dos dados disponibilizados no site institucional da Corregedoria-Geral da Justiça, “Portal da Transparência”, acerca dos emolumentos das serventias e prestação de contas FUNCIVIL, bem como os dados sobre as serventias e seus respectivos responsáveis e endereços, serão extraídos do Sistema GISE.

Art. 379. O Sistema GISE deverá manter ambiente de homologação atualizado com a versão de produção, para serem testadas e aprovadas as alterações e modificações promovidas no sistema.

Parágrafo único. As empresas de software de automação cartorário poderão ter acesso ao ambiente de homologação, se necessário para promoverem os testes de conectividade e interoperabilidade dos sistemas.

Art. 380. Os delegatários, interinos e interventores que descumprirem as disposições contidas neste Provimento estão sujeitos às penas previstas no artigo 32, da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

TÍTULO IX - DO MALOTE DIGITAL

Art. 381. As comunicações oficiais entre as serventias extrajudiciais e entre estas e os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Tocantins serão realizadas obrigatoriamente pelo COMUNICA do sistema GISE, ao passo que as comunicações com os demais estados da federação serão realizadas com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, salvo nos casos de indisponibilidade eventual do sistema, enquanto perdurar.

§ 1º Nas hipóteses em que o órgão destinatário não dispuser de cadastro no Malote Digital (Unidade Organizacional – UO), o documento poderá, excepcionalmente, ser encaminhado em meio físico.

§ 2º O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que for necessária a remessa de documentos originais, quando estes serão encaminhados por via postal ou outro meio convencional.

Art. 382. É obrigatória a consulta diária ao Malote Digital, sendo de inteira responsabilidade de o delegatário prover os meios necessários para viabilizar o regular uso e acesso ao sistema.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação na data e hora registrada no recibo de leitura, comprobatória do acesso ao teor do documento pelo destinatário.

§ 2º Quando o envio de documentos se der para atender a prazo, serão considerados tempestivos os transmitidos até as 24 (vinte e quatro horas) do seu último dia.

§ 3º A leitura dos documentos será considerada automaticamente realizada se decorridos dois dias sem a efetiva leitura, contados da data do envio do documento, não sendo possível alegar desconhecimento do conteúdo da comunicação enviada.

§ 4º Serão consideradas, para todos os efeitos, como comunicação feita pessoalmente ao delegatário, as que forem realizadas por meio do Malote Digital.

§ 5º Recomenda-se a instalação do Notificador do Malote Digital, disponível na página inicial do sistema, na opção “Acessar Notificador”, objetivando possibilitar o imediato conhecimento de novos documentos recebidos.

TÍTULO X - DO SISTEMA JUSTIÇA ABERTA DO CNJ

Art. 383. Os tabeliães e oficiais de registros deverão atualizar semestralmente, diretamente via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia quinze dos meses de janeiro e julho (ou até o dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até dez dias após suas ocorrências, conforme disposto no artigo 2º, do Provimento CNJ n. 24, de 2012.

Parágrafo único. A obrigatoriedade abrange também os dados de produtividade e arrecadação, bem como os cadastros de eventuais unidades interligadas que conectem unidades de saúde e ofícios de registro civil das pessoas naturais.

TÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS, CUSTAS E DESPESAS
 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 384. Os atos praticados pelos notários e oficiais de registros serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos pela lei que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais do Estado do Tocantins (Lei Estadual n. 3.408, de 2018), sendo vedada a utilização de tabela não oficial de emolumentos.

§ 1º Os emolumentos serão atualizados anualmente, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) ou de outro índice oficial que venha a substituí-lo, dos últimos doze meses, entrando em vigor a partir do primeiro dia do mês de janeiro do ano subsequente, na forma do § 1º artigo 9º da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 2º A publicação das Tabelas de Emolumentos atualizada será feita por meio de ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça, publicada no Diário da Justiça.

§ 3º Nos casos de valores fracionados, será aplicada a regra de truncamento na segunda casa decimal; o arredondamento é a ação de arredondar um determinado valor, sendo aplicado também em suas casas decimais.

Art. 385. Aos delegatários é assegurada a percepção integral dos emolumentos pelos atos que praticarem, os quais serão acrescidos das seguintes parcelas:

I - Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ), devida ao Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS); Fundo Especial de Compensação e Eletronização de Serventias Extrajudiciais - FUNCESE;

II - da contribuição destinada à compensação prevista no artigo 8º da Lei Federal n. 10.169/2000 e complementação da receita mínima das serventias deficitárias, além da compensação das demais gratuidades e isenções previstas em lei, devida ao Fundo de Compensação das Gratuidades dos Atos do Registro civil das pessoas naturais (FUNCIVIL);

§ 1º São acrescidos e cobrados conjuntamente com os emolumentos, além dos valores previstos neste artigo, os valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede do serviço notarial e ou de registro.

§ 2º Os emolumentos são contados e cobrados, antes da lavratura do ato, diretamente do usuário do serviço, na conformidade das tabelas anexas à Lei Estadual 3.408, de 2018.

§ 3º Na hipótese de contagem inferior ao fixado na tabela, inclusive quando indevida isenção previamente concedida, cabe ao usuário a sua complementação, sob pena de sua cobrança na forma processualmente prevista.

§ 4º Na contagem de emolumentos relativos a documentos cujo valor esteja expresso em moeda estrangeira, converter-se-á em moeda nacional o respectivo valor, observado o câmbio de compra do dia da apresentação e, nos frutos, produtos ou coisas, converter-se-á de acordo com a cotação divulgada em jornais ou sites específicos.

§ 5º São devidos ao juiz de paz, nos atos e diligências necessários ao cumprimento de suas atribuições, os valores previstos na Tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 386. Serão afixados nas serventias, em local bem visível e que facilite o acesso e a leitura pelo público:

I – as tabelas de emolumentos dos atos ali praticados, com valores atualizados e expressos em moeda corrente, desde o primeiro dia de sua vigência;

II – aviso de que qualquer irregularidade na cobrança de emolumentos deve ser comunicada ao juiz corregedor permanente da comarca, constando ainda informações sobre o endereço e o telefone da sede do juízo;

Art. 387. É vedado cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e registrais.

Art. 388. A qualquer interessado serão prestados esclarecimentos sobre a aplicação da tabela no cálculo dos emolumentos, bem como sobre o valor de cada serviço executado ou a executar.

Art. 389. Os notários e oficiais de registros só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos em lei, ficando terminantemente proibidos de estabelecerem qualquer abatimento ou desconto sobre os mesmos.

Art. 390. Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, os notários e oficiais de registros que cobrarem e receberem, dolosamente, emolumentos e despesas indevidas ou excessivas deverão restituir a importância cobrada em excesso ou indevidamente ao usuário do serviço no prazo de cinco dias, a contar da decisão definitiva que reconhecer a irregularidade, sob pena de suspensão do exercício de suas funções, até o cumprimento da obrigação.

Art. 391. O valor correspondente aos emolumentos constará obrigatoriamente em todos os atos e recibos lavrados pelo serviço extrajudicial, devendo este ser discriminado de forma que o usuário do serviço possa aferir com precisão sua composição e o montante total, bem como especificando tabela, inciso, alínea, item e, se houver, nota ou algum elemento relevante, sem prejuízo da expedição de recibo e das guias de recolhimento.

Parágrafo único. Na autenticação, reconhecimento de firma e naqueles em que houver limitação espacial para a prática do ato, poderá a especificação do valor dos emolumentos ser sucinta.

Art. 392. O interino ou o interventor que recolhe os emolumentos e não procede ao repasse ao FUNJURIS, FUNCIVIL e FUNCESE incorre na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação, bem como às sanções civis e penais cabíveis.

Art. 393. Os mandados judiciais encaminhados pelo correio ou por intermédio de oficial de justiça deverão ser prenotados imediatamente após o recebimento e, a seguir, o delegatário oficiará ao juízo de origem, transmitindo eventuais exigências e o valor dos emolumentos e dos adicionais legais incidentes, cientificando, no próprio expediente, sobre o prazo de validade da prenotação, e esclarecendo ainda que, não atendidos o preparo e as exigências, será cancelada a respectiva prenotação na forma prevista na Lei de Registros.

Parágrafo único. Na hipótese de antecipação de tutela, o recolhimento dos emolumentos deverá ser demonstrado na apresentação do mandado.

Art. 394. É inexigível a antecipação dos emolumentos pelos oficiais do registro de imóveis quando do registro de penhoras, arrestos e sequestros, decorrentes de executivos fiscais ou de reclamatórias trabalhistas, bem como de indisponibilidade judicial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o registrador deverá remeter ao juízo processante, após a realização do ato registral, expediente contendo as seguintes informações: n. do processo, partes, ato praticado, valor do ato em moeda corrente, a fim de ser anexado ao processo fiscal, trabalhista ou judicial de outra natureza, de modo a possibilitar o pagamento ao final, ou, se entender conveniente, poderá exigir o pagamento quando do cancelamento do registro, pela prática dos dois atos.

CAPÍTULO II - DAS GRATUIDADES E REDUÇÃO DE EMOLUMENTOS

Art. 395. São gratuitos para todas as pessoas os registros de nascimento e os assentos de óbito, bem como a primeira certidão respectiva.

Parágrafo único. Os reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais certidões extraídas de tais atos.

Art. 396. É gratuita a averbação, requerida por pessoa reconhecidamente pobre, do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento, bem como a certidão correspondente, sem quaisquer menções, palavras ou expressões que indiquem a condição de pobreza ou similar.

Parágrafo único. A pobreza será demonstrada por simples declaração escrita e assinada pelo requerente, independentemente de qualquer outra formalidade.

Art. 397. No caso de gratuidade advinda de requerimento formulado por pessoa reconhecidamente pobre, o estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas testemunhas.

§ 1º O delegatário é responsável pela confecção e fornecimento gratuito da declaração ao interessado, dispensado o reconhecimento de firma, na qual constará, no mínimo, a qualificação do interessado e a descrição do ato extrajudicial a ser praticado.

§ 2º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do interessado.

§ 3º É vedado ao registrador fazer constar no registro ou certidão extraída qualquer menção à condição de pobreza ou semelhante, devendo constar apenas a expressão isento.

§ 4º Havendo fundada dúvida quanto à condição de pobreza, o delegatário poderá inquirir o interessado a fim de avaliar a existência ou não da condição declarada.

§ 5º Se o registrador se recusar a praticar o ato gratuitamente, emitirá declaração na qual fará constar os motivos da recusa, em duas vias, sendo uma entregue ao interessado e a outra permanecerá arquivada na serventia.

§ 6º Insistindo o interessado na prática do ato na forma gratuita, deverá o registrador impugnar o pedido perante o juiz corregedor permanente da comarca, instruindo-o com documentos que comprovem o alegado ou com indicação de testemunhas, observando-se, no que couber, o procedimento contido nos artigos 405 a 414.

Art. 398. Serão também gratuitas as certidões fornecidas para fins de alistamento militar e para fins eleitorais, delas devendo constar nota relativa à sua destinação.

Art. 399. São isentos de emolumentos os registros e certidões necessárias à regularização do registro civil das crianças e adolescentes submetidos às medidas de proteção, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 102, § 2º, da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990).

Art. 400. São gratuitos os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita.

Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à capacidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, na forma do § 8º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Art. 401. Os emolumentos devidos por todos os atos relacionados ao registro da primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).

§ 1º O desconto previsto nesse artigo incide sobre todos os emolumentos cobrados, independentemente do valor financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, bem como do estado do imóvel, se novo ou usado.

§ 2º Caberá ao oficial do registro verificar se o imóvel financiado é oriundo de entidade ligada ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, e, em caso positivo, solicitar ao adquirente, caso a circunstância não conste expressamente no próprio título, declaração expressa de que é a sua primeira, ou não, aquisição pelo Sistema Financeiro da Habitação, a qual permanecerá arquivada na serventia para seu posterior controle.

Art. 402. Os atos relativos à aquisição imobiliária residencial no âmbito dos Programas Habitacionais do Governo Federal terão as reduções previstas consoante suas respectivas leis.

Art. 403. O notário e o oficial de registro poderão formular consulta por escrito ao juiz corregedor permanente da comarca para dirimir dúvida de caráter genérico sobre a cobrança de emolumentos ou sobre a concessão de gratuidade.

Art. 404. Não observada a gratuidade ou a redução dos emolumentos, o notário e oficial de registro sujeitar-se-á às penalidades previstas nos artigos 32 e 33 da Lei Federal n. 8.935, de 1994.

TÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA

Art. 405. Havendo exigências a serem satisfeitas, o tabelião ou oficial de registro deverá indicá-las ao apresentante por escrito, em meio físico ou eletrônico, no prazo de quinze dias contados da apresentação do título ou documento.

Parágrafo único. Todas as exigências constarão da mesma nota devolutiva.

Art. 406. Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento;

II – o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida;

III – nos ofícios de registro de imóveis será anotada, na coluna “atos formalizados”, à margem da prenotação, a observação “dúvida suscitada”, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso;

IV – após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas;

V – em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de quinze dias; e

VI – certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.

Art. 407. Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.

Art. 408. Decorridos quinze dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado (“dúvida inversa”), caso em que o juiz competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de quinze dias.

Art. 409. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 410. Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 411. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 412. Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Parágrafo único. O tabelião ou oficial de registro também será considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.

Art. 413. Transitada em julgado a decisão da suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro procederá do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião ou oficial de registro para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação, se for o caso;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará novamente os seus documentos juntamente com o respectivo mandado ou certidão da sentença, que ficarão arquivados na serventia, para que, desde logo, se proceda à lavratura do ato ou ao registro, declarando o tabelião ou oficial de registro o fato na coluna de anotações do protocolo.

Art. 414. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.

 

LIVRO II - PARTE ESPECIAL
 

TÍTULO I - DO TABELIONATO DE NOTAS
 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 415. Aos interessados é assegurada a livre escolha do tabelião de notas, qualquer que seja seu domicílio ou o lugar de situação dos bens objeto do negócio jurídico.

Parágrafo único. É vedado aos tabeliães de notas lavrar atos sob a forma de instrumento particular, bem como lavrar atos estranhos às atribuições previstas neste Provimento.

Art. 416. É vedado ao tabelionato de notas funcionar em mais de um endereço, devendo a serventia estar localizada na circunscrição para a qual o titular recebeu a delegação, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, não podendo, por conseguinte, praticar atos notariais fora da serventia.

§ 1º Mediante solicitação do interessado, o tabelião de notas ou seu preposto poderá se deslocar para diligências necessárias à prática do ato, observados os limites da circunscrição para o qual recebeu a delegação.

§ 2º É também considerado diligência o deslocamento do tabelião de notas ou de seu preposto com a folha do livro, mediante controle interno na forma de protocolo e obedecido o disposto no § 1º deste artigo, para fins de coleta de assinaturas necessárias à conclusão do ato, em virtude de impossibilidade de comparecimento da parte à serventia, por impedimento legal ou por doença comprovada mediante atestado médico, que será arquivado.

Art. 417. O tabelião de notas, como autor do instrumento público, não está vinculado a minutas que lhe sejam apresentadas, podendo revisá-las ou negar-lhes curso, uma vez que é sua a responsabilidade pela redação dos atos notariais.

Art. 418. É facultado ao tabelião de notas realizar as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber desde que sem ônus maiores que os emolumentos fixados em lei para a prática desses atos.

Art. 419. Os tabeliães de notas e os oficiais de registro que pratiquem atos notariais devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, nos moldes do Provimento CNJ n. 18, de 2012.

§ 1º Os delegatários acima identificados encaminharão informações à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para os módulos operacionais Registro Central de Testamentos On-line – RCTO, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, Central de Escrituras e Procurações – CEP e Central Nacional de Sinal Público – CNSIP, com observância dos procedimentos e cronogramas estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 2º A firma de tabeliães e oficiais de registro que pratiquem atos notariais, bem como de seus prepostos autorizados, será reconhecida, em regra, por intermédio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, criada pelo Provimento CNJ n. 18, de 2012, podendo, em situações excepcionais, verificá-la através dos cartões arquivados ou recebidos via postal ou eletronicamente.

§ 3º Os tabeliães que pratiquem atos notariais, em regra, não devem remeter cartões com seu autógrafo e com os dos escreventes autorizados a outras serventias, exceto em situações excepcionais em que estas não puderem ser verificadas na Central de Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC.

Art. 420. Os tabeliães de notas que pratiquem atos notariais devem integrar-se, obrigatoriamente, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos moldes do Provimento CNJ n. 39, de 2014.

§ 1º A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB será obrigatória para todos os tabeliães de notas, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da lei e das normas específicas.

§ 2º Os tabeliães de notas, antes da prática de qualquer ato que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto lavratura de testamento, deverão promover prévia consulta à base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consignando no ato lavrado o resultado da pesquisa e o respectivo código gerado (hash), dispensado o arquivamento do resultado da pesquisa em meio físico ou digital.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E DA ESCRITURAÇÃO

Art. 421. O tabelionato de notas manterá os seguintes livros:

I - protocolo;

II - escritura de compra e venda;

III - escritura diversas;

IV - testamentos;

V - procurações;

VI - substabelecimentos;

VII - ata notarial;

VIII - reconhecimento de firmas.

§ 1º Os livros de cada espécie serão numerados cardinalmente, sem haver inicialização desta numeração por ocasião do início de um novo ano civil.

Art. 422. Os livros conterão 200 (duzentas) folhas e possuirão termo de abertura e encerramento, nos quais constarão o número de folhas, o fim a que se destinam e a declaração de que as folhas se encontram numeradas e rubricadas, com local e data e a assinatura do tabelião.

Art. 423. Os documentos referidos nos atos notariais que devem ficar arquivados serão numerados e colocados em pastas individualizadas e, no final, encadernadas, mencionando-se, no corpo à margem do instrumento, número e folha da pasta.

Parágrafo único. Faculta-se, para o arquivo dos papéis da serventia, o sistema de microfilmagem ou digitalização.

Art. 424. Os índices dos livros deverão conter os nomes de todos os outorgantes e outorgados, inclusive os dos respectivos cônjuges e companheiros, figurando cada uma na respectiva letra.

Parágrafo único. Todos os índices do tabelionato poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, de livros ou de informatização.

Art. 425. É defeso a abertura de novo livro sem o encerramento do anterior, já que tal situação possibilita escrituras com datas anteriores à efetivação do ato.

Art. 426. O tabelião e o escrevente que lavrou a escritura e demais pessoas que compareceram ao ato assinarão todas as folhas utilizadas.

Art. 427. Em qualquer caso terá, como encerramento, a subscrição do tabelião que portará, por fé, que é cópia do original, e a menção expressa “traslado”, seguida da numeração de todas as folhas, que serão rubricadas indicando-se o número destas, de modo a assegurar a serventia do registro de imóveis, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

Art. 428. Os atos notariais receberão numeração crescente, a qual será reiniciada em cada livro subsequente, constando a mesma nos traslados e certidões.

Art. 429. O tabelião de notas não poderá alterar por “em tempo, entrelinhas ou ressalvas” o ato já formalizado, devendo obrigatoriamente ser corrigido por escritura pública de rerratificação.

Art. 430. A assinatura dos interessados será lançada na presença do tabelião ou do escrevente que lavrou o ato, na forma do artigo 215 do Código Civil.

Art. 431. Ressalvadas as hipóteses em que a lei as exigir como requisito de validade, poderão as partes firmar os instrumentos públicos independentemente de testemunhas.

Art. 432. O traslado consiste na transcrição fiel do ato notarial lavrado.

Art. 433. A certidão consiste no documento passado pelo tabelião, no qual são reproduzidos escritos constantes de suas notas ou livros arquivados no seu Serviço, podendo ser fornecida de forma abreviada ou resumida.

Art. 434. Os traslados e certidões requeridos quando da prática do ato notarial serão fornecidos em cinco dias, contadas do pedido, sendo subscritos pelo tabelião ou por seus substitutos, que aporão seu sinal público em todas as folhas, e a indicação do Serviço, os quais poderão ser substituídos por assinatura avançada ou qualificada de que trata o artigo 4º da Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020.

CAPÍTULO III - DOS ATOS NOTARIAIS
 

Seção I - Disposições Gerais

Art. 435. São requisitos formais essenciais do instrumento público notarial:

I – ser redigido na língua nacional;

II – conter menção da localidade e data em que foi lavrado;

III – conter a qualificação dos participantes, se for o caso;

IV – conter a assinatura dos comparecentes, se for o caso;

V – ser encerrado com a assinatura do tabelião de notas, do substituto ou do escrevente a quem o tabelião tenha atribuído poderes para tanto.

Parágrafo único. Junto a cada assinatura deve ser lançado por extenso e de forma legível o nome do signatário.

Art. 436. Não sendo possível a lavratura imediata do instrumento público notarial, o tabelião de notas, conforme acordado com o solicitante, designará dia e hora para sua leitura e assinatura.

§ 1º Não se aperfeiçoando o ato notarial no prazo de vinte dias úteis, por desistência ou deficiência de requisitos a cargo do usuário, é devida indenização ao tabelião equivalente a 20% (vinte por cento) do valor adiantado para sua realização, dos quais são abatidos os valores relativos aos atos efetivamente praticados.

§ 2º Não é devido a indenização de que trata o caput quando o usuário optar pela compensação do valor adiantado com os emolumentos devidos para a prática de outro ato notarial.

Seção II - Das Escrituras Públicas

Art. 437. A escritura pública é o instrumento público notarial dotado de fé pública e força probante plena, em que são acolhidas declarações sobre atos jurídicos ou declarações de vontade inerentes a negócios jurídicos para as quais os participantes devam ou queiram dar essa forma legal.

§ 1º As escrituras públicas podem se referir a situações jurídicas com ou sem conteúdo financeiro.

§ 2º Consideram-se escrituras públicas relativas a situações jurídicas com conteúdo financeiro aquelas cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, a aquisição de bens, direitos e valores, a constituição de direitos reais sobre eles ou a sua divisão.

§ 3º É vedada a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a guarda de crianças ou adolescentes para fins de adoção, ante o disposto nos artigos 13, parágrafo único, 28 e 39, da Lei n. 8.069, de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, nesses casos, serem os interessados orientados a procurar a vara da infância e juventude.

Art. 438. A escritura pública deve conter os seguintes requisitos, além de outros exigidos por lei:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que foi lavrada;

II – nome e qualificação completa de participante que seja pessoa natural, indicando nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e lugar de domicílio, menção ao número do CPF e de documento de identidade, ainda com a indicação, se casado, da data e da serventia, livro, folha e termo do casamento, do regime de bens adotado, menção expressa à serventia, livro e folha onde foi lavrado o pacto antenupcial, se houver, e ao nome do cônjuge, com sua qualificação completa;

III – nome, endereço e lugar da sede, número do CNPJ, menção ao registro mercantil ou civil das pessoas jurídicas e indicação da representação de participante que seja pessoa jurídica, ainda com os dados constantes no inciso II, no que couber, em relação à pessoa natural representante;

IV – nome e qualificação completa de procurador, se houver, com menção à data, ao livro, à folha e à serventia em que tenha sido lavrado o instrumento público de procuração e, se houver, de substabelecimento, assim como a data da certidão de seu inteiro teor, quando não se tratar do traslado;

V – nome e qualificação completa, na forma do inciso II, de representante ou assistente em caso de incapacidade plena ou capacidade apenas relativa de participante, transcrevendo o alvará de autorização judicial ou mencionando-o em breve relatório com todas as minúcias que permitam identificá-lo, o que também se aplica, no que couber, ao suprimento judicial de consentimento;

VI – reconhecimento de identidade e capacidade dos comparecentes, incluída a legitimidade da representação, se for o caso;

VII – declaração de vontade dos participantes;

VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

IX – declaração de ter sido lida em presença dos comparecentes ou de que todos a leram;

X – assinatura de todos os comparecentes e do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, devendo constar o motivo da assinatura a rogo e podendo firmar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses.

§ 2º A pessoa que assinará a rogo deve, preferencialmente, ser conhecida e de confiança daquele que não puder ou não souber assinar e ser alheia à estrutura da serventia.

§ 3º É recomendável colher, se possível, a impressão digital do polegar direito de quem não puder ou não souber assinar, com os cuidados técnicos necessários à obtenção de traços nítidos; impossibilitada a colheita no polegar direito, poderá ser colhida no esquerdo ou em outro dedo da mão ou ainda do pé, fazendo constar referência ao dedo sucedâneo.

§ 4º Se algum dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, participará do ato tradutor público como intérprete, ou, não havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.

§ 5º Não podem ser admitidos como testemunhas na escritura pública:

I – os menores de dezesseis anos;

II – os analfabetos;

III – os que não tiverem discernimento para os atos da vida civil, nos termos do artigo 228, do Código Civil;

IV – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que será testemunhado dependa dos sentidos que lhes faltam;

V – o cônjuge, os ascendentes, os descendentes e os colaterais até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, de algum dos participantes, salvo em se tratando de signatário a rogo ou nos casos afetos ao direito de família.

§ 6º Caso a escritura pública seja passada ou recebida por procurador, é obrigatória a apresentação do original do instrumento de mandato, não sendo necessário, todavia, o reconhecimento da firma do tabelião ou escrevente que assinou a procuração por tabelião da comarca.

§ 7º A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Passados, entretanto, trinta dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá a serventia em que esteja sendo lavrado o ato exigir certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

§ 8º Tratando-se de escritura pública em que seja participante pessoa jurídica com mais de um sócio e que, cada um, tenha poderes para, isoladamente representá-la, o tabelião deverá fazer constar a indicação e qualificação do sócio que efetivamente compareceu ao ato, vedado o uso da expressão “ou” e “e/ou” para indicar a representação.

Art. 439. É imprescindível a outorga do cônjuge em qualquer escritura que tenha por objeto alienação ou oneração de imóvel, salvo se o casamento for sob o regime da separação total de bens, assim entendida a separação de bens resultante de pacto antenupcial, ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Parágrafo único. Se o imóvel a ser alienado ou onerado tiver sido objeto de pacto antenupcial, deve ser feita referência à escritura pública que o contiver e ao seu registro imobiliário, se houver.

Art. 440. Nas escrituras relativas a imóvel que não possua matrícula, mas que possua transcrição no registro imobiliário, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto, nos seguintes termos:

I – sendo imóvel urbano construído, mediante referência a sua espécie, logradouro, número da edificação, número do lote de terreno e da quadra, situação que mencione bairro, distrito, município, comarca e estado da federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver;

II – sendo lote de terreno urbano vago, mediante referência a número, quadra, bairro, distrito, município, comarca e estado da Federação, área, dimensões, confrontações e designação cadastral, se houver, bem como indicação se ele está do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou esquina mais próxima.

Art. 441. Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.

Art. 442. São requisitos documentais inerentes à regularidade de escritura pública que implique transferência de domínio ou de direitos relativamente a imóvel, bem assim como constituição de ônus reais:

I – apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal;

II – apresentação de certidão fiscal expedida pelo município ou pela União ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel;

III – apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula ou do registro imobiliário antecedente em nome do transmitente, salvo nesta última hipótese nos casos de transmissão sucessiva realizada na mesma data pelo mesmo tabelião;

IV – apresentação de certidão de ônus reais, assim como certidão de ações reais ou de ações pessoais reipersecutórias relativamente ao imóvel, expedidas pelo ofício de registro de imóveis competente, cujo prazo de eficácia, para esse fim, será de trinta dias;

V – apresentação da certidão de débitos trabalhistas, expedida por meio do sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho – TST ou expressa declaração, consignada na escritura, de que as partes envolvidas estão cientes da possibilidade de sua obtenção.

§ 1º A apresentação da certidão fiscal expedida pelo município, exigida nos termos do inciso II, primeira parte, deste artigo, pode ser dispensada pelo adquirente, que, neste caso, passa a responder, nos termos da lei, pelos débitos fiscais acaso existentes.

§ 2º A apresentação das certidões a que se referem os incisos IV a V deste artigo não exime o alienante ou onerante da obrigação de declarar na escritura, sob responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais ou pessoais reipersecutórias relativas ao imóvel, assim como de outros ônus reais incidentes sobre ele.

§ 3º As certidões de feitos ajuizados poderão ser obtidas por meio eletrônico perante os tribunais que disponibilizarem a funcionalidade.

Art. 443. Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.

Art. 444. São requisitos documentais de legitimação, necessários para segurança jurídica da escritura pública:

I – apresentação de documentos de identificação pessoal dos comparecentes, observado o disposto no artigo 438, II a V, deste Provimento;

II – apresentação de traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo ofício de registro de títulos e documentos que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida se necessário;

III – apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos, expedida há no máximo trinta dias;

IV – apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente;

V – apresentar a certidão de casamento do participante acompanhada de declaração de que o conteúdo do referido assentamento constante na certidão continua inalterado, sob pena de responsabilidade civil e criminal em caso de informação falsa;

VI – apresentação do instrumento de mandato em via original para lavratura de escritura pública de substabelecimento.

Art. 445. São requisitos documentais legitimadores indispensáveis à lavratura da escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, em se tratando de empresa alienante ou devedora:

I – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS;

II – apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrições em dívida ativa da União.

§ 1º Independe das certidões a que se refere o caput deste artigo a alienação ou a oneração a ser feita por empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda ou locação de imóveis, desmembramento ou loteamento de terreno, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o objeto da translação ou oneração esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste nem tenha constado do ativo permanente da empresa, fato que deve constar de forma expressa na escritura.

§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se empresa a sociedade, a associação, a fundação, a firma individual e o contribuinte individual empregador.

§ 3º A declaração de que não é empregadora, feita pela pessoa física alienante, sob as penas da lei e consignada expressamente na escritura, dispensa a apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS.

§ 4º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de legitimidade de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 5º A prova de regularidade fiscal exigida nos incisos I e II do presente artigo será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, conforme a Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 1751/2014.

Art. 446. O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico e digital.

Seção III - Das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários

Art. 447. Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta, o tabelião de notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança.

§ 1º É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

§ 2º O tabelião de notas fará constar da escritura que eventuais direitos posteriormente conferidos ao herdeiro cedente em consequência de substituição ou de direito de acrescer se presumem não abrangidos pela cessão.

§ 3º Na escritura de cessão de direitos hereditários, o tabelião de notas fará constar que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário.

§ 4º É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, devendo a cessão parcial observar os parágrafos do artigo 448 deste Provimento.

§ 5º Para a lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários, seja a título gratuito ou oneroso, devem ser apresentados os comprovantes de quitação dos tributos incidentes, conforme previsão na legislação estadual ou municipal, os quais devem ser arquivados na serventia.

Art. 448. É ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 1º É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes.

§ 2º Além da hipótese prevista no parágrafo anterior, também é possível a descrição do bem integrante do quinhão cedido se a descrição constituir cláusula na qual sejam informados, de forma meramente enunciativa, os bens sobre os quais preferencialmente deverão incidir os direitos hereditários.

§ 3º O tabelião de notas deverá alertar os contratantes sobre a possibilidade de constar na escritura de cessão de direitos hereditários cláusula resolutória, em caso de ser frustrada a expectativa sobre determinado bem.

Art. 449. A renúncia de direitos hereditários somente pode ser feita pura e simples, em favor do monte-mor.

§ 1º A renúncia em que se indique beneficiário constitui cessão de direitos hereditários e deve observar a forma prevista para este ato, seja a título gratuito ou oneroso.

§ 2º Para a escritura de renúncia de direitos hereditários pura e simples em favor do monte-mor, é imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro renunciante, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares.

Art. 450. Nas cessões de direitos hereditários onerosas a terceiros estranhos à sucessão, deverá constar da escritura a previsão do direito de preferência dos demais coerdeiros e/ou meeiro sobrevivente, nos termos do art. 1.794, do Código Civil.

Seção IV - Das Escrituras Públicas de Aquisição de Imóvel Rural

Art. 451. Aplicam-se à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração, as normas constantes dos artigos 437 a 446 deste Provimento, observado o disposto nesta Seção.

Art. 452. Nas escrituras relativas a imóvel cuja matrícula esteja pendente de abertura, mas que possua transcrição anterior, é necessário identificar inconfundivelmente seu objeto mediante referência à área, à denominação e à localidade, devendo ser mencionados o distrito, o município, a comarca, o estado da federação, as divisas, as confrontações e a designação cadastral.

Art. 453. São requisitos indispensáveis à escritura pública que implique alienação, a qualquer título, de imóvel rural ou de direito a ele relativo, assim como sua oneração:

I – apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo INCRA, cujos dados mínimos devem ser transcritos na escritura:

a) código do imóvel rural;

b) nome de quem figura no lançamento do imóvel;

c) denominação do imóvel;

d) município;

e) módulo rural;

f) número de módulos rurais;

g) módulo fiscal;

h) número de módulos fiscais;

i) fração mínima de parcelamento;

j) área total de lançamento;

k) número do CCIR;

II – apresentação do comprovante de quitação da taxa de serviços cadastrais, se não constar a quitação da taxa no próprio CCIR;

III – apresentação dos cinco últimos comprovantes de pagamento referentes ao Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ou certidão negativa relativa ao ITR expedida pelo órgão federal competente, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no artigo 20 da Lei Federal n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996;

IV – apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS da pessoa jurídica alienante e da pessoa física alienante, caso esta última seja empregadora ou, se a pessoa física não for empregadora, declaração expressa nesse sentido sob sua responsabilidade civil e criminal;

V – observância da descrição georreferenciada, nos termos e hipóteses previstos na Lei Federal n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos seus decretos regulamentadores;

VI – referência a eventual existência de reserva florestal que esteja averbada na matrícula do imóvel ou registrada em órgão competente, por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

VII – prova de adoção da forma nominativa de suas ações no caso da sociedade anônima adquirente de imóvel rural que tenha por finalidade:

a) dedicar-se a loteamento rural;

b) explorar diretamente áreas rurais; e

c) ser proprietária de imóveis rurais não vinculados a suas atividades estatutárias;

VIII – apresentação do Documento de Informação e Apuração do ITR – DIAT, expedido pelo INCRA.

§ 1º A apresentação de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa equivale, para fins de lavratura da escritura, à apresentação de certidão negativa.

§ 2º Todos os documentos apresentados para fins de lavratura da escritura pública serão arquivados na serventia, conforme o disposto no art. 446 deste Provimento.

Art. 454. A alienação de parte ideal de imóvel rural somente será instrumentalizada pelo tabelião de notas se o imóvel integral possuir todos os documentos necessários à sua alienação e sua área não for inferior ao do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento, prevalecendo a de menor área, bem como se não houver localização, demarcação ou divisão da parte ideal.

Parágrafo único. Se o tabelião de notas verificar que na realidade existem fundados indícios de fraude ao disposto no caput deste artigo, de modo a configurar ocupação irregular do solo, recusará a prática do ato mediante nota fundamentada.

Art. 455. O tabelião de notas, ao lavrar escritura pública de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, observará os requisitos legais, sendo possível o negócio jurídico:

I – à pessoa física residente no Brasil;

II – à pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil;

III – com autorização ou licença da autoridade competente, salvo o disposto no § 1º do artigo 456 deste Código.

Art. 456. A aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira não pode exceder a cinquenta módulos de exploração indefinida, em área contínua ou descontínua, sendo o valor do módulo fixado pelo INCRA para cada região e podendo o limite de módulos ser aumentado pelo Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional.

§ 1º A aquisição por uma só pessoa física de apenas um imóvel com área igual ou inferior a três módulos independe de autorização ou licença, salvo as exigências gerais determinadas em lei, tais como restrição em área indispensável à segurança nacional e comprovação de residência no Brasil.

§ 2º A aquisição por pessoa física de imóvel com área entre três e cinquenta módulos de exploração indefinida depende de autorização do INCRA.

§ 3º A aquisição por cônjuge brasileiro casado sob regime de comunhão parcial ou total de bens com estrangeiro também depende de autorização ou licença do INCRA, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 4º São considerados brasileiros naturalizados os portugueses que tiverem adquirido a igualdade de direitos e obrigações civis nos termos do Decreto Federal n. 70.436, de 18 de abril de 1972.

Art. 457. A aquisição de imóvel rural entre três e cinquenta módulos de exploração indefinida dependerá de autorização do INCRA, ressalvado o disposto no artigo 2º do Decreto Federal n. 74.965, de 7 de outubro de 1974.

Art. 458. O tabelião de notas encarregado de lavrar a escritura pública de aquisição de terras rurais por estrangeiro deve exigir e fazer constar do instrumento público a apresentação:

I – em se tratando de adquirente pessoa física:

a) da cédula de identidade de estrangeiro permanente, expedida pelo Departamento de Polícia Federal;

b) do atestado de residência no Brasil, expedido por órgão da Secretaria de Estado com as atribuições de Segurança Pública;

c) do ato de autorização ou licença do INCRA para a aquisição pretendida, expedido há no máximo trinta dias;

II – em se tratando de pessoa jurídica:

a) dos documentos comprobatórios de sua constituição;

b) do ato de autorização ou licença para funcionar no Brasil;

c) do ato de autorização do Presidente da República em caso de aquisição além dos limites preestabelecidos em lei e mencionados no artigo 456 deste Provimento.

§ 1º A exigência constante da alínea “c” do inciso I deste artigo não se aplica à aquisição de área igual ou inferior a três módulos e deve ser substituída por declaração da pessoa física adquirente de que não é proprietária ou possuidora de outros imóveis no território nacional.

§ 2º Se uma só pessoa física estiver adquirindo mais de um imóvel com área igual ou inferior a três módulos, é indispensável a apresentação da autorização ou licença constante da alínea “c” do inciso I deste artigo.

§ 3º Os documentos a que se refere o inciso II deste artigo serão mencionados na escritura pública e arquivados na serventia, conforme o disposto no artigo 446 deste Provimento.

Art. 459. Aplicam-se igualmente aos contratos de arrendamento de imóvel rural celebrados por pessoa física estrangeira residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil, bem como por pessoa jurídica brasileira da qual participe, a qualquer título, pessoa estrangeira física ou jurídica que resida ou tenha sede no exterior e possua a maioria do capital social, formalizados necessariamente por escritura pública, as disposições desta Seção, no que couber.

Seção V - Das Escrituras Públicas de Divisão de Imóvel Rural

Art. 460. É dever do tabelião de notas orientar a parte interessada a proceder à averbação do georreferenciamento no ofício de registro de imóveis anteriormente à lavratura da escritura pública nos casos exigidos em lei, constando a advertência na escritura pública.

§ 1º Para lavratura da escritura, o tabelião de notas deverá conferir se as áreas resultantes são compatíveis com as áreas originais, bem como se restará caracterizada transmissão de parte ideal, a ser formalizada previamente com recolhimento de ITBI ou ITCD, conforme a transmissão seja onerosa ou gratuita.

§ 2º Serão exigidos, ainda, se já averbada a reserva legal, memoriais descritivos de sua distribuição entre as áreas resultantes, sem que seja deslocada a área averbada, salvo com autorização do órgão ambiental competente. Todos os trabalhos técnicos deverão estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica – RRT do profissional responsável.

§ 3º As áreas resultantes da divisão de imóvel rural deverão ser equivalentes ou superiores à fração mínima de parcelamento – FMP.

Seção VI - Das Escrituras Públicas de Inventário e Partilha, de Separação e de Divórcio

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 461. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei Federal n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Art. 462. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

Art. 463. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da ação de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.

Parágrafo único. Poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública também nos casos de testamento revogado ou caduco ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, e observada a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Art. 464. As escrituras públicas de inventário e partilha e de divórcio consensuais não dependem de homologação judicial, e são títulos hábeis:

a) para o registro civil e o registro imobiliário;

b) para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores, como por exemplo, junto ao DETRAN, à Junta Comercial, ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, às instituições financeiras, dentre outros.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, será nomeado inventariante, por meio de escritura pública declaratória lavrada com a presença de todos os interessados, que deverá ser obrigatoriamente acatada por quaisquer órgãos públicos ou privados onde for apresentada, para os fins previstos no artigo 993, IV, do Código de Processo Civil.

Art. 465. É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei Federal n.11.441, de 2007, nelas constando seu nome e registro na OAB.

Art. 466. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 467. É facultativo o registro no Livro E do registro civil das pessoas naturais de escrituras públicas de divórcios consensuais, previstas na Lei Federal n. 11.441, de 2007, desde que a prática do ato seja precedida de requerimento assinado pelo interessado, no qual conste advertência expressa quanto à sua não obrigatoriedade, e que incidirão emolumentos pela prática do ato requerido.

Subseção II - Disposições Referentes à Lavratura de Escrituras de Inventário e Partilha

Art. 468. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no artigo 990 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário qualquer ato preparatório ao inventário, deve-se observar o disposto no parágrafo único do artigo 464 deste Provimento, sendo mencionada na escritura de inventário a escritura declaratória previamente lavrada, que será arquivada na serventia.

Art. 469. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, sendo capazes o meeiro e os herdeiros, inclusive por emancipação, podendo ser representados por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais outorgada há no máximo trinta dias, que será arquivada na serventia.

Parágrafo único. Se a procuração mencionada no caput deste artigo houver sido outorgada há mais de trinta dias, deverá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não houve revogação ou anulação.

Art. 470. A escritura pública de inventário e partilha pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes ou de seu procurador, por escritura pública que será objeto de anotações remissivas.

Art. 471. É admissível a escritura pública de inventário e partilha para o recebimento das verbas previstas na Lei Federal n. 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 472. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura pública.

Art. 473. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

Art. 474. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha sempre que houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação convencional de bens.

Art. 475. O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso entre todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 476. A meação de companheiro pode ser reconhecida na escritura pública desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art. 477. Todas as partes e seus respectivos cônjuges devem ser nomeados e qualificados na escritura pública na forma do artigo 438 deste Provimento.

Art. 478. A escritura pública de inventário e partilha conterá:

I – a qualificação completa do autor da herança;

II – o regime de bens do casamento;

III – o pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV- o dia e o lugar em que faleceu;

V – a data da expedição da certidão de óbito;

VI – o livro, a folha, o número do termo e a unidade de serviço em que consta o registro do óbito;

VII – a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

Parágrafo único. É possível a lavratura de escritura pública de inventário e partilha nos casos de testamento revogado, declarado nulo ou caduco ou, ainda, por ordem judicial.

Art. 479. Na lavratura da escritura de inventário e partilha, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos relacionados no artigo 442 deste Provimento, também os seguintes documentos:

I – certidão de óbito do autor da herança;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes e do autor da herança;

III – certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

IV – certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

VII – certidões negativas de débito, ou positivas com efeito de negativas, expedidas pelas fazendas públicas federal, estadual e municipal, em favor do autor da herança;

VIII – CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

Parágrafo único. As certidões mencionadas no caput terão validade de 90 (noventa) dias da data de expedição, com exceção daquelas relativas aos bens imóveis, cujo prazo de validade será de trinta dias.

Art. 480. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura deverão ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que serão sempre originais.

Art. 481. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no artigo 446 deste Provimento.

Art. 482. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos e mesmo que o herdeiro, maior e capaz no momento da sobrepartilha, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Art. 483. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Art. 484. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

Art. 485. É admissível inventário negativo por escritura pública, ficando nesse caso dispensada a prévia remessa de declaração de bens à Secretaria da Fazenda do Estado.

Art. 486. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

Art. 487. Aplica-se a Lei Federal n. 11.441, de 2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 488. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião de notas fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e municipal específicas.

Art. 489. O tabelião poderá se recusar a lavrar a escritura de inventário ou partilha, se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

Subseção III - Disposições Relativas ao Divórcio Consensual

Art. 490. Para a lavratura da escritura pública de divórcio consensual, deverão ser apresentados e arquivados, além dos documentos previstos nos artigos 442 e 446 deste Provimento, se for o caso, também os seguintes:

I – certidão de casamento expedida há no máximo 180 (cento e oitenta) dias;

II – documento de identidade oficial e número do CPF das partes;

III – pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver;

IV – certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

V – certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

VI – documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

Art. 491. As partes devem declarar ao tabelião de notas, no ato da lavratura da escritura pública, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento, bem como devem deliberar de forma clara sobre:

I – existência de bens comuns sujeitos à partilha e de bens particulares de cada um dos cônjuges, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação da matrícula e registro imobiliário, se for o caso, atribuindo-lhes os respectivos valores;

II – partilha dos bens comuns;

III – pensão alimentícia, com indicação de seu beneficiário e valor, condições e critérios de correção, ou a dispensa do referido direito;

IV – retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não está grávido ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre tal condição.

Art 491-A. Admite-se a lavratura de escritura pública de separação, divórcio, conversão da separação em divórcio ou extinção da união estável, consensuais, com ou sem partilha de bens, mesmo que o casal possua filhos incapazes ou havendo nascituro, desde que comprovado o prévio ajuizamento de ação judicial tratando das questões referentes à guarda, visitação, alimentos e outras referentes à garantia e observância aos direitos desses incapazes e nascituros, consignando-se, no ato notarial respectivo, o juízo onde tramita o feito e o número do processo correspondente. (Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 19 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Parágrafo único: Após lavrada a escritura, o tabelião responsável deverá comunicar o ato ao Juízo competente por onde tramita a ação mencionada no caput desse artigo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sem ônus para as partes, bem como ao Ministério Público.

 

Art. 492. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das consequências do divórcio, firmes no propósito de pôr fim ao vínculo matrimonial sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 493. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de divórcio consensual, sendo admissível ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e com prazo de validade de trinta dias, que será mencionado na escritura pública e arquivado na serventia.

Art. 494. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

Art. 495. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou na partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida, sendo arquivado o respectivo comprovante.

Art. 496. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados, que serão arquivados na serventia, observado o disposto no art. 446 deste Provimento.

Art. 497. A partilha em escritura pública de divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

Art. 498. O traslado e/ou certidão da escritura pública de divórcio consensual será apresentado ao oficial de registro civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 499. Havendo alteração do nome de algum cônjuge, em razão de escritura de restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensual, o oficial de registro civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou se de outra, comunicando ao oficial competente, para fins da necessária anotação.

Art. 500. Não há sigilo nas escrituras públicas de divórcio consensual.

Art. 501. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

Art. 502. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensual.

Art. 503. A escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

Art. 504. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges, ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando sua recusa por escrito.

Art. 505. Os cônjuges separados judicial ou extrajudicialmente podem, mediante escritura pública, divorciarem-se consensualmente de forma extrajudicial, mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.

Subseção IV - Disposições Referentes ao Restabelecimento da Sociedade Conjugal

Art. 506. Aqueles que já estavam separados judicial ou extrajudicialmente antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, podem restabelecer a sociedade conjugal através de escritura pública.

Art. 507. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação da certidão de casamento com a devida averbação da separação no assento de casamento.

Art. 508. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:

I – fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

II – anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de seu serviço, ou, quando de outro, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária no serviço competente;

III – comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

Art. 509. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

Art. 510. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ambas, no entanto, ocorrerem simultaneamente.

Seção VII - Das Escrituras Públicas de Constituição e Dissolução de União Estável

Art. 511. Considera-se união estável aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que vivam uma relação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e em comunhão afetiva, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, com ou sem compromisso patrimonial, servindo a escritura pública como instrumento para que legitimem o relacionamento e comprovem seus direitos, disciplinando a convivência de acordo com seus interesses.

Art. 512. É facultada aos conviventes plenamente capazes a lavratura de escritura pública declaratória de união estável, observando-se o disposto nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil.

§ 1º Para a prática do ato a que se refere o caput deste artigo, as partes poderão ser representadas por procurador, desde que munido de procuração pública com poderes específicos para o ato outorgada há, no máximo, noventa dias.

§ 2º Se a procuração mencionada no § 1º deste artigo houver sido outorgada há mais de noventa dias, poderá ser exigida certidão da serventia em que tenha sido passado o instrumento público do mandato dando conta de que não foi ele revogado ou anulado.

Art. 513. A escritura pública declaratória de união estável conterá os requisitos previstos no § 1° do artigo 215 do Código Civil, sem prejuízo de outras exigências legais e normativas, fazendo prova plena da entidade familiar para todos os fins de direito.

Art. 514. É necessária a apresentação dos seguintes documentos para lavratura da escritura pública declaratória de união estável, bem como para a escritura pública declaratória de dissolução da união estável:

I – documento de identidade oficial dos declarantes;

II – número do CPF dos declarantes;

III – certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou certidão de casamento, com averbação da separação ou do divórcio se for o caso, expedida há no máximo 180 (cento e oitenta) dias, de ambos os conviventes;

IV – certidões, escrituras públicas e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver.

§ 1º Os documentos necessários à lavratura da escritura pública declaratória de união estável ou de dissolução de união estável devem ser apresentados no original ou em cópia autenticada, sendo arquivados na serventia.

§ 2º Para a lavratura de escritura pública de dissolução de união estável, as partes deverão informar se existe escritura pública declaratória de união estável e, se houver, deverão apresentá-la; após arquivá-la, o tabelião de notas comunicará a dissolução à serventia em que tiver sido lavrada a escritura pública declaratória para as anotações pertinentes.

§ 3º Na escritura de dissolução de união estável, deverá constar a data, ao menos aproximada, do início da união estável, bem como a data da sua dissolução, podendo dela constar também qualquer declaração relevante, a critério dos interessados e do tabelião, sendo a escritura pública considerada ato único, independentemente do número de declarações nela contidas.

Art. 515. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes deverão declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do artigo 1.723, segunda parte, do Código Civil, bem como que:

I – não incorrem nos impedimentos do artigo 1.521 do Código Civil, salvo quanto ao inciso VI, quando a pessoa casada se achar separada judicial ou extrajudicialmente;

II – não são casadas ou que não mantêm outro relacionamento com o objetivo de constituição de família.

Art. 516. Na escritura pública declaratória de união estável, as partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um dos conviventes, descrevendo-os de forma detalhada, com indicação de sua matrícula e registro imobiliário, para o que deverá ser apresentada e arquivada a certidão expedida pelo ofício do registro de imóveis competente, no original ou em cópia autenticada.

Art. 517. O tabelião de notas deverá orientar os declarantes e fazer constar da escritura pública a ressalva quanto a eventuais erros, omissões ou direitos de terceiros.

Parágrafo único. Havendo fundado indício de fraude, simulação ou prejuízo, e em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, o tabelião de notas poderá se recusar a praticar o ato, fundamentando a recusa por escrito, em observância aos princípios da segurança e eficácia que regem a atividade notarial e registral.

Art. 518. Em havendo bens, deverão as partes declarar os que constituem patrimônio individual e os que constituem patrimônio comum, podendo os declarantes estabelecer quais bens serão suscetíveis de divisão no caso de dissolução da união estável.

Art. 519. Havendo transmissão de propriedade do patrimônio individual de um convivente ao outro, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

Art. 520. Na lavratura da escritura pública de dissolução de união estável em que haja bens a serem partilhados, serão observados, no que couber, os requisitos previstos para a partilha feita na escritura pública de divórcio.

Seção VIII - Das Atas Notariais

Art. 521. A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado.

§ 1º A ata notarial pode ter por objeto:

I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;

II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;

III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;

IV – averiguar a notoriedade de um fato.

§ 2º A Ata Notarial, quando necessário, poderá conter anexos, impressos ou gravados em mídia eletrônica, que serão numerados, rubricados e conterão obrigatoriamente a expressão: “parte integrante da ata notarial lavrada no Livro xxx, Fls. Xxx, em data de __/__/__, deste Xº Tabelionato de Notas”.

§ 3º As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio ou no livro de escrituras da serventia.

§ 3º As atas notariais poderão ser lavradas em livro próprio de acordo com inciso VII do artigo 421. (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

Art. 522. São requisitos de conteúdo da ata notarial:

I – data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada;

II – nome e individualização de quem a tiver solicitado;

III – narração circunstanciada dos fatos;

IV – declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram;

V – assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.

§ 1º Aplicam-se à ata notarial as disposições do artigo 543 deste Provimento, no que forem cabíveis.

§ 2º Recusando-se o solicitante a assinar a ata, será anotada a circunstância no campo destinado à sua assinatura.

Art. 523. A ata notarial elaborada para instruir a usucapião extrajudicial preconizada no inciso I do artigo 216-A da Lei dos Registros Públicos será considerada ato de conteúdo econômico, devendo ser observado o Provimento CNJ n. 65, de 2017.

Seção IX - Dos Testamentos

Art. 524. Toda pessoa maior de dezesseis anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Parágrafo único. Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 525. Além dos absolutamente incapazes, não podem testar os que, no momento do ato, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Para efeitos de testamento, considera-se capaz a pessoa que possa expressar perante o tabelião de notas a sua vontade de forma clara e consciente, independentemente de prova de capacidade clínica ou de atestado médico, que, no entanto, poderá ser exigido se o tabelião de notas entender necessário.

Art. 526. Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião de notas assim o declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 527. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 528. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido em voz alta duas vezes, uma pelo tabelião de notas e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção circunstanciada no testamento.

Art. 529. Nos testamentos lavrados em hospital ou em domicílio, o tabelião de notas deverá consignar tal fato de modo claro, sendo possível exigir, previamente ao deslocamento da serventia, a apresentação de atestado médico que comprove as condições do testador para expressar a sua vontade.

Art. 530. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião de notas em seu livro próprio, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião de notas ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do tabelião de notas;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião de notas.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manual ou mecanicamente, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 531. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Parágrafo único. Desde que celebrados em instrumentos diversos, ainda que no mesmo dia, não se consideram conjuntivos, simultâneos ou correspectivos os testamentos lavrados por uma pessoa em benefício de outra e desta em benefício daquela.

Art. 532. A nomeação de herdeiro ou legatário pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 533. O testamento pode ser genérico, atribuindo aos herdeiros ou legatários todos os bens que possam integrar a parte disponível do testador, ou ser enumerativo do montante da herança atribuído aos herdeiros instituídos e dos bens específicos atribuídos aos legatários.

Art. 534. O testador pode indicar os bens e valores que devam compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que deverá prevalecer, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 535. Havendo justa causa declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da legítima, observado o disposto no art. 1.911 do Código Civil.

Art. 536. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge, companheiro, ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 537. Concluída a lavratura do testamento público com a assinatura do testador, das testemunhas e do tabelião, será entregue traslado ao testador ou ao testamenteiro designado no ato.

§ 1º Enquanto vivo o testador, só a este ou a mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, será fornecida certidão do testamento.

§ 2º Somente será fornecida certidão de testamento requerida por interessado ou por tabelião de notas encarregado de lavrar escritura pública de inventário e partilha mediante apresentação da certidão de óbito do testador, no original ou em cópia autenticada, ou por ordem judicial.

Art. 538. O testamento cerrado escrito pelo testador, ou por outra pessoa a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião de notas, observadas as seguintes formalidades:

I – o testador deverá entregar o testamento cerrado ao tabelião de notas em presença de duas testemunhas;

II – o testador deverá declarar que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;

III – o tabelião de notas lavrará, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o lerá, em seguida, ao testador e às testemunhas;

IV – o auto de aprovação será assinado pelo tabelião de notas, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as páginas.

Art. 539. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Art. 540. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao tabelião de notas, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Art. 541. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem a seu rogo.

Art. 542. Se o tabelião de notas tiver escrito o testamento cerrado a rogo do testador, poderá, ainda assim, aprová-lo.

Art. 543. O tabelião de notas deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas.

§ 1º Se não houver espaço na última folha do testamento para o início da aprovação, o tabelião de notas deverá apor no testamento seu sinal público, lavrar o auto de aprovação em folha à parte, mencionando essa circunstância, e anexá-la ao testamento.

§ 2º O tabelião de notas deverá rubricar todas as folhas do testamento cerrado, não devendo ler ou conferir seu conteúdo, exceto na hipótese de tê-lo escrito a rogo do testador.

§ 3º Depois de assinado o testamento pelo testador e rubricadas suas folhas pelo tabelião de notas, o papel em que foi escrito o testamento cerrado, com a respectiva aprovação, será dobrado, cerrado e cosido pelo tabelião.

Art. 544. Depois de aprovado e cerrado, o testamento será entregue ao testador, e o tabelião de notas lançará no seu livro nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Art. 545. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como foi feito.

§ 1º A revogação do testamento poderá ser lavrada por qualquer tabelionato de notas, de livre escolha do testador, sem qualquer vinculação à serventia em que tenha praticado o ato a ser revogado.

§ 2º Ao ser lavrada escritura pública de revogação de testamento, o tabelião de notas comunicará o ato à serventia que tenha lavrado o testamento revogado para averbação à margem do ato, podendo a comunicação ser feita pelo correio ou por meio eletrônico.

Art. 546. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Seção X - Das Declarações Antecipadas de Vontade

Art. 547. Poderá ser lavrada por instrumento público a declaração antecipada de vontade de pessoa capaz, também denominada diretrizes antecipadas, que se consubstancia em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha a impedir a pessoa de expressar sua vontade.

Art. 548. Pela declaração antecipada de vontade, o declarante poderá orientar os profissionais médicos sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

Art. 549. No instrumento público lavrado no Livro de Notas em que for feita a declaração antecipada de vontade, o declarante poderá constituir procuradores para, na eventualidade de não poder expressar sua vontade, administrar seus bens e representá-lo perante médicos e hospitais sobre cuidados e tratamentos a que será submetido, sendo, neste caso, considerados praticados dois atos, quais sejam a lavratura de uma escritura pública declaratória e a de uma procuração.

Seção XI - Das Procurações

Art. 550. A procuração pública é espécie do gênero escritura pública, materializando seu conteúdo e extensão, através do instrumento do mandato.

Art. 551. As procurações públicas classificam-se em:

I – procuração sem valor econômico e financeiro;

II – procuração com valor econômico e financeiro;

III – procuração para trato de assunto de natureza previdenciária;

IV – procuração em causa própria.

Art. 552. Considera-se procuração sem valor econômico e financeiro aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

Art. 553. Considera-se procuração com valor econômico e financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.

Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.

Art. 554. Considera-se procuração para trato de assunto de natureza previdenciária aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de prestação continuada previsto na Lei Federal n. 8.212, de 1991), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios, não podendo ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.

Art. 555. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

I – preço e forma de pagamento;

II – consentimento do outorgado ou outorgados;

III – objeto determinado;

IV – determinação das partes;

V – anuência do cônjuge do outorgante;

VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

§ 1º O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.

§ 2º Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

§ 3º. Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

§ 4º A procuração em causa própria será instrumento capaz de promover a transmissão de bens imóveis se contiver todos os requisitos da escritura pública translatícia.

Art. 556. Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no artigo 444, I e III, deste Provimento e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração.

Art. 557. Da procuração em que advogado figurar como mandatário, constará o número de sua inscrição, ou declaração do outorgante de que o ignora; e, quando for o caso, deverá figurar o nome da sociedade de advogados que faça parte.

Art. 558. A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade.

Art. 559. O tabelião de notas, ao lavrar instrumento público de revogação de mandato ou de substabelecimento de procuração escrita em seu próprio serviço, anotará tal circunstância à margem do ato revogado, observando-se as disposições legais sobre o tema.

§ 1º Quando o ato revocatório atingir instrumento público lavrado em outro serviço, o tabelião comunicará tal circunstância àquele que lavrou o instrumento revogado.

§ 2º Ao receber a comunicação de que trata este artigo, o tabelião providenciará a anotação da revogação à margem do ato original.

§ 3º Adotar-se-á o mesmo procedimento a requerimento da parte interessada, acompanhado de certidão original do instrumento de revogação de mandato.

§ 4º A revogação do mandato depende da mera manifestação de vontade do mandante nesse sentido, por quaisquer dos meios admitidos em direito, salvo quando se tratar de mandato irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, hipótese em que a revogação dependerá de ordem judicial.

§ 5º A anotação da revogação do mandato lavrado por instrumento público será efetuada pelo tabelião que o lavrou.

§ 6º Quando o mandato lavrado por instrumento público for irrevogável, em causa própria ou vinculado a negócio jurídico, a anotação de sua revogação dependerá de ordem judicial. Nos demais casos, a anotação deverá ser efetuada desde logo, incumbindo ao tabelião advertir o mandante, por escrito, de que a oponibilidade da revogação ao mandatário só se dará após a sua notificação por quaisquer dos meios em direito admitidos.

§ 7º A inobservância das obrigações contidas neste artigo configurará falta funcional.

Seção XII - Do Reconhecimento de Firmas

Art. 560. Reconhecimento de firma é a certificação de autoria de assinatura em documento.

Parágrafo único. No ato do reconhecimento de firma, o tabelião de notas é responsável unicamente pela análise da assinatura constante do documento a ele apresentado.

Art. 561. O reconhecimento de firma poderá ser feito por autenticidade ou por semelhança.

§ 1º Reputa-se autêntico o reconhecimento de firma em que o autor que possua autógrafo em cartão ou livro arquivado na serventia, após ser devidamente identificado pelo tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, assinar o documento em presença do tabelião ou declarar-lhe que é sua a assinatura já lançada, repetindo-a no cartão ou livro de autógrafos.

§ 2º Reputa-se semelhante o reconhecimento em que o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, confrontando a assinatura com outra existente em seus cartões ou livros de autógrafos, verificar a similitude e declarar a circunstância no instrumento.

Art. 561. Para a abertura do cartão de autógrafos, é obrigatória a apresentação do CPF e do original de documento de identificação oficial com foto que permita o efetivo reconhecimento do portador.

§ 1º A cópia do documento de identidade e da inscrição no CPF apresentada pelo requerente será arquivada na serventia na forma do art. 446 deste Provimento.

§ 2º O reconhecimento de firma poderá ser condicionado à prévia atualização do cartão de autógrafos, quando da existência de alterações dos dados constantes no cartão de autógrafos arquivado, devendo ambos serem mantidos arquivados.

Art. 562. Havendo qualquer dúvida a respeito da assinatura, o tabelião poderá deixar de praticar o ato e exigir o comparecimento do signatário na serventia, portando documento de identificação atualizado, para que seja feito o reconhecimento de firma.

Art. 563. O instrumento notarial de reconhecimento da firma será lavrado ao final do documento, em espaço disponível ou, não havendo, em folha à parte, que será anexada ao documento de modo a tornar-se peça dele inseparável, e o tabelião de notas, o substituto ou escrevente lançará o respectivo sinal público junto à assinatura reconhecida, fazendo disso menção no instrumento, observada a cautela constante do parágrafo seguinte.

Parágrafo único. Havendo solicitação de reconhecimento de firma em título de crédito, o tabelião de notas poderá, a seu critério, praticar o ato, mas apenas por autenticidade, lançando novamente o carimbo ou etiqueta de reconhecimento de firma em papel à parte, que deverá ser firmado pelo signatário e anexado ao título.

Art. 564. É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:

I – tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;

II – tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;

III – contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.

§ 1º Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma.

§ 2º É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.

Art. 565. O reconhecimento de firma de autoria de menor entre dezesseis e dezoito anos, quando cabível, depende de assistência, no ato respectivo, de ambos os pais, ou de um deles, sendo o outro falecido ou declarado ausente, ou ainda do tutor, devendo também o cartão de autógrafos ser assinado pelos representantes legais do menor.

Art. 566. Sendo o signatário pessoa que sabe apenas desenhar o nome, semialfabetizada, doente mental não incapacitado, deficiente verbal, visual ou auditivo que tenha dificuldade em assinar, o reconhecimento de firma deve ser feito apenas por autenticidade, sendo anotada essa exigência no cartão de autógrafos, conferindo se a pessoa tem conhecimento daquilo que está assinando em todas as oportunidades em que for solicitado o reconhecimento de firma.

Art. 567. É proibido entregar a terceiros cartões de assinatura não preenchidos a fim de que sejam confeccionados fora da serventia.

Art. 568. Nos atos de reconhecimento de firma eletrônica em documento digital no módulo e-Not Assina serão aplicadas as seguintes regras.

§ 1º Cada tabelião de notas, ao se habilitar no módulo e-Not Assina, deverá cadastrar o valor do ato, que será composto dos seguintes requisitos:

I - Item 1.3.1 da Tabela V de Emolumentos - reconhecimento de firma por semelhança;

II - Selo Eletrônico de Fiscalização;

III - ISS, quando houver repasse previsto em lei municipal.

§ 2º Para todos os atos de reconhecimento de firma eletrônica no módulo e-Not Assina, o tabelião de notas deverá gerar, diariamente, o Selo Eletrônico de Fiscalização, mediante consulta ao relatório gerencial disponível na plataforma e-notariado.

§ 3º Enquanto não for possível a aplicação do Selo Eletrônico de Fiscalização no documento assinado por meio da plataforma e-Not Assina e/ou manifesto, deverá adotar o seguinte procedimento:

I. os atos em que não exista documento respectivo para se inserir o Selo Eletrônico de Fiscalização, o selo será registrado apenas na nota de emolumentos. Porém, se daqueles atos preliminares for gerado ato final materializado em documento, neste deverão ser inseridos os selos correspondentes utilizados.

§ 4º Nos atos de reconhecimento de firma eletrônica em documento digital no módulo e-Not Assina, o recibo de emolumentos correspondente deverá discriminar a totalidade do valor pago na plataforma do e-notariado, incluindo as despesas de cobrança. O recibo deverá ser enviado por e-mail ao interessado.

§ 5º O responsável pelo serviço notarial deverá vincular o número da nota de emolumentos e o número do selo eletrônico de fiscalização ao documento no sistema e-Not Assina, no campo dados de controle do cartório, ficando sujeito às penalidades previstas da Lei Federal n. 8.935, de 1994 em caso de inconsistência nos dados informados.

§ 6° Em caso de documento firmado no formato híbrido, prevalecerá o dever de conferência do conteúdo do documento pelo tabelião nas assinaturas formalizadas presencialmente no tabelionato de notas.

Art. 569. São entendidos como atos notariais digitais, dentre outros, os seguintes:

I – registro de assinatura eletrônica e de certificado digital: é o arquivamento no tabelionato de notas de certificado digital de pessoa física ou jurídica e respectiva assinatura eletrônica.

II – reconhecimento de firma digital em cópia física: é a declaração, pelo tabelião de notas, de que o documento digital que deu origem à cópia física foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;

III – reconhecimento de firma digital em documento digital: é a declaração, pelo tabelião de notas, de que o documento digital foi assinado pelo titular do certificado referido na assinatura digital e não foi alterado desde o momento da assinatura;

IV – autenticação de documento digitalizado: é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a um documento digitalizado pelo tabelionato a partir de um documento original em meio físico;

V – autenticação de cópia física de documento assinado digitalmente: é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a uma cópia física de um documento assinado digitalmente pelo titular do certificado referido na assinatura digital do documento;

VI – autenticação de cópia física de documento digitalizado autêntico: é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a uma cópia física de um documento digitalizado previamente, conferido e autenticado por notário;

VII – autenticação de cópia de documento digital da internet: é a atribuição de autenticidade, pelo tabelião de notas, a uma cópia física de um documento digital obtido na rede mundial de computadores;

VIII – reconhecimento de página da internet por tabelião de notas: é a declaração, através de ato notarial, da existência de determinada página na rede mundial de computadores e seus respectivos responsáveis.

IX – emissão de traslado ou certidão digital: é a emissão, pelo tabelião de notas, de documento assinado digitalmente referente a ato por ele praticado.

Art. 570. O tabelião de notas poderá solicitar e cobrar busca por certidões ou informações de outros serviços notariais ou registrais, em seu nome ou para terceiros, por meio eletrônico.

Art. 571. O tabelião comunicará à Secretaria da Receita Federal, mediante preenchimento da “Declaração Sobre Operação Imobiliária”, alienações ou aquisições de imóveis, na forma prescrita em lei ou através de Instrução da Secretaria da Receita Federal.

Art. 572. Os tabeliães de notas deverão encaminhar a relação das escrituras públicas dos atos notariais previstos no Provimento CNJ n. 18, de 2012, lavradas em sua serventia, à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, através da página eletrônica desta na internet, até o dia cinco de cada mês subsequente aos atos praticados na segunda quinzena do mês anterior e até o dia vinte, os atos praticados na primeira quinzena do mesmo mês.

Seção XIII - Da Autenticação de Cópias

Art. 573. As cópias reprográficas autenticadas pelo tabelião têm o mesmo valor probante que os originais.

§ 1º Na hipótese de duas ou mais cópias de documentos estarem contidas em uma mesma folha, a cada documento reproduzido corresponderá um instrumento notarial de autenticação separado.

§ 2º O instrumento notarial da autenticação deve ser lavrado em espaço disponível do anverso da folha, inutilizando-se o verso da folha em branco, mediante a aposição de carimbo com os dizeres “EM BRANCO”.

§ 3º O tabelião, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pela falsidade material do documento autenticado em obediência a este código, cabendo a parte interessada comprovar a falsidade.

Art. 574. É vedada a autenticação de cópias de outras cópias reprográficas.

TÍTULO II - DO TABELIONATO DE PROTESTO
 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 575. Os Tabelionatos de Protesto de títulos estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei Federal n. 8.935, de 1994 e Lei Federal n. 9.492, de 1997.

Art. 576. Os títulos e outros documentos de dívida poderão ser levados a protesto para prova e publicidade da inadimplência, assegurada a autenticidade e segurança do ato; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fins falimentares.

§ 1º Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

§ 2º Compreendem-se “outros documentos de dívida” quaisquer documentos que expressem obrigação pecuniária, sendo de inteira responsabilidade do apresentante a indicação do valor a protestar, devendo o tabelião de protesto examinar apenas os caracteres formais do documento.

Art. 577. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do Código de Processo Civil.

Art. 578. Para a efetivação do protesto deverá o tabelião exigir a apresentação de certidão da decisão judicial fornecida pela escrivania judicial onde tramitou o processo, com menção à data do trânsito em julgado.

§ 1º A certidão de dívida judicial deverá indicar o nome e a qualificação do credor e do devedor, constando o número do CPF, o endereço do credor e devedor, o número do processo judicial em execução e o valor líquido, certo e exigível do débito.

§ 2º A certidão poderá ser emitida eletronicamente e assinada na forma digital pelo escrivão, acompanhada de cópia da decisão judicial.

Art. 579. Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

§ 1º Após o trânsito em julgado da sentença, o cálculo das custas do processo será elaborado pela contadoria judicial ou, se possível, pela unidade judiciária.

§ 2º Antes do arquivamento do processo, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o pagamento das custas no prazo de quinze dias, com fulcro no artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.

§ 3º Transcorrido o prazo do § 2º sem o devido recolhimento, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais, que deverá conter os seguintes itens:

I – o Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço;

II – o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe do cartório, analista ou técnico;

III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo;

IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto;

V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título);

VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Lei Federal n. 9.492, de 1997;

VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça;

VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito poderá encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado do Tocantins e futura cobrança judicial;

§ 5º A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando sistema informatizado do Tribunal de Justiça para envio eletrônico através de arquivo, a ser encaminhado à Central de Remessas de Arquivo (CRA).

§ 6º O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, conforme permissibilidade no art. 10 da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 7º O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa.

§ 8º O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente no Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo de Modernização e Aprimoramento do Poder Judiciário (FUNJURIS) os valores recebidos na forma deste Provimento.

§ 9º Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto.

Art. 580. O protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será encaminhado pela Central de Remessas de Arquivo (CRA) ao Tribunal de Justiça, por meio de arquivo eletrônico, cabendo ao sistema informatizado do Tribunal disponibilizar à unidade judiciária solicitante a informação sobre o protesto da referida certidão.

§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias, a contar do recebimento do comunicado de protesto, a unidade judiciária, com a informação do consequente protesto, podendo proceder ao arquivamento do processo.

§ 2º Realizado o pagamento da dívida, competirá ao devedor comprová-lo perante a unidade judiciária competente, que ficará responsável pelo encaminhamento da autorização eletrônica para cancelamento do protesto do título, na mesma data da comprovação, utilizando-se do sistema.

§ 3º Enviada a Autorização Eletrônica de Cancelamento pelo servidor da unidade judiciária, caberá ao devedor providenciar o pagamento das despesas postergadas e emolumentos para fins de cancelar o protesto diretamente no tabelionato competente, nos termos do § 6º do artigo 579 deste Provimento.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO

Art. 581. No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:

I – seu nome e endereço;

II – o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF;

III – o valor a ser protestado, que, caso não corresponda ao valor nominal do título ou documento de dívida, deverá ser acompanhado de um demonstrativo do montante indicado a protesto;

IV – a conversão da taxa de câmbio para os títulos e outros documentos de dívida em moeda estrangeira e o total dos juros e da atualização monetária, caso estes dois estejam expressos no título ou convencionados em pacto adjeto;

V – se o protesto é para fins falimentares.

Parágrafo único. Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou débitos oriundos de execução trabalhista, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II a V.

Art. 582. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados a protesto serão examinados em seus caracteres formais extrínsecos e terão curso se não apresentarem vícios, sendo vedado ao tabelião de protesto investigar questões de mérito, tais como origem da dívida, falsidade, prescrição, decadência ou outros motivos alheios aos aspectos formais.

Art. 583. Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas, quando antecipados, exceto quanto à distribuição.

Art. 584. O título ou documento de dívida será apresentado, em regra geral, no lugar do pagamento ou aceite nele declarado ou, na sua falta, no domicílio do devedor, conforme indicado no título ou documento, observadas também as seguintes disposições:

I – na falta de indicação do lugar do pagamento, a nota promissória será apresentada no lugar em que foi emitida ou, faltando ainda tal indicação, no domicílio do emitente;

II – a apresentação da letra de câmbio é feita no lugar indicado no título para o aceite ou para o pagamento, conforme o caso; na falta de indicação, a letra de câmbio será apresentada no domicílio do sacado ou aceitante;

III – a duplicata será apresentada na praça de pagamento indicada no título ou, na falta de indicação, no domicílio do sacado;

IV – o cheque deverá ser apresentado no lugar de pagamento ou no domicílio do emitente;

V – os contratos, na ausência de cláusula que estabeleça o lugar de pagamento, serão apresentados no domicílio do devedor ou do foro judicial neles eleito.

§ 1º. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos, e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, sua apresentação poderá ser feita no domicílio de qualquer um deles.

§ 2º. É vedado ao tabelião de protesto protocolizar título pagável ou indicado para aceite em praça não compreendida na circunscrição geográfica da respectiva serventia, salvo quando expressamente autorizado pelo juiz corregedor permanente.

Art. 585. O cheque poderá ser protestado no lugar do pagamento, ou no domicílio do emitente, e deverá conter a prova da apresentação ao banco sacado e o motivo da recusa de pagamento, salvo se o protesto tiver por finalidade instruir medidas contra o estabelecimento de crédito.

Art. 586. É vedado o protesto de cheques devolvidos pelo banco sacado por motivo de furto, roubo ou extravio de folhas ou talonários, ou por fraude, nos casos dos motivos números 20, 25, 28, 30 e 35, da Resolução 1.682, de 31/01/1990, da Circular 2.313, de 26.05.1993, da Circular 3.050, de 02/08/2001, e da Circular 3.535, de 16 de maio de 2011, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval.

§ 1º A pessoa que figurar como emitente de cheque referido no caput deste artigo, já protestado, poderá solicitar diretamente ao tabelião, sem ônus, o cancelamento do protesto tirado por falta de pagamento, instruindo o requerimento com prova do motivo da devolução do cheque pelo banco sacado. O tabelião, sendo suficiente a prova apresentada, promoverá, em até trinta dias, o cancelamento do protesto e a comunicação dessa medida ao apresentante, pelo correio ou outro meio hábil.

§ 2º Existindo nos cheques referidos no caput deste artigo endosso ou aval, não constarão nos assentamentos de serviços de protesto os nomes e números do CPF dos titulares da respectiva conta corrente bancária, anotando-se nos campos próprios que o emitente é desconhecido e elaborando-se, em separado, índice pelo nome do apresentante.

Art. 587. Quando se tratar de cheque emitido por correntista de conta conjunta, os registros da distribuição e do protesto serão feitos em nome do signatário, cabendo ao apresentante indicá-lo.

Art. 588. Quando apresentados a protesto cheques devolvidos pelo banco sacado em razão do motivo provisório n. 70 das normas expedidas pelo Banco Central do Brasil, o título não será recepcionado, sendo entregue ao apresentante para confirmação da alínea definitiva, conforme estabelecido pela instituição bancária quando da reapresentação do cheque.

Art. 589. Quando o cheque for apresentado para protesto mais de um ano após sua emissão será obrigatória a comprovação, pelo apresentante, do endereço do emitente.

§ 1º Igual comprovação poderá ser exigida pelo tabelião quando o lugar de pagamento do cheque for diverso da comarca em que apresentado (ou do município em que sediado o tabelião), ou houver razão para suspeitar da veracidade do endereço fornecido.

§ 2º A comprovação do endereço do emitente, quando a devolução do cheque decorrer dos motivos correspondentes aos números 11, 12, 13, 14, 21, 22 e 31, será realizada mediante apresentação de declaração do banco sacado, em papel timbrado e com identificação do signatário, fornecida nos termos do artigo 6º, da Resolução n. 3.972, de 28 de abril de 2011, do Banco Central do Brasil. Certificando o banco sacado que não pode fornecer a declaração, poderá o apresentante comprovar o endereço do emitente por outro meio hábil.

§ 3º Devolvido o cheque por outro motivo, a comprovação do endereço poderá ser feita por meio da declaração do apresentante, ou outras provas documentais idôneas.

Art. 590. Na hipótese prevista no artigo 595 deste Provimento, o apresentante de título para protesto preencherá formulário de apresentação, a ser arquivado na serventia, em que informará, sob sua responsabilidade, as características essenciais do título e os dados do devedor.

§ 1º O formulário será assinado pelo apresentante ou seu representante legal, se for pessoa jurídica, ou, se não comparecer pessoalmente, pela pessoa que exibir o título ou o documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, de seus endereços e telefones.

§ 2º Para a recepção do título será conferida a cédula de identidade do apresentante, visando a apuração de sua correspondência com os dados lançados no formulário de apresentação.

§ 3º Sendo o título exibido para recepção por pessoa distinta do apresentante ou de seu representante legal, além de conferida sua cédula de identidade será o formulário de apresentação instruído com cópia da cédula de identidade do apresentante, ou de seu representante legal se for pessoa jurídica, a ser arquivada na serventia.

§ 4º O formulário poderá ser preenchido em duas vias, uma para arquivamento e outra para servir como recibo a ser entregue ao apresentante, e poderá conter outras informações conforme dispuser norma da Corregedoria-Geral da Justiça, ou do juiz corregedor permanente ou Juiz competente na forma da organização local.

Art. 591. O tabelião recusará o protesto de título quando tiver fundada suspeita de que o endereço indicado como sendo do devedor é incorreto ou incompleto.

Parágrafo único. O tabelião de protesto comunicará o fato à autoridade policial quando constatar que o apresentante, agindo de má-fé, declarou endereço incorreto do devedor.

Art. 592. O tabelião poderá recusar a apresentação do cheque quando as circunstâncias da apresentação indicarem exercício abusivo de direito. Dentre outras, para tal finalidade, o tabelião verificará as seguintes hipóteses:

I - cheques com datas antigas e valores irrisórios, apresentados, isoladamente ou em lote, por terceiros que não sejam seus beneficiários originais ou emitidos sem indicação do favorecido;

II - indicação de endereço onde o emitente não residir, feita de modo a inviabilizar a intimação pessoal.

Parágrafo único. Para apuração da legitimidade da pretensão, o tabelião poderá exigir, de forma escrita e fundamentada, que o apresentante preste esclarecimentos sobre os motivos que justificam o protesto, assim como apresente provas complementares do endereço do emitente, arquivando na serventia a declaração e os documentos comprobatórios que lhe forem apresentados.

Art. 593. A recusa da lavratura do protesto deverá ser manifestada em nota devolutiva, por escrito, com exposição de seus fundamentos.

Parágrafo único. Não se conformando com a recusa, o apresentante poderá requerer, em procedimento administrativo, sua revisão pelo juiz corregedor permanente ou pelo juiz competente na forma da organização local, que poderá mantê-la ou determinar a lavratura do instrumento de protesto.

Art. 594. As declarações e documentos comprobatórios de endereço previstos nos artigos anteriores poderão ser arquivados em mídia eletrônica ou digital, inclusive com extração de imagem mediante uso de “scanner”, fotografia ou outro meio hábil.

Art. 595. As duplicatas mercantis e de prestação de serviços poderão ser recepcionadas no original ou por indicações, dispensada a apresentação perante o tabelionato de protesto comprobatório da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços.

Parágrafo único. As indicações deverão conter todos os requisitos essenciais ao título, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados nelas contidos.

Art. 596. Para protesto do crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o condomínio, por seu síndico ou procurador com poderes específicos, deverá apresentar planilha na qual conste a especialização do crédito, declaração que o rateio das despesas ordinárias ou extraordinárias foram aprovadas em assembleia geral, bem como a indicação do nome, endereço completo e CPF ou CNPJ do condômino-devedor.

Art. 597. Por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça a apresentação a protesto de títulos por indicações, poderão ser encaminhadas por meio magnético ou de transmissão eletrônica de dados.

§ 1º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, mediante simples indicação do apresentante, desde que realizados exclusivamente por meio eletrônico, segundo os requisitos da "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil" ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato, autorizado pela respectiva Corregedoria-Geral da Justiça, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los sempre que exigidos no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.

§ 2º Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre os quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

Art. 598. As indicações de cédulas de crédito bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, sendo que, nos casos de protesto parcial e de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também a declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação.

Art. 599. Os documentos de dívida poderão ser apresentados em cópia desacompanhada do respectivo original, sendo de inteira responsabilidade do apresentante eventual duplicidade de protesto decorrente da reapresentação.

§ 1º Apresentado o documento de dívida por cópia reprográfica não autenticada, o requerimento de protesto deverá conter menção ao fato e ser assinado pelo apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º Para a dispensa prevista no caput deste artigo, as instituições financeiras, isoladamente ou por meio de suas instituições representativas, deverão firmar convênios com os tabeliães de protesto, ou ainda com a instituição representativa de classe, nos quais se responsabilizarão pelas informações dos títulos encaminhados por meio eletrônico, comprometendo-se, ainda, a disponibilizar o documento original ao sacado, mediante apresentação do recibo de pagamento do título, emitido pelo tabelionato de protesto, isentando os tabelionatos de protesto de qualquer responsabilidade decorrente de inconformidades entre os dados encaminhados eletronicamente e os constantes do documento físico em poder da instituição apresentante.

§ 3º. O tabelião de protesto manterá em seus arquivos eletrônicos a cópia digitalizada apresentada a protesto.

Art. 600. Os títulos e documentos de dívida produzidos em meio eletrônico e assinados digitalmente poderão ser encaminhados a protesto por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Também poderão ser encaminhados a protesto, por meios eletrônicos, os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, § 3º, do Código Civil.

Art. 601. As certidões de dívida ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, se existente, nesse caso, declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o termo de inscrição contém todos os requisitos legais.

Art. 602. Caso o apresentante opte pela utilização de meios seguros de transmissão eletrônica de dados para a apresentação dos títulos ou documentos de dívida, o tabelião de protesto deverão recepcioná-los.

Art. 603. A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Tocantins, mediante utilização de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica.

§ 1º A indicação a protesto por meio da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos (CRA) ou Central Eletrônica de Protesto (CENPROT) dispensa a exibição física do título, do documento de dívida ou de comprovação documental da causa que os originou, desde que:

I – realizada exclusivamente por meio eletrônico;

II – esteja acompanhada de declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e que os documentos originais e suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial de protesto.

§ 2º Em se tratando de letra de câmbio, cheque e nota promissória, a indicação será instruída com cópia eletrônica autenticada desmaterializada do título.

§ 3º Nos demais casos, o tabelião poderá solicitar a apresentação em meio exclusivamente eletrônico da imagem integral do título ou documento de dívida, a fim de esclarecer dúvida a respeito dos dados constantes na indicação.

§ 4º Os tabeliães estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às suas respectivas indicações eletrônicas sobre as quais recaia, segundo sua prudente avaliação, fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.

§ 5º Os dados contidos nos documentos a protestar poderão, também, ser apresentados ao tabelionato em meio magnético ou transmitidos via internet, sendo que neste último caso os dados deverão estar protegidos pela assinatura digital do apresentante, na forma da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.

§ 6º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao tabelionato.

§ 7º Ao enviar reprodução digitalizada do título ou documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como a sua posse, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto.

§ 8º A pessoa que encaminhar o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro autorizado, terá sua cédula de identidade verificada no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no requerimento de apresentação, no caso de documento físico, ou sua assinatura digital verificada segundo o que dispõe a Medida Provisória n. 2.200-2/2001.

§ 9º Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados, ressalvadas as hipóteses de exigências especiais contempladas neste Provimento, mediante simples indicações do apresentante, desde que realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico, e com a declaração do apresentante, feita sob as penas da lei, de que a dívida foi regularmente constituída e assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa que ensejou a apresentação para protesto, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.

Art. 604. Ficam os tabeliães de protesto autorizados a proceder à recepção e processamento, por qualquer meio eletrônico, das cartas de anuência e solicitações de cancelamento enviadas pelos devedores ou quaisquer outros interessados, com vistas ao cancelamento do protesto do título ou documento de dívida, devendo, para tanto, proceder a todas as pesquisas e verificações necessárias à garantia da segurança jurídica na prática do ato.

Parágrafo único. Os tabeliães de protesto, quando suspeitarem da falsidade do título ou documento que lhes forem enviados eletronicamente, poderão exigir a apresentação do original e, em caso de dúvida, requererão ao juiz, na forma da lei, as providências cabíveis para esclarecimento do fato.

Art. 605. O tabelião de protesto poderá proceder à exigência que entender cabível, de acordo com o direito pátrio, para o regular curso do documento alvo do procedimento de protesto, devendo indicá-la por escrito, de uma só vez, de forma clara, objetiva e fundamentada, apontando o dispositivo legal, com a identificação e assinatura do oficial ou escrevente autorizado. Não se conformando o apresentante com a exigência, ou não podendo cumpri-la, será o documento, a seu requerimento e com a suscitação de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no protocolo, anotará o tabelião, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida ou inserirá a informação no programa ou arquivo pertinente, se o livro for escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado;

II – após certificar, no documento, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o tabelião todas as suas folhas;

III – em seguida, o tabelião dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la perante o juízo competente no prazo de quinze dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no inciso anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do documento.

Parágrafo único. Presentes fundadas razões, ao tabelião facultar-se-á fazer novas exigências, para a devida adequação do título e outros documentos de dívida às necessidades fáticas-legais.

Art. 606. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de traslado, dando-se ciência da decisão ao tabelião, para que a consigne no protocolo e cancele a prenotação; ou

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, o seu documento, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, os quais ficarão arquivados, para que, desde logo, se restabeleça o procedimento regular do protesto, declarando o tabelião o fato na coluna de anotações do protocolo.

CAPÍTULO III - DO PRAZO

Art. 607. O prazo de três dias úteis para pagamento, aceite, devolução ou manifestação da recusa será contado:

I – da intimação do devedor, quando esta houver sido entregue por portador ou por carta;

II – da publicação da intimação por edital.

Art. 608. Na contagem do prazo, será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

Art. 609. Para fins de contagem do prazo, considera-se não útil o dia em que não houver expediente bancário regular para o público ou em que este não obedecer ao horário normal de atendimento ao público.

Parágrafo único. Em caso de greve no serviço bancário, não haverá suspensão de prazo para protesto se o atendimento ao público pela rede bancária obedecer ao horário normal, ainda que com quadro reduzido de pessoal.

Art. 610. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou em que este se encerrar mais cedo.

Art. 611. É vedado ao tabelião de protesto reter o título ou documento de dívida ou dilatar o prazo para protesto a pedido das partes, salvo por motivo de força maior.

CAPÍTULO IV - DA INTIMAÇÃO

Art. 612. A intimação será remetida pelo tabelião de protesto para o endereço do devedor fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, considerando-se cumprida quando comprovada sua entrega nesse endereço, ainda que o recebedor seja pessoa diversa do intimando.

§ 1º O tabelião ficará obrigado a adotar o endereço declarado pelo apresentante na remessa da intimação ao devedor, ainda que seja diferente do grafado no documento apresentado.

§ 2º A intimação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, e prazo limite para cumprimento da obrigação no tabelionato de protesto, bem como número do protocolo e valor a ser pago.

§ 3º Se o endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento de dívida, ainda que incompleto, puder, a critério do tabelião, garantir a intimação segura do devedor, seja porque o local indicado é de seu conhecimento, seja porque o elemento ausente é passível de fácil complementação pelo tabelionato, o título não será devolvido. Caso contrário, deverá ser feita a devolução para que o apresentante providencie a completa identificação do endereço do devedor.

Art. 613. Quando o protesto for requerido para fins falimentares, caberá ao apresentante indicar o endereço do domicílio da sede do devedor, devendo a intimação ser entregue nesse local a pessoa devidamente identificada.

Art. 614. Para a intimação, o tabelião de protesto poderá utilizar qualquer meio, inclusive eletrônico, atendendo às peculiaridades locais e com vistas à maior eficiência, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado por meio de protocolo, serviço de aviso de recebimento – AR ou documento equivalente.

Art. 615. A intimação pode ser realizada por meio eletrônico ou aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar as intimações, quando disponível os respectivos dados ou o endereço eletrônico do devedor, caso em que a intimação será considerada cumprida quando comprovada por esse mesmo meio a entrega no referido endereço.

Parágrafo único. Após três dias úteis sem que haja resposta do devedor à intimação feita na forma do caput, deverá ser providenciada a intimação pelos demais meios estabelecidos neste Provimento.

Art. 616. Quando a intimação for feita por carta enviada através da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, o tabelião de protesto aguardará a devolução do AR para verificação do prazo. Caso o prazo já tenha expirado, o protesto será lavrado no mesmo dia da devolução do AR.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o tabelião de protesto anotará no próprio AR a data de sua devolução.

§ 2º Será considerada frustrada a intimação por meio postal quando o AR não for devolvido pela ECT no prazo de trinta dias, devendo o tabelião de protesto, findo esse prazo, publicar o respectivo edital de intimação.

Art. 617. Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada cópia da intimação.

Parágrafo único. Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivado, em formato físico ou digital, o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado.

Art. 618. Quando previamente autorizado pelo devedor, a intimação poderá ser entregue em endereço diverso daquele informado pelo apresentante, desde que situado na mesma circunscrição territorial do tabelionato de protesto.

§ 1º Para os fins deste artigo, o devedor deverá entregar ao tabelião de protesto autorização com firma reconhecida, indicando o endereço em que deseja que sejam entregues as intimações.

§ 2º Quando o devedor for pessoa jurídica, a autorização será acompanhada de documento que comprove poderes de representação.

§ 3º Serão mantidos no tabelionato de protesto a autorização e o documento que comprove os poderes de representação, não sendo devidos emolumentos ou outras despesas pela guarda de tais documentos.

Art. 619. A intimação por edital será feita nas seguintes hipóteses:

I – se a pessoa indicada para aceitar, devolver ou pagar for desconhecida ou sua localização for incerta, ignorada ou inacessível;

II – se ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

III – se não houver pessoa capaz que se disponha a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante;

IV – se, por outro motivo, for frustrada a tentativa de intimação postal ou por portador.

V – se o devedor residir em local perigoso e de difícil acesso.

Art. 620. O edital deverá conter a data de sua afixação e também os seguintes requisitos:

I – nome e CPF do devedor;

II – número do protocolo, data de apresentação e valor a ser pago;

III – endereço e horário de funcionamento do tabelionato de protesto;

IV – informação sobre o prazo para o pagamento;

V – intimação para o aceite ou pagamento no tríduo legal, alertando-se quanto à possibilidade de oferecimento de resposta escrita no mesmo prazo.

§ 1° A publicação mencionada no caput poderá ser realizada em jornal eletrônico, devidamente matriculado na forma do artigo 122 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, de livre e amplo acesso ao público, disponível na Internet, divulgado e mantido pelo Instituto do Protesto de Títulos do Brasil, Seção Tocantins (IEPTB-TO).

§ 2° O jornal eletrônico deverá conter ferramenta de busca abrangente a todos os Tabelionatos de Protestos de Títulos participantes, baseada na data de disponibilidade, no CPF ou no CNPJ do devedor, ou do sacado não aceitante, em uma única operação de consulta, ficando a publicação disponível até a data do registro do protesto.

§ 3° Os Tabeliães de protesto que optarem pela publicação no jornal eletrônico remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos pelo IEPTB-TO, mediante utilização de assinatura por Certificado Digital ICP-Brasil, tipo A3, ou superior, devendo divulgar, em suas unidades e respectivos sites, quando houver, o link para o jornal eletrônico de publicação de editais de protesto.

§ 4° A consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários até a data do registro do protesto, devendo o tabelião informar, em layout próprio disponibilizado pelo IEPTB-TO, a data limite em que o edital poderá ser consultado pelos usuários.

Art. 621. Havendo pluralidade de devedores, a última intimação fixará o início do tríduo legal para o cumprimento da obrigação.

Art. 622. Uma vez protestado o título ou o documento de dívida, o tabelião poderá comunicar os devedores, por meio de correspondência simples ou qualquer outro meio idôneo, alertando-os de que o cancelamento ainda não foi providenciado e orientando-os quanto à adoção das medidas necessárias para a resolução da pendência.

CAPÍTULO V - DA DESISTÊNCIA E SUSTAÇÃO DO PROTESTO

Art. 623. O apresentante poderá solicitar a retirada do título ou o documento de dívida antes da lavratura do protesto, pagos os emolumentos e demais despesas, devendo devolver ao tabelionato o comprovante de apresentação que lhe foi inicialmente fornecido e declarar essa vontade no verso desse mesmo documento.

§ 1º Em caso de extravio, o comprovante de apresentação do título ou documento de dívida para protesto, fornecido pelo tabelionato, será substituído por declaração expressa do apresentante, com firma reconhecida.

§ 2º O comprovante de apresentação ou a declaração serão arquivados pelo prazo determinado no artigo 35 da Lei Federal n. 9.492, de 1997.

§ 3º A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo tabelionato de protesto ao apresentante.

Art. 624. Permanecerão no tabelionato de protesto, à disposição do juízo, os títulos e documentos de dívida cujo protesto for sustado em caráter liminar.

§ 1º O título ou documento de dívida cujo protesto tenha sido sustado só será pago, protestado ou retirado com autorização judicial.

§ 2º Para todos os fins de direito, a sustação de protesto suspende a prática de quaisquer atos em relação ao título ou documento sustado, que serão praticados apenas após a solução definitiva da demanda.

Art. 625. Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao tabelionato de protesto.

Art. 626. Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

CAPÍTULO VI - DO PAGAMENTO

Art. 627. O pagamento do título ou do documento de dívida apresentado para protesto será feito diretamente no tabelionato de protesto competente, no valor igual ao declarado pelo apresentante, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

§ 1º O valor devido será repassado ao apresentante, preferencialmente por meio de PIX ou TED, no primeiro dia útil que se seguir ao do recebimento.

§ 2º Quando do pagamento no tabelionato ainda subsistirem parcelas vincendas, será dada quitação da parcela paga em apartado, devolvendo-se o original ao apresentante.

Art. 628. O pagamento corresponde ao valor da dívida declarada pelo apresentante, acrescido dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas pelo ato, constantes da intimação, poderá:

I – ser preferencialmente efetuado por meio de boleto bancário ou guia para depósito em conta bancária que deverá ser especialmente aberta pelo serviço extrajudicial, na qualidade de mero administrador de créditos de terceiros, para arrecadação e prestação de contas aos apresentantes dos títulos e documentos de dívida;

II – ser efetuado pelos meios eletrônicos de pagamento reconhecidos pelo Banco Central do Brasil e de cartão de débito e crédito, inclusive nesta última hipótese, mediante parcelamento, a critério do usuário;

III – ser efetuado mediante cheque administrativo, ou visado e cruzado, em nome e à ordem do apresentante ou do serviço extrajudicial, e pagável na mesma praça.

§ 1º O pagamento por meio de boleto de cobrança deverá observar as normas instituídas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O boleto bancário ou a guia para depósito contemplado no § 1º poderá ser expedido por meio de site seguro do tabelionato ou da URL de responsabilidade do IEPTB-TO, a partir de solicitação do interessado com a senha e número de protocolo que serão fornecidos na própria intimação.

§ 3º É vedado o pagamento em moeda corrente no tabelionato, salvo em relação aos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas devidas pelo ato.

§ 4º No caso do inciso I serão devidas, além do pagamento dos emolumentos e acréscimos legais relativos à realização do ato, as despesas correspondentes à emissão do boleto, cobradas pelo banco conveniado.

§ 5º A responsabilidade pelo recebimento e liquidação do crédito perante o tabelionato, dentro do tríduo, é do estabelecimento no qual foi realizado o pagamento.

§ 6º O tabelionato de protesto não poderá deixar de receber o pagamento de que trata o caput realizado por meio idôneo que o usuário do serviço livremente escolher.

§ 7º Os custos administrativos decorrentes da utilização de meios eletrônicos e de cartão de débito e crédito para pagamento de emolumentos, acréscimos legais, dívidas e demais despesas são de responsabilidade do interessado.

§ 8º Em caso de pagamento integral ou parcelado da dívida protestada ou dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas decorrentes da sua apresentação, os custos administrativos do recebimento mediante cartão de débito, cartão de crédito ou outro meio eletrônico poderão ser imputados ao interessado, se optar por esta modalidade.

§ 9º O parcelamento dos emolumentos somente é possível quando o valor integral da dívida for antecipado e disponibilizado ao apresentante, salvo autorização sua expressa em sentido contrário.

§ 10. A concessão de parcelamento por cartão de débito, cartão de crédito ou outro meio eletrônico não altera os prazos do repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais previstos em lei estadual.

Art. 629. A quitação será dada pelo tabelionato no ato do recebimento do crédito bancário, com a entrega do título ou documento de dívida, ressalvada a efetiva liquidação do documento de crédito eventualmente recebido.

Parágrafo único. Se, embora realizado tempestivamente o pagamento por meio de boleto de cobrança, o banco não enviar a informação no dia imediatamente subsequente, o tabelião, de ofício, deverá proceder ao cancelamento do protesto lavrado.

Art. 630. O pagamento abrangerá desde o vencimento da dívida:

I – o valor do principal;

II – os juros legais;

III – os encargos expressamente convencionados.

Art. 631. Incluem-se, ainda, os emolumentos devidos ao tabelião e o ressarcimento das despesas com notificação e publicação do edital.

Art. 632. Tratando-se de documentos de dívida sujeitos a qualquer tipo de correção, o pagamento será feito pelo valor de conversão indicado pelo apresentante e correspondente ao dia da apresentação.

Art. 633. Na atualização do contrato de câmbio, considerar-se-á apenas a variação da taxa cambial no período transcorrido entre a data do apontamento e a do pagamento.

Art. 634. O tabelião prestará contas ao apresentante no primeiro dia útil seguinte ao pagamento ou, no caso de pagamento em cheque, no dia útil posterior à confirmação, pelo banco, da sua efetiva liquidez.

Art. 635. O protesto, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, obedecerá ao seguinte:

I – sobre os emolumentos do tabelião de protesto não incidirão quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e contribuições para o Poder Público, ressalvada a cobrança das despesas de caráter indenizatório, tais como aquelas realizadas com a remessa da intimação e a publicação de edital;

II – para o pagamento do título na serventia, não poderá ser exigido cheque de emissão de estabelecimento bancário, mas, feito o pagamento por meio de cheque, seja de emissão de estabelecimento bancário ou não, a quitação dada pelo tabelionato de protesto será condicionada à efetiva liquidação do cheque;

III – o cancelamento do registro de protesto fundado no pagamento do título será feito independentemente de declaração de anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original protestado;

IV – para os fins do disposto no caput e nos incisos I a III deste artigo, o devedor deverá provar sua qualidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte perante o tabelionato de protesto, mediante apresentação de documento expedido pela junta comercial ou pelo registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, devendo tal documento ser renovado todo mês de janeiro, independentemente da data em que tenha sido apresentado;

V – quando o título for pago com cheque sem a devida provisão de fundos, serão automaticamente suspensos pelos tabelionatos de protesto, pelo prazo de 1 (um) ano, todos os benefícios previstos neste artigo para o devedor, independentemente da lavratura e registro do respectivo protesto.

CAPÍTULO VII - DO REGISTRO DO PROTESTO

Art. 636. Esgotado o prazo previsto no artigo 607 deste Provimento sem que tenha ocorrido desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, devolução ou pagamento, o tabelião de protesto lavrará e registrará o protesto.

§ 1º A lavratura e o registro do protesto será feito no primeiro dia útil subsequente à data em que se tenha esgotado o prazo previsto no artigo 607 deste Provimento.

§ 2° O registro de protesto e o instrumento respectivo podem ser assinados com uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura das Chaves Públicas Brasileiras – ICP.

Art. 637. O instrumento de protesto deverá estar à disposição do apresentante, acompanhado do título ou documento de dívida protestado, no primeiro dia útil subsequente ao prazo para o registro do protesto.

Art. 638. Dentro do prazo para o protesto, o devedor poderá apresentar as razões para o não pagamento da dívida (contraprotesto), que deverão ser consignadas no registro e no instrumento de protesto.

Parágrafo único. A manifestação do devedor deverá ser apresentada por escrito e mantida no tabelionato de protesto, não sendo devidos emolumentos e demais despesas pela sua guarda.

Art. 639. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 1º No caso de cheque de conta conjunta, será devedor apenas o correntista que tenha firmado o cheque, conforme indicação do apresentante.

§ 2º Nos contratos, são devedores todos os contratantes coobrigados.

Art. 640. Havendo requerimento expresso do apresentante, o avalista do devedor a este será equiparado, devendo ser intimado e figurar no termo de lavratura e registro do protesto.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também ao fiador, quando este houver expressamente renunciado ao benefício de ordem, conforme o disposto no artigo 828, I, do Código Civil.

Art. 641. O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do artigo 22 da Lei Federal n. 9.492, de 1997.

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.

§ 2º Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.

§ 3º O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo.

Art. 642. A decretação de falência do devedor ou o deferimento do processamento de recuperação judicial em seu favor não impedem a lavratura de protesto contra ele.

CAPÍTULO VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO

Art. 643. O cancelamento do protesto será solicitado diretamente ao tabelionato por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia será arquivada digitalmente.

Art. 644. Quando o cancelamento for fundado no pagamento e não for possível demonstrá-lo pelo título ou documento de dívida, será dele exigida prova, mediante apresentação de declaração de anuência, oferecida pelo credor originário ou endossatário, que deverá estar suficientemente identificado na declaração, exigindo-se a sua firma reconhecida.

§ 1° Quando o título ou documento de dívida protestado tiver sido apresentado por endossatário que agir na qualidade de mandatário, será bastante a declaração de anuência do credor-endossante.

§ 2° Tratando-se de protesto por indicação de duplicatas mercantis e de prestação de serviços, apresentadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, será suficiente, para o seu cancelamento, a apresentação, ao tabelionato, do instrumento de protesto respectivo.

Art. 645. Se o anuente for pessoa jurídica, o requerente do cancelamento se responsabilizará, sob as penas da lei, por obter na declaração de anuência a assinatura de quem efetivamente possa assinar por tal pessoa.

§ 1º É dispensada a exibição de cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas credoras, podendo ser exigida, pelo tabelião, prova da condição de representante do signatário havendo fundados indícios de fraude ou má-fé em relação à autenticidade da declaração de anuência.

§ 2º É admitido o cancelamento pela internet, inclusive nos casos em que o título for apresentado por indicação, mediante a anuência do credor ou apresentante endossatário-madatário, por meio do uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, dispensando-se o reconhecimento de firma.

§ 3º A CENPROT – Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto ou sua Seccional no Estado do Tocantins disponibilizarão ao interessado link para acesso à versão do instrumento de protesto eletrônico para fins de cancelamento, em ambiente seguro e controlado, por meio do qual será possível a impressão do documento, em papel comum, para apresentação ao cartório, podendo ainda ser apresentado, por qualquer meio eletrônico, o link disponibilizado ou a chave de impressão, cabendo ao tabelião, em qualquer caso, para efetivar com segurança o cancelamento, acessá-lo, procedendo à validação do conteúdo do documento por meio da chave de impressão apresentada no instrumento de protesto.

§ 4º O cancelamento do protesto também pode ser requerido diretamente ao tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação na forma do § 2º do artigo 539 do Código de Processo Civil.

Art. 646. O cancelamento do protesto fundado em outro motivo que não o pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, uma vez pagos os emolumentos devidos ao tabelião de protesto.

Parágrafo único. Quando a extinção da obrigação decorrer de processo judicial, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado.

Art. 647. O cancelamento será efetuado pelo próprio tabelião, por seu substituto, ou por escrevente que esteja especialmente autorizado para esse fim.

§ 1° O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo.

§ 2º Quando tiver sido microfilmado ou gravado eletronicamente o protesto lavrado, o termo de cancelamento será lançado em documento apartado, que será arquivado juntamente com os documentos que instruíram o pedido, anotando-se a providência no índice respectivo.

Art. 648. Cancelado o protesto, não mais constarão das certidões expedidas, o protesto ou seu cancelamento, a não ser mediante requerimento escrito do devedor ou requisição judicial.

Art. 649. Nos casos de suspensão de efeitos ou de cancelamento de protesto, o tabelião não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito, cabendo-lhe apenas a expedição das certidões previstas no artigo 29 da Lei Federal n. 9.492, de 1997.

Art. 650. Caso o cancelamento tenha sido realizado por meio da apresentação de Carta de Anuência identificada pelo próprio credor como fraudulenta, o tabelião poderá, a requerimento formal do credor com firma reconhecida acompanhado de cópia de seu contrato social devidamente registrado no registro público competente, reverter o cancelamento, passando o título, novamente, a condição de protestado.

Art. 651. Poderá ser criada pelo IEPTB-TO a Central de Cancelamento Eletrônico – CECANE operacionalizada e sistematizada a troca de arquivos eletrônicos entre apresentantes ou credores e os tabelionatos de protesto e ofícios de registro de distribuição do Estado do Tocantins, abrangendo especialmente:

I – recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto e registro de distribuição;

II – direcionamento das declarações de anuência eletrônicas aos tabeliães de protesto e oficiais de registro de distribuição de protesto;

III – comunicação entre o tabelião de protesto ou oficial de registro de distribuição de protesto a que foi dirigida a declaração de anuência eletrônica e o apresentante ou credor usuário do sistema, sobre aceitação ou recusa fundamentada do pedido.

§ 1º O acesso à CECANE pelos apresentantes e credores usuários do sistema será realizado exclusivamente com uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e aos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico.

§ 2º Para a efetivação dos cancelamentos a serem realizados por meio da CECANE, o usuário efetuará o pagamento dos valores devidos pelo ato.

CAPÍTULO IX - DAS INFORMAÇÕES E CERTIDÕES

Art. 652. Compete exclusivamente aos tabeliães de protesto e aos oficiais de registro de distribuição a expedição de certidões e informações relativas aos atos de seu ofício.

Art. 653. O tabelião de protesto e o oficial de registro expedirão, no prazo de até cinco dias úteis, as certidões solicitadas, que abrangerão o período mínimo de cinco anos e máximo de dez anos, contados da data do pedido, salvo se for referente a um protesto específico ou a um período maior, expressamente especificados no pedido.

Parágrafo único. Poderá ser fornecido ao interessado devedor, em seu nome e por ele próprio requerido, certidão de cancelamento do registro do protesto ou declarando que o título ou documento de dívida foi retirado sem protesto.

Art. 654. Independe de requerimento por escrito, o fornecimento de certidão e informações relativas aos atos do tabelião de protesto e do oficial de registro de distribuição, exceto quando a solicitação tratar de um protesto específico ou quando a solicitação for de título já cancelado, desde que, solicitado pelo devedor ou em decorrência de ordem judicial.

Art. 655. As certidões não poderão ser requeridas e enviadas por via postal.

Parágrafo único. As certidões poderão ainda ser requeridas por meio eletrônico via central devidamente regulamentada.

Art. 656. Para atender ao interesse de entidades públicas ou privadas que tenham fins científicos e por objeto a pesquisa e a estatística, poderão ainda ser fornecidas certidões conforme quesitos, caso solicitadas por escrito, que indiquem o número de protestos tirados em um determinado período, bem como dos cancelamentos efetivados, especificando o tipo de protesto, se por falta de pagamento, aceite ou devolução, ou ainda se especial para fins falimentares, desde que estas certidões se refiram exclusivamente à quantidade de atos praticados, com omissão dos nomes daqueles que tenham figurado nos respectivos títulos, respeitando a regulamentação referente à lei de proteção de dados.

Art. 657. As certidões permanecerão disponíveis aos interessados por até trinta dias, a contar de sua expedição.

Art. 658. Os tabelionatos de protesto fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente, mediante o reembolso na forma disciplinada na Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 1º As certidões mencionadas no caput abrangerão os cancelamentos efetuados, independentemente da data de lavratura dos respectivos protestos.

§ 2º Constarão das certidões mencionadas no caput as informações necessárias à identificação dos devedores e dos respectivos protestos e cancelamentos, dispensada a identificação de apresentantes e credores.

Art. 659. Fica autorizada a funcionar no âmbito dos tabelionatos de protesto do Estado do Tocantins, a Central Nacional de Protesto, operada, mantida e administrada pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil –IEPTB, bem como sua seccional estadual, que permitirá a consulta pública e gratuita da existência ou inexistência de protesto, com indicação do respectivo tabelionato.

§ 1º O serviço informará a existência ou não de registros de protesto, a quantidade de registros e os tabelionatos em que foram lavrados, não tendo tal informação a validade de certidão para quaisquer fins.

§ 2º A consulta gratuita de que trata este artigo será efetuada pelo número de inscrição no CPF ou CNPJ do requerente e abrangerá apenas os protestos lavrados e não cancelados nos últimos cinco anos.

§ 3º Os tabeliães de protesto, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão alimentar a CNP – Central Nacional de Protesto, para formação do banco de dados, gratuitamente, no segundo dia útil seguinte à prática do ato, em meio eletrônico, com as informações relativas aos protestos lavrados e aos cancelamentos averbados.

§ 4º O acesso à Central dar-se-á por meio de portal na internet.

CAPÍTULO X - DOS LIVROS E ARQUIVOS

Art. 660. Além dos livros obrigatórios e comuns aos demais serviços, o tabelionato de protesto deverá dispor dos seguintes livros:

I – Protocolo dos títulos e documentos de dívida apresentados;

II – Livro de Protestos, com índice;

III – Livro de Cancelamento de Prototesto, com índice;

IV – Livro Indicador Pessoal, o qual poderá ser substituído por sistema de busca se a serventia estiver totalmente digitalizada a atualizado seu indicador.

Art. 661. O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico/informatizado, em folhas soltas e com colunas ou campos destinados às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências, desde que nas duas últimas modalidades de escrituração, o sistema possa disponibilizar a sua emissão física, a qualquer momento.

§ 1º A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

§ 2º A escrituração dos livros deve ficar a cargo do tabelião, de seus substitutos ou de escrevente autorizado.

Art. 662. Os assentamentos dos protestos de títulos e outros documentos de dívida serão feitos no Livro de Protesto, que poderá ser escriturado em meio eletrônico e será único, no qual serão lavrados os termos dos protestos especiais para fins falimentares, por falta de pagamento, por falta de aceite ou de devolução.

Art. 663. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, ou sacados não aceitantes, conforme o caso, deles constando seu número de cadastro no Ministério da Fazenda (CNPJ ou CPF), ou, sendo pessoa física, seu número de identificação civil, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

Art. 664. O tabelião de protestos arquivará, ainda, os documentos enumerados no rol do artigo 35 da Lei Federal n. 9.492, de 1997.

§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, ao menos, durante os seguintes prazos:

I – um ano, após a visita correcional, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

II – seis meses, após a visita correcional, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal, e;

III – trinta dias, após a visita correcional, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou digitalizados não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação física, desde que seja prontamente possível sua conferência e conservação digitalmente.

§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva, por parte do juízo.

§ 4º O prazo de arquivamento é de três anos para Livros de Protocolo, e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

Art. 665. A reprodução de microfilme ou do processamento eletrônico da imagem, do título ou de qualquer documento arquivado no Tabelionato, quando autenticado pelo tabelião, por seu substituto ou escrevente autorizado, guarda o mesmo valor do original, independentemente de restauração judicial.

Art. 666. Os tabeliães poderão adotar para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, independentemente de autorização, sistemas de computação, microfilmagem, digitalização e quaisquer outros meios de reprodução.

CAPÍTULO XI - DOS EMOLUMENTOS

Art. 667. Pelos atos que praticarem os tabeliães de protesto perceberão diretamente das partes, a título de remuneração, os emolumentos integrais a eles destinados, além do reembolso dos tributos, tarifas, demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas, contribuições, custeio de atos gratuitos, sendo dispensado o depósito prévio destes valores, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Parágrafo único. Ficam os tabeliães de protesto autorizados a conceder parcelamento de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, não se alterando os prazos do repasse obrigatório dos acréscimos a título de imposto sobre serviços, taxas, custas e contribuições para o Estado, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais previstos na lei estadual.

Art. 668. Na hipótese dos emolumentos de demais despesas previstas no artigo anterior, bem como no artigo 10 da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, ficam os tabeliães de protesto autorizados a emitirem certidão de crédito, assim que receberem a autorização de cancelamento enviada pelo credor.

§ 1° A certidão de crédito será expedida trinta dias após a comprovação do envio de comunicação simples, por qualquer meio, ao devedor com a informação de já estar disponível na serventia a autorização para cancelamento do protesto, a ser arquivada na serventia para consulta pelo órgão fiscalizador sempre que for necessário.

§ 2° Na comunicação simples constará:

I – nome do credor;

II – nome do devedor, seu CPF ou CNPJ e endereço completo;

III – data e número do protocolo;

IV – tipo de título protestado;

V – valor total dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas previstas em lei, devidos pela apresentação do título no tabelionato de protesto e no distribuidor, quando houver, mas que foram postecipados por força de convênio, ato normativo ou lei;

VI – informação expressa de que, caso o devedor não compareça voluntariamente ao tabelionato de protesto para pagar os valores constantes do inciso V, no prazo de 30 trinta dias da expedição da correspondência, será extraída a certidão de crédito que poderá ser alvo de novo protesto extrajudicial e de execução forçada.

§ 3° As despesas referentes ao envio da correspondência constante deste artigo correrão por conta do tabelião de protesto.

§ 4° Na certidão de crédito a ser expedida pelo tabelionato de protesto, caso não tenha havido o comparecimento espontâneo do devedor, constarão todos os valores que compõe o ato de protocolização do título ou documento de dívida, incluídos as leis e demais despesas, assim como os valores devidos pela distribuição, quando houver.

Art. 669. Nas hipóteses de apresentação de certidão de crédito emitida extrajudicialmente para protesto, na forma preconizada no artigo anterior, com fundamento no artigo 784, XI, do Código de Processo Civil, serão aplicadas para cobrança de emolumentos e acréscimos legais as regras instituídas pela Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 1° A certidão de crédito será expedida pelo tabelião responsável pelo protesto originário e encaminhada à Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto – CENPROT NACIONAL ou sua seccional do Estado do Tocantins, mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Tocantins (IEPTB-TO), que fará a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos do domicílio do devedor.

§ 2° A certidão de crédito conterá:

I – o tabelião de protesto, quando for o caso, como credor, constando o seu CPF e endereço completo;

II – nome do devedor, seu CPF ou CNPJ e endereço completo;

III – data e número do protocolo do protesto originário;

IV – valor total dos emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, previstas em lei, devidos pela apresentação do título no tabelionato de protesto e no distribuidor, quando houver, mas que foram postecipados por força de convênio, ato normativo ou lei;

V – data do recebimento da autorização de cancelamento;

VI – nome do emitente da autorização de cancelamento;

VII – menção de que "A certidão é título hábil para o protesto extrajudicial nos termos do artigo 1º da Lei Federal n. 9.492, de 1997.”;

VIII – menção de não ter sido feito o pagamento voluntário dentro do prazo estipulado no artigo anterior.

§ 3° O serviço extrajudicial que receber a certidão de crédito para protesto deverá comunicar à CENPROT – Seccional Tocantins se houve o pagamento do título ou a lavratura do protesto, por meio de arquivo.

§ 4° Na hipótese de quitação do título, ou cancelamento após o protesto, os valores devidos ao apresentante deverão ser recolhidos por meio de guia de depósito, a ser disponibilizada no site da CENPROT – Seção Tocantins, obedecendo-se os seguintes critérios:

I – o tabelionato que promover o protesto da certidão de crédito ficará com a guarda do título e responsável pelo recebimento integral da dívida, mesmo após o protesto;

II – os valores devidos serão atualizados anualmente pela tabela vigente à época do efetivo pagamento;

III – o tabelião apresentante ficará responsável em promover a transferência das parcelas que não lhe couberem, inclusive as do distribuidor, em até 48 horas da conciliação da guia de repasse.

§ 5° A emissão da certidão de crédito expedida nos termos deste artigo, com a finalidade específica de promover o seu protesto, será isenta da cobrança de emolumentos e demais despesas.

§ 6º Havendo no momento da emissão da certidão de crédito de emolumentos, mais de um título, do mesmo devedor, com autorização do credor para cancelamento, poderá, o tabelionato de protesto, emitir certidão única contemplando todos os títulos com cancelamento autorizado;

§ 7º No âmbito do protesto da certidão de crédito prevista neste artigo, serão consignadas no registro as eventuais alegações de erro material e as impugnações apresentadas pelos devedores.

§ 8° Nos casos de apresentação a protesto da certidão de crédito em tabelionato distinto daquele que lavrou o protesto originário, o pagamento da dívida deverá ser procedido perante o novo tabelionato de protesto.

§ 9° Efetivado o pagamento dos emolumentos de que trata este artigo, serão cancelados os protestos originários que subsidiaram a emissão da certidão de crédito, bem como o próprio protesto da dívida de emolumentos.

CAPÍTULO XII – DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Art. 670. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente e facultativa à eventual instauração dos procedimentos de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos previstos no Provimento CNJ n. 72, de 2018.

Parágrafo único. Caso reste infrutífera a tentativa de renegociação, as partes poderão requerer a instauração formal dos procedimentos de conciliação ou de mediação, devendo os tabeliães, seus substitutos ou escreventes, a partir desta fase, atender aos requisitos para atuação como conciliadores ou mediadores, na conformidade do que dispõe o Provimento CNJ n. 67, de 2018, em especial o curso de formação e capacitação específica para este fim.

Art. 671. Todos os tabelionatos de protesto do Estado do Tocantins estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades, devendo haver a prévia comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça por parte dos serviços extrajudiciais para que a atividade possa ser efetivamente desenvolvida.

Art. 672. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.

Art. 673. O requerimento deverá ser formalizado:

I – pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II – por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou ainda por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação; ou

III – por intermédio da CENPROT, no sítio eletrônico do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Tocantins.

Parágrafo único. O requerimento conterá:

I – em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ;

II – em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), bem como o número da carteira de identidade e do CPF;

III – os dados da outra parte que sejam suficientes para sua identificação e envio da proposta; IV – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

V – a proposta de renegociação;

VI – outras informações relevantes, a critério do requerente.

Art. 674. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

Art. 675. O requerimento será apreciado no prazo de dois dias úteis e, caso não seja preenchido algum dos requisitos estabelecidos neste Capítulo, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, para sanar o vício no prazo de dez dias.

§ 1º Se persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do requerimento por ausência de interesse.

Art. 676. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao tabelião de protesto para:

I – expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito e eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II – receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III – receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV – dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

Art. 677. O valor recebido será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do efetivo recebimento pelo cartório

Art. 678. Os encargos administrativos incidirão na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da CENPROT e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela serventia extrajudicial.

Parágrafo único. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CENPROT/IEPTB-TO.

Art. 679. A autorização de renegociação das dívidas protestadas deverá especificar o prazo de vigência, devendo o credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

Art. 680. Se ajustado o parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

Art. 681. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que ser-lhe-á expedido aviso acerca das condições da proposta.

Art. 682. Os convênios com a União, quando não homologados pelo Corregedor Nacional de Justiça, bem como aqueles firmados com o Estado do Tocantins e Municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, deverão ser homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 683. Independe de homologação do Corregedor-Geral da Justiça o ato normativo expedido pela União, pelo Estado do Tocantins e pelos Municípios que autorizem o recebimento da dívida pelo tabelião de protestos referente a certidão da dívida ativa protestada, caso em que este repassará àqueles os valores recebidos no dia útil seguinte, arquivando-se o respectivo comprovante.

Art. 684. É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

Art. 685. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

§ 1º Os documentos físicos decorrentes do procedimento em questão que forem digitalizados e/ou arquivados em meio eletrônico poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de um ano.

§ 2º Sendo arquivados os documentos em meio físico, devem ser mantidos pelo prazo mínimo de um ano.

CAPÍTULO XIII - DA REMESSA E RECEPÇÃO ELETRÔNICA DE ARQUIVOS

Art. 686. Os tabeliães de protesto do Estado do Tocantins, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão integrar-se à Central de Remessa de Arquivos – CRA, a fim de recepcionar títulos e documentos de dívida enviados a protesto eletronicamente por apresentantes devidamente cadastrados, bem como adequar-se tecnicamente para operar todas as etapas do processo.

TÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
 

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 687. Serão registrados no registro civil das pessoas naturais:

I – os nascimentos;

II – os casamentos e as conversões da união estável em casamento;

III – as uniões estáveis, reconhecidas em escritura pública ou em sentença judicial;

IV – os óbitos;

V – as emancipações, por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

VI – as interdições, por incapacidade absoluta ou relativa;

VII – as sentenças declaratórias de ausência e as de morte presumida;

VIII – as opções de nacionalidade;

IX – as sentenças que homologam a tomada de decisão apoiada;

X – as sentenças que constituem o vínculo de adoção.

CAPÍTULO II - DOS OFÍCIOS DA CIDADANIA

Art. 688. Os registros civis das pessoas naturais são considerados ofícios da cidadania e estão autorizados a prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.

Art. 689. O convênio referido no artigo anterior deverá ser homologado pelo Poder Judiciário e será firmado pela entidade de classe dos registradores civis de pessoas naturais de mesma abrangência territorial do órgão ou da entidade interessada.

CAPÍTULO III - DOS REGISTROS NOS POSTOS AVANÇADOS DE ATENDIMENTO

Art. 690. Mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, poderão ser celebrados convênios entre o Estado, a Municipalidade ou entidades particulares com os oficiais do registro civil das pessoas naturais, quando de interesse da comunidade local, com vista à prestação dos serviços correspondentes, ou outros serviços de interesse público.

Art. 691. A celebração de convênio entre os registros civis das pessoas naturais e os estabelecimentos de saúde que realizam partos, com o objetivo de instalar ou aderir a “Unidades Interligadas”, para emissão de certidão de nascimento, prescinde da autorização a que se refere o artigo anterior, observada a regulamentação disposta no Provimento CNJ n. 13, de 2010.

Parágrafo único. Poderão os registradores celebrar convênio com os estabelecimentos de saúde nos quais ocorram óbitos, para a instalação de Unidades Interligadas, com a finalidade de lavratura do registro de óbito e emissão de certidão de óbito.

CAPÍTULO IV - DOS LIVROS, DA ESCRITURAÇÃO E DA ORDEM DE SERVIÇO

Seção I - Dos Livros

Art. 692. Cada serventia terá os seguintes livros:

I – Livro de Protocolo:

II – Livro “A” – De registro de nascimento, com índice;

III – Livro “B” – De registro de casamento, com índice;

IV – Livro “B Auxiliar” – De registro de casamento religioso para efeitos civis e da conversão de união estável em casamento, com índice;

V – Livro “C” - De registro de óbitos e de morte presumida, sem declaração prévia de ausência, com índice;

VI – Livro “C Auxiliar” – De registro de natimortos, com índice;

VII – Livro “D” – De registro de proclamas, com índice;

§ 1º Possuirá, também, classificadores, caixas de arquivos, ou outro sistema de gerenciamento e arquivamento de documentos, físicos ou virtuais, para:

I – petições de registro tardio;

II – reconhecimentos de filiação;

III – mandados e outros documentos a serem cumpridos;

IV – declarações de óbito – DO;

V – declarações de nascido vivo – DNV;

VI – comunicações recebidas;

VII – comunicações expedidas;

VIII – comprovantes de remessa de mapas estatísticos;

IX – procedimentos diversos e outros documentos.

§ 2º Poderão ser criados e desdobrados os classificadores de gerenciamento e arquivamento conforme a necessidade e para eficiência do serviço.

Art. 693. O Livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico/informatizado, em folhas soltas e com colunas ou campos destinados às seguintes anotações: número de ordem, data, nome do requerente, natureza do título ou ato, informações remissivas e número do selo eletrônico de fiscalização.

Art. 694. No Registro civil das pessoas naturais de cada comarca, ou no 1º (primeiro), se houver mais de um, haverá outro livro de inscrição dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra “E”.

Parágrafo único. Poderá ser desmembrado o Livro “E” em livros especiais, de acordo com a natureza dos atos a serem registrados, independentemente de autorização do Juiz Diretor do Foro.

Seção II - Da Escrituração

Art. 695. A escrituração far-se-á em livros encadernados ou em folhas soltas, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.

Art. 696. A serventia deverá ter índice alfabético, além de indicador pessoal organizado pelo sistema informatizado, preenchidos os requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.

Art. 697. Os sistemas de indexação dos assentos devem contemplar ferramenta de busca dos nomes antes e depois das mutações permitidas.

Art. 698. Efetivando-se a escrituração do livro em folhas soltas, a frente e o verso da folha serão utilizados para um único assento.

Parágrafo único. Anotações e averbações serão lançadas no verso da folha.

Art. 699. Os atos acessórios poderão ser realizados apondo-se seu conteúdo em etiqueta adesiva, desde que preservada a integridade presente e futura do ato, do assento e do livro.

Seção III - Da Ordem de Serviço

Subseção I - Da Identificação, da Qualificação e das Assinaturas

Art. 700. Os participantes dos atos registrais poderão ser identificados pelos seguintes documentos:

I – Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de identificação civil dos Estados e Distrito Federal, pelos serviços de identificação das Forças Armadas, pelos órgãos controladores do exercício profissional criados por lei federal e pelos Ministérios e órgãos subordinados à presidência da República;

II – Certificado de Reservista que contenha os elementos de identificação do portador;

III – Carteira Nacional de Habilitação, mesmo que expirado o seu prazo de validade para condução;

IV – Carteira de Registro Nacional Migratório;

V - Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, bem como Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia;

VI – Passaporte;

VII – Documento Nacional de Identidade; e

VIII – todos os demais documentos reconhecidos por lei federal como de identificação e com validade em todo o território nacional.

§ 1º O documento de identificação poderá ser recusado se por seu mau estado de conservação ou desatualização impedir o reconhecimento do portador ou trouxer dúvida acerca do seu conteúdo ou da sua autenticidade.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de urgência, quando os sujeitos dos atos registrais não dispuserem de documento de identificação, mas sendo eles conhecidos do registrador, o documento poderá ser dispensado, fazendo-se menção de tal circunstância no assento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se algum dos sujeitos do ato registral não for conhecido do registrador, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas, devidamente qualificadas, que o conheçam e atestem sua identidade, parentes ou não.

Art. 701. A qualificação dos declarantes, testemunhas e demais intervenientes nos assentos deve contemplar: nacionalidade, idade, profissão, estado civil, residência, documento de identidade e a inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas – CPF.

Art. 702. Na hipótese de representação voluntária, o instrumento deverá conferir poderes especiais e com reconhecimento de firma do outorgante, se particular.

Art. 703. A representação deve ser consignada no assento, indicando-se o serviço onde lavrada, seu número, folha e livro, se por instrumento público.

Art. 704. O arquivamento da procuração para realização de atos poderá ser realizado em pasta própria ou anexo aos documentos que instruem o ato, conforme o caso.

Art. 705. Se algum dos declarantes e testemunhas do ato não puder assinar, por qualquer circunstância, o fato deverá ser consignado no assento, e, além da colheita da sua impressão datiloscópica, firmará outrem a seu rogo.

Subseção II - Da Iniciativa dos Atos e dos Prazos

Art. 706. Ressalvadas as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:

I – por ordem judicial;

II – a requerimento verbal ou por escrito dos interessados;

III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.

Art. 707. As averbações deverão ser realizadas em até dez dias, incluído neste prazo a emissão da certidão.

Art. 708. Os registros, em cumprimento de mandados judiciais ou requerimento escrito dos interessados serão realizados em até dez dias, incluído neste prazo a emissão da certidão. Os demais serão realizados como atos contínuos à apresentação das declarações.

Art. 709. A certidão deve ser expedida o mais brevemente possível, não podendo exceder cinco dias, na forma do artigo 19 e seguintes, da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 710. Ocorrendo recusa ou retardamento da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, e esta, após ouvir o registrador, decidirá dentro de cinco dias.

Parágrafo único. Se for ilegal a recusa ou injustificada a demora, o juiz poderá impor ao registrador multa de um a dez salários mínimos e lhe ordenar que se expeça a certidão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Subseção III - Das Retificações

Art. 711. Ressalvada a retificação feita no ato e aquelas previstas no art. 110 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, qualquer outra somente poderá ser realizada em cumprimento de sentença judicial.

Subseção IV - Dos documentos apresentados

Art. 712. Quanto aos documentos de origem nacional a serem apresentados para realização de registros ou averbações, será observado que:

I – documentos particulares deverão ser originais ou cópias autenticadas;

II – documentos públicos deverão ser originais ou cópia autenticada por pessoa investida na função e com poderes.

Parágrafo único. As cópias de atos judiciais, autenticadas pelo escrivão ou chefe de secretaria, serão consideradas válidas e eficazes para efeitos de registro.

Art. 713. Tratando-se de documentos de origem estrangeira, ainda deve ser procedida a sua regular internalização, mediante:

I – apostilamento, legalização ou consularização;

II – tradução por tradutor público inscrito na junta comercial;

III – registro no serviço de títulos e documentos, acompanhado da tradução.

§ 1º A legalização ou consularização deverá ser suprida pelo apostilamento previsto na Convenção sobre a Eliminação da Exigência da Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 05 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), na forma da Resolução CNJ n. 228, de 2016, ou por outros acordos internacionais que o Brasil seja signatário.

§ 2º Dispensa a tradução o documento que, embora de origem estrangeira, tenha sido produzido em língua portuguesa, nos termos da Recomendação CNJ n. 54, de 2018.

Art. 714. Os documentos eletrônicos devem observar as disposições legais relacionadas com a sua geração, circulação e validade, impondo-se que seja confirmada sua autenticidade.

Subseção V - Dos Emolumentos e Despesas

Art. 715. Não serão cobrados emolumentos pelo registro de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.

Art. 716. Não incidem emolumentos pelos registros e averbações decorrentes de adoção e de reconhecimento de filiação, a qualquer tempo, inclusive de indivíduos maiores, e pelo fornecimento das certidões respectivas.

Art. 717. É gratuita, a qualquer tempo, a averbação do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a expedição da respectiva certidão.

Art. 718. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem de pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados do partido político, as quais serão devidamente ressarcidas pelo Funcivil.

Parágrafo único. O registrador, dentro de cinco dias da data do pedido, concederá a certidão ou justificará, perante o juiz eleitoral, por que deixa de fazê-lo.

Art. 719. Na hipótese de casamento de pessoas cuja pobreza for declarada, não será devida remuneração ao juiz de paz celebrante do casamento, sendo ressarcido pelo Funcivil. Quando o casamento for realizado com hora marcada fora da serventia pelos interessados, o juiz de paz terá direito à remuneração, salvo nos casos de casamento coletivo de interesse social os quais serão ressarcidos considerando-se como uma única celebração.

Art. 720. É vedado fazer constar em certidão ou em termo referência direta ou indireta à condição de pobreza declarada.

CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE

Art. 721. Os registradores são obrigados a:

I – lavrar certidão do que lhes for requerido;

II – fornecer às partes as informações solicitadas, respeitado o princípio da garantia constitucional da privacidade.

Art. 722. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro, respeitado as regras definidas no Provimento CNJ n. 134, de 2022.

Art. 723. O Registro civil das pessoas naturais expedirá unicamente certidões de nascimento, sob a forma de relatório ou resumida, redigidas de forma a impossibilitar qualquer interpretação ou identificação de a pessoa haver sido concebida da relação extramatrimonial ou de adoção.

§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos genitores e a natureza da filiação, bem como o lugar e o cartório do casamento.

§ 2º Ficam ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, mantendo-se as garantias, os direitos e os interesses relevantes do registrado.

Art. 724. As certidões, de inteiro teor ou não, serão lavradas independentemente de despacho judicial, ressalvados os casos em que a lei e a Constituição Federal expressamente determinem o sigilo ou a necessidade de autorização judicial para emissão, tais como o disposto no artigo 18 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, e artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal n. 8.560, de 1992.

§ 1º A certidão de inteiro teor requerida pelo adotado deverá dispor sobre todo o conteúdo registral, mas dela não deverá constar a origem biológica, salvo por determinação judicial ou quando o interessado for o próprio registrado e este possuir mais de dezoito anos.

§ 2º Não será fornecida certidão de documento arquivado referente a mandado judicial que determinou o registro ou averbação da sentença de adoção, salvo por autorização judicial.

§ 3º A certidão de nascimento de inteiro teor, quando o registro decorrer de reconhecimento tardio de paternidade de menor, deverá observar o teor do § 1º deste artigo, a fim de que a referência acerca da origem da paternidade somente seja feita após prévia autorização judicial ou quando o interessado for o próprio registrado e este possuir mais de dezoito anos.

§ 4º. A certidão com referência à circunstância de ser legítima a filiação poderá ser fornecida, inclusive a terceiros, independentemente de autorização judicial.

§ 5º A referência à ilegitimidade da filiação só será consignada na certidão a pedido do registrado, dos seus representantes, dos seus parentes, ou, mediante autorização do juízo competente, aos demais interessados.

§ 6º Os documentos autuados em procedimento de habilitação para casamento pertencem ao acervo da serventia e não podem ser desentranhados, sendo sua publicidade possível apenas por meio de certidão.

Art. 725. O fornecimento da certidão em inteiro teor independe de requerimento escrito, ressalvados os casos do artigo anterior.

§ 1º As pessoas que devam comprovar relação de parentesco para a obtenção da certidão em inteiro teor apresentarão requerimento por escrito, facultada sua apresentação por meio eletrônico.

§ 2º É dispensado o reconhecimento de firma no requerimento de que trata o parágrafo anterior quando esta for aposta na presença do registrador.

Art. 726. Na certidão, serão mencionados, além dos dados adequados à sua forma:

I – o livro do registro ou o documento arquivado na serventia;

II – a data da lavratura do assento.

III – o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, da pessoa registrada;

IV – no campo filiação, as informações referentes à naturalidade, domicílio ou residência atual dos pais do registrando.

§ 1º O número da declaração do nascido vivo, quando houver, será obrigatoriamente lançado em campo próprio da certidão de nascimento.

§ 2º As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi lavrado o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade; nas de casamento, o regime de bens constante do assento, com os dados da escritura de pacto antenupcial, se existente.

§ 3º É desnecessário requerimento específico para que se proceda à averbação da inclusão do Cadastro de Pessoas Físicas do registrado no assento de nascimento, bastando pedido de emissão da certidão para realização da averbação de ofício.

Art. 727. A certidão será manuscrita, datilografada ou impressa por meio eletrônico, fornecida em papel e mediante escrita a permitir a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

§ 1º No caso de se adotar de papéis impressos, serão preenchidos os claros de forma manuscrita, datilografada ou grafada eletronicamente.

§ 2º Sendo de inteiro teor, a certidão poderá ser extraída por meio datilográfico ou reprográfico.

Art. 728. Serão obrigatoriamente atendidos os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico, desde que satisfeitas as despesas postais e os emolumentos devidos.

Art. 729. As certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais, não reguladas de forma diversa por normativas do Conselho Nacional de Justiça, devem observar os padrões a seguir descritos:

I – papel tamanho A4, ou ofício 2, com gramatura mínima de 63g/m², possibilitando o uso das cores branca, bege ou creme, sendo permitido, todavia, o uso do papel de segurança mesmo para as hipóteses não previstas como obrigatórias.

II – impressão em preto, com nitidez;

III – fonte tamanho 12;

IV – área destinada ao texto não inferior a 16cm por 22cm;

V – área destinada ao cabeçalho de no máximo 6cm ou 20% da altura da folha;

VI – escrita em linhas corridas com no mínimo 50 (cinquenta) letras por linha;

VII – margem lateral esquerda de 3cm;

VIII – início de cada parágrafo com 2,5cm de recuo, contados a partir da margem esquerda;

IX – margem direita de 1,5cm;

X – opcionalmente, brasão com as armas da República Federativa do Brasil ou do Estado do Tocantins, a ser localizado à esquerda do cabeçalho.

Parágrafo único. As serventias poderão usar modelos pré-impressos, com a padronização constante nos artigos anteriores e com os espaços em branco datilografados ou manuscritos.

Art. 730. As certidões de nascimento e de casamento poderão ser expedidas em modelo portável, nos termos da Portaria Interministerial SEDH/MJ n. 1.537, de 2014.

Parágrafo único. As certidões de nascimento portáveis conterão as mesmas informações e requisitos das certidões de tamanho normal e obedecerão aos modelos do Provimento CNJ n. 63, de 2017.

CAPÍTULO VI - DOS RELATÓRIOS E OUTRAS COMUNICAÇÕES

Art. 731. Compete ao registrador encaminhar:

I – ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior, por meio da página eletrônica do IBGE na internet;

II – à Justiça Eleitoral, até o dia quinze de cada mês, a comunicação dos óbitos registrados no mês anterior, por meio do Sistema de Informação de Direito Políticos e Óbitos – INFODIP.

III – à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, até o dia quinze de cada mês, a comunicação dos óbitos registrados no mês anterior, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.

IV – à Junta do Serviço Militar da concernente comarca, até o dia cinco de cada mês, relação nominal das pessoas do sexo masculino, na faixa de 17 (dezessete) a 45 (quarenta e cinco) anos de idade, falecidas no mês antecedente, obedecidos os formulários fornecidos pelo Ministério do Exército, ou mapas informatizados por ele aceitos.

V – ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC) ou por outro meio que venha a substituí-lo, em até 1 (um) dia útil, a relação dos nascimentos, dos natimortos, dos casamentos, dos óbitos, das averbações, das anotações e das retificações registradas na serventia, na forma estabelecida no artigo 68 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.212, de 1991.

VI – à Secretaria Estadual da Saúde, a Planilha de Declarações de Nascidos Vivos e as primeiras vias das Declarações de Óbitos. Na planilha de DNV, o Registro civil das pessoas naturais deverá informar somente os dados relativos a nascimentos hospitalares e domiciliares de crianças menores de dois anos de idade.

§ 1º Os comprovantes de remessa das comunicações referidas no caput deste artigo deverão ser arquivados preferencialmente em meio eletrônico.

§ 2º É desnecessária a remessa de comunicação negativa na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

 

CAPÍTULO VII - DO NASCIMENTO

Seção I - Do Registro

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 732. O nascimento será registrado no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais.

Art. 733. É dever dos pais declarar o nascimento dos filhos, observando o prazo do artigo 52 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º Nas hipóteses de impedimento de declaração pelos pais, observar-se-á sucessivamente os itens III ao VI do artigo 52 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, devendo o registrador adotar as cautelas necessárias para apurar a veracidade da declaração de nascimento.

§ 2º Cumpre ao registrador atentar à presunção do artigo 1.597, I e II, do Código Civil e, se não incidir, observar as normas seguintes.

§ 3º O registro de brasileiro que seja filho de nacionais de outros países ou apátridas independe da perquirição do status migratório de seus genitores.

§ 4º A hipótese referida no parágrafo anterior não excluirá a verificação acerca da nacionalidade do registrado prevista no artigo 931 deste Provimento.

Art. 734. Do registro de nascimento constará o nome dos genitores, desde que:

I – os dois compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao registro civil das pessoas naturais, para realizar o registro;

II – compareça o pai, independentemente de comparecimento ou declaração da genitora, munido do seu documento de identidade e da Declaração de Nascido Vivo (DNV), além de documento onde conste o nome completo da mãe e dos avós maternos da criança, cujo número sempre que possível constará do registro;

III – compareça apenas a genitora, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai e o documento de identidade deste, além da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e de documento de identificação.

§ 1° Em qualquer das situações previstas – procuração ou anuência – a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso, exigindo-se o reconhecimento da assinatura.

§ 2º É dispensada a assistência ao relativamente incapaz para o registro de nascimento e para o reconhecimento de filho.

§ 3º É vedada a declaração de nascimento pelo pai menor de dezesseis anos, por si ou por representante legal, caso em que deverá ser lavrado o registro apenas em nome da mãe, encaminhando-se a certidão, acompanhada de breve relatório, ao juízo competente, para análise e determinação da averbação do nome do pai no assento lavrado, se entender que esse seja o caso.

§ 4º Nos assentos de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e registro civil das pessoas naturais do casamento dos pais e ao estado civil destes.

§ 5º Tratando-se o pai de pessoa com deficiência, curatelado ou não, o registrador adotará o procedimento seguinte, conforme o caso:

I – conseguindo apreender a vontade do declarante, o registrador lavrará o registro na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo;

II – em não sendo possível ao registrador apreender a vontade do declarante, mas estando presentes os pais ou representantes legais que declarem a paternidade respectiva, lavrará o registro de imediato, sem necessidade de outras providências;

III – percebendo, em qualquer caso, algum indício de irregularidade na declaração de paternidade, lavrará o registro apenas em nome da mãe, encaminhando a certidão, acompanhada de breve relatório, ao juízo competente, para instauração de procedimento apto à verificação dos fatos, ao final do qual o juiz determinará a inclusão do nome do pai, se assim demonstrar o procedimento de verificação.

Art. 735. Se o parto ocorrer em hospital conveniado, para efeito de registro de nascimento, quando possível, as declarações de nascimento serão colhidas no próprio hospital, mas o assento do registro será lavrado e a certidão, respectiva, emitida pelo cartório do local de residência dos pais do registrando, desde que residentes neste Estado, respeitada, entretanto, a opção do interessado pelo local do nascimento do registrando.

Art. 736. No caso de a genitora ser relativamente ou absolutamente incapaz, o registro de nascimento será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) ou declaração médica, com firma reconhecida, que confirme a maternidade, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.

Art. 737. O registro de nascimento será feito com base na informação do declarante, dispensando-se as testemunhas, e conterá:

I – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;

II – o sexo do registrando;

III – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

IV – o prenome e o sobrenome atribuídos à criança;

V – a declaração de que morreu no ato ou logo depois do parto;

VI – os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos na ocasião do parto;

VII – os prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos;

VIII – os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde;

IX – a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) e o seu número;

X – o número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, da pessoa registrada;

XI – a naturalidade do registrando.

§ 1º A naturalidade poderá ser a do município onde ocorreu o nascimento ou do município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.

§ 2º A segunda via (cor amarela) da Declaração de Nascido Vivo – DNV deverá ser arquivada na serventia que lavrou o registro de nascimento.

Art. 738. Para nascimentos domiciliares, sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais, o registro civil das pessoas naturais deverá emitir a Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Parágrafo único. Na hipótese de nascimento domiciliar com subsequente atendimento hospitalar, deverá o registrador investigar eventual emissão da via amarela da DNV, a fim de evitar a duplicidade de registros.

Art. 739. Quando o registrador tiver motivo para duvidar da declaração, poderá:

I – ir à casa do recém-nascido verificar sua existência;

II – exigir a atestação do médico ou parteira assistentes do parto ou de estabelecimento hospitalar;

III – exigir o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

Parágrafo único. Persistindo a suspeita, o registrador remeterá, em nota fundamentada, a declaração para análise do juiz corregedor permanente da comarca.

Subseção II - Do Registro Tardio

Art. 740. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo previsto no artigo 50 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 serão registradas nos termos dos artigos seguintes.

Parágrafo único. O procedimento de registro tardio previsto nesta subseção não se aplica para a lavratura de assento de nascimento de indígena no registro civil das pessoas naturais, regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 03/2012, e não afasta a aplicação do previsto no artigo 102 da Lei Federal n. 8.069, de 1990.

Art. 741. O requerimento de registro será direcionado ao registrador civil das pessoas naturais do lugar de residência do interessado e será assinado por duas testemunhas, sob as penas da lei.

Parágrafo único. Não tendo o interessado moradia ou residência fixa, será considerado competente o registrador civil das pessoas naturais do local onde se encontrar.

Art. 742. Do requerimento constará:

I – o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sempre que possível determiná-la;

II – o sexo do registrando;

III – seu prenome e seu sobrenome;

IV – o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

V – os prenomes e os sobrenomes, a naturalidade, a profissão dos pais e sua residência atual;

VI – indicação dos prenomes e os sobrenomes dos avós paternos e maternos que somente serão lançados no registro se o parentesco decorrer da paternidade e maternidade reconhecidas;

VII – a atestação por duas testemunhas entrevistadas pelo egistrador, ou preposto expressamente autorizado, devidamente qualificadas (nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, residência, números de documento de identidade e, se houver, número de inscrição no CPF), sob responsabilidade civil e criminal, da identidade do registrando, bem como do conhecimento de quaisquer dos outros fatos relatados pelo mesmo;

VIII – fotografia do registrando e, quando possível, sua impressão datiloscópica, obtidas por meio material ou informatizado, que ficarão arquivadas na serventia, para futura identificação se surgir dúvida sobre a identidade do registrando.

§ 1º O requerimento poderá ser realizado mediante preenchimento de formulário, que deverá ser fornecido pelo registrador.

§ 2º O registrador certificará a autenticidade das firmas do interessado ou do seu representante legal, bem como das testemunhas, que forem lançadas em sua presença ou na presença de preposto autorizado.

§ 3º Caso se trate de interessado analfabeto sem representação, será exigida a aposição de sua impressão digital no requerimento, assinado, a rogo, na presença do registrador.

§ 4º A ausência das informações previstas nos incisos IV, V, VI e VIII deste artigo não impede o registro, desde que fundamentada a impossibilidade de sua prestação.

§ 5º Ausente a identificação dos genitores, será adotado o sobrenome indicado pelo registrando, se puder se manifestar, ou, em caso negativo, pelo requerente do registro tardio.

§ 6º O registrador poderá dispensar o requerimento desde que as testemunhas compareçam ao ato de registro, sejam qualificadas no próprio registro e assinem juntamente com o declarante e o registrador, substituto ou escrevente autorizado.

Art. 743. Se a declaração de nascimento se referir a pessoa que já tenha completado doze anos de idade, as duas testemunhas deverão assinar o requerimento na presença do registrador, ou de preposto expressamente autorizado, que examinará seus documentos pessoais e certificará a autenticidade de suas firmas, entrevistando-as, assim como entrevistará o registrando e, sendo o caso, seu representante legal, para verificar, ao menos:

I – se o registrando consegue se expressar no idioma nacional, como brasileiro;

II – se o registrando conhece razoavelmente a localidade declarada como de sua residência, tais como ruas principais, prédios públicos, bairros e peculiaridades;

III – quais as explicações de seu representante legal se for caso de comparecimento deste, a respeito da não realização do registro no prazo devido;

IV – se as testemunhas realmente conhecem o registrando, se dispõem de informações concretas e se têm idade compatível com a efetiva ciência dos fatos declarados no requerimento, preferindo-se as mais idosas do que ele;

V – quais escolas o registrando já frequentou; em que unidades de saúde busca atendimento médico quando precisa;

VI – se o registrando tem irmãos e, se positivo, em que cartório eles estão registrados; se o registrando já se casou e, se positivo, em que cartório; se o registrando tem filhos e, se positivo, em que cartório estão registrados;

VII – se o registrando já teve algum documento, como carteira de trabalho, título de eleitor, documento de identidade, certificado de batismo, solicitando, se possível, a apresentação desses documentos.

§ 1º A ausência de alguma das informações previstas neste artigo não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade de sua prestação.

§ 2º Cada entrevista será feita em separado e o registrador, ou preposto que expressamente autorizar, reduzirá a termo as declarações colhidas, assinando-o juntamente com o entrevistado.

§ 3º Das entrevistas realizadas o registrador, ou preposto expressamente autorizado, lavrará minuciosa certidão acerca dos elementos colhidos, decidindo fundamentadamente pelo registro ou pela suspeita.

§ 4º O requerente poderá apresentar ao registrador documentos que confirmem a identidade do registrando, se os tiver, os quais serão arquivados na serventia, em seus originais ou cópias, em conjunto com o requerimento apresentado, os termos das entrevistas das testemunhas e as outras provas existentes.

Art. 744. Sendo o registrando menor de doze anos de idade, ficará dispensado o requerimento escrito e o comparecimento de testemunhas se for apresentada pelo declarante a Declaração de Nascido Vivo (DNV).

Parágrafo único. No registro de nascimento de criança com menos de três anos de idade, nascida de parto sem assistência de profissional da saúde ou parteira tradicional, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo registrador que lavrar o assento de nascimento e será assinada também pelo declarante, o qual se declarará ciente de que o ato será comunicado ao Ministério Público.

Art. 745. O registrador, nos cinco dias após o registro do nascimento ocorrido fora de maternidade ou estabelecimento hospitalar, fornecerá ao Ministério Público da comarca os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.

Art. 746. A maternidade será lançada no registro de nascimento por força da Declaração de Nascido Vivo, quando for apresentada.

§ 1º O estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, nos termos do artigo 1.609, I, do Código Civil, independentemente do estado civil dos pais.

§ 2º As regras previstas no Provimento CNJ n. 16, de 2012, aplicam-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade.

§ 3º A paternidade ou maternidade também poderá ser lançada no registro de nascimento por força da presunção estabelecida no artigo 1.597 do Código Civil, mediante apresentação de certidão do casamento com data de expedição posterior ao nascimento.

§ 4º Se o genitor que comparecer para o registro declarar, sob as penas da lei, que estava separado de fato de seu cônjuge ao tempo da concepção, não se aplica a presunção prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Se não houver elementos nos termos do presente artigo para se estabelecer ao menos um dos genitores, o registro deverá ser lavrado sem a indicação de filiação.

Art. 747. Admitem-se como testemunhas, além das demais pessoas habilitadas, os parentes em qualquer grau do registrando (artigo 42 da Lei Federal n. 6.015, de 1973), bem como a parteira tradicional ou profissional da saúde que assistiu o parto.

Parágrafo único. Nos casos em que os declarantes e testemunhas já firmaram o requerimento de registro, fica dispensada nova colheita de assinaturas no Livro de Registro de Nascimentos.

Art. 748. Em qualquer caso, se o registrador suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir provas suficientes.

§ 1º A suspeita poderá ser relativa à identidade do registrando, à sua nacionalidade, à sua idade, à veracidade da declaração de residência, ao fato de ser realmente conhecido pelas testemunhas, à identidade ou sinceridade destas, à existência de registro de nascimento já lavrado, ou a quaisquer outros aspectos concernentes à pretensão formulada ou à pessoa do interessado.

§ 2º As provas exigidas serão especificadas em certidão própria, da qual constará se foram, ou não, apresentadas.

§ 3º As provas documentais, ou redutíveis a termos, ficarão anexadas ao requerimento.

Art. 749. Persistindo a suspeita, o registrador encaminhará os autos ao juiz corregedor permanente da comarca.

Parágrafo único. Sendo infundada a dúvida, o juiz ordenará a realização do registro; caso contrário, exigirá justificação ou outra prova idônea, sem prejuízo de ordenar, conforme o caso, as providências penais cabíveis.

Art. 750. Nos casos em que o registrando for pessoa incapaz internada em hospital psiquiátrico, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (HCTP), instituição de longa permanência (ILP), hospital de retaguarda, serviços de acolhimento em abrigos institucionais de longa permanência, ou instituições afins, poderá o Ministério Público, independente de prévia interdição, requerer o registro diretamente ao registrador competente, fornecendo os elementos exigidos neste capítulo, no que couber.

§ 1º O Ministério Público instruirá o requerimento com cópias dos documentos que possam auxiliar a qualificação do registrando, tais como prontuário médico, indicação de testemunhas, documentos de pais, irmãos ou familiares.

§ 2º Quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

§ 3º O registro de nascimento será lavrado com a anotação, à margem do assento, de que se trata de registro tardio realizado na forma do artigo 13 do Provimento CNJ n. 28, de 2013, sem, contudo, constar referência ao fato nas certidões de nascimento que forem expedidas, exceto nas de inteiro teor.

Art. 751. A Defensoria Pública poderá solicitar o registro tardio de nascimento atuando como assistente, ou substituto, em favor de pessoa tutelada pelo Estatuto do Idoso, ou em favor de incapaz submetido à interdição provisória ou definitiva, sendo omisso o curador.

Art. 752. Lavrado o assento no respectivo livro, haverá anotação, com indicação de livro, folha, número de registro e data, no requerimento que será arquivado em pasta própria, juntamente com os termos de declarações colhidas e as demais provas apresentadas.

§ 1º O registrador fornecerá à Defensória Pública, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e à autoridade policial informações sobre os documentos apresentados para o registro e sobre os dados de qualificação das testemunhas, quando for solicitado em decorrência da suspeita de fraude ou de duplicidade de registros sem prejuízo de fornecimento de certidão nos demais casos previstos em lei.

§ 2º O registrador, suspeitando de fraude ou constatando a duplicidade de registros depois da lavratura do registro tardio de nascimento, comunicará o fato ao juiz corregedor permanente da comarca, que, após ouvir o Ministério Público, adotará as providências que forem cabíveis.

Art. 753. Constatada a duplicidade de assentos de nascimento para a mesma pessoa, decorrente do registro tardio, será cancelado o assento de nascimento lavrado em segundo lugar, com transposição, para o assento anterior, das anotações e averbações que não forem incompatíveis.

§ 1º O cancelamento do registro tardio por duplicidade de assentos poderá ser promovido de ofício pelo juiz corregedor permanente da comarca, em procedimento em que será ouvido o Ministério Público, ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer interessado, dando-se ciência ao atingido.

§ 2º Havendo cancelamento de registro tardio por duplicidade de assentos de nascimento, será promovida a retificação de eventuais outros assentos do registro civil das pessoas naturais abertos com fundamento no registro cancelado, para que passem a identificar corretamente a pessoa a que se referem.

Art. 754. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos poderão, pessoalmente, requerer o registro de seu nascimento, observado o contido nesta subseção.

Subseção III - Do Registro com Genitor Transgênero

Art. 755. Na hipótese de filho concebido biologicamente por pessoa transgênero ou não binária, o registrador lavrará o registro de nascimento mediante apresentação da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança e dos documentos de identidade dos requerentes, que constarão no assento como genitores da criança, consoante for declarado.

§ 1º A opção pelo registro previsto no caput deste artigo será possível somente após a pessoa transgênero ou não binária formalizar a averbação de prenome e gênero, a qual será verificada pelo registrador mediante apresentação de certidão de inteiro teor, requerida pelo próprio interessado, independentemente de autorização judicial.

§ 2º O nome dos genitores constará no registro, desde que:

I – os dois compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao registro civil das pessoas naturais, para a realização do assento;

II – compareça um dos genitores, independentemente de comparecimento ou declaração do outro genitor, munido do seu documento de identidade original e da Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança, além de documento onde conste o nome completo do outro genitor e dos avós da criança, cujo número sempre que possível se fará constar do registro;

§ 3º Em qualquer das situações previstas no parágrafo anterior – procuração ou anuência – a manifestação de vontade deverá ser realizada por instrumento público ou particular, neste caso exigindo-se o reconhecimento da assinatura.

§ 4º O registrador presumirá, para fins do registro previsto nesta subseção, a boa-fé do declarante. Caso haja suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente da comarca.

Subseção IV - Do Registrado com Anomalia de Diferenciação Sexual

Art. 756. Nos casos de diagnóstico de Anomalia de Diferenciação Sexual – ADS em recém-nascidos, o registrador deverá lançar no registro de nascimento o sexo como ignorado, conforme constatação médica lançada na Declaração de Nascido Vivo (DNV).

§ 1º O oficial recomendará ao declarante a escolha de prenome comum aos dois sexos.

§ 2º Recusada a sugestão, o registro deve ser feito com o prenome indicado pelo declarante.

§ 3º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de óbito será lavrado registrando-se o sexo “ignorado”.

Art. 757. No caso do caput do artigo anterior, a designação de sexo será feita por opção, a ser realizada a qualquer tempo e averbada no registro civil das pessoas naturais, independentemente de autorização judicial ou de comprovação de realização de cirurgia de designação sexual ou de tratamento hormonal, ou de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 1º É facultada a mudança do prenome juntamente com a opção pela designação de sexo.

§ 2º A pessoa optante sob poder familiar poderá ser representada ou assistida apenas pela mãe ou pelo pai.

§ 3º Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário o consentimento da pessoa optante.

§ 4º A opção realizada após a morte da pessoa será feita pela mãe ou pelo pai.

Art. 758. O ofício do registro civil das pessoas naturais do registro do nascimento averbará a opção.

Parágrafo único. Caso a opção tenha sido realizada em ofício do Registro civil das pessoas naturais diverso, será encaminhada, a expensas da pessoa requerente, para a averbação, via Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Art. 759. Averbada a opção, nenhuma observação sobre sexo ou nome constantes inicialmente do assento, sobre a opção ou sobre sua averbação constarão nas certidões do registro.

§ 1º Por solicitação da pessoa registrada ou por determinação judicial, poderá ser expedida certidão sobre inteiro teor do conteúdo registral.

§ 2º O ofício do registro civil das pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

§ 3º A designação do sexo é parte do assento de nascimento. A lavratura do termo de opção, sua averbação e a expedição da primeira certidão subsequente são gratuitas, na forma do artigo 30 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Subseção V - Do Registro sem Paternidade Estabelecida

Art. 760. Em registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, o registrador indagará à mãe sobre a paternidade da criança, esclarecendo-a quanto à voluntariedade, seriedade e fins da declaração, que se destina à averiguação oficiosa de sua procedência, na forma da Lei Federal n. 8.560, de 1992.

§ 1º Nada constará no assento nascimento quanto à alegação da paternidade.

§ 2º O registrador redigirá termo de alegação de paternidade em que constem também prenome e sobrenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, fazendo referência ao nome do registrado e assento de seu registro, em duas vias, a ser assinada pela mãe e também pelo registrador (conforme Anexo I do Provimento CNJ n. 16, de 2012). Uma via será remetida ao juiz corregedor permanente da comarca, outra será arquivada na serventia, facultando-se ao registrador a adoção de livro de folhas soltas ou pasta própria, exigindo-se, porém, ordem cronológica.

§ 3º Serve à caracterização da identidade do suposto pai qualquer carteira, cédula ou título expedido por órgão público. Não sabendo a mãe informar a respeito, o registrador poderá consignar outros dados que sirvam à identificação do suposto pai.

Art. 761. A fim de ser averiguada oficiosamente a alegação de paternidade, o registrador remeterá ao juiz corregedor permanente da comarca certidão integral do registro de nascimento e a primeira via do termo de alegação de paternidade.

Art. 762. Não vencem emolumentos pela lavratura do termo em referência, nem pela diligência e remessa a juízo.

Art. 763. Na hipótese de a genitora não manifestar interesse em declarar o nome do suposto pai, o registrador colherá declaração neste sentido, na qual conste que a declarante foi alertada com relação ao que lhe faculta a Lei Federal n. 8.560, de 1992, e arquivará em pasta própria.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, o registrador deverá encaminhar imediatamente cópia dos registros de nascimento e das declarações à Defensoria Pública Estadual.

Subseção VI - Do Registro de Indígena

Art. 764. O assento de nascimento de indígena não integrado no registro civil das pessoas aturais é facultativo.

Art. 765. No assento de nascimento do indígena, integrado ou não, deve ser lançado, a pedido do apresentante, o nome indígena do registrando, de sua livre escolha, ressalvado o disposto no artigo 55, parágrafo único, da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º No caso de registro de indígena, a etnia do registrando pode ser lançada como sobrenome, a pedido do interessado.

§ 2º A pedido do interessado, a aldeia de origem do indígena e a de seus pais poderão constar como informação a respeito das respectivas naturalidades, juntamente com o município de nascimento.

§ 3º Poderão figurar, a pedido do interessado, como observações do assento de nascimento a declaração do registrando como indígena e a indicação da respectiva etnia.

§ 4º Em caso de dúvida fundada acerca do pedido de registro, o registrador poderá exigir o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI, ou a presença de representante da FUNAI.

§ 5º Se o registrador suspeitar de fraude ou falsidade, submeterá o caso ao juiz corregedor permanente da comarca, comunicando-lhe os motivos da suspeita.

§ 6º O registrador deverá comunicar imediatamente à FUNAI o assento de nascimento do indígena, para as providências necessárias ao registro administrativo.

Art. 766. O indígena já registrado no serviço de registro civil das pessoas naturais poderá solicitar pela via judicial, na forma do artigo 57 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, a retificação do seu assento de nascimento, pessoalmente ou por representante legal, para inclusão das informações constantes do artigo anterior.

§ 1º Caso a alteração decorra de equívocos que não dependem de maior indagação para imediata constatação, bem como nos casos de erro de grafia, a retificação poderá ser procedida na forma prevista no artigo 110 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 2º Nos casos em que haja alterações de nome no decorrer da vida em razão da cultura ou do costume indígena, tais alterações podem ser averbadas à margem do registro na forma do artigo 57 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, sendo obrigatório constar em todas as certidões do registro o inteiro teor destas averbações, para fins de segurança jurídica e de salvaguarda dos interesses de terceiros.

§ 3º Nos procedimentos judiciais de retificação ou alteração de nome, deve ser observado o benefício da gratuidade, levando-se em conta a situação sociocultural do indígena interessado.

Art. 767. O registro tardio do indígena poderá ser realizado:

I – mediante a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena – RANI;

II – mediante apresentação dos dados, em requerimento, por representante da Fundação Nacional do Índio – FUNAI a ser identificado no assento; ou

III – na forma do artigo 46 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º Em caso de dúvida fundada acerca da autenticidade das declarações ou de suspeita de duplicidade de registro, o registrador poderá exigir a presença de representante da FUNAI e apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro que tenham atribuição para os territórios em que nasceu o interessado, onde é situada sua aldeia de origem e onde esteja atendido pelo serviço de saúde.

§ 2º Persistindo a dúvida ou a suspeita, o registrador submeterá o caso ao juiz corregedor permanente da comarca, comunicando-lhe os motivos.

§ 3º O registrador deverá comunicar o registro tardio de nascimento do indígena imediatamente à FUNAI, a qual informará o juízo competente quando constatada duplicidade, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

Subseção VII - Do Registro de Nascimento de Crianças Geradas por Reprodução Assistida

Art. 768. O assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A, independentemente de prévia autorização judicial e observada a legislação em vigor no que for pertinente, mediante o comparecimento de ambos os pais, munidos de documentação exigida por esta subseção.

§ 1º Se os pais forem casados ou conviverem em união estável, poderá somente um deles comparecer ao ato de registro.

§ 2º No caso de filhos de casais homoafetivos, o assento de nascimento deverá ser adequado para que constem os nomes dos ascendentes, sem referência a distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Art. 769. Será indispensável, para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento, a apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração de nascido vivo (DNV);

II – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;

III – certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal.

§ 1º Nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, além dos documentos elencados nos incisos do caput deste artigo, conforme o caso, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 2º Todos os documentos exigidos neste artigo deverão permanecer arquivados no oficio em que foi lavrado o registro civil físico ou digitalmente.

Art. 770. O registrador não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.

Art. 771. Na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.

Art. 772. O conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento do vínculo de parentesco e dos respectivos efeitos jurídicos entre o doador ou doadora e o filho gerado por meio da reprodução assistida.

Art. 773. Será vedada aos registradores, sob pena de responsabilidade disciplinar, a recusa ao registro de nascimento e à emissão da respectiva certidão de filhos havidos por técnica de reprodução assistida, nos termos desta subseção.

Subseção VIII - Do Registro de Nascimento e Reconhecimento de Filiação em Estabelecimentos Prisionais

Art. 774. Para cumprimento da diligência visando a registro de nascimento e reconhecimento de filiação por parte de preso, por meio do termo de reconhecimento de filho e de regularização do registro, que assim o desejar, fica autorizado o deslocamento de auxiliar com o livro de folhas soltas ou equivalente, para realização do ato registral no próprio estabelecimento prisional.

§ 1º É recomendável a realização de visitas periódicas e regulares às casas prisionais do Estado existentes em seu território, com o objetivo de regularizar as filiações referentemente a presos em regime fechado.

§ 2º É desnecessário o reconhecimento de firma do outorgante nas procurações firmadas por detentos em casas prisionais, desde que venha assinada também pelo administrador do presídio e com o carimbo funcional.

Seção II - Do Nome

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 775 Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hipótese de acréscimo de sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas, deverão ser apresentadas as certidões necessárias para comprovar a linha ascendente.

§ 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz corregedor permanente da comarca, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.

§ 2º Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial de registro lançará adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias.

§ 3º O oficial de registro orientará os pais acerca da conveniência de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar prejuízos à pessoa em razão da homonímia.

§ 4º Em até quinze dias após o registro, qualquer dos genitores poderá apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifestação consensual dos genitores, será realizado o procedimento de retificação administrativa do registro, mas, se não houver consenso, a oposição será encaminhada ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 776. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.

§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.

Art. 777. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I - inclusão de sobrenomes familiares;

II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;

III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.

§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.

§ 3º O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.

§ 4o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.

§ 5º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Art. 778. Poderá ser requerida a averbação da alteração do patronímico materno ou paterno, em decorrência de casamento, separação e divórcio, no termo de nascimento ou casamento, à vista da respectiva certidão, em procedimento administrativo, na forma do Provimento CNJ n. 82, de 2019.

Art. 779. Poderá ser requerida a averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, na forma do Provimento CNJ n. 82, de 2019, quando:

I – houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez;

II – o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

Subseção II - Da Averbação da Alteração do Prenome e Sexo de Pessoas Transgênero e Não Binárias

Art. 780. Toda pessoa maior de dezoito anos completos habilitada a prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao Registro civil das pessoas naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero no registro de nascimento, a fim de adequá-los à identidade autopercebida, independentemente de autorização judicial.

§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência, mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.

§ 2º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.

§ 3º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente da comarca, ou ainda na via judicial.

§ 4º A alteração da anotação de gênero referida no caput deste artigo poderá abranger a exclusão da anotação de gênero feminino ou masculino e a inclusão da expressão "não binário", mediante requerimento da parte na ocasião do pedido.

Art. 781. O requerimento poderá ser feito junto a qualquer registro civil das pessoas naturais do Estado, que encaminhará o pedido ao registro civil do local do registro de nascimento para realização da averbação e anotações, via malote digital ou Central do Registro Civil – CRC.

Parágrafo único. Serão aceitos requerimentos encaminhados por outros registros civis das pessoas naturais de outros Estados da Federação e do Distrito Federal.

Art. 782. O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo anexo ao Provimento CNJ n. 73, de 2018, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.

§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.

§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.

§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.

Art. 783. A pessoa requerente deverá apresentar ao registro civil das pessoas naturais, no ato do requerimento, os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento atualizada;

II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;

III – cópia do registro geral de identidade (RG);

IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;

VII – cópia do título de eleitor;

VIII – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

IX – comprovante de endereço;

X – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XI – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XIV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;

XV – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVI – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

§ 1º Além dos documentos listados no caput, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto nesta subseção, os seguintes documentos:

I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

§ 2º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos X a XVI do caput, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.

Art. 784. A alteração de que trata a presente subseção tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou procurador com poderes específicos e firma do outorgante reconhecida por autenticidade, ou ainda por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.

Art. 785. Os registradores deverão observar, no atendimento às pessoas abrangidas por esta subseção, a presunção de boa-fé, com imediato tratamento no gênero pelo qual se identifica, com acolhimento e respeito.

Parágrafo único. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do registro civil das pessoas naturais fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 786. Todos os documentos referidos exigidos para a averbação deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no registro civil das pessoas naturais em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso da serventia do assento original.

Parágrafo único. O registro civil das pessoas naturais deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.

Art. 787. Finalizado o procedimento de alteração no assento, o registro civil das pessoas naturais no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e Passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) às expensas da pessoa requerente.

Parágrafo único. A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, à sua identificação nos documentos pessoais.

Art. 788. A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.

§ 1º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.

§ 2º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação, deverá o consentimento ser suprido judicialmente.

§ 3º As averbações referidas neste artigo não obstarão a recepção do pedido e a realização, pelo registrador civil das pessoas naturais, do ato principal objeto desta subseção.

Art. 789. Serão realizados:

I – um ato de averbação pela alteração do prenome e sexo;

II – uma averbação para inclusão do CPF, sendo sempre gratuita e ressarcível;

III – um ato de anotação para inclusão da carteira de identidade e título de eleitor;

Parágrafo único. Aos reconhecidamente pobres, que assim se declararem, todos os atos previstos nesta subseção serão gratuitos e ressarcíveis.

CAPÍTULO VIII - DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE

Seção I - Disposições Gerais

Art. 790. O reconhecimento de paternidade ou maternidade é ato personalíssimo e envolve direitos indisponíveis do estado da pessoa, podendo ser realizado de modo voluntário:

I – no próprio termo de nascimento;

II – por declaração efetuada através de escritura pública ou escrito particular, com assinatura reconhecida por autenticidade ou assinada perante o registrador civil das pessoas naturais;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

§ 1º É dispensado o comparecimento do outro genitor no ato de reconhecimento de paternidade ou maternidade, mas, quando da averbação, dependerá da anuência do filho maior ou, se menor, da anuência do outro genitor.

§ 2º O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.

§ 3º Quando houver suspeita de vício na declaração manifestada pelo reconhecedor, deverá o registrador submeter o pedido à apreciação do juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 791. É vedado legitimar e reconhecer paternidade ou maternidade no ato do casamento.

Art. 792. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.

Art. 793. A averbação do reconhecimento de filho será concretizada diretamente pelo registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

§ 1º A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo registrador do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.

§ 2º Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao juiz corregedor permanente da comarca.

§ 3º Sempre que qualquer registrador suspeitar de fraude, falsidade ou má fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.

§ 4º A alteração do nome em razão do reconhecimento de paternidade ou maternidade será averbada nos registros dos filhos e netos do reconhecido, se houver.

Seção II - Do Reconhecimento da Paternidade ou Maternidade Socioafetiva

Art. 794. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de doze anos será autorizado perante o registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§ 2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§ 3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§ 4º O pretenso pai ou a pretensa mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art. 795. A paternidade ou a maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.

§ 1º O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos.

§ 2º O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida.

§ 3º A ausência destes documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade. Deve o registrador, no entanto, atestar como apurou o vínculo socioafetivo.

§ 4º Os documentos colhidos na apuração do vínculo socioafetivo deverão ser arquivados pelo registrador (originais ou cópias) juntamente com o requerimento.

Art. 796. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o consentimento do filho, ainda que seja este menor de dezoito anos.

Art. 797. O reconhecimento de que trata esta seção poderá ser processado, inclusive, em registro civil diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

§ 1º O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento CNJ n. 63, de 2017, de sua qualificação e assinatura, além de proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais.

§ 2º O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado.

§ 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo “Filiação” e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor de dezoito anos.

§ 4º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o registrador civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

§ 5º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz corregedor permanente da comarca que pertencer a serventia.

Art. 798. Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III, do Título IV, do Livro IV do Código Civil).

Art. 799. O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos nesta seção.

Art. 800. Atendidos os requisitos para o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, o registrador encaminhará o expediente ao representante do Ministério Público para parecer.

§ 1º O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado pelo registrador após o parecer favorável do Ministério Público.

§ 2º Se o parecer for desfavorável, o registrador não procederá o registro da paternidade ou maternidade socioafetiva e comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.

§ 3º Eventual dúvida referente ao registro deverá ser remetida ao juízo competente para dirimi-la.

Art. 801. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do estado de posse de filho, o registrador fundamentará a recusa, não praticará o ato e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente da comarca que pertencer a serventia.

Art. 802. A discussão judicial sobre o reconhecimento da paternidade ou de procedimento de adoção obstará o reconhecimento da filiação pela sistemática estabelecida nesta seção.

Parágrafo único. O requerente deverá declarar o desconhecimento da existência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecendo, sob pena de incorrer em ilícito civil e penal.

Art. 803. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará no registro de mais de dois pais e de duas mães no campo “Filiação” no assento de nascimento.

§ 1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

§ 2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Art. 804. O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica.

Art. 805. Aplica-se a regra sobre emolumentos prevista no artigo 102, §6º, da Lei Federal n. 8.069, de 1990 ao reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva.

CAPÍTULO IX - DA ADOÇÃO

Seção I - Da Adoção de Criança e Adolescente

Art. 806. O mandado relativo à decisão judicial que deferir a adoção de criança ou adolescente determinará o cancelamento do registro de nascimento primitivo do adotado e abertura de novo registro de nascimento do adotado, no Livro A, na forma e com as exigências do artigo 47 da Lei Federal n. 8.069, de 1990.

Parágrafo único. Se o assento primitivo houver sido lavrado em registro civil das pessoas naturais de outra comarca, o juiz que conceder a adoção determinará expedição de mandado de cancelamento àquela serventia, o qual só será submetido à jurisdição do juiz corregedor permanente da comarca, quando houver razão impeditiva.

Art. 807. O registro decorrente de adoção será efetivado como se tratasse de lavratura de assento de nascimento fora de prazo, mediante a apresentação do mandado por qualquer um dos adotantes, ou remetido pelo juízo competente, de modo físico ou virtual, diretamente ao registro civil das pessoas naturais.

§ 1º O mandado deverá conter todos os elementos cabíveis e necessários ao registro, previstos no artigo 54 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, sendo dispensada a indicação do declarante no respectivo termo;

§ 2º As informações relativas ao evento nascimento poderão ser colhidas no assento primitivo, quando omisso o mandado de registro.

§ 3º A pedido do adotante o novo registro poderá ser efetuado no registro civil das pessoas naturais de sua residência;

§ 4º O registro fará referência aos dados do processo e do mandado, os quais, todavia, não constarão nas respectivas certidões, salvo as autorizações legais.

Art. 808. A adoção unilateral de criança ou adolescente será averbada sem cancelamento do registro original.

Seção II - Da Adoção de Adulto

Art. 809. A sentença constitutiva de adoção de adulto será averbada no assento de nascimento do adotado.

Art. 810. Por mandado ou a requerimento do adotado, poderá ser averbada a adoção no seu assento de casamento e de nascimento de seus descendentes.

§ 1º Caberá ao outro cônjuge deliberar acerca da adequação, ou não, da composição do seu nome à nova identidade do adotado.

§ 2º Os pais deverão promover a modificação dos assentos de nascimento dos descendentes do adotado, adequando, se for o caso, os respectivos nomes.

CAPÍTULO X - DO CASAMENTO

Seção I - Da Habilitação para o Casamento

Art. 811. Os nubentes, por si ou por mandatário mediante procuração pública ou particular com firma reconhecida por autenticidade, com poderes específicos, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao registrador do local da residência de um deles a expedição da certidão declarando-os habilitados para se casar.

§ 1º Os nubentes, em conjunto ou em separado, podem outorgar poderes a um único procurador comum ou constituírem mandatários distintos para cada um deles, podendo, ainda, ser um nubente representado pelo outro.

§ 2º Nas procurações para dar entrada em procedimento de habilitação não é obrigatório constar prazo máximo de vigência, devendo conter o nome que os cônjuges adotarão em razão do casamento, bem como o regime de bens.

§ 3º O requerimento, caso forem analfabetos os contraentes, deverá ser assinado a rogo, colhendo-se a impressão digital destes, com emprego de coletor especial, vedada a utilização de almofada e tinta de carimbo.

Art. 812. Para efeito do inc. I do art. 1.525 do Código Civil, vale a certidão de nascimento ou casamento, devidamente atualizada (expedida há menos de 180 dias, contados da autuação do processo de habilitação).

Parágrafo único. A apresentação de certidão de nascimento, casamento ou documento equivalente não dispensa a apresentação de documento de identificação original com foto, reconhecido na legislação vigente.

Art. 813. Caso o nubente não tenha atingido a maioridade civil, mas tenha atingido a idade núbil de dezesseis anos, será exigida autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, para o casamento.

§ 1º Não será aberto, em qualquer caso, procedimento de habilitação para o casamento de menores de dezesseis anos.

§ 2º O consentimento de pais analfabetos dar-se-á por meio de procurador constituído por instrumento público, ou por meio de termo de consentimento, nos autos da habilitação, subscrito pelo registrador e por uma pessoa a rogo do analfabeto, colhendo-se a impressão digital daqueles, com coletor especial.

§ 3º O consentimento deve ser dado por ambos os pais, mesmo sendo o casal separado ou divorciado ou que tenha sido o seu casamento anulado.

§ 4º A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial, com o suprimento do consentimento.

§ 5º Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização, por declaração em instrumento público ou particular com firma reconhecida. Neste caso, o registrador deve protocolar o instrumento da declaração, anexando-a aos autos da habilitação e submetendo o procedimento à apreciação do juízo competente.

Art. 814. Não será exigido inventário negativo, suprindo-se, sob as penas da lei, com declaração de inexistência de bens a serem partilhados, se for o caso, no patrimônio do cônjuge falecido ou divorciado, mediante manifestação escrita feita pelo cônjuge supérstite ou divorciado nos autos da habilitação de casamento.

Art. 815. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, e haja perdurado por dez anos consecutivos, ou gerado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se aplicando o disposto no artigo 1.641 do Código Civil.

Parágrafo único. Em relação à união estável prevista no caput, nenhuma prova será exigida previamente; bastará a declaração dos requerentes.

Art. 816. Quando divorciado, o nubente deve apresentar certidão de casamento com averbação do divórcio.

Art. 817. O migrante e/ou visitante em situação regular no país (com visto válido, autorização de residência ou protocolo de pedido de refúgio, asilo ou reconhecimento da condição de apátrida, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:

I - cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;

II - passaporte;

III - atestado consular;

IV - certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em registro de títulos e documentos;

V - Carteira de Registro Migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços;

VI - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;

VII - Protocolo da Solicitação de Refúgio com fotografia.

§ 1º Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em registro de títulos e documentos.

§ 2º É desnecessária, no caso deste artigo, a apresentação de certidão atualizada de nascimento.

§ 3º Os nacionais de outros países representados por procurador que não estejam dentre aquelas especificados no caput poderão fazer prova de idade, estado civil e filiação com os documentos previstos neste artigo e no artigo 700, observados os procedimentos do artigo 713 deste Provimento, no que couberem.

§ 4º Os registradores estão dispensados de promover a comunicação do casamento das pessoas mencionadas no caput e parágrafo anterior para fins da anotação do artigo 106 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, caso não existam assentos de registro civil daquelas no território nacional.

§ 5º É dever do registrador esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens

Art. 818. Se qualquer interessado não souber o idioma nacional e o registrador não compreender aquele em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do registrador, tenha idoneidade e conhecimento suficiente para tanto.

Parágrafo único. No corpo do ato, serão identificados o tradutor e o respectivo número de registro na junta comercial, se público, ou o termo de compromisso, se indicado pelo delegatário.

Art. 819. Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, sendo-lhe facultada, neste caso, a supressão de sobrenome de família, desde que não se suprima completamente o nome de solteiro.

Art. 820. Autuada a petição com os documentos, o registrador afixará proclama de casamento em lugar ostensivo de sua serventia e o publicará na imprensa local, onde houver, ou jornal eletrônico próprio, abrindo, em seguida, vista ao Ministério Público, se não dispensável.

§ 1º Poderá ser dispensada, nas habilitações de casamento, a publicação de edital de proclama na imprensa local ou jornal eletrônico em caso de urgência, a requerimento dos interessados e ouvido o Ministério Público.

§ 2º O eventual repasse de valor pago pela parte para publicação do edital deverá ser devidamente comprovado nos autos da habilitação.

§ 3º A publicação de que trata o caput, a critério dos nubentes, poderá ser realizada em jornal eletrônico, disponível em sítio virtual da rede mundial de computadores, dispensada, neste caso, a publicação pelo jornal impresso, fazendo-se a devida comprovação da publicação eletrônica nos autos da habilitação.

§ 4º Os registradores civis que mantenham portal eletrônico da serventia deverão disponibilizar, na página inicial respectiva, link para o jornal eletrônico de publicação de proclamas.

§ 5º Poderá ser dispensado o envio dos autos ao Ministério Público nas hipóteses em que o Procurador-Geral de Justiça assim tenha solicitado, em ofício dirigido a esta Corregedoria-Geral, declarando inexistência de interesse público e social que justifique intervenção de agente ministerial.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o registrador deverá certificar, nos autos da habilitação, a respeito da dispensa do envio do procedimento para o Ministério Público, fundamentando.

§ 7º Caso haja impugnação do registrador, do Ministério Público ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 821. Decorrido o prazo de cinco dias, a contar da afixação do proclama na serventia ou da publicação na imprensa local, quando houver, não havendo oposição de impedimento, o registrador certificará a circunstância na habilitação e entregará aos nubentes certidão declarando-os habilitados para se casarem dentro do prazo previsto na lei.

§ 1º Havendo impugnação do Ministério Público, do registrador ou de terceiros, a habilitação será submetida ao juiz corregedor permanente da comarca. Homologada a habilitação, será expedida a certidão referida no caput.

§ 2º A eficácia da habilitação será de noventa dias a contar da data em que foi extraída a certidão de habilitação matrimonial.

§ 3º Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros, preferencialmente em meio eletrônico.

Art. 822. Residindo os nubentes:

I – em diferentes distritos, em ambos será publicado o edital;

II – na mesma cidade, mas em diversas circunscrições, será divulgado um só edital, pelo Registro civil das pessoas naturais processante da habilitação de casamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I, o registrador somente expedirá a certidão de habilitação depois de receber e juntar aos autos a similar provinda do outro distrito, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º No caso do inciso II, se o casamento não for realizado na zona do registro civil das pessoas naturais processante da habilitação, o registrador expedirá a correspondente certidão, para que o ato o seja pelo Registro civil das pessoas naturais da zona escolhida pelos contraentes.

Art. 823. Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a remessa do edital e da certidão de inexistência de alegação de impedimento pelas serventias deverá ocorrer mediante a infraestrutura da Central do Registro Civil – CRC.

Art. 824. Ocorrendo apresentação de impedimento, oposto em declaração escrita e assinada, instruída com prova do fato alegado ou com a indicação do lugar onde possa ser obtida, o registrador dará ciência do fato aos nubentes, para indicação das provas a serem produzidas, e remeterá os autos ao juiz competente.

Art. 825. Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o registrador comunicará ao da habilitação aquele fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos, mediante a infraestrutura da Central do Registro Civil – CRC.

Art. 826. O registrador, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos exigidos em lei e independentemente de edital, fornecerá certidão de habilitação, quando:

I – ocorrer motivo urgente a justificar a imediata celebração do casamento;

II – algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida.

Art. 827. Os oficiais de registro não poderão obstar a abertura de procedimento de habilitação para o casamento de pessoa com deficiência mental ou intelectual, desde que se trate de maior de dezesseis anos com capacidade física de expressar vontade diretamente ou por meio de seu responsável legal.

Parágrafo único. Se o registrador suspeitar de que o casamento em questão possa não ser benéfico para a pessoa com deficiência mental ou intelectual, deverá submeter, com nota fundamentada, o pedido de habilitação para análise do juízo competente, nos termos do artigo 198 e 296 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Seção II - Do Registro da Celebração

Art. 828. O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes devidamente habilitados, com observância das formalidades previstas na legislação civil.

Parágrafo único. O juiz de paz, ou seus suplentes, deverão atender, na medida do possível, pedidos formulados pelos contraentes no sentido de celebração de casamentos aos sábados, ou em locais diversos daqueles usualmente utilizados para tais atos. Para esse fim, poderão eles fixar um número máximo de celebrações em tais circunstâncias, a serem atendidas na ordem cronológica dos pedidos, não devendo tal número ser inferior a quatro por sábado.

Art. 829. Celebrado o casamento, será lavrado o registro, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o registrador, consignando-se:

I – os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;

II – o prenome, sobrenome, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;

III – o prenome, sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;

IV – a data da publicação do proclama e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao registrador;

VI – o prenome, sobrenome, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime de casamento com declaração da data e do tabelionato onde foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial ou o obrigatoriamente estabelecido;

VIII – o nome que os cônjuges adotarão em virtude do casamento;

IX – à margem do termo, a impressão digital do contraente se não souber ou não puder assinar o nome, mediante o emprego de coletor especial;

X – número de inscrição, perante o Cadastro de Pessoas Físicas, dos nubentes.

Parágrafo único. Fica dispensada anotação no Livro D, da realização do casamento e respectivo registro no Livro B/B-Auxiliar.

Art. 830. O novo casamento deverá ser anotado nos assentos de nascimento e de casamento imediatamente anterior, sem prejuízo de sua anotação facultativa nos registros de casamentos anteriores.

Seção III - Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis

Art. 831. Os nubentes habilitados previamente para o casamento poderão pedir ao registrador que lhes forneça a respectiva certidão para se casarem perante autoridade religiosa.

§ 1º Na certidão, será mencionado o prazo de noventa dias de validade da habilitação.

§ 2º Havendo fundado receio de irregularidade, o registrador poderá exigir, de acordo com a razoabilidade e com respeito à liberdade religiosa constitucional, que seja apresentado documento que assegure legitimidade da autoridade religiosa perante sua organização.

Art. 832. No prazo de noventa dias, a contar da realização do casamento, estando os nubentes previamente habilitados, o celebrante ou qualquer interessado no registro poderão, apresentando a respectiva certidão de casamento religioso, solicitar ao registrador o registro do casamento religioso para efeitos civis.

§ 1º O registro será feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data da entrada do requerimento.

§ 2º A firma da autoridade religiosa, na certidão de casamento religioso, deverá estar reconhecida por tabelião.

§ 3º A competência para o registro do casamento celebrado perante autoridade religiosa é a do registro civil das pessoas naturais perante o qual foi aberto o procedimento de habilitação.

Art. 833. O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação perante o registrador, poderá ser registrado no registro civil das pessoas naturais, a qualquer tempo e mediante prévia habilitação, para gerar efeitos civis.

§ 1º Os nubentes devem apresentar com o requerimento de registro a certidão do ato religioso e os documentos exigidos pela lei civil, suprindo eles eventual falta de requisitos no termo da celebração.

§ 2º Processada a habilitação com a publicação do edital, e certificada a inexistência de impedimentos, será realizado o registro de acordo com a prova do ato e os dados constantes no processo.

Seção IV - Da Conversão da União Estável em Casamento

Art. 834. A conversão da união estável em casamento será procedida mediante pedido ao registrador civil das pessoas naturais de sua residência, o qual fará exame preliminar da documentação, com a abertura de procedimento de habilitação comum.

Art. 835. Decorrido o prazo da habilitação, sem impugnações, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento no Livro B-Auxiliar, independentemente de autorização judicial e de qualquer outra celebração formal.

Art. 836. É facultada a intervenção no processo a quem conhecer algum dos impedimentos elencados no artigo 1.521, com exceção do inciso VI, do Código Civil.

Art. 837. Na conversão da união estável em casamento, qualquer dos contraentes poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, sendo-lhe facultada, neste caso, a supressão de sobrenome de família, desde que não se suprima completamente o nome de solteiro.

Art. 838. Não poderá constar no assento de conversão da união estável em casamento nenhuma menção a respeito do início ou fim da união estável, salvo se tais fatos forem reconhecidos por sentença em ação judicial, com trânsito em julgado.

Art. 839. Para conversão da união estável em casamento com reconhecimento da data de início, o pedido deve ser direcionado ao juízo competente.

Parágrafo único. Após o reconhecimento judicial, o registrador lavrará no Livro B Auxiliar, mediante apresentação do respectivo mandado, o assento da conversão de união estável em casamento, do qual constará a data de início da união estável apurada no procedimento de justificação.

CAPÍTULO XI - DA SEPARAÇÃO E DO DIVÓRCIO

Art. 840. As sentenças judiciais de separação e divórcio serão averbadas no Livro B e anotadas no Livro A, não havendo necessidade do Registro no Livro E.

Art. 841. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao registro civil das pessoas naturais do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

Art. 842. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei Federal n. 11.441, de 2007 no Livro E do registro civil das pessoas naturais.

Art. 843. O registrador que averbar a escritura pública de separação e divórcio consensual no assento de casamento também anotará no respectivo assento de nascimento dos cônjuges, se de sua serventia, ou, se de outra, comunicará ao registrador competente para a necessária anotação.

Art. 844. O registro civil das pessoas naturais que realizar averbação da separação, divórcio e restabelecimento da sociedade conjugal, comunicará ao registro civil das pessoas naturais onde está registrado o nascimento do nubente, para efeitos de anotação.

§ 1º A serventia que realizou a averbação nada cobrará pela comunicação, ressalvadas as despesas postais com a remessa, ou por aqueles assistidos pela gratuidade.

§ 2º A serventia que realizar a anotação no nascimento titulará direito a exigir emolumentos referentes à anotação, que serão cobrados pela serventia que realizou a averbação e remetidos junto com a comunicação, salvo por aqueles assistidos pela gratuidade.

§ 3º O registrador que realizar a anotação no nascimento titulará direito a exigir emolumentos referentes à anotação e ao processamento eletrônico de dados (quando realizada a anotação no sistema informatizado), que serão cobrados pelo registrador que realizou a averbação e remetidos junto com a comunicação, salvo por aqueles assistidos pela gratuidade.

§ 4º Na serventia onde estiver lavrado o assento de nascimento, recebida a comunicação, será realizada a devida anotação.

§ 5º Se a comunicação for oriunda de registro civil das pessoas naturais de outro Estado da Federação ou encaminhada a outro Estado da Federação, não se aplicará este dispositivo, sendo realizada a anotação ou a comunicação sem cobrança ou remessa de emolumentos, os quais serão ressarcidos pelo Funcivil.

Art. 845. O disposto neste capítulo aplica-se às sentenças judiciais e escrituras públicas de restabelecimento da sociedade conjugal.

CAPÍTULO XII - DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 846. É facultativo o registro da união estável prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo.

Art. 847. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e destrato envolvendo união estável, será feito no Livro E, pelo registrador civil das pessoas naturais da sede, ou, onde houver, no 1º subdistrito da comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio, devendo constar:

I – a data do registro;

II – o prenome e o sobrenome, a data de nascimento, a profissão, a indicação da numeração da cédula de identidade, o domicílio e residência de cada companheiro, e o CPF se houver;

III – os prenomes e sobrenomes dos pais;

IV – a indicação das datas e dos registros civis das pessoas naturais em que foram registrados os nascimentos das partes, os seus casamentos ou uniões estáveis anteriores, assim como os óbitos de seus anteriores cônjuges ou companheiros, quando houver, ou os respectivos divórcios ou separações judiciais ou extrajudiciais se foram anteriormente casados;

V – a data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, número do processo, juízo e nome do juiz que a proferiu ou do desembargador que o relatou, quando o caso;

VI – a data da escritura pública, mencionando-se no último caso, o livro, a página e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

VII – o regime de bens dos companheiros ou consignação de que não especificado na respectiva escritura pública ou sentença declaratória;

VIII – o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

Art. 848. Serão arquivados pelo registrador, em meio físico ou mídia digital segura, os documentos apresentados para o registro da união estável e de sua dissolução, com referência do arquivamento à margem do respectivo assento, de forma a permitir sua localização.

Art. 849. Quando o estado civil dos companheiros não constar da escritura pública, deverão ser exigidas e arquivadas as respectivas certidões de nascimento, ou de casamento com averbação do divórcio ou da separação judicial ou extrajudicial, ou de óbito do cônjuge, se o companheiro for viúvo, exceto se mantidos esses assentos no registro civil das pessoas naturais em que registrada a união estável, hipótese em que bastará sua consulta direta pelo registrador.

Art. 850. O registro de união estável decorrente de escritura pública de reconhecimento ou extinção produzirá efeitos patrimoniais entre os companheiros, não prejudicando terceiros que não tiverem participado da escritura pública.

Parágrafo único. O registro da sentença declaratória da união estável ou de sua dissolução não altera os efeitos da coisa julgada previstos no artigo 506 do Código de Processo Civil.

Art. 851. O registrador deverá anotar o registro da união estável nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu registro civil das pessoas naturais, ou comunicá-lo ao registrador civil das pessoas naturais em que estiverem os registros primitivos dos companheiros.

§ 1º O registrador averbará, no registro da união estável, o óbito, o casamento, a constituição de nova união estável e a interdição dos companheiros, que lhe serão comunicados pelo registrador que realizar esses registros, se distinto, fazendo constar o conteúdo dessas averbações em todas as certidões que forem expedidas.

§ 2º As comunicações previstas neste artigo poderão ser efetuadas por meio eletrônico seguro, com arquivamento do comprovante de envio, ou por outro meio previsto em norma da Corregedoria-Geral da Justiça para as comunicações de atos do registro civil das pessoas naturais.

Art. 852. Não é exigível o prévio registro da união estável para que seja registrada a sua dissolução, devendo, nessa hipótese, constar do registro somente a data da escritura pública de dissolução.

§ 1º Se existente o prévio registro da união estável, a sua dissolução será averbada à margem daquele ato.

§ 2º Contendo a sentença em que declarada a dissolução da união estável a menção ao período em que foi mantida, deverá ser promovido o registro da referida união estável e, na sequência, a averbação de sua dissolução.

Art. 853. Não poderá ser promovido o registro no Livro E de união estável de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declaração da união estável decorrer de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 854. Em todas as certidões relativas ao registro de união estável no Livro E constará advertência expressa de que esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.

CAPÍTULO XIII - DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 855. O juiz competente para homologar a habilitação de casamento é o juiz de paz, em consonância com o artigo 1.526 do Código Civil c/c artigo 98, II, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Havendo impugnação, os autos deverão ser remetidos ao juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 856. Os casamentos serão celebrados pelo juiz de paz ou por suplente, que deverá:

I - observar o procedimento legal e as diretrizes normativas incidentes;

II - presidir os procedimentos de habilitação para casamento, verificando a sua regularidade, de ofício ou mediante impugnação, e submetendo ao juiz corregedor permanente as irregularidades eventuais detectadas.

Art. 857 - Haverá em cada serventia de registro civil das pessoas naturais um juiz de paz e seu suplente, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.

Art. 858. - São atribuições do juiz de paz:

I - presidir a celebração do casamento civil, observadas as formalidades legais;

II - intervir de ofício ou em face de impugnação apresentada no processo de habilitação para o casamento, a fim de verificar a sua regularidade;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do art. 1.521 do Código Civil;

IV - exercer as atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída;

V - comunicar ao juiz a existência de menor em situação irregular;

VI - expedir atestados de residência ou de miserabilidade de moradores do distrito judiciário onde atuar, mediante requerimento do interessado ou requisição de autoridade pública; e,

VII - atuar perante as varas de Família e nas atividades conciliatórias, consoante regulamentação.

Art. 859 - O exercício da função de juiz de paz é remunerado, nos termos da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, e constitui serviço público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

§ 1º A remuneração do juiz de paz será fixada em lei estadual, vedada à percepção de custas ou emolumentos.

§ 2º O juiz de paz afastado de suas funções, por licença voluntária ou por impedimento legal, não faz jus remuneração.

§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

§ 4º Compete ao juiz corregedor permanente da comarcar convocar o suplente.

Seção I - Da Nomeação dos Juízes de Paz

Art. 860. Em caso de falta, ausência ou impedimento circunstancial do juiz de paz e de seus suplentes, caberá ao corregedor permanente da comarca a designação de juiz de paz ad hoc, nos termos do artigo 112, § 3ª, da Lei Complementar Federal n. 35, 14 de março de 1979.

Art. 861. É vedado o exercício da função de juiz de paz por:

I – titular, interino, interventor ou preposto de serventia extrajudicial; (Lei Federal n. 8.935, de 1994, art. 25)

II – servidor público estadual;

III – advogado (Art. 28, da Lei Federal n. 8.906, de 1994);

IV – pessoa com filiação a partido político ou em exercício de atividade político partidária (Art. 95, da Constituição Federal).

Art. 862. O juiz de paz terá domicílio eleitoral na circunscrição da serventia e o procedimento para sua designação tramitará na Diretoria do Foro da comarca respectiva, instruído com:

I – cópia de documento de identificação civil;

II – certidões da Justiça Eleitoral que comprovem a quitação, domicílio eleitoral e a inexistência de filiação a partido político e de atividade político-partidária;

III – certidão de quitação com o serviço militar, se possuir até 45 anos de idade;

IV – diploma ou certificado de escolaridade equivalente ao ensino médio;

V – comprovante de residência;

VI – declaração de que não é titular, interino, interventor ou preposto de serventia extrajudicial, servidor público estadual ou advogado.

§ 1º Preenchidos os requisitos, o juiz corregedor permanente expedirá portaria de designação.

§ 2º Compete ao titular, interino, interventor, no prazo de até cinco dias, proceder ao preenchimento do cadastro do juiz de paz, quando for o caso, no acesso restrito do Sistema de Gestão dos Serviços Extrajudiciais - GISE, com anexação de cópia integral digitalizada da portaria de nomeação ou designação e documentação pessoal.

CAPÍTULO XIV - DO ÓBITO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 863. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do registro civil das pessoas naturais do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de um ano, o registrador verificará se houve registro de nascimento e, inexistindo, o fará previamente.

§ 2º O registro prévio de nascimento normatizado no parágrafo antecedente será feito pelo registro civil das pessoas naturais competente do registro de óbito, independentemente do lugar do nascimento, fundamentado na Declaração de Nascido Vivo, e, não sendo esta apresentada, o registro será realizado com base na declaração dos pais, sob as penas da lei.

Art. 864. Na impossibilidade de fazer o registro no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, lavrar-se-á o assento depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50 da Lei n. 6.015, de 1973.

§ 1º. Ultrapassados os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá ser feito: (Redação dada pelo Provimento n° 06 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

a) pelo Registrador do Registro Civil das Pessoas Naturais do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial, devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no art. 79, da Lei Federal nº 6.015/73, instruído com a declaração de óbito regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendo que, em caso de fundada dúvida, o Registrador poderá exigir complementação de provas e, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente, ou;

b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiência de justificação e/ou produção de provas.

 

Art. 865. São obrigados a fazer a declaração de óbito:

I – o homem ou a mulher, a respeito de seu cônjuge/companheiro(a), filhos, hóspedes, agregados e empregados;

II – o filho, referentemente ao pai ou à mãe; o irmão, relativamente aos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no inc. I; parente mais próximo, maior e presente;

III – o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, em referência aos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

IV – na falta de pessoa competente, nos termos dos incisos anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho a saber do falecimento;

V – a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

§ 1º A declaração poderá ser feita por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público, devendo constar os elementos necessários ao assento de óbito.

§ 2º O registrador ficará dispensado de observar a ordem sucessiva de pessoas obrigadas a declarar o óbito se for apresentada a respectiva Declaração de Óbito (DO). Neste caso, qualquer apresentante estará legitimado a efetuar a declaração.

Art. 866. Deverão também os oficiais de registro civil fiscalizar o correto preenchimento das Declarações de Óbito, observando as regras a seguir:

I – o preenchimento será datilografado ou manuscrito, à tinta ou em letra de forma;

II – devem ser evitadas emendas ou rasuras;

III – não podem haver espaços em branco, colocando-se um traço (–) quando desconhecida a informação solicitada ou, conforme o caso, não se aplicar ao item correspondente;

IV – deve ser buscada, por todos os meios possíveis, a informação correspondente a cada item do atestado.

V – a ausência da indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde na coluna “CID” do Campo 40 da declaração de óbito não constitui impedimento para a lavratura do respectivo assento de óbito.

VI – é necessária a correta descrição do nome da causa da morte, em conformidade com a terminologia prevista nos volumes 1 a 3 da CID, sendo que o oportuno preenchimento da coluna “CID” do Campo 40 da declaração de óbito será feito de forma independente da lavratura do assento de óbito, por profissional da secretaria da saúde, conforme previsto no manual de instruções para o preenchimento da declaração de óbito editado pelo Ministério da Saúde.

§ 1º O registrador, na hipótese de erro evidente contido no preenchimento da declaração de óbito referida neste artigo, à vista de documento original que comprove o erro ou de declaração expressa em sentido contrário firmada pelo declarante, poderá proceder ao registro com os dados corretos do registrando, arquivando cópia do documento apresentado ou a declaração, se for o caso, juntamente com a declaração de óbito.

§ 2º Os oficiais do registro civil não deverão aceitar, para efeito do assento de óbitos, Declarações de Óbito (DO) sem a variável raça/cor.

§ 3º Deverão também os oficiais de registro civil devolver as Declarações de Óbito (DO) para o médico responsável pelo preenchimento, para que este complete as informações faltantes, incompletas, abreviadas e/ou rasuradas, principalmente nos campos “tipo de óbito”, “data e hora do óbito”, “local de ocorrência do óbito”, “condições e causa da morte”, “identificação”, quando possível.

§ 4º Os registradores deverão aceitar as retificações de dados das Declarações de Óbito (DO) realizadas em outros formulários próprios dos hospitais, abstendo-se de exigir a emissão de nova Declaração de Óbito (DO), salvo quando houver fundada suspeita de irregularidade.

Seção II - Dos Elementos do Registro

Art. 867. O registro de óbito conterá:

I – a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

II – o lugar do falecimento, com indicação precisa;

III – o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

IV – o nome do cônjuge ou companheiro(a), observando-se os seguintes critérios:

a) em se tratando de casamento, será mencionado o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado, bem como a serventia em que realizado o casamento;

b) em se tratando de óbito de pessoa viúva, será mencionado o nome do cônjuge pré-morto, bem como a serventia em que realizado o casamento;

c) em se tratando de união estável, será mencionado o nome do(a) companheiro(a) sobrevivente, consignando-se a circunstância da união estável dissolvida ou extinta pela morte de um dos companheiros.

V – os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais, no que couber;

VI – se o morto faleceu com testamento conhecido;

VII – se deixou filhos, prenomes e idade de cada um;

VII - se deixou filhos, prenomes, idade de cada um, e informação acerca de existência de genitor sobrevivente quando o filho for menor de dezoito anos;

VIII – se a morte foi natural ou violenta, e a causa conhecida, com os nomes dos atestantes;

IX – o lugar do sepultamento;

X – se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

XI – se era eleitor;

XII – pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número do benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da carteira de identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da carteira de trabalho;

XIII – a apresentação da declaração de óbito (DO) e o seu número.

§ 1º Estando identificado o falecido, a ausência ou o desconhecimento por parte do declarante de qualquer um dos elementos referidos nos incisos do caput deste artigo não impedem a lavratura do assento do óbito, devendo o registrador fazer expressa menção ao dado ignorado.

§ 2º O registro será assinado pela pessoa que proceder à comunicação, ou por alguém a seu rogo, se não souber ou não puder assinar.

§ 3º Se o registro for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão com o declarante duas testemunhas que assistiram o falecimento ou o funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informações colhidas, a identidade do cadáver.

§ 4º A informação acerca da existência de união estável do falecido no assento de óbito possui caráter meramente declaratório e independe de qualquer comprovação no ato da declaração.

§ 5º Os oficiais estão dispensados de promover a comunicação do óbito de estrangeiro, para fins da anotação do artigo 106 da Lei n. 6.015, de1973, caso não existam assentos de registro civil do mesmo no território nacional.

§ 6° Obtida a informação de que o falecido deixou filhos menores de dezoito anos que estavam sob sua guarda dado que o outro genitor era falecido, os registradores civis farão a comunicação da referida situação ao Conselho Tutelar da localidade para as devidas providências.

Seção III - Da Morte Presumida

Art. 868. A morte presumida será declarada, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autorizar a abertura da sucessão definitiva, e, declarada sem a decretação de ausência, quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Art. 869. A morte presumida precedida de declaração de ausência será averbada à margem do registro no Livro E, mediante apresentação de mandado expedido pelo juízo que tenha determinado a abertura da sucessão definitiva.

Parágrafo único. Será registrada no Livro E a morte presumida sem declaração de ausência à vista de mandado judicial contendo os elementos do artigo 867 deste Provimento.

Seção IV - Do Registro de Natimorto

Art. 870. Nascendo morta a criança, ou morrendo na ocasião do parto, far-se-á o assento com os elementos adequados e com remissão ao do óbito.

§ 1º Nascendo morta, realizar-se-á o registro no Livro C Auxiliar.

§ 2º Morrendo na ocasião do parto, mas se respirou, efetuar-se-ão os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com remissões recíprocas.

§ 3º No registro no Livro C Auxiliar, poderá, a critério do declarante, ser lançado o nome do natimorto.

§ 4º Verificado que, na Declaração de Óbito (DO) fetal, o campo sexo foi preenchido “ignorado”, o assento de natimorto será lavrado registrando-se o sexo como “ignorado”.

Seção V - Da Cremação

Art. 871. A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública, desde que o atestado de óbito tenha sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.

§ 1º Tratando-se de morte violenta e o cadáver for objeto de investigação, a cremação dependerá de autorização do juízo criminal competente para o inquérito policial ou ação penal, após a oitiva do Ministério Público, devendo o respectivo pedido ser instruído com cópia do exame pericial cadavérico em que conste expressamente a causa mortis.

§ 2º Na hipótese de morte natural, as questões referentes à cremação serão decididas pelo juízo com competência em matéria de registros públicos da comarca em que se lavrar o óbito.

Art. 872. Caso o falecido não tenha deixado por escrito o desejo de ser cremado, o cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau poderá declarar, mediante documento assinado por duas testemunhas e com firmas reconhecidas, que o de cujus, em vida, manifestou a vontade de ser incinerado, autorizando a cremação.

Parágrafo único. É dispensado o reconhecimento de firma quando a autorização para a cremação for firmada na presença do oficial de registro ou de escrevente autorizado.

Seção VI – Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização de Cadáver para fins de Ensino e de Pesquisa Científica

Art. 873. Sendo o falecido desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário, bem como se houve coleta de material genético para o banco nacional de DNA, ou qualquer outra indicação que possa auxiliar, no futuro, o seu reconhecimento, e, no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e da necropsia, se tiver havido.

§ 1º O oficial de registro deverá fazer constar do assento, no local destinado ao nome civil do obituado, a expressão “pessoa não identificada”, mesmo que a declaração de óbito venha com consignação de nome equivalente, devendo ainda ser lançado no campo observação do registro:

I – a expressão diversa da citada no caput deste parágrafo, que conste da declaração de óbito, tipo: “pessoa ignorada”, “indigente”, “um homem”, “uma mulher”, “uma criança”, “homem branco”, “homem negro”, “adolescente”, “mulher negra”, “mulher branca”, etc.;

II – os dados constantes de outros documentos públicos apresentados, que sirvam de identificadores e que possam, no futuro, auxiliar no reconhecimento do falecido;

III – a informação de ter sido encontrado morto;

IV – o lugar em que se achava o corpo;

V – o local da necropsia, se tiver havido;

VI – o número do registro de ocorrência (R.O);

VII – o número da guia de recolhimento de cadáver (GRC);

VIII – o número do laudo de exame necropapiloscópico.

§ 2º Recebido o laudo necropapiloscópico ou o documento em que conste a individual
dactiloscópica, nos casos acima, quando houver esse serviço no local, o oficial arquivará sua cópia, fazendo constar no espaço destinado as observações no assento.

§ 3º Por ocasião da lavratura do registro de óbito, o oficial de registro, nas hipóteses de obituados não identificados, deverá consignar a qualificação do declarante e sua condição, e este assinará o assento.

Art. 874. As declarações de óbito das pessoas encontradas mortas e não reconhecidas oportunamente, poderão ser feitas pelo Instituto Médico Legal, e lavrar-se-á o respectivo assento no cartório do registro civil da circunscrição territorial competente, independentemente de autorização do juiz corregedor permanente, ainda que se trate de registro tardio.

Parágrafo único. Caso o Instituto Médico Legal reconheça por meio de laudo ou declaração de óbito a impossibilidade de identificar o dia, mês e ano do falecimento, deverá ser considerado para fins de registro a data da emissão do respectivo laudo/declaração.

Art. 875. O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de trinta dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.

Parágrafo único. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.

Art. 876. Encaminhado cadáver para estudo ou pesquisa científica, a escola de medicina requererá a lavratura do assento de óbito junto ao registro civil de pessoas naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos da remessa do corpo e a Declaração de Óbito.

§ 1º Após a autuação do requerimento o solicitante promoverá a expedição de editais, a serem publicados nos principais jornais da cidade, durante dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, nos quais constarão todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao oficial de registro competente.

§ 2º Comprovado o cumprimento do disposto no §1º, os autos serão remetidos ao juiz corregedor permanente para apreciação de eventual reclamação ou concessão de autorização para a lavratura do assento de óbito.

§ 3º Havendo declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, é dispensada a expedição de editais.

§ 4º No assento de óbito será consignado o destino específico do cadáver de que trata o caput.

Art. 877. No caso de doação do corpo para instituição de ensino, deverá ser apresentada a declaração de vontade formulada pela pessoa doadora, bem como o documento de declaração feito com a instituição de conhecimento científico, para fazer a lavratura do assento de óbito, no qual deverá constar que foi doado para fins de ensino e pesquisa à determinada instituição.

Art. 878. É vedado o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

Art. 879. Quando do sepultamento ou da cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa, deverá ser comunicado ao registro civil das pessoas naturais, para a promoção da respectiva averbação no registro.

CAPÍTULO XV - DA EMANCIPAÇÃO, DA INTERDIÇÃO, DA AUSÊNCIA, DA TOMADA DE DECISÃO APOIADA

Seção I - Da Emancipação

Art. 880. Serão registrados no Livro E da serventia, ou no 1º registro civil das pessoas naturais, se houver mais de um na comarca, com relação aos menores nela domiciliados, a emancipação por concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.

Parágrafo único. O registrador poderá registrar emancipação mediante escritura pública, concedida por apenas um dos progenitores, instruída com a declaração da falta ou impedimento do outro.

Art. 881. O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou da escritura pública, limitando-se nesta às referências da data, livro, folha e tabelionato da lavratura.

Parágrafo único. O registro, em qualquer caso, independerá da presença de testemunhas, mas conterá a assinatura do apresentante.

Art. 882. Constarão do registro:

I – a data do registro e da emancipação;

II – o prenome, sobrenome, idade, filiação, profissão, naturalidade, CPF e residência do emancipado; data e Registro civil das pessoas naturais em que foi registrado o seu nascimento;

III – o prenome, sobrenome, profissão, naturalidade, CPF e residência dos pais ou do tutor;

IV – a data da sentença, nome do Juiz prolator, comarca e vara, ou as referências da data, do livro, folha e tabelionato da lavratura do instrumento público.

Seção II - Da Interdição

Art. 883. Em cada comarca, em relação aos interditos nela domiciliados, registrar-se-ão no Livro E da serventia, ou no 1º registro civil das pessoas naturais, se houver mais de um na comarca, as sentenças de interdição, declarando-se:

I – a data do registro;

II – o prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, CPF, domicílio e residência do interdito, data e Registro civil das pessoas naturais em que forem registrados nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

III – a data da sentença, nome do juiz prolator, comarca e vara;

IV – o nome, profissão, estado civil, CPF, domicílio e residência do curador;

V– o nome do requerente da interdição e causa desta;

VI – os limites da curadoria, quando for parcial a interdição;

VII – o lugar onde está internado o interdito.

Art. 884. A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença, será remetida pelo juiz ao registro civil das pessoas naturais, para registro, se o curador ou promovente não o tiver feito dentro de oito dias.

§ 1º Registrada a interdição, o registro civil das pessoas naturais comunicará o fato ao juízo que a decretou, para que possa o curador assinar o respectivo termo de compromisso.

§ 2º Antes de registrada a sentença, não poderá o curador assinar o respectivo termo.

§ 3º Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o registrador deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução explicativa fundamentada, para as devidas complementações, viabilizando o exercício de eventual reclamação ou suscitação de dúvida.

Seção III - Da Ausência

Art. 885. As sentenças declaratórias de ausência serão registradas no Livro E da serventia, ou no 1º registro civil das pessoas naturais, se houver mais de um na comarca, do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se:

I – a data do registro;

II – o prenome, sobrenome, estado civil, profissão, CPF e domicílio anterior do ausente, data e serventia do registro de nascimento e do casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;

III – o tempo de ausência até a data da sentença;

IV – o nome do autor;

V – a data da sentença, nome do juiz prolator, comarca e vara;

VI – o nome, estado civil, profissão, CPF, domicílio e residência do curador e limites da curatela.

Parágrafo único. Se no mandado judicial apresentado faltar qualquer dos elementos previstos no caput deste artigo, o registrador deverá devolvê-lo ao apresentante, mediante nota de devolução explicativa fundamentada, para as devidas complementações, viabilizando o exercício de eventual reclamação ou suscitação de dúvida.

Seção IV - Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 886. As sentenças de homologação do processo de tomada de decisão apoiada, também serão registradas no Livro E da serventia, ou no 1º registro civil das pessoas naturais, se houver mais de um na comarca, do domicílio atual do apoiado, declarando-se:

I – a data do registro;

II – o prenome, sobrenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio, CPF e residência da pessoa apoiada, data e registro civil das pessoas naturais em que forem registrados nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

III – a data da sentença, nome do juiz prolator, comarca e vara;

IV – o nome, profissão, estado civil, CPF, domicílio e residência dos dois apoiadores;

V – o objeto do apoio;

VI – prazo de vigência do acordo de apoio:

Parágrafo único. Aplicam-se ao registro das sentenças de homologação da tomada de decisão apoiada, no que couber, as mesmas regras para o registro da interdição.

CAPÍTULO XVI - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 887. Será realizada averbação:

I – à vista da carta de sentença, de mandado, de termos de audiência, de sentenças/mandado, de termos de entendimento homologados, ou qualquer outro documento judicial com efeito de mandado;

II – mediante petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, cabendo audiência do Ministério Público apenas na hipótese do § 4º deste artigo.

§ 1º A averbação por ordem judicial, em regra, será efetuada após ocorrido o seu trânsito em julgado.

§ 2º Será indicada, minuciosamente, a sentença, inclusive a data do seu trânsito em julgado, quando houver, ou o ato que determina a averbação.

§ 3º Nas hipóteses em que o registrador suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé nas declarações ou na documentação apresentada para fins de averbação, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao representante do Ministério Público para manifestação, com a indicação, por escrito, dos motivos da suspeita.

Art. 888. O ato de averbação deve observar a continuidade dos eventos, exigindo-se a realização da averbação daquele antecedente, se for o caso.

Art. 889. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito poderão ser averbados o número de CPF, de forma gratuita.

Art. 890. Para emissão de certidões, fica vedada a exigência de averbação de CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito de pessoas já falecidas que não detinham tal cadastro em vida, porém poderá ser realizada a averbação a requerimento expresso do interessado.

Seção II - Da Averbação no Nascimento

Art. 891. No Livro de Nascimentos, serão averbados, dentre outras hipóteses:

I – a alteração de nome;

II – a alteração de prenome e sexo;

III – o reconhecimento de filho judicial ou voluntário;

IV – a adoção de adulto ou unilateral de criança ou adolescente;

V – as alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva;

VI – o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez e o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor;

VII – a opção e a perda da nacionalidade;

VIII – a retificação de nome e de outros dados do registro;

IX – a perda ou suspensão do poder familiar;

X – a sentença que declarar a negativa de paternidade ou de maternidade;

XI – o cancelamento de registro.

Parágrafo único. Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a).

Seção III - Da Averbação no Casamento

Art. 892. No Livro de Casamentos serão averbados, dentre outras hipóteses:

I – a escritura pública e a sentença de separação, divórcio e de restabelecimento da sociedade conjugal;

II – a sentença de nulidade ou de anulação de casamento;

III – a alteração/modificação do regime de bens, posterior ao casamento, à vista do mandado judicial;

IV – a alteração de prenome e sexo;

V – as alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva;

VI – o acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez e o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor.

VII – o reconhecimento de filho judicial ou voluntário;

VIII – adoção;

IX – as retificações e alterações de nome e outros dados do registro;

X – o cancelamento do registro;

XI – a sentença estrangeira de divórcio ou separação judicial, devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, independentemente de seu cumprimento ou execução em juízo federal, para os casos em que haja disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Caso a sentença estrangeira seja de divórcio consensual simples ou puro, não haverá necessidade de homologação pelo STJ ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira, nos termos do Provimento CNJ n. 53, de 2016.

Parágrafo único. Por ocasião do óbito do cônjuge, poderá o viúvo requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro.

Seção IV - Da Averbação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

Art. 893. No Livro de Emancipações, Interdições, Ausências e Tomada de Decisão Apoiada serão averbadas:

I – as sentenças a anular, a desconstituir ou a pôr termo à interdição ou à tomada de decisão apoiada;

II – as substituições dos curadores de Interditos ou ausentes;

III– as alterações dos limites da curatela;

IV – a cessação ou mudança de internação;

V – a cessação de ausência pelo aparecimento do ausente;

VI – a substituição de apoiadores;

VII – a prorrogação ou redução do prazo do acordo de apoio ou de mudança do seu objeto;

VIII – a sentença de abertura de sucessão provisória do ausente, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente, se houver, e indicação de seus herdeiros habilitados.

Seção V - Da Averbação de Sentença Estrangeira de Divórcio Consensual

Art. 894. A averbação direta de sentença estrangeira de divórcio, nos termos do artigo 961, § 5º, do Código de Processo Civil e Provimento CNJ n. 53, de 2016, é reservada apenas àquele consensual simples ou puro, assim entendido o que se ocupa apenas da extinção do matrimônio, sem tratar de temas como guarda de filhos, alimentos e partilha de bens.

Parágrafo único. Decisão de natureza não judicial de extinção de casamento, que pela lei brasileira tenha natureza jurisdicional, se atendidos os requisitos do caput, também pode ser averbada de modo direito.

CAPÍTULO XVII - DAS RETIFICAÇÕES, DAS RESTAURAÇÕES E DOS SUPRIMENTOS

Art. 895. As retificações, as restaurações e os suprimentos serão realizados à vista de decisão judicial transitada em julgado, com exceção das retificações realizadas com base no artigo 110 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 896. O requerente da retificação deve gozar de legitimidade para o pedido.

Parágrafo único. Não se dará curso ao requerimento de retificação de assento de terceiro, salvo se comprovado seu falecimento.

Art. 897. Os pedidos de retificação com fundamento no artigo 110 da Lei n. 6.015, de 1973 independem de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público.

Art. 898. O procedimento de retificação inicia-se por requerimento do interessado, que deverá ser autuado, e, após regular processamento, lançada decisão fundamentada de deferimento de retificação ou eventual impugnação, viabilizando, neste caso, o exercício do pedido de suscitação de dúvida.

CAPÍTULO XVIII - DA ANOTAÇÃO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 899. Sempre que o registrador fizer algum registro ou averbação, no prazo de cinco dias, deverá anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados em seu registro civil das pessoas naturais, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao registrador em cuja serventia estiverem os registros primitivos.

§ 1º As anotações referidas no caput deverão ser lançadas imediatamente. Excepcionalmente será observado o prazo máximo de cinco dias.

§ 2º As anotações de atos oriundos de outro registro civil das pessoas naturais serão realizadas a vista de comunicação recebida ou mediante requerimento do interessado com certidão do ato realizado.

§ 3º As comunicações serão feitas mediante cartas protocoladas ou por mensagens eletrônicas, sendo impresso o respectivo comprovante e anotando-se à margem ou sob o ato noticiado o número do protocolo, as quais ficarão arquivadas no registro civil das pessoas naturais a recebê-las.

Art. 900. O ato de anotação deve observar a continuidade dos eventos, exigindo-se a realização daquele antecedente, se for o caso.

Art. 901. Nos assentos de nascimento, casamento e óbito poderão ser anotados o número do RG, título de eleitor e outros dados cadastrais públicos relativos à pessoa natural, mediante conferência.

Seção II - Da Anotação no Nascimento

Art. 902. Será anotado no Livro de Nascimentos:

I – o casamento ou união estável;

II – a separação, o divórcio e o restabelecimento da sociedade conjugal;

III – a alteração de sobrenome em virtude do casamento ou união estável, no respectivo termo de nascimento do(a) nubente;

IV – a dissolução ou a anulação do casamento ou união estável;

V – a emancipação, a interdição, a ausência e a tomada de decisão apoiada;

VI – o óbito e a morte presumida.

Seção III - Da Anotação no Casamento

Art. 903. Será anotado no Livro de Casamentos:

I – a emancipação, a interdição, a ausência e a tomada de decisão apoiada;

II – o óbito e a morte presumida;

III – o novo casamento ou união estável.

Seção IV - Da Anotação na Emancipação, Interdição, Ausência e Tomada de Decisão Apoiada

Art. 904. Será anotado no Livro E:

I – o casamento ou união estável;

II – o óbito.

Art. 905. Os oficiais, além das penas disciplinares, são responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de comunicação a outros registros civis das pessoas naturais.

CAPÍTULO XIX - DA BUSCA DE ASSENTO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA NATURAL

Art. 906. A consulta destinada a localizar os atos de registro civil das pessoas naturais – como os registros de nascimentos, casamentos e óbitos – será procedida diretamente no sistema da Central de Informações de Registro Civil – CRC, pelo magistrado ou servidor da unidade do Poder Judiciário do Tocantins previamente cadastrado, com imediata requisição eletrônica da certidão respectiva, na mesma plataforma, caso encontrados os dados do registro buscado.

§ 1º As certidões enviadas eletronicamente não poderão ser impressas, pois a materialização é ato exclusivo dos registradores civis. Tratando-se de processo físico, deverá o chefe da unidade judicial elaborar certidão cartorária, indicando os dados obtidos e o número do protocolo no CRC JUD para conferência.

§ 2º Caso já detenha os dados do registro, poderá o magistrado requisitar de forma eletrônica a respectiva certidão atualizada diretamente ao RCPN competente.

Art. 907. A requisição de busca de assento de registro civil de pessoa natural determinada em processo judicial de qualquer natureza, em tramitação no Poder Judiciário de outros Estados será encaminhada pelo juízo requisitante, por ofício, diretamente ao serviço do registro civil onde foi lavrado o ato, ou via malote digital.

§ 1º No ofício deverá constar o nome completo, filiação, data de nascimento/casamento/óbito e local, e, se possível, o número do registro, o livro e a folha onde consta o ato.

§ 2º O registrador, no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do recebimento do e-mail, efetuará a busca. Em sendo positiva encaminhará, no mesmo prazo, a resposta e a certidão respectiva por ofício ao juízo requisitante.

Art. 908. A busca e remessa de certidão de assento de registro civil, por requisição judicial, está isenta do pagamento de emolumentos.

Art. 909. Além das formas previstas nos artigos anteriores, o interessado poderá requerer pedido de busca e expedição de certidão de assento de registro civil em qualquer serventia de registro civil.

§ 1º No ato do requerimento, o solicitante indicará ao registrador os dados disponíveis para localização do assento, tais como, o nome, filiação, data de nascimento/casamento/óbito e local, e, se possível, o número do registro, o livro e a folha onde consta o assento.

§ 2º O registrador, no prazo máximo de cinco dias úteis, a partir do recebimento do e-mail, efetuará a busca. Em sendo positiva, responderá ao oficio solicitante, também por e-mail e, no mesmo prazo, encaminhará a certidão respectiva pelo meio físico.

§ 3º Sendo o interessado/requerente pessoa pobre, nos termos da lei, estará isento do pagamento de emolumentos. Não sendo pessoa pobre, deverá depositar o valor correspondente aos emolumentos e demais despesas, que serão encaminhados ao registrador que emitirá a certidão.

§ 5º O registrador deverá entregar à parte solicitante nota de entrega e o registrador da origem da certidão encaminhará, juntamente com esta, recibo discriminado dos emolumentos.

Art. 910. Cabem aos oficiais de registro civil das pessoas naturais criarem arquivos, destinados à conservação, durante um ano, dos requerimentos de que trata este capítulo.

CAPÍTULO XX - DAS TRASLADAÇÕES

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 911. O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do artigo 32 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, será efetuado no Livro E do 1º registro civil das pessoas naturais da comarca do domicílio do interessado ou do 1º registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 912. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

§ 1º A legalização prevista acima será dispensada se o documento estiver apostilado, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 2016.

§ 2º A legalização de documentos oriundos de países não signatários da Convenção de Haia, efetuada por autoridade consular brasileira, consiste no reconhecimento da assinatura de notário/autoridade estrangeira competente aposta em documento original/fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no artigo 2º do Decreto Federal n. 84.451, de 1980.

§ 3º. Os oficiais de registro civil deverão observar a eventual existência de acordos multilaterais ou bilaterais, de que o Brasil seja parte, que prevejam a dispensa de legalização de documentos públicos originados em um estado a serem apresentados no território do outro estado, ou a facilitação dos trâmites para a sua legalização.

Art. 913. Todos os documentos para trasladação posteriores a 14 de agosto de 2016 deverão estar apostilados, desde que oriundos dos países signatários da Convenção de Haia, em substituição à legalização prevista no caput do artigo antecedente.

Art. 914. Antes de serem trasladados, os assentos e demais documentos lavrados no estrangeiro deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira e registrado o original, acompanhado da tradução, em registro de títulos e documentos.

Art. 915. Sempre que o traslado for indeferido pelo registrador, será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o artigo 198 c/c o artigo 296 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 916. O traslado de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro será efetuado mediante apresentação de documentos originais.

Parágrafo único. O arquivamento de tais documentos poderá ser feito por cópia reprográfica conferida pelo registrador.

Art. 917. O registrador deverá efetuar o traslado das certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros ocorridos em país estrangeiro, ainda que o requerente relate a eventual necessidade de retificação do seu conteúdo. Após a efetivação do traslado, para os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, o registrador deverá proceder à retificação conforme artigo 110 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Para os demais erros, aplica-se o disposto no artigo 109 da referida lei.

Art. 918. As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos cartórios de 1º registro civil das pessoas naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CNJ n. 63, de 2017, bem como por outros subsequentes que venham a alterá-los ou complementá-los, com as adaptações que se fizerem necessárias.

Seção II - Traslado de Nascimento

Art. 919. O traslado de assento de nascimento deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de nascimento legalizada por autoridade consular brasileira ou devidamente apostilada, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 2016, em se tratando de país signatário da Convenção de Haia;

II – declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;

III – requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

IV – documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores, quando o registro não tenha sido lavrado por autoridade consular.

§ 1º Quando o registro for lavrado por autoridade consular, deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Brasileiro nato, conforme os termos da alínea “C” do inciso I do artigo 12 da Constituição Federal.”.

§ 2º Quando o registro for lavrado por autoridade do país estrangeiro, deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: “Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “C”, da Constituição Federal, a confirmação da nacionalidade brasileira depende de residência no Brasil e de opção, depois de atingida a maioridade, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira, perante a Justiça Federal. ”

Art. 920. O traslado de assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro poderá ser requerido a qualquer tempo.

Art. 921. Caso não conste o sobrenome do registrando no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro, faculta-se ao requerente a sua indicação, mediante declaração escrita que será arquivada.

Art. 922. A omissão no assento de nascimento ocorrido em país estrangeiro de dados previstos no artigo 54 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 não obstará o traslado.

Parágrafo único. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 923. O registrador deverá, de ofício ou a requerimento do interessado ou do procurador, sem a necessidade de autorização judicial, efetuar averbação em traslado de assento consular de nascimento, cujo registro em repartição consular brasileira tenha sido lavrado entre 7 de junho de 1994 e 21 de setembro de 2007, em que se declara que o registrado é: “Brasileiro nato de acordo com o disposto no art. 12, inciso I, alínea ‘C’, e do artigo 95 do ADCT da Constituição Federal”.

Parágrafo único. A averbação também deverá tornar sem efeito eventuais informações que indiquem a necessidade de residência no Brasil e a opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, ou ainda expressões que indiquem tratar-se de um registro provisório, que não mais deverão constar na respectiva certidão.

Seção III - Traslado de Casamento

Art. 924. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira ou devidamente apostilada, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 2016, em se tratando de documento oriundo de país signatário da Convenção de Haia;

II – certidão de nascimento do cônjuge brasileiro ou certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução, para fins do artigo 106 da Lei Federal n. 6.015, de 1973;

III – declaração de domicílio do registrando na comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º registro civil das pessoas naturais do Distrito Federal;

IV – requerimento assinado por um dos cônjuges.

§ 1º Se o assento de casamento a ser trasladado referir-se a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização ou outro documento que comprove a nacionalidade brasileira.

§ 2º O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º deste artigo, efetuado em cartório de 1º registro civil das pessoas naturais, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.

Art. 925. A omissão do regime de bens no assento de casamento, lavrado por autoridade consular brasileira ou autoridade estrangeira competente, não obstará o traslado.

§ 1º Faculta-se a averbação do regime de bens posteriormente, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 2. Na eventual existência de pacto antenupcial, lavrado perante autoridade estrangeira competente, o registrador deverá, antes de efetuar o traslado, solicitar que os interessados providenciem o seu registro em cartório de registro de títulos e documentos no Brasil, alertando-os que o documento deverá estar previamente legalizado por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foi emitido ou estar devidamente apostilado, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 2016, se oriundo de país signatário da Convenção de Haia.

§ 3º Deverá sempre constar do assento e da respectiva certidão a seguinte anotação: “Aplica-se o disposto no artigo 7º, § 4º, do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942”.

Art. 926. A omissão do nome adotado pelos cônjuges após o matrimônio no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro não obstará o traslado.

Parágrafo único. No caso do caput, deverão ser mantidos os nomes de solteiro dos cônjuges. Faculta-se a averbação posterior, sem a necessidade de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória de que os nomes foram modificados após o matrimônio, em conformidade com a legislação do país em que os nubentes tinham domicílio, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942.

Art. 927. A omissão no assento de casamento ocorrido em país estrangeiro de outros dados previstos no artigo 70 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 não obstará o traslado.

Art. 928. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Art. 929. Os casamentos celebrados por autoridades estrangeiras são considerados autênticos, nos termos da lei do local de celebração, conforme previsto no caput do artigo 32 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, inclusive no que respeita aos possíveis impedimentos, desde que não ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, nos termos do artigo 17 do Decreto-Lei n. 4.657, de 1942.

Seção IV - Traslado de Óbito

Art. 930. O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado ou devidamente apostilada, nos termos da Resolução CNJ n. 228, de 2016, se oriundo de país signatário da Convenção de Haia;

II – certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei Federal n. 6.015, de 1973;

III – requerimento assinado por familiar ou por procurador.

§ 1º A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no artigo 80 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 não obstará o traslado.

§ 2º Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação comprobatória, sem a necessidade de autorização judicial.

Seção V - Registro de Nascimento de Nascidos no Brasil Filhos de Pais Estrangeiros a Serviço de seu País

Art. 931. Os registros de nascimento de nascidos no território nacional em que ambos os genitores sejam estrangeiros e em que pelo menos um deles esteja a serviço de seu país no Brasil deverão ser efetuados no Livro E do 1º registro civil das pessoas naturais da comarca, devendo constar do assento e da respectiva certidão a seguinte observação: “O registrando não possui a nacionalidade brasileira, conforme do artigo 12, inciso I, a, da Constituição Federal.”

Seção VI - Da Opção de Nacionalidade

Art. 932. É competente para o registro da opção de nacionalidade o registro civil das pessoas naturais da residência do optante.

§ 1º No registro constará:

I – a qualificação completa do optante;

II – a data da sentença homologatória da opção pela nacionalidade brasileira;

III – o nome do juiz prolator do ato jurisdicional;

IV – o trânsito em julgado.

§ 2º O registro da opção de nacionalidade dependerá de prévia trasladação do registro de nascimento e subsequentes do optante, com remissões recíprocas.

§ 3º O registrador deverá informar até o quinto dia útil do mês subsequente à polícia federal os dados relativos à opção de nacionalidade, caso tenha efetuado algum registro.

 

Seção VII - Registro Itinerante ( Alterado - Redação dada pelo Provimento Nº 22 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Art. 932-A O Projeto "Registro Itinerante" no âmbito do Estado do Tocantins, tem como propósito contribuir para a erradicação do sub-registro civil no âmbito do Estado do Tocantins, e garantir a documentação básica para a população por meio dos serviços oferecidos pelos Ofícios da Cidadania.

§ 1º O Projeto contempla a realização de mutirões para atendimento itinerante, à população mais carente, com vistas às emissões de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e/ou óbito, efetivação de registros de nascimento e óbito – inclusive registros tardios, casamentos coletivos, reconhecimento de paternidade biológica e afetiva, alteração de nome e gênero para transgêneros, retificação de registros, dentre outros serviços, de forma gratuita.

§ 2º O Projeto poderá ser executado por meio de veículo (unidade móvel - ônibus) oficial devidamente identificado (Registro Itinerante), com mobilidade para alcançar locais distantes e equipado com infra-estrutura cartorária essencial, a exemplo de computadores, internet, impressoras, material de papelaria e folhetos explicativos.

§ 3º Para atendimento na unidade móvel, deverá ser designado serventuários vinculados a cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, dentre eles, um Oficial, seu Substituto ou interino, com designação para responder pelos serviços ao longo da realização do Projeto, bem como para a prática de todos os atos registrais necessários, inclusive consulta a banco de dados e entrega de Certidões, indicando, no mesmo ato, a serventia extrajudicial, em cujo livro deverão ser lançados os assentos procedidos no respectivo programa.

§ 4º Cada entidade envolvida deverá, ao término do programa, encaminhar à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias, relatório circunstanciado, indicando o número de atendimentos, detalhando o seu objeto, devendo o referido relatório ser anexado ao SEI por onde tramitou o projeto.

§ 5º A Coordenação dos Serviços Notariais e de Registro ficará encarregada de coletar e atualizar dados estatísticos do serviço ora criado, apresentando relatório consolidado ao (à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

§ 6º Somente serão possíveis as emissões de segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito em relação aos assentos realizados por serventias do Estado do Tocantins.

Art. 932-B Para fins da execução do projeto de que trata o presente Provimento e/ou a ampliação de seus objetivos, a Corregedoria-Geral da Justiça poderá firmar termos de cooperação com outras entidades e municípios interessados em aderir à iniciativa.

Art. 932-C Incumbirá à Corregedoria-Geral da Justiça:

I – atuar conjuntamente para o fortalecimento do combate ao sub-registro nos municípios do Estado do Tocantins, contribuindo para o pleno desenvolvimento do Projeto objeto deste Provimento por meio de ações de apoio, incentivo, proteção e atendimento qualificado da população, sobretudo, a mais carente;

II – promover a divulgação do Projeto “Registro Itinerante” no ambiente institucional, bem como na sociedade em geral por meio da Assessoria de Comunicação - ASCOM;

III – identificar, com auxílio de entidades parceiras, possíveis municípios para sediarem as ações do Projeto;

IV – promover à publicação de aviso na imprensa oficial, cientificando a sociedade acerca da realização do Projeto “Registro Itinerante”, com a divulgação de datas e locais dos eventos, por meio da Assessoria de Comunicação - ASCOM;

V – cientificar o(a) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da comarca acerca da realização do evento, solicitando sua participação e colaboração para o sucesso do projeto;

VI – requerer ao (à) Juiz(a) Corregedor(a) Permanente da comarca a designação de servidores da comarca para auxiliarem nos atos necessários à execução do projeto;

VII – designar, quando necessário, Juiz(a) de Direito para a celebração de casamentos coletivos;

IX – adotar outras medidas necessárias ao incentivo e à realização do mutirão do Projeto “Registro Itinerante”.

§ 1º Caso o projeto seja de iniciativa da Corregedoria-Geral da Justiça, competirá ao (à) Juiz (a) Supervisor (a) dos Serviços Notariais e de Registro, a prática dos atos de desenvolvimento e execução do projeto indicando ou convidando os parceiros necessários.

§ 2º Sendo o projeto de iniciativa da Diretoria do Fórum local, o mesmo deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça para conhecimento e, se necessário, auxiliar na sua elaboração e execução.

Art. 932-D O (a) Juiz (a) Corregedor (a) Permanente da comarca escolhida para sediar o projeto deverá participar diretamente de sua execução, colaborando para que o mesmo alcance plenamente seus objetivos. Para tanto, dentre outras providências, o mesmo deverá designar servidores da respectiva Comarca para atuar no projeto além de buscar meios e parcerias na municipalidade local e outras entidades para a implementação do projeto.

§ 1º O (a) Juiz (a) Corregedor (a) Permanente ficará, desde a data da publicação do Aviso Circular de que trata o inciso VII do art. 932-C, designado (a) para a celebração de casamentos coletivos, sempre que esta ação estiver pautada para o dia do evento.

§ 2º Para garantir a realização adequada e satisfatória o projeto poderá contar com o apoio de servidores indicados pelas instituições parceiras sob a coordenação da Corregedoria-Geral da Justiça ou do (a) Juiz (a) Diretor (a) do Fórum.

Art. 932-E Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais/Interinos do município de realização do Projeto ficam autorizados a deslocar parte ou a totalidade de seus prepostos da sede da serventia para o local do evento no dia de sua realização, se necessário, devendo retomar o atendimento regular ao público na sede após a conclusão dos trabalhos.

Parágrafo único. De qualquer forma, deverá o mencionado responsável fazer publicar na respectiva serventia a realização do projeto, fazendo constar o objetivo, data e diminuição parcial ou total da força de trabalho da unidade, mantendo, no entanto, funcionário para atendimento de urgências caso o projeto seja executado fora da referida serventia.

Art. 932-F Os municípios que desejem sediar etapa do Projeto deverão apresentar requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça ou ao Juiz (a) Diretor (a) do Fórum, por meio de ofício.

Art. 932-G Os casos omissos com relação a esta seção serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

 

 

TÍTULO IV - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
 

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 933. O registro civil das pessoas jurídicas está sujeito ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei dos Registros Públicos, na Lei Federal n. 8.935, de 1994 e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.

Art. 934. Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Art. 935. Os oficiais de registro civil das pessoas jurídicas adotarão boas práticas procedimentais e aquelas determinadas pela Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se os princípios da continuidade e da anterioridade, necessários à segurança jurídica dos atos que alterem ou afetem as pessoas jurídicas.

Art. 936. A existência legal da pessoa jurídica só começa com o registro dos seus atos constitutivos no registro civil das pessoas jurídicas dos locais onde estiverem situadas suas sedes, sob pena de ser declarada irregular, pelos meios legais, se outro serventia proceder ao registro.

Parágrafo único. O oficial de registro civil das pessoas jurídicas, que proceder ao registro de contratos e estatutos de entidades que estiverem fora do âmbito territorial de sua atuação, para o fim do disposto no caput, e em desconformidade com as normas de regência, incorrerá em infração administrativa.

Art. 937. Caso a alteração de sede da pessoa jurídica ocorra devido a desmembramento de comarcas, a partir da data da instalação da nova serventia fica o ofício de registro de origem proibido de realizar averbações relativas às pessoas jurídicas que tenham passado a pertencer à nova circunscrição.

CAPÍTULO II - DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

Art. 938. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas:

I – efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

II – averbar nos respectivos registros todos os atos que alterem ou afetem a pessoa jurídica;

III – averbar livros de pessoas jurídicas registradas no ofício de registro, arquivando fotocópias dos respectivos termos de abertura e de encerramento;

IV – registrar jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias;

V – lavrar certidão do que lhe for requerido.

§ 1º Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos motivos previstos no parágrafo anterior, o oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro e suscitará dúvida.

CAPÍTULO III - DOS LIVROS

Art. 939. Nos ofícios de registro civil das pessoas jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

I – Livro de Protocolo para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

II – Livro A para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

III – Livro B para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

§ 1º Os instrumentos apresentados para fins de exame e registro são protocolizados observando-se numeração sequencial pela ordem de apresentação.

§ 2º A parte interessada terá trinta dias, a partir da exigência, para cumpri-la ou desistir do pedido, sob pena de cancelamento da prenotação. O documento registrado ou em exigência, não retirado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, poderá ser eliminado pelo registrador.

Art. 940. A transcrição dos livros A e B poderá ser realizada em fichas, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

Art. 941. O oficial de registro deverá manter índice de prontuário de todos os registros e arquivamentos, no meio físico ou digital, a fim de facilitar a busca e a emissão de certidões.

Art. 942. A escrituração do Livro de Protocolo, do registro civil das pessoas jurídicas, deverá ser em livro próprio para a especialidade.

Art. 943. O Livro de Protocolo, conterá:

I – o número de ordem;

II – dia e mês;

III – natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido ou penhor, etc.);

IV – nome da pessoa jurídica;

V – anotações e observações;

VI – dúvidas, porventura existentes.

Art. 944. Em seguida ao registro, far-se-á referência, no protocolo, ao número de ordem em que foi lançado, mencionando-se, também, o número e folha de outros livros em que houver qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.

Parágrafo único. Nos registros informatizados, a conexão entre protocolo e número de ordem dos Livros A e B poderá ser feita eletronicamente.

Art. 945. No ato registral (registro ou averbação), serão sempre indicados o número e a data do protocolo do documento apresentado para registro ou averbação.

Art. 946. Far-se-á o encerramento do protocolo diariamente, por termo de encerramento, lavrado pelo oficial ou escrevente autorizado, ainda que não tenha sido apresentado título, documento ou papéis para apontamento.

Art. 947. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, deverão ser arquivados com os respectivos documentos, organizados por prontuário, para cada pessoa jurídica, podendo ainda ser digitalizados ou microfilmados.

Parágrafo único. Os referidos exemplares, depois de gravados na íntegra em microfilme ou em mídia eletrônica, poderão ser devolvidos aos interessados.

Art. 948. Os documentos apresentados para registro e averbação no registro civil das pessoas jurídicas deverão ser protocolizados em ordem cronológica no Livro Protocolo.

Art. 949. A natureza formal do documento poderá ser indicada abreviadamente.

CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 950. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

I – o registro e a averbação de quaisquer atos relativos às pessoas jurídicas cujos atos constitutivos não estejam registrados naquela serventia ou não tenham sede na circunscrição para a qual o oficial tenha recebido a delegação;

II – a averbação de alteração de sede em nova serventia sem que tenha sido previamente averbada à margem do registro original, verificada mediante comprovante da averbação acompanhado de certidão de inteiro teor contendo estatuto ou contrato social em vigor e última diretoria, quando houver;

III – o registro na mesma serventia de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação;

IV – o registro ou a alteração de atos constitutivos de pessoas jurídicas privadas cuja nomenclatura apresente as palavras “tribunal”, “cartório”, “registro”, “notário”, “tabelionato” ou “ofício”, suas derivações ou quaisquer outras que possam induzir a coletividade a erro quanto ao exercício das atividades desenvolvidas por entidades privadas, confundindo-as com órgãos judiciais, serviços notariais e de registro ou entidades representativas dessas classes;

V – o registro dos atos de pessoas jurídicas privadas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente, ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração pública direta ou indireta, bem como de organismos internacionais, e aquelas consagradas em lei e atos regulamentares emanados do Poder Público;

VI – o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, o oficial de registro entregará ao requerente nota devolutiva, fundamentando a recusa da prática do ato e orientando quanto à necessidade de adequação da nomenclatura.

CAPÍTULO V - DO REGISTRO

Art. 951. Para o registro, serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, com as firmas reconhecidas ou acompanhadas por documento de identidade dos signatários, ou outros documentos a pedido do interessado, e requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Na verificação da regularidade de cada registro de constituição ou alteração, o oficial exigirá a declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer a atividade empresarial ou a administração mercantil, em virtude de condenação criminal.

Art. 952. Para o registro de ato constitutivo de entidades com fins não econômicos serão apresentados:

I – atos de convocação ou convite;

II – ata de fundação;

III – ata de eleição e posse da primeira diretoria, contendo qualificação completa dos membros e com mandato fixado;

IV – lista de presença ou equivalente, se houver;

V – requerimento escrito do representante legal da pessoa jurídica.

§ 1º Quando a ata de eleição e posse da primeira diretoria não contiver a qualificação completa dos membros, esta informação deverá ser complementada mediante declaração subscrita pelo representante legal da entidade.

§ 2º Quando da inscrição da pessoa jurídica, deverá ser apresentada a qualificação completa dos seus fundadores, a qual poderá estar em declaração à parte subscrita pelo representante legal da entidade.

Art. 953. O registro de ato de sociedade simples que esteja sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

Art. 954. Para registro dos atos constitutivos de fundações privadas e fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.

Art. 955. Os contratos e atos registrados no ofício de registro civil de pessoas jurídicas são títulos hábeis para ingresso no registro de imóveis, com vistas a transferir bens e direitos sobre imóveis com que o sócio tenha contribuído para formação ou aumento do capital social.

CAPÍTULO VI - DAS AVERBAÇÕES

Art. 956. Para a averbação de eleição de diretoria e outros órgãos de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata de eleição e/ou ata de posse;

III – lista de presença ou equivalente;

IV – outros documentos exigidos pelo estatuto, se for o caso;

V – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Parágrafo único. No caso de alteração de um ou mais membros da diretoria, serão apresentados os documentos exigidos no respectivo estatuto.

Art. 957. Para a averbação de alteração de estatuto e de aprovação ou alteração de regimento interno de associações e demais entidades sem fins econômicos, serão apresentados:

I – atos de convocação;

II – ata da assembleia;

III – lista de presença ou equivalente;

IV – requerimento assinado pelo representante legal em exercício.

Art. 958. Para averbação de alterações relativas a fundações privadas ou fundações públicas de natureza privada, toda a documentação deverá conter comprovação da anuência ou aprovação do Ministério Público.

CAPÍTULO VII - DO ARQUIVAMENTO

Art. 959. Será arquivada, juntamente com seu respectivo requerimento, uma via de cada contrato, ato, publicação ou estatuto registrado ou averbado no ofício de registro, ou, ainda, outros documentos a pedido do interessado, identificados por período certo, digitalizados ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, sendo para tanto permitida à adoção do sistema de fichas ou eletrônico.

Parágrafo único. O ofício de registro manterá índice nos mesmos termos do caput, em meio físico ou digital, para os registros e averbações lavrados.

TÍTULO V - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
 

CAPÍTULO I - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 960. Compete ao ofício de registro de títulos e documentos a execução dos serviços previstos na Lei dos Registros Públicos, sem prejuízo de outros atribuídos pelo Código Civil e pela legislação especial.

Art. 961. O registro de títulos e documentos, no âmbito de suas atribuições, é o serviço de organização técnica e administrativa que tem por finalidade assegurar a autenticidade, segurança, publicidade e eficácia dos atos e negócios jurídicos, constituindo ou declarando direitos e obrigações, para prova de sua existência e data, além da conservação perpétua de seu conteúdo.

Parágrafo único. São princípios informadores do registro de títulos e documentos, dentre outros gerais de direito público, os da segurança jurídica, legalidade, territorialidade, compatibilidade, preponderância e finalidade.

Art. 962. A requerimento dos interessados, os ofícios de registro de títulos e documentos registrarão todos os documentos de curso legal no país, observada sua competência registral.

§ 1º O interessado será informado, quando do requerimento, que o registro para fins de conservação não produzirá efeitos atribuídos a outros ofícios de registro, apondo-se no ato a seguinte observação: “Registro para conservação Lei Federal n. 6.015, de 1973, art. 127, VII c.c art. 127-A”.

§ 2º As garantias de bens móveis constituídas em cédulas de crédito, à exceção dos penhores rural, industrial e comercial ou mercantil, serão registradas nas serventias de registro de títulos e documentos.

Art. 963. Os arquivos mortos e os arquivos relativos a operações de comércio eletrônico de bens e serviços ao consumidor final somente serão registrados para fins de conservação, devendo a escrituração de seu registro seguir os requisitos previstos na legislação em vigor.

Art. 964. Os instrumentos particulares declaratórios de união estável e da respectiva dissolução poderão ser registrados na serventia de registro de títulos e documentos do domicílio dos conviventes, para fazer prova das obrigações convencionais e para validade contra terceiros.

Art. 965. Onde houver mais de uma serventia de registro de títulos e documentos, poderá ser disponibilizado aos usuários serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões.

CAPÍTULO II - DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO

Art. 966. O ofício de registro de títulos e documentos terá os seguintes livros:

I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer com presteza as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

V - Livro E - indicador real, para matrícula de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias, inclusive direitos e ônus incidentes sobre eles;

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conservação de que tratam o inciso VII do caput do artigo 127 e o artigo 127-A da Lei Federal n. 6.015, de 1973;

VII - Livro G - indicador pessoal específico para repositório dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

§ 1º Na utilização do sistema informatizado, o livro poderá ser formado digitalmente, desde que assinado eletronicamente, no padrão ICP-Brasil e as imagens arquivadas em PDF/A.

§ 2º A adoção do Livro B, C, F na forma digital deverá ser comunicada ao juiz corregedor permanente da comarca, dispensando-se os termos de abertura e encerramento, podendo ser inclusive adotado o sistema de fichas.

§ 3º Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de encerramento, que poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei dos Registros Públicos.

§ 4º O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do livro no caso de livro em sistema de folhas soltas impresso.

§ 5º É dispensado o livro C para as serventias que utilizarem sistema informatizado.

Art. 967. Faculta-se o desdobramento dos livros para escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração, com menções recíprocas.

Parágrafo único. Os livros desdobrados serão denominados alfabeticamente, em ordem sequencial, a partir da letra H.

Art. 968. Os apontamentos lançados no Livro A conterão:

I – o número de ordem, contínuo até o infinito;

II – dia e mês;

III – natureza do título;

IV – nome do apresentante, completo ou abreviado;

V – anotações, registros e averbações dos atos praticados.

§ 1º Os documentos serão protocolizados no Livro A na ordem de sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro no livro apropriado.

§ 2º Após o registro ou averbação, será feita no protocolo remissão à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.

Art. 969. No Livro B, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante.

Parágrafo único. O Livro B poderá ser lavrado em folhas soltas ou fichas mediante processo reprográfico ou digitalizado que lhe assegurem legibilidade permanente.

Art. 970. Os registros lançados no Livro C conterão o número de ordem, dia e mês, espécie e resumo do título, anotações e averbações.

Art. 971. O Livro D será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as pessoas que figurarem nos livros de registro, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente.

§ 1º O Livro D poderá ser escriturado em meio eletrônico, por meio de sistema que permita realizar cópias de segurança e confira maior agilidade às buscas.

§ 2º Na escrituração do Livro D, é facultada a adoção de sistema de fichas, seja em papel ou microficha, e a substituição do fichário pela sua microfilmagem, ou a elaboração de índice mediante processamento informatizado por meio de sistema de automação.

Art. 972. O Livro E será dividido alfabeticamente para a indicação do nome de todas as matrículas de todos os bens móveis que figurarem nos demais livros, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente, devendo inclusive constar os direitos e ônus incidentes sobre eles.

Art. 973. No Livro F, antes de cada registro, serão informados o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, o qual será para registro apenas para fins de conservação considerando-se registro sem conteúdo financeiro por não gerar efeitos contra terceiros.

Art. 974. O Livro G indicador pessoal exclusivo para os registros formalizados no Livro F do qual deverá constar o respectivo número do registro, o nome do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia ou, no caso de pessoa jurídica, a denominação do apresentante e o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO

Art. 975. O registro integral consiste na inteira trasladação dos documentos, por meio datilográfico, cópia reprográfica, microfilme ou digitalização, com igual ortografia e pontuação, referência às entrelinhas, acréscimos, alterações, defeitos ou vícios existentes no original apresentado e menção às suas características exteriores e às formalidades legais.

§ 1º Uma vez adotada pelo oficial de registro a transcrição do documento por um dos meios previstos no caput deste artigo, fica dispensada a exigência de requerimento escrito das partes para o registro integral.

§ 2º O registro deverá ser realizado no domicílio das partes para surtir os efeitos jurídicos previstos na Lei dos Registros Públicos.

§ 3º Caso as partes assim queiram, poderão, após o registro em seu domicílio, nos termos do § 2º deste artigo, registrar o documento em outro local para conservação naquela comarca.

Art. 976. O registro resumido mencionará no caso de utilização do Livro C:

I – a declaração da natureza do título, documento ou papel;

II – o valor;

III – o prazo;

IV – o lugar de formalização;

V – o nome e a condição jurídica das partes;

VI – o nome das testemunhas, se houver;

VII – a data da assinatura;

VIII – a data do reconhecimento de firma, se houver, com indicação do tabelionato, data e autor deste ato notarial;

IX – o nome do apresentante;

X – o número de ordem e a data do protocolo;

XI – a averbação;

XII – o valor e a qualidade do imposto pago;

XIII – a assinatura do oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado.

Seção Única - Dos Critérios para Registro

Art. 977. Os contratos ou termos de garantia vinculados a instrumento contratual principal serão averbados no registro deste.

Parágrafo único. Caso o instrumento contratual principal não tenha sido levado a registro, os instrumentos de garantia serão objeto de atos de registro independentes.

Art. 978. Apresentado para registro título ou documento acompanhado de instrumentos que venham a complementá-lo, alterá-lo ou afetá-lo, será o principal registrado e cada um dos demais averbado em seguida.

Art. 979. Considera-se registro de documento com garantia de alienação fiduciária ou de reserva de domínio aquele obrigatório para a expedição de certificado de propriedade.

Art. 980. É facultativo o registro de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo por oficial de registro de títulos e documentos, consoante os termos do Provimento CNJ n. 27, de 2012.

§ 1º É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre oficiais de registro de títulos e documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por intranet, internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em registro de títulos e documentos.

§ 2º O oficial de registro de títulos e documentos do domicílio das partes contratantes é o competente para o registro, facultativo, de contrato de alienação fiduciária e de arrendamento mercantil de veículo, para conservação ou eficácia.

CAPÍTULO IV - DA ORDEM DOS SERVIÇOS

Art. 981. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.

§ 1º O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de títulos apresentados.

§ 2º Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser protocolizados.

§ 3º Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas elas anotadas no mesmo registro.

Art. 982. Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da legalidade do documento, o oficial de registro poderá, mediante nota devolutiva fundamentada, exigir novos documentos para garantir a segurança jurídica ou recusar o registro, hipóteses em que poderá ser suscitada dúvida a pedido do interessado.

Art. 983. Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro correspondente.

Parágrafo único. Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou documento registrado.

Art. 984. As folhas dos títulos ou documentos registrados e das certidões fornecidas conterão a identificação do ofício de registro e a assinatura ou rubrica do responsável pelo ato, facultado o emprego de chancela mecânica que contenha as mesmas informações.

Art. 985. Os oficiais de registro procederão ao exame dos títulos ou documentos no prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo único. Após o protocolo do título ou documento, o registro efetivado deverá ser devolvido ao apresentante no prazo máximo de quinze dias, ressalvada a necessidade de notificações.

Art. 986. O prazo para a expedição de certidões é de até cinco dias.

CAPÍTULO V - DAS NOTIFICAÇÕES

Art. 987. As notificações extrajudiciais são compostas pelos atos de protocolo, registro, intimação, certidão, diligência, quando necessária, e arquivamento.

§ 1º As diligências poderão ser realizadas na zona urbana, zona rural ou em outro município integrante da comarca.

§ 2º Além dos atos elencados no caput deste artigo, poderão ser cobradas as despesas com transporte, remessa de correspondência, telefone, hospedagem e quaisquer outros necessários para a conclusão do processo de notificação, consoante previsão legal em lei que regulamentar os emolumentos em âmbito estadual.

Art. 988. As notificações serão feitas pelo oficial de registro ou por auxiliares por ele indicados, com menção da data e da hora em que for realizada.

§ 1º As notificações extrajudiciais serão efetivadas pelos oficiais de registro de títulos e documentos das comarcas onde residirem ou tiverem sede ou agência os respectivos destinatários.

§ 2º O oficial do registro de títulos e documentos, quando solicitado a notificar fora da comarca de sua competência, deverá requisitar do oficial do registro de títulos e documentos do domicílio do destinatário a realização da notificação solicitada, o que poderá ser realizada por central devidamente regulamentada.

§ 3º As cartas de notificação são consideradas documentos sem conteúdo financeiro.

Art. 989. Quando a carta de notificação for apresentada acompanhada de um ou mais documentos anexos, serão eles objeto de registro em separado, facultando-se ao usuário, entretanto, proceder somente ao registro da notificação.

Art. 990. As diligências notificatórias poderão ocorrer diariamente, exceto aos domingos e feriados, no horário compreendido entre as seis e às vinte horas.

Parágrafo único. Serão, todavia, concluídas depois das vinte horas as diligências iniciadas antes deste horário.

Art. 991. As notificações restringem-se à entrega de títulos ou documentos registrados, não se admitindo, para entrega ao destinatário, a anexação de objetos de qualquer espécie ou outros documentos originais.

Art. 992. A primeira diligência não excederá o prazo máximo de dez dias da data da apresentação da carta de notificação ao ofício de registro, e, decorridos trinta dias e tendo sido realizadas no mínimo três tentativas de notificar o destinatário, será certificado o resultado dos atos realizados.

§ 1º As diligências para notificar cada destinatário deverão ser efetuadas em dias e horários alternados, observado o prazo de trinta dias fixado no caput deste artigo.

§ 2º Se o requerente indicar novo endereço do destinatário, deverá apresentar nova carta de notificação.

§ 3º Na ausência contumaz do destinatário da notificação, o ofício de registro poderá convocá-lo por memorando, para comparecer à sede da serventia no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de tomar conhecimento e dar ciência do documento que lhe for dirigido, sem prejuízo do cumprimento dos prazos previstos no caput.

§ 4º Na impossibilidade de atender a convocação para comparecimento ao ofício de registro, conforme previsto no parágrafo anterior, o destinatário poderá autorizar por escrito, através de instrumento próprio, uma pessoa para receber em seu nome os documentos registrados que lhe for destinado.

Art. 993. Nenhuma certidão de notificação será fornecida antes de efetuado o registro do documento apresentado para arquivo, sendo dever do oficial de registro, após a realização das respectivas diligências, expedir certidão dando conhecimento circunstanciado das ocorrências para o cumprimento da notificação.

Art. 994. Constarão nas certidões de notificação a data e as circunstâncias relativas à efetivação do ato.

Art. 995. Os ofícios de registro de títulos e documentos poderão recepcionar cartas de notificação por meio eletrônico, materializá-las, registrá-las e entregá-las no endereço do destinatário conforme indicado pelos requerentes.

Art. 996. Os comprovantes de recebimento das notificações deverão permanecer arquivados pelo prazo mínimo de um ano.

Parágrafo único. Quando forem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade do arquivamento físico previsto no caput, desde que atenda aos requisitos mínimos de segurança da tecnologia na forma do Provimento CNJ n. 74, de 2018.

CAPÍTULO VI - DOS REGISTROS UNICAMENTE PARA CONSERVAÇÃO

Art. 997. Os documentos apresentados para registro unicamente para fins de conservação poderão ser registrados mediante a apresentação de:

I – requerimento de registro para fins de conservação contendo a qualificação completa do apresentante;

II – mídia digital contendo a imagem do índice e de todos os documentos a serem registrados, com assinatura eletrônica do representante da pessoa titular dos documentos e da empresa especializada que tenha realizado o serviço de classificação, indexação e digitalização, se for o caso, a qual também deverá inserir no contexto termo de responsabilidade subscrito, relativo ao serviço realizado.

§ 1º Serão registrados, juntamente com o conjunto de documentos de arquivo morto, o requerimento, todos os fotogramas que acompanhem o arquivo, o índice e o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, se for o caso.

§ 2º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 3º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil, caso não seja possível a certificação nos próprios documentos devido a seu volume.

Art. 998. O registro do inteiro teor de livros empresariais ou fiscais poderá ser feito a partir dos livros formados em meio físico ou originariamente em meio eletrônico, assinados, física ou eletronicamente, pelos representantes legais da pessoa jurídica ou equivalente.

Parágrafo único. Cada livro será objeto de um único ato e número de ordem de protocolo e, em seguida, de um único número de ordem de registro.

Art. 999. Os documentos contidos em microfilmes produzidos por empresas especializadas cadastradas no Ministério da Justiça poderão ser registrados em seu inteiro teor, para fins de conservação, devendo os interessados apresentar ao ofício de registro:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do requerente e a identificação da mídia;

II – filme original de câmera, juntamente com a mídia contendo as respectivas imagens convertidas para o meio digital, em formato adequado que permita o registro;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável;

IV – índice que permita localizar cada um dos documentos contidos no microfilme/arquivo eletrônico convertido;

V – certificados de garantia do serviço de microfilmagem e da conversão dos microfilmes em imagens digitais emitidos pela empresa especializada.

Parágrafo único. Todo o material apresentado será objeto de um único lançamento e receberá um único número de ordem de protocolo.

Art. 1.000. Após a recepção da mídia contendo o microfilme, o oficial de registro deverá examinar:

I – se o requerimento está assinado pelo titular dos documentos ou seu representante, caso em que a respectiva procuração também deverá ser apresentada;

II – se o microfilme apresentado está íntegro e legível;

III – se o índice apresentado permite a localização de cada um dos documentos integrantes do microfilme;

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 1.001. Verificada a regularidade do material apresentado, serão registrados conjuntamente, sob um único número de ordem de registro, o requerimento, todos os termos que acompanhem o filme, o certificado de garantia do serviço executado por empresa especializada, o índice e todas as imagens contidas na mídia digital apresentada.

§ 1º Efetivado o registro, a mídia eletrônica e todos os documentos apresentados serão devolvidos ao apresentante.

§ 2º O registro será certificado em meio eletrônico na mídia a ser devolvida ao apresentante, mediante uso de assinatura digital em conformidade com os requisitos da ICP-Brasil.

Art. 1.002. É autorizada a expedição pelo ofício de registro de títulos e documentos de certidões dos microfilmes registrados na serventia, observado o disposto no Decreto Federal n. 1.799, de 30 de janeiro de 1996.

CAPÍTULO VII - A CENTRAL NACIONAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

Art. 1.003. A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto no Provimento CNJ n. 48, de 2016, e ainda:

I – Lei Federal n. 11.598, de 3 de dezembro de 2007 e suas alterações, que regulamenta a REDESIM;

II – manual de orientação do leiaute da escrituração contábil digital (ECD), emitido pela Receita Federal do Brasil.

Art. 1.004. A Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas do Estado do Tocantins e compreende:

I – o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II – a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico;

III – a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV – a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Art. 1.005. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral deverá ser disponibilizado no portal institucional da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 1º A gestão das informações, finanças e tráfego de dados será de responsabilidade do IRTDPJBrasil e IRTDPJ do Estado Tocantins.

§ 2º Todos os custos de pessoal, infraestrutura e quaisquer outros serão de responsabilidade do IRTDPJBrasil.

§ 4º A central conterá indicadores somente para os ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas que as integrem.

§ 5º Todos os serviços executados fisicamente no balcão poderão ser realizados de forma eletrônica, desde que sigam os padrões de assinatura e comunicação elencados neste Código e no Provimento CNJ n. 48, de 2016, sendo cobrados os valores integrais dos emolumentos, conforme lei específica.

§ 6º A central efetuará todas as intercomunicações com a Receita Federal do Brasil (RFB) e com as entidades conveniadas para troca de informações e aprimoramento dos serviços.

Art. 1.006. Todas as solicitações feitas por meio da central serão enviadas ao ofício de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento.

Art. 1.007. Os livros do registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas serão escriturados e mantidos segundo a Lei Federal n. 6.015, de 1973, podendo, para este fim, serem adotados os sistemas de computação, microfilmagem, disco óptico e outros meios de reprodução, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, e conforme as normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.

Art. 1.008. Os repositórios registrais eletrônicos receberão os dados relativos a todos os atos de registro e aos títulos e documentos que lhes serviram de base.

Parágrafo único. Para a criação, atualização, manutenção e guarda permanente dos repositórios registrais eletrônicos deverão ser observadas as normas do Provimento CNJ n. 48, de 2016.

Art. 1.009. Aos ofícios de registro de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas é vedado:

I – recepcionar ou expedir documentos eletrônicos por e-mail ou serviços postais ou de entrega;

II – postar ou baixar (download) documentos eletrônicos e informações em sites que não sejam os das respectivas centrais de serviços eletrônicos compartilhados;

Art. 1.010. Os livros confeccionados digitalmente via sistema público de escrituração digital ou por outro meio adotado pela Receita Federal do Brasil serão autenticados ou registrados a pedido do interessado.

§ 1º Compete exclusivamente aos registros civis de pessoas jurídicas promover a autenticação ou registro dos livros contábeis, fiscais, sociais, obrigatórios ou não das pessoas jurídicas registradas em seu ofício a fim de torná-los eficaz diante de terceiros.

§ 2º A autenticação de livro implicará no arquivamento dos termos de abertura e encerramento, termo de dados das assinaturas, termo de verificação de autenticidade e recibo de entrega de escrituração contábil digital se tratando de escrituração digital, gerando termo de autenticação do livro. Todas as operações serão feitas na central estadual por intermédio da central integradora nacional que está interligada à Receita Federal do Brasil.

Art. 1.011. Compete ao RCPJ, por ocasião da autenticação ou registro do livro, verificar no termo de abertura e encerramento, assinatura do contador, sequência de numeração do livro e do exercício de forma que não haja intervalos nem duplicidades, a correspondência do conteúdo com o título do livro enunciado nos termos, número do CNPJ, o nome da pessoa jurídica e a regularidade do registro no RCPJ do local da sede ou filial.

§ 1º O livro é identificado pelos termos de abertura e encerramento e não pode compreender mais de um exercício, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro.

§ 2º Livros produzidos pelo sistema de escrituração digital só poderão ser autenticados ou registrados após regular recebimento e validação pela Receita Federal do Brasil, que será comunicada eletronicamente sobre as exigências e registros, nos termos requeridos em instrução normativa da RFB.

§ 3º Pessoas Jurídicas que escriturem livros auxiliares para suas filiais deverão apresentá-los para autenticação ou registro no RCPJ onde a filial estiver registrada;

Art. 1.012. Os cartórios poderão receber eletronicamente quaisquer documentos e informações relativos a inscrição, alteração e baixa de empresas interligadas à REDESIM, da Receita Federal do Brasil, devendo sua autenticidade ser verificada através de interligação com os computadores da RFB, de forma eletrônica e somente através da Central IRTDPJBrasil.

Parágrafo único. Os cartórios de pessoa jurídica deverão deferir ou indeferir as inscrições, alterações ou baixas de CNPJ’s em sua central estadual, por intermédio da central eletrônica integradora nacional, seguindo os padrões e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil e IRTDPJBrasil.

Art. 1.013. Os documentos digitais a que se refere o presente provimento deverão ser assinados, inclusive a assinatura do Registrador, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Parágrafo único. Fica autorizada a recepção de documentos eletrônicos para quaisquer fins, desde que em formato PDF ou quaisquer outros regulamentados pela ICP-Brasil e assinados pelos signatários/autores utilizando-se do mesmo nível de certificado referido no caput.

CAPÍTULO VIII - DA AUTENTICAÇÃO DE MICROFILMES
 

Seção I - Da Autenticação de Microfilmes

Art. 1.014. Para a autenticação de microfilmes, nos termos da Lei Federal n. 5.433, de 8 de maio de 1968, o interessado deverá apresentar ao ofício de registro de títulos e documentos competente:

I – requerimento que contenha a qualificação completa do interessado e a identificação da mídia;

II – filme original de câmara e rolo cópia, ou filmes simultâneos em prata, podendo, se for cópia, ser esta diazóica ou produzida por outro processo que assegure a durabilidade e permanência das imagens;

III – termos de abertura e encerramento assinados pelo responsável pela produção do microfilme, e termos de correção ou emenda, se houver, também assinados pelo responsável;

IV – certificado de garantia do serviço de microfilmagem, quando executado por empresa especializada.

Art. 1.015. Após a recepção da mídia e verificação da regularidade da documentação apresentada, o oficial de registro deverá examinar:

I – se o original do filme e sua cópia são iguais;

II – se o filme está legível e íntegro;

III – se os termos possuem elementos de localização do conteúdo do filme;

IV – se foram atendidas as exigências legais na produção do microfilme.

Art. 1.016. Após as providências previstas no artigo 1015 deste Provimento, serão registrados os termos de abertura, encerramento e outros, se houver, bem como o certificado de garantia do serviço, quando este for executado por empresa especializada.

Art. 1.017. A autenticação do microfilme será evidenciada com a aposição de chancela no início e no final do filme original e de sua cópia, com marca indelével, e do número de registro do respectivo termo, emitindo-se então o termo de autenticação, que deverá ser subscrito e conter o selo de fiscalização respectivo.

Seção II - Das Certidões e Autenticações de Cópias

Art. 1.018. O ofício de registro de títulos e documentos que efetuar a autenticação de microfilmes autenticará também as cópias em papel extraídas dos microfilmes autenticados, a fim de produzir efeitos perante terceiros, em juízo ou fora dele, bem como fornecerá certidões dos termos registrados.

§ 1º As cópias de que trata este artigo poderão ser extraídas utilizando-se qualquer meio de reprodução, desde que assegurada a sua fidelidade e a sua qualidade de leitura.

§ 2º As cópias só serão autenticadas pelo ofício de registro que tenha efetuado a autenticação do microfilme e, após, a conferência com a imagem contida no microfilme autenticado.

TÍTULO VI - DO REGISTRO DE IMÓVEIS
 

CAPÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1.019. O registro de imóveis destina-se à realização de atos registrais (matrículas, registros e averbações) decorrentes da apresentação de títulos inter vivos ou causa mortis, constitutivos, declarativos, modificativos, translativos ou extintivos de direitos reais, a fim de assegurar-lhes a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia.

Art. 1.020. Aplicam-se ao serviço, à função e à atividade registral imobiliária, além da impessoalidade, moralidade e eficiência, os seguintes princípios próprios:

I – reserva de iniciativa – a definir o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, não cabendo ao registrador suprir ou alterar a rogação/instância, vedada a prática de atos de averbação e de registro ex officio, com exceção do previsto no artigo 167, II, item 13, e no artigo 213, I, ambos da Lei Federal n. 6.015, de 1973, e permitida a abertura de matrícula referente as transcrições ou pelo saneamento de matrícula no interesse da organização do serviço;

II – cindibilidade – a permitir o registro parcial de um título, desde que não seja de atos vinculados a outros títulos e atendida a rogação/instância justificada, por questões de ordem pessoal do usuário, que não sofre limitação do registrador;

III – obrigatoriedade – a impor o registro dos atos previstos em lei, ainda que não existam prazos ou sanções pelo seu descumprimento;

IV – prioridade e preferência – a outorgar ao primeiro a apresentar o título a prioridade erga omnes do direito e a preferência na ordem de efetivação do registro, independentemente de ter havido atendimento preferencial;

V – territorialidade – a circunscrever o exercício das funções delegadas do registro imobiliário à área territorial definida em lei;

VI – legalidade – a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, fundamentadamente, com explicitação dos dispositivos legais e/ou motivação nas notas de exigências, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos, que comprometam a segurança jurídica;

VII – disponibilidade – a precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos pelo registro imobiliário, a compreender as disponibilidades física (área disponível do imóvel) e a jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa);

VIII – continuidade – a impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e a obrigar as referências originárias derivadas e sucessivas, ressalvadas as decisões judiciais específicas que flexibilizam ou mitigam sua aplicação;

IX – especialidade objetiva – a exigir a plena e perfeita identificação do imóvel nos documentos apresentados para registro, entendido isso pela observância dos requisitos previstos no artigo 176, §1º, II, 3, e no artigo 225, ambos da Lei Federal n. 6.015, de 1973, o que pode se dar pela instrução do título com documentos oficiais, e ressalvadas as exceções legais que autorizam a apuração de remanescente em momento posterior (vias férreas, aplicação dos artigos 195-A e 195-B da Lei n. 6.015, de 1973, desapropriações judiciais, regularizações fundiárias, More Legal e Gleba Legal);

X – especialidade subjetiva – a exigir a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas nos títulos levados a registro, especialmente no momento da aquisição do direito real, entendido isso pela observância exclusiva dos requisitos do artigo 176, §1º, II, 4, e III, 2, e do artigo 244, ambos da Lei Federal n 6.015, de 1973, e ressalvadas as exceções legais (incisos I a III do §2º do art. 10 e do inciso VI do artigo 38 do Decreto Federal n. 9.310, de 2018);

XI – tipicidade – a afirmar serem registráveis apenas títulos e direitos reais previstos em lei, exceto as averbações baseadas no princípio da concentração, desde que no requerimento estejam fundamentadas;

XII – concentração – a possibilitar que se averbem na matrícula, atendida a rogação/instância, as ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma publicidade ampla e de conhecimento de todos, preservando e garantindo, com isso, os interesses do adquirente e de terceiros de boa-fé;

XIII – titularidade – a submeter a validade do ato registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função;

XIV – fé pública – a assegurar autenticidade dos atos emanados do registro e dos serviços, gerando presunção de validade juris tantum;

XV – publicidade – a garantir os direitos submetidos a registro a oponibilidade erga omnes;

XVI – desburocratização – a impor o uso de sistemas e técnicas que permitam a registrabilidade dos títulos pelos meios menos burocráticos, facultado ao registrador propor soluções ao interessado, observados os requisitos legais ou normativos para a materialização do direito;

XVII – saneamento – a permitir ao registrador sanear uma matrícula complexa, a requerimento do interessado ou no interesse da organização do serviço, visando a alcançar maior segurança jurídica e uma publicidade mais eficiente.

CAPÍTULO II - DAS CERTIDÕES E DAS INFORMAÇÕES

Art. 1.021. Os registradores obrigam-se a:

I – lavrar certidões pertinentes ao requerido;

II – fornecer às partes as informações e certidões nos prazos e hipóteses previstos em lei.

Art. 1.022. Qualquer pessoa pode requerer certidão de registro, suportando os emolumentos correspondentes, sem informar o motivo e o interesse do pedido com observação ao Provimento CNJ n. 134, de 2022.

§ 1º Os pedidos de certidão por via postal, telegráfica, bancária ou correio eletrônico mão serão atendidos, devendo ser utilizada a central ou centrais devidamente regulamentadas.

§ 2º A cobrança das buscas na certidão por relatório ou quesitos incidirá do seguinte modo: uma busca a cada indicação positiva ou negativa.

Art. 1.023. Serão expedidas as certidões, com a identificação o livro do registro ou o documento arquivado.

Parágrafo único. A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme quesitos, no prazo máximo de até cinco dias, contados na forma do artigo 19 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 1.024. Serão emitidas as certidões mediante escrita capaz de permitir a sua reprodução por fotocópia ou outro processo equivalente.

Art. 1.025. É vedado:

I – apor em certidões dizeres que impossibilitem ou dificultem a sua reprodução;

II – extrair cópias de documentos alheios aos serviços próprios da serventia.

Art. 1.026. A emissão de certidões por cópias reprográficas somente se fará dos documentos arquivados na serventia.

§ 1º É facultada a reprodução de cópias caso estejam arquivadas na serventia e devidamente autenticadas. Neste caso, a reprodução declarará expressamente ser cópia de cópia arquivada na serventia e reproduzirá também a autenticação.

§ 2º Para autenticação e certidão, poderão ser utilizados carimbos, etiquetas, impressos ou outros meios que confiram segurança, legitimidade e procedência.

§ 3º Permite-se a extração de certidão de imagem de documento que integre o banco de dados do serviço por digitalização, dispensado seu arquivamento no meio físico.

Art. 1.027. No caso de recusa ou retardamento na expedição de certidão, o interessado poderá reclamar ao juiz corregedor permanente da comarca.

§ 1º Para a verificação do retardamento, ao receber algum pedido o registrador fornecerá à parte uma nota de entrega.

§ 2º É vedado expedir certidão com data anterior ao pedido constante na nota de entrega.

Art. 1.028. Existindo qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, inclusive a protocolização de títulos pendentes de qualificação, o registrador a mencionará, obrigatoriamente, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 1º A alteração será anotada na própria certidão, com a declaração: “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”.

§ 2º Quando da expedição de certidões negativas de ônus e ações, os Registradores deverão ressalvar prenotações, as quais serão detalhadamente descritas no instrumento de certificação.

Art. 1.029. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição não seja superior a trinta dias da data em que formalizado o negócio imobiliário.

Art. 1.030. Salvo requerimento em contrário, após a prática do ato registral solicitado deverá ser expedida certidão para instruir a via do título a ser restituída à parte.

Parágrafo único. Poderá ser fornecida apenas uma certidão de inteiro teor quando do registro de título envolvendo diversas partes interessadas, salvo pedido em contrário.

CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE REGISTRO

Seção I - Da Apresentação, do Protocolo, da Qualificação e da Reapresentação dos Títulos

Art. 1.031. Todos os registros de imóveis deverão adotar um talonário, em dupla via; uma permanecerá na serventia, e a outra será destinada à parte, para servir de nota de entrega dos pedidos de certidão e dos documentos apresentados para exame, na forma do parágrafo único do artigo 12 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º Tratando-se de serventia de grande movimento, a critério do registrador, o talonário poderá ser substituído por um sistema de cartões de protocolo.

§ 2º No verso da “nota de entrega” prevista no item anterior, colherá o registrador recibo, passado pela parte, do documento, referido no anverso daquela.

§ 3º Se a serventia adotar cartão-protocolo, este será recolhido quando entregue o documento à parte.

Art. 1.032. Protocolizado o título, será procedido o registro observando os prazos descritos no artigo 188 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973, salvo em casos especiais definidos em lei.

§ 1º Será examinada a legalidade e a validade do título nos cinco primeiros dias do prazo previsto no caput.

§ 2º As cédulas de crédito rural, cédulas de crédito industrial, cédulas de crédito comercial, cédulas de crédito à exportação e cédulas do produto rural deverão ser registradas no prazo de três dias úteis a contar da apresentação do título.

§ 3º É fixado em quinze dias o prazo para execução dos serviços previstos nas Leis Federais n. 9.514, de 1997 e n. 10.931, de 2004, tais como:

I – averbação relativa à instituição de patrimônio de afetação junto ao registro da incorporação imobiliária;

II – averbação das retificações previstas nos artigos 212 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973, salvo quando integrantes de títulos para os quais o prazo é diverso;

III – averbação da cédula de crédito imobiliário junto aos registros das garantias reais imobiliárias;

IV – registro da garantia real imobiliária contida em cédula de crédito bancário;

V – registro ou averbação de títulos decorrentes de negócios que envolvam alienação fiduciária de imóvel, como compra e venda com alienação fiduciária, venda em leilão, intimação do fiduciante, cessão de crédito ou cessão fiduciária de crédito garantido por propriedade fiduciária.

§ 4º Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de quinze dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.

§ 5º Nos atos registrais relativos ao programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, Casa Verde e Amarela ou outro programa de habitacional do governo, o prazo para qualificação do título e respectivo registro, averbação ou devolução com indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação não poderá ultrapassar quinze dias, contados da data em que ingressar na serventia.

§ 6º Os emolumentos devidos pelos atos relacionados à primeira aquisição imobiliária para fim residencial, financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação, devem ter redução de 50% e serão calculados sobre o valor total do imóvel e não apenas em relação à parte financiada, com validade para todos os atos inerentes, exceto as certidões, devendo constar de forma clara o desconto no recibo de emolumentos.

§ 7º O desconto do parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às averbações das edificações decorrentes do financiamento e aos cancelamentos das respectivas garantias fiduciárias ou hipotecárias, assim como na hipótese de solicitante proprietário de outro imóvel sem cunho residencial.

§ 8º A não concessão do desconto, desde que atendidos os requisitos legais, constituirá infração disciplinar de natureza grave.

Art. 1.033. Quando da reapresentação de um título anteriormente qualificado, abre-se para o registro de imóveis o prazo de dez dias para se proceder a reconferência e registro do documento, mesmo que apresentado no último dia de vigência do protocolo, ficando este prorrogado.

Art. 1.034. Em caso de inobservância no cumprimento de prazos, poderá ser aplicada multa ao registrador, na forma do inciso II do caput do artigo 32 da Lei Federal n. 8.935, de 1994, na proporção de um a dez salários mínimos regionais, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o que será apurado em procedimento administrativo perante o juiz corregedor permanente da comarca.

Art. 1.035. Em observância ao que dispõe artigo 1.246 do Código Civil, é necessário consignar no registro a data e o número da prenotação, que, igualmente, deverão ser inseridos no título (art. 183 da Lei Federal n. 6.015, de 1973). Se a data do registro não corresponder à da prenotação, o título conterá, também, referência ao dia em que efetivamente foi registrado.

Art. 1.036. A atuação do registrador quanto à análise do princípio da legalidade não substitui a fiscalização que a lei ou a norma atribui a outro órgão de controle, devendo a qualificação registral se ater à fiscalização dos elementos essenciais do negócio ou ato jurídico, além dos requisitos formais que o título específico precisa conter.

Art. 1.037. A qualificação de títulos judiciais será formal, devendo os registradores atentarem para os requisitos extrínsecos do título, não lhes sendo permitido apreciar questões de cunho jurisdicional.

Parágrafo único. Respeitada a limitação prevista no caput, é permitida ao registrador a eventual qualificação negativa do título judicial, com a expedição de nota explicativa de exigência ou de consulta ao magistrado responsável pelo processo.

Art. 1.038. Eventuais exigências ou consultas relacionadas a título judicial e cujo atendimento caiba ao juízo prolator da decisão serão a este submetidas, de forma a auxiliá-lo na efetivação do provimento judicial e no cumprimento da legislação.

§ 1º A cópia da nota de exigências encaminhada ao juízo será disponibilizada à parte interessada quando solicitada.

§ 2º O prazo do protocolo ficará suspenso até nova deliberação judicial, podendo ser recepcionado outro título não contraditório.

Art. 1.039. Havendo exigências de qualquer ordem, elas deverão ser formuladas de uma só vez, por escrito, articuladamente, de forma clara e objetiva, em papel timbrado do cartório, com data, identificação e assinatura do qualificador responsável, para que o interessado possa satisfazê-las, ou, não se conformando, requerer a suscitação de dúvida.

Parágrafo único. Presentes fundadas razões, ao registrador será facultado fazer novas exigências para adequar o título às necessidades fático-legais.

Art. 1.040. Os editais expedidos deverão ser retirados no prazo máximo de sessenta dias, sob pena de cancelamento do protocolo.

Parágrafo único. Uma vez retirados para publicação, os editais deverão retornar devidamente publicados no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 1.041. É autorizada a instalação de totens para pedidos de certidão no modelo “autoatendimento” na sede da serventia ou em outros locais de interesse público.

Art. 1.042. É autorizada a disponibilização da imagem do ato registral na página oficial do respectivo serviço registral na internet para consulta de autenticidade pelos interessados, mediante chave própria ou por QR Code.

Art. 1.043. O benefício da gratuidade da justiça é personalíssimo e intransferível.

Art. 1.044. O ato registral dispensa as informações elencadas no artigo 2º do Provimento CNJ n. 61, de 2017, devendo constar do requerimento, quando houver, e dos sistemas do Serviço.

Seção II - Do Procedimento de Dúvida Registral

Art. 1.045. Havendo inconformidade com os termos da impugnação, ou não podendo atendê-la, poderá o interessado requerer suscitação de dúvida, caso em que se anotará o seu endereço, para efeitos de notificá-lo pelos meios legais de comunicação.

Art. 1.046. No procedimento de suscitação de dúvida registral aplicar-se-á o contido nos artigos 405 a 414 deste Provimento.

§ 1º O juiz corregedor permanente ou o juiz da vara da fazenda e registros públicos, quando for o caso, nos procedimentos de suscitação de dúvida, antes da prolação da sentença, poderá admitir a intervenção espontânea do tabelião de notas que lavrou o ato notarial objeto da qualificação registral, solicitando, por despacho irrecorrível, de ofício ou a requerimento do interessado, a manifestação do notário, no prazo de quinze dias.

§ 2º A intervenção do tabelião tratada no § 1º independerá de representação do tabelião de notas por advogado, assim como do oferecimento de impugnação, e não autoriza a interposição de recurso.

Seção III - Da Alteração de Circunscrição

Art. 1.047. Estando o título anterior registrado em outra serventia, será exigido que o título venha acompanhado de certidão atualizada comprovando o registro precedente e mencionando a existência ou não de ônus.

§ 1º A certidão prevista no caput terá validade por trinta dias.

§ 2º Efetuado o registro, a certidão será arquivada na serventia.

Art. 1.048. O registro de imóveis criado mediante desmembramento territorial de outras serventias já existentes comunicará o novo registro, para efeitos de averbação, ao ofício de registro da procedência anterior.

§ 1º A comunicação poderá ser realizada por certidão ou ofício, contendo a completa caracterização do imóvel e os dados concernentes ao seu registro.

§ 2º A serventia do anterior registro poderá exigir emolumentos referentes tão somente à averbação sem valor, que serão cobrados pela serventia do novo registro e remetidos juntamente com a comunicação, não incidindo outros emolumentos.

§ 3º Na serventia primitiva, recebidas a comunicação e os emolumentos, será feita a devida averbação, considerando-se encerrado o registro antecedente, sem qualquer averbação adicional.

§ 4º A certidão ou ofício do registro de imóveis comunicante não configura título sujeito a qualificação do registro de imóveis da origem.

Seção IV - Das Disposições Complementares

Art. 1.049. Os registradores de Imóveis não exigirão nova apresentação de certidões e de documentos que já se encontrem descritos ou com apresentação certificada, em escritura pública, por tabelião de notas, desde que reproduzidos no título os elementos necessários à realização dos atos registrais correspondentes.

Parágrafo único. Aplica-se o entendimento do caput deste artigo também às hipóteses de instrumento particular com efeito de escritura pública, formalizado conforme previsão das Leis Federais n. 4.380, de 1964 e n. 9514, de 1997, e artigo 108 do Código Civil, devendo os documentos e certidões apresentados contarem com seus prazos de validade vigentes na data da assinatura do instrumento.

Art.1.050. No momento do registro da aquisição do direito real, tanto por ato inter vivos como causa mortis, deverá ser permitido conhecer, com precisão, todos os seus titulares, para que seja possível realizar o controle dos princípios da disponibilidade e da continuidade.

§ 1º Eventual comunicabilidade por força do regime de bens deverá ser aferida no momento do registro da aquisição do direito real, exigindo-se, quando necessário, a apresentação do registro do pacto antenupcial.

§ 2º As formalidades acerca do regime de bens seguem as regras do domicílio das partes, devendo o registrador atentar para a circunstância de que pode não existir a formalidade do pacto antenupcial em ordenamentos jurídicos estrangeiros.

§ 3º Não será exigida a prévia fixação do regime de bens para aquisição de imóvel por estrangeiro nos casos em que, no domicílio das partes, não tenha sido obrigatória a prévia fixação do regime de bens quando do casamento.

Art. 1.051. Os registradores de imóveis atentarão para a necessária e prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça quando esta envolver disposição sobre partilha de bens.

Art. 1.052. Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos apresentados ao registro de imóveis, salvo nas hipóteses legais.

Parágrafo único. Os registradores de imóveis não têm atribuição legal para autenticar cópias ou para reconhecer firmas, embora possam recepcionar documentos cotejando com os originais e presenciar a assinatura da pessoa legitimada, atestando tal fato, em face da fé pública inerente às suas atividades.

Art. 1.053. Ao registro de imóveis não é facultado exigir a apresentação de certidões outras que não as estritamente necessárias relacionadas com o ato registral pretendido.

Art. 1.054. É permitida a cobrança de digitalização quando apresentados documentos particulares para registro ou averbação.

§ 1º É permitida a cobrança de digitalização para cada novo ato de registro ou averbação para atualização da matrícula no sistema informatizado, nos Livros 2 e 3.

§ 2º É vedada a cobrança de emolumentos de digitalização quando forem apresentados para registro documentos públicos, tais como escrituras públicas e formais de partilhas, podendo ser requeridas certidões no órgão competente a qualquer momento.

Art. 1.055. Fica dispensada a rubrica nos documentos, desde que devidamente digitalizados.

Art. 1.056. Faculta-se ao registrador de imóveis organizar pasta própria para o arquivamento de documentos de representação de pessoas jurídicas, evitando-se a replicação de documento já constante do acervo físico ou eletrônico.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos títulos que já receberam qualificação positiva e façam parte do acervo, podendo gerar atos em outras matrículas com ele relacionadas, exigindo-se requerimento para tal finalidade.

Art. 1.057. Qualquer documento expedido por ente ou órgão público que contenha informação essencial para o registro de imóveis possui validade para a prática dos atos que demandem a referida informação.

CAPÍTULO IV - ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL: DESTINAÇÃO

Art. 1.058. É válido o procedimento de alteração da natureza do imóvel como forma de regularização pelo critério da destinação, mediante a apresentação de requerimento firmado pelo titular do direito real, instruído com certidão expedida pelo município e com provas dos cadastros competentes.

§ 1º A alteração de imóvel rural para urbano será instruída com certidão do município informando a nova destinação urbana do imóvel, independentemente da sua localização, instruído com prova do cadastro para fins de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 2º A alteração de imóvel urbano para rural será instruída com certidão do município informando que o imóvel deixou de ter destinação urbana, independentemente da sua localização, instruído com a prova da quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, com o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR e com o georreferenciamento, quando exigível.

CAPÍTULO V - DA FUSÃO DE MATRÍCULAS

Art. 1.059. Quando dois ou mais imóveis contíguos, urbanos ou rurais, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem em matrículas autônomas, poderá ele requerer a fusão destas em uma só, com novo número, encerrando-se as primitivas.

Art. 1.060. Poderão, ainda, fundir-se, com abertura de matrícula única:

I – dois ou mais imóveis constantes em transcrições anteriores à Lei Federal n. 6.015, de 1973, à margem das quais se anotará a abertura da matrícula unificada;

II – dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, efetuando-se, nas transcrições, a anotação prevista no inciso anterior e com o encerramento, por averbação, das matrículas primitivas.

Art. 1.061. Para os imóveis de que trata o artigo anterior, e os oriundos de desmembramento, partilha e glebas destacadas de maior porção, abrir-se-ão novas matrículas, averbando-se os ônus incidentes sobre eles, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, conforme o previsto no artigo 233, II, da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 1.062. Nos casos de unificação ou de fusão de matrículas, os registradores deverão adotar cautelas na verificação da área, medidas, características e confrontações do imóvel resultante, a fim de evitar que se façam retificações sem o devido procedimento legal.

§ 1º A apresentação de projeto (planta e memorial descritivo), com a respectiva ART/TRT/RRT (Anotação de Responsabilidade Técnica/Termo de Responsabilidade Técnica/Registro de Responsabilidade Técnica) quitada, será obrigatória quando se pretender incluir ou alterar área ou medidas perimetrais.

§ 2º Fica dispensado o reconhecimento de firma na ART/TRT/RRT quando as respectivas firmas constarem da planta ou memorial descritivo.

CAPÍTULO VI - DOS LIVROS, SUA ESCRITURAÇÃO E CONSERVAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.063. Haverá no registro de imóveis os livros:

I – Livro 1 – Protocolo;

II – Livro 2 – Registro Geral;

III – Livro 3 – Registro Auxiliar;

IV – Livro 4 – Indicador Real;

V – Livro 5 – Indicador Pessoal;

VI – Livro Cadastro de Estrangeiros;

Art. 1.064. Os Livros 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

Parágrafo único. É obrigatória a utilização de invólucro plástico para a conservação das fichas que substituírem os Livros 2 e 3.

Art. 1.065. Implantado o sistema de fichas para os Livros 2 e 3, estas medirão 25cm por 19cm e serão confeccionadas em papel branco que preserve a integralidade necessária do arquivo.

Parágrafo único. Os registradores ficam autorizados a utilizar as fichas que possuem até o final do seu estoque.

Seção II - Do Livro 1 – Protocolo

Art. 1.066. O Livro 1 (Protocolo) servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvados aqueles exibidos apenas para exame e cálculo dos emolumentos.

Art. 1.067. São requisitos da sua escrituração:

I – o número de ordem, a continuar infinitamente nos livros da mesma espécie;

II – a data da apresentação;

III – o nome do apresentante;

IV – a natureza formal do título;

V – os atos que formalizar, resumidamente, mencionados, número do selo do protocolo.

Art. 1.068. Consideram-se apresentantes, para efeitos de escrituração do Livro 1 (Protocolo), as pessoas para quem o registro criar direitos, extingui-los ou publicá-los, assim:

I – o adquirente, nos atos de transmissão da propriedade;

II – o credor, nos atos constitutivos de direitos reais;

III – o autor ou requerente, nas averbações de citação, penhora, arresto e sequestro;

IV – o locador, nas locações;

V – o incorporador, construtor ou condomínio requerente nas individualizações;

VI – o condomínio, nos respectivas convenções;

VII – o instituidor, no bem de família;

VIII – o requerente, nas averbações;

IX – o emitente, nas cédulas rurais, industriais etc.

Parágrafo único. No caso de registros ou averbações relativas a hipotecas, cauções, cessões de crédito e cédulas hipotecárias, para melhor identificação do instrumento, o apresentante será o devedor hipotecário.

Art. 1.069. Na escrituração será observado, ainda, o seguinte:

I – no anverso de cada folha, no topo, a menção do ano em curso;

II – o número de ordem, a começar pelo algarismo 1 (um), seguirá ao infinito;

III – na coluna destinada ao registro da data, será indicado apenas o dia e mês do primeiro lançamento diário;

IV – o nome do apresentante será grafado por extenso, ressalvadas as abreviaturas usuais das pessoas jurídicas;

V – a natureza formal do título poderá ser indicada abreviadamente.

Art. 1.070. A cada título apresentado corresponderá um só número de ordem do protocolo, pouco importando a quantidade de atos a gerarem, mas estes serão mencionados, resumidamente, na coluna “anotações” (exemplo: Registro 3 na matrícula 500 – R.3-500; Averbação 1 na matrícula 100 – Av.1-100).

Art. 1.071. A impressão do Livro de Protocolo, quando utilizado meio eletrônico de escrituração, poderá ocorrer a cada trinta dias, após o encerramento do ato registral com a geração da anotação na coluna apropriada.

Art. 1.072. A escrituração do Livro 1 (Protocolo) pode ser realizada no formato eletrônico, desde que encerrado diariamente mediante assinatura eletrônica, bem como a geração da anotação na coluna apropriada, sem prejuízo da obrigatória impressão do livro físico com periodicidade mensal.

Seção III - Do Livro 2 – Registro Geral

Art. 1.073. O Livro 2 (Registro Geral) será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbações dos atos previstos em lei.

Art. 1.074. Cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro efetuado na vigência da Lei Federal n. 6.015, de 1973, bem como nos casos de fusão e unificação de imóveis, podendo também ser aberta a requerimento do proprietário ou de ofício.

Art. 1.075. Os registradores ficam autorizados a inserir nas matrículas mapas dos imóveis, desde que elaborados por profissional habilitado e que correspondam à descrição do imóvel.

Art. 1.076. Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas lavradas e homologadas na vigência do Decreto Federal n. 4.857, de 1939, não serão observadas as exigências da atual legislação, devendo-se obedecer ao disposto na legislação anterior.

Art. 1.077. A cada lançamento de registro precederá a letra “R.”, e a cada lançamento de averbação precederão as letras “Av.”, seguindo-se o número de ordem do ato e o da matrícula (exemplo.: R.1-1, R.2-1, Av.3-1).

Art. 1.078. No caso de serem utilizadas fichas, serão observadas as seguintes regras:

I – se esgotar o espaço no anverso da ficha e for necessária a utilização do verso, será consignado ao final da ficha a expressão “continua no verso”;

II – se necessário o transporte para nova ficha, o procedimento será o seguinte:

a) na base do verso da ficha anterior, o registrador usará a expressão “continua na ficha ou na folha n....”;

b) o número da matrícula será repetido na ficha ou na folha seguinte, acrescendo-se, também, a ordem sequencial correspondente (exemplo: Matrícula n. 300, na 2ª ficha, o número será 300/2; na 3ª será 300/3 e assim sucessivamente);

c) na nova ficha ou folha, será iniciada a escrituração, indicando-se “continuação da matrícula n....”.

Art. 1.079. A matrícula, na impossibilidade eventual de abranger todo o imóvel, será efetivada pelos elementos constantes no registro imediatamente anterior, ainda que se trate de fração ideal.

Seção IV - Do Livro 3 – Registro Auxiliar

Art. 1.080. O Livro 3 (Registro Auxiliar) destina-se ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóveis matriculados.

Art. 1.081. As convenções patrimoniais envolvendo a união estável que estabeleçam regime diverso do legal ou da separação obrigatória de bens não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas no Livro 3 (Registro Auxiliar) pelo registrador de imóveis do domicílio dos conviventes, sem prejuízo da averbação obrigatória na matrícula do imóvel.

Seção V - Do Livro 4 – Indicador Real e do Livro 5 – Indicador Pessoal

Art. 1.082. O Livro 4 (Indicador Real) constitui o repositório de todos os imóveis a figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos números de ordem dos outros livros e anotações necessárias.

Parágrafo único. A escrituração deverá propiciar a identificação dos imóveis por suas denominações, organizando-se pela denominação das ruas, quando se tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes identificadores da sua situação, quando rurais.

Art. 1.083. O Livro 5 (Indicador Pessoal), dividido alfabeticamente, conterá os nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente, ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros, fazendo-se referência aos respectivos números de ordem.

Art. 1.084. A responsabilidade por qualquer erro ou omissão do fichário será, sempre, do registrador.

Art. 1.085. A escrituração dos indicadores poderá ser feita através de fichas ou eletronicamente, facultando-se a continuidade da utilização dos fichários já existentes.

Art. 1.086. Os Livros 4 e 5 poderão ser mantidos apenas em meio eletrônico, desde que o sistema de automação assegure a integridade das respectivas informações.

Seção VI - Do Livro Cadastro de Estrangeiros

Art. 1.087. Os registros de imóveis manterão cadastro especial, em livro auxiliar, das aquisições de terras rurais por pessoas estrangeiras, físicas e jurídicas, no qual deverá constar:

I – menção do documento de identidade das partes contratantes ou dos respectivos atos de constituição, se pessoas jurídicas;

II – memorial descritivo do imóvel, com área, características, limites e confrontações;

III – transcrição da autorização do órgão competente, quando for o caso.

Seção VII - Da Conservação

Art. 1.088. Os livros e papéis arquivados permanecerão na serventia indefinidamente.

Art. 1.089. Quando a lei criar nova serventia, até sua instalação os registros continuarão a ser feitos na serventia desmembrada, sendo desnecessário repeti-los posteriormente.

Parágrafo único. Permanecerão no antigo registro de imóveis os documentos ali arquivados.

Art. 1.090. Nos casos de erro de impressão que impeça a visualização dos atos antigos e/ou novos, poderá ser procedida, na sequência da ficha, sem espaço em branco, a reprodução conforme a imagem constante no banco de dados da serventia, podendo o registrador assinar a averbação de reprodução do ato antigo, sem custo para o usuário, e logo após proceder à impressão dos novos atos, seguindo com a escrituração, sem a necessidade de encaminhamento de expediente ao juiz corregedor permanente da comarca.

Parágrafo único. Feita a reconstituição da matrícula por meio de impressão da imagem digitalizada ou pela sua reedição, a reconstituída/substituída deve ser digitalizada e arquivada mediante processo que possibilite pronta busca quando necessária.

CAPÍTULO VII - DOS TÍTULOS

Art. 1.091. Será admitido o registro dos títulos previstos no artigo 221 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 1.092. Os mandados de registro encaminhados pela central, malote digital, comunica (sistema GISE) ou por oficial de justiça, logo após serem recebidos, deverão ser prenotados.

§ 1º Não ocorrendo fato impeditivo ao registro e não tendo sido remetido o valor dos emolumentos devidos (não sendo caso de isenção ou de dispensa do seu adiantamento), deverá ser comunicado ao magistrado expedidor da ordem que a complementação do registro será efetivada mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, cujo valor deverá ser desde logo indicado.

§ 2º Não sendo efetivado o pagamento dos emolumentos no prazo legal, a prenotação será cancelada.

Art. 1.093. Os registradores de imóveis recepcionarão como válidos e eficazes os títulos judiciais apresentados, não lhes cabendo verificar a legitimidade de quem os expediu, por escrivão ou outro servidor do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Existindo dúvida, o registrador poderá consultar as informações processuais constantes no sistema informatizado.

Art. 1.094. Cuidando-se de documento particular, somente se fará o registro mediante a apresentação do original.

§ 1º Nos instrumentos particulares celebrados mediante autorização judicial, esta deverá ser apresentada em via original.

§ 2º Para fins de exigência de formalidades, a qualificação de um instrumento particular com efeito de escritura pública deve ser feita como se desta se tratasse, dispensadas outras formalidades que não as autorizadas pelo Decreto Federal n. 93.240, de 1986, como reconhecimento de firma.

Art. 1.095. O documento público poderá ser registrado por cópia autenticada por pessoa investida na função e com poderes.

§ 1º Sendo escritura pública, a autenticação deverá vir do mesmo tabelião que a lavrou.

§ 2º As cópias de atos judiciais, autenticadas pelo escrivão ou tabelião de notas, serão consideradas válidas e eficazes para efeitos de registro.

§ 3º Os microfilmes de documentos particulares e públicos e as certidões, traslados e cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes serão considerados originais para fins de registro, obedecidas as normas legais regradoras da matéria.

Art. 1.096. A identificação do imóvel será feita com indicação:

I – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, do Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

II – se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

Art. 1.097. Não serão reputados imperfeitos os títulos que corrigirem omissões ou atualizarem nomes de confrontantes mencionados em títulos presentes, respeitado o princípio da continuidade.

§ 1º Será considerada como atualização dos confrontantes a referência expressa aos anteriores e aos que os substituíram.

§ 2º Sendo possível, serão mencionados como confrontantes os prédios e não os seus proprietários, observado o disposto no parágrafo antecedente.

Art. 1.098. Poderão ser registrados, independentemente de devolução ao apresentante para complementação ou retificação, os títulos levados a registro com eventuais omissões de elementos determinados pela Lei Federal n. 6.015, de 1973, se a lei não os exigia à época do negócio jurídico e de sua produção, bem como nos casos previstos no artigo 213, inc. II, § 13, da mesma lei.

Art. 1.099. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior, por qualquer motivo, os elementos indispensáveis à matrícula, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

CAPÍTULO VIII - DAS PESSOAS

Art. 1.100. Os títulos apresentados para registro deverão conter a perfeita identificação das pessoas nele envolvidas.

Art. 1.101. A qualificação da pessoa física compreende:

I – o nome completo;

II – a nacionalidade;

III – o estado civil e, em sendo casado, o nome do cônjuge, sua qualificação, regime de bens e registro do pacto antenupcial, quando for o caso;

IV – a profissão;

V – o domicílio e a residência;

VI – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal – CPF ou do Registro Geral da cédula de identidade – RG, ou à falta deste, sua filiação.

§ 1º O número do CPF é obrigatório para o registro dos atos de transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, dos quais o notário ou o registrador de imóveis devam expedir a Declaração sobre Operação Imobiliária – DOI.

§ 2º É obrigatória a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF das pessoas físicas estrangeiras, ainda que residentes no exterior, quando titularem bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive imóveis.

Art. 1.102. A qualificação da pessoa jurídica compreende:

I – o nome completo, admitidas as abreviaturas e siglas de uso corrente;

II – a nacionalidade;

III – o domicílio;

IV – a sede social;

V – o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Receita Federal.

§ 1º É obrigatória a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da pessoa jurídica domiciliada no exterior que adquirir imóvel sujeito a registro imobiliário.

§ 2º A prova da apresentação e da representação da pessoa jurídica para que se permita o deferimento do seu pedido deverá ser feita conforme o caso.

Art. 1.103. Não constando do título, da certidão ou do registro anterior, por qualquer motivo, os elementos indispensáveis à identificação das pessoas, poderão os interessados completá-los exclusivamente com documentos oficiais.

Parágrafo único – Havendo necessidade de produção de outras provas, a inserção dos elementos identificadores das pessoas será feita mediante retificação do título ou por despacho judicial.

CAPÍTULO IX - DO REGISTRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.104. No registro de imóveis, além da matrícula, serão efetuados os registros dos atos previstos em lei, dentre eles:

I – instituição de bem de família (arts. 167, I, 1; e 260 e seg., da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.711 e seg., do Código Civil);

II – hipotecas legais, judiciais e convencionais: (art. 167, I, 2, da Lei Federal n. 6.015, de 1973):

a) hipoteca comum (arts. 1.473 e seg., do Código Civil,);

b) hipoteca cedular:

c) Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei n. 167, de 1967);

d) Cédula de Crédito Industrial (Decreto-Lei n. 413, de 1969);

e) Cédula de Crédito Comercial (Lei Federal n. 6.840, de 1980 e Decreto-Lei n. 413, de 1969);

f) Cédula de Crédito à Exportação (Lei Federal n. 6.313, de 1975 e Decreto-Lei n. 413, de 1969);

g) Cédula do Produto Rural (Lei Federal n. 8.929, de 1994 e Lei Federal n. 10.200, de 2001);

h) Cédula de Crédito Bancário (Lei Federal n. 10.931, de 2004);

i) hipoteca judicial (art. 466, do Código de Processo Civil);

j) hipoteca legal (art. 1.489, do Código Civil);

k) hipoteca de vias férreas (art. 1.502, do Código Civil; art. 171, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

III – contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência em caso de alienação da coisa locada (art. 167, I, 3, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 8.245, de 1991);

IV – penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles (penhor industrial) (art. 167, I, 4, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.447 e seg., do Código Civil);

V – servidões em geral (art. 167, I, 6, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.378 e seg., do Código Civil);

VI – usufruto e uso sobre imóveis e habitação, quando não resultarem do direito de família (art. 167, I, 7, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.390 e seg., 1.412 e seg., e 1.414 e seg., do Código Civil);

VII – rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade (art. 167, I, 8, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 803 e seg., do Código Civil);

VIII – contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não-loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações (art. 167, I, 9, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.417 e seg., do Código Civil; arts. 25 e seg., da Lei Federal n. 6.766, de 1979; art. 22, do Decreto-Lei n. 58, de 1937);

IX – anticrese (art. 167, I, 11, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.506 e seg., do Código Civil);

X – convenções antenupciais (arts. 167, I, 12, 178, V, e 244, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.639 e 1.653 e seg., Código Civil);

XI - O patrimônio rural em afetação (Lei Federal n. 13.986, de 2020);

XII – cédulas de crédito industrial (arts. 167, I, 14; e 178, II, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Decreto-Lei n. 413, de 1969);

XIII – cédulas de crédito à exportação (Lei Federal n. 6.313, de 1975, e Decreto-Lei n. 413, de 1969);

XIV – cédulas de crédito comercial (Lei Federal n. 6.840, de 1980, e Decreto-Lei n. 413, de 1969);

XVI – contratos de penhor rural (art. 167, I, 15, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.438 e seg., do Código Civil, (penhor agrícola – arts. 1.442 e seg., do Código Civil; penhor pecuário – arts. 1.444 e seg., do Código Civil);

XVII – incorporações, instituições e convenções de condomínio (art. 167, I, 17, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 4.591, de 1964; arts. 1.331 e seg., do Código Civil);

XVIII – contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 16-12-64, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência da Lei Federal n. 6.015, de 1973 (art. 167, I, 18, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 4.591, de 1964);

XIX – loteamentos urbanos e rurais (art. 167, I, 19 (loteamento urbano), da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 6.766, de 1979; loteamento rural – Decreto-Lei n. 58, de 1937 ou pela Lei Federal n. 13.465, 2017);

XX – contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade com o Decreto-Lei n. 58/37, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência da Lei Federal n. 6.015, de 1973 (art. 167, I, 20, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Decreto-Lei n. 58, de 1937);

XXI – citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis (art. 167, I, 21, Lei Federal n. 6.015, de 1973; Código de Processo Civil).

XXII – julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores (art. 167, I, 23, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 4.591, 1964; arts. 1.320 e seg., do Código Civil);

XXIII – sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; (art. 167, I, 24, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XXIV – atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha (art. 167, I, 25, Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 982 e seg., do Código de Processo Civil);

XXV – adjudicação, da alienação por iniciativa particular e da arrematação em leilão judicial (art. 167, I, 26, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 876 e seg., do Código de Processo Civil);

XXVI – decisões declaratórias de usucapião (art. 167, I, 28, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.238 e seg., do Código Civil; arts. 941 e seg., do Código de Processo Civil; Provimento CNJ n. 65, de 2017);

XXVII – compra e venda pura e condicional; (art. 167, I, 29, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 481 e seg. do Código Civil);

XXVIII – permuta (art. 167, I, 30, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; art. 533 do Código Civil);

XXIX – dação em pagamento (art. 167, I, 31,da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 356 e seg., do Código Civil);

XXX – transferência de imóvel à sociedade, para integralizar quota de capital, ou a transferência de imóvel por pessoa jurídica ao sócio como forma de pagamento de suas cotas sociais (art. 167, I, 32, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 8.934, de 1994; Lei Federal n. 6.404, de 1976);

XXXI – doação entre vivos (art. 167, I, 33, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 538 e seg., do Código Civil);

XXXII – desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização; (art. 167, I, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XXXIII – remição (arts. 266 e seg., Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 787 e seg., Código de Processo Civil);

XXXIV – alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel (art. 167, I, 35, Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 9.514, de 1997);

XXXV – imissão provisória na posse e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas, para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às classes de menor renda (art. 167, I, 36, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 6.766, de 1979 c/c a Lei Federal n. 9.785, de 1999);

XXXVI – termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia (art. 167, I, 37, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 10.257, 2001; Medida Provisória n. 2.220, de 2001);

XXXVII – constituição do direito de superfície de imóvel urbano (art. 167, I, 39, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 10.257, de 2001; arts. 1.369 e seg., do Código Civil);

XXXVIII – contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (art. 167, I, 40, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Lei Federal n. 10.257, de 2001; Medida Provisória n. 2.220, de 2001);

XXXIX – penhor mercantil (arts. 1.447 e seg., do Código Civil,);

XL – escrituras públicas de localização de imóvel rural, celebradas nos termos do Projeto Gleba Legal;

XLI – legitimações fundiárias e de posse (Lei Federal n. 13.465, de 2017);

XLII – conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no artigo 60 da Lei Federal n. 11.977, de 2009;

XLIII – Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

XLIV – multipropriedade;

XLV – outros atos, fatos ou títulos previstos em lei;

Parágrafo único. O rol acima não é taxativo, tendo caráter exemplificativo.

Seção II - Do Bem de Família

Art. 1.105. Para o registro do bem de família, o instituidor apresentará ao registrador a escritura pública correspondente, para que mande publicá-la na imprensa local ou, na falta, na da capital do Estado.

Art. 1.106. Não existindo razão para dúvida, será realizada a publicação, em forma de edital, contendo:

I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião responsável pela lavratura, situação e características do imóvel;

II – o aviso de que, julgando-se alguém prejudicado, deverá, dentro de trinta dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o registrador.

Art. 1.107. A instituição de bem de família voluntário poderá se dar concomitantemente com uma doação, dispensados os procedimentos acima referidos, na forma do artigo 265 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Seção III - Das Hipotecas

Art. 1.108. O registrador recusará pedido de registro de escritura pública de hipoteca lavrada sem observância do disposto no artigo 1.424 do Código Civil.

Art. 1.109. A hipoteca poderá ser prorrogada mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, por até trinta anos contados da data do contrato.

§ 1º Findo o prazo do caput, a hipoteca apenas subsistirá se for reconstituída por novo título e novo registro, mantendo-se, neste caso, a precedência que então lhe competir.

§ 2º Decorrido o prazo sem a reconstituição de que trata o parágrafo anterior, poderá o proprietário-devedor requerer o cancelamento do registro da hipoteca sem provar a quitação.

Art. 1.110. Sendo vários os credores, todos deverão comparecer no instrumento de autorização de baixa da hipoteca, com suas firmas reconhecidas, salvo quando comprovada a caução de ratificação, na forma do artigo 260 do Código Civil.

Art. 1.111. As cauções averbadas nos contratos de financiamento, originalmente feitas em favor do Banco Nacional da Habitação e, mais recentemente, da Caixa Econômica Federal, podem ser canceladas mesmo que não seja apresentado instrumento de liberação próprio, desde que tal cancelamento seja feito concomitantemente com a averbação do cancelamento da hipoteca.

Seção IV - Dos Contratos de Locação e Arrendamento

Art. 1.112. O contrato de locação com cláusula expressa de vigência no caso de alienação do imóvel será registrado na matrícula do imóvel e consignará o seu valor, a renda, o prazo, o tempo, o lugar do pagamento e a pena convencional.

§ 1º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos.

§ 2º O registro será feito mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

§ 3º O registro da cláusula de vigência de uma locação em caso de alienação da coisa locada não implica no efeito do direito de preferência, devendo, para tal fim, ser requerida a averbação correspondente, devidamente instruída com requerimento e uma via do contrato, a qual será cobrada como ato sem conteúdo financeiro.

Art. 1.113. A caução locatícia será averbada na matrícula do imóvel que garante um contrato de locação. Para tal fim, bastará a indicação desta modalidade de garantia no contrato, não se exigindo a forma prevista no artigo 108 do Código Civil.

Art. 1.114. Será facultado o registro dos contratos de arrendamento rural, com efeito meramente publicista, desde que preencham os requisitos definidos na Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Nos contratos de arrendamento, poderá ser dispensada a existência de cláusula de vigência em caso de alienação do imóvel, porquanto decorrente de lei.

Seção V - Das Servidões

Art. 1.115. Para o registro da servidão, será indispensável que consigne o documento a descrição dos prédios dominante e serviente.

Art. 1.116. O registro da servidão predial será feito na matrícula do imóvel serviente, averbando-se o crédito na do imóvel dominante.

Art. 1.117. Nas servidões de oleoduto, gasoduto, eletroduto, aqueduto e assemelhados que tiverem como credor o poder público, órgão público, empresa concessionária de serviço público ou afim, e nas quais não haja como dominante um imóvel específico, será realizado apenas o registro na matrícula do imóvel serviente.

Parágrafo único. Nos imóveis em condomínio, a identificação de um dos condôminos como o outorgante da servidão pressupõe que haja divisão fática da gleba, cujo registro será feito sob responsabilidade do credor e do devedor, respondendo estes por eventuais prejuízos acarretados aos demais condôminos.

Seção VI - Do Usufruto, da Habitação e do Uso

Art. 1.118. O usufruto deducto (reserva do usufruto) gera ato de registro próprio.

Art. 1.119. Os pagamentos a título de sucessão legal, meação ou legado poderão ser integralizados através de direito real de usufruto vitalício, sem prejuízo do pagamento da nua-propriedade a quem de direito a receba.

Art. 1.120. A cessão do exercício do usufruto, mero direito obrigacional que se extingue com o direito de usufruto, tem acesso ao fólio real por ato de averbação.

Art. 1.121. O direito real de habitação decorrente do direito sucessório deve ser objeto de registro.

Art. 1.122. Para se averbar o cancelamento de registros de usufruto, uso e habitação, sempre se exigirá guia de aferição tributária oriunda do agente fiscal competente, salvo quando o ato motivador de sua extinção for decorrente de consolidação provocada por alienação onerosa.

Seção VII - Das Convenções Antenupciais e dos Pactos Patrimoniais

Art. 1.123. As escrituras antenupciais e os pactos patrimoniais de união estável serão registrados no Livro 3 (Registro Auxiliar) do registro de imóveis do domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos aquestos adquiridos e sujeitos à regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência de terceiros.

Seção VIII - Das Cédulas de Crédito

Art. 1.124. Integrando garantia hipotecária ou de alienação fiduciária de imóvel à cédula de crédito industrial, à exportação, ou comercial, o registro será feito no Livro 3 (Registro da Cédula) e no Livro 2 (Registro da Garantia Cedular Imobiliária).

§ 1º Em se tratando de cédula de crédito bancário, cédula de crédito rural e cédula de produto rural, o registro será feito apenas da garantia.

§ 2º É obrigatória a anuência do credor para a alienação ou oneração de imóvel dado em garantia por cédula de crédito bancário, na forma do artigo 34, § 2º da Lei Federal n. 10.931, de 2004.

§ 3º Em se tratando de cédula de crédito imobiliário, sua emissão será apenas averbada na matrícula em que constar o registro da hipoteca ou da alienação fiduciária.

§ 4º Quando o requerimento da averbação de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) for apresentado em momento distinto da solicitação de registro da garantia real, devem incidir emolumentos com valor correspondente à averbação sem valor declarado.

Art. 1.125. Não se exigirá Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS ou da Receita Federal na constituição de garantia para a concessão de crédito industrial, comercial ou à exportação, em qualquer de suas modalidades, por instituições financeiras públicas ou privadas.

Art. 1.126. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais (exceto do Imposto Territorial Rural – ITR) ou da Previdência Social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal.

Art. 1.127. É desnecessário o reconhecimento de firma como condição para o registro, no ofício imobiliário, de qualquer espécie de cédulas de crédito.

Art. 1.128. As cédulas, depois de rubricadas ou chanceladas, serão agrupadas em arquivo próprio, em ordem cronológica, reunidas em número de 200 (duzentas).

Art. 1.129. Para as cédulas de crédito que representam o capital emprestado, não se admitirá a registro mais de uma via negociável do título. A apresentação de outras vias negociáveis não autorizará a certificação do registro em mais de uma via.

Art. 1.130. Quando não apresentada a via não negociável, poderá o registro de imóveis extrair cópia da via negociável para fins de permitir o arquivamento, dispensando-se a impugnação do título para a apresentação da via não negociável.

Seção IX - Dos Pré-Contratos Relativos a Imóveis Loteados

Art. 1.131. É facultado o registro de pré-contratos relativos a imóveis loteados, se consignarem a manifestação de vontade das partes, indicação do lote, preço, modalidade de pagamento e promessa de contratar.

§ 1º Os pré-contratos previstos no artigo 27 da Lei Federal n. 6.766, de 1979 serão levados a registro acompanhados da prova de prévia notificação prevista no invocado preceito legal.

§ 2º A possibilidade de registro de pré-contratos aplica-se apenas aos contratos celebrados após o advento da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

Art. 1.132. Não se recusará registro a contratos a pretexto de metragem mínima se o imóvel destinar-se à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante dispõe o artigo 4º, II, da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

Art. 1.133. Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação, nos casos de ocorrência de parcelamentos populares em que estiverem provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades delegadas.

Seção X - Das Partilhas

Art. 1.134. As partilhas oriundas de escritura pública ou de autos de separação judicial, de divórcio, de dissolução de união estável e de nulidade ou anulação de casamento, uma vez atendidos os requisitos legais, serão objeto de registro.

Art. 1.135. A partilha amigável de bens pertencentes a herdeiros capazes e concordes, e a adjudicação, quando houver herdeiro único, não havendo testamento vigente, poderão ser feitas por escritura pública.

§ 1º Homologada a partilha assim instrumentalizada, ficam dispensados os respectivos formais, expedindo-se apenas certidão da decisão judicial.

§ 2º Cada herdeiro, apresentando o traslado da escritura pública acompanhada da certidão de homologação judicial, poderá requerer o seu registro imobiliário.

§ 3º A escritura pública, que será antecedida do pagamento do tributo correspondente, deverá conter os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil.

Art. 1.136. É possível recepcionar escritura pública de partilha havendo testamento, mediante expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes.

Art. 1.137. Admite-se a escritura pública de partilha consensual em decorrência de divórcio e separação judiciais ou de dissolução união estável, mesmo havendo filhos crianças ou adolescentes, desde que as questões relacionadas aos filhos estejam resolvidas no processo judicial.

Art. 1.138. A qualificação registral quanto às partilhas limitar-se-á ao exame dos seus requisitos extrínsecos, aos princípios registrais e às questões de ordem tributária, devendo ser aferida a rigorosa identidade de informações entre a partilha e as guias de reconhecimento tributário.

§ 1º Na qualificação de partilhas não é dado ao registrador de imóveis interferir quanto ao mérito dos critérios previstos no artigo 2.017 do Código Civil e no artigo 648 do Código de Processo Civil.

§ 2º Desigualdades nos quinhões podem ser materializadas sem a necessidade de cessão de direitos, o que não afasta a necessária fiscalização tributária correspondente.

§ 3º A comprovação da quitação de impostos decorrente de partilhas dar-se-á pela apresentação das certidões negativas de tributos federal, estadual e municipal expedidas em nome de quem transmitiu direitos.

§ 4º Os pagamentos que resultarem em percentuais ensejando dízimas periódicas diferentes após a segunda casa decimal não obstarão os registros das respectivas partilhas.

Seção XI - Das Arrematações e Adjudicações

Art. 1.139. É requisito para registro da carta de arrematação que esta contenha menção expressa sobre a manutenção ou o cancelamento de toda e qualquer restrição judicial, ônus ou gravames constantes da matrícula.

§ 1º Constando na matrícula do imóvel arrematado indisponibilidade averbada, a carta deverá conter a indicação expressa do juízo emissor sobre se a arrematação prevalecerá ou não sobre a indisponibilidade.

§ 2º Caso a indicação tratada no parágrafo anterior seja positiva, será averbado o cancelamento da indisponibilidade e praticado o ato. Em caso negativo, ou não havendo a menção referida no caput pelo juízo emissor da carta, o registrador devolverá o título ao apresentante.

Art. 1.140. Para o registro da arrematação ou adjudicação, não estando o imóvel registrado em nome do executado, será exigida a apresentação do título anterior, observados os princípios da disponibilidade e da continuidade, ressalvado comando judicial expresso em contrário.

Art. 1.141. Não será exigível o prévio registro da promessa de compra e venda para o registro de título judicial decorrente de ação de adjudicação compulsória.

Seção XII - Da Transferência de Imóveis a Sociedade e da Transferência de Imóvel por Pessoa Jurídica ao Sócio

Art. 1.142. A certidão do registro público competente, desde que atendidas as exigências legais (registrais, tributárias, previdenciárias) para alienação de imóveis envolvendo sociedades (empresárias ou simples) e EIRELIs, é documento hábil para o registro no fólio real, independentemente da forma do instrumento arquivado, nos termos do artigo 53 da Lei Federal n. 8.934, de 1994 e artigo 997 do Código Civil.

Parágrafo único. Em caso de destrato, redução de capital ou retirada de sócio com pagamento de haveres em imóvel da sociedade, a forma e o ato registral seguem os requisitos do caput.

Art. 1.143. Serão objeto de registro os atos de transferência de imóveis para sociedades empresárias ou simples decorrentes de integralização de cota de capital.

§ 1º Os atos de transferência de imóveis decorrentes de fusão ou cisão de sociedades empresárias ou simples serão objeto de registro.

§ 2º Os atos de transferência de imóveis decorrentes de incorporação total de sociedades empresárias ou simples serão objeto de averbação.

Art. 1.144 – A alteração do nome das pessoas jurídicas e a transformação do tipo societário serão objeto de averbação de retificação de qualificação pessoal fundado no artigo 213, I, g, da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 1.145. O instrumento arquivado no registro público competente deverá observar os princípios registrais e, quando se tratar de sociedade sujeita ao registro do comércio, também o artigo 35 da Lei Federal n. 8.934, de 1994.

Art. 1.146. Não sendo caso de dispensa legal, será exigida escritura pública para fins de transferência de imóveis envolvendo pessoas jurídicas.

Seção XIII - Da Doação Entre Vivos

Art. 1.147. Nos atos a título gratuito, o registro poderá ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova da aceitação pelo beneficiado.

§ 1º É dispensada a prova de aceitação nas doações puras feitas em benefício de absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes poderão aceitá-las. Em qualquer caso, porém, não consistirá óbice ao registro a inexistência de representação ou assistência destas pessoas no título apresentado.

§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, considera-se doação pura também aquela instituída com reserva de usufruto ou com imposição de cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade ou impenhorabilidade.

§ 3º Não se exigirá alvará judicial para a realização de doação pura e simples para menores, na forma do artigo 543 do Código Civil.

§ 4º Nos casos em que assinalado prazo para aceitação da doação pelo donatário, conforme faculta o artigo 539 do Código Civil, deverá ser comprovada sua notificação para aceitá-la ou apresentada prova de aceitação formalizada por documento público ou particular, com a firma reconhecida por autenticidade.

Art. 1.148. A doação conjuntiva é a realizada para ambos os integrantes de um casal (entidade familiar), independentemente do regime de bens.

Parágrafo único. Será averbado o direito de acrescer mediante requerimento do cônjuge supérstite sem a necessidade de título transmissivo, instruído com certidão de óbito e com manifestação tributária indicando corretamente o fato gerador.

Art. 1.149. Os registradores deverão remeter à receita estadual do município onde tiver sido feito o registro das doações de bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como os direitos a eles relativos, quando solicitada, relação das que tiverem sido registradas no período que for mencionado.

Seção XIV - Da Compra e Venda

Art. 1.150. As condições negociais dos contratos de compra e venda, que instituam cláusula resolutiva, tal como acontece nos pagamentos a prazo, devem ser obrigatoriamente consignadas no próprio registro.

Art. 1.151. O pagamento parcelado do preço da compra e venda, assim como os pagamentos feitos com notas promissórias, cheques, obrigações de efetuar depósito ou transferência bancário ou outros títulos, deverá ser consignado no registro por se tratar de condição resolutiva tácita, salvo se no próprio título houver menção expressa de que é recebido a título pro soluto, caso em que o preço estará quitado para os efeitos do artigo 475 do Código Civil.

Art. 1.152. Não fere os princípios da disponibilidade e da continuidade registrar uma compra e venda definitiva quando noticiada uma contratação preliminar não registrada, não devendo o registro de imóveis condicionar o registro daquele negócio ao deste.

Art. 1.153. Admite-se a efetivação do contrato definitivo de compra e venda pelo espólio (outorgante vendedor), independentemente de alvará judicial, para cumprir obrigação contratada e liquidada em vida, mediante prova a ser feita ao tabelião.

Parágrafo único. Não será condição para o registro da compra e venda o prévio registro do contrato preliminar.

Seção XV - Das Citações em Ações Reais ou Pessoais Reipersecutórias

Art. 1.154. O registro da citação, quando requerido expressamente pela parte, será realizado mediante apresentação de certidão narratória do processo, dispensada a expedição de mandado específico.

Seção XVI - Da Abertura de Matrícula e Registro de Terra Indígena e da Averbação da Existência de Demarcação de Área Homologada e Registrada em Matrículas de Domínio Privado[1]

Art. 1.155. A abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas de domínio privado, incidentes em seus limites, serão promovidos em nome da União Federal.

Parágrafo único. Todos os procedimentos administrativos de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios em caráter permanente, inclusive o resumo do estudo antropológico eventualmente realizado, deverão ser averbados nas matrículas dos imóveis.

Art. 1.156. O requerimento de abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de assistência ao índio, deverá ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - decreto homologatório da demarcação da terra indígena;

II - declaração de inexistência de registro anterior do imóvel;

III - certidão de inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior, quando ocorrida alteração da competência;

IV - número da matrícula e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário, no caso de terra indígena com demarcação homologada;

V - certidões imobiliárias expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra indígena;

VI - certidão de conclusão de processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;

VII - número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

VIII - planta e memorial descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);

IX - número do assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN), quando se tratar de gleba inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na matrícula;

X - requerimento de encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.

Art. 1.157. Para instrução do requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato, deverá consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria serventia.

Art. 1.158. Os atos registrais deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.

§ 1º No caso de registro de terra indígena sem título ou registro anterior localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, o órgão federal de assistência ao índio poderá requerê-lo separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruindo o requerimento também com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições do registro imobiliário.

§ 2º O oficial de registro de imóveis averbará a demarcação da terra indígena e promoverá o encerramento da respectiva matrícula quando constatar que a demarcação atinge a totalidade do imóvel objeto da matrícula preexistente e, no caso de o imóvel atingido ser objeto de transcrição, será averbada a ocorrência com remissão à nova matrícula aberta.

§ 3º Se os limites da terra indígena registrada incidirem parcialmente sobre outro imóvel, o oficial de registro de imóveis averbará a circunstância na respectiva matrícula ou transcrição.

§ 4º Após a averbação da demarcação da terra indígena, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula em nome da União de acordo com a descrição do memorial descritivo apresentado.

Art. 1.159. O requerimento será recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral.

§ 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, em até quinze dias, contados da data do protocolo.

§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior:

I- havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o procedimento ao juiz corregedor permanente;

II- não havendo manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o decurso de trinta dias, contados da data do protocolo.

Art. 1.160. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste provimento, é dispensado o reconhecimento da firma.

Art. 1.161. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizados anteriormente, poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos acima elencados.

Art. 1.162. Poderão ainda ser realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - portaria inaugural do processo administrativo;

II - indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal;

III - número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);

IV - relatório circunstanciado de identificação de delimitação, quando já realizado, e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar.

Art. 1.163. Inexistindo exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura, registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.

Seção XVII - Da Alienação Fiduciária de Imóvel

Art. 1.164. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário deverá conter os requisitos previstos no artigo 24 da Lei Federal n. 9.514, de 1997.

Art. 1.165. Os instrumentos particulares com efeito de escritura pública não precisam conter as firmas reconhecidas dos contratantes e testemunhas, cabendo ao registro de imóveis exigir prova da representação legal, quando necessário, bem como acerca das informações dos adquirentes constantes do título.

Parágrafo único. Deverá ser exigido reconhecimento de firma nos instrumentos autorizando a baixa e o cancelamento de registros em razão da quitação, exceto nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

Art. 1.166. A implementação do artigo 28 da Lei Federal n. 9.514, de 1997, gerará ato de averbação, sendo vedada a realização de ato de registro.

Art. 1.167. A implementação do artigo 29 da Lei Federal n. 9.514, de 1997, gerará ato de registro, devendo integrar o título a guia de eventual imposto de transmissão.

§ 1º Aplica-se esta regra nas partilhas em que houver modificação da situação atual do registro.

§ 2º Após a averbação da consolidação da propriedade, o então devedor fiduciante não poderá mais se valer do disposto no artigo 29 da Lei Federal n. 9.514, de 1997.

Art. 1.168. O requerimento de intimação do devedor fiduciante poderá ser apresentado em uma única via, dispensado o reconhecimento de firma.

§ 1º Prenotado e encontrando-se em ordem, o requerimento deverá ser autuado com as peças que o acompanharam, formando-se um expediente para cada procedimento de intimação.

§ 2º Deverá ser exigido, no ato do requerimento, depósito prévio dos emolumentos e demais despesas estabelecidas em lei, importância que deverá ser reembolsada ao apresentante, por ocasião da prestação de contas, quando ressarcidas pelo devedor fiduciante.

§ 3º O requerimento de intimação deverá ser lançado no controle geral de títulos contraditórios, a fim de que, em caso de expedição de certidão da matrícula, seja consignada a existência da prenotação do requerimento.

§ 4º O prazo de vigência da prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.

§ 5º Incumbirá ao registrador verificar se o requerente possui poderes de representação.

Art. 1.169. O terceiro que prestou a garantia (fiduciante) também será intimado para pagamento em caso de mora do devedor/emitente.

Parágrafo único. Não é imperativa a intimação de avalistas e fiadores, salvo se requerida pelo credor.

Art. 1.170. Deverá o registrador de imóveis expedir intimação a ser cumprida em cada um dos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, da qual constarão:

I – os dados relativos ao imóvel e ao contrato de alienação fiduciária;

II – o demonstrativo do débito decorrente das prestações vencidas e não pagas e das que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos e as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, bem como a projeção da dívida, em valores atualizados, para purgação da mora;

III – a indicação dos valores correspondentes às despesas de cobrança e de intimação;

IV – a informação de que o pagamento poderá ser efetuado na agência do credor, ou no cartório de registro de imóveis, consignando-se o seu endereço, dias e horários de funcionamento, ou por boleto bancário, que acompanhará a intimação ou poderá ser retirado na serventia;

V – indicação da conta bancária do credor para possibilitar o repasse, caso haja o pagamento do débito;

VI – a advertência de que o pagamento do débito deverá ser feito no prazo improrrogável de quinze dias, contado da data do recebimento da intimação;

VII – a advertência de que o não pagamento garante o direito de consolidação da propriedade plena do imóvel em favor do credor fiduciário, nos termos do § 7º, do artigo 26, da Lei Federal n. 9.514, de 1997;

VIII – autorização expressa para eventual publicação de edital.

Art. 1.171. A intimação será realizada pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo registrador de imóveis competente ou por registrador de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do registrador de imóveis, ou ainda, pelo correio, com aviso de recebimento (AR).

Art. 1.172. Caso o registro de imóveis cumule a atribuição de registro de títulos e documentos, não poderá haver o repasse do serviço de intimação a este, devendo ser feita diretamente pelo registro de imóveis, autorizado o envio da intimação pela via postal, devendo, no caso, utilizar-se de sedex registrado, com aviso de recebimento (AR), e do serviço denominado “mão própria” (MP), fins de que a correspondência seja entregue, exclusivamente, ao destinatário.

Art. 1.173. Cuidando-se de vários devedores ou cessionários, inclusive cônjuges, necessária a promoção da intimação individual e pessoal de todos eles, podendo se dar através de mandato com poderes específicos.

Art. 1.174. As intimações de pessoas jurídicas serão feitas aos seus representantes legais, indicados pelo credor-fiduciário.

Art. 1.175. Será considerado intimado o devedor que, encontrado, recusar-se a assinar a intimação, caso em que o oficial certificará o ocorrido.

Art. 1.176. Quando, por duas vezes, o devedor, seu representante legal ou seu procurador não for encontrado em seu domicílio, residência ou em outro endereço indicado pelo credor para ser intimado e houver suspeita razoável de ocultação, o registrador intimará qualquer pessoa próxima, parente ou não do devedor, de que no dia imediato voltará e efetuará a intimação na hora que designar.

§ 1º Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo registrador.

§ 2º No dia e hora designados, se o devedor não estiver presente, o registrador procurará se informar das razões da ausência, dará por feita a intimação e deixará, mediante recibo, contrafé com alguém próximo do devedor. Em caso de recusa de recebimento da contrafé ou de assinatura do recibo, o registrador certificará o ocorrido.

§ 3º Efetivada a intimação na forma do parágrafo anterior, que será certificada no procedimento em trâmite na serventia, o registrador enviará carta simples ou correspondência eletrônica ao devedor no endereço dele constante do registro e no do imóvel da alienação fiduciária, se diverso, dando-lhe ciência de tudo.

Art. 1.177. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Art. 1.178. Quando o devedor, seu representante legal, ou procurador se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, o registrador incumbido da intimação certificará o fato e promoverá a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.

Art. 1.179. Purgada a mora perante o registro de imóveis, o registrador entregará recibo ao devedor e, nos três dias seguintes, comunicará esse fato ao credor fiduciário para recebimento na serventia das importâncias recebidas, ou procederá à transferência diretamente ao fiduciário.

Art. 1.180. Certificado o decurso do prazo da intimação sem purgação da mora, o registrador dará ciência ao requerente.

Parágrafo único. A certificação ordinatória prevista no caput não caracteriza ato de expedição de certidão, não gerando, pois, incidência de emolumentos.

Art. 1.181. A consolidação da plena propriedade será feita à vista da prova do pagamento do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio, bem como da certificação de transcurso de prazo sem purgação da mora de todos os coobrigados pela dívida.

Parágrafo único. Para estes fins, será considerado o preço ou valor econômico declarado pelas partes ou o valor tributário do imóvel, independentemente do valor remanescente da dívida.

Art. 1.182. Decorrido o prazo de noventa dias da certificação referida no artigo anterior, os autos serão arquivados, salvo eventual impossibilidade justificada e fundamentada do credor fiduciário.

Parágrafo único. Ultrapassado tal prazo sem a ocorrência da impossibilidade mencionada no caput, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de intimação.

Art. 1.183. O fiduciante pode, com anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensada a realização do leilão.

Art. 1.184. A dação em pagamento enseja o recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis, calculado sobre o valor de avaliação do imóvel, podendo ser adotada a forma pública ou particular.

Art. 1.185. Uma vez consolidada a propriedade em nome do fiduciário, este deverá promover a realização de leilão público para venda do imóvel, nos trinta dias subsequentes, contados da data da averbação da consolidação da propriedade, não cabendo ao registrador de imóveis o controle de tal prazo.

Art. 1.186. Admitem-se atos de averbação, a requerimento do interessado, instruído com cópias autênticas das publicações dos leilões e dos autos negativos, assinados por leiloeiro oficial, de qualquer notícia acerca da realização dos leilões, bem como de eventual quitação dada pelo credor após a averbação da consolidação da propriedade.

Parágrafo único. Para a averbação dos leilões, o registrador exigirá prova da prévia ciência do devedor acerca da sua realização, ou declaração do credor, sob sua responsabilidade civil e penal, de que cumpriu o disposto no § 2º-A do artigo 27 Lei Federal n. 9.514, de 1997.

Art. 1.187. Havendo lance vencedor, a transmissão do imóvel ao licitante será feita por meio de registro de contrato de compra e venda, por instrumento público ou particular, no qual deverá figurar, de um lado, como vendedor, o antigo credor fiduciário e, de outro, como comprador, o licitante vencedor.

Art. 1.188. Na contagem dos prazos do contrato de alienação fiduciária, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Encerrando-se o prazo regulamentar em sábado, domingo ou feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 1.189. Os procedimentos previstos nesta seção poderão ser feitos sob a forma eletrônica, por meio de central devidamente regulamentada, cumpridos os requisitos previstos nestas normas para o acesso de títulos ao protocolo eletrônico de títulos (e-Protocolo).

 

Seção XVIII - DO PROCEDIMENTO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA (Redação dada pelo Provimento Nº 11 - CGJUS/CGABCGJUS/COAD)

Art. 1.189 - A. Sem prejuízo da via judicial, faculta-se que a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão seja feita extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, ou maior parte dele.

§ 1º Se a adjudicação compulsória abranger mais de um imóvel, ainda que de titularidades diversas, o processo poderá desenvolver-se a partir de uma única petição, se as áreas forem contíguas.

§ 2º O registro da promessa de venda ou da promessa de cessão não é condição para o processo extrajudicial da adjudicação compulsória.

Art. 1.189 - B. Na adjudicação compulsória deverá ser demonstrada a impossibilidade do registro pelas vias ordinárias.

Parágrafo único. O registrador deverá alertar o requerente de que a prestação de declaração falsa na justificativa poderá configurar crime de falsidade, sujeito às penas da lei.

Art. 1.189 - C. Com o registro do parcelamento do solo urbano, poderão ser registrados, para os fins dos artigos 26, § 6º, e 41 da Lei nº 6.766/1979, os compromissos de compra ou reserva de lote devidamente quitados.

§ 1º Presume-se a quitação com o comprovante do pagamento da última parcela do preço aquisitivo na forma do art. 322 do Código Civil.

§ 2º A prova de quitação poderá ser substituída por certidão forense de inexistência de ação de cobrança ou de rescisão contratual, se já decorrido o prazo de prescrição da pretensão ao recebimento das prestações.

§ 3º Não havendo dúvida quanto à determinação e individualização do imóvel, o registro do título poderá ser feito ainda que não haja perfeita coincidência em sua descrição do imóvel com a do registro anterior.

§ 4º Em caso de impugnação cuja matéria exija maior indagação, o interessado deverá buscar as vias ordinárias.

Art. 1.189 - D. São legitimados a requerer a adjudicação, o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado com poderes específicos.

§ 1º No registro de imóveis poderão ser utilizadas as provas produzidas na via judicial, desde que não tenham sido desconstituídas judicialmente.

§ 2º É admitido o requerimento por espólio, quando o negócio a ser efetivado tenha sido contraído em vida, caso em que será representado por inventariante nomeado em juízo ou em escritura pública.

Art. 1.189 - D. O requerimento de adjudicação compulsória extrajudicial atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como indicará:

I - o imóvel com suas características e também as pessoas com quem foi celebrada a promessa de venda, seus cônjuges e companheiros;

II - as promessas, cessões, promessas de cessões ou sucessões, bem como as pessoas nelas envolvidas, quando for o caso, o que se estende aos cônjuges e companheiros;

III - a menção ao inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena, bem como as tentativas feitas para a obtenção desse título, seja particular ou de forma pública, evidenciando dificuldade ou impossibilidade;

IV - menção à existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel a ser adjudicado, com a referência às respectivas datas de ocorrência, podendo a sua averbação ser feita em momento posterior ao registro da adjudicação, sem que isso prejudique a especialidade objetiva;

V - o número da matrícula ou transcrição do imóvel adjudicando ou a matrícula de origem do empreendimento;

VI - declaração do valor atual de mercado atribuído ao imóvel adjudicando;

VII - ata notarial lavrada por tabelião de notas da qual constem a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo preço e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber o título de propriedade; e

VIII - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente demonstrando a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de venda do imóvel objeto da adjudicação.

IX - comprovante do pagamento do ITBI incidente sobre a aquisição pela adjudicação ou de sua isenção

§ 1º Com relação ao comprovante de pagamento do respectivo Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, este poderá ser apresentado após a qualificação registral positiva do registrador para o processamento da adjudicação compulsória, e somente com a juntada da prova de quitação do referido imposto na forma do art. 289 da Lei Federal nº 6.015/73, será efetivado o procedimento.

§ 2º O deferimento da adjudicação independe de prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.

§ 3º O tabelião de notas que lavrar a ata notarial de que trata o inciso VII deste artigo, poderá comparecer ao imóvel adjudicando para realizar diligências que julgar necessárias à lavratura da ata notarial.

§ 4º Poderá constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas e mesmo declarações do requerente, sempre que estas forem úteis.

§ 5º Finalizada a lavratura da ata notarial o tabelião deve cientificar o requerente e consignar que a ata não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução do requerimento extrajudicial de adjudicação compulsória para processamento perante o registro de imóveis.

Art. 1.189 - E. O requerimento será assinado por advogado constituído pelo requerente e instruído ao menos com os seguintes documentos:

I - instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;

II - indicação do cadastro nos órgãos municipais ou federais que demonstrem a natureza urbana ou rural do imóvel adjudicando;

III - as promessas, cessões, promessas de cessões ou sucessões;

IV - quaisquer documentos que comprovem tentativas de obtenção do título capaz de transmitir o domínio, antes do pedido de adjudicação, se houver;

V - certidões negativas fiscais do imóvel ou a declaração de dispensa por parte dos requerentes, com ciência de que pretéritas dívidas fiscais podem acompanhar o imóvel;

VI - comprovante do pagamento do imposto de transmissão incidente sobre a aquisição pela adjudicação ou de sua isenção; e

VII - comprovante do pagamento integral do preço do imóvel, por meio de declaração escrita do credor ou de apresentação da quitação da última parcela do preço avençado, recibo assinado pelo proprietário com firma reconhecida ou outro meio idôneo e legal.

§ 1º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem as pessoas a serem notificadas, que sejam titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel adjudicando.

§ 2º. Os documentos oferecidos em cópias no requerimento, deverão ser autenticados.

§ 3º Dependendo do regime de bens, será necessário o consentimento do cônjuge no requerimento de adjudicação compulsória.

Art. 1.189 - F. A petição inicial e os documentos serão atuados, e os efeitos da prenotação ficarão prorrogados até o final do processo.

§ 1º As notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na pessoa de seu advogado, por mensagem eletrônica.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o cancelamento da prenotação e o arquivamento do processo.

Art. 1.189 - G. Autuado o pedido e os documentos que o instruem, o registrador de imóveis, a expensas do interessado, por si ou por meio de oficial de registro de títulos e documentos, fará expedir notificação para que o requerido, em 15 (quinze) dias úteis, compareça no tabelionato de notas indicado para outorga da escritura definitiva de compra e venda ou impugne o pedido.

§ 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de registro de imóveis ou preposto, se o requerido comparecer a cartório.

§ 2º Se o requerido residir em outra circunscrição ou comarca, a notificação será feita mediante oficial de registro de títulos e documentos desse local, a expensas do requerente.

§ 3º A notificação poderá ser feita mediante carta com aviso de recebimento, devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e de referência aos documentos apresentados.

§ 4º Se o requerido for casado, ou se houver notícia de que vive em união estável, também será notificado, em ato separado, o relativo cônjuge ou companheiro.

§ 5º Na notificação constará expressamente a advertência de que o transcurso do prazo, sem manifestação, implicará anuência ao pedido.

§ 6º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelo requerido a qualquer momento, por documento particular com firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência de advogado para esse fim.

§ 7º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no ato pelo preposto.

§ 8 º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a pessoa com poderes de representação legal.

§ 9º Frustrada a tentativa de notificação pessoal, e estando o requerido em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o registrador de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital eletrônico, publicado por duas vezes ou em jornal local de grande circulação, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada um, caso em que o silêncio do requerido será interpretado como concordância, contendo os seguintes requisitos:

I - o nome e a qualificação completa do requerente;

II - a identificação do imóvel adjudicando com o número da matrícula ou transcrição, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele existentes;

III - os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados e averbados na matrícula ou transcrição do imóvel adjudicando; e

IV - a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo previsto neste artigo implicará anuência presumida ao pedido de reconhecimento extrajudicial de adjudicação compulsória.

§ 10 Se o requerido houver falecido, a notificação poderá ser feita a seus herdeiros, contanto que haja certeza sobre a identidade destes ou bastando a notificação do inventariante, se houver.

§ 11 A existência de herdeiros não configura óbice para o processamento da adjudicação compulsória, considerando que o negócio jurídico (compromisso de compra e venda ou cessão) foi formalizado pelo proprietário do imóvel ainda em vida, cabendo a notificação ser processada aos seus representantes.

Art. 1.189 - H. No caso de unidade condominial, não é necessária a prévia prova de quitação das cotas de despesas comuns, dada a natureza propter rem da obrigação.

Art. 1.189 - I. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de adjudicação compulsória, caberá ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum perante o juízo competente. Não impedirá o prosseguimento do procedimento da adjudicação compulsória a impugnação injustificada, cabendo ao interessado, se desejar, o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973.

§ 1º Considera-se injustificada a impugnação quando:

I - já tenha sido examinada e refutada pelo juízo competente em matéria de registros públicos;

II - genérica ou quando o interessado se limite a dizer que a adjudicação pretendida atinge seu direito de propriedade sem apresentar fundamentos e indícios mínimos a tanto;

III - não contenha exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; e

IV - suscite matéria absolutamente estranha ao procedimento.

Art. 1.189 - J. No caso de impugnação fundamentada do pedido de adjudicação compulsória apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel adjudicando, o registrador de imóveis poderá propor a conciliação ou a mediação entre as partes interessadas.

Art. 1.189 - K. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.

§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos, os fatos alegados e os demais dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que couber, ao disposto no § 5º do artigo 381 e ao rito previsto nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil.

§ 2º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, perante o registrador de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição.

Art. 1.189 - L. O registrador de imóveis indeferirá o pedido, se:

I – for constatado artifício ou colusão para burlar requisitos notariais e registrais ou exigências tributárias, ou para burlar o disposto no art. 108 do Código Civil;

II – a impugnação do requerido for fundada.

Art. 1.189 - M. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e efetuará o registro da adjudicação compulsória.

Art. 1.189 - N. A existência de ordem de indisponibilidade contra o proprietário tabular não impede o deferimento da adjudicação, mas o seu registro fica condicionado a que antes seja feito o seu cancelamento, salvo se a quitação ou o registro da promessa forem anteriores à inscrição da indisponibilidade.

Art. 1.189 - O. A base de cálculo para efeito de cobrança dos emolumentos, deverá seguir a regra prevista no art. 5º da Lei Estadual nº 3.408/18.

 

CAPÍTULO X - DA AVERBAÇÃO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.190. No registro de imóveis, será feita a averbação dos seguintes atos previstos em lei:

I – convenções antenupciais ou pactos patrimoniais de união estável, os regimes de bens diversos do legal e a alteração do regime de bens do casamento, nos registros pertinentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a um dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento (art. 167, II, 1, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; art. 1.639, § 2º, do Código Civil,);

II – por cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais (art. 167, II, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

III – contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão a que alude o Decreto-Lei n. 58, de 1937, quando o loteamento se tiver formalizado anteriormente à sua vigência (art. 167, II, 3, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

IV – mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis (art. 167, II, 4, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

V – alteração do nome por casamento, por separação ou por divórcio, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas (arts. 167, II, 5; e 246, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

VI – atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei n. 4.591, de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada anteriormente à vigência desta Lei (art. 167, II, 6, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

VII – cédulas hipotecárias (art. 167, II, 7, da Lei Federal n. 6.015, de 1973):

a) do Sistema Financeiro da Habitação e outros contratos (Decreto-Lei n. 70, de 1966)

b) da Cédula de Crédito Imobiliário (arts. 18 e seg., da Lei Federal n. 10.931, de 2004);

VIII – caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis (art. 167, II, 8, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; art. 17, da Lei Federal n. 9.514, de 1997);

IX – restabelecimento da sociedade conjugal (art. 167, II, 10, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; art. 46, da Lei Federal n. 6.515, de 1977);

X – cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso (art. 167, II, 11, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; arts. 1.951 e seg., do Código Civil,);

XI – decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados (art. 167, II, 12, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XII – ex officio, dos nomes dos logradouros, decretados pelo Poder Público (art. 167, II, 13, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XIII – sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro e desde que os imóveis ou direitos reais permaneçam em condomínio, em partes iguais, entre os separados ou divorciados (art. 167, II, 14, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XIV – rerratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importe elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros (art. 167, II, 15, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XV – contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência (art. 167, II, 16, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XVI – termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (art. 167, II, 17, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XVII – notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel urbano (art. 167, II, 18, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XVIII – extinção da concessão de uso especial para fins de moradia (art. 167, II, 19, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XIX – extinção do direito de superfície do imóvel urbano (art. 167, II, 20, da Lei n. 6.015, de 1973);

XX – cessão de crédito imobiliário (art. 167, II, 21, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XXI – constituição de patrimônio de afetação, nas incorporações imobiliárias (art. 31-B, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

XXII – subrogações e outras ocorrências que alterarem o registro (art. 246, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XXIII – indisponibilidade de bens decretada judicialmente (art. 247, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; art. 799, do Código de Processo Civil);

XXIV – indisponibilidade de bens dos administradores, gerentes e conselheiros fiscais das sociedades sujeitas ao regime de liquidação extrajudicial (art. 247, da Lei Federal n. 6.015, de 1973; Decreto-Lei n. 685, de 1969);

XXV – notificações e interpelações normatizadas nos artigos 726 e seg. do Código de Processo Civil, mediante ordem judicial;

XXVI – sentenças definitivas de interdição;

XXVII – alteração do nome das pessoas jurídicas e a transformação do tipo societário;

XXVIII – incorporação total de uma empresa por outra (art. 234, da Lei Federal n. 6.404, de 1976; arts. 53 e 64, da Lei Federal n. 8.934, de 1994);

XXIX – termos de acordo entre proprietário de terras e o IBAMA, a teor dos preceitos contidos no Código Florestal e legislação complementar (art. 16, a, Lei Federal n. 4.771, de 1965);

XXX – existência de floresta plantada;

XXXI – substituição de mutuário, nos contratos de compra e venda celebrados segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação, com ocorrência, ou não, de novação, quando o adquirente assume a dívida e a garantia hipotecária do mutuário anterior;

XXXII – documentos de ajuste preliminar ou a carta-proposta, prevista no § 4º do artigo 35 da Lei Federal n. 4.591, de 1964, na hipótese ali contemplada e para constituição de direito real oponível a terceiros;

XXXIII – termo de securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário (Lei Federal n. 9.514, de 1997);

XXXIV – consolidação da propriedade do imóvel em nome do fiduciário, a vista da prova do pagamento do imposto de transmissão e, se for o caso, também do laudêmio (art. 26, da Lei Federal n. 9.514, de 1997);

XXXV – retificações processadas nos termos previstos nos artigos 212 e seg. da Lei Federal n. 6.015, de 1973;

XXXVI – arrolamento de bens previsto na Lei n. 9.532, de 1997;

XXXVII – bloqueio de matrícula, determinado judicialmente (art. 214, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XXXVIII – auto de demarcação urbanística;

XXXIX – existência de processo de demarcação de terras indígenas, quando constatada a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, desde que a União requeira (art. 246, § 3º, da Lei Federal n. 6.015, de 1973);

XL – destaque de imóvel de gleba pública originária;

XLI – extinção da legitimação de posse;

XLII – extinção da concessão de uso especial para fins de moradia;

XLIII – extinção da concessão de direito real de uso;

XLIV – subrogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo artigo 31 da Lei Federal n. 9.514, de 1997, ou do artigo 347 do Código Civil;

XLV – certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal;

XLVI – termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização;

XLVII – penhoras, arrestos, sequestros de imóveis e averbações premonitórias (arts. 799, IX, 828, 844 e 868 e parágrafos, do Código de Processo Civil);

XLVIII – outros atos, fatos ou títulos previstos em lei.

Art. 1.191. Serão averbados, ainda, na matrícula ou no registro, para o simples efeito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

I – atos de tombamento definitivo de imóveis, promovidos pelo Poder Público; (Decreto-Lei n. 25, de 1937; art. 13, da Lei Federal n. 6.292, de 1975);

II – notícia de tombamento provisório de imóveis, declarado por ato administrativo ou legislativo ou decisão judicial específico;

III – notícia de restrições às propriedades circunvizinhas de bens tombados definitiva ou provisoriamente;

IV – notícia de restrições aos imóveis reconhecidos como integrantes do patrimônio cultural, por forma diversa do tombamento, em decorrência de ato administrativo, legislativo ou decisão judicial específico;

V – decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365, de 1941; Lei Federal n. 4.132, de 1962; arts. 5º, XXIV; 22, II, e 182, § 3º, da Constituição Federal,);

VI – contratos de comodato, satisfeitas as condições gerais de conteúdo e forma (arts. 579 e seg., do Código Civil,);

VII – notícia de penhora, quando for impossível a feitura do registro por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor;

VIII – expedição de certidão acautelatória;

IX – notícia de existência de área contaminada sob investigação, área contaminada sob intervenção, conforme classificação da Resolução CONAMA n. 420, de 2009, contaminação de água subterrânea que tornem o imóvel uma área de restrição e controle de uso de água subterrânea, nos termos da Resolução CONAMA n. 396, de 2008, declaradas por órgãos ambientais ou por meio de laudo técnico acompanhado de ART, a requerimento do órgão ambiental, do Ministério Público, por determinação judicial ou do proprietário;

Parágrafo único. É facultativa a averbação de que trata o artigo 167, II, 22 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, referente à reserva legal em imóveis rurais, uma vez que já implantado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, de acordo com o artigo 18, § 4º da Lei Federal n. 12.651, de 2012.

Art. 1.192. Serão averbadas, ainda, na matrícula, nos termos da Lei Federal n. 13.097, de 2015, para efeitos erga omnes, inclusive no intuito de dar conhecimento aos interessados requerentes de certidão:

I – além dos casos expressamente previstos em lei e nesta consolidação, as sub-rogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o ato;

II – os atos, fatos e contratos relativos ao imóvel, registro ou averbação ou às pessoas neles constantes poderá o ser averbados para que produzam efeitos contra terceiros;

III – as informações constantes dos registros ou das averbações são suficientes para atestar tanto a titularidade dos direitos quanto às restrições pessoais e os ônus, encargos ou gravames existentes no imóvel.

Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvado o disposto nos artigos 129 e 130 da Lei Federal n. 11.101, de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel.

Seção II - Dos Pactos Antenupciais e da Alteração do Regime de Bens

Art. 1.193. Será noticiado, por averbação, à margem da matrícula em que figurarem os contraentes, o registro de pacto antenupcial previsto no artigo 167, I, 12, e no artigo 244 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º A averbação referida no caput será obrigatória em relação à matrícula objeto do negócio jurídico.

§ 2º Nos demais imóveis de propriedade das partes, a averbação será realizada somente com requerimento expresso, observando-se o princípio da rogação.

Art. 1.194. A modificação do regime de bens do casamento, processada judicialmente, será averbada à margem da transcrição ou na matrícula em que estiverem registrados bens ou direitos sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, mediante a apresentação de mandado ou, a requerimento do interessado, com a apresentação de certidão do registro civil das pessoas naturais da qual conste a alteração do regime de bens e a declaração de que a mesma decorreu de ordem judicial.

Parágrafo único. Não se exigirá a formalização de ato notarial (pacto nupcial) confirmando vontade já manifestada em juízo, servindo a sentença como título hábil para o registro no Livro 3 – Registro Auxiliar.

Seção III - Dos Cancelamentos

Art. 1.195. A averbação dos cancelamentos será efetuada à margem do registro ou na matrícula onde constarem.

§ 1º Tendo havido o efetivo transporte do registro, por averbação, para uma nova matrícula do mesmo ou de outro registro de imóveis, o cancelamento será feito nesta última.

§ 2º A ordem de averbação do cancelamento de arrolamento fiscal somente será atendida pelo registrador de imóveis quando emanada do mesmo ente público responsável pelo registro ou averbação originário na respectiva matrícula, ou por determinação judicial.

Art. 1.196. O cancelamento das averbações premonitórias, bem como de penhoras, arrestos e sequestros, será efetuado nas seguintes hipóteses:

I – por determinação judicial;

II – mediante requerimento expresso do credor/exequente quando a execução já estiver garantida por outros bens devidamente penhorados ou quando o processo de execução estiver extinto, desde que o próprio credor/exequente tenha solicitado a averbação;

III – através de requerimento expresso do devedor/executado quando comprovada a extinção do processo de execução.

Art. 1.197. Será cancelado o usufruto ou o fideicomisso:

I – a requerimento do interessado:

a) mediante apresentação da certidão de óbito do usufrutuário ou fiduciário;

b) com a demonstração da extinção do direito pela realização do termo de duração incondicional;

c) através da exibição da certidão de óbito do fideicomissário, nas hipóteses do consolidar da propriedade no domínio do fiduciário;

d) com a comprovação suficiente do implemento de condição resolutiva, constando essa do registro;

II – a requerimento do usufrutuário e do nu-proprietário, se acordes na extinção do direito, pela realização do termo de duração subordinada a condição;

III – em face da escritura pública, havendo extinção do usufruto ou do fideicomisso pela renúncia ou consolidação;

IV – à vista de sentença ou acórdão judicial, nas demais hipóteses de extinção.

Seção IV - Do Desdobramento de Imóvel

Art. 1.198. Nas hipóteses de desdobramento de imóveis urbanos e rurais, os registradores deverão adotar cautelas em relação à área, às medidas, às características e às confrontações dos imóveis resultantes, a fim de evitar que se façam retificações sem o devido procedimento legal.

Art. 1.199. Todo desdobramento de imóvel urbano exigirá prévia manifestação do município.

Art. 1.200. Será exigida prévia manifestação do INCRA para os casos em que ficar configurada colonização rural.

Seção V - Da Edificação, Reconstrução, Demolição, Reforma ou Ampliação de Prédio

Art. 1.201. A averbação de obra de construção, reconstrução, demolição, reforma ou ampliação de prédios será feita a requerimento do interessado, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente.

§ 1º A dispensa do habite-se prevista no artigo 247-A da Lei Federal n. 6.015, de 1973, requer a apresentação de documento comprobatório da existência da edificação, fornecido pelo município, atestando o enquadramento dos requisitos legais.

§ 2º Os documentos comprobatórios fornecidos pela autoridade competente, a exemplo do alvará de licenciamento, carta de habite-se, certidão de demolição e certidão de área construída, também serão aceitos mediante verificação por código de autenticação e QR Code.

Art. 1.202. Para a averbação de construção em imóvel situado na zona rural não se exigirá carta de habitação ou certidão de construção, devendo-se procedê-la à vista de expressa declaração do proprietário de que, no imóvel matriculado ou transcrito, realizou-se a edificação.

Seção VI - Da Averbação de Quitação de Preço

Art. 1.203. Para a averbação de quitação de preço, acompanhará o requerimento a declaração expressa do credor, com firma reconhecida, ou os títulos emitidos devidamente quitados, a provarem, inequivocamente, sua vinculação ao contrato ou ao ato gerador ou à obrigação.

Seção VII - Das Sentenças de Separação Judicial, Divórcio, Nulidade ou Anulação de Casamento

Art. 1.204. A averbação prevista no artigo 167, II, 14, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, somente se procederá se os imóveis ou direitos reais permanecerem em condomínio, em partes iguais entre os separados ou divorciados. Caso contrário, o ato a ser praticado será de registro.

Seção VIII - Da Alteração do Nome e da Transformação das Sociedades

Art. 1.205. Para averbação da retificação de denominação social de que trata o artigo 213, I, g, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, e da transformação das sociedades o documento hábil é:

I – a certidão emitida pela junta comercial, industrial e serviços ou exemplar da publicação no Diário Oficial, caso se trate de sociedades empresárias;

II – a certidão do registro civil das pessoas jurídicas, em relação aos demais tipos societários.

Seção IX - Das Sentenças ou Acórdãos de Interdição

Art. 1.206. A averbação das sentenças ou acórdãos de interdição será feita em razão de comunicação do juízo, por carta de ordem, mandado, certidão, ofício ou eletronicamente, instruída com cópia autenticada do ato jurisdicional, quando se tratar de documento físico.

Seção X - Dos Contratos de Compra e Venda com Substituição de Mutuário

Art. 1.207. A substituição de mutuário, nos contratos de compra e venda celebrados segundo as normas do Sistema Financeiro da Habitação, com ocorrência ou não de novação, quando o adquirente assume a dívida e a garantia hipotecária do mutuário anterior, será averbada sem que se exija o cancelamento da primeira hipoteca, vedado cancelar essa, como se extinta fosse, e o registro de outra, salvo se constar, expressamente, no título, disposição impositiva.

Parágrafo único. A averbação prevista no caput dependerá do prévio registro do contrato de compra e venda.

Seção XI - Do Tombamento de Imóveis

Art. 1.208. As averbações de tombamento de imóvel serão efetuadas mediante pedido do interessado, instruído com certidão do correspondente ato administrativo ou legislativo ou de mandado judicial, ou com cópia do ato oficial correspondente, conforme o caso, com as seguintes e mínimas referências:

I – à localização do imóvel e sua descrição, admitindo-se esta por remissão ao número da matrícula ou transcrição;

II – às restrições a que o bem imóvel está sujeito;

III – quando certidão de ato administrativo ou legislativo, à indicação precisa do órgão emissor e da lei que lhe dá suporte, bem como a natureza do ato, se tombamento (provisório ou definitivo), ou forma diversa de preservação e acautelamento de bem imóvel reconhecido como integrante do patrimônio cultural.

IV – quando mandado judicial, à indicação precisa do juízo e do processo judicial correspondente, à natureza do provimento jurisdicional (sentença ou decisão cautelar ou antecipatória) e seu caráter definitivo ou provisório, bem como à especificação da ordem do juiz do processo em relação ao ato de averbação a ser efetivado;

V – na hipótese de tombamento administrativo, provisório ou definitivo, às declarações dos órgãos ambientais municipais ou estaduais onde reste afirmada a existência de área contaminada ou sob investigação, à notificação efetivada dos proprietários.

Seção XII - Dos Decretos de Desapropriação

Art. 1.209. A averbação dos decretos que declararem imóveis como sendo de utilidade ou necessidade pública, para fins de desapropriação, será feita a requerimento do órgão expropriante ou do expropriado, instruído com exemplar do decreto ou de sua publicação, em via autêntica.

Seção XIII - Da Alienação de Imóveis Hipotecados

Art. 1.210. Não se averbarão cláusulas contratuais relativas à inalienabilidade de imóvel constantes em contratos de hipoteca, mesmo nos instrumentos firmados perante agente do Sistema Financeiro da Habitação.

Parágrafo único. As cláusulas referidas no caput não serão consignadas em certidões expedidas pelo registro de imóveis, excetuando-se o fornecimento, a pedido da parte, de cópia integral da via de contrato arquivada na serventia.

Seção XIV - Da Averbação de Floresta Plantada

Art. 1.211. A averbação da existência da floresta plantada ocorrerá, a requerimento do proprietário, com apresentação de laudo técnico assinado por engenheiro florestal ou agrônomo, inscrito no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, acompanhado da respectiva planta planimétrica de localização no imóvel.

Art. 1.212. Averbada a existência da floresta, será permitido o registro de compra e venda das árvores ou da respectiva madeira e de sua exploração, ou de outras formas específicas de alienação ou oneração desses bens, assim como dos direitos a eles relativos, independente do solo.

Parágrafo único. A averbação do corte da floresta ocorrerá, a requerimento do proprietário, com apresentação de prova da autorização do corte por autoridade ambiental ou de documento firmado por engenheiro florestal ou agrônomo, inscrito no CREA, no qual conste que a área em que se situava a floresta não era caracterizada como Área de Preservação Permanente – APP, não constituía reserva legal nem se encontrava sob qualquer outra modalidade de proteção da legislação ambiental.

Art. 1.213. Quando se tratar de imóvel pertencente a empresa cuja atividade estatutária compreenda o cultivo intensivo de florestas, a averbação poderá ser feita com dispensa da planta de localização e desde que o requerente, ou o laudo técnico, informe que o florestamento ocupará a totalidade da área cultivável.

Seção XV - Dos Contratos de Locação

Art. 1.214. Poderão ser averbados os contratos de locação sem cláusula de vigência, para possibilitar ao inquilino o exercício do direito de preferência, assegurado no artigo 27 da Lei Federal n. 8.245, de 1991.

§ 1º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal se igual ou superior a dez anos.

§ 2º A averbação será feita mediante a apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, bastando a coincidência entre o nome de um dos proprietários e o locador.

§ 3º Na averbação, constará a ressalva de haver sido feita unicamente para os fins do artigo 27 e seguintes da Lei Federal n. 8.245, de 1991.

Art. 1.215. A averbação de cancelamento de contrato de locação vencido pode ser realizada a requerimento exclusivo do proprietário, declarando, sob pena de responsabilidade civil e penal, que a locação está extinta.

Seção XVI - Da Alteração e da Retificação do Regime de Bens

Art. 1.216. A alteração de regime de bens autorizada pelo artigo 1.639, § 2º do Código Civil será procedida perante o registro de imóveis através da apresentação de requerimento firmado pela parte interessada, instruído com certidão expedida pelo registro civil das pessoas naturais que indique expressamente a alteração ou, diretamente, por mandado específico, não se exigindo nova manifestação de vontade por ato notarial.

Art. 1.217. Os casamentos habilitados pelo regime da comunhão universal de bens antes da vigência da Lei Federal n. 6.515, de 1977, mas celebrados sob a égide desta legislação, sem que tenha sido formalizada escritura pública de pacto antenupcial, acessarão o registro de imóveis sem que seja exigido este registro.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, toda aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis deverá contar com a participação obrigatória dos integrantes do casal.

Seção XVII - Aquisição Imobiliária por Meio do Sistema de Consórcios

Art. 1.218. O registro da compra e venda, da garantia e a averbação referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos e demais taxas, como um único ato.

§ 1º O contrato de compra e venda de imóvel por meio do sistema de consórcios poderá ser celebrado por instrumento particular.

§ 2º A administradora estará desobrigada de apresentar certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e certidão negativa de tributos e contribuições, expedida pela Secretaria da Receita Federal, relativamente à própria empresa, quando alienar imóvel integrante do patrimônio do grupo de consórcio.

Seção XVIII - Das Retificações Administrativas

Art. 1.219. O registrador imobiliário deverá observar, nos procedimentos de retificação administrativa de área, os princípios da legalidade, da eficiência, da instrumentalidade das formas, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Art. 1.220. Nas retificações de área, será observada objetivamente a situação do imóvel como tabular, ou seja, intramuros, independentemente da diferença de área apurada para mais ou para menos.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o proprietário e o responsável técnico declararão, responsabilizando-se sob as penas da lei, não haver conversão de posse em domínio, nem apropriação da propriedade de terceiros.

Art. 1.221. A qualificação do registrador para as averbações, em observância ao princípio da especialidade, deverá obedecer estritamente aos atos necessários, norteado pela racionalidade, praticidade e menor oneração do usuário.

Parágrafo único. Quando a matrícula ou o registro indicar como proprietária uma “Firma Individual”, a necessária averbação de retificação deverá ser procedida para que seja indicada a qualificação completa da pessoa física titular desta, incluindo CPF e CNPJ.

Art. 1.222. As retificações administrativas de área que exigem as anuências dos lindeiros são aquelas relativas à inclusão ou alteração de medidas perimetrais (art. 213, II, da Lei n. 6.015, de 1973), observada a exceção legal prevista no § 16 do artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Parágrafo único. Para os demais casos, são dispensáveis tais anuências, bastando a apresentação de requerimento do interessado com sua firma reconhecida, instruído com prova suficiente.

Art. 1.223. Os documentos referentes à retificação administrativa de área deverão conter a assinatura do interessado, inclusive do cônjuge, salvo quando forem casados pelo regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Consideram-se interessados, além dos proprietários, os demais titulares de direitos reais sobre o imóvel, exceto os de garantia por hipoteca convencional.

§ 2º Sendo falecido o proprietário tabular, devem assinar como interessados todos os sucessores ou o inventariante, caso já tenha sido aberto o inventário ou formalizada escritura pública de nomeação de inventariante.

§ 3º Não será obrigatória a anuência do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que o imóvel a ser retificado fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas (estrada, rua, travessa e similares) ou correntes ou depósitos hídricos (rio, sanga, arroio, lago, mar e similares), devendo o proprietário e o profissional autor da planta e do memorial descritivo firmar declaração, a ser arquivada no registro de imóveis, de que a medição respeitou plenamente as divisas com as áreas e faixas de domínio de imóveis públicos.

Art. 1.224. Sendo um dos confrontantes condomínio geral, qualquer dos condôminos poderá assinar a planta, sendo dispensada a assinatura do cônjuge.

§ 1º Tratando-se de confrontante falecido, qualquer dos sucessores poderá assinar a planta, ou ainda, o inventariante, depois de aberto o inventário ou de formalizada escritura pública de sua nomeação.

§ 2º Na hipótese de o imóvel confrontante ter em vigor o registro de usufruto, a anuência poderá ser prestada por qualquer dos nus-proprietários.

Art. 1.225. Considera-se como confrontante ocupante, para os fins do artigo 213, II, §10, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, aquele que se encontre fisicamente no imóvel confrontante e se declare dono, devendo tal condição ser demonstrada ao registrador imobiliário mediante apresentação de justo título ou quaisquer outros documentos comprobatórios como contas de água, luz, pagamentos de tributos, dentre outros.

Art. 1.226. Contendo o mapa as assinaturas dos confrontantes e os elementos indispensáveis à completa identificação do imóvel, torna-se desnecessária a assinatura dos confrontantes também no memorial descritivo. Constando as assinaturas do memorial, serão dispensadas no mapa.

Art. 1.227. As assinaturas referentes às retificações administrativas de área devem ter as firmas reconhecidas por autenticidade ou semelhança.

Art. 1.228. A retificação de imóvel público promovida pelos Municípios e pelo Estado dispensa outras formalidades que não as explicitamente indicadas nos artigos 195-A e 195-B da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Parágrafo único – Poderá o Ente Público, sob sua responsabilidade exclusiva, dispensar a anuência de outro Ente Público confrontante do bem retificando, quando o imóvel objeto fizer divisa com bens públicos de uso comum do povo, tais como vias públicas (estrada, rua, avenida, travessa, dentre outros), correntes ou depósitos hídricos (rio, sanga, lago, lagoa, mar, açude, dentre outros).

Art. 1.229. Para a averbação de afetação de bem público decorrente da formação e/ou ampliação de estradas/ruas, o registro de imóveis deverá exigir os seguintes documentos:

I – Requerimento firmado pelo proprietário tabular, com sua firma reconhecida;

II – Projeto de retificação cumulada com desmembramento do imóvel para apuração da parcela afetada para a estrada/rua e da parcela privada remanescente, constituído de planta e de memorial descritivo com as firmas do proprietário tabular e do responsável técnico reconhecida, além da ART, TRT ou RRT quitada (dispensada a quitação caso se trate de profissional vinculado ao ente público);

III – Certidão do ente público titular da estrada/rua ou sua anuência no projeto citado no item anterior.

Parágrafo único. Não haverá óbice à abertura de matrícula de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento ou de imóvel urbano com área inferior ao módulo urbano quando da aplicação deste artigo.

Art. 1.230. O registro de imóveis averbará a afetação da parcela do imóvel destinado à estrada/rua e aguardará a apresentação do título de desapropriação. Ato contínuo, averbará a descrição do imóvel remanescente e abrirá matrícula própria para este.

Art. 1.231. Alternativamente, o instituto da desapropriação indireta poderá ser aplicado para a regularização de imóvel afetado ao domínio público, podendo, para tanto, ser formalizada escritura pública, inclusive com reconhecimento da prescrição da indenização.

Art. 1.232. A retificação de imóvel prevista no inciso II do artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, ensejará a abertura de nova matrícula para o imóvel retificado, atendendo ao princípio da especialidade objetiva e do saneamento.

Seção XIX - Do Imposto de Transmissão

Art. 1.233. Cumprirá aos registradores fiscalizar o pagamento dos impostos devidos em relação aos fatos geradores, inclusive no registro de cartas de arrematação, adjudicação e outros títulos judiciais que impliquem transmissão gratuita ou onerosa da propriedade imóvel (excesso de meação ou de legítima).

Parágrafo Único. O registrador de imóveis fiscalizará tributos somente sobre atos ou negócios que serão objeto de registro ou averbação de sua competência.

Art. 1.234. As inexigibilidades tributárias por imunidade, não-incidência e isenção ficarão condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão arrecadador competente, exceto nos casos em que a lei ou ato administrativo da Secretaria da Fazenda dispense expressamente o reconhecimento da desoneração.

Parágrafo único. Nos casos em que a sentença judicial tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária, como, exemplificativamente, nos feitos de inventário, arrolamento e usucapião, o registro do mandado ou do formal de partilha não depende da manifestação da autoridade tributária.

Art. 1.235. A prova do recolhimento do imposto de transmissão decorrente de ato formalizado em escritura pública ou equivalente consistirá na certificação, feita pelo notário, no próprio instrumento, de que o imóvel foi submetido à avaliação fiscal e que o imposto foi pago ou exonerado.

Art. 1.236. Os instrumentos particulares com efeito de escritura pública ou autorizados por lei como hábeis a formalizar transmissões de imóveis deverão ser apresentados ao registro acompanhados da guia de pagamento ou de exoneração do imposto de transmissão.

Parágrafo único. Incumbirá aos registradores a fiscalização do atendimento das obrigações tributárias em contratos ajustados ou com interveniência da Caixa Econômica Federal e dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 1.237. Havendo dúvida sobre o recolhimento do tributo, o registrador diligenciará a fim de obter segurança quanto à sua procedência ou, se for o caso, submeterá a matéria à apreciação do juízo competente.

Parágrafo único. A tipificação da evasão da receita destinada aos cofres públicos, por ação ou omissão do registrador na fiscalização do recolhimento dos tributos, importará na sua corresponsabilidade.

Art. 1.238. A adjudicação por credor hipotecário, ou a eventual arrematação por terceiros, de imóvel hipotecado através do Sistema Financeiro da Habitação não goza da redução de alíquota do ITBI, salvo disposição expressa na legislação municipal.

Art. 1.239. São isentos de emolumentos os atos praticados no interesse da União e de suas autarquias.

Parágrafo único. A isenção prevista no caput não é extensível aos conselhos profissionais.

Seção XX - Do CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

Art. 1.240. O registrador observará as normas legais relativas à necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR para os títulos submetidos a registro.

Art. 1.241. Sem a apresentação do CCIR não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer vender ou homologar partilha amigável ou judicial que tenha por objeto imóveis rurais.

Art. 1.242. Na impossibilidade de apresentação do CCIR, tal documento poderá ser substituído pela prova do encaminhamento do cadastramento ou recadastramento junto ao órgão competente, acompanhado, na segunda hipótese, do certificado de cadastro anteriormente emitido.

Parágrafo único. Não obstará a realização do ato eventual divergência existente entre os certificados emitidos pelo INCRA e os documentos emitidos pela Receita Federal para comprovação da exação do ITR.

Seção XXI - Da Certidão Negativa dos Órgãos Ambientais

Art. 1.243. Serão registrados ou averbados os atos de transmissão inter vivos ou causa mortis sobre imóveis situados na zona rural sem a apresentação de certidão negativa de dívidas ambientais, quando constar dispensa expressa das partes, consignada no título apresentado, ou em declaração particular com firma reconhecida, que poderá ser por semelhança.

Parágrafo único. No caso da inexistência de dispensa expressa pelas partes, ou na falta da declaração particular citadas no caput, deverão ser apresentadas ao registrador as certidões negativas de multas dos órgãos ambientais de esfera federal (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA), Estadual (NATURATINS) e municipal (Secretaria Municipal do Meio Ambiente).

Seção XXII - Da Dispensa de Certidões na Concessão de Crédito Rural

Art. 1.244. A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 1.245. A concessão do crédito rural em todas as suas modalidades, bem como a constituição das suas garantias, pelas instituições de crédito, públicas e privadas, independerá da exibição de comprovante de cumprimento de obrigações fiscais ou da previdência social, ou declaração de bens ou certidão negativa de multas por infringência do Código Florestal, ressalvando-se o disposto no artigo anterior.

Seção XXIII - Da Prova de Quitação do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR

Art. 1.246. É obrigatória a comprovação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos artigos 167 e 168 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, inclusive na concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ressalvados os casos em que a exigibilidade do imposto esteja suspensa, ou em curso de cobrança executiva com formalização de penhora.

Parágrafo único. É dispensada a comprovação de regularidade do recolhimento do imposto relativo ao imóvel rural, para efeito de concessão de financiamento ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF (art. 20, § único da Lei Federal n. 9.393, de 1996).

Art. 1.247. A prova de pagamento do ITR, para os efeitos do disposto no artigo anterior, poderá ser feita mediante a apresentação das guias dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, em via original ou por cópia autenticada, relativas ao recolhimento do imposto relativo aos últimos cinco anos.

Art. 1.248. A prova da regularidade fiscal do imóvel rural também poderá ser obtida através de certidão negativa de débitos de imóvel rural ou de certidão positiva de débitos de imóvel rural com efeitos de negativa, expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º O prazo de validade da certidão de que trata este artigo é de seis meses, contados da data de sua emissão.

§ 2º As certidões comprobatórias de regularidade fiscal de imóvel rural perante a SRF somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no endereço eletrônico correspondente.

Art. 1.249. Será solidariamente responsável pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do artigo 134, VI, da Lei Federal n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, o registrador de imóveis que descumprir o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais.

Seção XXIV - Da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT

Art. 1.250. A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), o Termo de Responsabilidade Técnica (TRT), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) será exigido sempre que haja tarefas executadas pelos profissionais enquadrados (engenheiros, arquitetos, agrônomos e demais profissionais da área) para os trabalhos incluídos em expedientes específicos do registro imobiliário.

Parágrafo único. O RRT poderá substituir a ART/TRT sempre que houver necessidade de prova de responsabilidade técnica oriunda de projetos envolvendo imóveis urbanos ou urbanizados.

Art. 1.251. O reconhecimento de firma do responsável técnico será exigível em apenas um dos documentos (planta, memorial ou ART/RRT), ficando os demais sujeitos à conferência da quitação/autenticidade.

Art. 1.252. O reconhecimento de firma do responsável técnico será exigível em apenas um dos documentos (planta, memorial ou ART/TRT/RRT), ficando os demais sujeitos à conferência da quitação/autenticidade.

Seção XXV - Das Penhoras, Arrestos, Sequestros e Averbações Premonitórias

Art. 1.253. Competirá ao interessado encaminhar ao registro de imóveis a ordem judicial ou certidão/termo da penhora, averbação premonitória, arresto ou sequestro, para feitura do respectivo ato registral, salvo no executivo fiscal.

Art. 1.254. As averbações premonitórias nas execuções, bem como de penhoras, arrestos e sequestros de imóveis, serão levadas a efeito depois de pagos os emolumentos pelo interessado, em cumprimento de ordem judicial ou à vista de certidão do escrivão, exceto se o interessado estiver ao abrigo da gratuidade judiciária, devendo constar da ordem tão somente o nome do juiz, a natureza do processo, o número da matrícula e o nome do executado, que deverá coincidir com quem consta do fólio real, além do valor da dívida, ou o valor da causa, ou o valor de avaliação do bem.

§ 1º Recomenda-se que não recaia sobre o registrador a nomeação de depositário de bens penhorados, arrestados ou sequestrados.

§ 2º Não será exigido reconhecimento de firma do advogado da parte interessada quando do protocolo do pedido de averbação descrito no caput, devendo tal pleito ser instruído com cópias simples das peças processuais respectivas.

Art. 1.255. Na impossibilidade de se proceder a averbação da penhora por falta de requisitos formais no título apresentado, exigidos pela legislação em vigor, deverá o Registrador noticiar a existência da penhora, nos termos do art. 167, inc. II, item 5, da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Parágrafo único. O ato previsto no caput não prejudicará posterior averbação do documento judicial, devidamente corrigido.

Art. 1.256. As averbações decorrentes de ordem expedida em executivo fiscal ou reclamatória trabalhista serão realizadas mediante a entrega, pelo oficial de justiça, de cópias da petição inicial e do termo ou auto de penhora, onde constem os requisitos necessários à feitura do ato e devidamente autenticadas.

§ 1º Sendo a fazenda pública ou o credor da reclamatória trabalhista vencedor no processo, os emolumentos dos atos de averbação e de cancelamento pendentes de pagamento ao registrador imobiliário serão pagos pela parte devedora, observado, quanto ao ato de cancelamento, o princípio da rogação.

§ 2º Sendo a Fazenda Pública vencida no processo, ou comprovando o devedor ser beneficiário de gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação o registrador lançará como gratuito.

§ 3º Sendo o credor da reclamatória trabalhista vencido no processo, bem como estando ambas as partes amparadas pela gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação.

Art. 1.257. Os registradores de imóveis não exigirão a antecipação dos emolumentos quando de averbações premonitórias ou de indisponibilidade judicial, bem como de penhoras, arrestos e sequestros decorrentes de processos em que o exequente esteja ao abrigo da gratuidade judiciária.

§ 1º Sendo o exequente vencedor no processo, os emolumentos dos atos de averbação e de cancelamento pendentes de pagamento ao registrador imobiliário serão pagos pelo devedor, observado, quanto ao ato de cancelamento, o princípio da rogação.

§ 2º Sendo o exequente vencido no processo, ou também contando o devedor com gratuidade judiciária, quando do cancelamento da averbação o registrador lançará como gratuito.

§ 3º Na hipótese de o credor litigar sem o benefício da gratuidade judiciária, o ato de averbação será praticado somente após adiantados os emolumentos, observado o princípio da rogação.

§ 4º Nos casos de indisponibilidade eletrônica via CNIB ou CRI, os procedimentos a serem observados pelos registradores serão os mesmos do caput para as averbações e dos §§ 1º e 2º para os cancelamentos. Sendo o autor da demanda vencido ao final, e não litigando amparado pela gratuidade judiciária, caberá ao interessado promover o cancelamento da averbação e consequente pagamento dos emolumentos pelos dois atos, sub-rogando-se no direito de cobrança posterior.

Art. 1.258. Se o imóvel objeto da averbação premonitória, de penhora, arresto ou sequestro não estiver em nome do executado, e não constando na ordem ressalva de que se refere a eventuais “direitos e ações” de tal parte, haverá prenotação e devolução ao juízo com a menção de que serão aguardadas novas deliberações a respeito.

Art. 1.259. Não se averbará a penhora, arresto ou sequestro de imóvel gravado com cláusula de bem de família, salvo em caso de comprovação da dissolução superveniente da instituição familiar.

§ 1º São absolutamente impenhoráveis o bem de família, os bens inalienáveis e os declarados impenhoráveis, por ato voluntário.

§ 2º Idêntica proibição aplica-se a imóvel hipotecado por Cédula de Crédito Rural, Industrial, Comercial, à Exportação ou do Produto Rural, excepcionadas as hipóteses em que a constrição judicial tenha por fundamento:

I – a satisfação de crédito fiscal, trabalhista, de acidente do trabalho ou a do próprio crédito garantido pela hipoteca;

II – a averbação premonitória, para resguardar os interesses do exequente em vista de superveniente cancelamento da hipoteca.

Art. 1.260. A averbação premonitória, a penhora, arresto ou sequestro incidentes sobre a totalidade da gleba loteada ou a integralidade do imóvel objeto de incorporação serão averbadas na matrícula original do imóvel ou nas matrículas individuais dos lotes.

§ 1º Caso o registrador opte pela averbação na matrícula original da gleba ou do terreno incorporado, será ressalvada a exclusão à constrição judicial, dos lotes ou frações ideais já compromissados e, nos loteamentos, das áreas integrantes do domínio público.

§ 2º O título destinado à averbação, nestes casos, poderá descrever somente a gleba loteada ou o terreno incorporado, dispensando-se a discriminação individualizada dos lotes ou frações ideais constantes do respectivo registro.

§ 3º A exclusão dos lotes ou frações ideais já compromissados será feita pelo registrador de modo que a constrição judicial recaia apenas sobre as partes livres e disponíveis, salvo manifestação judicial expressa e mais abrangente.

§ 4º Após a averbação, o registrador, ao certificar sua realização, identificará os lotes ou frações ideais sujeitos à constrição e os excluídos.

§ 5º A certidão será feita no próprio título a ser devolvido ao apresentante.

§ 6º A opção pela averbação somente na matrícula principal da gleba loteada é facultada apenas aos registradores que ainda não abriram matrículas individuais prévias. Na ocorrência de abertura de matrículas individuais, a averbação será realizada, obrigatoriamente, em cada uma delas.

CAPÍTULO XI - DA AQUISIÇÃO E DO ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL POR ESTRANGEIRO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.261. O registrador observará as restrições legais relativas à aquisição de imóvel por pessoa física ou jurídica estrangeira.

§ 1º Os contratos de arrendamento de imóvel rural por estrangeiro serão inscritos no livro de cadastro de estrangeiro, devendo ser formalizados necessariamente através de escritura pública, onde deverá constar a autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional nos casos de imóveis situados em área indispensável à segurança nacional.

§ 2º Aplica-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros, constantes na Lei n. 5.709, de 1971 e no artigo 23 da Lei n. 8.629, de 1993.

Art. 1.262. A soma das áreas rurais pertencentes a pessoas estrangeiras não ultrapassará 1/4 (um quarto) da superfície dos municípios onde se situem, comprovada por certidão do registro de imóveis, com base no livro de cadastro de estrangeiro.

§ 1º Pessoas da mesma nacionalidade não poderão ser proprietárias, em cada município, de mais de 40% (quarenta por cento) do quantificado neste artigo.

§ 2º Excluem-se dessas restrições as compras de áreas rurais:

I – inferiores a três módulos, mesmo que adquirida de forma fracionada até o limite total referido;

II – objeto de compra e venda, de promessa de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão, mediante escritura pública ou instrumento particular, devidamente protocolado no registro competente, e cadastradas no INCRA em nome do promitente-comprador, antes de 10 de abril de 1969;

III – por adquirentes com filho brasileiro, ou casado com pessoa brasileira, sob o regime de comunhão de bens.

Art. 1.263. A aquisição de imóvel rural por estrangeiro que violar as prescrições legais será nula de pleno direito.

Parágrafo único. O registrador de imóveis que, contra a lei, registrar escritura, responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 1.264. Na aquisição ou promessa de aquisição e na constituição de direitos reais relativas à imóvel rural, em favor de pessoa estrangeira, é da essência do ato a escritura pública.

Art. 1.265. Na escritura constarão, obrigatoriamente:

I – os dados do documento de identidade do adquirente;

II – prova de residência no território nacional;

III – quando for o caso, autorização do órgão competente, ou assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional.

Parágrafo único. O prazo de validade da autorização é de trinta dias, dentro do qual deverá ser lavrada a escritura pública, seguindo-se a transcrição na circunscrição imobiliária no prazo de quinze dias.

Art. 1.266. Ao cidadão português aplicam-se as mesmas normas relativas à aquisição de imóvel rural por pessoa física estrangeira previstas neste regulamento.

§ 1º O cidadão português que se valer do “Estatuto da Igualdade”, e vier a titular direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros, poderá adquirir livremente imóveis rurais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a comprovação do implemento das condições previstas em lei será feita por meio da apresentação da Carteira de Identidade de Registro Geral (RG), consignando-se o fato no título a ser registrado.

Seção II - Da Pessoa Física Estrangeira

Art. 1.267. Apenas a pessoa física estrangeira residente no Brasil poderá adquirir a propriedade, direitos reais ou a posse de imóvel rural.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aquisições por direito sucessório, quando o imóvel rural estiver localizado fora da faixa de fronteira.

Art. 1.268. O brasileiro casado com estrangeiro, em regime diverso ao da completa separação de bens, se submeterá às mesmas restrições quanto à aquisição de imóvel rural.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo será levada em consideração a localização do imóvel rural. Se fora da faixa de fronteira, deverão ser observados os preceitos relativos ao número máximo de módulos que podem ser adquiridos livremente; se dentro da faixa de fronteira, dependerá sempre de prévia autorização do Conselho de Defesa Nacional.

Seção III - Da Pessoa Jurídica Estrangeira

Art. 1.269. As pessoas jurídicas estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

Art. 1.270. Tratando-se de pessoa jurídica estrangeira, a escritura conterá a transcrição do ato que lhe concedeu autorização para a aquisição da área rural, dos documentos comprobatórios de sua constituição e da licença para seu funcionamento no Brasil.

Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica estrangeira a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior.

Art. 1.271. As normas definidas na lei e no presente regulamento aplicam-se, também, à transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.

Seção IV - Das Comunicações sobre Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro

Art. 1.272. Trimestralmente os registradores remeterão, sob pena de perda da delegação, à Corregedoria-Geral da Justiça e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário (Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA), por e-mail da instituição ou outro meio por ela disponibilizado, relação das aquisições de áreas rurais por pessoas estrangeiras, bem como as informações sobre os atos praticados relativos ao arrendamento de imóvel rural por pessoa constante do art. 1º do Provimento CNJ n. 43, de 2015, contendo os dados enumerados em lei.

Parágrafo único. A remessa para a Corregedoria-Geral da Justiça de que trata o caput será feita por meio eletrônico, através da web service disponibilizado pela própria Corregedoria-Geral às serventias registrais para implementação nos respectivos sistemas de informática.

Art. 1.273. A remessa de relação negativa é dispensada.

CAPÍTULO XII - DOS LOTEAMENTOS URBANOS E RURAIS E DESMEMBRAMENTOS URBANOS

Art. 1.274. O registro de loteamento ou desmembramento urbano será feito após o arquivamento, na serventia, do memorial descritivo acompanhado dos documentos previstos no artigo 18 da Lei n. 6.766, de 1979.

Parágrafo único. Os registros de loteamento e as matrículas dos lotes deverão mencionar as restrições urbanísticas convencionais supletivas da legislação pertinente, referidas no contrato-padrão de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de cessão, a ser arquivado na serventia juntamente com os demais documentos do artigo 18 da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

I - as restrições urbanísticas convencionais poderão ser incluídas no registro do loteamento e nas matrículas dos lotes por meio de averbação, sem valor declarado;

II - o oficial do registro de imóveis deverá fiscalizar a observância das restrições urbanísticas convencionais.

Art. 1.275. Nos pedidos de registro de loteamento ou desmembramento do solo urbano será exigida a prévia aprovação do projeto pelo município onde está localizado o imóvel.

§ 1º O exame e a aprovação dos projetos de que trata o caput deste artigo observarão as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo, preservadas as exigências urbanísticas do planejamento municipal e respeitado o disposto na Lei Federal n. 6.766, de 1979, somente nas seguintes situações:

I - imóvel localizado em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidos na forma da lei;

II - imóvel localizado em área limítrofe do município ou em mais de um município ou ainda em regiões de fronteiras interestaduais ou internacionais; e

III - loteamento de área superior a 1.000.000 m² (um milhão de metros quadrados).

§ 2º Consideram-se áreas limítrofes de municípios, para os fins do disposto neste artigo, as adjacentes a até 500m (quinhentos metros) das respectivas divisas.

§ 3º A avaliação dos aspectos ambientais referentes aos loteamentos e desmembramentos a que se refere esse artigo caberá aos órgãos ambientais competentes, nos termos da legislação vigente.

§ 4º O Estado e os municípios poderão estabelecer procedimentos conjuntos para a efetivação do exame e da aprovação dos projetos de que trata este artigo.

Art. 1.276. O registro dos projetos de loteamentos de imóveis rurais deverá observar todas as demais exigências do Decreto-Lei n. 58, de 1937 e seu regulamento e alterações posteriores.

§ 1º Cuidando-se de áreas florestadas de loteamentos rurais e urbanos, haverá sujeição às normas da Lei Federal n. 12.651, de 2017;

§ 2º Os registradores observarão o contido na Instrução Normativa n. 82, de 2015 -INCRA e Nota Técnica n. 02, de 2016 - INCRA/DF/DFC quando do registro de loteamentos urbanos ou rurais.

Art. 1.277. Antes do registro de qualquer loteamento será verificada a prévia aprovação pelo órgão ambiental ou, havendo convênio, no âmbito dos municípios, pelo órgão ambiental correspondente.

Art. 1.278. Os loteamentos e desmembramentos urbanos serão registrados após o transcurso do prazo deferido no edital previsto no artigo 19 da Lei Federal n. 6.766, de 1979 para apresentação de impugnação pelos eventuais interessados, com o arquivamento, na serventia, dos documentos referidos no artigo 18 do mesmo diploma legal.

Art. 1.279. Será possibilitado o registro, independentemente de aprovação pelo município ou de registro prévio do respectivo projeto, dos atos que:

I – embora desatendendo às disposições da Lei Federal n. 6.766, de 1979, foram celebrados por escritura pública ou instrumento particular até 20 de dezembro de 1979; na hipótese de instrumento particular, é indispensável resultar evidente se tratar de ato praticado no limite temporal aqui estabelecido, comprovação esta que será feita pela data do reconhecimento das firmas ou pela data do registro do instrumento no registro de títulos e documentos;

II – importarem no cumprimento de obrigação contraída até 20 de dezembro de 1979, ou materializarem retificações de atos lavrados originalmente até tal data, formalizados, porém, conforme a previsão do inciso anterior;

III – celebrados em cumprimento de obrigação contraída até 20 de dezembro de 1979, que, embora não formalizados integralmente, receberem, a requerimento do interessado, a autorização do juiz competente;

IV – implicarem formalização de parcelamento já efetivado de fato, mediante lotação individual das partes fracionadas, feita pelo município, para efeitos tributários, desde que não provenha de loteamento irregular;

V – importarem em fracionamento ou desdobro de partes, com quaisquer dimensões, anexadas na mesma oportunidade por fusão a imóvel contíguo, desde que o remanescente continue com dimensões iguais ou superiores às mínimas fixadas pela legislação municipal para os lotes e não fira as normas da Lei Federal n. 6.766, de 1979. Nesta hipótese, o interessado deverá apresentar prova escrita, a fim de evidenciar que fora a obrigação contraída anteriormente a 20 de dezembro de 1979.

Art. 1.280. Independerá do registro imobiliário previsto no artigo 18 de Lei Federal n. 6.766, de 1979 o fracionamento de terreno segundo dimensões fixadas na legislação municipal.

§ 1º Inexistindo norma municipal disciplinando a matéria, o fracionamento não abrangerá área superior a uma quadra urbana, observada, sempre, a prévia aquiescência do município.

§ 2º Aplica-se o disposto no artigo 4º, II, da Lei n. 6.766, de 1979, assim como os preceitos de eventual legislação municipal complementar sobre a matéria, aos casos de divisão amigável ou judicial e de partilha do lote, não se destacando área inferior à prevista em lei.

§ 3º Desde a data da averbação do fracionamento/desdobro, passam a integrar o domínio do município as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo, desde que vigore lei exigindo contraprestação em imóveis.

Art. 1.281. O registrador de imóveis, mediante requerimento do município, poderá proceder à abertura de matrícula nova em nome deste referente às áreas públicas ou de uso comum da população, aludidas nos artigos 11 e 22 da Lei Federal n. 6.766, de 1979.

§ 1º Uma vez aberta a matrícula, o registrador deverá averbar à sua margem que se trata de área afetada em razão da instituição do loteamento ou desmembramento de solo urbano.

§ 2º No caso de loteamento já registrado, havendo interesse da municipalidade na obtenção da matrícula própria, deverá propor a iniciativa discriminatória no registro de imóveis competente.

Art. 1.282. Os registradores impugnarão escrituras ou instrumentos particulares apresentados a registro envolvendo alienação de frações ideais quando, baseados em dados objetivos, constatarem a ocorrência de fraude e infringência à lei e ao ordenamento positivo, consistente no instituir ou ampliar de loteamentos de fato.

§ 1º Para esse efeito, será considerada fração ideal a resultante do desdobramento do imóvel em partes não localizadas e declaradas como contidas dentro da área original, que estejam acarretando a formação de falsos condomínios em razão das alienações.

§ 2º As frações poderão estar expressas, indistintamente, em percentuais, frações decimais ou ordinárias ou em área (metros quadrados, hectares, dentre outros).

§ 3º Ao reconhecimento de configuração de loteamento clandestino, dentre outros dados objetivos a serem valorados, concorrem, isoladamente ou em conjunto, os da disparidade entre a área fracionada e a do todo maior, forma de pagamento do preço em prestações e critérios de rescisão contratual.

§ 4º A restrição contida neste artigo não se aplica aos condomínios edilícios, pois previstos e tutelados por legislação especial.

§ 5º Igualmente não se aplica a restrição quando da aplicação dos incisos do § 4º do artigo 8º da Lei Federal n. 5.868, de 1972.

Art. 1.283. Não se conformando o apresentante com a impugnação, e a seu requerimento, o registrador suscitará dúvida.

Art. 1.284. Somente se admitirá a formação de condomínios por atos inter vivos de imóveis rurais quando preservada e assegurada a destinação rural do imóvel, para fins de exploração agropecuária ou extrativa.

Art. 1.285. Havendo indícios suficientes ou evidências da constituição de loteamento de fato, o registrador comunicará o Ministério Público, anexando documentação disponível.

Art. 1.286. Concomitantemente ao registro do loteamento deverão ser abertas as matrículas dos lotes, com averbação remissiva na matrícula do loteamento.

CAPÍTULO XIII - DAS REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS URBANAS DA LEI FEDERAL N. 13.465, de 2017 E DO DECRETO FEDERAL N. 9.310, de 2018

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 1.287. O registro da Regularização Fundiária Urbana (Reurb) de núcleos urbanos informais consolidados e a titulação de seus ocupantes obedecerá às regras previstas neste capítulo.

Art. 1.288. O procedimento de registro da Certidão de Regularização Fundiária – CRF da regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei Federal n. 13.465, de 11 de julho de 2017 e nas normas técnicas deste capítulo, cabendo ao registrador de imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para estes fins, deverá constar na CRF a certificação, pelo município, do cumprimento de todos os requisitos legais e procedimentais.

Seção II - Da Competência para o Registro

Art. 1.289. Os atos relativos ao registro da Reurb serão realizados diretamente pelo registrador de imóveis da situação do imóvel, independentemente de manifestação do Ministério Público ou determinação judicial.

Art. 1.290. Na hipótese de o núcleo urbano abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o procedimento será feito perante cada um dos respectivos registradores de imóveis.

§ 1º O procedimento se iniciará perante o registrador da circunscrição em que estiver a maior porção do núcleo urbano regularizando. Após o registro da CRF, o legitimado iniciará o procedimento perante os demais registradores envolvidos.

§ 2º O indeferimento do registro do loteamento em uma circunscrição não determinará o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento não se estender à área situada sob a competência desta.

§ 3º As matrículas das unidades imobiliárias e demais áreas contidas no projeto de regularização serão abertas respeitando-se a circunscrição territorial de cada registrador, salvo quando os imóveis estiverem situados na divisa das circunscrições imobiliárias, hipótese em que essas matrículas serão abertas pelo registrador de imóveis em cuja circunscrição esteja situada sua maior porção.

Seção III - Da Legitimidade para Requerer o Registro

Art. 1.291. Os legitimados elencados no artigo 14 da Lei Federal n. 13.465, de 2017 estão habilitados a requerer todos os atos de registro, independentemente de serem titulares de domínio ou detentores de direito real sobre a gleba objeto da regularização.

Seção IV - Dos Documentos a serem Apresentados e sua Qualificação

Art. 1.292. A emissão da Certidão de Regularização Fundiária – CRF goza de presunção de legitimidade, devendo indicar expressamente que foram cumpridos os requisitos legais exigidos para sua emissão.

Art. 1.293. Para fins de registro, bastará que a CRF contenha:

I – descrição em breve relato dos requisitos do artigo 41 da Lei Federal n. 13.465, de 2017, e dos demais documentos referidos nos incisos seguintes;

II – declaração sobre se a aprovação municipal contempla, além da urbanística, a ambiental, nos termos do artigo 12 da Lei Federal n. 13.465, de 2017;

III – planta aprovada do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, quando possível;

IV – memoriais descrevendo a gleba, a área objeto da regularização, se diversa, as unidades imobiliárias, áreas públicas e demais áreas previstas no projeto urbanístico;

V – projeto urbanístico contendo as áreas ocupadas, o sistema viário, áreas públicas, quadras e unidades imobiliárias, existentes ou projetados, inclusive de eventuais áreas já usucapidas;

VI – listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a unidade imobiliária regularizada, observado o inciso VI do artigo 38 do Decreto n. 9.310, de 2018;

VII – indicação expressa de cumprimento dos requisitos legais exigidos para sua emissão.

§ 2º Na listagem integrante ou complementar à CRF, bastará a indicação do nome civil completo e CPF dos beneficiários e de seu eventual cônjuge ou companheiro, podendo os demais dados serem complementados oportunamente.

§ 3º Caso a listagem da CRF ou a listagem complementar reconheça direito real não derivado de legitimação fundiária ou de posse, o ente público promotor da regularização deverá apresentar minuta do instrumento-padrão indicativo do direito real constituído, declarando possuir os originais arquivados e subscritos por seus beneficiários.

§ 4º Caso não conste da CRF a aprovação ambiental pelo município ou declaração de que esta foi efetuada pelo órgão estadual competente, será exigida a apresentação do documento correspondente, quando for o caso.

Art. 1.294. Para a Reurb de núcleo urbano decorrente de empreendimento já registrado, em que não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, a CRF poderá ser emitida apenas para tal finalidade, sendo apresentada de modo simplificado, atestando a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado e conter a listagem descrita no item VI do artigo anterior.

Art. 1.295. Os padrões dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as diretrizes estabelecidas pelo município, as quais serão consideradas atendidas com a emissão da CRF, inclusive no que tange ao georreferenciamento.

Parágrafo único. Os memoriais descritivos deverão vir subscritos apenas pelo responsável técnico do projeto e não demandarão aprovações dos órgãos públicos, devendo estar em simetria com o contido na CRF.

Art. 1.296. A identificação e caracterização da unidade imobiliária derivada de parcelamento de solo será feita com a indicação do seu número e de sua quadra, sua localização e nome do logradouro para o qual faz frente e, se houver, designação cadastral.

Parágrafo único. Quando não houver indicação do número da unidade imobiliária e da quadra, deverá ser consignado se fica do lado par ou ímpar do logradouro, e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima.

Art. 1.297. Para o registro de Reurb de núcleos urbanos informais implantados antes de 19 de dezembro de 1979 (Regularização Fundiária Inominada – Reurb-I) e que estejam integrados à cidade, será facultativa a apresentação de CRF, de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos, devendo o interessado requerer a regularização apresentando os seguintes documentos: (acredito que não seja necessário o estudo técnico ambiental e esses outros documentos, somente os que estão nos incisos).

Art. 1.297. Para o registro de Reurb de núcleos urbanos informais implantados antes de 19 de dezembro de 1979 (Regularização Fundiária Inominada – Reurb-I) e que estejam integrados à cidade, será facultativa a apresentação de CRF, de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos, devendo o interessado requerer a regularização apresentando os seguintes documentos: (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

I - planta da área em regularização assinada pelo interessado responsável pela regularização e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o perímetro da área a ser regularizada e as subdivisões das quadras, lotes e áreas públicas, com as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;

II – descrição técnica do perímetro da área a ser regularizada, das unidades imobiliárias, das áreas públicas e de outras áreas com destinação específica, quando for o caso;

III – documento expedido pelo município, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que está integrado à cidade;

IV – listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a unidade imobiliária regularizada, observado o inciso VI do artigo 38 do Decreto Federal n. 9.310, de 2018.

Parágrafo único. Esta modalidade de regularização implicará na abertura de uma matrícula própria para a gleba regularizada, na qual será registrada a regularização (Reurb-I), gerando, ainda, a abertura das matrículas de cada parcela já diretamente em nome de cada beneficiário.

Art. 1.298. O registro da CRF independe de averbação prévia do cancelamento do cadastro de imóvel rural no INCRA, da edição de lei de inclusão do núcleo em perímetro urbano, e de existência de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS).

Art. 1.299. O registro da CRF de bem imóvel público independe de lei de desafetação e de procedimento licitatório para a alienação das unidades imobiliárias.

Parágrafo único. O ente público titular da gleba objeto da regularização poderá, por ato próprio, autorizar o município a realizar as legitimações, o que poderá ser feito na própria CRF.

Art. 1.300. Para a realização dos atos previstos no artigo 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017, é vedado ao registrador de imóveis exigir a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias.

Parágrafo único. Não serão exigidos reconhecimentos de firmas na CRF ou em qualquer documento que decorra da aplicação da Lei Federal n. 13.465, de 2017, quando apresentados pela União, Estados, Municípios ou entes da administração pública indireta.

Art. 1.301. Para fins de REURB, a sentença prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 1.228 do Código Civil deverá vir instruída com a CRF expedida nos termos da Lei Federal n. 13.465, de 2017.

Seção V - Do Procedimento

Art. 1.302. O procedimento de registro da CRF tramitará em prenotação única, independentemente de requerimento, e sua apresentação legitima e autoriza a prática de todos os atos necessários ao registro da Reurb e da titulação de seus beneficiários.

Art. 1.303. Recebida a CRF, cumprirá ao registrador de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro.

Art. 1.303. Recebida a CRF, cumprirá ao registrador de imóveis prenotá-la, autuá-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de dez dias, emitir a respectiva nota de exigência ou praticar os atos tendentes ao registro. (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

§ 1º A qualificação negativa de um ou alguns nomes constantes da listagem relativos ao enquadramento da Reurb-S e legitimações (art. 23, §1º, I da Lei n. 13.465/17) não impede o registro da CRF.

§ 2º Estando a documentação em ordem, o registrador de imóveis comunicará o fato ao legitimado e efetivará os atos registrais dentro do prazo legal.

§ 3º O procedimento de registro deverá ser concluído no prazo de sessenta dias, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do Registrador de Imóveis.

§ 3º O procedimento de registro deverá ser concluído no prazo de quarenta dias úteis, prorrogável por até igual período, mediante justificativa fundamentada do Registrador de Imóveis. (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

Art. 1.304. O registrador de imóveis fica dispensado de providenciar a notificação dos titulares de domínio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, desde que o município declare ter cumprido o disposto no artigo 31 da Lei Federal n. 13.465, de 2017 e não sejam localizadas matrículas ou transcrições além daquelas indicadas na CRF.

Art. 1.305. Havendo necessidade de notificações complementares, o registrador de imóveis as emitirá de forma simplificada, contendo os dados de identificação do núcleo urbano a ser regularizado, sem a anexação de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, para que compareça à sede da serventia e tome conhecimento da CRF, com a advertência de que o não comparecimento e a não apresentação de impugnação, no prazo legal, importará em anuência ao registro e à perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

§ 1º As notificações serão feitas pelo registrador de imóveis, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que os notificados, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de trinta dias, dispensado procedimento de notificação via registro de títulos e documentos.

§ 2º Aplica-se o § 10 do artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 a todas as hipóteses em que haja pluralidade de proprietários ou confrontantes, em situação de condomínio, notificando-se apenas um deles de cada matrícula.

§ 3º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados, ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação no prazo comum de trinta dias.

§ 4º A publicação do edital poderá ser feita no Diário Oficial do município ou em jornal em meio eletrônico devidamente regulamentado, disponível na internet, de livre acesso ao público.

§ 5º O prazo comum de trinta dias para impugnação terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação do edital.

§ 6º O edital conterá a finalidade a que se destina, a identificação simplificada do núcleo urbano em vias de regularização, sua localização e números das matrículas e transcrições atingidas com a Reurb, além de explicitar as consequências da não oposição ao pedido no prazo.

Art. 1.306. O procedimento de registro será encerrado se o requerente não atender as exigências formuladas pelo registrador de imóveis no prazo de sessenta dias, a contar do recebimento da nota pelo legitimado com indicação das pendências.

Art. 1.306. O procedimento de registro será encerrado se o requerente não atender as exigências formuladas pelo registrador de imóveis no prazo de quarenta dias úteis, a contar do recebimento da nota pelo legitimado com indicação das pendências. (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

Art. 1.307. Se houver impugnação, o registrador intimará o município e o legitimado, se diverso, para que se manifestem no prazo de dez dias. Caso as partes não formalizem transação para solucioná-la, o registrador de imóveis encaminhará os autos à da vara da fazenda e registros públicos da comarca para decisão.

Seção VI - Do Registro

Art. 1.308. Qualificada a CRF e não havendo exigências nem impedimentos, identificadas ou não transcrições ou matrículas anteriores da área ocupada pelo núcleo urbano, o registrador de imóveis abrirá nova matrícula com os dados do memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização, constando os “proprietários indicados na matrícula de origem” ou “proprietários não identificados”, conforme o caso.

Parágrafo único. Ato contínuo, o registrador fará as respectivas averbações nas transcrições ou matrículas atingidas, total ou parcialmente, independentemente de retificação, unificação ou apuração de disponibilidade e remanescente e, por fim, procederá ao registro da CRF.

Art. 1.309. Registrada a CRF, o registrador de imóveis abrirá as matrículas individualizadas para as unidades imobiliárias resultantes do projeto de regularização aprovado, transportando os dados constantes da matrícula matriz referentes ao “registro anterior” e “proprietário” e, em seguida, registrará os direitos reais indicados na CRF, dispensada a apresentação de título individualizado.

§ 1º As matrículas relativas a unidades não adquiridas nos termos indicados na listagem permanecerão em nome do eventual titular constante na matrícula matriz.

§ 2º As matrículas de unidades imobiliárias incorporadas ao projeto urbanístico em que haja correlação de descrição poderão ser mantidas, averbando-se a nova identificação, em função da REURB.

§ 3º A descrição da unidade imobiliária em que não haja correlação de descrição poderá ser alterada para que haja harmonização com a descrição constante do projeto, independentemente de procedimento específico de retificação.

§ 4º As matrículas dos bens públicos serão abertas mediante requerimento do Poder Público.

Art. 1.310. No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

Art. 1.311. Os atos de averbação, de registro ou abertura de matrículas decorrentes da aplicação da Lei Federal n. 13.465, de 2017 independem de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de disponibilidade ou remanescente.

Art. 1.312. A existência de registros de direitos reais ou constrições judiciais, inclusive as averbações de bloqueios e indisponibilidades, não obstará a unificação das áreas, o registro da CRF e a titulação dos ocupantes por legitimação fundiária ou de posse, uma vez proferida decisão judicial específica que autorize a prática desses atos, devendo ser transportados para a matrícula matriz e matrículas das unidades imobiliárias.

Parágrafo único. Nas matrículas das unidades imobiliárias adquiridas por legitimação fundiária, serão transportados apenas os ônus referentes ao próprio legitimado.

Art. 1.313. Do registro da legitimação de posse concedida para os efeitos do artigo 183 da Constituição Federal, o registrador de imóveis fará constar que, após o decurso do prazo de cinco anos de seu registro, restará implementada a conversão automática da posse em título de propriedade, independentemente de prévia provocação ou prática de ato registral.

Seção VII - Dos Efeitos do Registro

Art. 1.314. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Art. 1.315. Registrada a CRF que tenha por objeto gleba cadastrada como rural, o registrador de imóveis notificará o Incra, o Ministério do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses órgãos cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a imóvel rural, relativamente às unidades imobiliárias regularizadas.

Art. 1.316. O registro da CRF produzirá efeito de instituição e especificação de condomínio, quando for o caso, regido pelas respectivas disposições legais, facultada aos condôminos a aprovação de convenção condominial.

Seção VIII - Da Titulação em REURB

Art. 1.317. Registrada a CRF que contenha legitimação fundiária de parte das unidades imobiliárias, havendo aquelas não tituladas pela listagem que a compõe, a matrícula continuará em nome de eventual proprietário tabular, salvo se constar atribuição, total ou parcial, de unidades imobiliárias remanescentes, ao município, por compensação pelos projetos realizados e pelos equipamentos urbanos a que teria direito se registrado regularmente o parcelamento.

Parágrafo único. O município poderá, a qualquer tempo, apresentar listagens complementares para a titulação das demais unidades imobiliárias.

Art. 1.318. Em caso de omissão no título, os dados de qualificação do adquirente poderão ser complementados diretamente no registro de imóveis por meio da apresentação de cópias simples da Cédula de Identidade (RG) ou documento equivalente, ou do CPF, da certidão de casamento e de eventual certidão de registro da escritura de pacto antenupcial ou de união estável, e declaração firmada pelo beneficiário, constando sua profissão e residência, dispensado o reconhecimento de firmas.

Seção IX - Da Demarcação Urbanística

Art. 1.319. O procedimento de demarcação urbanística se destina a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do município.

Art. 1.320. A demarcação urbanística é facultativa e será feita com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado, não sendo condição para o processamento e a efetivação da Reurb.

Art. 1.321. O procedimento de notificação será realizado diretamente pelo poder público municipal ou, a critério deste, pelo registrador de imóveis da área demarcada.

§ 1º Quando o procedimento for delegado ao registro de imóveis, caberá ao poder público municipal custear todas as medidas necessárias à sua consecução.

§ 2º Nos casos do auto de demarcação urbanísticas, o registrador de imóveis observará o rito previsto no artigo 20 e seguintes da Lei Federal n. 13.465, de 2017.

Seção X - Das Demais Disposições

Art. 1.322. Os procedimentos registrais concluídos ou iniciados na vigência da Lei Federal n. 11.977, de 2009, poderão ser convertidos ou adaptados ao regime da Lei Federal n. 13.465, de 2017, mediante requerimento do legitimado, com a anuência do poder público municipal.

Parágrafo único. Para a conversão ou a adaptação referida no caput, o legitimado deverá comprovar a realização das notificações previstas no artigo 31 da Lei Federal n. 13.465, de 2017, e solução de eventuais conflitos, dispensadas essas providências aos casos em foi adotado procedimento de demarcação urbanística.

Art. 1.323. A legitimação fundiária conferida por ato do poder público será registrada nas matrículas das unidades imobiliárias dos beneficiários, ainda que tenha sido precedentemente registrada legitimação de posse, mediante listagem complementar.

Art. 1.324. A qualquer tempo a parte interessada poderá requerer que conste por averbação na matrícula onde houver registro de legitimação de posse que decorrido o prazo de cinco anos de seu registro operar-se-á a conversão automática da posse em título de propriedade, nos termos do artigo 26 da Lei Federal n. 13.465, de 2017.

Art. 1.325. Serão isentos de custas e emolumentos, dentre outros, os seguintes atos registrais relacionados à Reurb-S:

I – o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos beneficiários;

II – o registro da legitimação fundiária;

III – o registro do título de legitimação de posse e a sua conversão em título de propriedade;

IV – o registro da CRF e do projeto de regularização fundiária, com abertura de matrícula para cada unidade imobiliária urbana regularizada;

V – a primeira averbação de construção residencial, desde que respeitado o limite de até setenta metros quadrados;

VI – a aquisição do primeiro direito real sobre unidade imobiliária derivada da Reurb-S;

VII – o primeiro registro do direito real de laje no âmbito da Reurb-S;

VIII – a averbação das edificações de conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social;

IX – a abertura de matrícula para a área objeto da regularização fundiária, quando necessária;

X – a abertura de matrículas individualizadas para as áreas públicas resultantes do projeto de regularização;

XI – a emissão de certidões necessárias para os atos previstos neste artigo.

Parágrafo único. As isenções previstas na Lei Federal n. 13.465, de 2017 aplicam-se também à Reurb-S, que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condomínios de interesse social construídos pelo poder público, diretamente ou por meio da administração pública indireta, que já se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.

Art. 1.326. Os registradores de imóveis que não cumprirem o disposto no artigo 13 da Lei Federal n. 13.465, de 2017, ou que retardarem ou não efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta seção e na Lei, por ato não justificado, ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 44 da Lei Federal n. 11.977, de 2009, observado o disposto nos parágrafos 3º-A e 3º-B do artigo 30 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

CAPÍTULO XIV - DO REGISTRO DOS CONTRATOS

Art. 1.327. Registrado ou averbado o parcelamento (loteamento, desdobramento, fracionamento ou desdobro, incluindo situações de condomínio) do solo urbano, os adquirentes de lotes de terreno poderão requerer o registro dos seus contratos, padronizados ou não, apresentando o respectivo instrumento junto ao registro de imóveis.

§ 1º O registro poderá ser obtido diante da comprovação idônea da existência do contrato, nos termos do artigo 27, parágrafos 1º e 2º, da Lei Federal n. 6.766, de 1979;

§ 2º Os requisitos de qualificação das partes necessários ao registro, caso inexistentes, serão comprovados por meio de apresentação de cópia autenticada de documento pessoal de identificação, ou dos cogitados na Lei Federal n. 9.049, de 1995, ou, ainda, de cópia de certidão de casamento ou equivalente;

§ 3º Admite-se, nos parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas a União, o Estado ou o Município, e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por instrumento particular;

§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas as obrigações do cessionário, constitui crédito contra o expropriante, de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais;

§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação, fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º será convertida em propriedade, e a sua cessão em compromisso de compra e venda, conforme haja obrigações a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstâncias que, demonstradas no registro de imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote;

§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão, valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação das obrigações do adquirente e de guia de pagamento ou de exoneração do ITBI. O registro será feito a requerimento escrito do adquirente, sendo essa regra aplicável somente nos casos do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO XV - DA ESTREMAÇÃO

Art. 1.328. As áreas de imóveis rurais registradas em condomínio pro diviso regularizar-se-á com abertura de matrícula autônoma, respeitada a fração mínima de parcelamento, com anuência dos confrontantes das parcelas a serem estremadas.

Parágrafo único. Excetuados os imóveis rurais descritos no artigo 1º da Lei Estadual n. 3.525, de 2019, e as áreas rurais não inscritas nos serviços de registro de imóveis no Estado do Tocantins, a regularização abrangerá quaisquer imóveis rurais, sem distinção entre os oriundos de condomínios, em que seja impossível definir a área maior e seus respectivos condôminos, daquelas dentro de área maior identificada e da qual sejam eles conhecidos.

Art. 1.329. A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela será feita mediante escritura pública de estremação, quando dela participar todos os proprietários do imóvel de cuja matrícula pertence a área a ser estremada, nos casos em que a anuência dos demais condôminos se dará na forma do disposto no artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973 e mediante ata notarial a fim de confirmar a existência de condomínio pro diviso.

§ 1º Quando depender da lavratura de ata notarial de constatação da existência do condomínio pro diviso, a situação de fato da posse do proprietário sobre a parcela pro diviso a estremar deve contar com, no mínimo, cinco anos, permitida a soma do tempo de posse dos proprietários anteriores.

§ 2º O tabelião de notas da circunscrição territorial em que estiver localizado o imóvel, pessoalmente ou por seus prepostos, empreenderá as diligências necessárias à constatação da situação fática de pró divisão do condomínio tabular existente sobre o imóvel objeto da estremação, a cuja ata notarial aplica-se, no que couber, as disposições do Provimento CNJ n. 65, de 2017, sendo considerada como ata notarial com conteúdo financeiro.

§ 3º A descrição do imóvel estremado obedecerá ao disposto nos artigo 176, § 1º, inciso II, n. 3, e artigo 225 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, devendo constar da escritura estremação, a qual terá como base de cálculo o item 2.1 da Tabela V da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, a descrição do perímetro com levantamento geodésico e, independentemente da área estremada, observará a prévia certificação geodésica prevista na forma Lei Federal n. 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal n. 4.449, de 2002, e por este Provimento.

§ 4º No caso de falecimento ou incapacidade de alguma das partes que deva figurar no ato notarial de que trata este artigo, esta será representada pelo inventariante, tutor ou curador, mediante autorização expressa para a estremação, seja por escritura pública outorgada por todos os herdeiros e sucessores, ou mediante alvará judicial, o qual deverá ser expressamente mencionado no respectivo ato notarial.

Art. 1.330. Na escritura pública declaratória, de que trata o artigo anterior, não será obrigatória a participação do Município, Estado ou União, ou de seus órgãos representativos, nos casos em que a área a ser estremada confrontar com rua, rodovia, ferrovia ou qualquer outro bem de domínio público.

Parágrafo único. Se a área a ser estremada confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro bem público, ainda que dominical, a respectiva pessoa jurídica de direito público deverá ser notificada pelo registrador de imóveis para, querendo, apresentar manifestação, na forma e prazo previstos nos § 2º e § 4º do artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

Art. 1.331. Protocolizado o requerimento pelo proprietário da área a ser estremada, acompanhado dos atos notariais previstos no artigo anterior, o registrador de imóveis adotará, no que couber, o procedimento previsto para a retificação administrativa de matrícula decorrente de georreferenciamento (art. 213, II, da Lei Federal n. 6.015, de 1973), dentre eles a notificação dos confinantes nos casos em que não expressaram suas anuências no instrumento público apresentado ou em documento à parte, bem como nos casos de impugnação.

§ 1º Deferida a estremação, o registrador de imóveis promoverá seu registro na matrícula antiga, tendo como base de cálculo o item 2.3 da Tabela IV da Lei Estadual n. 3.408, de 2018, a exemplo do que ocorre com as escrituras de divisão e ou de extinção de condomínio, procedendo à abertura da respectiva matrícula para a área estremada e, em ato concomitante, procederá à averbação do destaque na matrícula anteriormente existente, como informação remissiva da matrícula aberta em detrimento da estremação na forma do item 3.5 da Tabela IV da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 2º Ao constatar qualquer irregularidade ou omissão, cabe ao registrador de imóveis fazer exigências para que, no prazo legal, o interessado as sane ou complete, sob pena de indeferimento e, não se conformando, aplica-se o disposto no artigo 198 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, ao juízo competente para dirimir questões acerca de registros públicos.

§ 3º Comprovada a impossibilidade da prévia apresentação do memorial devidamente certificado pelo SIGEF/INCRA por ausência de CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, o registrador de imóveis, desde que atendidos os demais requisitos, deferirá a estremação, fazendo expressa menção dessa circunstância na matrícula da área estremada, caso em que, sob as penas previstas na Lei Federal n. 10.267, de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal n. 4.449, de 2002, caberá ao interessado o ônus de, após obter a certificação no SIGEF/INCRA, requerer a retificação da nova matrícula, na forma deste Provimento.

§ 4º Os emolumentos para o ato da notificação são os mesmos da Tabela VII dos Atos Comuns da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.332. A existência de ônus na matrícula do imóvel não impede a regularizaçao da área a ser estremada, devendo o registrador de imóveis realizar a averbação de transporte para a nova matrícula e, ao final, notificar o credor, credora ou titular do direito objeto do gravame registrado.

Parágrafo único. Enquanto houver penhora previdenciária, indisponibilidade judicial, arrolamento fiscal de bens ou medida de cautela fiscal, não será deferida a regularização de que trata este Provimento.

Art. 1.333. Havendo indício ou evidência de loteamento irregular ou clandestino, o registrador de imóveis deverá qualificá-lo negativamente em decisão fundamentada, noticiando o fato imediatamente ao representante do Ministério Público local.

Parágrafo único. A mesma providência deverá ser adotada quando restar indícios ou evidências de que o uso da estremação visa burlar os requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários.

Art. 1.334. A adoção deste procedimento não elide a possibilidade do ajuizamento de ação de divisão, na forma do artigo 569 e seguintes do Código de Processo Civil.

Art. 1.335. Aplica-se ao imóvel urbano o mesmo procedimento e documentos para a estremação de imóvel rural, acrescido da certidão de aprovação do município.

§ 1º No caso de imóveis urbanos, o ato notarial deverá mencionar a anuência do município.

§ 2º Uma via original da planta e do memorial descritivo, bem como cópias da declaração de responsabilidade técnica pertinente e da anuência do órgão municipal competente, se for o caso, será arquivada no registro de imóveis.

§ 3º Já estando o parcelamento regularizado no cartório e havendo coincidência da área estremada com o parcelamento já registrado, dispensa-se a nova apresentação de planta e memorial.

CAPÍTULO XVI - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I - Das Incorporações Imobiliárias

Art. 1.336. Para o registro de incorporação imobiliária, será necessária a apresentação do memorial, acompanhado dos documentos previstos no artigo 32 da Lei Federal de n. 4.591, de 1964:

I – memorial e requerimento em que conste a qualificação completa do incorporador e do proprietário, solicitando o registro da incorporação imobiliária, bem como a descrição do imóvel conforme consta do registro de imóveis, indicando sua origem; a caracterização do prédio, descrevendo o imóvel em linhas gerais; a caracterização das unidades autônomas (descrição unitária); e a indicação das áreas de uso comum, observando-se o seguinte:

a) se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento, mas, neste caso, deverá apresentar o instrumento de mandato referido no artigo 31, § 1º, c/c o artigo 32 da Lei Federal n. 4.591, de 1964, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores;

b) se pessoa jurídica, o requerimento deverá estar instruído com o contrato social (ou cópia reprográfica autenticada) devidamente registrado (Junta Comercial, Industrial e Serviços, Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente), juntamente com certidão atualizada dos atos constitutivos, devendo este fato estar devidamente comprovado. Pelo ato constitutivo, se verificará a capacidade do firmatário do requerimento;

II – título de propriedade do terreno, o qual poderá ser um título de promessa irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta, do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não podendo haver estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais, como consentimento para demolição e construção, devidamente registrado (art. 32, a, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

III – certidões negativas referentes ao imóvel, ao proprietário do terreno e ao incorporador:

a) federais (art. 32, b, da Lei Federal n. 4.591, de 1964):

1) de tributos federais administrados pela Receita Federal;

2) relativa à Justiça do Trabalho, se pessoa jurídica ou equiparada;

3) da Justiça Federal (cível e criminal);

4) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

b) estaduais (art. 32, b, da Lei Federal n. 4.591, de 1964):

1) da Fazenda Estadual;

2) da Justiça Comum Estadual (cível e criminal);

c) municipais (art. 32, b, da Lei Federal n. 4.591, de 1964):

1) relativa ao imóvel;

2) relativa a tributos diversos;

d) Certidão Negativa de Débito - CND do INSS (art. 32, f, da Lei Federal n. 4.591, 1964): do titular de direitos sobre o terreno e do incorporador, sempre que forem responsáveis pela arrecadação das respectivas contribuições – pessoa jurídica ou equiparada;

e) Registro de Imóveis (art. 32, b e c, da Lei Federal n. 4.591, de 1964):

1) negativa de ônus e ações;

2) integrantes do histórico vintenário (item IV – infra);

3) Tabelionato de Protesto de Títulos (art. 32, b, da Lei Federal n. 4.591, de 1964): negativa de protesto de títulos;

IV – histórico vintenário dos títulos de propriedade do imóvel (art. 32, c, da Lei Federal n. 4.591, de 1964), abrangendo os últimos vinte anos, acompanhado de certidões integrais dos respectivos registros (item III. 5. b – supra);

V – projeto arquitetônico de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário, contendo o seguinte (art. 32, d, da Lei Federal n. 4.591, de 1964, e quadros I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da ABNT – NBR n. 12.721):

a) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragem de área construída (art. 32, e, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

b) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inc. IV do artigo 53 da Lei Federal n. 4.591, de 1964. Este documento descreve todo o edifício, inclusive a área do terreno, subsolo, térreo, estacionamentos, pavimentos, fundações, tipo de material, acabamentos, acessos, dentre outros (art. 32, g, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

c) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inc. III do artigo 53 da Lei Federal n. 4.591, de 1964, com base nos custos unitários referidos no artigo 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, h, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

VI – discriminações das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, i, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

VII – minuta da futura convenção de condomínio (art. 9º da Lei Federal n. 4.591, de 1964) que regerá a edificação ou o conjunto de edificações, contendo a individuação das unidades e a caracterização das áreas de uso comum, além das normas gerais do condomínio (art. 32, j, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

VIII – declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o artigo 39, II, da Lei de Condomínio e Incorporação (art. 32, l, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

IX – certidão de instrumento público de mandato quando o incorporador não for o proprietário. Ocorre que o proprietário outorga ao construtor, neste caso, o incorporador, poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, § 1º, c/c o art. 32, m, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

X – declaração expressa em que se fixe se o empreendimento está ou não sujeito à prazo de carência – 180 (cento e oitenta) dias (art. 32, n, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

XI – atestado de idoneidade financeira fornecido por estabelecimento de crédito que opere no país há mais de cinco anos, dizendo que o incorporador possui idoneidade (art. 32, o, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

XII – declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos (art. 32, p, da Lei Federal n. 4.591, de 1964);

XIII – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Termo de Responsabilidade Técnica – TRT ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, relativa ao projeto de construção;

XIV – contrato-padrão (facultativo), que ficará arquivado na serventia registral, conforme determina o artigo 67, parágrafos 3º e 4º, da Lei Federal n. 4.591, de 1964.

§ 1º Os documentos serão apresentados em 02 (duas) vias, com as firmas de seus subscritores reconhecidas nos documentos de ordem particular.

§ 2º A apresentação dos documentos será feita à vista dos originais, admitindo-se cópias reprográficas autenticadas.

§ 3º Será de noventa dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento, segundo norma adotada pelo órgão expedidor, exceto as fiscais, que serão por exercício.

§ 4º As certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do tabelionato de protesto de títulos de que trata o inciso III deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado;

§ 5º As certidões forenses abrangerão dez anos, e as de protestos de títulos, cinco anos.

§ 6º As certidões positivas do distribuidor forense serão narratórias e complementadas com a do juízo respectivo, a fim de possibilitar conhecer da relevância econômica da pretensão ou pertinência com o imóvel objeto da incorporação.

§ 7º Não poderá ser aceito contrato social registrado somente no registro de títulos e documentos.

§ 8º É facultado apresentar as plantas do projeto aprovado, em cópia autenticada pelo profissional responsável pela obra, acompanhada de cópia de licença de construção.

§ 9º Quando a incorporadora for pessoa jurídica, as certidões forenses penais devem ser apresentadas também em nome dos seus administradores.

Art. 1.337. Somente após o registro da incorporação, realizado dentro das normas das Leis Federal n. 4.591, de 1964 e 6.015, de 1973, serão aceitos e examinados os pedidos de registro ou de averbação dos atos negociais do incorporador sobre unidades autônomas.

Art. 1.338. Verificada sua regularidade, o requerimento da incorporação e os documentos pertinentes serão autuados em processo, com suas folhas numeradas e chanceladas, para arquivamento em cartório na ordem de apresentação determinada nesta consolidação.

Art. 1.339. Ao acolher certidões positivas fiscais, de protestos cambiais e as de ações judiciais, o registrador considerará sua relevância e a possibilidade de provocarem impugnações ou gerarem litígios futuros aos adquirentes de unidades na incorporação.

Art. 1.340. No registro da incorporação, sempre serão consignadas as certidões positivas forenses, fiscais ou de protestos cambiais e as notificações judiciais.

Art. 1.341. Será recusado o registro da incorporação quando houver ônus impeditivo da construção ou da alienação, inclusive no caso de penhora.

Art. 1.342. Incumbirá ao registrador o exame de correspondência entre as medidas do terreno constantes no registro e as configuradas nas plantas de situação e de localização.

§ 1º Havendo divergência, deverá ser intentada a correspondente retificação, se qualquer medida do projeto for maior do que a constante no registro ou importar em aumento de área.

§ 2º No caso contrário, importando em diminuição de área, bastará o requerimento do proprietário ao registro de imóveis, descrevendo o terreno titulado e o realmente existente in loco coincidente com o do projeto.

Art. 1.343. Será feita obrigatoriamente a unificação de imóveis, com a abertura de matrícula, quando mais de um imóvel for utilizado para a incorporação imobiliária.

§ 1º Inversamente, quando a futura edificação restar assentada em parte do imóvel registrado, haverá, antes, o respectivo desmembramento.

§ 2º Serão abertas matrículas novas, em ambos os casos, para o registro da incorporação.

Art. 1.344. Em caso de desmembramento ou de unificação do imóvel, servirá como prova da aceitação pelo município o projeto devidamente aprovado.

Art. 1.345. O cancelamento do registro da incorporação se realizará a requerimento do incorporador e, se alguma unidade tiver sido objeto de negociação registrada, ficará também condicionado à anuência dos compromissários ou cessionários.

Parágrafo único. Serão aplicadas as normas do caput nos casos de retificações ou alterações no registro de incorporação, a dependerem, ainda, da atualização dos documentos pertinentes, dentre os arrolados no artigo 32 da Lei Federal n. 4.591, de 1964.

Art. 1.346. O registro da incorporação conterá os seguintes dados específicos:

I – nome e qualificação do incorporador, com indicação de seu título, se não for o proprietário;

II – denominação do edifício, quando houver;

III – descrição das unidades autônomas, com suas localizações, áreas reais, privativas e totais, e frações ideais;

IV – definição sobre o prazo de carência e, quando fixado, seu prazo e as condições a autorizarem o incorporador a desistir do empreendimento;

V – regime de incorporação;

VI – custo global da construção e custos de cada unidade autônoma;

VII – preço das frações ideais do terreno.

§ 1º Haverá dispensa da descrição interna das unidades autônomas, no memorial, no registro e na individualização.

§ 2º O critério de definição da fração ideal de que trata o inciso III será indicado no memorial de incorporação.

Art. 1.347. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.

Parágrafo único. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.

Art. 1.348. Na fase da incorporação imobiliária, salvo a requerimento expresso do interessado ou na aplicação da multipropriedade, é vedado abrir matrículas enquanto não averbada a edificação e registrada a instituição de condomínio.

§ 1º Com o registro da incorporação imobiliária, a qualquer tempo é facultado ao incorporador requerer a abertura de tantas matrículas quantas sejam as unidades decorrentes do registro da incorporação realizada, entendida aí a descrição da futura unidade autônoma.

§ 2º Na hipótese do § 1º, no próprio texto da matrícula ou por averbação, deverá ser feita a ressalva de que se trata de obra projetada e pendente de regularização registral quanto à sua conclusão.

Art. 1.349. Os atos negociais referentes especificamente a uma futura unidade autônoma serão registrados na matrícula de origem, aberta com a ressalva contida no § 2º do artigo anterior.

Art. 1.350. Concluída a obra com o “habite-se”, será procedida a sua averbação, assim como a das eventuais alterações decorrentes da construção na matrícula de cada unidade autônoma.

§ 1º Na hipótese do caput, serão devidos os emolumentos da averbação por unidade autônoma.

§ 2º Caso ainda não efetuado o desdobramento em matrículas individuais, a averbação de que trata este artigo será levada a efeito na matrícula matriz.

Art. 1.351. Averbada a construção, será efetuado o registro da instituição do condomínio edilício, nos termos definidos no artigo. 1.332 do Código Civil.

Art. 1.352. Entende-se por grupo fechado o empreendimento em que há a aquisição do imóvel em áreas ideais a um só tempo e sem que haja o interesse de alienação ou oneração de futuras unidades autônomas antes de concluídas, dispensando-se, neste caso, o registro da incorporação imobiliária.

§ 1º A prova de se tratar de grupo fechado será feita através de declaração subscrita por todos os proprietários, no título aquisitivo ou através de instrumento particular com firmas reconhecidas.

§ 2º Eventuais alienações ou onerações antes de concluída a obra, sem que se exija o registro da incorporação imobiliária, somente serão permitidas quando realizadas entre os próprios condôminos, e justificadamente para que a construção tenha continuidade.

Art. 1.353. O prazo do registro da incorporação, para fins de recepcionar títulos de alienação ou oneração envolvendo as futuras unidades, em construção, é de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º O prazo do registro da incorporação não se confunde com o prazo de carência eventualmente manifestado pelo incorporador.

§ 2º O incorporador que renuncia ao prazo de carência não precisa revalidar o registro da incorporação após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º A aferição da necessidade de se exigir a revalidação do registro da incorporação é feita com base na data do contrato apresentado a registro ou do reconhecimento das firmas, e não da data do protocolo do mesmo.

§ 4º Havendo a necessidade de revalidação do registro da incorporação, deverão ser renovadas todas as certidões exigíveis para se registrar a incorporação imobiliária, dispensadas outras formalidades como nova aprovação pelo município. Para tal fim, o incorporador, no requerimento de revalidação, deverá declarar, sob as penas da lei, que não negociou nenhuma futura unidade, nem promoveu nenhuma alteração no projeto original.

§ 5º Uma vez ultimado o prazo de validade de um registro de incorporação imobiliária, poderá o registro de imóveis proceder, ex officio, averbação de notícia de vencimento do prazo da incorporação sem a ocorrência de revalidação, não gerando emolumentos.

Seção II - Da Instituição de Condomínio

Art. 1.354. Admite-se a forma pública ou a particular do título que pretende ensejar a realização de registro de instituição de condomínio.

Art. 1.355. Quando a instituição de condomínio for precedida de registro de incorporação imobiliária, aquela será feita a requerimento do incorporador, instruído com:

I – memorial descritivo com as especificações da obra e individualização das unidades autônomas, podendo ser substituído pelo documento previsto no § 2º;

II – carta de habitação fornecida pela prefeitura municipal;

III – Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA, ou Termo de Responsabilidade Técnica – TRT do Conselho Federal dos Técnicos Industriais – CFT, relativa à execução da obra.

§ 1º Quando a obra tiver sido executada por empresa, deverá ser também exigida a respectiva certidão negativa de débitos para com a Receita Federal.

§ 2º Caso não tenha havido alteração nas especificações da obra e na individualização das unidades autônomas, constantes no memorial de incorporação, o memorial descritivo da instituição de condomínio poderá ser substituído por declaração firmada conjuntamente pelo incorporador, o construtor e o profissional responsável pela obra, confirmando, sob as penas da lei, a manutenção de todas as especificações já registradas.

Art. 1.356. Quando a instituição de condomínio não for precedida da incorporação registrada, todos os proprietários deverão requerê-la, exigindo-se:

I – memorial descritivo com as especificações da obra e individualização das unidades autônomas;

II – carta de habitação fornecida pelo município;

III – Certidão Negativa de Débito – CND do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – projeto arquitetônico aprovado pelo município;

V – quadro de custos das unidades autônomas e a planilha de áreas e frações ideais, subscrita pelo engenheiro responsável pelo cálculo;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA relativa à execução da obra.

§ 1º Quando a obra tiver sido executada por empresa, deverá ser também exigida a respectiva certidão negativa de débitos para com a Receita Federal.

§ 2º O quadro de custos e a planilha de áreas podem ser substituídos pela assinatura do profissional nos requerimentos, desde que neles constem esses dados.

Art. 1.357. Uma vez expedida a CND e o “habite-se” pelos órgãos competentes, descabida é a negativa de registro ou averbação da obra pela eventual incoincidência das áreas ali descritas em relação àquelas constantes da planilha de construção arquivada no registro de imóveis.

Art. 1.358. Quando se tratar de registro de hipoteca abrangendo englobadamente todas as unidades ou parte delas, de edifício cuja incorporação esteja registrada, os emolumentos serão calculados pelo valor da garantia de um registro.

Parágrafo único. No caso de serem feitos outros lançamentos nas matrículas das unidades, para cada um destes, os emolumentos serão cobrados como atos sem valor declarado.

Art. 1.359. Fica vedado o registro da venda definitiva de unidade autônoma enquanto não houver o denominado “habite-se”, total ou parcial, devendo, nesses casos, o registro ser feito apenas da fração ideal com vinculação expressa à futura unidade correspondente.

Art. 1.360. A atribuição de economias poderá ser formalizada até o registro da instituição de condomínio, sendo ato acessório deste para fins de definição da forma (escritura pública ou instrumento particular com firmas reconhecidas).

Parágrafo único. Após o registro da instituição de condomínio, quando não atribuídas economias a cada condômino, será exigida a formalização de negócio jurídico próprio, oportunidade em que será obrigatória a observância do artigo 108 do Código Civil, a aferição tributária correspondente, bem como a realização dos respectivos registros.

Seção III - Do Habite-se Parcial – Especificação Parcial de Condomínio

Art. 1.361. Faculta-se a averbação parcial da construção com especificação parcial do condomínio, mediante apresentação de “habite-se parcial” fornecido pelo município, bem como da Certidão Negativa de Débito – CND do INSS, em hipóteses como as seguintes, exemplificativamente:

I – construção de uma ou mais casas, em empreendimento do tipo “vila de casas” ou “condomínio fechado”;

II – construção de um bloco em uma incorporação que preveja dois ou mais blocos;

III – construção da parte térrea do edifício, constituída de uma ou mais lojas, estando em construção o restante do prédio.

Parágrafo único. A averbação parcial, em tais hipóteses, será precedida do registro da incorporação imobiliária, procedendo-se, em seguida, ao registro da instituição de condomínio contendo a especificação parcial das unidades prontas, na matrícula de cada unidade autônoma.

Art. 1.362. Ocorrida a hipótese do artigo anterior, quando da concessão de outro “habite-se”, seja novamente parcial ou de todas as unidades restantes, nova averbação de “habite-se parcial” deverá ser promovida. Este procedimento será repetido tantas vezes quantas forem necessárias até a conclusão da obra e especificação de todas as unidades autônomas.

Parágrafo único. Caso ainda não efetuado o desdobramento em matrículas individuais, a averbação tratada no caput será levada a efeito na matrícula matriz.

Art. 1.363. Serão devidos os emolumentos correspondentes à averbação do “habite-se parcial”, ao registro da instituição de condomínio (a ser feito apenas uma vez) e da especificação das unidades concluídas, vencendo emolumentos por unidade autônoma. Novas averbações de “habite-se parcial”, bem como o registro da especificação parcial decorrente de novo “habite-se parcial” (ou total), terão a incidência de emolumentos também por unidade autônoma.

Seção IV - Da Convenção de Condomínio

Art. 1.364. O registro da convenção de condomínio será feito no Livro 3 - Registro Auxiliar do registro de imóveis e será precedido da conferência do quórum e atendimento das regras fixadas em lei.

§ 1º Após o registro da convenção previsto no artigo 178, III, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, será procedida sua averbação nas matrículas das unidades autônomas.

§ 2º Pelo registro incidirão os emolumentos previstos na tabela de emolumentos vigente; as averbações serão cobradas como ato sem valor declarado.

Art. 1.365. Quando do registro da convenção de condomínio, na apuração do quórum necessário à sua aprovação ou alterações, serão considerados apenas os nomes dos figurantes no registro como proprietários ou promitentes-compradores (ou cessionários destes), presumindo-se represente do casal qualquer um dos cônjuges signatários.

Art. 1.366. O registro da convenção de condomínio, que tem natureza estatutária, deverá ser feito concomitante e obrigatoriamente com o registro da instituição de condomínio.

Art. 1.367. Para a averbação de alteração do registro da convenção de condomínio, deverá ser apresentada a ata da assembleia de condomínio que materialize a manifestação dos votos indicados no artigo 1.351 do Código Civil.

Parágrafo único. A declaração firmada pelo síndico indicando a realização da assembleia atende a exigência do caput.

Art. 1.368. Nos condomínios de casas térreas ou assobradadas de que trata o artigo 8º, a, da Lei Federal n. 4.591, de 1964, em que a fração ideal nas coisas de uso comum e no terreno foi fixada com base na área de utilização exclusiva no solo, poderá ser permitida a ampliação da unidade autônoma mediante a aprovação do município e da concordância da maioria absoluta dos condôminos, não havendo repercussão na fração ideal já titulada na matrícula.

Parágrafo único. No caso de aplicação deste dispositivo, fica facultada a recepção de título que não contenha distribuição de área de uso comum.

Seção V - Do Condomínio de Lotes

Art. 1.369. A implantação do condomínio de lotes submete-se à configuração estabelecida pelos artigos 1.331 e seguintes do Código Civil e aos parâmetros urbanísticos.

Art. 1.370. Para o registro da instituição do condomínio de lotes, tanto em imóvel rural quanto urbano, deverá ser comprovada a aprovação do órgão municipal competente.

Art. 1.371. A unidade imobiliária autônoma é formada por lote e quadra, com sua respectiva denominação, características, área, limites, logradouro, número e confrontações definidos, se houver, e, ainda, por uma fração ideal nas áreas comuns, como ruas, avenidas ou outras partes ou espaços comuns existentes, fração esta que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Parágrafo único. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Art. 1.372. Aplicam-se ao condomínio de lotes as disposições relativas à incorporação imobiliária.

§ 1º Quando houver incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

§ 2º Havendo, na incorporação, o intuito de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, estas também serão de responsabilidade do incorporador.

Art. 1.373. A conclusão das obras de infraestrutura será averbada na matrícula matriz do empreendimento.

Art. 1.374. As limitações convencionais previstas na instituição do condomínio, bem como as administrativas e urbanísticas, deverão ser reproduzidas por extrato nas matrículas dos lotes.

Art. 1.375. A convenção do condomínio de lotes deverá ser elaborada de acordo com as normas do Código Civil e registrada no Livro 3 - Registro Auxiliar.

Seção VI - Da Multipropriedade

Art. 1.376. A multipropriedade consiste no regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.

Parágrafo único. O condomínio edilício poderá adotar a multipropriedade em parte ou na totalidade das unidades autônomas.

Art. 1.377. A instituição da multipropriedade será registrada mediante a apresentação do respectivo instrumento público ou particular.

Parágrafo único. O instrumento de instituição da multipropriedade identificará a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo e disporá sobre os critérios a serem estabelecidos para a fixação da fração de tempo se for adotado o sistema flutuante, ainda que de forma mista com o sistema fixo.

Art. 1.378. Não cabe ao oficial de registro de imóveis fiscalizar o direito de preferência que for previsto na instituição ou conversão do condomínio em multipropriedade.

Art. 1.379. Não serão admitidos registros de frações de tempo inferiores a sete dias, seguidos ou intercalados.

Art. 1.380. A convenção da multipropriedade será registrada no Livro 3 - Registro Auxiliar e observará as disposições legais.

 

Seção VII - Do Direito de Laje

Art. 1.381. O direito real de laje será instituído no espaço aéreo ou no subsolo de terrenos públicos ou privados, tomados em projeção vertical, como unidades imobiliárias autônomas.

§ 1º Quando recair sobre parte da construção-base, o título deverá descrever a área total da laje e a área cedida.

§ 2º A descrição da laje deverá conter, além das características comuns, o posicionamento da construção-base em relação ao terreno, a especificação de se tratar de laje de subsolo ou de espaço aéreo, bem como o gabarito de altura ou profundidade máxima da edificação na laje.

§ 3º O instrumento de instituição deve estabelecer a forma de partilha das despesas necessárias à conservação e fruição das partes que sirvam a todo o edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum.

Art. 1.382. A instituição do direito de laje não implica a atribuição de fração ideal do terreno ao titular da laje ou a participação proporcional em áreas já edificadas.

Art. 1.383. A instituição do direito de laje poderá ser feita por concreção ou por cisão.

§ 1º O registro da instituição depende da averbação da edificação da construção-base, bem como da edificação da laje.

§ 2º Na hipótese de a laje não estar edificada, sua instituição depende de aprovação do órgão municipal competente.

§ 3º Caso a construção-base tenha dimensão inferior à laje projetada, deverá ser averbado o projeto de plataforma a esta correspondente, precedente ou concomitantemente à instituição do direito da laje.

§ 4º Na instituição por cisão, em imóveis em situação de condomínio geral, é facultado, no próprio instrumento de instituição, a atribuição da construção-base e da laje a condôminos diversos, com abertura das matrículas próprias e registro da divisão.

Art. 1.384. A abertura da matrícula para a laje deverá ser averbada na matrícula do terreno ou construção-base e nas matrículas das lajes anteriores, com remissões recíprocas.

§ 1º Ressalvados os casos em que houver autorização prévia no instrumento de instituição, a constituição de laje sucessiva pelo titular da laje deverá contar com o consentimento expresso do titular da construção-base e dos demais titulares de direito de laje, respeitadas as posturas edilícias e urbanísticas vigentes.

§ 2º Faculta-se ao titular da construção-base reservar para si, nos instrumentos de instituição de laje, o direito de instituir lajes sucessivas, sem necessidade de autorização dos demais titulares de laje.

Art. 1.385. A laje pode ser alienada por todas as formas previstas em direito, por contrato gratuito ou oneroso, não cabendo ao oficial de registro de imóveis aferir o cumprimento do direito de preferência.

Parágrafo único. No instrumento de instituição da laje, pode haver renúncia prévia ao direito de preferência, circunstância que deverá ser objeto de averbação após a abertura da matrícula de laje.

CAPÍTULO XVII - DO GEORREFERENCIAMENTO

Art. 1.386. A retificação administrativa de matrícula de imóvel rural, inclusive para os fins e efeitos do § 3º do art. 176 da Lei Federal n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, processa-se de acordo com o disposto no art. 213, II, da mesma Lei, perante o registrador de imóveis da circunscrição em que situado o imóvel retificando.

Art. 1.387. Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do artigo 176, parágrafos 3º e 4º, e do artigo 225, § 3º, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA, a qual será exigida nos casos de transferência, desmembramento, parcelamento, remembramento de imóveis rurais, observado os prazos previstos no artigo 10, do Decreto Federal n. 4.449, de 30 de outubro de 2002.

§ 1º Deverá ser exigida, ainda, a certificação geodésica (georreferenciamento) de imóvel rural quando do registro decorrente de ações judiciais, nas seguintes situações e prazos:

I – imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir da publicação do Decreto Federal n. 5.570, de 31de outubro de 2005;

II – nas ações ajuizadas antes da publicação do referido Decreto, em trâmite, serão observados os prazos fixados no artigo 10, do Decreto Federal n. 4.449, de 2002.

§ 2º É dispensada a prévia submissão ao procedimento previsto no caput quando o imóvel rural é afetado reflexamente, em decorrência de decisões judiciais ou por atos administrativos, tais como partilhas, inventário, separação ou divórcio, penhora, arrematação, adjudicação e similares.

Art. 1.388. O procedimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural de que trata este provimento é deflagrado mediante requerimento expresso do titular do domínio do imóvel ou de quem, em ato registral concomitante, seja o titular do domínio (art. 13, II e 213, II, § 13, da Lei Federal 6.015, de 1973; Instrução Normativa n. 26, de 2005 - INCRA) contendo declaração firmada, sob pena de responsabilidade civil e criminal, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes (art. 9º, § 5º, do Decreto Federal n. 4.449, de 2002) e de estar ciente de que, verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderá, juntamente com o profissional que elaborou a planta e memorial descritivo, pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais (art. 213, § 14, da Lei Federal 6.015, de 1973), acompanhado dos seguintes documentos:

I – documentos pessoais do titular do domínio ou de quem, em ato registral concomitante, seja o titular do domínio do imóvel retificando: PESSOA FÍSICA: Cópia autenticada do RG, da certidão atualizada de registro civil (nascimento/casamento) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; ou PESSOA JURÍDICA: Contrato social (completo), certidão simplificada da Junta Comercial respectiva e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; e PROCURADOR: Procuração e documentos pessoais do Procurador.

II – planta e memorial descritivos do imóvel retificando, elaborados na forma narrativa, assinados pelo proprietário e pelo responsável técnico credenciado junto ao INCRA, contendo legenda e o código (hash) gerado pelo SIGEF, observando os formatos de papel da série A, conforme estabelecido na NBR n. 10068 ou outro formado definido pelo INCRA, desde que possibilite a aferição da escala empregada;

III – declaração de responsabilidade técnica, acompanhada de prova da anotação e de sua quitação perante o conselho profissional competente;

IV – certidão de inteiro teor de matrícula ou transcrição dos imóveis confrontantes registrados em circunscrição imobiliária diversa daquela em que registrado o imóvel retificando;

V – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR vigente;

VI – certidão negativa de débitos relativos ao Imposto Territorial Rural – ITR;

§ 1º O memorial descritivo do imóvel retificando deve ser apresentado, também, em arquivos digitais, no formato “KML”, acompanhado dos arquivos de levantamento, no formato “RINEX” ou “HATANAKA”, os quais passarão a integrar o repositório eletrônico do respectivo registro de imóveis.

§ 2º Quando, em documento oficial, o requerimento for formulado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA relativos à área pública da União ou, tratando-se de área pública do Estado do Tocantins, tiver sido formulado pelo Instituto de Terras do Estado do Tocantins – ITERTINS, é dispensado o reconhecimento de firma.

§ 3º Quando o requerimento de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural for formulado pelo INCRA ou pelo MDA para abertura ou retificação de área já existente em nome da união, dispensa-se a apresentação dos documentos descritos nos incisos I, IV, VI e § 1º deste artigo.

§ 4º Nos requerimentos de retificação administrativa de matrícula de imóvel rural formulados diretamente pelo particular beneficiário da reforma agrária, que tenha recebido título de domínio expedido pelo INCRA ou pelo MDA, dispensa-se a apresentação dos documentos descritos no inciso IV e § 1º deste artigo.

Art. 1.389. Não se deferirá retificação administrativa de registro imobiliário sem a anuência de todos os confrontantes, facultado ao interessado requerer ao registrador imobiliário que proceda à notificação dos confinantes cujas anuências não tenham sido exibidas, observando-se que:

a) deverá declinar o rol de confrontantes a serem notificados, nos termos do art. 213, § 2º, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, consignando, além do nome e endereço completo (inclusive CEP) do proprietário, o Código Nacional de Serventia – CNS e a matrícula do imóvel confrontante;

b) a identificação dos confrontantes deverá ter como referência a caracterização do imóvel e sua denominação, não podendo ser empregados termos variáveis, equívocos ou imprecisos, suscetíveis de alteração, tais como plantações, acessões ou outros indicadores não registráveis na matrícula do confrontante, bem como expressões genéricas, tais como “com quem de direito” ou “com sucessores” de determinadas pessoas;

c) o imóvel retificando que limitar com cursos d’água particular deverá ser observada a descrição matricial, não constando na matrícula que a divisa é pela margem do curso d’água, o divisor será pelo centro do curso, que terá como confrontante o imóvel do outro lado da margem; e

d) se o imóvel retificando confrontar com cursos d’águas públicos, rodovias, ferrovias ou outro bem público, ainda que dominical, a respectiva pessoa jurídica de direito público deverá ser notificada pelo registrador de imóveis, podendo essa notificação se dar por meio da Central de Serviços Eletrônico Compartilhado.

Parágrafo único. Não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto ou não sabido pelo proprietário, proceder-se-á à sua notificação mediante edital, na forma prevista no § 3º do artigo 213 da Lei Federal n. 6.015, de 1973, considerando-se publicado, com sua divulgação no diário eletrônico do serviço registral imobiliário.

Art. 1.390. É dispensada a anuência dos confrontantes quando, em documento oficial, a retificação de matrícula de imóvel rural for formulada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA relativos à área pública da União, cujo procedimento é regulado pelo Provimento CNJ n. 33, de 2013.

Parágrafo único. A dispensa da anuência prevista no caput depende da expressa declaração do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA ou do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, de que o memorial descritivo apresentado refere-se tão somente ao perímetro originário do imóvel público retificando, consoante dispõe a Orientação n. 5, de 04 de novembro de 2013, da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 1.391. A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implica reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário e não dispensa a observância obrigatória dos princípios regentes do registro de imóveis, em especial as normas de direito público e os princípios registrais da continuidade e da especialidade objetiva.

§ 1º Se do exame da documentação apresentada, o oficial constatar qualquer irregularidade ou omissão, relacionará as exigências e, por escrito, notificará o interessado, para que, no prazo legal, ele as sane ou complete. Caso com elas não se conforme, o interessado poderá requerer ao oficial a suscitação de dúvida, na forma do artigo 198 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 2º O atendimento de exigência que não implique direta ou indiretamente na alteração da coordenadas geográficas, altitude, azimutes e distâncias, processa-se diretamente perante o registro de imóveis, independentemente da retificação dos dados juntos ao cadastro mantido pelo SIGEF/INCRA;

Art. 1.392. O deferimento da retificação decorrente de certificação geodésica de imóvel rural provocará a averbação de encerramento da matrícula do imóvel retificando e, em ato contínuo, a abertura de nova matrícula, nos exatos termos do artigo 9º, § 5º, do Decreto n. 4.449, de 2002, observando os requisitos do art. 176, § 1º, II, da Lei Federal n. 6.015, de 1973, e conterá o seguinte:

a) a caracterização e localização do imóvel rural e sua denominação como empresa rural, fazenda, sítio, granja ou chácara e, se houver, o endereço do imóvel, com o nome do logradouro ou rodovia de acesso, código de endereçamento postal (CEP), localidade, distrito e município (vedada a utilização da expressão “situado neste município”);

b) a área do imóvel, expressa em hectares (vedada a expressão “alqueires”), identificada pelas coordenadas geográficas, azimutes, distâncias e confrontações, extraídos do memorial descritivo obtido junto ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA;

c) os dados do cadastro de imóvel rural – CCIR, mencionando os dados elencados no § 6º do artigo 22 da Lei Federal n. 4.947, de 1966, bem como o número do imóvel na Receita Federal – NIRF;

d) os dados da certificação junto ao INCRA, contendo o código (hash) da certificação, código SNCR, nome do responsável técnico, seguido do código de credenciamento junto ao INCRA, do número de inscrição no conselho competente e dos dados identificadores da respectiva anotação de responsabilidade técnica;

e) a qualificação completa do proprietário, mencionando, se pessoa física, nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil e, se casado, dados do cônjuge e regime de casamento, e, se pessoa jurídica, razão social ou denominação, natureza jurídica (sociedade anônima, limitada ou outra), CNPJ e número de identificação do registro de empresas – NIRE, além do endereço completo (incluindo o CEP);

f) os dados do registro anterior, mencionando, inclusive, a realização da averbação de encerramento da matrícula que abrigava o imóvel retificando;

g) valor dos emolumentos cobrados, dos tributos incidentes e o número do selo de fiscalização.

Parágrafo único. Realizados os atos registrais necessários, realizar-se-á a confirmação da averbação da certificação, mediante simples comunicação dos dados constante da nova matrícula imobiliária, por meio do sistema de interconexão entre o INCRA e o Registro de Imóveis, até o final do mês subsequente à modificação ocorrida (§1º do art. 4º do Decreto Federal n. 4.449, de 2002).

Art. 1.393. Os oficiais de registro de imóveis devem obrigatoriamente comunicar por meio de ofício encaminhado via sistema GISE – COMUNICA, após abrir matrícula de imóvel localizado em sua circunscrição territorial, mas registrada em serventia diversa, em que constem os dados respectivos aos cartórios de registro de imóveis dos municípios primitivos a fim de que façam as devidas anotações devendo estas ser inseridas nas certidões que dali se extrair.

CAPÍTULO XVIII - DA COMUNICAÇÃO E AVERBAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL

Art. 1.394. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como respectivas ordens de cancelamento, deverão ser realizadas diretamente na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou plataforma que a suceder, vedada a expedição de ofícios ou mandados genéricos com tal finalidade aos tribunais estaduais ou federais e aos registradores de imóveis.

§ 1º Excetua-se da regra do caput a hipótese de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, quando a ordem será enviada diretamente ao serviço registral competente para a averbação, eletronicamente, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.

§ 2º Os atos serão realizados conforme previsão do artigo 1.256 deste Provimento.

Art. 1.395. A comunicação da decretação de indisponibilidade de bem imóvel determinada extrajudicialmente, quando conhecido o local do registro, será encaminhada pelo liquidante extrajudicial, eletronicamente, ao registro de imóveis onde foi lavrado o registro.

Parágrafo único. Na ordem, deverão constar o requisitante, nome das partes, número do procedimento, nome completo da parte cujos bens foram indisponibilizados, CPF ou CNPJ, valor da indisponibilidade, e, se possível, o número da matrícula.

Art. 1.396. A base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB deverá ser consultada, obrigatoriamente, antes da prática dos atos registrais que tenham por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos.

Parágrafo único. Quando o registrador tiver dúvida a respeito da eficácia ou validade do ato de alienação, deverá suscitá-la ao juízo competente.

Art. 1.397. Cabe aos registradores de imóveis criarem arquivo, destinado à conservação, durante um ano, dos requerimentos de que trata este capítulo.

CAPÍTULO XIX - DO EXAME E CÁLCULO

Art. 1.398. A recepção de títulos somente para exame e cálculo é excepcional e sempre dependerá de requerimento escrito e expresso do interessado, em que declare ter ciência de que a apresentação do título, na forma deste artigo, não implica a prioridade e preferência dos direitos, requerimento este que será mantido em pasta própria ou em meio eletrônico.

Parágrafo único. O ofício de registro de imóveis deixará disponível, na seção de atendimento, sem ônus para o interessado, formulário para o requerimento a que se refere o caput deste artigo, dispensado o reconhecimento de firma quando assinado na presença do oficial de registro ou de seu preposto.

Art. 1.399. É vedado lançar, no Livro 1 - Protocolo, títulos apresentados exclusivamente para exame e cálculo.

Parágrafo único. Deverá ser fornecido às partes recibo da apresentação do título para exame e cálculo.

Art. 1.400. O prazo para exame ou qualificação do título, cálculo dos emolumentos e disponibilização para retirada pelo apresentante será de, no máximo, quinze dias, contados da data em que o documento ingressou na serventia.

Art. 1.401. Deverá o oficial de registro proceder ao exame do título apresentado e ao cálculo integral dos emolumentos, expedindo nota, de forma clara e objetiva, em papel timbrado da serventia, que deverá ser datada e chancelada pelo preposto responsável.

Parágrafo único. A qualificação deve abranger a situação examinada em todos os seus aspectos relevantes para o registro, sua complementação ou seu indeferimento, permitindo quer a certeza correspondente à aptidão registrária, quer a indicação integral das deficiências para a inscrição registral e o modo de suprimento das referidas deficiências, ou a negação de acesso.

Art. 1.402. A devolução do título ao apresentante com a competente nota do exame e cálculo deverá ficar documentada na serventia mediante recibo.

Art. 1.403. Após a devolução do título ao apresentante, poderão o requerimento e o recibo de entrega permanecer arquivados somente em microfilme ou mídia digital.

TÍTULO VII – A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DO ESTADO DO TOCANTINS, BEM COMO AS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS NO ÂMBITO DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS

Art. 1.404. Este título disciplina, de forma complementar, a conciliação e a mediação no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, bem como a capacitação, cadastro e o exercício das funções de conciliador e de mediador extrajudiciais, consoante disposições da Lei Federal n. 13.140, de 2015 (Lei da Mediação), Lei Federal n. 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), Resolução CNJ n. 125, de 2010, Provimento CNJ n. 67, de 2018, e da Recomendação CNJ n. 28, de 2018, e, ainda, as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto do Brasil, nos termos do Provimento CNJ n. 72, de 2018.

CAPÍTULO I - DAS REGRAS GERAIS

Art. 1.405. Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.140, de 2015, no Provimento CNJ n. 67, de 2018, e neste Provimento.

Parágrafo único. Cabe ao NUPEMEC – Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos emitir a habilitação, realizar a fiscalização, o processamento e a apreciação do preenchimento dos requisitos para a realização de conciliação e de mediação, com informação à Corregedoria-Geral da Justiça dos fatos e reclamações que considerar não abrangidos em sua área de atuação.

CAPÍTULO II - DOS CONCILIADORES E MEDIADORES

Art. 1.406. É conciliador ou mediador o delegatário ou qualquer pessoa física maior e capaz, inclusive seus prepostos que obtiverem o cadastro junto ao NUPEMEC, que depende de prévia capacitação para o desempenho dessas funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125, de 2010 com a redação dada pela Emenda n. 02, de 08 de março de 2016.

Parágrafo único. Para fins de conciliação e mediação perante os serviços notariais e de registro, o mediador ou conciliador cadastrado depende de expressa autorização do delegatário para realizar mediações e/ou conciliações no respectivo serviço notarial e/ou de registro.

Art. 1.407. O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei Federal n. 13.140, de 2015, no artigo 166 do Código de Processo Civil e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125, de 2010).

§ 1º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação é confidencial, salvo as hipóteses do artigo 30 da Lei Federal n. 13.140, de 2015, a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública e as informações prestadas à administração tributária.

§ 2º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos de mediação ou conciliação.

I - Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento, observados os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD - Lei Federal n. 13.709, de 2018) e das normas contidas neste Provimento.

§ 3º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores, aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos artigos 148, II, 167, § 5º, 172 e 173, do Código de Processo Civil e 5º a 8º da Lei Federal n. 11.340, de 2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

§ 4º Os delegatários e seus prepostos poderão prestar serviços notariais e/ou de registro às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação sob sua responsabilidade e, uma vez cadastrados junto ao NUPEMEC, poderão atuar como conciliadores ou mediadores em qualquer demanda.

Art. 1.408. A atuação dos responsáveis pelas serventias e de seus prepostos nos procedimentos de conciliação e de mediação será fiscalizada pela Corregedoria-Geral da Justiça, pelos juízes corregedores permanentes, e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que as delegações estejam vinculadas quanto ao exercício da conciliação e mediação.

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO E DO CADASTRO DE CONCILIADORES E MEDIADORES

Art. 1.409. Somente poderão atuar como conciliadores e mediadores os registradores, tabeliães e seus prepostos que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125, de 2010.

§ 1º A capacitação para atuar como conciliador ou mediador extrajudicial será ofertada pelas escolas judiciais ou por instituição formadora, nos termos do artigo 11 da Lei Federal n. 13.140, de 2015, bem como por associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro credenciados pelo NUPEMEC para que realizem, sob supervisão, o curso de formação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 06, de 2016.

§ 2º O interessado em fazer parte do cadastro de mediador ou conciliador do Poder Judiciário deverá ser previamente inscrito no Cadastro de Conciliadores e Mediadores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e comprovar participação em curso de formação que tenha carga horária mínima de cem horas, sendo quarenta horas/aulas (módulo teórico) e de sessenta horas/aulas (módulo prático - atendimento de casos reais/ auxílio audiências/ sessões).

§ 3º A participação no curso de capacitação de que trata este artigo independe da comprovação de graduação há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação.

§ 4º A admissão, como conciliadores ou mediadores que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo, promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição do Provimento CNJ n. 67, de 2018, será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125, de 2010).

§ 5º A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, bem como as demais associações da classe notarial e de registro, atendidos os requisitos da Resolução ENFAM n. 06, de 2016, ficam autorizadas a promoverem, diretamente ou mediante convênio com a Escola Superior da Magistratura do Estado do Tocantins – ESMAT ou mediante parcerias com outras escolas capacitadas, os cursos de capacitação e de qualificação de trata o caput deste artigo.

§ 6º. A cada dois anos, contados da autorização do respectivo serviço notarial e/ou de registro, os conciliadores e mediadores extrajudiciais autorizados deverão comprovar ao NUPEMEC a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e ou em mediação.

Art. 1.410. É facultado ao delegatário de serviços notariais e de registro requerer credenciamento do respectivo serviço notarial e/ou de registro para a realização de conciliação e de mediação, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Corregedor-Geral da Justiça, instruído com cópia dos seguintes documentos:

I - Ato ou certidão de outorga da delegação notarial e/ou de registro;

II - Certificado de curso de capacitação/formação em conciliação e mediação extrajudicial, nos termos da Resolução CNJ n. 125, de 2010, dos mediadores e conciliadores que atuarão na respectiva serventia;

III - Diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC há pelo menos dois anos;

IV - Certidão de antecedentes criminais expedidos pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal.

§ 1º O requerimento de que trata o caput será autuado por meio de Sistema Eletrônico de Informações e submetido ao NUPEMEC para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o pedido.

§ 2º Deferido o pedido, a Corregedoria-Geral da Justiça fará publicar portaria de credenciamento e determinará a divulgação do respectivo serviço notarial e/ou de registro credenciado, no sítio virtual do NUPEMEC e da Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 3º Salvo motivo justificado, deferida a autorização e cadastro do serviço notarial e/ou de registro, é vedado negar-se a prestar o serviço de mediação ou conciliação.

§ 4º O delegatário que, independentemente do motivo, não mais pretender prestar serviços de mediação e conciliação deverá informar sua desistência ao NUPEMEC, ficando imediatamente desincumbido dessas atribuições.

Art. 1.411. O interessado em atuar como mediador ou conciliador nos serviços notariais e de registro deve encaminhar ao NUPEMEC a seguinte documentação:

I - diploma de conclusão de curso superior;

II - certificado de conclusão do curso de conciliador/mediador;

III - indicação do delegatário;

IV - documentos Pessoais;

V - comprovante de residência.

§ 1º Deferido o pedido, o NUPEMEC inscreverá no cadastro eletrônico, divulgado no portal do Tribunal de Justiça, do qual constará a relação, em colunas pesquisáveis e com filtros, dos mediadores e conciliadores habilitados, contendo os seguintes dados:

I - nome completo;

II - tipo de credenciamento (mediador e/ou conciliador);

III - área de atuação (judicial e/ou serviços notariais/registrais);

IV - área de especialização;

V - dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, percentual de êxito das mediações/conciliações.

§ 2º Visando a ampla publicidade, os delegatários dos serviços notariais e de registros credenciados, diretamente ou por meio de suas associações, ficam autorizados a manter ou replicar o cadastro de que trata este artigo.

§ 3º Os dados de que trata o inciso V do §1º, colhidos eletronicamente por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE, serão sistematicamente classificados e divulgados para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação nos serviços notariais e de registro.

Art. 1.412. O efetivo exercício da mediação ou conciliação pelo mediador ou conciliador credenciado depende da entabulação de vínculo contratual com o delegatário do respectivo serviço notarial ou de registro credenciado, nos termos do artigo 1.411 deste Provimento.

Parágrafo único. A relação jurídica contratual entre delegatário e mediador e/ou conciliador independe de vínculo de emprego com o delegatário do respectivo serviço notarial e de registro credenciado, podendo se dar mediante trabalho voluntário, nos termos da Lei Federal n. 9.608, de 1998, não havendo qualquer vínculo com o Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV - DAS PARTES

Art. 1.413. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido, a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

§ 1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído mediante instrumento público, ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

§ 2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

§ 3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos, de eventuais alterações contratuais ou da respectiva consolidação societária.

§ 4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 1.414. As partes poderão ser assistidas ou não por advogados, munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato, ou defensores públicos.

§ 1º Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas, podendo ser dispensado a critério das partes, cuja ocorrência deverá ser consignada em termo.

§ 2º Na impossibilidade de nomear defensor para a outra parte, a conciliação será frustrada e o mediador/conciliador orientará os interessados a buscarem atendimento junto ao CEJUSC.

§ 3º O mediador/conciliador poderá fornecer, a pedido das partes, a lista de advogados inscritos na OAB/TO.

CAPÍTULO V - DO OBJETO

Art. 1.415. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

§ 1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do artigo 725, VIII, do CPC e do artigo 3º, § 2º, da Lei Federal n. 13.140, de 2015.

§ 2° As partes terão a faculdade de solicitar à serventia que os demais casos de conciliação e mediação sejam submetidos à homologação judicial, devendo constar em ata a solicitação referida, observadas as regras da gratuidade judicial.

§ 3º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o responsável pela delegação de notas e de registro encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

CAPÍTULO VI - DO REQUERIMENTO

Art. 1.416. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro que tenha credenciamento para tanto, independentemente da matéria tratada.

§ 1º Se o pedido for formulado fisicamente é competente para proceder o ato a serventia do domicílio de uma das partes. Sendo o requerimento virtual, a serventia será de livre escolha das partes.

§ 2º Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados e, neste caso, a escolha da serventia para realização do ato será de livre escolha das partes, independentemente do pedido ser físico ou virtual.

Art. 1.417. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I - qualificação do requerente, contendo:

a) nome ou denominação social;

b) nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica;

c) endereço, telefone e e-mail de contato;

d) número da carteira de identidade, se pessoa física;

e) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso.

II - dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;

III - a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;

V - outras informações relevantes, a critério do requerente.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.

§ 2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.

§ 3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 1.418. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no artigo anterior, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de dez dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

§ 1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

§ 2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 1.419. No ato do requerimento, o requerente pagará os emolumentos conforme disposto nos artigos 1.439 a 1.441 deste Provimento.

Art. 1.420. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 1.421. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

§ 1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

§ 2º Ao apresentante do requerimento, será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 1.422. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la, ficando a escolha do meio a cargo do requerente.

§ 1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

§ 2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

§ 3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.423. O serviço notarial ou de registro remeterá à parte requerida a notificação, que conterá expressamente que o comparecimento à sessão é facultativo, com cópia do requerimento em anexo.

§ 1º Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

§ 2º Em situações excepcionais e, na impossibilidade de não comparecimento em audiência da parte requerida, por motivos devidamente justificados, a audiência será reagendada de acordo com a disponibilidade da serventia, limitada a um reagendamento.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo reagendada e não podendo comparecer novamente a parte requerida, o pedido será arquivado, sendo feita a restituição dos emolumentos conforme previsto no artigo 1.440, §1º, deste Provimento.

CAPÍTULO VII - DAS SESSÕES DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO

Art. 1.424. Os delegatários manterão espaço reservado nas dependências do respectivo serviço extrajudicial para a realização das sessões de conciliação e de mediação, durante o horário de atendimento ao público, observando os procedimentos disciplinados no Provimento CNJ n. 67, de 2018.

§ 1º Na data e hora designadas para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado, salvo na hipótese do artigo 1.423, § 2º, deste Provimento.

§ 2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - pluralidade de requerentes ou de requeridos;

II - comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;

III - identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

§ 3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

§ 4º Em sendo virtual, por escolha das partes, a sessão de conciliação ou mediação será realizada por aplicativo de videoconferência que possibilite a identificação do requerente e requerido, não sendo necessária a gravação da sessão uma vez que deverá ser lavrado termo nos moldes dos artigos a seguir.

Art. 1.425. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

§ 1º Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.

§ 2º Na hipótese da sessão ser virtual, o conciliador/mediador deverá observar o seguinte procedimento:

I - antes do término da sessão deverá ser gerado um print da tela que servirá como comprovação da presença das partes, dispensando-se as assinaturas delas;

II - lavrada a minuta, as partes deverão manifestar concordância por meio de mensagem de texto, e só depois o termo deverá ser assinado, físico ou digitalmente, pelo conciliador/mediador que presidiu a sessão, dispensando-se as assinaturas das partes;

III - os prints da tela e da mensagem de texto com a concordância das partes deverão ser arquivados juntamente com o respectivo termo.

Art. 1.426. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas, observadas as regras de cobrança previstas nos artigos 1.439 e seguintes deste Provimento.

Parágrafo único. A não obtenção de acordo, ou frustrada a audiência, por qualquer motivo previsto neste Provimento, o fato será registrado em ata, cujo termo será entregue à parte.

Art. 1.427. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

§ 1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

§ 2º O não comparecimento do requerente na audiência previamente agendada será entendido como desistência por inércia, salvo se a ausência for devidamente justificada no prazo de até trinta dias da data da audiência, quando então será feito novo agendamento, que só poderá acontecer uma única vez.

§ 3º Na hipótese de desistência por inércia do requerente nos termos do parágrafo anterior, não será devida a restituição de emolumentos (artigo 1.440, §1º, deste Provimento).

Art. 1.428. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Art. 1.429. Nos termos da Recomendação CNJ n. 28, de 2018, os delegatários dos serviços notariais e de registro credenciados ficam autorizados a celebrarem convênio com o NUPEMEC para realização de conciliações e mediações pré-processual e processual em processos judiciais, nas condições a serem determinadas no respectivo convênio.

§ 1º Para maior abrangência dos serviços e minoração dos custos, os delegatários poderão se organizar em Centros de Solução Consensual de Conflitos nos Serviços Notariais e de Registro, observando-se que as sessões de conciliação e a mediação ocorrerão, quando presencialmente, no espaço físico do respectivo serviço notarial e/ou de registro.

§ 2º Como forma de divulgação e facilitação do acesso ao sistema multiportas de soluções de conflitos, os delegatários poderão criar ferramenta eletrônica que facilite o acesso dos usuários, nos moldes do sistema “mediação judicial”, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça (cnj.jus.br/mediacaodigital).

Art. 1.430. É vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação, ressalvada as nas escrituras públicas e por expressa solicitação das partes e desde que preservada a liberdade escolha às partes, nos termos do artigo 22 da Lei Federal n. 13.140, de 2015 c/c artigo 168 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VIII - DOS LIVROS

Art. 1.431. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

§ 1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado sequencialmente, rubricado em todas suas folhas, autenticado e encerrado pelo responsável pelo serviço notarial ou de registro. A rubrica das folhas poderá ser substituída por chancela.

§ 2º Do livro de protocolo, deverão constar os seguintes dados:

I - o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;

II - a data da apresentação do requerimento;

III - o nome do requerente;

IV - a natureza da conciliação ou da mediação;

V - quando existente o número do processo e-proc.

Art. 1.432. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir Livro de Conciliação e de Mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas neste Provimento.

§ 1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

§ 2º Poderá ser adotado simultaneamente mais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

§ 3º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

§ 4º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

§ 5º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando-se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 1.433. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais, salvo se o ato foi realizado de forma virtual, hipótese em que deverá ser observado o disposto no artigo 1.425, § 2º, deste Provimento.

Parágrafo único. Na escrituração do termo de conciliação e de mediação serão aplicados supletivamente, no que couber, as regras previstas neste Provimento para a forma de escrituração de escritura pública.

Art. 1.434. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 1.435. O livro e quaisquer documentos oriundos de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, de forma física ou eletrônica, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 1.436. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 1.437. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio (físico ou eletrônico), além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 1.438. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de cinco anos para arquivamento dos documentos (físicos ou digitais), relativos à conciliação e mediação.

CAPÍTULO IX - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

Art. 1.439. Enquanto não for editada lei específica dispondo sobre a retribuição pecuniária pela prestação dos serviços relativos à promoção de conciliação e mediação no âmbito dos serviços notariais e/ou de registro, aplica-se integralmente a Lei Estadual n. 3.408, de 2018 (Lei de Emolumentos), tendo por referência a tabela que fixa os emolumentos dos atos dos Tabeliães de Notas, inclusive quanto à incidência do FUNCIVIL, TFJ e FUNCESE, referente aos seguintes itens:

I - pelo protocolo de pedido de conciliação ou mediação é devido o valor previsto no item 1.1 ou 1.2 da Tabela V – Atos dos Tabeliães de Notas;

II - por sessão de conciliação ou mediação sem conteúdo financeiro cobra-se o valor constante do item 1.15 da Tabela V – Atos dos Tabeliães de Notas;

III - por conciliação ou mediação com conteúdo financeiro cobra-se o valor constante das faixas de valores do item 2.1 da Tabela V – Atos dos Tabeliães de Notas, incidindo o FUNCIVIL, TFJ e FUNCESE.

§ 1º Para os fins do inciso II deste artigo, tem-se por sessão o intervalo de sessenta minutos a contar do apregoamento das partes, sendo devido por inteiro a retribuição pecuniária de cada período igual ou inferior a sessenta minutos.

§ 2º Se excedidos os sessenta minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção da resolução do conflito, serão cobrados novos emolumentos proporcionais a cada sessão excedida.

§ 3º Os custos das sessões que excederem à primeira conciliação ou mediação poderão ser repartidos pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

§ 4º Aplica-se, no tocante ao momento do recolhimento dos valores devidos e os relativos às despesas com notificações, as disposições no tocante ao adiantamento pelas partes, considerando-se como depósito prévio, nos termos do Provimento CNJ n. 45, de 2010.

§ 5º A arrecadação de que trata este artigo será informada à Corregedoria-Geral da Justiça por meio do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – GISE, observando-se as regras relativas ao Selo de Fiscalização Eletrônico específico de conciliação e mediação que serão disponibilizados para as serventias que possuir mediador e conciliador devidamente cadastrado no NUPEMEC, mediante requerimento à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 1.440. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores previstos neste capítulo e aqueles relativos às despesas de notificação.

§ 1º Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 80% (oitenta por cento) do valor recebido a título de retribuição pecuniária será restituído ao requerente, considerando-se verba meramente indenizatória os 20% (vinte por cento) retidos. Iniciada a sessão de conciliação ou mediação, é devido o valor integral, com base na Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

§ 2º O valor do protocolo e das despesas de notificação não será restituído.

§ 3º Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão 10% (dez por cento) das sessões de conciliação e de mediação de forma não remuneradas para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço, a ser definida em regulamento pelo NUPEMEC.

Art. 1.441. Todos os termos de conciliação e de mediação contarão com selo digital e com a cota dos emolumentos mediante indicação das parcelas componentes e de seu valor total.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

Art. 1.442. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento CNJ n. 72, de 2018.

Art. 1.443. Todos os tabelionatos de protesto do Estado do Tocantins estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades.

Art. 1.444. A prática dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas incumbe aos tabeliães de protesto, substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 1.445. O procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, que deverá ser formalizado:

I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato, por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III - por meio das centrais de serviço eletrônico.

Art. 1.446. Para fins de requerimento a que alude este artigo, o requerente deverá cumprir os mesmos requisitos previstos no artigo 1.417 deste Provimento.

Parágrafo único. Após o recebimento e protocolo do requerimento, caberá ao tabelião adotar as providências contidas no artigo 1.418 e parágrafos deste Provimento.

Art. 1.447. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolizados e qualificados pela serventia, no prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 1.448. O procedimento previsto neste Provimento fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos na forma do artigo 1.452, os quais serão contabilizados mediante a utilização de selo eletrônico de fiscalização específico para as medidas de conciliação e mediação e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

§ 1º O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas será feito pela parte que solicitar o procedimento.

§ 2º Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação pelo credor dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

§ 3º As notificações realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas etc) são isentas de despesas.

§ 4º Serão cobradas tantas notificações quantas forem requeridas pelo solicitante, salvo as realizadas por meio eletrônico prevista no §3º deste artigo.

§ 5º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.449. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor, não isenta do pagamento de emolumentos devidos pelo registro de protesto, quando for o ato adiado, e as de cancelamento.

Art. 1.450. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

Art. 1.451. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

Art. 1.452. Enquanto não editada norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento em comento o menor valor de uma certidão individual de protesto.

Art. 1.453. É vedado aos responsáveis pela serventia de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, exceto os valores previstos no artigo 8º, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018, e emolumentos, custas e selos previstos neste Provimento, além das despesas de notificação.

Art. 1.454. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem, digitalização, gravação eletrônica de imagem e dados e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 1.455. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização, com prazo de vigência especificado, ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

§ 1º O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, nos termos da autorização do credor, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 2º Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 3º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio das centrais eletrônicas.

§ 5º O credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

§ 6º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

§ 7º Quando realizado o acordo entre as partes, e pagamento da dívida, nos termos da proposta apresentada em decorrência deste procedimento, deverá ser realizado pelo interessado o cancelamento do protesto, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da assinatura do acordo e, não sendo definido a quem compete a realização do cancelamento, este ficará a cargo do devedor.

Art. 1.456. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

Art. 1.457. É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

Art. 1.458. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

§ 1º Os documentos físicos decorrentes dos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, que forem digitalizados e arquivados em meio eletrônico, poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Sendo arquivados os documentos em meio físico devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 1.459. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos tabeliães, seus substitutos ou por seus escreventes credenciados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, sendo que as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no Provimento CNJ n. 67, de 2018 e nas normas estaduais regulamentadoras, mediante realização do curso de formação e capacitação específica por parte da serventia.

§ 2º O interessado em fazer parte do cadastro de mediador ou conciliador do Poder Judiciário deverá se capacitar e credenciar, conforme artigos 1.409 a 1.412 deste Provimento.

Art. 1.460. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações, correspondentes aos tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívida, ou pelo IEPTB/TO, com o Estado de Tocantins e com os municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

§ 1º A homologação dos convênios previstos no caput será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para finalidade prevista no artigo 13, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018.

§ 2º Independe de homologação da Corregedoria-Geral da Justiça, os atos normativos expedidos pelo Estado de Tocantins e por seus Municípios que autorizem o Tabelionato de protesto de títulos e documentos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte ao pagamento, com arquivamento do respectivo comprovante.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1.461. Aplica-se o disposto no artigo 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 1.462. Fica autorizada a eliminação dos documentos quando gravados por processo eletrônico de imagens, na forma disciplinada neste Provimento. (Redação dada pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

 

 

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS (Incluso pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

Art. 1.442. O incentivo à quitação ou renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados será promovido por meio de medidas prévias e facultativas aos procedimentos de conciliação e mediação, observados os requisitos previstos no Provimento CNJ n. 72, de 2018.

Art. 1.443. Todos os tabelionatos de protesto do Estado do Tocantins estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades.

Art. 1.444. A prática dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas incumbe aos tabeliães de protesto, substitutos ou escreventes autorizados.

Art. 1.445. O procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor, que deverá ser formalizado:

I - pessoalmente, no tabelionato onde foi lavrado o protesto;

II - por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato, por correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III - por meio das centrais de serviço eletrônico.

Art. 1.446. Para fins de requerimento a que alude este artigo, o requerente deverá cumprir os mesmos requisitos previstos no artigo 1.417 deste Provimento.

Parágrafo único. Após o recebimento e protocolo do requerimento, caberá ao tabelião adotar as providências contidas no artigo 1.418 e parágrafos deste Provimento.

Art. 1.447. Todos os requerimentos de instauração de procedimento de adoção de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívida serão protocolizados e qualificados pela serventia, no prazo máximo de dois dias úteis.

Art. 1.448. O procedimento previsto neste Provimento fica condicionado ao prévio pagamento dos emolumentos na forma do artigo 1.452, os quais serão contabilizados mediante a utilização de selo eletrônico de fiscalização específico para as medidas de conciliação e mediação e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

§ 1º O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou a renegociação de dívidas protestadas será feito pela parte que solicitar o procedimento.

§ 2º Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação pelo credor dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

§ 3º As notificações realizadas por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens eletrônicas etc) são isentas de despesas.

§ 4º Serão cobradas tantas notificações quantas forem requeridas pelo solicitante, salvo as realizadas por meio eletrônico prevista no §3º deste artigo.

§ 5º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.449. O pagamento dos emolumentos pelo procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas, iniciado mediante solicitação do credor ou do devedor, não isenta do pagamento de emolumentos devidos pelo registro de protesto, quando for o ato adiado, e as de cancelamento.

Art. 1.450. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

Art. 1.451. O cancelamento do protesto poderá decorrer de autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas.

Art. 1.452. Enquanto não editada norma específica relativa aos emolumentos, aplica-se ao procedimento em comento o menor valor de uma certidão individual de protesto.

Art. 1.453. É vedado aos responsáveis pela serventia de protesto receber das partes qualquer vantagem referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, exceto os valores previstos no artigo 8º, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018, e emolumentos, custas e selos previstos neste Provimento, além das despesas de notificação.

Art. 1.454. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não adotado sistema de microfilmagem, digitalização, gravação eletrônica de imagem e dados e quaisquer outros meios de reprodução.

Art. 1.455. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização, com prazo de vigência especificado, ao tabelião de protesto para:

I - expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito, eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II - receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III - receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV - dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

§ 1º O valor recebido para quitação da dívida, de forma total ou parcial, nos termos da autorização do credor, será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou será colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao do recebimento, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 2º Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária, com comunicação por meio eletrônico ou outro equivalente.

§ 3º Os encargos administrativos referidos no inciso II do caput deste artigo incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da central eletrônica mantida pelas entidades representativas de classe, em âmbito nacional ou regional, e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela entidade e informados à Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio das centrais eletrônicas.

§ 5º O credor deverá atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

§ 6º Se ajustado parcelamento da dívida, o protesto poderá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

§ 7º Quando realizado o acordo entre as partes, e pagamento da dívida, nos termos da proposta apresentada em decorrência deste procedimento, deverá ser realizado pelo interessado o cancelamento do protesto, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da assinatura do acordo e, não sendo definido a quem compete a realização do cancelamento, este ficará a cargo do devedor.

Art. 1.456. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que será expedido aviso ao credor acerca das condições da proposta, arcando o interessado com os emolumentos e demais despesas que incidirem.

Art. 1.457. É vedado ao tabelionato de protesto estabelecer, nos documentos que expedir, cláusula compromissória de conciliação ou de mediação extrajudiciais.

Art. 1.458. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas será finalizado e arquivado com o efetivo cancelamento do protesto ou quando decorrido o prazo de validade da proposta, havendo ou não acordo.

§ 1º Os documentos físicos decorrentes dos procedimentos de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, que forem digitalizados e arquivados em meio eletrônico, poderão ser imediatamente destruídos e o arquivo deverá ser mantido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 2º Sendo arquivados os documentos em meio físico devem ser mantidos pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.

Art. 1.459. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos tabelionatos de protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos tabeliães, seus substitutos ou por seus escreventes credenciados no Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, sendo que as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no Provimento CNJ n. 67, de 2018 e nas normas estaduais regulamentadoras, mediante realização do curso de formação e capacitação específica por parte da serventia.

§ 2º O interessado em fazer parte do cadastro de mediador ou conciliador do Poder Judiciário deverá se capacitar e credenciar, conforme artigos 1.409 a 1.412 deste Provimento.

Art. 1.460. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça homologar os convênios firmados pelos responsáveis pelas delegações, correspondentes aos tabeliães de protesto de títulos e documentos de dívida, ou pelo IEPTB/TO, com o Estado de Tocantins e com os municípios nesse situados, visando a adoção das medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas representadas por títulos e demais documentos protestados.

§ 1º A homologação dos convênios previstos no caput será realizada mediante estudo prévio da viabilidade jurídica, técnica e financeira do serviço, com encaminhamento de cópia do convênio homologado à Corregedoria Nacional de Justiça para finalidade prevista no artigo 13, II, do Provimento CNJ n. 72, de 2018.

§ 2º Independe de homologação da Corregedoria-Geral da Justiça, os atos normativos expedidos pelo Estado de Tocantins e por seus Municípios que autorizem o Tabelionato de protesto de títulos e documentos ao recebimento da dívida referente à certidão de dívida ativa protestada, devendo o responsável pela delegação repassar ao credor os valores recebidos, no primeiro dia útil seguinte ao pagamento, com arquivamento do respectivo comprovante.

Art. 1.461. Aplica-se o disposto no artigo 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 1.462. Fica autorizada a eliminação dos documentos quando gravados por processo eletrônico de imagens, na forma disciplinada neste Provimento.

 

TÍTULO VIII – DO PRÊMIO DE QUALIDADE PARA AS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS (Incluso pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

Art. 1.462 - A. Fica instituído o Prêmio Qualidade dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Tocantins, com o objetivo de reconhecer as boas práticas de gestão e que atendam aos requisitos de excelência e qualidade na gestão organizacional da serventia e na prestação dos serviços ao cidadão no âmbito do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - B. O prêmio será organizado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins bienalmente e apurará, a partir dos critérios objetivos, o ranking, listando a qualidade dos serviços prestados e a cooperação com a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - C. A pontuação a ser atribuída às serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins dar-se-á em escala que variará de “0” a “10” pontos, observando-se os seguintes critérios de composição, com sua nota respectiva:

I - Instalações (2 pontos);

II - Regularidade na ficha financeira (1 ponto);

III - Regularidade do Registro Funcional no Sistema GISE (1 ponto);

IV – Digitalização do acervo, de modo a garantir a necessária segurança e conservação dos registros constantes dos livros da serventia extrajudicial (2 pontos);

V – Regularidade integral dos sistemas e centrais regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça e/ou Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (2 pontos);

VI – Regular acesso e utilização do Malote Digital e Comunica (sistema GISE), nos termos de suas respectivas regulamentações, computará por sistema 0,50 décimos, totalizando 1 ponto;

VII – Inexistência de Processo Administrativo Disciplinar – PAD ou Sindicância em andamento (1 ponto).

§ 1º. Para os critérios elencados nos incisos II, III e VII deste artigo, será considerada apenas a regularidade integral, atribuindo-se, no caso de cumprimento, pontuação máxima (1 ponto em cada critério).

§ 2º. Para o critério elencado no inciso IV deste artigo, será considerada a pontuação proporcional ao percentual do acervo digitalizado de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento), com pontuação máxima de 2 pontos.

§ 3º. Para o critério elencado no inciso I deste artigo, será atribuída pontuação máxima apenas no caso de inexistência de pendências ou irregularidades; sendo descontados 0,10 décimos, dentro do critério respectivo, para cada ocorrência negativa encontrada.

§ 4º. Para os critérios elencados nos incisos V deste artigo, será considerado apenas a regularidade integral de cada sistema ou central, atribuindo-se, no caso de cumprimento, a seguinte pontuação:

I – Para as serventias apenas com a especialidade de Registro Civil das Pessoas Naturais:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (1,0 ponto);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos).

II – Para as serventias apenas com a especialidade de Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. e-Notariado (0,25 décimos).

c. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,50 décimos);

d. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,75 décimos).

III – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,30 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,25 décimos);

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,25 décimos).

IV – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis e Registro Civil das Pessoas Naturais:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,50 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos).

V – Para as serventias apenas com a especialidade de Registro de Imóveis:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,75 décimos);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,75 décimos).

VI – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,50 décimos);

c. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,40 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,20 décimos).

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos).

VII – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,50 décimos);

b. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,75 décimos);

c. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,75 décimos).

VIII – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,25 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,25 décimos);

c. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

d. e-Notariado (0,25 décimos).

e. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,25 décimos);

f. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,50 décimos).

IX – Para as serventias apenas com as especialidades de Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos e Tabelionato de Notas:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,20 décimos);

c. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,50 décimos);

d. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,50 décimos);

e. e-Notariado (0,20 décimos).

f. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos);

g. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,20 décimos).

X – Para as serventias com denominação de Único Serviço Notarial e Registral contendo todas as especialidades:

a. Justiça Aberta – CNJ (0,20 décimos);

b. Central de Informações do Registro Civil – CRC (0,20 décimos);

c. Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC (0,20 décimos);

d. Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC/SREI/ONR (0,40 décimos);

e. Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP (0,40 décimos);

f. e-Notariado (0,20 décimos);

g. Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados – TO (0,20 décimos);

h. Central Nacional de Protesto – CENPROT (0,20 décimos).

§ 5°. O saneamento das irregularidades verificadas em momento posterior à atribuição da pontuação não influirá nesta, nem poderá modificá-la.

Art. 1.462 - D. A serventia que tiver uma ou mais boas práticas aprovadas e publicadas nos termos do Provimento nº 16/2022/CGJUS-TO, terá a bonificação de 1 ponto, a ser acrescido na nota final.

Art. 1.462 - E. Serão descontados pontos das serventias extrajudiciais analisadas no biênio, que contiver penalidades aplicadas ao delegatário, na seguinte quantidade:

I - Repreensão (0,50 décimos);

II - Multa por infração leve (0,50 décimos);

III - Multa por infração média (1 ponto);

IV - Multa por infração grave (1,5 pontos);

V - Suspensão (2 pontos).

Art. 1.462 - F. Receberão selo ouro aquelas serventias extrajudiciais cuja pontuação seja superior ou igual a 9 pontos; selo prata as serventias extrajudiciais cuja pontuação seja inferior a 9 e igual ou superior a 7,5 pontos; e selo bronze as serventias extrajudiciais cuja pontuação seja inferior a 7,5 e igual ou superior a 6 pontos.

Parágrafo único. O delegatário titular, interino ou interventor responsável pelo cartório extrajudicial que receber o selo ouro, constará menção de elogio do Corregedor-Geral de Justiça a ser anotado no registro funcional.

Art. 1.462 - G. A Comissão julgadora com competência para avaliar e analisar os termos de visitas em correição das serventias extrajudiciais e com o objetivo de pontuar as serventias conforme os critérios estabelecidos nos artigos Art. 1.462 - C e Art. 1.462 - E, será designada por portaria da Corregedoria-Geral da Justiça, sendo composta pelo:

I - Juiz Auxiliar Supervisor dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;

II - Coordenador dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins - CSEX;

III - Chefe de Divisão de Correição, Inspeção e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - DIVCOREX;

Art. 1.462 - H. O resultado será divulgado ao final de cada biênio, preferencialmente no mês de dezembro, e a certificação entregue pelo(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça.

Art. 1.462 - I. Havendo discordância da nota atribuída pela Comissão Julgadora, o responsável pela serventia poderá, mediante requerimento fundamentado, pugnar pela revisão da nota, no prazo de até 5 (cinco) dias da ciência da nota, cuja reanálise caberá ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

Art. 1.462 - J. O ranking com a pontuação das serventias extrajudiciais será disponibilizado bienalmente no site da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 1.462 - K. A premiação ocorrerá bienalmente, sempre no mês de dezembro do último ano de gestão do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.

 

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Alterado pelo Provimento n° 6 CGJUS/ASJECGJUS/2023)

CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS

Art. 1.463. O procedimento para instalação de novo cartório de registro de imóveis e a respectiva transferência de matrículas para a nova serventia extrajudicial são regulamentadas pelas disposições legais pertinentes e pelas normas deste Provimento.

Art.1.464. Provida nova serventia de registro de imóveis, o juiz corregedor permanente da comarca acompanhará a sua instalação, verificando a instituição dos livros obrigatórios, o local de funcionamento, a contratação de funcionários e a aquisição de equipamentos, lavrando, ao final, a ata de instalação da serventia, na qual será fixada a data inicial para o início dos trabalhos.

§ 1º O acompanhamento se dará por meio de processo administrativo que será deflagrado ex officio pelo juiz corregedor permanente da comarca a partir do ato de exercício do novo registrador ou mesmo a requerimento deste, onde serão comprovados todos os requisitos constantes no caput, sem prejuízo de outros fixados pelo corregedor local.

§ 2º Até o início dos trabalhos do novo cartório, os atos considerados urgentes poderão ser levados a registro no cartório originário, evitando-se o perecimento de direitos e obrigações das partes interessadas.

§ 3º O processo de instalação da serventia deverá ser finalizado em até trinta dias, contados da data da entrada em exercício do delegatário, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério do juiz corregedor permanente ou a requerimento do delegatário.

Art. 1.465. A migração da matrícula para a nova serventia é obrigatória no caso de novo registro e facultativa para as averbações, na forma prevista no artigo 169, c/c art. 170, artigo 176, §1º, inciso I, artigo 228 e artigo 229 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º A transferência de matrícula para a nova serventia imobiliária instalada também pode se dar a requerimento do proprietário, que instruirá o pedido com os documentos indispensáveis, na forma prevista no artigo 172 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 2º O Registrador do Cartório originário, quando procurado pelos interessados, deve obrigatoriamente comunicar a existência de novo cartório de registro de imóveis, bem como a nova circunscrição por ele abrangida.

Art. 1.466. Aberta nova matrícula na serventia extrajudicial instalada, o registrador desta comunicará o fato imediatamente ao cartório primitivo, por meio de ofício, o qual deverá ser remetido via sistema GISE, para o devido encerramento da matrícula anterior.

§ 1º A comunicação será feita formal e diretamente ao cartório onde estava registrado o imóvel, dela devendo constar o número da nova matrícula, o livro e a folha em que foi lançada e a data da sua abertura, além de outras informações reputadas necessárias pelo registrador comunicante.

§ 2º Recebida a comunicação de abertura da nova matrícula do imóvel, o registrador comunicado deverá proceder imediatamente à respectiva anotação de encerramento na matrícula primitiva, ato sobre o qual não incidem quaisquer emolumentos ou taxas.

§ 3º Os Oficiais manterão em seus arquivos os comprovantes das comunicações expedidas e recebidas a que se referem os parágrafos anteriores, física ou digitalmente.

Art. 1.467. Aplicam-se estas disposições, no que couber, à instalação de qualquer unidade extrajudicial com relação às demais especialidades.

Parágrafo único. O não cumprimento destas disposições acarretará a responsabilização do oficial faltoso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – SRE

Art. 1.468. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos CNJ n. 46, 2015, 47, de 2015 e 48, de 2016, integrado, facultativamente, pelos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, instituído para disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 1.469. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE é regulamentado pelas normas contidas neste capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e destina-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os serviços notariais e de registro, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à facilitação do acesso aos serviços notariais e de registro, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Sistema de Registro Eletrônico tem como princípio a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais internos dos serviços notariais e de registros, bem como promover a interação destas com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações notariais e registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço prestado sob delegação do poder público.

Art. 1.470. Para os fins deste provimento, considera-se:

I - escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador;

II - escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos no próprio sistema;

III - registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Parágrafo único. A migração da escrituração exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados será feita de forma gradativa, observando-se os prazos e condições previstos na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

Art. 1.471. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registro, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, conforme especificações definidas no manual técnico operacional.

§ 1º Os documentos eletrônicos expedidos pelos serviços notariais e de registro devem ser assinados com uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e consignar, em nota de rodapé no final do documento, os seguintes dados:

I - “Assinado digitalmente por: nome, CPF e cargo/função da pessoa que o assinou”;

II - denominação do serviço notarial ou registral e Código Nacional de Serventias – CNS;

III - a frase: “A validade jurídica deste documento eletrônico é conferida pela Medida Provisória Federal n. 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

§ 2º É obrigatória a verificação de atributo, a fim de aferir se a pessoa que assinou digitalmente o documento detém os atributos necessários ou se detinha tais atribuições quando da assinatura digital do documento que, em se tratando de documento proveniente de serviços notariais, pode ser realizada mediante consulta diretamente à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

§ 3º É dispensada a consulta referida no parágrafo anterior quando o próprio documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica, o certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil, caso em que haverá a confirmação do cargo ou função da pessoa que o assinou.

Seção I - Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Art. 1.472. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida, mantida e operada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema e de seu banco de dados, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO.

§ 1º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados é operacionalizada em plataforma eletrônica única na internet, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, administração pública ou para os usuários, nos seguintes endereços:

I - http://www.extrajudicial.org.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins;

II - http://www.cartoriostocantins.com.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

§ 2º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:

I - sistema desenvolvido em plataforma web, em conformidade com a arquitetura e-PING;

II - o acesso ao sistema, bem como às assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou mediante sistema de acesso facilitado (login e senha), preferencialmente para a prestação de serviços ao público em geral.

§ 3º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, cujo banco de dados deverá ser hospedado em ambiente eletrônico seguro, capaz de se conectar com outras centrais eletrônicas, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O Poder Judiciário, os demais órgãos da administração pública e os serviços notariais e de registro poderão ajustar com a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados a utilização de ambiente compartilhado ou adotar solução de comunicação entre servidores, adotando mecanismos que assegurem a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

§ 5º A Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ressalvados casos de requisição judicial e de solicitação administrativa do Corregedor-Geral da Justiça do Estado Tocantins ou dos Órgãos da Administração Pública utilizadores do sistema, estes restritas aos seus Servidores.

§ 6º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados manterá registro de log de todos os acessos ao sistema, pelo período que vier a ser definido no manual técnico operacional.

Art. 1.473. A Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Estado do Tocantins destina-se a:

I - interligar os serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais e de registro em meio eletrônico;

III - incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema eletrônico notariais e de registro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo;

IV - possibilitar o acesso direto aos dados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública correspondentes ao serviço notariais e de registro.

§ 1º As comunicações à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, à Receita Federal do Brasil – RFB, à Receita do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO, ou outro sistema de recepção de informações e comunicações obrigatórias, poderão ser realizadas por meio da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, desde que haja interligação, mediante convênio, via solução de comunicação.

§ 2º As serventias do registro civil das pessoas naturais devem obrigatoriamente integrar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, sendo facultativo o uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para todas as serventias extrajudiciais.

Art. 1.474. Os documentos eletrônicos, públicos ou particulares, e as informações eletrônicas deverão atender aos requisitos de assinatura digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, de modo a atender, no mínimo, as especificações:

I - do Selo de Fiscalização Eletrônico;

II - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC;

III - do manual operacional de que trata o Decreto Federal n. 8.764, de 10 de maio de 2016.

Parágrafo único. Os modelos de estruturação de dados, em XML (eXtensible Markup Language) ou outro método de estruturação de dados, observando-se as especificações enumeradas no caput deste artigo, deve constar de manual técnico operacional.

Art. 1.475. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, acessar o portal da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, se optarem por atender pela respectiva central, mediante a adoção de solução de comunicação sincronizada via web service ou outro meio que possibilite a diária alimentação da referida central, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

§ 1º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro que não adotarem solução de comunicação sincronizada deverão verificar, diariamente, a existência de comunicações oriundas da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível, sob pena de responder administrativamente pela omissão.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração ou exclusão de informações já enviadas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ela deverá ser feita mediante sucinta justificativa, caso em que será mantida versão dos dados e arquivos alterados com a finalidade de preservar a segurança das informações, sendo que as buscas dar-se-ão pela última versão dos dados ou arquivos informados.

§ 3º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que inviabilize a diária atualização dos dados deve ser imediatamente comunicada à da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para acompanhamento pela Corregedoria-Geral da Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

Seção II - Da Prestação dos Serviços Extrajudiciais Eletrônicos

Art. 1.476. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:

I – busca eletrônica de atos notariais e registrais;

II – certidão eletrônica de atos notariais e registrais;

III – ofício e mandado on line;

IV – edital eletrônico;

V – andamento processual on line;

VI – visualização on line de atos notariais e registrais;

VII – protocolo eletrônico de títulos;

VIII – comunicações on line;

IX – correição on line.

§ 1º Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão prestados ao Poder Judiciário, à administração pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do manual técnico operacional.

§ 2º A prestação dos serviços eletrônicos de que trata esta seção dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os órgãos da administração pública e para o Poder Judiciário, bem como aos usuários, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do Estado do Tocantins.

§ 3º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

§ 4º A prestação de serviços eletrônicos, quando requerida por quem não goze de isenção, gratuidade ou diferimento de emolumentos, dar-se-á mediante o prévio recolhimento dos emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 5º Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até 48 (quarenta e oito) horas ao da execução do serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária.

Art. 1.477. Os editais de publicações dos atos notariais e de registros serão realizados por meio de edital eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgados e mantidos nos portais de que tratam o § 2º do artigo 1.472 deste Provimento, observando-se:

I – o titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e/ou de registro remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos no manual técnico operacional;

II – a consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários e, em se tratando de atos de edital de protesto, até a data da lavratura do protesto, devendo constar do layout a data limite em que o edital poderá ser consultado no diário eletrônico; e

III – deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do intimado, ou, no caso de protesto, também do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto, e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.

§ 1º A publicação eletrônica do edital de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei Federal n. 9.492, de 1997, conterá apenas: a) o nome do devedor; b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), se o devedor for pessoa jurídica; d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

§ 2º Desde que previamente autorizado pelo usuário do serviço, a intimação e ou notificação dos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a comprovação de efetiva ciência do ato pelo interessado.

Art. 1.478. Os órgãos do Poder Judiciário e os demais órgãos da administração pública e entidades privadas poderão, mediante convênio, ajustarem com a Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO a adoção de solução de comunicação sincronizada entre servidores autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, visando assegurar a autenticidade, a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados compartilhados.

§ 1º Para identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por uso indevido das informações registrais, o acesso à área restrita do portal eletrônico destinado ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública depende de prévio cadastramento do usuário, cujo acesso poderá ser realizado mediante sistema de acesso facilitado (login e senha) ou mediante a utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as buscas de atos notariais e de registros serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), assegurada a possibilidade de outros elementos em consulta física e solicitada diretamente ao respectivo serviço notarial e ou de registro.

§ 3º Os termos de uso dos serviços eletrônicos deverão ser disponibilizados nos sítios da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados, os quais deverão declarar conhecê-los e aceitá-los como condição para a utilização dos respectivos serviços.

§ 4º A definição detalhada dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados constará de termo de uso dos serviços extrajudiciais eletrônicos.

Seção III - Serviços Prestados ao Poder Judiciário e à Administração Pública

Art. 1.479. A pesquisa de informação e solicitação de certidões e documentos será disponibilizada ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública na forma da legislação em vigor, observada para cada caso as isenções e gratuidades de emolumentos previstos em lei.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça e os juízes corregedores permanentes terão acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de suas condições e funcionamento.

§ 2º As comunicações oficiais, relacionadas às atividades da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, entre o Poder Judiciário e os órgãos da administração pública com os notários e registradores serão, facultativamente, realizadas por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

§ 3º Consideram-se comunicações oficiais no âmbito da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, os ofícios em gerais e os mandados judiciais, os quais serão atendidos na forma prevista em lei.

§ 4º Os usuários vinculados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública não poderão utilizar os serviços extrajudiciais eletrônicos para fins particulares.

§ 5º É vedado o fornecimento de informações obtidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados pelo Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública a entidades privadas ou terceiros.

§ 6º Além da responsabilização cível, criminal e administrativa cabível, será descredenciado qualquer interessado vinculado ao sistema que utilize de meios impróprios ou ilegais para obtenção de qualquer informação, mediante constatação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção IV - Dos Prazos para a Eletronização dos Atos Pretéritos

Art. 1.480. As serventias que operarem por atender pela respectiva central terão que adequar o sistema de sua serventia às normas e padrões.

§ 1º Os notários e registradores poderão alimentar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com as informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1976.

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis manterão permanentemente atualizado o banco de dados da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

Art. 1.481. O envio das informações para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os prazos e o padrão definido pela respectiva central.

Art. 1.482. Para aferição do valor da publicação eletrônica, já considerados todos os custos necessários, levar-se-á em consideração os valores previstos na Tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.483. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais e registrais por meio eletrônico ficarão a cargo da Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou para qualquer outro órgão governamental.

Parágrafo único. Os Portais da Corregedoria-Geral da Justiça na internet disponibilizarão link das centrais, acessível por meio do menu relativo aos serviços extrajudiciais.

CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1.484. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta minutada.

Art. 1.485. Fica estabelecido o prazo de três meses para adequação de todas as serventias extrajudiciais aos termos deste Código.

Art. 1.486. É proibido, nas serventias extrajudiciais, a prestação de serviços, remunerados ou não, por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários.

Art. 1.487. Os titulares, interinos ou interventores das serventias extrajudiciais não podem omitir-se no cumprimento de leis, regulamentos, provimentos, portarias, instruções e normas procedimentais, sob pena de falta disciplinar grave e de responsabilidade.

Art. 1.488. No caso de atos emanados de serventias extrajudiciais que devam ser renovados e ou retificados por negligência, imperícia ou erro destas, caberá ao titular, interino e interventor fazê-lo à sua própria custa, respondendo pelos danos que possa ter causado ao interessado ou a terceiros, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

Palmas, 31 de janeiro de 2023.

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Incluso pelo Provimento n° 6/2023)

CAPÍTULO I - DA INSTALAÇÃO DE NOVOS CARTÓRIOS

Art. 1.463. O procedimento para instalação de novo cartório de registro de imóveis e a respectiva transferência de matrículas para a nova serventia extrajudicial são regulamentadas pelas disposições legais pertinentes e pelas normas deste Provimento.

Art.1.464. Provida nova serventia de registro de imóveis, o juiz corregedor permanente da comarca acompanhará a sua instalação, verificando a instituição dos livros obrigatórios, o local de funcionamento, a contratação de funcionários e a aquisição de equipamentos, lavrando, ao final, a ata de instalação da serventia, na qual será fixada a data inicial para o início dos trabalhos.

§ 1º O acompanhamento se dará por meio de processo administrativo que será deflagrado ex officio pelo juiz corregedor permanente da comarca a partir do ato de exercício do novo registrador ou mesmo a requerimento deste, onde serão comprovados todos os requisitos constantes no caput, sem prejuízo de outros fixados pelo corregedor local.

§ 2º Até o início dos trabalhos do novo cartório, os atos considerados urgentes poderão ser levados a registro no cartório originário, evitando-se o perecimento de direitos e obrigações das partes interessadas.

§ 3º O processo de instalação da serventia deverá ser finalizado em até trinta dias, contados da data da entrada em exercício do delegatário, podendo este prazo ser prorrogado por igual período a critério do juiz corregedor permanente ou a requerimento do delegatário.

Art. 1.465. A migração da matrícula para a nova serventia é obrigatória no caso de novo registro e facultativa para as averbações, na forma prevista no artigo 169, c/c art. 170, artigo 176, §1º, inciso I, artigo 228 e artigo 229 da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 1º A transferência de matrícula para a nova serventia imobiliária instalada também pode se dar a requerimento do proprietário, que instruirá o pedido com os documentos indispensáveis, na forma prevista no artigo 172 e seguintes da Lei Federal n. 6.015, de 1973.

§ 2º O Registrador do Cartório originário, quando procurado pelos interessados, deve obrigatoriamente comunicar a existência de novo cartório de registro de imóveis, bem como a nova circunscrição por ele abrangida.

Art. 1.466. Aberta nova matrícula na serventia extrajudicial instalada, o registrador desta comunicará o fato imediatamente ao cartório primitivo, por meio de ofício, o qual deverá ser remetido via sistema GISE, para o devido encerramento da matrícula anterior.

§ 1º A comunicação será feita formal e diretamente ao cartório onde estava registrado o imóvel, dela devendo constar o número da nova matrícula, o livro e a folha em que foi lançada e a data da sua abertura, além de outras informações reputadas necessárias pelo registrador comunicante.

§ 2º Recebida a comunicação de abertura da nova matrícula do imóvel, o registrador comunicado deverá proceder imediatamente à respectiva anotação de encerramento na matrícula primitiva, ato sobre o qual não incidem quaisquer emolumentos ou taxas.

§ 3º Os Oficiais manterão em seus arquivos os comprovantes das comunicações expedidas e recebidas a que se referem os parágrafos anteriores, física ou digitalmente.

Art. 1.467. Aplicam-se estas disposições, no que couber, à instalação de qualquer unidade extrajudicial com relação às demais especialidades.

Parágrafo único. O não cumprimento destas disposições acarretará a responsabilização do oficial faltoso, nos termos da lei.

CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO – SRE

Art. 1.468. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE, previsto no artigo 37 da Lei Federal n. 11.977, de 7 de julho de 2009, regulamentado por meio dos Provimentos CNJ n. 46, 2015, 47, de 2015 e 48, de 2016, integrado, facultativamente, pelos serviços notariais e de registro do Estado do Tocantins, instituído para disponibilização de informações, bem como para efetivação das comunicações obrigatórias sobre os atos praticados nos serviços notariais e de registro, além da prestação dos respectivos serviços por meio eletrônico e de forma integrada.

Art. 1.469. O Sistema de Registro Eletrônico – SRE é regulamentado pelas normas contidas neste capítulo, com observância das diretrizes gerais estabelecidas pela legislação federal e pelo Conselho Nacional de Justiça, e destina-se:

I - ao intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os serviços notariais e de registro, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral;

II - à recepção e ao envio de títulos em formato eletrônico;

III - à expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico;

IV - à facilitação do acesso aos serviços notariais e de registro, inclusive para fins de fiscalização pelo Poder Judiciário.

Parágrafo único. O Sistema de Registro Eletrônico tem como princípio a utilização das Tecnologias de Informação e Comunicação para desmaterializar procedimentos registrais internos dos serviços notariais e de registros, bem como promover a interação destas com o Poder Judiciário, órgãos da administração pública, empresas e cidadãos na protocolização eletrônica de títulos e no acesso às certidões e informações notariais e registrais, de forma a aprimorar a qualidade e a eficiência do serviço prestado sob delegação do poder público.

Art. 1.470. Para os fins deste provimento, considera-se:

I - escrituração mecânica aquela realizada sem o uso de sistema informatizado de base de dados, ainda que utilizados editores de texto em computador;

II - escrituração eletrônica aquela realizada por meio de sistema informatizado de base de dados, com impressão dos atos em fichas ou em livros físicos no próprio sistema;

III - registro eletrônico a escrituração realizada exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados, observados os requisitos do sistema de registro eletrônico, conforme o disposto na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sem a impressão dos atos em fichas ou em livros físicos.

Parágrafo único. A migração da escrituração exclusivamente por meio de sistema informatizado de base de dados será feita de forma gradativa, observando-se os prazos e condições previstos na Lei Federal n. 11.977, de 2009, sempre atendidos os critérios de segurança da informação.

Art. 1.471. Os documentos eletrônicos apresentados aos serviços notariais e de registro, ou por eles expedidos, serão assinados com uso de certificado digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, conforme especificações definidas no manual técnico operacional.

§ 1º Os documentos eletrônicos expedidos pelos serviços notariais e de registro devem ser assinados com uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e consignar, em nota de rodapé no final do documento, os seguintes dados:

I - “Assinado digitalmente por: nome, CPF e cargo/função da pessoa que o assinou”;

II - denominação do serviço notarial ou registral e Código Nacional de Serventias – CNS;

III - a frase: “A validade jurídica deste documento eletrônico é conferida pela Medida Provisória Federal n. 2.200-2, de 2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil”.

§ 2º É obrigatória a verificação de atributo, a fim de aferir se a pessoa que assinou digitalmente o documento detém os atributos necessários ou se detinha tais atribuições quando da assinatura digital do documento que, em se tratando de documento proveniente de serviços notariais, pode ser realizada mediante consulta diretamente à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados.

§ 3º É dispensada a consulta referida no parágrafo anterior quando o próprio documento eletrônico contenha, além da assinatura eletrônica, o certificado de atributo, em conformidade com a ICP-Brasil, caso em que haverá a confirmação do cargo ou função da pessoa que o assinou.

Seção I - Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados

Art. 1.472. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvida, mantida e operada pela Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, que se apresenta como titular dos direitos autorais e de propriedade intelectual do sistema e de seu banco de dados, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO.

§ 1º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados é operacionalizada em plataforma eletrônica única na internet, sem qualquer ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, administração pública ou para os usuários, nos seguintes endereços:

I - http://www.extrajudicial.org.br, destinado ao acesso de órgãos do Poder Judiciário, da Administração Pública e os Serviços Notariais e de Registros do Estado do Tocantins;

II - http://www.cartoriostocantins.com.br, destinado ao acesso público de usuários privados.

§ 2º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados estará disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, em todos os dias da semana, observadas as seguintes peculiaridades e características técnicas:

I - sistema desenvolvido em plataforma web, em conformidade com a arquitetura e-PING;

II - o acesso ao sistema, bem como às assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deve ser feito mediante uso de certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou mediante sistema de acesso facilitado (login e senha), preferencialmente para a prestação de serviços ao público em geral.

§ 3º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os padrões e requisitos de documentos, de conexão e de funcionamento da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil e da arquitetura dos padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-Ping, cujo banco de dados deverá ser hospedado em ambiente eletrônico seguro, capaz de se conectar com outras centrais eletrônicas, e seu endereço deve ser comunicado e permanentemente atualizado perante a Corregedoria-Geral da Justiça.

§ 4º O Poder Judiciário, os demais órgãos da administração pública e os serviços notariais e de registro poderão ajustar com a Central Eletrônica de Serviços Compartilhados a utilização de ambiente compartilhado ou adotar solução de comunicação entre servidores, adotando mecanismos que assegurem a autenticidade, preserve a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados transmitidos por meio eletrônico.

§ 5º A Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO se obriga a manter sigilo relativo à identificação dos órgãos públicos e dos respectivos servidores que acessarem a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ressalvados casos de requisição judicial e de solicitação administrativa do Corregedor-Geral da Justiça do Estado Tocantins ou dos Órgãos da Administração Pública utilizadores do sistema, estes restritas aos seus Servidores.

§ 6º A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados manterá registro de log de todos os acessos ao sistema, pelo período que vier a ser definido no manual técnico operacional.

Art. 1.473. A Central Eletrônica de Serviços Compartilhados do Estado do Tocantins destina-se a:

I - interligar os serviços notariais e registrais do Estado do Tocantins, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;

II - aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais e de registro em meio eletrônico;

III - incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema eletrônico notariais e de registro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos casos de sigilo;

IV - possibilitar o acesso direto aos dados pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública correspondentes ao serviço notariais e de registro.

§ 1º As comunicações à CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC, à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB, ao Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, à Receita Federal do Brasil – RFB, à Receita do Estado do Tocantins – SEFAZ/TO, ou outro sistema de recepção de informações e comunicações obrigatórias, poderão ser realizadas por meio da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados, desde que haja interligação, mediante convênio, via solução de comunicação.

§ 2º As serventias do registro civil das pessoas naturais devem obrigatoriamente integrar a Central de Informações do Registro Civil – CRC, sendo facultativo o uso da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para todas as serventias extrajudiciais.

Art. 1.474. Os documentos eletrônicos, públicos ou particulares, e as informações eletrônicas deverão atender aos requisitos de assinatura digital, vinculada a autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, sob a forma de dados estruturados, de modo a atender, no mínimo, as especificações:

I - do Selo de Fiscalização Eletrônico;

II - Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC;

III - do manual operacional de que trata o Decreto Federal n. 8.764, de 10 de maio de 2016.

Parágrafo único. Os modelos de estruturação de dados, em XML (eXtensible Markup Language) ou outro método de estruturação de dados, observando-se as especificações enumeradas no caput deste artigo, deve constar de manual técnico operacional.

Art. 1.475. O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro deverá, obrigatoriamente, acessar o portal da Central Eletrônica de Serviços Compartilhados para recebimento de títulos e solicitações de certidões e informações, se optarem por atender pela respectiva central, mediante a adoção de solução de comunicação sincronizada via web service ou outro meio que possibilite a diária alimentação da referida central, sob pena de responderem administrativamente pela omissão.

§ 1º O titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e ou de registro que não adotarem solução de comunicação sincronizada deverão verificar, diariamente, a existência de comunicações oriundas da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível, sob pena de responder administrativamente pela omissão.

§ 2º Caso haja necessidade de alteração ou exclusão de informações já enviadas à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, ela deverá ser feita mediante sucinta justificativa, caso em que será mantida versão dos dados e arquivos alterados com a finalidade de preservar a segurança das informações, sendo que as buscas dar-se-ão pela última versão dos dados ou arquivos informados.

§ 3º Eventual suspensão ou interrupção dos serviços da rede mundial de computadores – internet, que inviabilize a diária atualização dos dados deve ser imediatamente comunicada à da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados para acompanhamento pela Corregedoria-Geral da Justiça, ficando o respectivo cumprimento excepcionalmente prorrogado até o dia útil seguinte ao da normalização do serviço.

Seção II - Da Prestação dos Serviços Extrajudiciais Eletrônicos

Art. 1.476. A Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados disponibilizará, no mínimo, os seguintes módulos:

I – busca eletrônica de atos notariais e registrais;

II – certidão eletrônica de atos notariais e registrais;

III – ofício e mandado on line;

IV – edital eletrônico;

V – andamento processual on line;

VI – visualização on line de atos notariais e registrais;

VII – protocolo eletrônico de títulos;

VIII – comunicações on line;

IX – correição on line.

§ 1º Os módulos da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados serão prestados ao Poder Judiciário, à administração pública e ao público em geral, de acordo com cronograma constante do manual técnico operacional.

§ 2º A prestação dos serviços eletrônicos de que trata esta seção dar-se-á, exclusivamente, por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, sem qualquer custo para os órgãos da administração pública e para o Poder Judiciário, bem como aos usuários, excetuados os serviços destinados à instrução de processos, administrativos ou judiciais, nos quais as partes interessadas não gozam de isenção expressamente contemplada na legislação federal ou do Estado do Tocantins.

§ 3º Os serviços eletrônicos serão disponibilizados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da Administração Pública mediante prévio cadastramento e aceitação dos termos de uso da Central de Serviços Eletrônicos, vedada a execução ou disponibilização por correio eletrônico ou qualquer outro meio.

§ 4º A prestação de serviços eletrônicos, quando requerida por quem não goze de isenção, gratuidade ou diferimento de emolumentos, dar-se-á mediante o prévio recolhimento dos emolumentos e tributos devidos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

§ 5º Os emolumentos dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos serão repassados aos respectivos titulares ou responsáveis pelo expediente de serviço notarial e ou de registro até 48 (quarenta e oito) horas ao da execução do serviço, caso em que não haverá incidência de despesas bancárias, excetuados eventuais impostos incidentes sobre a operação bancária.

Art. 1.477. Os editais de publicações dos atos notariais e de registros serão realizados por meio de edital eletrônico, de livre e amplo acesso ao público, disponível na internet, divulgados e mantidos nos portais de que tratam o § 2º do artigo 1.472 deste Provimento, observando-se:

I – o titular ou responsável pelo expediente de serviço notarial e/ou de registro remeterão diariamente os editais em layout e horário definidos no manual técnico operacional;

II – a consulta será sempre gratuita e aberta a todos os usuários e, em se tratando de atos de edital de protesto, até a data da lavratura do protesto, devendo constar do layout a data limite em que o edital poderá ser consultado no diário eletrônico; e

III – deverá conter ferramenta de busca baseada no CPF ou no CNPJ do intimado, ou, no caso de protesto, também do sacado não aceitante, que ficará disponível até a data do registro do protesto, e será o meio exclusivo de acesso ao teor do edital.

§ 1º A publicação eletrônica do edital de que trata o artigo 15, § 1º, da Lei Federal n. 9.492, de 1997, conterá apenas: a) o nome do devedor; b) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou da cédula de identidade, se o devedor for pessoa física; c) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF), se o devedor for pessoa jurídica; d) a identificação do título ou do documento de dívida pela sua natureza e pelo número do protocolo; e) o prazo limite para cumprimento da obrigação no Tabelionato.

§ 2º Desde que previamente autorizado pelo usuário do serviço, a intimação e ou notificação dos atos notariais e de registro poderão ser realizadas por meio eletrônico que assegure a comprovação de efetiva ciência do ato pelo interessado.

Art. 1.478. Os órgãos do Poder Judiciário e os demais órgãos da administração pública e entidades privadas poderão, mediante convênio, ajustarem com a Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO a adoção de solução de comunicação sincronizada entre servidores autenticados com certificados digitais ICP-Brasil, visando assegurar a autenticidade, a segurança e o sigilo das comunicações e dos dados compartilhados.

§ 1º Para identificação inequívoca do usuário e eventual apuração de responsabilidade por uso indevido das informações registrais, o acesso à área restrita do portal eletrônico destinado ao Poder Judiciário e aos demais Órgãos da Administração Pública depende de prévio cadastramento do usuário, cujo acesso poderá ser realizado mediante sistema de acesso facilitado (login e senha) ou mediante a utilização de certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

§ 2º Para afastamento de homonímia e medida de resguardo e proteção de privacidade, as buscas de atos notariais e de registros serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte da pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ), assegurada a possibilidade de outros elementos em consulta física e solicitada diretamente ao respectivo serviço notarial e ou de registro.

§ 3º Os termos de uso dos serviços eletrônicos deverão ser disponibilizados nos sítios da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados, os quais deverão declarar conhecê-los e aceitá-los como condição para a utilização dos respectivos serviços.

§ 4º A definição detalhada dos serviços notariais e registrais prestados por meio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados constará de termo de uso dos serviços extrajudiciais eletrônicos.

Seção III - Serviços Prestados ao Poder Judiciário e à Administração Pública

Art. 1.479. A pesquisa de informação e solicitação de certidões e documentos será disponibilizada ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública na forma da legislação em vigor, observada para cada caso as isenções e gratuidades de emolumentos previstos em lei.

§ 1º A Corregedoria-Geral da Justiça e os juízes corregedores permanentes terão acesso integral, irrestrito e gratuito a todas as informações constantes do banco de dados relativo à Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, com livre acesso para amplo conhecimento de suas condições e funcionamento.

§ 2º As comunicações oficiais, relacionadas às atividades da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, entre o Poder Judiciário e os órgãos da administração pública com os notários e registradores serão, facultativamente, realizadas por intermédio da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados.

§ 3º Consideram-se comunicações oficiais no âmbito da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, os ofícios em gerais e os mandados judiciais, os quais serão atendidos na forma prevista em lei.

§ 4º Os usuários vinculados ao Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública não poderão utilizar os serviços extrajudiciais eletrônicos para fins particulares.

§ 5º É vedado o fornecimento de informações obtidas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados pelo Poder Judiciário e aos demais órgãos da administração pública a entidades privadas ou terceiros.

§ 6º Além da responsabilização cível, criminal e administrativa cabível, será descredenciado qualquer interessado vinculado ao sistema que utilize de meios impróprios ou ilegais para obtenção de qualquer informação, mediante constatação da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados e pronunciamento da Corregedoria-Geral da Justiça.

Seção IV - Dos Prazos para a Eletronização dos Atos Pretéritos

Art. 1.480. As serventias que operarem por atender pela respectiva central terão que adequar o sistema de sua serventia às normas e padrões.

§ 1º Os notários e registradores poderão alimentar a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados com as informações relativas ao acervo completo de suas serventias, a fim de possibilitar a localização de atos praticados anteriormente ao ano de 1976.

§ 2º Os oficiais de registro de imóveis manterão permanentemente atualizado o banco de dados da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados, comunicando qualquer alteração nos registros informados, observados o mesmo prazo e forma previstos neste artigo.

Art. 1.481. O envio das informações para a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados deverá observar os prazos e o padrão definido pela respectiva central.

Art. 1.482. Para aferição do valor da publicação eletrônica, já considerados todos os custos necessários, levar-se-á em consideração os valores previstos na Tabela VII da Lei Estadual n. 3.408, de 2018.

Art. 1.483. A definição de padrões tecnológicos e o aprimoramento contínuo da prestação de informações dos serviços notariais e registrais por meio eletrônico ficarão a cargo da Associação de Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO, com a cooperação do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Estado do Tocantins – IRTDPJ/TO, do Instituto de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins – IEPTB/TO, sob suas expensas, sem nenhum ônus para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ou para qualquer outro órgão governamental.

Parágrafo único. Os Portais da Corregedoria-Geral da Justiça na internet disponibilizarão link das centrais, acessível por meio do menu relativo aos serviços extrajudiciais.

Art. 1.484. Os expedientes objetivando promover alterações neste Código deverão ser apresentados fundamentadamente ao Corregedor-Geral de Justiça, indicando-se precisamente o dispositivo normativo a ser alterado e sua respectiva proposta minutada.

Art. 1.485. Fica estabelecido o prazo de três meses para adequação de todas as serventias extrajudiciais aos termos deste Código.

Art. 1.486. É proibido, nas serventias extrajudiciais, a prestação de serviços, remunerados ou não, por pessoas estranhas ao seu quadro de funcionários.

Art. 1.487. Os titulares, interinos ou interventores das serventias extrajudiciais não podem omitir-se no cumprimento de leis, regulamentos, provimentos, portarias, instruções e normas procedimentais, sob pena de falta disciplinar grave e de responsabilidade.

Art. 1.488. No caso de atos emanados de serventias extrajudiciais que devam ser renovados e ou retificados por negligência, imperícia ou erro destas, caberá ao titular, interino e interventor fazê-lo à sua própria custa, respondendo pelos danos que possa ter causado ao interessado ou a terceiros, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível.

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

ANEXO ÚNICO

SELO DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

1 – FINALIDADE

O Selo de Fiscalização Eletrônico tem o objetivo de aprimorar a segurança dos atos praticados nas serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins.

Sua utilização é obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias extrajudiciais, como meio de controle e fiscalização dos atos notariais e registrais, conferindo assim autenticidade ao ato. Por meio dele o Poder Judiciário Tocantinense garante o maior controle do sistema de fiscalização e o oferecimento de segurança aos atos praticados no serviço notarial e de registro, o que implica maior segurança jurídica e inegável garantia aos direitos de cidadania insertos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Mantidos os demais aspectos, o enfoque do Selo de Fiscalização Eletrônico sobre a questão da segurança visa atender às recentes necessidades das serventias, do próprio Poder Judiciário e de todos os usuários do serviço notarial e de registro.

2 – NECESSIDADE

A utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico é de fundamental importância para a consecução dos objetivos que levaram a sua instituição. O correto uso deste importante instrumento permitirá aos usuários dos serviços a possibilidade de conferir que o ato foi realmente confeccionado em uma serventia. De outra parte, só assim os serventuários deficitários serão ressarcidos pelos atos que praticarem, medida essencial à saúde financeira de algumas serventias.

3 – CARACTERÍSTICAS

Seguem as características da etiqueta que será vinculada o Selo de Fiscalização Eletrônico, que deverão ser utilizadas por todas as serventias extrajudiciais, quando utilizados:

Resolução: 300ppi.

Tamanho (largura x altura): 720x360 pixels (aprox. 6,0x3,0 cm).

Borda contínua: 3 pixels.

Espaçamento entre linhas: 1,0 linha.

Elementos:

1. “Poder Judiciário”.

Posição: primeira linha, topo do selo, centralizado.

Fonte: Arial.

2. “Estado do Tocantins”.

Posição: segunda linha, centralizado.

Fonte: Arial.

3. Identificação “Selo de Fiscalização Eletrônico”.

Posição: terceira linha, centralizado.

Fonte: Arial.

4. Tipo do Selo (NOTAS, IMÓVEIS, PROT., RTD, RCPJ, RCPN).

Posição: quarta linha, centralizado.

Fonte: Arial.

 

5. Número do Selo e Dígitos Validadores.

Posição: quinta linha, centralizado.

Fonte: Arial, Negrito.

Formato: Código do Cadastro Nacional das Serventias - CNS, estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, Três caracteres alfabéticos, seguidos de seis numéricos, hífen e mais três caracteres alfabéticos.

6. Mensagem “Confira a autenticidade do ato em:”.

Posição: sexta linha, centralizado.

Fonte: Arial.

7. Mensagem “http://www.tjto.jus.br”.

Posição: sétima linha, centralizado.

Fonte: Arial, Negrito.

8. QR Code.

Posição: localizado à esquerda do texto, centralizado.

Versão do código: 6

Nível de correção: Q

Tipo: URL

URL:https://gise.tjto.jus.br/Gise/qr?c=123456AAA000000&v=AAA

Observação: A variável ‘c’ recebe o código do selo e ‘v ‘ o código de validação.

Estampa: será disponibilizada no sistema GISE - "Gestão Área do Desenvolvedor"

 

4 – QUANDO DEVE SER UTILIZADO

Conforme a Lei Estadual n. 3.408/2018, a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico é obrigatória em todos os atos praticados pelas serventias, e para cada ato um único selo, devendo ser impresso no próprio ato, igualmente reproduzidos nos translados, no canto inferior direito, e nos atos de autenticação de documentos, reconhecimento de firma e reconhecimento de firma em documento D.U.T. bem como nos demais atos em que o selo é impresso na etiqueta picotada, ressalvada a identificação da serventia, deverá ser impressa contendo todas as características do selo. Quanto ao QR Code na etiqueta seguirá as seguintes características:

QR Code: Tamanho 1,2x1,2 cm, versão 6 (pode variar dependendo da quantidade de selos relacionados), nível de correção Q, tipo URL, URL “https://gise.tjto.jus.br/Gise/qr?c=123456AAA000000&v=AAA”, devendo ser informado no campo “c” o número do selo e no campo ‘v’ seus dígitos verificadores.

Caso seja necessário, pode haver a quebra de página para acomodar o selo digital ao final do ato, devendo conter a informação de continuação, e conter em ambas as folhas no rodapé a numeração do selo, assim como, nas situações em que forem aplicados dois ou mais selos, deverão ser eles apostos lado a lado.

Os elementos constitutivos do Selo Digital de Fiscalização não poderão ser sobrepostos, assegurada ao usuário sua plena visualização.

5 - TIPOS DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO

5.1 – SELOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO ISENTO E OU GRATUITO

Nos atos em que a lei conceda isenção de emolumentos será aplicado o selo com o status de “Isento” e ou “Gratuito”, sem ônus para o usuário.

5.2 – SELOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO DIFERIDO

Nos atos em que tiverem os emolumentos, taxa de fiscalização judiciária e o Funcivil postergados, estes inicialmente ficarão com o status de “Diferido”, e quando da sua conclusão o status mudará para “Tributado”.

5.3 – SELOS DE FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO TRIBUTADO

Nos demais atos, mesmo naqueles em que legalmente for conferida redução do valor dos emolumentos, serão aplicados selos com o status de “tributado” e especial - D.U.T, conforme o caso.

O Selo de Fiscalização Eletrônico será pago pelo usuário dos serviços das serventias nos atos notariais ou registrais que não forem objeto de isenção, bem como nas hipóteses em que houver redução do valor dos emolumentos, conforme as exigências a seguir discriminadas:

Contendo o documento mais de um ato, para cada um será vinculado um Selo de Fiscalização Eletrônico individualmente identificado (exemplos:123456AAA0001-XXX, 123456AAA0002-XXX, 123456AAA0003-XXX, 123456AAA0004-XXX e 123456AAA0005-XXX), com a descrição dos emolumentos, taxas e contribuições e eventuais impostos que incidirem no ato;

No ato de autenticação de cópia de frente e verso será vinculado selo para o verso e anverso, com a exceção de documentos, tais como CPF, Carteira de Identidade, Título de Eleitor etc;

No ato de autenticação de documento contendo várias páginas, cada uma correspondera um Selo de Fiscalização Eletrônico, começando pela primeira e avançando sem que haja interrupção (ordem decrescente). Destaca-se que no verso do documento autenticado será utilizado o carimbo “EM BRANCO”;

Desdobrando-se o documento em mais de uma folha, será utilizado um selo de Fiscalização Eletrônico para cada verso e outro anverso com a vinculação.

6 – FORMA DE UTILIZAÇÃO

Os elementos constitutivos do selo de fiscalização eletrônico não poderão ser sobrepostos, assegurando-se ao usuário sua plena visualização.

A serventia, dotada de mais de um sistema de automação, poderá solicitar e consumir o Selo de Fiscalização Eletrônico em cada um deles, respeitado o limite de um sistema por especialidade de serviço (notas, protesto de títulos, registro civil das pessoas naturais, registro de imóveis, registro civil das pessoas jurídicas e de títulos e documentos).

O consumo de selos, em toda a serventia, deve se dar de modo sequencial ou alternado na medida em que os atos forem sendo praticados, ou seja, no momento em que eles forem finalizados no sistema de automação, automaticamente será utilizado um selo de fiscalização Eletrônico do lote em uso, somente utilizando o segundo lote disponível após utilização de 100% do primeiro.

7 – UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE SELOS

Quando o ato, mesmo depois de conferido, for concluído e o selo vinculado enviado ao Sistema GISE com equívoco, seja de digitação ou conteúdo, independentemente dos procedimentos de retificação constantes da legislação própria, o responsável pela serventia poderá solicitar o reajuste do selo ou o cancelamento a pedido, já devidamente declarado e registrado no sistema GISE.

Em hipótese alguma haverá estorno do selo de fiscalização eletrônico para sua reutilização, caso em que ser for comprovado resultará nos procedimentos disciplinares cabíveis na forma da lei.

7.1 – REAJUSTE DO SELO

Ocorrendo inconformidade ou erro material dos dados que foram declarados junto ao selo de Fiscalização Eletrônico o delegatário, por meio do sistema GISE – Ajustes – Solicitar ajuste de selo, solicitará o reajuste, devendo para tanto:

Anexar o novo arquivo XML com a correção;

Anexar cópia do documento em que o selo foi utilizado, juntamente com ofício narrando os fatos que ensejaram a inconsistência;

Informar a empresa responsável pelo sistema de automação em que o selo foi utilizado.

A solicitação de reajuste e cancelamento preferencialmente poderá adotar a rotina de web service, do sistema de automação cartorário para o sistema GISE.

7.2 – CANCELAMENTO DO SELO

Na hipótese de utilização equivocada do selo de fiscalização eletrônico, decorrente de falha operacional do sistema de automação, cancelamento do ato que não produziu efeitos contra terceiros, o delegatário, por meio do sistema GISE – Ajustes – Solicitar Cancelamento de selo, devendo para tanto:

Anexar ofício expondo os motivos da inutilização/cancelamento do selo, responsabilizando-se civil e criminalmente pelas informações prestadas;

Cópia do ato inutilizado/cancelado em que o selo foi utilizado, com averbação do cancelamento/inutilização, quando possível;

Nesse caso, o selo equivocadamente utilizado terá seu status alterado para “Selo de Fiscalização Eletrônico CANCELADO pelo delegatário responsável pela serventia”;

Nos casos de consulta externa do selo digital de fiscalização inutilizado deverá aparecer a seguinte mensagem “Selo de Fiscalização Eletrônico CANCELADO pelo delegatário responsável pela serventia”;

Nos casos de consulta interna do selo digital de fiscalização todas as informações constantes no selo serão disponibilizadas para visualização dos inspetores correcionais.

Quanto à solicitação de cancelamento de selo, for de ato que tenha produzidos efeitos jurídicos (tenha sido entregue ao usuário), a solicitação deverá ser por meio de expediente encaminhado à Corregedoria-Geral da Justiça, acompanhado de boletim de ocorrência e toda a documentação utilizada na lavratura ou registro do ato para conferência e aprovação. Neste caso, não haverá estorno de valores, tão somente o cancelamento. 


 

 

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE

Corregedora-Geral da Justiça

 

 


[1] Conferir Provimento n. 70, de 12 de junho de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.


15.0.000010888-7 4835544v8

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 5350 de 03/02/2023 Última atualização: 09/01/2024