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RESOLUÇÃO Nº 18, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009.

  Institui e regulamenta as atividades dos facilitadores de aprendizagem no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

                                                

Regovada tacitamente em razão da extinção da Escola Judiciária e criação da Escola Superior da Magistratura-ESMAT.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e

CONSIDERANDO que a uniformização de procedimentos é meta que espelha a qualidade das atividades desenvolvidas pelos servidores;

CONSIDERANDO que a qualificação técnica é área estratégica para o efetivo cumprimento da missão do Tribunal de Justiça, eis que a qualidade das atividades desenvolvidas está diretamente relacionada à universalização e coerência da linguagem adotada pelos servidores;

CONSIDERANDO que as atribuições da Escola Judiciária impõem o estabelecimento de diretrizes básicas que viabilizarão a capacitação e aperfeiçoamento dos Servidores desta Corte de Justiça;

CONSIDERANDO, ainda, que é interesse desta Corte ampliar o escopo de sua atuação no aperfeiçoamento técnico de seus Servidores, por meio da Escola Judiciária, a qual para alcance deste objetivo precisará contar com a participação e contribuição dos servidores e magistrados, para transmissão do conhecimento aos demais servidores;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar o pagamento da remuneração por encargo a servidores e magistrados do Tribunal de Justiça que atuarem como facilitadores de aprendizagem em cursos ou eventos promovidos pela Escola Judiciária;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a atividade de facilitador de aprendizagem, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/TO, regulamentar seu desenvolvimento e o procedimento para remuneração por encargo de curso ou evento.

Parágrafo Único. Cumprirá a Escola Judiciária promover o cadastramento, acompanhamento, seleção e designação dos facilitadores de aprendizagem, na forma das atividades realizadas, por meio de ficha cadastral própria.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, compreende-se como encargo de curso ou evento a participação em:

I - evento promovido pela Escola Judiciária, como facilitador de aprendizagem, seja palestrante, moderador, instrutor, tutor, conteudista, professor, orientador, coordenador pedagógico ou coordenador técnico, quando tais atividades não estiverem inclusas entre as suas atribuições;

II - elaboração de material didático, objetos de aprendizagem ou conteúdos para ações educacionais, quando realizada fora do seu horário de trabalho e não constituir documento ou material institucional;

III - banca examinadora, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas.

Parágrafo único. O material instrucional desenvolvido por facilitadores de aprendizagem será considerado atividade docente, ficando o Tribunal de Justiça autorizado a utilizá-lo de forma irrestrita, preservando a autoria.

Art. 3º O cadastro de facilitadores de aprendizagem para desempenharas atividades descritas no art. 2º desta Resolução será efetivado mediante preenchimento de ficha de cadastro, entrega do curriculum vitae pelo interessado e comprovação de:

I - competências profissionais de acordo com a área de atuação da Escola;

II - desempenho anterior em eventos nos quais tenha atuado como facilitador de aprendizagem, comprovado por certidão, declaração ou atestado da instituição onde atuou;

III –Interesse e disponibilidade para participarde curso que o habilite para a docência.

§ 1°A Escola Judiciária promoverá, continuamente, cadastro de facilitadores de aprendizagem, o que será amplamente divulgado nos veículos de comunicação interna.

§ 2°É responsabilidade do servidor ou magistrado facilitador de aprendizagem manter seu cadastro atualizado junto a Escola Judiciária.

§ 3°O cadastro de facilitadores de aprendizagem será composto, preferencialmente, de servidores e magistrados do TJ/TO e, em caráter complementar, de servidores e magistrados com atuação em outras escolas judiciárias e convidados a participar das ações da Escola Judiciária tocantinense.

Art. 4º A Escola Judiciária deverá proporcionar formas de atualização constante aos facilitadores de aprendizagem na área pedagógica.

Art. 5º A designação de facilitadores de aprendizagem para cursos ou eventos promovidos pela Escola Judiciária, observará os seguintes aspectos:

I - desempenho anterior em atividades similares, nas quais tenha atuado como instrutor ou docente;

II - afinidade entre a atividade a ser desenvolvida, a formação e a atuação profissional.

Art.6° A seleção do facilitador de aprendizagem, quando houver mais de um interessado para executar a mesma atividade, deverá observar o seguinte:

I - experiência anterior e melhor avaliação em atividades desempenhadas, na mesma área do curso ou atividade;

II - maior nível de escolaridade;

III - tempo de experiência profissional na área do curso ou atividade;

IV - tempo de serviço público;

V - área de atuação compatível com o enfoque do curso ou evento.

Art. 7º A descrição dos produtos e os resultados esperados, a quantidade de horas e o valor a ser pago, bem como os deveres e as obrigações do facilitador de aprendizagem e da Escola Judiciária constam de termo firmado previamente à realização das atividades.

§ 1º O valor da remuneração dos servidores e magistrados observa a natureza, a complexidade da atividade a ser realizada, a titulação e a experiência do facilitador, tendo como limites máximos os valores da hora aula definidos anualmente em Portaria pela Presidência desta Corte de Justiça.

§ 2º O servidor selecionado para atuar como facilitador de aprendizagem, em período que coincida com sua jornada de trabalho, deve apresentar à Escola, documento informando sua liberação, nos moldes do formulário disponibilizado pela Escola Judiciária.

§ 3º Na declaração prevista no parágrafo anterior deve constar a anuência do dirigente da unidade sobre a compensação de horário, quando a atividade a ser desenvolvida na Escola Judiciária coincidir com o horário de trabalho.

§ 4º O servidor que descumprir as cláusulas do termo estabelecido no caput deste artigo não poderá participar das atividades descritas nesta Resolução pelo período de um ano, a contar da decisão da Diretoria da Escola Judiciária.

Art. 8º A remuneração por encargo de curso a servidores e magistrados do Tribunal de Justiça corre à conta dos recursos orçamentário-financeiros previstos para a Escola Judiciária.

§ 1º Quando o encargo de curso implicar deslocamento serão concedidas diárias e ajuda de custo na forma da normatização do Tribunal de Justiça.

§ 2º O pagamento pela elaboração do material instrucional somente é devido mediante declaração expressa de que não foi elaborado durante o expediente de trabalho e de que não faz parte do acervo de documentos e materiais institucionais da unidade organizacional, nos moldes de formulário a ser disponibilizado pela Escola Judiciária.

§ 3º A remuneração não é devida por realização de treinamentos em serviço ou de eventos de disseminação de conteúdos e difusão de procedimentos relativos às competências de unidade organizacional ou de projeto/ação institucional com esse escopo.

§ 4°O pedido de pagamento da remuneração por encargo de curso a servidores do TJ/TO será realizada, exclusivamente, pela Diretoria da Escola Judiciária.

§ 5°A remuneração por encargo de curso ou evento não incidirá em qualquer outra vantagem, bem como, é vedada sua incorporação aos vencimentos ou subsídios do servidor.

Art. 9º Professores convidados, autoridades externas ao TJ/TO, docentes de IES Estadual e Federal, palestrantes renomados e profissionais autônomos podem atuar em eventos da Escola Judiciária como convidados.

Parágrafo único. A remuneração dos profissionais referidos no caput será acordada individualmente, na medida da disponibilidade de recursos para a contratação.

Art. 10. Ao término da realização de cada curso ou evento ocorrerá a avaliação do facilitador de aprendizagem, sendo o resultado obtido incluído no cadastro mantido pela Escola Judiciária.

Art. 11. Cumpre a Escola Judiciária suspender o cadastro de instrutores ou docentes que:

I - não apresentarem desempenho compatível com a função.

II - forem avaliados de forma negativa por 30% (trinta por cento) dos alunos dos cursos ministrado.

III - injustificadamente, faltar ou desistir de ministrar o curso ou atividade já divulgada.

Art. 12. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Diretoria da Escola Judiciária.

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala do Tribunal Pleno, em Palmas, Capital do Estado, aos 6 dias do mês de setembro de 2009.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2306 de 06/11/2009 Última atualização: 22/10/2014