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RESOLUÇÃO Nº 23, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010.

  Regulamenta a utilização do Documento de Arrecadação do Judiciário – DAJ e orienta os Servidores do Poder Judiciário acerca de sua emissão e pagamento, inclusive por meio eletrônico, via internet, e dá outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 954, de 03 de março de 1998 e as alterações efetuadas pela Lei nº 1.980 de 18 de novembro de 2008 e a nº 2.233 de 03 de dezembro de 2009;

CONSIDERANDO a sistemática de recolhimento das receitas do Funjuris observada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO  a necessidade permanente de aperfeiçoamento das serventias judiciais e extrajudiciais, objetivando tornar a justiça mais ágil e eficaz;

CONSIDERANDO as diretrizes da política de informática e desenvolvimento tecnológico do Poder Judiciário do Estado do Tocantins; emissão e pagamento de documento de arrecadação pelo próprio usuário, através da rede mundial de computadores – Internet;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificação dos procedimentos no âmbito das serventias judiciais e extrajudiciais, inclusive com a possibilidade do preenchimento, emissão e pagamento de documento de arrecadação do Poder Judiciário por meio eletrônico pelo próprio interessado;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de orientar os usuários e servidores da Justiça acerca da implantação do sistema emissor do Documento de Arrecadação do Judiciário- DAJ;

R E S O L V E Regulamentar a utilização do Documento de Arrecadação do Judiciário – DAJ, instituindo sua emissão e pagamento por meio eletrônico, na forma dos artigos seguintes:

SEÇÃO I

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO JUDICIÁRIO – DAJ ELETRÔNICO

Art. 1º O Documento de Arrecadação do Judiciário, doravante denominado DAJ, será emitido eletronicamente, via internet.

Art. 2º A emissão do DAJ pelo usuário – advogado ou parte interessada – dar-se-á em 03 (três) vias e deverá ser realizada consoante opções e instruções de preenchimento disponibilizadas na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no endereço http://www.tjto.jus.br.

Art. 3º A Diretoria Financeira, através da Divisão de Fundos Especiais, a Corregedoria-Geral da Justiça através da Divisão de Fiscalização e a Diretoria de Tecnologia da Informação deverá dirimir quaisquer dúvidas acerca dos procedimentos adotados para a utilização do DAJ, cada um no âmbito de sua competência.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO DAS RECEITAS DO FUNJURIS

Art. 4º O recolhimento das custas judiciais, taxa judiciária e outras receitas pela prestação de serviços da Justiça, poderá ser pago pelo contribuinte em qualquer instituição bancária, ou se preferir, utilizar de débito em conta, via internet, canais de auto-atendimento e correspondentes bancários da instituição financeira contratada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante prévia emissão do Documento de Arrecadação do Judiciário – DAJ.

§ 1º  Fica suprimida qualquer outra forma de recolhimento das receitas pertencentes ao FUNJURIS.

§ 2º  O pagamento efetuado pelas serventias extrajudiciais das receitas pertencentes ao FUNJURIS, por elas devidas e contidas no rol do artigo 2º, da Lei n°954/08, inclusive a receita proveniente da decisão exarada pelo Conselho Nacional da Justiça- CNJ, publicada no DJE nº124 de 12/07/10, far-se-ão mediante emissão do Documento de Arrecadação do Judiciário- DAJ, obedecendo ao prazo fixado no artigo 5º desta Resolução.

§ 3° A falta de recolhimento das receitas devidas pelas serventias extrajudiciais, com exceção da taxa judiciária, nos termos fixados no § 1º, deste artigo, sujeita o cartorário ao pagamento dos seguintes acréscimos financeiros:

a- multa de 10% a partir do 1º dia do mês subseqüente ao mês do vencimento do recolhimento;

b- juro de 1%, mais Taxa Selic, a partir do vencimento, sendo que caso o pagamento ocorra dentro do próprio mês do vencimento, aplica-se apenas juro de 1%.

§ 3º  A serventia extrajudicial deverá manter as guias devidamente autenticadas e pagas pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data de pagamento.

§ 4º  Será admitido apenas a juntada nos autos do DAJ e comprovante de pagamento originais.

Art. 5º-O DAJ será emitido nas serventias judiciais individualmente para cada ato praticado e, nas serventias extrajudiciais, poderá ser emitido mensalmente pelo cartorário, até o 5º dia útil do mês subseqüente, com os valores globais de cada receita arrecadada no período correspondente.

Art. 6º As serventias extrajudiciais ficam obrigadas a consignar no Sistema de Arrecadação do Poder Judiciário, no campo de observações, a seqüência dos selos de fiscalização utilizados nos atos praticados.

Art. 7º As receitas eventualmente recolhidas indevidamente ao FUNJURIS, serão devolvidas à parte, corrigidas monetariamente, sendo necessário o preenchimento de requerimento padrão disponíveis no site do TJTO, anexando cópia do comprovante bancário e da via da guia de recolhimento, devendo os mesmos serem encaminhados a Presidência do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Caberá aos servidores do Poder Judiciário, lotados nas serventias judiciais responsáveis pelo recebimento do DAJ, verificar a exatidão do seu preenchimento e sua conformidade com as normas vigentes, inclusive quanto à autenticação bancária, ou a correspondência da numeração constante no comprovante de pagamento eletrônico com a do respectivo DAJ.

Art. 9º Compete aos magistrados e servidores titulares das serventias judiciais a fiscalização do cumprimento deste ato, no âmbito das respectivas competências.

Art. 10. O controle e o acompanhamento da arrecadação serão realizados pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça através da Divisão de Fundos Especiais.

Parágrafo único.  A fiscalização das custas e emolumentos gerados por atos de ofícios e serventias da justiça será exercida pela Corregedoria-Geral da Justiça através da Divisão de Fiscalização.

Art. 11. É obrigatória a afixação desta Resolução nas dependências das unidades do Poder Judiciário, inclusive em todas as serventias extrajudiciais, em local visível ao público.

Art. 12. A inobservância das disposições constantes desta Resolução importará em falta de natureza disciplinar, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, fiscal e criminal.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, em Palmas, 18 de novembro de 2010.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente

 

Desembargador CARLOS SOUZA
Vice-Presidente

 

Desembargador BERNARDINO LUZ
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador LIBERATO PÓVOA

 

Desembargador ANTÔNIO FÉLIX

 

Desembargador AMADO CILTON

 

Desembargador MOURA FILHO

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador LUIZ GADOTTI

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Juiz NELSON COELHO FILHO

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2544 de 23/11/2010 Última atualização: 17/11/2014