Institui o Programa Jovem Aprendiz no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conforme aprovado na 9ª Sessão Ordinária Administrativa, de 16 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO o esculpido no caput do art. 227 da Constituição Federal Brasileira, que tutela e prioriza a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebendo como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à profissionalização;
CONSIDERANDO que o art. 7o, inciso XXXIII da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma norma constitucional;
CONSIDERANDO o disposto na Lei no 8069/90, que em seu art. 69 assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;
CONSIDERANDO que a aprendizagem é importante instrumento de profissionalização, na forma dos art. 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, na medida em que permite a inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 16 do Decreto Federal no 5.598/05 traz que a contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Tocantins não poderia se furtar ao dever de promover o exercício do direito à profissionalização dos jovens;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Programa Jovem Aprendiz, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será desenvolvido por este Poder, conforme disponibilidade orçamentária, e atenderá jovens entre 16 anos e 23 anos de idade.
Art. 2º O Programa Jovem Aprendiz objetiva:
I - proporcionar aos aprendizes, em condições favoráveis, formação técnico-profissional que oportunize o ingresso no mercado de trabalho, mediante o desenvolvimento de atividades teóricas e práticas;
II - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, contribuindo para o efetivo cumprimento da garantia constitucional de escolarização.
Art. 3º Será permitida a admissão de menores de 18 anos no Programa, desde que inscritos em cursos de aprendizagem voltados à formação técnico-profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.
§1o Entende-se por formação técnico-profissional metódica, para os efeitos do contrato de aprendizagem, as atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
§2o No mínimo 70% dos adolescentes inclusos no Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas socioeducativas, bem como estar cursando a partir do 5º ano do nível fundamental até o último ano do ensino médio.
Art. 4º A contratação de aprendizes far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT, por meio dos Serviços ou entidades mencionados no artigo anterior, que selecionarão e celebrarão com os jovens contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
§1o A seleção dos jovens aprendizes observará os critérios mínimos definidos no §2o do artigo anterior.
§2o A contratação dos Serviços de Aprendizagem ou de entidades sem fins lucrativos pelo Poder Judiciário para os fins dispostos no caput deste artigo cumprirá as regras contidas na Lei no 8.666/93.
Art. 5º A jornada de trabalho do jovem aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT, observadas as restrições constantes no art. 67 desta.
Art. 6º O contrato de aprendizagem não poderá ter prazo superior a 24 meses e extinguir-se-á no seu término ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT.
Art. 7º O jovem aprendiz perceberá a título de retribuição valor não inferior a um salário mínimo, fazendo jus ainda a:
I - décimo terceiro salário, FGTS e repouso semanal remunerado;
II - férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;
III - seguro contra acidentes pessoais;
IV - vale transporte.
Art.8º São deveres do jovem aprendiz, além de outros previstos no instrumento contratual:
I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas; e
II - apresentar, trimestralmente, à contratante, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.
Art. 9º É vedado ao jovem aprendiz, sem prejuízo de outras proibições que poderão ser fixadas por meio de ato específico da Presidência deste Tribunal:
I - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do Programa de Aprendizagem;
II - identificar-se invocando sua condição de jovem aprendiz, quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.
Art. 10. As obrigações da entidade responsável pela seleção e contratação de aprendizes, bem como pela promoção do curso de aprendizagem correspondente, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras, o dever de:
I - observar a reserva de no mínimo 10% das vagas para pessoas com deficiência, bem como as previsões constantes do art. 3o, ao selecionar os jovens matriculados em programas de aprendizagem promovidos para os objetivos do Programa Jovem Aprendiz;
II - cumprir as obrigações trabalhistas referentes aos jovens contratados;
III - garantir condições favoráveis de trabalho e meios didáticos apropriados ao Programa, compatíveis com o desenvolvimento físico, psíquico, moral e social dos jovens;
IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Jovem Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;
V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;
VI - promover a avaliação periódica do aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem;
VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem essenciais, em especial, os necessários às atividades escolares.
Art. 11. Incumbe à Diretoria de Gestão de Pessoas gerir o Programa Jovem Aprendiz, com o apoio de equipe integrada, preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores necessários ao desempenho da atividade, a fim de:
I - implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Programa;
II - interagir com a entidade contratada nos termos do art. 4o desta Resolução, no que se refere à assiduidade, pontualidade, desempenho escolar e acompanhamento sociofamiliar do aprendiz;
III - promover a integração dos aprendizes no ambiente de trabalho;
IV - interagir a fim de fortalecer a função dos supervisores dos aprendizes;
V - elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;
VI - inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes no Tribunal de Justiça.
Art. 12. A participação do jovem no Programa Jovem Aprendiz em nenhuma hipótese implicará em vínculo empregatício com o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 13. O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos nas unidades do Poder Judiciário e a indicação de supervisor em referidas unidades, responsável pelo controle de frequência do jovem aprendiz no Programa e no curso de aprendizagem, serão definidos através de ato da Presidência deste Tribunal.
Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, respeitadas as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 28 dias do mês de agosto do ano de 2012.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente
Desembargador LUIZ GADOTTI
Vice-Presidente
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça
Desembargador MOURA FILHO
Desembargador DANIEL NEGRY
Desembargador MARCO VILLAS BOAS