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RESOLUÇÃO Nº 6, DE 21 DE MAIO DE 2013.

  Cria a Central de Execuções Fiscais da Comarca de Palmas.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o quantitativo de processos em andamento nas Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas já ultrapassa trinta mil feitos;

CONSIDERANDO o aumento significativo do número de execuções fiscais, municipais e estaduais, ajuizadas na Comarca de Palmas, atualmente, são mais de dezenove mil e quinhentas ações de execução fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a tramitação dos processos de execução fiscal, de modo a evitar a acumulação de feitos por deficiência estrutural do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de otimização da força de trabalho existente nas Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas;

CONSIDERANDO o subaproveitamento da Central de Execuções Fiscais, hoje restrita ao cumprimento de mandados;

CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno, na 7ª Sessão Ordinária Administrativa do dia 16 de maio de 2013, nos termos do contido no processo SEI nº 13.0.000046162-2;

 RESOLVE:

Art. 1º Fica criada a Central de Execuções Fiscais, integrante da estrutura organizacional da Comarca de Palmas, vinculada às Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e destinada a gerir e processar as ações executivas fiscais, municipais e estaduais, físicas e eletrônicas (e-Proc), em andamento e que vierem a ser ajuizadas, até o julgamento e respectivo arquivamento.

§ lº Os processos de execução fiscal, físicos e eletrônicos (e-Proc), em andamento nas Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas continuarão vinculados às respectivas varas de origem e passarão a tramitar pela Central de Execuções Fiscais.

§ 2º Os novos feitos executivos fiscais eletrônicos (e-Proc) continuarão sendo distribuídos equitativamente para cada uma das Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas e passarão a tramitar pela Central de Execuções Fiscais.

§ 3º Os processos físicos de execução fiscal deverão ser organizados e separados por vara, com identificação da vara de origem na autuação.

§ 4º Os feitos executivos fiscais virtuais (e-Proc) em andamento, e os que vierem a ser ajuizados, serão mantidos em localizador próprio de cada vara de origem, com acesso e tramitação pela Central de Execuções Fiscais.

Art. 2º A presidência do Tribunal de Justiça designará um Juiz de Direito ou Substituto para auxiliar nas Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas, com competência jurisdicional plena e exclusiva para os processos de execução fiscal e seus incidentes até a extinção e arquivamento, junto à Central de Execuções Fiscais.

Parágrafo único. O juiz atuante na Central de Execuções Fiscais deverá atuar equitativamente nos feitos executivos fiscais de todas as Varas dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos da Comarca de Palmas.

Art. 3º Para auxiliar na Central de Execuções Fiscais serão designados servidores do Poder Judiciário e os servidores cedidos pelos Poderes Públicos, mediante convênio a ser celebrado com o Tribunal de Justiça.           

Parágrafo único. Os servidores disponibilizados pelo Poder Público, através do Convênio nº 05/2011, que exercem a função de Oficiais de Justiça "ad hoc" servirão junto à Central de Execuções Fiscais.

Art. 4º Os processos de execução fiscal tramitarão de forma célere e objetiva, com impulso de ofício para os atos processuais que não dependam de decisão do juiz, observando-se os preceitos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, do Código de Processo Civil, do Provimento nº 2, de 21 de janeiro de 2011, que instituiu a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, do Código Tributário do Estado do Tocantins e do Código Tributário do Município de Palmas, no que for aplicável.

Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 21 de maio de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI

Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3111 - Suplemento de 22/05/2013 Última atualização: 14/11/2014