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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2011.

  Regulamenta o processo judicial eletrônico - e-Proc/TJTO - no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

Revogada pela  Instrução Normativa nº 5, de 24 de outubro de 2011.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Informatização do Processo Judicial, altera o Código de Processo Civil e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo eletrônico implantado pela Resolução nº 01/2011 deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJTO;

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os procedimentos do processo eletrônico no âmbito da Justiça Estadual do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de trabalhar de forma integrada entre os dois graus de jurisdição;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando o arquivamento permanente de documentos em papel;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 3º da Resolução nº 01/2011/TJTO;

RESOLVE:

DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

Art. 1º. A presente Instrução Normativa regulamenta o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Parágrafo único. Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

I - e-Proc/TJTO: o sistema de processo eletrônico utilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - autos eletrônicos: o conjunto de documentos e atos processuais produzidos e registrados no e-Proc/TJTO;

IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância de arquivos digitais com a utilização, preferencialmente, da rede mundial de computadores - internet;

V - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado nesta Resolução e na Portaria nº 116/2011/TJTO;

VI – endereço eletrônico: página na internet de acesso ao sistema e-Proc/TJTO.

Art. 2º. A partir da implantação do e-Proc/TJTO em cada unidade judiciária, somente será permitido o ajuizamento de processos judiciais por este sistema, regulado pela Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução nº 01/2011/TJTO e pelo disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Nenhuma petição será recebida em meio físico, exceto habeas corpus impetrado durante o plantão judicial por pessoa não cadastrada no sistema, hipótese em que a inserção no e-Proc/TJTO ocorrerá no primeiro dia útil seguinte, quando da entrega do habeas corpus em meio físico no protocolo.

§ 2º As petições iniciais de ações, recursos, incidentes e demais procedimentos originários do TJTO, cujo processo na origem tramita em meio físico, serão ajuizados no e-Proc/TJTO, devendo o signatário digitalizar e inserir as demais peças.

DO ACESSO AO e-PROC/TJTO

Art. 3º. O e-Proc/TJTO será acessado pela internet, nos endereços eletrônicos indicados pelo TJTO.

Parágrafo único. Os documentos e atos praticados pelos usuários serão assinados e certificados nos termos da Lei nº 11.419/2006.

Art. 4º. O TJTO e todas as Comarcas, diretamente ou mediante convênio, manterão em suas dependências equipamentos de digitalização (escaneamento) de documentos e acesso à internet para distribuição, consulta e movimentação processual, à disposição dos usuários.

Art. 5º. Os usuários internos e externos do e-Proc/TJTO poderão sanar suas dúvidas e buscar orientações com os servidores da Comarca, bem como a área de tecnologia do TJTO.

Art. 6º. O acesso ao e-Proc/TJTO para consulta ou movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente pela internet.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I - nas interrupções programadas, determinadas pela autoridade competente, as medidas indicadas no ato que as anunciar;

II - nos demais casos, o registro da ocorrência no sistema com a indicação da data e hora do início e do término da indisponibilidade.§ 2º Considera-se indisponibilidade por motivo técnico a interrupção de acesso ao sistema decorrente de falha nos equipamentos e programas de bancos de dados do Judiciário, na sua aplicação e conexão com a internet, certificada pela coordenação técnica do e-Proc/TJTO ou pelos responsáveis pelo controle da manutenção da conexão desses equipamentos e programas à internet.

§ 3° Não se aplica a regra prevista no § 1º deste artigo à impossibilidade de acesso ao sistema que decorrer de falha nos equipamentos ou programas dos usuários ou em suas conexões à internet.

§ 4º O juiz da causa poderá determinar eventual prorrogação de prazo em curso, inclusive quando o acesso à internet decorrer de problemas referidos no § 2º deste artigo, cabendo às respectivas escrivanias cumprir a decisão em cada processo.

§ 5º Em caso de indisponibilidade absoluta do e-Proc/TJTO, devidamente certificada, e para o fim de evitar perecimento de direito ou ofensa à liberdade de locomoção, a petição inicial poderá ser protocolada em meio físico para distribuição manual por quem for designado pela Presidência do TJTO ou pela Diretoria do Foro, com posterior digitalização e inserção no sistema pelo juízo a que for distribuída.

§ 6º A ocorrência de quaisquer dos casos previstos no parágrafo anterior deverá ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de registro.

DOS USUÁRIOS

Art. 7º Os usuários do e-Proc/TJTO são:

I - internos: desembargadores, juízes, servidores e auxiliares autorizados do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;

II - externos: partes, advogados, defensores, procuradores, membros do Ministério Público, policiais, peritos e outros interessados ou intervenientes na relação jurídico-processual.

Parágrafo único. Os usuários terão acesso às funcionalidades do e-Proc/TJTO, de acordo com o perfil que lhes for atribuído em função de sua posição na relação jurídico-processual.

Art. 8º São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da chave privada de sua identidade digital;

II - a exatidão das informações prestadas;

III - o acesso ao seu provedor da internet e à configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas de acordo com os requisitos estabelecidos no endereço eletrônico do TJTO;

IV - a confecção de petições e documentos no e-Proc/TJTO em conformidade com o formato e o tamanho definido no endereço eletrônico do TJTO;

V - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no endereço eletrônico do TJTO;

VI - o acompanhamento do regular envio e recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente;

VII – o sigilo dos registros audiovisuais em meio eletrônico, devendo arcar com as consequências da divulgação não autorizada, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

DO CREDENCIAMENTO DOS USUÁRIOS

Art. 9º O credenciamento dos usuários no e-Proc/TJTO será efetuado de acordo com a Portaria nº 116/2011/TJTO.

DA DISTRIBUIÇÃO, PETICIONAMENTO E DOCUMENTOS EM AÇÕES CÍVEIS

Art. 10. No momento do cadastro de novas ações no e-Proc/TJTO, o usuário deverá fornecer as informações necessárias das partes, classes e assuntos da demanda para a sua correta distribuição.

Parágrafo único. O juízo a que for distribuído o feito fará a conferência e retificação dos dados, se necessário.

Art. 11. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como todas as petições destinadas aos autos do e-Proc/TJTO, deverão ser juntados na forma eletrônica e adequadamente classificados, conforme tabela atualizada pelo Poder Judiciário Estadual.

§ 1º A petição inicial deverá ser juntada em arquivo/texto específico, nos formatos indicados pela Presidência do TJTO, e assinada digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados para juntada ao e-Proc/TJTO serão preservados pela parte, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

§ 3º Os documentos e bens apreendidos serão arquivados nas escrivanias, salvo determinação judicial em contrário.

§ 4º Tratando-se de título executivo extrajudicial, documento ou objeto relevantes à instrução do processo, o juiz poderá determinar a qualquer tempo o seu depósito ou apresentação em juízo.

§ 5º Os documentos, cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados na escrivania no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, fornecendo-se recibo da entrega e:

a) a inviabilidade técnica deverá ser devidamente justificada ao magistrado, a quem cumprirá deferir o seu depósito ou apresentação em juízo. Em caso de indeferimento, o juiz fixará prazo para que a parte digitalize os documentos;

b) admitida a apresentação do documento em meio físico, o juiz poderá determinar o seu arquivamento na escrivania ou somente o registro dos elementos e informações necessárias ao processamento do feito;

c) os documentos permanecerão arquivados na escrivania até o trânsito em julgado da sentença;

d) vencido o prazo da alínea anterior, intimar-se-á a parte que forneceu os documentos para retirá-los no prazo de 30 dias;

e) não sendo retirados os documentos físicos, as escrivanias processantes ficam autorizadas a eliminar os que ficaram sob sua guarda, sendo vedada a remessa dos mesmos às unidades de arquivo, salvo quando se tratar de documentos históricos.

§ 6º No caso de juntada de documentos em desacordo com as normas desta Instrução Normativa, a petição inicial poderá ser indeferida, sem prejuízo de novo ajuizamento.

Art. 12. As petições iniciais serão distribuídas automaticamente, observando-se os casos legais e normativos de prevenção.

§ 1º As exceções, os pedidos incidentes, as execuções de sentença contra a Fazenda Pública, bem como o cumprimento de sentença devem ser distribuídos como novo processo eletrônico recebendo numeração própria.

§ 2º Nos feitos de distribuição livre, o sistema registrará possíveis prevenções, cabendo a sua análise ao juízo a que forem distribuídos.

§ 3º Concluída a distribuição, será fornecido ao usuário recibo eletrônico de protocolo, com o número do processo e o juízo a que foi distribuído, além de outras informações.

§ 4º Havendo necessidade de redistribuição, será feita diretamente no sistema pelo juízo que a determinar.

§ 5º No caso de impedimento ou suspeição do magistrado, o processo será redistribuído livremente para órgão julgador da mesma competência, mediante compensação, ficando registro em cada processo.

§ 6º Nas comarcas com mais de uma vara criminal de competência concorrente, o sistema efetuará a distribuição dos feitos criminais de acordo com a quantidade de fatos, independentemente do número de procedimentos distribuídos por prevenção.

§ 7º Para a finalidade do parágrafo anterior, consideram-se procedimentos os autos de prisão em flagrante, os pedidos de liberdade provisória, as representações por prisão preventiva ou temporária, medidas acautelatórias e outros incidentes, mesmo que recebam numeração própria (art. 28 desta Instrução Normativa).

Art. 13. Nas petições em geral, o simples registro diretamente no processo servirá como protocolo.

Parágrafo único. Nos casos em que a petição inicial ou quaisquer outras petições devam ser firmadas por mais de um signatário, por disposição legal ou em decorrência da relação jurídica estabelecida entre as partes, o interessado fará a inserção com sua assinatura eletrônica do arquivo com o texto do documento e também de um termo assinado por todos os que necessitam intervir, esclarecendo o fato.

Art. 14. Nos casos de incompetência superveniente, em que os autos devam ser remetidos a outro juízo ou instância que não disponha de sistema compatível, a escrivania onde tramita o feito providenciará a impressão em papel, autuando na forma dos artigos 166 a 168 do Código de Processo Civil.

§ 1º A escrivania certificará a autoria ou a origem dos documentos autuados, indicando a forma como poderá ser aferida a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais, fornecendo a chave para consulta dos autos eletrônicos, com todas as informações necessárias, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou segredo de justiça.

§ 2° Feita a autuação, os autos físicos serão encaminhados ao outro juízo ou instância, mediante o lançamento de certidão específica no e-Proc/TJTO.

§ 3° Na hipótese de retorno dos autos físicos ao juízo de origem, a escrivania fará a digitalização das peças pertinentes, prosseguindo o feito nos mesmos autos eletrônicos, entregando-se os documentos às partes que tiverem interesse na sua preservação, ou, não havendo interessados, providenciando-se a eliminação.

Art. 15. Os processos físicos recebidos de outro juízo ou instância serão cadastrados pelo setor administrativo responsável pela distribuição, que preencherá os dados obrigatórios no e-Proc/TJTO e os distribuirá, anexando aos autos eletrônicos certidão com as informações relativas à sua identificação originária.

§ 1º Concluída a distribuição no e-Proc/TJTO, o setor responsável certificará os procedimentos adotados nos autos físicos e ao final do julgamento, em sendo o caso, os remeterá ao juízo originário com a materialização dos atos praticados virtualmente.

§ 2º Se, antes do término do julgamento, o juízo de origem adotar o processo eletrônico os autos físicos lhe serão devolvidos imediatamente.

§ 3º Em caso de não reconhecimento da competência, após o protocolo/distribuição no e-Proc TJTO, o juízo suscitante guardará os autos físicos até decisão final do incidente.

Art. 16. As cartas precatórias e de ordem serão processadas diretamente no e-Proc/TJTO.

§ 1º As cartas precatórias e de ordem recebidas em meio físico serão digitalizadas no juízo competente pelo distribuidor, para cumprimento no e-Proc/TJTO, e devolvidas por meio eletrônico, fornecendo-se a chave do processo, quando necessário.

§ 2º O TJTO celebrará convênios com outros segmentos do Poder Judiciário para recebimento e envio de documentos pela via digital.

DA CONSULTA E DO SIGILO

Art. 17. A consulta aos eventos e decisões judiciais será pública e independerá de prévio credenciamento, sem prejuízo do atendimento nos cartórios processantes.

§ 1° O conteúdo das peças e documentos enviados pelos usuários externos serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no e-Proc/TJTO para o respectivo processo e ao Ministério Público.

§ 2° As partes não credenciadas como usuários poderão ter acesso aos documentos do processo, mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pelas escrivanias, após identificação presencial.

§ 3º Qualquer pessoa poderá requerer consulta aos autos, juntando petição diretamente no e-Proc/TJTO, situação em que será fornecida chave específica para consulta, após autorização do juiz do feito.

§ 4º Os processos protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão acessíveis por meio de consulta pública.

§ 5º. Os registros audiovisuais não serão acessíveis a pessoas não credenciadas como usuários.

Art. 18. Os processos do e-Proc/TJTO terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos ao feito, documento ou evento pelo juízo processante: a) Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo;

b) Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo;

c) Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos previamente credenciados;

d) Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo;

e) Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Escrivão, Diretor de Secretaria e Chefe de Gabinete;

f) Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir.

Parágrafo único. A permissão de visualização dos processos pelos demais operadores do Direito obedecerá ao que for previsto em lei.

DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 19. Toda movimentação gerada no e-Proc/TJTO será registrada com a indicação da data e horário de sua realização e a identificação do usuário que lhe deu causa.

§ 1º É de exclusiva responsabilidade do usuário identificado a movimentação processual registrada no sistema.

§ 2º As invalidações e retificações de movimentações realizadas por usuários internos serão justificadas e registradas no histórico do processo.

§ 3º Após a publicação, os documentos não poderão ser alterados ou excluídos, sendo a retificação realizada por nova movimentação.

§ 4° Os documentos não pertinentes ao processo ou a ele indevidamente anexados poderão se tornar indisponíveis para visualização, por expressa determinação judicial.

Art. 20. Considera-se realizado o ato processual no dia e hora do seu registro no e-Proc/TJTO.

Parágrafo único. O e-Proc/TJTO considerará o horário oficial de Brasília. ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 04/2011

DA CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E REQUISIÇÃO

Art. 21. As citações, intimações, notificações e requisições endereçadas aos usuários cadastrados serão realizadas diretamente no e-Proc/TJTO, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado, excetuadas as citações em feitos que envolvam os direitos processuais criminal e infracional (art. 6º da Lei nº 11.419/2006) ou quando determinado pelo magistrado da causa.

§ 1° Quando for inviável o uso do e-Proc/TJTO para a realização de citação, intimação, notificação ou requisição, esses atos processuais poderão ser praticados mediante a expedição de mandado ou carta de citação, documento que conterá informações para acesso ao inteiro teor do processo no sítio próprio da internet, com o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior compete à parte autora providenciar as cópias necessárias.

§ 3° As requisições de informações referentes aos processos em trâmite na segunda instância serão encaminhadas aos magistrados de primeira instância via malote digital, assim como a resposta.

Art. 22. A escrivania, quando necessário, expedirá o mandado judicial e disponibilizará os autos virtuais à Central de Mandados, que fará a impressão dos documentos indispensáveis ao seu cumprimento, se outro meio on-line não for utilizado.

Art. 23. Cumprido o mandado, o Oficial de Justiça lavrará certidão diretamente no e-Proc/TJT, podendo juntar, quando for o caso, arquivos digitais pertinentes à diligência.

Parágrafo único. Os originais dos documentos físicos permanecerão sob a guarda da Central de Mandados até o trânsito em julgado da sentença, podendo ser incinerados após essa fase processual.

DO SUBSTABELECIMENTO

Art. 24. O substabelecimento, com ou sem reserva dos poderes outorgados pela parte, será feito pelo substabelecente em rotina própria no e-Proc/TJTO, com sua respectiva juntada nos autos, somente para advogados previamente credenciados como usuários.

Parágrafo único. A revogação de substabelecimento com reserva poderá ser feita diretamente no sistema, pelo substabelecente, na forma do caput deste artigo.

DO PLANTÃO JUDICIAL

Art. 25. Os pedidos formulados em regime de plantão serão deduzidos diretamente no e-Proc/TJTO, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, a fim de que comunique ao juiz plantonista.

§ 1º No caso de pedido formulado por interessado que não seja advogado, o servidor responsável pelo plantão fará a digitalização para inserção no e-Proc/TJTO.

§ 2º No caso de advogado não cadastrado no sistema, o servidor plantonista procederá à digitalização dos documentos e inserção no e-Proc TJTO e ato continuo ao pré-cadastro do profissional.

§ 3º As decisões do magistrado plantonista serão lançadas no e-Proc/TJTO, comunicando-se imediatamente por telefone ao responsável pelo cumprimento da medida, sempre que direcionadas a quem esteja credenciado, ou transformadas em meio físico, se necessário.

§ 4º A intimação do Ministério Publico lançada no e-Proc /TJTO em regime de plantão será comunicada por meio telefônico.

DOS FEITOS CRIMINAIS

Art. 26. Aplicam-se aos feitos criminais, naquilo que não conflitar com a presente Instrução Normativa, as disposições do Manual Prático de Rotinas da Varas Criminais e de Execução Penal, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, e, subsidiária e supletivamente, os dispositivos referentes aos feitos cíveis.

Art. 27. Os inquéritos policiais e termos circunstanciados terão curso em meio eletrônico e, após distribuição, tramitarão diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, sendo encaminhados ao juiz somente quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal;

b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferta de denúncia pelo Ministério Público ou apresentação de queixa-crime pelo ofendido ou seu representante legal;

e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público;

f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer das hipóteses previstas no artigo 107 do Código Penal ou na legislação penal extravagante;

g) deliberação acerca do Juízo;

h) impetração de habeas corpus;

i) decisão acerca do indeferimento de vista dos autos pelo Ministério Público ou pela Autoridade Policial.

Art. 28. Todos os incidentes dirigidos ao juízo serão processados separadamente e receberão numeração própria, mesmo que posteriormente sejam apensados aos autos principais.

Art. 29. Em sede de inquérito, os documentos gerados nos sistemas eletrônicos próprios da Polícia serão anexados diretamente no e-Proc/TJTO, obedecidas às disposições da Lei nº 11.419/2006.

Parágrafo único. Os originais dos documentos físicos permanecerão sob a guarda da Autoridade Policial até o término do prazo para a propositura da revisão criminal ou quando autorizados pelo magistrado, ocasiões em que poderão ser incinerados.

Art. 30. Na ação penal, a denúncia ou queixa deverá referir-se ao inquérito eletrônico, se houver, sendo desnecessária a reprodução de documentos que já constem no sistema.

§ 1º A requerimento das partes, poderão ser juntados aos autos outros documentos que deverão ser digitalizados pelo interessado na produção da prova.

§ 2º A denúncia ou queixa oferecida com base em inquérito policial eletrônico será distribuída em separado, por meio de rotina específica, sendo que o inquérito ficará em anexo, para consulta, após lançamento de baixa pelo motivo "oferecida denúncia".

§ 3º O mandado de citação do réu será acompanhado de cópia impressa da denúncia.

§ 4º. Declarando o acusado, no momento da citação, que não pretende constituir advogado, a escrivania providenciará a imediata intimação do Defensor Público vinculado ao juízo para apresentar a resposta à acusação.

Art. 31. Quando se tratar de denúncia em inquéritos policiais produzidos em meio físico, o Ministério Público deverá digitalizar as peças que considerar necessárias para ajuizamento da ação penal.

Parágrafo único. Não havendo diligências a serem executadas, os autos de inquérito em meio físico permanecerão na escrivania até a publicação da sentença, após o que serão remetidos ao arquivo, ficando registro no e-Proc/TJTO.

Art. 32. Os inquéritos com pedido de arquivamento e as representações processados em meio físico não serão digitalizados.

Parágrafo único. Ao receber autos físicos e caso entenda não ser competente para conhecer do fato, o magistrado declinará da competência em decisão proferida nos próprios autos, sem necessidade de digitalizá-los.

Art. 33. Os alvarás de soltura, inclusive os expedidos pelo TJTO, serão dirigidos diretamente à autoridade correspondente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Sendo impossível a transmissão do alvará de soltura por meio eletrônico, este será impresso e imediatamente encaminhado através de Oficial de Justiça à autoridade correspondente.

Art. 34. As execuções criminais serão processadas e controladas eletronicamente em sistema próprio, integrado com o e-Proc/TJTO.

DAS AUDIÊNCIAS

Art. 35. As audiências serão registradas em meio eletrônico e os arquivos correspondentes anexados ao e-Proc/TJTO.

§ 1º No caso de depoimentos registrados por meio digital em que o tamanho do arquivo produzido for superior ao permitido pelo sistema, a escrivania poderá arquivar o original em outra mídia, como CD-ROM, que ficará disponível para as partes, ou dividí-lo em capítulos com tamanhos aceitos pelo sistema, fazendo a inserção no e-Proc/TJTO.

§ 2º Quando for inviável a assinatura dos termos de audiência na forma do § 2º do artigo 169 do CPC, serão colhidas as assinaturas em meio físico e digitalizadas para juntada no e-Proc, eliminando-se os originais.

Art. 36. A parte que quiser juntar documentos em audiência deverá levá-los digitalizados e em original para conferência se necessário.

DO PERITO E DEMAIS AUXILIARES DO JUÍZO

Art. 37. O perito e os demais auxiliares do juízo serão credenciados como usuários e intimados de suas designações diretamente no e-Proc/TJTO.

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 38. Os novos recursos e ações originárias de competência do TJTO e aqueles que se encontram em andamento serão digitalizados e inseridos no e-Proc/TJTO.

Art. 39. As apelações interpostas em processos eletrônicos terão seu trâmite pelo mesmo meio para julgamento.

Art. 40. Os agravos de instrumento decorrentes de processos eletrônicos serão interpostos pela parte agravante no sistema de primeiro grau, que os enviará automaticamente ao TJTO, onde serão processados em autos apartados, com nova numeração.

§ 1º A parte agravante juntará apenas as razões de agravo, devendo indicar precisamente a decisão agravada, por referência ao evento que a gerou, ficando dispensada a juntada de quaisquer peças existentes no processo principal.

§ 2º A parte agravante deverá demonstrar nas razões de agravo a tempestividade do recurso mediante a indicação do evento que gerou sua intimação.

§ 3º O sistema deverá lançar automaticamente um registro nos autos originários para suprir o disposto no artigo 526 do CPC.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de o agravante não ser parte do processo na origem, o agravo deverá ser interposto diretamente no e-Proc/TJTO, fazendo referência ao número do processo de primeiro grau.

Art. 41. Os recursos em sentido estrito serão interpostos em autos próprios, mesmo referindo-se a decisões terminativas.

Parágrafo único. Aplica-se aos recursos em sentido estrito o disposto para os agravos de instrumento, no que couber.

Art. 42. Os pedidos de habeas corpus impetrados por quem não esteja cadastrado no sistema poderão ser encaminhados ao TJTO em meio físico, mas deverão ser digitalizados antes da autuação, para que tramitem de forma eletrônica.

DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

Art. 43. As custas devidas na forma da legislação aplicável ao feito serão recolhidas eletronicamente e o comprovante inserido nos autos por quem as recolheu.

Art. 44. O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido dos recursos interpostos no e-Proc/TJTO.

Parágrafo único. As custas e demais despesas dos recursos aos Tribunais Superiores obedecerão às regras das respectivas Cortes.

DA BAIXA E ARQUIVAMENTO

Art. 45. Encerrada a causa, os autos serão baixados e arquivados eletronicamente no e-Proc/TJTO, por determinação do juízo.

§ 1º A consulta aos autos eletrônicos arquivados se dará da mesma forma como se estivessem em movimento e sua reativação será feita de ofício ou mediante petição das partes.

§ 2º Os autos eletrônicos arquivados ficarão sujeitos aos procedimentos de gestão documental, incluindo eliminação, depois de cumpridos os requisitos próprios definidos pela Corregedoria Geral de Justiça.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Enquanto não automatizado o pagamento de custas, previsto no artigo 43, a parte fará o recolhimento em guias próprias, digitalizando-as e anexando-as ao e-Proc/TJTO.

Art. 47. Os processos com réu preso, bem como os que tenham tramitação prioritária ou urgente, e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.

Art. 48. As ações ajuizadas até a data da implantação do e-Proc/TJTO continuarão tramitando em meio físico, no âmbito da sua jurisdição, podendo ser digitalizadas e tramitar em meio eletrônico, a critério da Presidência do TJTO.

Art. 49. Os procedimentos incidentes, dependentes ou conexos de ações que atualmente tramitam em meio físico, e as execuções de sentença poderão ser processados no e-Proc/TJTO, devendo o sistema registrar a vinculação entre as causas, ficando a parte responsável pela apresentação das cópias das peças necessárias.

Parágrafo único. Nas comarcas em que o e-Proc/TJTO não tiver sido implementado, o cumprimento das sentenças na forma dos artigos 461, 461-A e 475-J do CPC e os embargos em ação monitória poderão ser feitos nos próprios autos físicos.

Art. 50. As suspensões de prazo programadas deverão ser lançadas no sistema com antecedência mínima de 1 (um) dia do seu início.

Art. 51. As requisições de pagamento serão processadas em sistema próprio do TJTO, devendo ficar registro no respectivo processo.

Art. 52. Os alvarás de pagamento poderão ser gerados e assinados eletronicamente com certificado emitido por autoridade certificadora vinculada ao ICP-Brasil - A3, cumprindo ao órgão pagador a conferência da assinatura em sítio próprio na internet.

Art. 53. A Presidência do TJTO regulamentará o tamanho e o formato dos documentos a serem inseridos nos processos eletrônicos.

Art. 54. O TJTO poderá estabelecer convênios com outros órgãos públicos para o envio e recebimento de documentos e troca de informações, possibilitando a integração ao e-Proc/TJTO.

Art. 55. Periodicamente serão realizados cursos de treinamento para usuários internos e externos.

Art. 56. Até que seja determinada a migração para o e-Proc/TJTO, os processos dos Juizados Especiais continuarão a ser ajuizados e processados no sistema PROJUDI, inclusive os respectivos recursos para as Turmas Recursais.

Art. 57. Os casos omissos de ordem jurisdicional serão resolvidos pelo magistrado responsável pelo feito e os demais pela Presidência do TJTO.

Art. 58. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2011.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2650 de 19/05/2011 Última atualização: 27/10/2014