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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011.

  Dispõe sobre os prazos e procedimentos para emissão de documentos, requerimentos ou alteração de férias, elaboração e execução da folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 12, § 4o, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aprovado pela Resolução No 004/2001 e,

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar prazos e procedimentos inerentes à gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Os prazos e procedimentos a serem adotados pela Diretoria de Gestão de Pessoas para emissão de documentos, requerimentos ou alteração de férias, elaboração e execução da folha de pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins são estabelecidos nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DOS REQUERIMENTOS À DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 2º Os requerimentos de certidões, informações e demais atos de competência da Diretoria de Gestão de Pessoas são realizados por meio de formulário próprio assinado pelo requerente e dirigido ao Diretor de Gestão de Pessoas, exceto quando efetuados através de sistema eletrônico próprio.

§ 1º Os requerimentos serão atendidos em até cinco dias úteis após seu recebimento na Diretoria de Gestão de Pessoas, salvo quando houver motivo devidamente justificado do Diretor de Gestão de Pessoas para o não cumprimento do prazo.

§ 2º Os documentos solicitados serão entregues diretamente ao requerente ou a terceiro, mediante apresentação de procuração outorgada com poderes específicos para tal finalidade.

§ 3º É vedado aceitar requerimentos por meio telefônico ou prestar qualquer tipo de informação, salvo por malote digital ou e-mail institucional.

§ 4º O formulário mencionado no caput deste artigo será fornecido pela Diretoria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III

DAS FÉRIAS

Art. 3º Os requerimentos de concessão ou alteração de férias dos servidores deste Poder deverão ser feitos:

I - relativos aos períodos aquisitivos anteriores a 2011/2012, por meio de formulário próprio protocolizado junto à Diretoria de Gestão de Pessoas ou nas Diretorias dos Fóruns com no mínimo:

a) 30 dias anteriores à data pretendida para a concessão das férias;

b) 15 dias anteriores à data de inicio da fruição das férias, quando se tratar de alteração de período já concedido;

II - a partir do período aquisitivo 2011/2012, via sistema eletrônico próprio, obedecidos os prazos das alíneas “a” e “b” do inciso anterior e submetidos à aprovação dos Diretores dos Foros ou da Diretoria Geral deste Tribunal de Justiça.

III – por ato da autoridade competente, quando se tratar de suspensão de férias, desde que o ato informe a data da nova fruição, sendo o termo inicial da suspensão o dia da assinatura da solicitação da chefia imediata. (redação dada pela Instrução Normativa n.º 02, de 15 de junho de 2015)

III – por ato da autoridade competente, quando se tratar de suspensão de férias, sendo o termo inicial da suspensão o dia da assinatura da solicitação da chefia imediata.” (NR) (redação dada pela INormativa Nº 12, de 29/09/2020)

Art. 4º A escala de férias dos servidores deste Poder Judiciário, a partir do período aquisitivo 2011/2012, será elaborada por meio de sistema eletrônico próprio e submetida à aprovação dos Diretores dos Foros ou da Diretoria Geral deste Tribunal de Justiça, que providenciará a publicação do ato no Diário da Justiça na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano.

Art. 5º As férias poderão ser parceladas em duas etapas, observado o interesse do Poder Judiciário, desde que assim requeridas pelo servidor.

§ 1º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor da complementação remuneratória de férias quando da utilização da primeira etapa.

§ 2º Ao servidor é permitido solicitar somente uma alteração de férias por período aquisitivo, sendo obrigatório fixar a nova data de fruição no momento do requerimento.

CAPÍTULO IV

DA FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 6º Os documentos que impliquem em alteração da remuneração do magistrado ou servidor devem ser protocolizados na Diretoria de Gestão de Pessoas até o dia 10 de cada mês, para que sejam processados na folha de pagamento do mês corrente, exceto referente ao mês de dezembro em que os documentos deverão ser protocolados até o dia 25 do mês anterior.

§ 1º A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá encaminhar à:

I - Divisão de Folha de Pagamento, até o dia 15 de cada mês, os documentos de que trata o caput, para processamento;

II - Diretoria Financeira, até o dia 25 de cada mês, os documentos já processados pela Divisão de Folha de Pagamento e devidamente assinados pelo Chefe de Divisão da Folha de Pagamento, Diretor de Gestão de Pessoas e Diretor-Geral, exceto no mês de dezembro em que deverão ser encaminhados até o dia 15.

§ 2º O envio de documento fora do prazo previsto no caput será processado na folha de pagamento do mês subseqüente.

Art. 7º A Diretoria Financeira deverá encaminhar à Controladoria Interna os relatórios consolidados e assinados da folha de pagamento, para análise prévia, no prazo de três dias úteis, quanto à:

I - classificação orçamentária e financeira;

II - notas de empenho;

III - notas de liquidação;

IV - programação de desembolso.

Parágrafo único. Os relatórios analíticos dos processos que geram a folha de pagamento serão objetos das auditorias regularmente promovidas pela Controladoria Interna do Tribunal de Justiça.

Art. 8º Em casos excepcionais e mediante autorização do Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, poderá ser gerada folha de pagamento suplementar, que será paga após liberação da Presidência deste Tribunal.

Art. 9º O pagamento de servidores e magistrados será efetuado até o 5o dia útil do mês subseqüente e a gratificação natalina paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Art. 10. Os contracheques dos magistrados e servidores são disponibilizados na data do pagamento, via intranet e internet nos seguintes endereços eletrônicos:

I - intranet: http://intranet.tjto.jus.br/;

II - portal do Poder Judiciário: http://www.tjto.jus.br/ .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Diretoria de Gestão de Pessoas somente efetuará o registro e a alteração de dados cadastrais e funcionais de magistrados e servidores se presente a documentação necessária à instrução do procedimento.

Art.12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 29 dias do mês de setembro do ano de 2011.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2739 de 30/09/2011 Última atualização: 02/10/2020