Estabelece os procedimentos para controle, uso e condução de veículos oficiais tipo ambulância, de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 48, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 12, § 4o, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, aprovado pela Resolução No 004/2001 e,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar os procedimentos para controle, uso e condução de veículo oficial tipo ambulância, de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, conforme Processo Administrativo PA-43332;
CONSIDERANDO o a Resolução No 83, de 10 de junho de 2009, que dispõe sobre a aquisição, locação e uso de veículos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução CONTRAN Nº168, de 14 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
RESOLVE aprovar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para controle, uso e condução de veículo oficial tipo ambulância, de propriedade do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJ/TO.
Parágrafo único. O veículo oficial de que trata o caput deste artigo classifica-se como TIPO A – Ambulância de Transporte, conforme Portaria Nº 2.048/2002 do Ministério da Saúde, e é destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - ambulância, o veículo oficial destinado, exclusivamente, ao transporte de enfermos, que se encontrem na condição prevista no Parágrafo único do artigo anterior;
II - condutor, o Técnico Judiciário de 2ª instância ou outro servidor, devidamente habilitado, com certificação expressa na Carteira Nacional de Habilitação – CNH, a quem incidir a atribuição de condução de veículo de urgência e emergência;
III - usuário, paciente enfermo que esteja incluso no rol constante no art. 3º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DA AMBULÂNCIA
Art. 3º A ambulância destina-se ao atendimento de magistrados, servidores efetivos e/ou comissionados e seus respectivos familiares, compreendidos nessa definição os ascendentes, cônjuge e descendentes.
Parágrafo único. É permitido autorizar o uso da ambulância por outros órgãos/entes, bem como, por outros cidadãos, desde que requerido por magistrado e/ou servidor do Poder Judiciário.
Art. 4º O usuário interessado em utilizar o serviço de ambulância deverá entrar pessoalmente em contato com o Espaço Saúde, que agendará o pedido, desde que respeitada à antecedência mínima de duas horas para execução de serviços na sede do município e um dia em caso de viagens, salvo atendimento emergencial.
§1o O serviço de ambulância deverá ser previamente autorizado pelo Diretor-Geral e em caso de sua ausência, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor de Gestão de Pessoas ou pelo Chefe do Espaço Saúde.
§2º Ocorrendo pedidos de uso da ambulância para mesma data e hora, caberá ao Chefe do Espaço Saúde definir, mediante avaliação médica, a prioridade de atendimento.
Art. 5º O condutor da ambulância deverá estar sempre acompanhado pela equipe de saúde do TJ/TO e cumprir as normas brasileiras de trânsito, inclusive relativo às regras de direção defensiva.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se equipe de saúde os profissionais de saúde indicados pelo Chefe do Espaço Saúde para realizar o atendimento no caso concreto.
Art. 6º Tratando-se de viagem deverá ser indicado um responsável, obrigatoriamente, membro da equipe de saúde do TJ/TO.
Parágrafo único. O responsável deverá apresentar à seção de transportes, 24 horas antes do início desta, relação de todos os passageiros, constando o número de matrícula no TJ/TO ou o número do Registro Geral de Identificação – RG, quando se tratar de familiar de magistrado, servidor efetivo ou comissionado.
Art. 7º Em viagens de grandes distâncias, com duração superior a seis horas consecutivas ou realizadas no período noturno, será concedida autorização para dois motoristas conduzir a ambulância, de forma que haja escala para descanso.
Art. 8º É obrigatório, para efetivo controle de utilização veicular, o preenchimento do formulário de requisição de veículo para serviço, posto à disposição do usuário na seção de transportes ou na própria ambulância, nos casos de emergência.
Art. 9º É expressamente vedado, quanto ao veículo oficial tipo ambulância:
I - o uso para finalidades particulares de quaisquer pessoas ou entidades;
II - a guarda em garagem residencial, salvo em caso de real necessidade, o qual exige autorização prévia da chefia competente;
III - o uso aos sábados, domingos, feriados e em horários noturnos, salvo em atendimentos expressamente autorizados em conformidade com o art. 4º desta Instrução Normativa;
IV - o uso em passeios ou trabalho estranho ao serviço público.
Art.10. O embarque e desembarque de passageiros que compõe a equipe de saúde ocorrerá, exclusivamente, no TJ/TO.
Art. 11. A rota que será percorrida deverá ser previamente definida, não devendo ocorrer modificações, salvo necessidade atestada pela equipe de saúde do TJ/TO.
Art. 12. Eventuais danos à ambulância causados pelo paciente ou acompanhante serão de responsabilidade destes.
Art. 13. As irregularidades cometidas pelo usuário, condutor ou membro da equipe de saúde, durante a utilização da ambulância, devem ser comunicadas imediatamente à chefia da seção de transportes, por qualquer um que tenha constatado o fato.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 14. São deveres dos usuários do serviço de ambulância:
I - zelar pela conservação do veículo;
II - respeitar os horários estabelecidos para o atendimento;
III - comunicar o cancelamento do serviço solicitado com antecedência mínima de vinte minutos para sede do município e de duas horas em caso de viagens;
IV - tratar o condutor do veículo com respeito e cordialidade;
V - comunicar por escrito, à chefia da seção de transportes ou ao Diretor Administrativo, qualquer irregularidade cometida pelo condutor no exercício das suas funções;
VI - utilizar sempre o cinto de segurança, tanto nos bancos dianteiros quanto nos traseiros;
VII - não induzir ou concordar com o uso indevido do veículo.
CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 15. À chefia da seção de transportes do TJ/TO, incumbe:
I - elaborar a escala de serviços dos condutores de ambulância, visando à utilização adequada dos recursos humanos disponíveis;
II - receber notificação por infração de trânsito cometida por condutor;
III - identificar o condutor infrator, preenchendo os campos em formulário próprio;
IV - colher a assinatura do condutor infrator;
V - encaminhar a notificação de infração e a identificação do condutor infrator à Diretoria Administrativa;
VI - apurar toda e qualquer irregularidade cometida por condutor no exercício de suas funções;
VII - cumprir os programas de manutenção preventiva da ambulância;
VIII - promover reuniões periódicas com a equipe de condutores, a fim de reunir sugestões que possam contribuir para a melhoria e a qualidade do atendimento e da manutenção da ambulância.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTE
Art. 16. Em caso de acidente o condutor deverá:
I - solicitar o comparecimento de autoridade policial para lavrar o boletim de ocorrência:
II - remover o veículo do local do acidente somente após liberado pela polícia;
III - comunicar o fato imediatamente à seção de transportes;
IV - solicitar ao policial comprovante que possibilite a retirada de cópia do boletim de ocorrência;
V - se houver vítimas, proceder segundo treinamento recebido para realizar os primeiros socorros e acionar o resgate imediatamente;
VI - quando informado pelo policial a desnecessidade da presença da perícia, solicitar o relato do fato no boletim de ocorrência, com a devida justificativa;
VII - se ocorrer à fuga do condutor do outro veículo, dirigir-se à delegacia de polícia mais próxima e relatar o fato, fornecendo, se possível, a placa do veículo conduzido pelo infrator e nomes de testemunhas;
VIII - na hipótese de o condutor do outro veículo admitir a culpa pelo acidente, solicitar à autoridade policial que faça constar a declaração no boletim de ocorrência;
IX - abster-se de assinar qualquer declaração de culpa, acordo ou admissão da responsabilidade do ocorrido.
Parágrafo único. O fato de o outro veículo ter cobertura de seguro de responsabilidade civil facultativo contra danos materiais, ou ainda, de seu condutor haver se declarado culpado, não autoriza o descumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 17. Para fins de apuração administrativa, dos fatos que envolveram o acidente, é recomendável que o condutor da ambulância ou um dos membros da equipe de saúde do TJ/TO anote o nome, endereço, RG, CPF e o depoimento de pessoas presentes no ocorrido.
Art. 18. Havendo necessidade de remoção de vítimas para unidade hospitalar, poderá ser utilizado outro veículo de propriedade deste Tribunal ou de terceiros para fazê-lo, objetivando evitar a retirada do veículo acidentado do local.
Art. 19. No caso de acidentes com vítimas, diante da impossibilidade de comparecimento da polícia técnica ao local do acidente, o veículo deverá ser encaminhado para vistoria no mesmo dia da ocorrência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. A condução e a utilização do veículo oficial tipo ambulância implica na aceitação do contido nesta norma e em total responsabilidade por eventuais transgressões cometidas.
Art. 21. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.
Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Justiça Rio Tocantins, em Palmas, aos 3 dias do mês de outubro do ano de 2012.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
Presidente