Determina a suspensão dos prazos processuais, das intimações de partes e advogados e das sessões de julgamento e audiências no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, no período de 20 de dezembro de 2013 a 20 de janeiro de 2014. |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido no Ofício nº 172, de 16 de setembro de 2013, subscrito pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins, e pelo Presidente da Comissão de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, por meio do qual solicita a suspensão de todos os prazos, audiências e sessões de julgamento, bem como a vedação de publicação das notas de expediente no Diário da Justiça Eletrônico, e-Proc e PROJUDI, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2013 e 20 de janeiro de 2014, em face da rotina dos advogados, os quais não possuem férias;
CONSIDERANDO que o art. 301, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, estabelece que são feriados no Poder Judiciário Tocantinense, além daqueles fixados em lei, os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 16a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 17 de outubro de 2013, constante no processo SEI n° 13.0.000157314-9;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais e a realização de audiências e sessões de julgamento, bem como a publicação de acórdãos, sentenças, decisões e a intimação de partes e advogados no âmbito do Poder Judiciário do Tocantins no período de 20 de dezembro de 2013 a 20 de janeiro de 2014.
Parágrafo único. As audiências e sessões de julgamento já designadas para o referido período deverão ser remarcadas.
Art. 2º No período de 7 a 20 de janeiro de 2014 haverá expediente normal para todos os Magistrados e Servidores e regular atendimento ao público.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 1º desta Resolução não impede a prática de ato processual de natureza urgente ou necessário à preservação de direitos, nem atinge os processos envolvendo réu preso e adolescente internado, nos autos vinculados à respectiva prisão ou internação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 17 de outubro de 2013;192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente
Desembargador DANIEL NEGRY
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER