(Revogada pela Instrução Normativa n.º 1, de 01 de junho de 2015)
Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a emissão e recebimento de atestados de capacidade técnica no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o contido nos autos administrativos SEI n° 13.0.000118762-1;
CONSIDERANDO a exigência de processo licitatório nas contratações realizadas pela Administração Pública, segundo dispõe o art. 37, inciso XXI da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a modalidade de licitação denominada pregão;
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins realiza pregão desde 2005, consoante prevê a Portaria nº 277, de 30 de junho de 2005, publicada na Edição n° 1371 do Diário da Justiça, de 4 de julho de 2005;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça questiona na Meta 17, item P17.6, se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou parâmetros de exigência para emissão e recebimento dos atestados de capacidade técnica;
CONSIDERANDO por fim, que o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Comunicado 701, recomendou aos Tribunais de Justiça que, para definição de critérios de emissão e recebimento de atestados de capacidade técnica, seja observado o art.21 da Instrução Normativa n° 44, de 17 de julho de 2012 (CNJ);
RESOLVE:
Art. 1º A emissão e o recebimento de atestado de capacidade técnica nos procedimentos licitatórios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins regem-se pelos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 2º À Diretoria Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins compete:
I - a emissão de atestado de capacidade técnica;
II - o recebimento de atestado de capacidade técnica e sua juntada aos autos contratuais, quando se tratar de dispensa e inexigibilidade de licitação;
III - o recebimento de atestado de capacidade técnica, por meio da Comissão de Licitação, nos procedimentos licitatórios.
Art. 3º O pedido de emissão de atestado de capacidade técnica deverá ser dirigido ao Diretor Administrativo, por meio de requerimento formal do interessado, no qual deve ser informada a razão social da contratada, número de inscrição no CNPJ, objeto contratado, número do contrato e finalidade pretendida.
§ 1º O interessado protocolizará o pedido de emissão de atestado de capacidade técnica no Protocolo Administrativo do Tribunal de Justiça, onde será anexado ao respectivo processo de contratação, autuado no sistema SEI ou em meio físico.
§ 2º O Diretor Administrativo, antes de emitir o atestado de capacidade técnica, remeterá os autos ao gestor do contrato para que informe a existência ou não de procedimento administrativo de aplicação de penalidades e demais dados condicionantes ao deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 3º Em caso de aplicação de penalidades na vigência contratual, as razões deverão ser informadas em sucinto relatório pelo gestor do contrato.
§ 4º Inconcluso o procedimento de aplicação de penalidades, o gestor do contrato deverá prestar as informações com detalhamento sucinto das razões da execução contratual e das ocorrências em apuração.
§ 5º Quando se tratar de contrato de duração continuada e/ou de ata de registro de preços deverá constar na informação do gestor a observação de que são informações parciais, correspondentes aos serviços prestados até a data da manifestação e expedição do documento.
Art.4º Deverá constar no atestado de capacidade técnica o objeto contratado pelo Tribunal de Justiça, bem como as especificações técnicas, quantitativos, prazos, desempenho do contratado, e ainda, se caso for, o resumo das situações elencadas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º desta norma, observados os modelos constantes nos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.
Art. 5º O atestado de capacidade técnica solicitado pela Administração nos procedimentos licitatórios realizados pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins:
I - poderá ser emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado;
II - tem a finalidade de comprovar que o licitante forneceu objetos e/ou prestou serviços ou está fornecendo e/ou prestando serviços satisfatoriamente, em características, quantidades e prazos de acordo com o objeto da licitação e observará o contido no art. 4° desta norma.
Parágrafo único. O atestado emitido por pessoa jurídica de direito privado deverá vir assinado pelo representante legal da empresa emitente e com a firma reconhecida em cartório.
Art. 6º É admitido nas modalidades licitatórias denominadas pregão, convite, tomada de preços e concorrência o atestado de capacidade técnica emitido à licitante que forneceu e/ou prestou serviço em características compatíveis com o objeto da licitação, igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do quantitativo fixado no edital da licitação.
§ 1° Adotado o Sistema de Registro de Preços (SRP), o atestado de capacidade técnica deverá comprovar o fornecimento pela licitante do objeto e/ou prestação de serviço, igual ou superior a 100% (cem por cento) do quantitativo mínimo fixado no edital da licitação.
§ 2° Excetua-se à disposição do caput deste artigo, a licitação para contratação de obras (serviços de engenharia), na qual será exigido atestado de capacidade técnica comprovando que a licitante já executou pelo menos uma obra com características, quantidades e prazos semelhantes em pelo menos 80% (oitenta por cento) com o objeto da licitação.
Art. 7º Nas modalidades pregão, convite, tomada de preços e concorrência é admitida a somatória de atestados de capacidade técnica, sempre que inexistir motivo justificado ou legal para a exigência de atestado único, independente da época de expedição ou localidade.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Tribunal de Justiça, após manifestação da Diretoria Administrativa.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 3 de dezembro de2013.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente