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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a identificação, guarda e transporte de armas de fogo e munições apreendidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e sobre o encaminhamento ao Comando do Exército, e adota outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, os procedimentos que envolvem o recebimento, identificação e guarda de armas de fogo e munições apreendidas;

CONSIDERANDO a necessidade de dispor sobre o transporte e entrega das armas de fogo apreendidas ao Comando do Exército, a fim de cumprir o estabelecido no art. 25 da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);

CONSIDERANDO o teor da Resolução nº 134, de 21 de junho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre o depósito judicial de armas de fogo e munições e a sua destinação;

CONSIDERANDO a necessidade de desonerar os depósitos judiciais das comarcas de materiais de risco que exponham ou possam comprometer a segurança de pessoas, instalações e serviços;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 19ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 5 de dezembro de 2013, constante no processo SEI n° 12.0.000005368-4,

RESOLVE:

Art. 1º O recebimento, identificação e guarda de armas de fogo e munições apreendidas no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, assim como o transporte e entrega ao Comando do Exército ou a sua restituição, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2º Para os fins desta Resolução é instituído o sistema de registro e acompanhamento de armas de fogo e munições em depósito judicial no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a ser operacionalizado por meio de sistema online.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo se destina a permitir os registros de recebimento, movimentação e manuseio de arma de fogo e/ou munição, devendo:

I - ser feita a vinculação dos registros ao processo judicial correspondente; e

II - preferencialmente iniciada a inserção de dados desde a apreensão ou recolhimento, independentemente de lavratura de laudo pericial, até a destinação final do material no âmbito Poder Judiciário Tocantinense.

Art. 3º As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas.

Art. 4º O recebimento de arma de fogo e/ou munições pelo Poder Judiciário Tocantinense somente será realizado mediante prévio registro em boletim de ocorrência policial, inquérito policial, inquérito policial militar ou vinculação a processo judicial, e observará os requisitos a seguir:

I - o documento de encaminhamento ou entrega deverá conter:

a) a identificação do boletim de registro de ocorrência (número) ou dos autos do inquérito policial civil ou do inquérito policial militar, ou de outro documento que tenha fundamentado a apreensão ou recolhimento da arma e/ou munição;

b) dados de identificação da arma, tais como número de identificação ou informação correspondente, situação quanto ao porte, marca, modelo, tamanho de cano, tipo de acabamento, estado de conservação, fabricante e outras características; se acompanha munição (informar as quantidades agrupadas pelos respectivos calibres, acrescidos do estado em que se encontram – intactos ou deflagrados –, outros dados característicos e identificação do fabricante), respectivo auto de apreensão e guia de remessa;

c) dados com a caracterização da posse anterior, quando houver;

d) informações acerca do procedimento legal a que esteja vinculada a arma e munição, tais como a síntese das circunstâncias que motivaram a apreensão ou recolhimento, incluindo qualificação de imputação de autoria de possível prática de infração penal e respectiva tipificação, de modo que a qualquer tempo possa ser identificada a arma e sua origem, data, local e circunstâncias em que ocorreu a apreensão ou recolhimento e outros dados julgados úteis, motivação do encaminhamento.

e) dados da autoridade ou responsável pelo envio, data e local;

f) identificação da autoridade judiciária a que se destina.

II - as armas de fogo e/ou munições apreendidas quando:

a) vinculadas a processo judicial, serão remetidas para depósito judiciário próprio e cadastradas no Sistema de Cadastro de Armas de Fogo (CAF), ligando-se o registro a identificação do processo judicial respectivo ou e, quando indisponível o processamento em sistema informatizado online, deverá ser remetida a informação à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de registro e demais providências cabíveis;

b) não forem vinculadas a processo judicial ou forem dispensáveis à persecução penal, deverão ser relacionadas em sistema eletrônico de registro e acompanhamento e a informação remetida à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça para os procedimentos de recolhimento e encaminhamento ao Comando do Exército, se assim decidir o juiz competente.

Art. 5º O armazenamento e guarda judicial das armas de fogo e/ou munições, sempre que possível, será feito em cofre forte e em sala especialmente destinada ou em dependências seguras em que o acesso de pessoas seja restrito e controlado.

§ 1º Cada comarca deverá manter registro próprio das armas de fogo e/ou munições sob sua guarda, cujas informações serão mantidas preferencialmente em sistema de registro e controle online.

§ 2º O registro de que trata o § 1° deste artigo deverá conter dados de identificação das armas e/ou munições e, se for o caso, dados com a caracterização da posse anterior, identificação do processo a que se vinculam, data de recebimento na comarca, dados da autoridade recebedora e outros julgados necessários ou pertinentes.

§ 3º As comarcas deverão remeter os dados registrais das armas de fogo e/ou munições depositadas sob sua guarda à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de planejamento quanto à segurança, procedimentos de remessa de informação ou recolhimento e encaminhamento ao Comando do Exército.

§ 4º As armas de fogo e/ou munições em depósito serão guardadas por servidor designado que deverá manter registro:

I - de controle de entrada e saída, tanto para sessões judiciais como para destinação final;

II - dos os acessos e buscas efetuadas no local, assim como dos encaminhamentos e baixas que forem efetuadas.

§ 5º O servidor responsável pela guarda de armas de fogo e/ou munições fará inspeção diária no cofre ou local de depósito judicial, a fim de se certificar da regularidade e inviolabilidade, devendo registrar o resultado da inspeção, bem como realizar mensalmente a conferência física do material armazenado e emitir relatório.

§ 6º A Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, mediante prévia anuência da Presidência, poderá realizar visitas técnicas às comarcas para verificação dos locais de guarda e depósito de armas de fogo e munições e apoio especializado, bem como para colher e fornecer subsídios para o planejamento de medidas de segurança e outras providências cabíveis.

§ 7º O juiz do processo poderá proceder à inspeção no depósito judicial de armas e munições sempre que julgar necessário certificar a regularidade e permanência dos objetos.

Art. 6º O juiz competente, após a elaboração e juntada do laudo pericial aos autos, decidirá sobre a necessidade da permanência da arma de fogo em depósito judicial para a elucidação dos fatos, não mais interessando à persecução penal, determinará o desentranhamento e a encaminhará, diretamente ou por intermédio da Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, ao Comando do Exército ou para restituição ao proprietário.

§ 1° O laudo pericial referido no caput deste artigo disporá inclusive sobre o estado de conservação da arma de fogo, funcionamento e eficácia.

§ 2° As partes no processo serão intimadas do resultado do laudo pericial e do encaminhamento previsto para a arma de fogo, bem como será notificado, se for o caso, o proprietário, para manifestação quanto ao interesse na restituição, previamente à decisão judicial.

§ 3º Previamente ao encaminhamento de arma de fogo para o Comando do Exército ou para restituição ao proprietário, deverá ser feito o registro no CAF pelo juiz competente, quando diretamente promover o envio, ou pela Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, quando a ela for incumbida à responsabilidade.

§ 4º Efetivado pelo juiz competente o encaminhamento de arma de fogo para o Comando do Exército ou para restituição ao proprietário, a informação deverá ser imediatamente encaminhada à Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça para fins de controle e segurança.

§ 5º A Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça no ato do recebimento de arma de fogo e/ou munição procederá à conferência do material, em comparação com a relação elaborada pelo servidor responsável na comarca, por no mínimo 2 (dois) policiais militares, verificada a conformidade, assinará recibo de encaminhamento ao Comando do Exército e após a entrega, remeterá certidão à comarca respectiva, de tudo mantendo registro.

Art. 7° As armas de fogo de propriedade das Forças Armadas ou das forças policiais da União e dos Estados serão restituídas às respectivas instituições mediante despacho fundamentado do juiz, posteriormente à elaboração do laudo pericial e intimação às partes.

Parágrafo único. Após o prévio conhecimento da Presidência do Tribunal de Justiça, a restituição de que trata o caput deste artigo ocorrerá por intermédio da Assessoria Militar, a qual encaminhará as armas ao respectivo comando regional ou superintendência.

Art. 8° A Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça, a fim de racionalizar custos, planejará o recolhimento das armas de fogo e/ou munições sob guarda nas comarcas, mediante requerimento dos magistrados, no qual deverá constar:

I - a quantia total a ser transportada; e

II - as características e quantidades individualizadas, observando que, a fim de manter a segurança, não poderá ultrapassar o limite de 5 (cinco) armas por comarca para coleta ou o período de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da decisão em que foram disponibilizadas a retirada.

§ 1° O limite de 5 (cinco) armas de fogo para recolhimento nas comarcas, previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser ultrapassado quando houver número maior de armas apreendidas vinculadas a um mesmo processo judicial.

§ 2° A Assessoria Militar do Tribunal de Justiça realizará mensalmente avaliação para planejar o recolhimento das armas de fogo e/ou munições nas comarcas e manterá a Presidência do Tribunal de Justiça informada acerca das quantidades existentes em depósito.

Art. 9°As armas de fogo e/ou munições somente serão depositadas em juízo mediante vinculação a processo judicial e despacho fundamentado do juiz, sendo vedada a cessão, carga ou custódia a terceiros, bem como o arquivamento e baixa definitiva de processo sem a destinação final das armas e/ou munições a ele vinculadas, caso em que o juiz procederá na forma do art. 6°, caput, desta Resolução.

Parágrafo único. A Corregedoria-Geral da Justiça adotará as medidas necessárias para certificar o cumprimento das vedações previstas no caput deste artigo.

Art. 10. A Presidência do Tribunal de Justiça buscará realizar convênio com a Polícia Militar do Estado do Tocantins e a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Tocantins ou outras instituições congêneres, objetivando:

I - apoio no transporte de armas de fogo e munições;

II - que a polícia militar e polícia civil comuniquem as apreensões de armas de fogo e/ou munições após sua efetivação, imediatamente, ao juízo competente da respectiva comarca, independente da realização de laudo pericial, por intermédio de sistema que permita o acompanhamento processual até destinação final dos objetos apreendidos.

§ 1º A comunicação de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser feita pela unidade responsável pela apreensão igualmente à Corregedoria-Geral da Justiça e disponibilizado o acesso das informações via sistema ao Ministério Público.

§ 2º Recebidas informações acerca da apreensão de armas de fogo e/ou munições o juiz determinará o registro no CAF, vinculando os respectivos registros de conhecimento da apreensão, do procedimento apuratório e do processo judicial, de modo a permitir a triagem dos objetos desde a apreensão até a destinação final.

§ 3º O conhecimento da apreensão receberá registro com número de identificação geral e único na Corregedoria-Geral da Justiça, a quem incumbirá informar à comarca o número de registro para anotação.

§ 4º A Corregedoria-Geral da Justiça adotará os procedimentos necessários para acompanhamento até a destinação final das armas de fogo e/ou munições apreendidas.

Art. 11. Até o último dia do mês de fevereiro e agosto os juízes titulares competentes deverão encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, mediante prévio conhecimento da Corregedoria-Geral da Justiça, relatório completo e atualizado sobre as armas de fogo e/ou munições existentes em depósito judicial, na forma do art. 25, § 5°, da Lei Federal n° 10826, de 22 de dezembro de 2003, a fim de permitir que a Assessoria Militar da Presidência dirija as informações, semestralmente, ao Sistema Nacional de Armas (Sinarm) ou ao Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (Sigma).

Art. 12. As cargas explosivas, seus acessórios, assim como outros materiais de risco que possam expor a segurança de pessoas e instalações físicas da comarca, mediante decisão do juízo, após laudo pericial, ouvidas a acusação e a defesa e desde que não sejam mais indispensáveis à prova, serão doadas, destruídas ou inutilizadas, por órgão da Administração Pública, agente ou serviço público especializado.

Parágrafo único. Compete ao juízo, imediatamente após a decisão, informar à autoridade competente do Comando do Exército, bem como à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), para que seja promovida com urgência a identificação, guarda e transporte do material apreendido.

Art. 13. As armas brancas, dentre elas facas e assemelhados, assim como todos e quaisquer objetos perfuro-contundentes ou corto-contundentes, serão doados, destruídos ou inutilizados, conforme disposto no caput do art. 12 desta Resolução.

Art. 14. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Resolução, os juízes competentes deverão informar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a relação de armas de fogo e munições existentes em depósito judicial que devam ser encaminhadas ao Comando do Exército, contendo os subsídios processuais e de identificação necessários ao envio.

Parágrafo único. A Assessoria Militar da Presidência do Tribunal de Justiça procederá ao recolhimento das armas e/ou munições no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da conclusão do levantamento das informações, e tomará as medidas necessárias para o encaminhamento ao Comando do Exército.

Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 5 de dezembro de 2013; 192° da Independência, 125° da República e 25° do Estado.

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3251 de 09/12/2013 Última atualização: 23/09/2024