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PROVIMENTO Nº 08/2012/CGJUS-TO

 

Publicado: Diário da Justiça nº 2883 -
Situação: VIGENTE - Alterado Pelo Provimento nº 13/2012.
 
Dispõe sobre a instalação e funcionamento das Unidades Interligadas dos Serviços de Registro Civil de Pessoas Naturais nas unidades hospitalares de propriedade ou conveniadas com o Estado do Tocantins.
 
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO o contido no Provimento nº 13, de 3 de setembro de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a emissão de certidões de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos e, bem assim, a conveniência de propiciar a emissão da respectiva certidão de nascimento antes da alta hospitalar da mãe ou da criança;
 
CONSIDERANDO o elevado número de pessoas sem o nascimento devidamente registrado, inclusive um grande índice de crianças e adolescentes;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935/94 preconiza que os serviços notariais e de registro serão prestados de modo adequado e eficiente, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, em local de fácil acesso ao público (art. 4º);
 
CONSIDERANDO os direitos inerentes à criança e ao adolescente, de acordo com o disposto no artigo 3º, da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
 
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer, de modo a facilitar à população tocantinense o acesso aos serviços registrais de nascimento, como garantia efetiva do exercício dos direitos decorrentes da cidadania, consoante dispõe o artigo 5º, LXXIV e LXXVI, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado do Tocantins, a instalação de Posto dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais nas unidades hospitalares de propriedade ou conveniadas com o Estado do Tocantins, denominados “Unidades Interligadas”, com a finalidade de promover os registros dos nascimentos ali ocorridos;
 
CONSIDERANDO a existência de ferramentas tecnológicas e certificadoras capazes de possibilitar a transferência virtual de dados de forma segura, por meio da certificação digital;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º A emissão de certidão de nascimento nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será feita por meio de sistema informatizado que os interligue às Serventias de Registro Civil que aderirem ao Sistema Interligado, em postos de remessa, recepção de dados e impressão de certidão, via rede mundial de computadores, denominada “Unidade Interligada”.
 
Parágrafo único. Todo o processo de comunicação de dados entre a Unidade Interligada e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais deverá ser feito com o uso de certificação digital que atenda aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.
 
Art. 2º Para a implantação das Unidades Interligadas deverá ser firmado convênio entre o estabelecimento de saúde e o registrador civil local, com a supervisão e fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça.
 
§ 1º A Unidade Interligada deverá ser cadastrada no Sistema Justiça Aberta, mediante solicitação do registrador conveniado, contendo certificação digital e encaminhada para o endereço eletrônico justiça.aberta@cnj.jus.br.
 
§ 2º Da solicitação deverá constar, obrigatoriamente, o nome completo e o CPF do registrador e dos substitutos ou escreventes autorizados a nela praticar atos pertinentes ao registro civil e que possuam a certificação digital exigida.
 
§ 3º Todos os Cartórios de Registro Civil deverão manter atualizadas, no Sistema Justiça Aberta, informações sobre: a) a sua participação ou não no Sistema Interligado; b) o nome e o CPF do registrador (titular ou responsável pelo expediente); c) os nomes dos substitutos e dos escreventes autorizados a praticar atos de registro civil; e d) o endereço completo da serventia, inclusive com identificação do bairro e CEP, quando existentes.
 
Art. 3º O profissional da Unidade Interligada será escrevente preposto do registrador, contratado nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/94 e, caso os registradores interessados entendam possível a aplicação analógica do contido no art. 25-A da Lei nº 8.212/91, o escrevente preposto poderá ser contratado por consórcio simplificado, formado pelos registradores civis interessados.
 
Parágrafo único. Caso na localidade exista mais de um registrador civil e inexistindo consenso para que preposto de apenas um deles ou contratado por meio de consórcio atue na Unidade Interligada, fica facultada a execução do serviço por meio de rodízio, em formato a ser estabelecido pelos próprios registradores, comunicando-se à Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Art. 4º Não ocorrendo a designação de proposto na forma prevista no art. 4º, poderão ser indicados empregados pelos estabelecimentos de saúde, os quais deverão ser credenciados por, pelo menos, um registrador civil da localidade onde funcione a Unidade Interligada.
 
§ 1º Havendo a indicação prevista no caput deste artigo, e sem prejuízo do disposto nos arts. 22 e seguintes da Lei nº 8935/94, em relação aos credenciadores, o estabelecimento de saúde encaminhará termo de compromisso para a Corregedoria-Geral da Justiça, obrigando-se a:
 
I – responder civilmente pelos erros cometidos por seus funcionários;
II – noticiar à autoridade competente a ocorrência de irregularidades quando houver indícios de dolo;
III – aceitar a supervisão pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça no que pertine aos empregados que mantiver na Unidade Interligada;
 
§ 2º Cópia da comunicação do estabelecimento de saúde à Corregedoria-Geral da Justiça, com o respectivo comprovante de entrega, permanecerá arquivada na Unidade Interligada.
 
§ 3º O Juízo Diretor do Foro competente para a fiscalização do serviço solicitará, de ofício ou a requerimento do registrador civil, a substituição de tais empregados quando houver indícios de desídia ou insuficiência técnica na operação da Unidade Interligada.
 
Art. 5º Os custos de manutenção do equipamento destinado ao processamento dos registros de nascimento, bem como os custos da transmissão dos dados físicos ou eletrônicos para as serventias de Registro Civil, quando necessário serão financiados:
 
I - com recursos de convênio, nas localidades onde houver sido firmado entre a unidade federada e a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
II - com recursos da maternidade, nas localidades não abrangidas pelo inciso anterior;
III – com recursos de convênios firmados entre os Poderes Judiciário e Executivo do Estado do Tocantins;
IV - com recursos de convênios firmados entre os registradores e suas entidades e a União, os Estados ou os Municípios.
 
Art. 6º Todos os profissionais das Unidades Interligadas que forem operar os sistemas informatizados, inclusive, os empregados dos estabelecimentos de saúde referidos no caput do art. 5º deste Provimento, devem ser previamente credenciados junto a registrador civil conveniado da unidade e capacitados de acordo com as orientações fornecidas pelo registrador conveniado à unidade ou por suas entidades representativas, sem prejuízo de parcerias com o Poder Executivo Estadual e supervisão pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria Nacional de Justiça.
 
Parágrafo único. A capacitação, necessariamente, contará com módulo específico sobre a identificação da autenticidade das certificações digitais.
 
Art. 7º Aos profissionais que atuarão nas Unidades Interligadas incumbe:
 
I - receber os documentos comprobatórios da declaração de nascimento, por quem de direito, na forma do art. 9° deste Provimento;
II - acessar o sistema informatizado de registro civil e efetuar a transmissão dos dados preliminares do registro de nascimento;
III - receber o arquivo de retorno do cartório contendo os dados do registro de nascimento;
IV - imprimir o termo de declaração de nascimento, colhendo a assinatura do declarante e das testemunhas, se for o caso, na forma do art. 37 e seguintes, da Lei n° 6.015/73;
V - transmitir o Termo de Declaração para o registrador competente;
VI - imprimir a primeira via da certidão de nascimento, já assinada eletronicamente pelo Oficiai de Registro Civil competente com o uso de certificação digital;
VII - apor o respectivo selo de fiscalização;
VIII - zelar pela guarda do papel de segurança, quando obrigatória sua utilização (Provimento 03 da Corregedoria Nacional de Justiça).
 
§ 1° Em registro de nascimento de criança apenas com a maternidade estabelecida, o profissional da Unidade lnterligada facultará a respectiva mãe a possibilidade de declarar o nome e o prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, reduzindo a termo a declaração positiva ou negativa. O oficial do registro remeterá ao juiz competente de sua Comarca certidão integral do registro, a fim de ser averiguada a procedência da declaração positiva (Lei nº 8.560/92).
 
§ 2° As assinaturas apostas no termo de declaração de nascimento de que trata o inciso IV deste artigo suprem aquelas previstas no caput do art. 37 da Lei n° 6.015/73.
 
§ 3° A utilização dos selos de fiscalização nas Unidades Interligadas ficará sob a responsabilidade do registrador civil.
 
Art. 8º O profissional da Unidade interligada que operar o sistema recolherá do declarante do nascimento a documentação necessária para que se proceda ao respectivo registro.
 
§ 1° Podem declarar o nascimento perante as unidades interligadas:
 
I - o pai maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz, ou pessoa por ele autorizada mediante instrumento público;
II - a mãe maior de 16 anos, desde que não seja absolutamente incapaz.
 
§ 2° Caso a mãe seja menor de 16 anos ou absolutamente incapaz, ou esteja impedida de declarar o nascimento, seus representantes legais podem fazê-lo.
 
§ 3° A paternidade somente poderá ser reconhecida voluntariamente:
 
I - por declaração do pai, desde que maior de 18 anos e não seja absolutamente incapaz;
II - por autorização ou procuração do pai, desde que formalizada por instrumento público;
III - por incidência da presunção do art. 1.597, do Código Civil, caso os pais sejam casados.
 
Art. 9º O registro de nascimento por intermédio da Unidade lnterligada depende, em caráter obrigatório, da apresentação de:
 
I - declaração de Nascido Vivo – DNV, com a data e local do nascimento;
II - documento oficial de identificação do declarante;
III - documento oficial que identifique o pai e a mãe do registrando, quando participem do ato;
IV - certidão de casamento dos pais, na hipótese de serem estes casados e incidir a presunção do art. 1.597, do Código Civil;
V - termo negativo ou positivo da indicação da suposta paternidade firmado pela mãe, nos termos do § 1°, do art. 7° deste Provimento, quando ocorrente a hipótese.
 
§ 1° O registro de nascimento solicitado pela Unidade Interligada será feito em cartório de cidade ou distrito de residência dos pais, se este for interligado, ou, mediante expressa opção escrita do declarante e arquivada na Unidade Interligada, em cartório da cidade ou distrito em que houver ocorrido o parto.
 
§ 2° Caso o cartório da cidade ou distrito de residência dos pais não faça parte do sistema interligado, e não haja opção do declarante por cartório do lugar em que houver ocorrido o parto, deve-se informar ao declarante quanto à necessidade de fazer o registro diretamente no cartório competente.
 
Art. 10. Não poderá ser obstada a adesão à Unidade Interligada, de qualquer registrador civil do município ou distrito no qual se localiza o estabelecimento de saúde que realiza partos, desde que possua os equipamentos e certificados digitais necessários ao processo de registros de nascimento e emissão da respectiva certidão pela rede mundial de computadores.
 
§ 1° A adesão do registrador civil a uma Unidade lnterligada será feita mediante convênio, cujo instrumento será remetido a Corregedoria Nacional de Justiça nos moldes dos parágrafos 1º e 2º do art. 3° deste Provimento.
 
§ 2° No caso de o cartório responsável pelo assento ser diverso daquele que remunera o preposto atuante na Unidade Interligada, o ato será cindido em duas partes. A primeira será praticada na unidade integrada e formada pela qualificação, recebimento das declarações e entrega das certidões. A segunda será praticada pelo cartório interligado responsável pelo assento e formada pela conferência dos dados e a lavratura do próprio assento.
 
§ 3° O ressarcimento pelo registro de nascimento no caso do parágrafo anterior, deve ser igualmente dividido, na proporção de metade para o registrador civil ou consórcio responsável pela remuneração do preposto que atua na unidade interligada, metade para o registrador que efetivar o assento.
 
§ 4° Caso o operador da Unidade Interligada seja remunerado por pessoa diversa dos registradores civis ou de seus consórcios, o ressarcimento será feito na proporção de metade para o registrador responsável pelo credenciamento do preposto que atua na Unidade Interligada, e metade para o registrador que efetivar o assento.
 
Art. 11. Os documentos listados no art. 8º, V, e no art. 10, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP.
 
Parágrafo único. O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão do termo de declaração para a Unidade Interligada.
 
Art. 11. Os documentos listados no art. 7º, V, e no art. 9º, serão digitalizados pelo profissional da Unidade Interligada e remetidos ao cartório de registro civil das pessoas naturais, por meio eletrônico, com observância dos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
 
§ 1º O Oficial do Registro Civil, recebendo os dados na forma descrita no caput, deverá conferir a adequação dos documentos digitalizados para a lavratura do registro de nascimento e posterior transmissão da respectiva certidão para a unidade interligada.
 
§ 2º Tratando-se de Unidade Interligada operada nos termos do art. 3º, poderá o Oficial de Registro Civil competente para a lavratura do assento, autorizar, previamente, o preposto a lhe remeter por meio eletrônico apenas declaração por este assinada digitalmente, em que constem os elementos para o registro de nascimento e de que tais elementos foram conferidos e atendem os requisitos legais, ficando obrigado a enviar eletronicamente, em até cinco dias úteis, os documentos referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, bem como, se o caso, o documento do art. 9º, V.
 
§ 3º A declaração de conferência prevista no parágrafo anterior será considerada, para todos os efeitos, como feita por preposto do Oficial que lavrar o registro, ainda que contratado por consórcio ou atuante em sistema de rodízio. (Art. 11 com redação dada pelo Provimento nº 13/2012)
 
Art. 12. O Oficial do Registro Civil responsável pela lavratura do assento de nascimento, frente à inconsistência ou dúvida em relação à documentação ou declaração, devolverá ao profissional da Unidade Interligada, por meio do sistema informatizado, o requerimento de registro, apontando as correções ou diligências necessárias à lavratura do registro de nascimento.
 
Art. 13. A certidão do registro de nascimento deverá conter a identificação da respectiva assinatura eletrônica, com o objetivo de propiciar a sua conferência junto à rede mundial de computadores pelo preposto da Unidade Interligada, que nela aporá a sua assinatura, ao lado da identificação do responsável pelo registro, antes da entrega aos interessados.
 
Parágrafo único. A certidão somente poderá ser emitida depois de assentado o nascimento no livro próprio de registro, ficando o descumprimento deste dispositivo sujeito às responsabilidades previstas nos artigos 22/24 e 31 e seguintes da Lei nº 8.935/94 e art. 47, da Lei 6.015/73.
 
Art. 14. A certidão de nascimento deverá ser entregue pelo profissional da Unidade Interligada ao declarante ou interessado, nos moldes padronizados, com o número de matrícula (Provimentos 02 e 03 da Corregedoria Nacional de Justiça) e sempre antes da alta da mãe e/ou da criança registrada.
 
Art. 15. O profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que Iavrou o registro de nascimento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 8°, V, e 10, I, deste Provimento.
 
Parágrafo único. Os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 8°, V, e 10, deste Provimento, bem como arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNV’s.
 
Art. 15. Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, o profissional da Unidade Interligada, após a expedição da certidão, enviará em meio físico, ao registrador que lavrou o respectivo assento, a DNV e o Termo de Declaração referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I, deste Provimento.
 
§ 1º Ressalvada a hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º deste Provimento. E arquivo físico para o armazenamento dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs.
 
§ 2º Na hipótese do art. 11, § 2º, os cartórios de registro civil das pessoas naturais que participem do Sistema Interligado deverão manter sistemática própria para armazenamento dos documentos digitais referidos nos artigos 7º, V, e 9º, I e V, deste Provimento. A guarda física dos termos de declaração de nascimento e respectivas DNVs se realizará na Unidade Interligada ou, se vier a ser desativada, no cartório em que lavrado o assento respectivo. . (Art. 15 com redação dada pelo Provimento nº 13/2012)
 
 
Art.16 Sem prejuízo dos poderes conferidos à Corregedoria Nacional de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça, a fiscalização judiciária dos atos de registro e emissão das respectivas certidões, decorrentes da aplicação deste Provimento é exercida pelo Juízo competente (art. 48, da Lei nº 6.015/73), sempre que necessário ou mediante representação de qualquer interessado, em face de atos praticados pelo oficial de registro civil, seus prepostos ou credenciados.
 
Art. 17. É dever do responsável pela Unidade Interligada manter em seu poder os dados de todos os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado, inclusive, sistema de plantão adotado, para facilitar os registros que eventualmente venham ser realizados durante os plantões.
 
Art. 18. Fica expressamente vedada a expedição de segunda via de certidão de nascimento pela Unidade Interligada.
 
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.
 
Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Provimentos nºs 23/2002, 03/2007 e 05/2010.
 
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de maio do ano de 2012.
 
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça
Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2883 de 29/05/2012 Última atualização: 07/02/2023