Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado | Texto Original

PROVIMENTO Nº 09/2012/CGJUS/TO

Dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
 
 
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
 
CONSIDERANDO o alcance social e os alentadores resultados do chamado “Programa Pai Presente”, instituído pelo Provimento nº 12, de 06 de agosto de 2010, da Corregedoria Nacional de Justiça, para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino;
 
CONSIDERANDO a necessidade de possibilitar às mães de filhos menores registrados sem a paternidade declarada a indicação dos supostos pais, a fim de que sejam adotadas as providências previstas na Lei nº 8.560/92;
 
CONSIDERANDO a pertinência de se disponibilizar idêntico tratamento aos filhos maiores que desejarem indicar seus supostos pais e às pessoas que pretendam reconhecer espontaneamente seus filhos;
 
CONSIDERANDO que, para tanto, a Corregedoria Nacional de Justiça editou o Provimento nº 16/2012, dispondo sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores;
 
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de uniformizar os procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º O procedimento oficioso de reconhecimento de paternidade, descrito no art. 2º, caput, da Lei nº 8.560/92, deverá ser observado a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho registrado sem a paternidade declarada, a mãe comparecer pessoalmente perante o Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.
 
Art. 2º Poderá valer-se de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.
 
Art. 3º O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo instituído no Anexo I deste Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá a sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos para identificação do suposto pai, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.
 
§ 1º Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.
 
§ 2º No caso do § 1º deste artigo, deverá ser apresentada, obrigatoriamente, ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, anexando-se cópia ao termo.
 
§ 3º Em caso de registro de nascimento lavrado na própria serventia, o Oficial expedirá nova certidão e a anexará ao termo.
 
Art. 4º O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao Juiz Diretor do Foro ao qual estiver subordinado o termo mencionado no art. 3º, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (art. 3º, parágrafos 2º e 3º).
 
§ 1º O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
 
§ 2º O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual foi realizado o registro de nascimento, certidão integral.
 
§ 3º No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento, conforme Anexo II deste Provimento, e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente foi feito o registro de nascimento, para a devida averbação.
 
§ 4º Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
 
§ 5º Nas hipóteses previstas no § 4º deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.
 
§ 6º A iniciativa conferida ao Ministério Público ou à Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
 
Art. 5º A sistemática estabelecida neste Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme Anexo I, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.
 
Art. 6º Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.
 
§ 1º Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo constante no Anexo II deste Provimento, o qual será assinado por ambos.
 
§ 2º A fim de efetuar o reconhecimento de paternidade, poderá o interessado, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.
 
§ 3º No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecido, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.
 
§ 4º O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.
 
Art. 7º A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide deste Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior ou, se menor, da mãe.
 
§ 1º A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.
 
§ 2º Na falta da mãe do menor ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º).
 
§ 3º Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao Juiz Diretor do Foro, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.
 
Art. 8º Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade da pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.
 
§ 1º Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo ou documento escrito, por este assinado.
 
§ 2º Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.
 
Art. 9º Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.
 
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
 
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de maio de 2012.
 
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Corregedora-Geral da Justiça
 
 
ANEXO I
(Provimento Nº 09/2012/CGJUS/TO)
 
TERMO DE INDICAÇÃO DE PATERNIDADE
 
Qualificação completa (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços e telefones) da pessoa que faz a indicação (filho maior ou mãe de filho menor):
________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Qualificação completa do filho menor (se o caso): ________________________________
__________________________________________________________________________
Dados do suposto pai:
A) De preenchimento obrigatório:
Nome: __________________________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________________________
B) De preenchimento tão completo quanto possível (mas observando-se que a falta dos dados abaixo não obstará o andamento do pedido):
Profissão: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Endereço do local de trabalho: _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Telefones fixos (residencial e profissional): _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Telefone(s) celular(es): ________________________________________________________
___________________________________________________________________________
Outras informações (inclusive RG e CPF): _________________________________________
___________________________________________________________________________
___________________________________________________________________________
 
Declaração da pessoa que faz a indicação: DECLARO, sob as penas da lei, que o reconhecimento da paternidade não foi pleiteado em juízo.
 
Local:_________________________, data:______________________
 
Assinaturas:
________________________________________________________
(pessoa que faz a indicação)
 
________________________________________________________
(Oficial de Registro de Pessoas Naturais, com identificação e carimbo)
 
 
ANEXO II
(Provimento Nº 09/2012/CGJUS/TO)
 
TERMO DE RECONHECIMENTO DE FILHO(A)
 
Qualificação completa da pessoa que comparece espontaneamente para reconhecer filho (nome completo, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços, telefones e filiação, com especificação dos nomes completos dos respectivos genitores, para constarem como avós do reconhecido):
_______________________________________________________________________
_______________________________________________________________________
Dados para identificação induvidosa do filho(a) reconhecido(a), em especial seu nome completo e indicação do Ofício de Registro de Pessoas Naturais em que realizado seu registro de nascimento, que poderá ser diverso daquele em que preenchido o presente termo (sem prejuízo de outros elementos que seja possível consignar, tais como nome da mãe, endereços desta e do filho(a), respectivos telefones, identificação e localização de outros parentes etc.):
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
 
Declaração da pessoa que realiza o reconhecimento: DECLARO, sob as penas da lei, que a filiação por mim afirmada é verdadeira e que RECONHEÇO, nos termos do art. 1.609, II, do Código Civil, meu(minha) FILHO(A) BIOLÓGICO(A) acima identificado(a). Por ser expressão da verdade, firmo o presente termo.
 
Local: ___________________________, data: ______________________________
 
Assinaturas:
________________________________________________________
Pessoa que reconhece o(a) filho (a)
________________________________________________________
Filho(a) maior ou mãe de filho(a) menor, caso compareça simultaneamente para anuência (com qualificação no campo acima)
________________________________________________________
Oficial de Registro de Pessoas Naturais, com identificação e carimbo.

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2892 de 13/06/2012 Última atualização: 17/10/2023