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PROVIMENTO Nº 18/2012/CGJUS-TO

Publicado: Diário da Justiça nº 3021

Situação: Vigente

 

Regulamenta o horário de atendimento nas serventias extrajudiciais e o plantão do registro civil de pessoas naturais.

 

A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 37 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e art. 236, §1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder regulamentar deste Órgão Censor, nos termos do art. 17, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

CONSIDERANDO que aos delegatários dos serviços notariais e de registros públicos compete a prestação de um serviço eficiente e adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos, incumbindo-lhes atender aos usuários com presteza e urbanidade, contratando os prepostos necessários (art. 4º, caput, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO que a legislação que regulamenta os serviços notariais e registrais dispõe expressamente que “o serviço começará e terminará as mesmas horas em todos os dias úteis” e que “o atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias” (art. 8º, caput, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c. § 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994), bem como, que o atendimento no Registro Civil de Pessoas Naturais deve se dar aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (parágrafo único do art. 8º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, c/c. § 1º, do art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o horário de atendimento nas serventias extrajudiciais no âmbito de todo Estado, para melhor atendimento e satisfação do público em geral;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos Autos do Processo Administrativo – PA 44267, com manifestação favorável da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins – ANOREG/TO;

RESOLVE:

Art. 1º O horário de expediente nas serventias extrajudiciais será, nos dias úteis, das 8 às 11h e das 13 às 18h, nos termos do art. 109, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. As serventias poderão funcionar em expediente ininterrupto, das 8 às 17 horas, desde que autorizadas pelo Corregedor Permanente da Comarca, por ato fundamentado e justificado, que o submeterá ao crivo da Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do item 1.1.3, do Provimento nº 02, de 21 de janeiro de 2011, deste Censório.

Art. 2º O serviço de registro civil de pessoas naturais será prestado, também, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão.

§ 1º O plantão consistirá na oferta do serviço em sistema de sobreaviso, devendo o Oficial disponibilizar em local visível e de fácil acesso ao público, na parte interna e externa da serventia, aviso indicativo contendo o número do telefone e o nome do funcionário responsável pelo atendimento.

§ 2º A indicação feita pelo Oficial também deverá ser encaminhada ao Corregedor Permanente da Comarca, para disponibilização do número do telefone e do nome do funcionário nos avisos do plantão judicial.

§ 3º Nas localidades em que haja mais de uma serventia com atribuições para o registro civil de pessoas naturais, o plantão será cumprido segundo escala ajustada entre os próprios Registradores e previamente comunicada ao Corregedor Permanente da Comarca.

Art. 3º Os tabelionatos de notas poderão funcionar, com atendimento ao público, além dos horários estabelecidos no art. 1º e aos sábados, observando-se as normas trabalhistas vigentes.

§ 1º O funcionamento da serventia na forma prevista no caput dependerá de requerimento do respectivo Titular ao Diretor do Foro que, deferindo o pleito, baixará ato próprio, ao qual dará ampla publicidade.

§ 2º A adoção do atendimento na forma deste artigo não poderá se dar de forma fracionada ou em determinados dias, implicando no atendimento em caráter geral, sem restrições quanto às datas ou ao público.

§ 3º As serventias notariais que cumulem os serviços de registro, exceto o registro civil de pessoas naturais, deverão, caso adotem o sistema de funcionamento previsto no caput deste artigo, praticar, única e exclusivamente, atos notariais, sob pena de nulidade, conforme preconizado no art. 9º da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 4º Para as serventias que adotem o horário na forma do caput deste artigo e que cumulem serviços de natureza registral, os livros de protocolos referentes aos atos registrais serão encerrados no horário normal de expediente, na forma deste Provimento.

Art. 4º O não cumprimento das disposições contidas neste Provimento acarretará a responsabilização do Oficial ou Notário faltoso, nos termos da Lei.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2013, revogando-se os arts. 1º, 2º e 5º, do Provimento nº 07, de 1º de outubro de 2007.

Palmas, 18 de dezembro de 2012.

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE

Corregedora-Geral da Justiça

 

(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3021 de 19/12/2014 Última atualização: 07/02/2023