(Revogada pelo Decreto Judiciário n° 136, de 14 de abril de 2014)
Disciplina, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, a implantação da modalidade de licitação denominada Pregão.
A Desembargadora DALVA MAGALHÃES, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, em especial a do art. 12, § 1º, inciso VII, do Regimento Interno desta Corte;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, instituiu, no âmbito dos Estados, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade da licitação denominada Pregão, para aquisição de bens e serviços comuns;
CONSIDERANDO que o Pregão proporciona maior eficiência, celeridade e economicidade aos procedimentos administrativos destinados à aquisição daqueles bens e serviços;
CONSIDERANDO convir à Administração Judiciária que os certames e os contratos obedeçam a formalidade que, respeitados as peculiaridades do objeto em disputa, em cada caso, favoreça a elaboração de atos convocatórios conforme a lei e a tramitação transparente dos respectivos processos, de modo a prevenir irregularidades ou vícios invalidantes que retardem ou onerem os custos da contratação;
CONSIDERANDO que cada certame licitatório deverá ser presidido por nomes que fomentem a competitividade e assegurem a igualdade entre os concorrentes, sem prejuízo de segurança jurídica e da economicidade que resguardam a prevalência do interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º Implantar no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense, a modalidade licitatória pregão, devendo ser utilizada estrutura básica padronizada de ato convocatório e de termo de contrato, visando à aquisição de bens e serviços comuns, relacionados no Anexo II do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, sem embargo das adaptações que se mostrarem necessárias em cada caso.
Art. 2º Às licitações referidas no art. 1º aplicam-se às normas da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Decreto Federal nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, e, subsidiariamente, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
Art. 3º Na aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, deverá ser utilizada, prioritariamente, a modalidade pregão, admitida à adoção de outra modalidade, em situações peculiares que assim o justifiquem.
Art. 4º O pregão não se aplica às licitações para a contratação de obras e serviços de engenharia, bem como de locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 5º A licitação na modalidade pregão é condicionada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, eficiência, da economicidade, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, procedimento formal, competitividade, proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único. A elaboração do edital deverá sempre visar à ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º Os procedimentos julgadores do pregão serão conduzidos pelo pregoeiro, auxiliado por equipe de apoio composta de até 04 (quatro) integrantes, conforme a complexidade do objeto, sem prejuízo do exercício das funções de seus respectivos cargos.
§ 1º O pregoeiro, bem como a equipe de apoio, serão designados, preferencialmente, dentre servidores titulares de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal de Justiça.
§ 2º A investidura do pregoeiro e da equipe de apoio será de 01 (um) ano, permitida a recondução para o período imediatamente posterior.
§ 3º O servidor indicado para exercer a função de pregoeiro deverá ter, obrigatoriamente, curso específico de capacitação para o exercício das respectivas atribuições.
Art. 7º Caberá ao pregoeiro:
I - o credenciamento dos interessados;
II - o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;
III - o recebimento, a abertura, o exame e a classificação dos proponentes;
IV - a condução da sessão pública do pregão, incluindo os procedimentos relativos aos lances verbais e à seleção da proposta ou do lance de menor preço;
V - a abertura e a análise da documentação de habilitação, com todos os atos essenciais do pregão, com vistas à aferição de sua regularidade;
VI - o processamento dos recursos interpostos pelos licitantes;
VII - a adjudicação do objeto do certame ao licitante vendedor, caso não haja interposição de recurso;
VIII - a elaboração de ata;
IX - a direção dos trabalhos da equipe de apoio;
X - o encaminhamento dos autos do processo, devidamente instruído, à autoridade competente para julgamento de recurso, seguindo-se a adjudicação, homologação e a contratação, ou, no caso de não haver recurso, para a homologação e a contratação; e
XI - a prática dos demais atos pertinentes ao procedimento.
Art. 8º Caberá à Presidência do Tribunal de Justiça:
I - indicar, dentre os servidores do Quadro, os pregoeiros e os integrantes da equipe de apoio;
II - autorizar a abertura de procedimento licitatório na modalidade pregão;
III - decidir os recursos interpostos contra atos do pregoeiro;
IV - homologar, anular ou revogar, total ou parcialmente, o procedimento licitatório e adjudicar o objeto, este último ato na hipótese de interposição de recurso;
V - aplicar penalidades a licitantes e contratados, excetuada a prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/93;
VI - firmar termos de contratos, acordos, ajustes e aditivos, bem como de rescisões e distratos;
VIII - autorizar o processamento da despesa, nas fases de empenhamento, liquidação e pagamento.
Art. 9º A convocação dos interessados em participar do pregão será efetuada, obrigatoriamente, por meio de publicação de aviso específico no local da realização do certame, e devendo ser publicado com antecedência mínima de 08 dias úteis
I - para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no Diário da Justiça do Estado do Tocantins e por meio eletrônico, na internet;
II - para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, por meio eletrônico, na internet e em jornal de grande circulação local; e
III - para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) no Diário da Justiça do Estado do Tocantins, por meio eletrônico, na internet e em jornal de grande circulação regional ou nacional.
Parágrafo único. O prazo de publicação do aviso de licitação e os limites estabelecidos acima, se encontram nas disposições do inciso V do art. 4º da Lei nº 10.520/02 e inciso I do art. 11 do Decreto nº 3.555/00.
Art. 10. Os atos essenciais do pregão serão documentados e juntados nos autos do respectivo processo, compreendendo, sem prejuízo de outros:
I - solicitação de material ou de prestação de serviço pelo setor competente, justificada a necessidade da contratação;
II - termo de referência, que conste descrição pormenorizada do objeto, bens ou serviços;
III - orçamentos estimados e planilha de custos
IV - compromissamento da despesa orçamentária, identificação de sua natureza e do respectivo programa de trabalho;
V - autorização de abertura de licitação;
VI - cópia da publicação do ato de designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo de contrato, quando for o caso;
IX - parecer jurídico;
X - originais das propostas escritas e documentação de habilitação dos proponentes vencedores;
XI - ata da sessão do pregão;
XII - adjudicação;
XIII - recursos e respectivas impugnações e decisões;
XIV - homologação; e
XV - comprovantes da publicação do aviso de licitação, de resultado, extrato de contrato e demais atos relativos à publicidade do certame.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas-TO, aos 30 dias do mês de junho de 2005.
Desembargadora DALVA MAGALHÃES
Presidente