(Revogado pelo Decreto Judiciário nº 136, de 14 de abril de 2014)
Institui e regulamenta o Sistema de Registro de Preços, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, no contido no art. 12, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e em especial o disposto nos artigos 15, § 3º e 117 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, o Sistema de Registro de Preços, destinado à seleção de preços de bens e serviços para eventuais e futuras contratações, o qual obedecerá às disposições contidas neste decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP - É um procedimento especial de licitação pelo qual os interessados em contratar com o Poder Judiciário concordam em manter os valores registrados em ata específica durante determinado período e a fornecer as quantidades solicitadas ou prestar os serviços no prazo previamente estabelecido;
II - Ata de Registro de Preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso, para futura contratação, no qual se registram os fornecedores, os preços e as condições a serem praticados, conforme as disposições contidas no edital e propostas apresentadas;
III - Bens e serviços comuns - aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.
Art. 3° Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes e renováveis do mesmo objeto;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com entrega parcelada ou contratação de serviços necessários à administração para desempenho de suas atribuições;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado;
IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão jurisdicional;
V - quando, pela dificuldade de planejamento e de conclusão das licitações, não for possível limitar o termo final de vigência dos contratos ao limite de crédito orçamentário;
VI - se a respectiva dotação orçamentária não houver sido ainda aprovada;
VII - se houver atraso na liberação dos recursos financeiros pertinentes.
Parágrafo único. Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica
Art. 4º A existência de preços registrados não obriga o Tribunal de Justiça a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao beneficiário do registro a participação em igualdade de condições.
Art. 5º A licitação para o registro de preços será realizada nas modalidades concorrência ou pregão, sendo esta preferencial, nos termos das Leis nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993 e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 6º A Diretoria Administrativa do Tribunal será o órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços.
Art. 7º O termo resumido da ata de registro de preços será publicado no Diário da Justiça com as seguintes indicações:
I - objeto;
II - quantitativo estimado;
III - valor unitário;
IV - empresas beneficiárias e
V - prazo de validade.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo será divulgado no site do Tribunal de Justiça
Art. 8º O Poder Judiciário poderá registrar os preços dos fornecedores remanescentes, atendida a ordem de classificação.
Art. 9º Poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que seja atingida a quantidade total estimada do item ou lote
Art. 10. Fica a critério do Poder Judiciário, em defesa do interesse público, a não-utilização dos preços registrados no sistema de registro de preços.
Art. 11. Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos praticados no mercado.
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não poderá exceder a um ano, incluídas as eventuais prorrogações, contados a partir da publicação, no Diário da Justiça, de seu termo resumido.
Parágrafo único. Será admitida a prorrogação da vigência da ata, respeitado o prazo previsto no caput deste artigo.
Art. 13. O fornecedor de bens ou prestador de serviços será impedido de licitar e contratar com o Poder Judiciário, sendo descredenciado do cadastramento de fornecedores pelo prazo de até cinco anos tendo o seu registro cancelado, sem prejuízo das multas previstas no edital e no contrato quando:
I - descumprir as condições do edital que deu origem à ata de registro de preços;
II - não cumprir, total ou parcialmente, o estabelecido na ata de registro de preços;
III - não retirar a respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Judiciário, sem justificativa aceitável;
IV - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;
V - deixar de entregar ou apresentar documentação inidônea, exigida para o certame;
VI - ensejar o retardamento da execução do objeto da licitação;
VII - não mantiver a proposta;
VIII - quando presentes razões de interesse público devidamente fundamentadas.
Parágrafo único. No caso de cancelamento do registro, ao fornecedor serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, que venha a comprometer a perfeita execução contratual, facultada ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas no edital.
Art. 15. A ata de registro de preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei n. 8.666/93.
Art. 16. O preço registrado será revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado ou quando detectado pelo Poder Judiciário fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados.
Art. 17. A qualquer momento, os fornecedores classificados e/ou registrados poderão ser convocados para a apresentação de preços mais baixos.
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, o Poder Judiciário fixará o preço máximo a ser aceito.
Art. 18. Quando o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado, caberá ao fornecedor, nos termos da lei, comprovando o desequilíbrio econômico-financeiro que poderá sofrer, negociar com o órgão gerenciador.
Parágrafo único. Frustradas as negociações e confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados, o fornecedor fica liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades.
Art. 19. No caso de cancelamento da ata para o fornecedor registrado, o órgão gerenciador convocará os demais fornecedores classificados ou registrados.
Art. 20. A revisão dos preços somente será analisada se comunicada antes da formalização do pedido ao fornecedor.
Art. 21. As alterações de preços serão registradas em nova ata de registro de preços.
Art. 22. A formalização do pedido dar-se-á por intermédio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa ou similar, conforme disposto no art. 62 da Lei n. 8.666/93.
§ 1º. O pedido obriga o fornecedor a efetuar a entrega dos produtos ou executar os serviços pelo valor registrado.
§ 2º. Não localizado o fornecedor, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário da Justiça, por uma vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo lá estipulado, facultada ao Poder Judiciário a aplicação das penalidades previstas no edital.
§ 3º. O instrumento contratual vigorará conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios, de acordo com o art. 57 da Lei n. 8.666/93.
Art. 23. Compete ao setor requisitante da licitação por registros de preços, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei n. 8.666/93:
I - definir o objeto a ser licitado, sua estimativa individual e total de consumo e o cronograma de contratação e respectivas especificações ou projeto básico, nos termos da Lei n. 8.666/93;
II - encaminhar o pedido dos bens e serviços à Diretoria Geral do Tribunal;
III - gerenciar as contratações;
IV - zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
V - noticiar à Diretoria Geral o descumprimento de cláusulas estabelecidas em ata e no edital de licitação.
Art. 24. Compete à Diretoria Administrativa, na qualidade de órgão gerenciador:
I - consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação das penalidades por descumprimento do pactuado na ata de registro de preços;
III - gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da ata.
Art. 25. Compete à Diretoria de Administrativa, especificamente à Seção de Compras, realizar prévia pesquisa de preços, observando, progressivamente, os seguintes parâmetros:
I - cotações de empresas idôneas nos aspectos jurídico, técnico, econômico e fiscal e que tenham capacidade de participar de licitações e contratações com a administração pública;
II - preços atualizados resultantes da licitação mais recente do TJ/TO, com objeto semelhante;
III - preços de outros órgãos ou entidades públicos, constante em bancos de dados e homepages;
IV - quantidade ampla de cotações, representativa e proporcional ao número de empresas que, no respectivo segmento econômico, possuam capacidade de fornecer para a administração pública;
V - intervalo temporal máximo de trinta dias corridos entre a data das cotações e a deflagração da licitação ou celebração do contrato, devendo ser atualizada, no caso de prazo superior;
VI - distribuição das cotações, conforme a qualidade, quantidade, marca, local da entrega, prazo de garantia e outras especificações e características a fim de comparar objetos semelhantes, definindo diversas médias de preços, evitando distorções na fixação de média única de preços.
Art. 26. Compete à Seção de Licitação:
I - promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização da licitação;
II - redigir as atas de registro de preços e realizar os procedimentos relativos à sua publicação e disponibilização no site do Tribunal de Justiça;
III - garantir que todos os atos inerentes ao procedimento licitatório para o registro de preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
IV - promover todos os atos necessários à instrução processual bem como os atos dele decorrentes, tais como assinatura da ata, inclusive, quanto à documentação das justificativas, nos casos em que a restrição à competição for admissível por lei.
Art. 27. Compete à Comissão Permanente de Licitação e/ou Pregoeiros realizar, quando necessário, prévia reunião com licitantes, visando informá-los das peculiaridades do sistema de registro de preços.
Art. 28. O edital de licitação para registro de preços conterá, obrigatoriamente, além das exigências previstas no artigo 40 da Lei 8.666/93:
I - a estimativa das quantidades mínimas e máximas a serem adquiridas, segundo a conveniência e oportunidade ou dos serviços a serem contratados, no prazo de validade do registro;
II - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, a fim de atender ao disposto no artigo 29 deste Decreto;
III - o prazo de validade do registro de preço;
IV – requisitos de habilitação referentes à qualificação técnica e idoneidade econômico-financeira em função dos quantitativos e valores parcelados a fim de ampliar a competitividade.
Parágrafo único. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de desconto sobre a tabela de preços praticados no mercado, a exemplo dos casos de peças de veículos, passagens aéreas, livros, combustível e outros similares.
Art. 29. Caso o licitante que apresentar o menor preço não ofertar a quantidade total estimada no edital, direito que lhe assiste, conforme inciso II do artigo anterior, o Tribunal de Justiça convocará, sucessivamente, pela ordem de classificação, os demais licitantes e facultar-lhe-á a oportunidade de, ao preço e condições do primeiro colocado, reverem a sua proposta e ofertarem as quantidades suficientes para completar a quantidade total estimada para o item ou lote.
Art. 30. A convocação para a assinatura da ata de registro de preços respeitará a ordem e a quantidade de fornecedores classificados e terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 31. As despesas decorrentes do registro de preços serão definidas pela Diretoria Financeira, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput do art. 38 da Lei n. 8.666/93, será indicado somente o elemento de despesa.
Art. 32. Os preços registrados poderão ser suspensos:
I - pelo Poder Judiciário, quando por ele for julgado que o fornecedor esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências do edital, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;
II - a pedido do fornecedor, mediante solicitação por escrito, quando comprovada a impossibilidade temporária de cumprir as exigências do edital, ficando sujeito às penalidades ali previstas.
Art. 33. Aplicam-se a este Decreto, no que couberem, os dispositivos das Leis ns. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas/TO, aos 24 dias do mês de agosto de 2007.
Desembargador DANIEL NEGRY
Presidente