Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 346, DE 19 DE JUNHO DE 2009.

  Institui o Regulamento do Departamento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário.

Revogado pelo Decreto Judiciário Nº 293, de 14 de novembro de 2018

A DESEMBARGADORA WILLAMARA LEILA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições do artigo 5º da Lei 2.051, de 03 de junho de 2009.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que faz parte deste Decreto.

Art. 2º O Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2009,121º da República e 21º do Estado.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente

REGULAMENTO

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para fins deste regulamento, considera-se:

I - PERÍCIA ADMINISTRATIVA: Todo e qualquer ato realizado por profissional da área médica, psicológica ou de serviço social, investido formalmente na função de perito, consistente em exame pessoal, avaliação indireta ou sindicância específica de cada área, para fins de posse, exercício de cargo, licenças médicas, readaptações, aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda e de outras exigências legais.

II - PERÍCIA JUDICIAL: É a perícia médica e psicológica realizada nos acusados e/ou vítimas para a instrução de Ação Penal; para concessão de benefício solicitado ao Juízo da Execução Penal, bem como estas e a perícia psicossocial ou sindicância social realizada nos processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial.

III - LICENÇAS MÉDICAS: licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional e licença à servidora gestante.

IV - CERTIFICADO DE APTIDÃO: documento expedido pela Junta Médica, que comprova a aptidão física e mental para posse e exercício em cargo efetivo no Poder Judiciário.

V - GUIA PARA PERÍCIA MÉDICA - G.P.M.: documento indispensável para realização de perícia médica para fins de licença médica, readaptação e aposentadoria.

VI - PARECER FINAL: manifestação da Junta Médica ou de perito médico sobre a perícia efetuada nos processos administrativos.

VII - LAUDO PERICIAL: relatório final elaborado pelo perito relativo ao exame pericial realizado em processo judicial.

VIII - DECISÃO FINAL: pronunciamento da autoridade competente sobre as licenças médicas, seu enquadramento legal e sobre outros assuntos da competência do Poder Judiciário.

TÍTULO II

DEFINIÇÃO E VINCULAÇÃO:

Art. 2º A Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, criada pelo art. 5º, da Lei n.º 2.051, de 03 de junho de 2009, é órgão do Poder Judiciário responsável pela realização, no âmbito da justiça comum do Estado do Tocantins, de perícias médicas e psicológicas determinadas para a instrução de Ação Penal e para a concessão de benefício solicitado ao Juízo da Execução Penal, bem como pela realização de perícias médicas, psicológicas, psicossociais e de sindicâncias sociais determinadas em procedimentos administrativos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e em processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial.

Parágrafo único. A Junta Médica é vinculada à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

CAPÍTULO I

ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Junta Médica será dirigida por um profissional da área de Saúde e composta por médicos, psicólogos e assistentes sociais investidos, mediante designação formal, em função que assegure a competência legal e administrativa para o ato pericial.

Parágrafo único. A equipe de médicos deverá contar, no mínimo, com especialistas em Psiquiatria, Medicina do Trabalho e Ortopedia.

Art. 4º A Junta Médica funcionará no horário de expediente, em local designado pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 5º A Junta Médica tem missão específica, pois visa definir o nexo de causalidade, objeto do julgamento, em nível judicial ou administrativo.

Art. 6º São atribuições da Junta Médica:

I - Realizar, mediante designação, perícia médica, psicológica e social;

II - Realizar perícia nos acusados e/ou vítimas para a instrução de Ação Penal, para concessão de benefício solicitado ao Juízo de Execução Penal; realizar Sindicância Médica, Psicológica e Social quando necessária em processos cíveis, de qualquer natureza, quando o ônus da prova pericial recaia em parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida, exclusivamente, por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial;

III - Mesmo nos processos judiciais que gozam de isenção de custas e verbas de sucumbência, deverá ter deferido o pedido de assistência judiciária por hipossuficiência financeira para arcar com as despesas decorrentes do exame pericial, para que possa a perícia ser realizada pela Junta Médica.

IV - Realizar perícias médicas de avaliação da sanidade e da capacidade física dos candidatos nomeados a cargos do Poder Judiciário, emitindo certificados, atestados, laudos e pareceres delas decorrentes;

V - Realizar perícias médicas em magistrados, servidores e serventuários da justiça e naqueles à sua disposição, para fins de licença para tratamento de saúde superiores a 3 (três) dias;

VI - Realizar perícias em magistrados, servidores e serventuários da justiça para fins de aposentadoria por invalidez, insalubridade e outros relacionados a problemas de saúde, proferindo parecer final e emitindo, em todos os casos, o competente laudo;

VII - Realizar perícia em magistrados, servidores e serventuários da justiça para readaptação, reassunção do exercício e cessação de readaptação, bem como na pessoa da família, quando o servidor estiver de licença por motivo de doença em pessoa da família, proferindo parecer final;

VIII - Realizar outras perícias que forem determinadas para esclarecimento ou resolução de assuntos administrativos da competência do Poder Judiciário;

IX - Exercer controle e fiscalização sobre as licenças médicas, bem como sobre todos os atos a elas relacionados e sobre os magistrados, servidores e serventuários da justiça licenciados, podendo convocá-los para nova perícia, caso necessário, mesmo durante o período de afastamento já deferido;

X - Recorrer a exames subsidiários, pareceres de outros especialistas, informações contidas em prontuário médico, buscando sempre maior precisão e segurança em sua conclusão;

XI- Apresentar o laudo ou relatório datados e assinados pelos peritos que realizaram o exame pericial; caso haja divergência na conclusão, os pareceres discordantes deverão ser apresentados separados;

SEÇÃO I

Das Atribuições do Diretor da Junta Médica do Poder Judiciário

Art. 7º Compete ao Diretor da Junta Médica:

I - Coordenar a Junta Médica;

II - Distribuir as tarefas e os técnicos, segundo as especialidades;

III - Examinar os processos judiciais e administrativos e encaminhá-los ao perito, segundo a especialidade pertinente ao processo e segundo outras que julgar necessária;

IV - Cuidar para que o exame médico-pericial seja seguro, completo e conclusivo;

V - Recorrer a exames subsidiários, pareceres de especialistas, relatórios assistenciais ou a pesquisas realizadas constantes dos prontuários arquivados na Junta Médica;

VI - Exercer outras atividades correlatas à função.

CAPÍTULO II

DA PERÍCIA

SEÇÃO I

Divisão e Especificação da Perícia

Art. 8º A Perícia divide-se em Administrativa e Judicial, ambas conceituadas, respectivamente, nos itens I e II do art.1º deste Regulamento.

Art. 9º As atividades periciais serão prestadas no horário de expediente nas dependências da Junta Médica.

Parágrafo único. Quando se tratar de perícia administrativa e a situação for de urgência, hospitalização ou impossibilidade de locomoção, os usuários poderão ser atendidos fora das dependências da Junta Médica.

Art. 10. A Perícia Judicial é subdividida em Criminal e Cível.

I - O Juiz designará nos autos a Junta Médica para a realização da perícia judicial e requisitará, por ofício, diretamente ao Diretor da Junta, o agendamento de data para sua realização.

II - O Diretor da Junta Médica, mediante ofício, informará ao Juiz solicitante a data de início do trabalho pericial, solicitando que os autos do processo ou cópia integral do mesmo, sejam enviados à junta, com razoável antecedência ao exame pericial, além de outras providências que se fizerem necessárias para a realização da perícia.

III - Iniciada a perícia, poderão ser solicitados exames complementares, documentos, visitas domiciliares e demais providências que se tornarem indispensáveis à elaboração do laudo pericial, que expedido, será anexado aos respectivos autos e enviados diretamente ao juiz solicitante.

IV - Não sendo possível o atendimento ao solicitado, após a realização da perícia os autos serão devolvidos à origem, sem laudo pericial conclusivo.

V - Nas perícias em que o réu estiver preso, caberá, exclusivamente, à autoridade policial, a responsabilidade pela escolta, as providências e despesas para sua apresentação nas dependências da Junta Médica, bem como por sua permanência nesta Capital, nos dias do exame pericial.

VI - Caso sejam solicitados quaisquer esclarecimentos do laudo pericial, estes deverão ser feitos em forma de quesitos e enviados pelo Juiz, por ofício, diretamente à Junta Médica para resposta por escrito.

VII - Participam e/ou acompanham o ato pericial o(s) peritos(s) da Junta Médica, o periciado e o(s) assistente(s) técnico(s), estes, habilitados na área profissional específica do exame a ser realizado;

VIII - A participação de assistente técnico só é prevista nas perícias cíveis quando credenciado previamente nos autos, na conformidade da lei processual cível vigente.

Art. 11. A Perícia Administrativa será realizada para fins de:

I - Posse e exercício de cargo efetivo do Poder Judiciário;

II - De aposentadoria;

III - De licenças-maternidade, para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família;

III - De licença-maternidade, nos termos do inciso I do artigo 29, e para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família; (redação dada pelo Decreto Judiciário nº 116, de 18 de março de 2010)

IV - De licença ao acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

V - De readaptação, reassunção do exercício, cessação de readaptação, além de outras perícias que forem determinadas para esclarecimento ou resolução de assuntos administrativos da competência do Poder Judiciário;

Parágrafo único - Realizado o exame admissional, será expedido o Certificado de Aptidão Física e Mental, dele devendo constar se o candidato está apto ou não para a posse e exercício das atribuições do cargo, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua expedição.

CAPÍTULO III

DA JUNTA MÉDICA DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 12. As perícias médicas destinadas a comprovar a invalidez total e permanente do magistrado, servidor e serventuário da justiça serão realizadas por Junta Médica constituída de, no mínimo, três médicos peritos oficiais.

Art. 13. Realizada a perícia médica e concluídas as diligências que se fizerem necessárias, a Junta Médica elaborará parecer, encaminhando-o à Diretoria Geral do Tribunal de Justiça para apreciação e demais providências cabíveis.

Art. 14. No laudo de aposentadoria por invalidez deve constar a data de início da aposentadoria e o Código Internacional de Doenças (CID), bem como se é passível de isenção de contribuição de Imposto de Renda.

Parágrafo único. Quando julgar conveniente, a Junta Médica convocará o magistrado, servidor, ou serventuário da justiça para novas perícias médicas, até o máximo de 5 anos após a aposentadoria.

Art. 15. Será considerado como licença para tratamento de saúde, independente de qualquer providência da Junta Médica, o período compreendido entre a data da última licença e a publicação da decisão favorável à aposentadoria.

Parágrafo único. Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá a Junta Médica pronunciar-se quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.

Art. 16. Do ato de concessão de aposentadoria por invalidez, a ser expedido pela Presidência do Tribunal, que o fará publicar no Diário da Justiça, deverá constar data de início da aposentadoria fixada pela Junta Médica, o Código Internacional de Doenças (CID) e o enquadramento legal.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 17. A licença para tratamento de saúde dependerá de perícia médica realizada pela Junta Médica e poderá ser concedida:

I - “ex officio”;

II - A pedido do magistrado, servidor ou serventuário da justiça.

Art. 18. O superior imediato, a seu juízo e diante das condições de saúde do magistrado, servidor ou serventuário da justiça, poderá solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex officio”.

Parágrafo único. Quando o servidor se recusar a se submeter à perícia, deverá a Junta Médica ser oficializada para que proceda à sua convocação. Em caso de não atendimento à convocação, será o fato encaminhado ao responsável pelo Setor de Recursos Humanos da Unidade Judiciária para as providencias cabíveis;

Art. 19. O magistrado ou servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deverá protocolar seu pedido na Secretaria da Junta Médica ou seção de Protocolo da Unidade Judiciária correspondente, mediante recibo, em três dias úteis contados da data do início do afastamento, inclusive, devendo nele constar:

I - O nome, cargo, local de trabalho, endereço em que poderá ser encontrado durante o período de afastamento e o número do(s) telefone(s) para contato.

II - O original do atestado médico constando, pelo menos, o CID da doença e o período estimado do afastamento do trabalho, cópia dos exames complementares já realizados e declaração do hospital no caso de internação.

Art. 20 - Não havendo incapacidade física ou mental para o trabalho, não será concedida licença exclusivamente para a realização de fisioterapia, devendo este ser realizado fora do horário de trabalho e, caso comprovadamente impossível de fazê-lo, será liberado pelo superior imediato apenas no período de tempo que durar a fisioterapia, comprovada através de declaração diária do tratamento, podendo ser submetida à avaliação da Junta Médica o prazo de sua duração, mediante solicitação através de simples expediente do superior imediato.

Art. 21. Ao realizar a perícia médica, o perito poderá solicitar relatórios médicos, exames complementares e demais documentos considerados relevantes para o parecer.

Art. 22. O profissional da área médica que realizar a perícia médica deverá relatar nos espaços próprios da G.P.M. as informações que justifiquem seu parecer.

Art. 23. No caso de indeferimento do pedido de licença, o magistrado, servidor ou serventuário da justiça reassumirá suas funções, sendo considerado como falta o período que exceder a três dias em que deixar de comparecer ao serviço.

Art. 24. Realizada a Perícia Médica, será entregue ao magistrado, servidor ou serventuário da justiça cópia da G.P.M., na qual deverá constar o parecer final sobre o pedido e, se for o caso, o prazo da licença com a data de seu início.

Art. 25. A decisão final sobre o pedido de licença, com seu enquadramento legal, deverá ser publicada no Diário da Justiça, e caberá às autoridades constantes no Regulamento.

Art. 26. Toda licença para tratamento de saúde terá como data de início aquela fixada na G.P.M. pela Junta Médica e poderá retroagir até três (03) dias da data do protocolo.

I - Quando a grave condição de saúde do magistrado, servidor ou serventuário da justiça justificar maior retroação, esta poderá ocorrer por mais de três dias, devendo, neste caso, ser juntados à G.P.M. os comprovantes que a justifiquem.

II - Na falta de comprovação ou se julgada insuficiente a justificativa serão registrados como faltas os dias que ultrapassarem a retroação prevista neste artigo.

Art. 27. A licença será enquadrada como “prorrogação” quando o pedido for apresentado nas seguintes condições:

I - Em até oito dias antes do fim do prazo da licença que o magistrado, servidor, ou serventuário da justiça estiver usufruindo;

II - Antes do término da licença em que se encontra, seja inicial ou em prorrogação, quando esta for de prazo inferior a oito dias.

Art. 28. Receitas ou recibos médicos, bem como boletins médicos ou hospitalares não serão documentos hábeis para justificar faltas ao serviço por motivo de doença.

SEÇÃO III

Da Licença à Maternidade

Art. 29. A licença à magistrada, servidora ou serventuária gestante será concedida:

I - Antes do parto: a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante a apresentação de atestado médico e condicionada à apresentação posterior da certidão de nascimento da criança.

a) Nesta hipótese a licença vigorará a partir da data fixada na G.P.M. pelo médico que realizar a perícia.

II - Após o parto: mediante a apresentação da certidão de nascimento da criança, declaração hospitalar ou atestado médico informando o local e a data do parto.

a) Considerar-se-á, como início da licença, a data do parto podendo, quando for o caso, retroagir até quinze dias do evento.

Parágrafo único. O pedido de licença à maternidade deverá ser protocolado ou apresentado na Secretaria da Junta Médica ou Protocolo da Unidade Judiciária correspondente, mediante recibo, em quinze dias, contados da data do início do afastamento

Art. 30. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a magistrada, servidora ou serventuária da justiça será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.

Art. 31. Publicada a decisão sobre o pedido da licença, a magistrada, servidora ou serventuária poderá usufruí-la por inteiro ainda que a criança venha a falecer durante a licença.

Art. 32. O disposto no artigo anterior não inibe a realização de perícia médica “ex officio” ou em que a licenciada pleiteie a desistência da licença, devendo reassumir o exercício se for considerada apta.

Art. 33 - Fica assegurado à magistrada, servidora ou serventuária da justiça o direito ao gozo do restante do período de licença quando, entre as datas do parto e a de início de exercício no Poder Judiciário, mediar tempo inferior ao concedido na licença-maternidade.

SEÇÃO IV

Da Licença ao Acidentado no Exercício de Suas Atribuições ou Acometido de

Doença Profissional

Art. 34. O magistrado, servidor ou serventuário da justiça acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com o vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo, porém, a Junta Médica concluir, desde logo, pela aposentadoria.

I - Entende-se por acidente em serviço àquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive decorrente de:

a) Acidente sofrido pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça no percurso da residência ao trabalho ou vice-versa;

b) Agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se comprovadamente provocada pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça;

II - Entende-se por doença ocupacional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos;

a) Será indispensável para o enquadramento da licença como acidente de trabalho ou doença ocupacional, sua comprovação em processo, que deverá iniciar-se no prazo de quinze dias contados do evento, devendo constar os elementos suficientes à comprovação do acidente, que será instruído com sua descrição.

SEÇÃO V

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 35. O magistrado, servidor ou serventuário da justiça poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge e de parentes até o segundo grau.

I - Equipara-se ao cônjuge o companheiro ou companheira com o qual o (a) requerente tenha filho ou vive há pelo menos cinco anos.

II - São parentes até segundo grau aqueles assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.

Art. 36. A pessoa da família a quem se atribui a doença será submetida a perícia médica na Junta Médica.

Art. 37. A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser objeto de sindicância social que informará nos autos se é indispensável a assistência pessoal do magistrado, servidor ou serventuário da justiça e se esta seja incompatível com o exercício simultâneo do cargo.

Art. 38. A autoridade competente para proferir a decisão final sobre o pedido de licença deverá levar em consideração, além dos aspectos médicos, os de natureza social do benefício.

Art. 39. O magistrado, servidor ou serventuário da justiça licenciado é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença na pessoa da família ou quando da perícia médica ficar comprovada a cessação dos motivos que determinar a licença.

Art. 40. A licença de que trata este artigo será concedida:

I - Com remuneração integral, por até três meses;

II - Com 2/3 da remuneração, quando exceder a três meses e não ultrapassar seis meses;

III - Com 1/3 da remuneração, quando exceder a seis meses e não ultrapassar 12 meses;

Parágrafo único. Excedendo-se os prazos que tratam os incisos I, II e III deste artigo, a licença pode ser prorrogada por período indeterminado, sem remuneração.

CAPÍTULO IV

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 41. A Junta Médica do Poder Judiciário contará com o apoio administrativo de uma Secretaria, que estará diretamente subordinada à Direção.

Art. 42. São atribuições do Secretário da Junta Médica:

I - Organizar e manter em ordem os arquivos da Junta Médica;

II - Registrar em formulários apropriados as licenças concedidas;

III - Executar os serviços de digitação;

IV - Arquivar nas pastas de prontuários individuais os laudos de exames subsidiários, certificados e atestados fornecidos por médicos particulares, desde que originais, e de entidades assistenciais relacionadas com a saúde de magistrados, servidores e serventuários da justiça;

V - Providenciar os pedidos de compra do material necessário para o completo funcionamento dos serviços da Junta Médica;

VI - Executar todas as tarefas relacionadas com a parte administrativa, material, de expediente e consumo da Junta Médica;

VII - Registrar a entrada e saída de processos judiciais e administrativos;

VIII - Prestar informações a respeito do andamento dos processos;

IX - Registrar diariamente o atendimento pericial;

X - Guardar os processos em local apropriado e encaminhá-los ao diretor da Junta Médica;

XI - Elaborar ofícios e memorandos, marcando data de perícia ou solicitando diligências;

XII - Realizar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO V

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSOS

Art. 43. Da decisão final de que trata o artigo 31 deste Regulamento, caberá pedido de reconsideração e recurso, independentemente do disposto no artigo 96 da Lei n.º 1.818/2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, aplicando-se, entretanto, no que não está expressamente previsto neste Regulamento, as demais normas do citado diploma legal.

Art. 44. O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade competente e interposto no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação aludida no artigo 32 deste Regulamento.

Art. 45. Examinado o pedido, a autoridade competente poderá determinar a realização de diligências, inclusive de nova perícia médica.

Parágrafo único. Se não houver novas diligências, o prazo para decisão sobre o pedido será de dez dias a contar da protocolização do pedido; se houver, o prazo, será contado do término das diligências que deverão ser determinadas e processadas com a maior brevidade.

Art. 46. Caberá recurso à autoridade superior, devendo ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do despacho no pedido de reconsideração.

I - A autoridade superior, para decidir o recurso, poderá determinar novas providências, inclusive nova perícia médica que se efetuará pela Junta Médica, constituída, sempre que possível, de médicos diferentes dos que primitivamente efetivaram a perícia médica e integrada por membros em número não inferior ao desta última. Da junta assim constituída poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público ou estranho a ele, de notório saber, designados pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça.

II - O pronunciamento dessa autoridade ficará adstrito à conclusão do laudo elaborado pela Junta Médica, devendo esta justificar seu pronunciamento sempre que solicitada a fazê-lo, respondendo, inclusive, aos quesitos que lhe forem formulados pelo Diretor Geral do Tribunal de Justiça.

Art. 47.  Serão sumariamente arquivados, por despacho da autoridade recorrida, os pedidos de reconsideração e recursos formulados fora do prazo previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48. De posse da cópia da G.P.M. com parecer final favorável à licença, deverá o magistrado, servidor ou serventuário da justiça iniciá-la, ou quando de retroação ou de prorrogação, continuar a gozá-la ainda que não publicada a decisão final.

Parágrafo único. O gozo da licença sem que tenha sido atendida a exigência para nova perícia, constante na publicação referente ao pedido anterior, poderá implicar falta ao serviço.

Art. 49. A apresentação da cópia da G.P.M. pelo magistrado, servidor ou serventuário da justiça não substitui a publicação da decisão final.

Art. 50. O Serviço de Transportes manterá motorista e carros, inclusive ambulância, à disposição da Junta Médica em regime de 24 horas, para auxílio nas perícias médicas realizadas fora das dependências do Tribunal de Justiça.

Art. 51. São competentes para conceder as licenças de que trata este Regulamento:

I - O Tribunal Pleno, ao Presidente e demais desembargadores;

II - O Presidente do Tribunal de Justiça, aos juízes de direito e substitutos e aos servidores auxiliares da Justiça, exceto nos casos dos itens seguintes:

III - O Corregedor-Geral da Justiça, aos servidores auxiliares da Justiça com exercício no órgão, as licenças por até 30 (trinta) dias;

IV - O Diretor-Geral do Tribunal, aos servidores auxiliares da Justiça com exercício no órgão até 30 (trinta) dias;

V - O Diretor do Fórum, até 30 dias, a Juiz de Paz e servidores de sua comarca;

VI - O titular de Juizado Especial e o Juiz de Direito Presidente dos Conselhos da Justiça Militar, aos servidores auxiliares da Justiça dos Juizados e da Justiça Militar;

Art. 52. Revogadas as disposições em contrário, o presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, 22 de Junho de 2009.

 

Desembargadora WILLAMARA LEILA
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2221 de 30/06/2009 Última atualização: 14/11/2018