Situação: Vigente
Dispõe sobre o procedimento a ser adotado nos registros das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas à imóvel envolvido em demanda judicial (art. 167, inciso I, item n.º 21, da Lei n.º 6015, de 1973).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de fiscalização, controle e orientação dos serviços notariais e de registro, com jurisdição em todo o Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO que é atribuição basilar do Registro de Imóveis constituir o cadastro de todas as informações jurídicas/reais, relativas aos imóveis situados na respectiva circunscrição imobiliária, além de outros negócios jurídicos expressamente previstos em lei;
CONSIDERANDO que a finalidade do Registro de Imóveis é garantir publicidade, validade, autenticidade e eficácia dos negócios jurídicos que tenham por objeto bens imóveis;
CONSIDERANDO que todo e qualquer ato ou negócio jurídico constitutivo, translativo, modificativo ou extintivo de direitos reais sobre imóveis pode ser objeto de registro no fólio real de imóveis;
CONSIDERANDO que o registro imobiliário trata-se de um poderoso instrumento probatório capaz de impedir fraude na transmissão e/ou constituição de direito sobre a coisa imóvel, prevenindo-se, destarte, futuros litígios ao dar amplo conhecimento a terceiros acerca de eventual demanda envolvendo o imóvel objeto da matrícula;
CONSIDERANDO que o registro previsto no art. 167, inciso I, item 21, da Lei n.º 6.015, de 1973, é ato de natureza administrativa acautelatória e a cargo da parte interessada, independentemente de intervenção judicial;
CONSIDERANDO que o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias não fere direito de propriedade, assim como não onera as faculdades a ele inerentes (usar, gozar, dispor e de reaver);
CONSIDERANDO que compete ao Registrador Imobiliário expedir certidões sobre a existência de ações reais e pessoais reipersecutórias a serem apresentadas quando da lavratura de atos notariais, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei 7.433/1985, regulamentado pelo art. 1º, inc. IV, do Decreto nº 93.240/1986.
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar aos Registradores de Imóveis deste Estado que procedam, a requerimento do interessado, o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas à imóvel envolvido em demanda judicial (art. 167, inciso I, item 21, da Lei n.º 6.015, de 1973), independentemente de ordem judicial.
Art. 2º. Para a lavratura do registro, o interessado deverá apresentar certidão extraída do processo, acompanhada de cópia da petição inicial (art. 221, IV, Lei 6.015/73).
§ 1º. A certidão deverá conter, obrigatoriamente:
I - a identificação do juízo, no qual a ação foi proposta;
II - número e natureza do processo, qualificação das partes e data da citação;
§ 2º. A certidão e os documentos em referência deverão ser arquivados no ofício imobiliário correspondente.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, Corregedor-Geral da Justiça, em 09/05/2014, às 10:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Processo SEI 14.0.000082615-5.