Dispõe sobre o registro audiovisual dos depoimentos de que trata o artigo 405, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
O Desembargador BERNARDINO LUZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições legais, regimentais e,
CONSIDERANDO que o artigo 5º, LXXVII, da nossa Constituição Federal, incluído pela Emenda nº45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”;
CONSIDERANDO o que dispõe o § 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que prevê a possibilidade de gravação de audiências, por meio magnético, estenotipia digital, ou técnica similar, inclusive audiovisual;
CONSIDERANDO a necessidade da adoção de rotinas homogêneas, no cumprimento do disposto no artigo supracitado, pelos magistrados tocantinenses;
CONSIDERANDO a análise positiva dos nossos magistrados, quanto à prática da gravação audiovisual das audiências;
CONSIDERANDO que a implementação desse procedimento proporcionará maior celeridade às audiências e permitirá a reprodução desses atos processuais com maior precisão, segurança e fidelidade, quanto aos depoimentos realizados em juízo;
CONSIDERANDO a atribuição conferida a Corregedoria Geral da Justiça, no tocante à fiscalização, disciplina, controle e orientação dos servidores judiciários, nos termos do artigo 1º, do Regimento Interno deste órgão censório, bem como, no que diz respeito à elaboração de atos, nos termos do artigo 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a existência do Processo Administrativo nº 38.576/2009, em trâmite no Tribunal de Justiça, que visa à aquisição dos aparelhos necessários à implantação do sistema de gravação audiovisual de audiências;
CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos administrativos PA nº 3113/2009;
R E S O L V E:
Art. 1º. As audiências, sempre que possível, serão gravadas por meio eletrônico, ou digital, preferencialmente mediante gravação audiovisual, em arquivos compatíveis com o Windows Media Player, padrão *.wmv, para áudio e vídeo e *.wma, somente para áudio.
§ 1º. Os depoimentos serão capturados por meio de filmadora, câmera digital, ou webcam, e microfone.
§ 2º. As declarações colhidas, mediante a utilização do sistema de gravação audiovisual, ou fonográfica, serão registradas de forma padronizada e seqüencial, em CD-ROM não regravável, ou em DVD-ROM não regravável, que acompanhará os respectivos autos, devendo ser organizado da seguinte forma:
I – A gravação do disco ocorrerá de maneira seqüenciada, até o limite da capacidade de armazenamento de cada um;
II – O CD-ROM, ou DVD-ROM, gravado receberá etiqueta de identificação, contendo o número dos autos e o juízo respectivo, com a relação discriminada dos atos realizados, anotada no verso da capa. Na capa serão anotados o número dos autos, o juízo, onde tramitam, e o número de série sequencial e não renovável, com a denominação “Audiências em Mídia”;
III – O disco gravado será juntado aos autos, na seqüência imediatamente seguinte ao termo de audiência e armazenado em invólucro apropriado;
§ 3º. Na gravação audiovisual, além da cópia, que será juntada aos autos, será feita uma cópia de segurança, que ficará arquivada em local a ser determinado pelo juízo, e cópias, que serão entregues às partes, sem necessidade de transcrição. As cópias devem ser produzidas na presença do juiz e das partes, antes de findada a audiência.
§ 4º. O Juiz nomeará um servidor que se responsabilizará, exclusivamente, pela armazenagem das mídias no local designado.
§ 5º. A respectiva gravação será arquivada, no disco rígido do computador da sala de audiências, protegida de qualquer alteração, por meio de certificação eletrônica, em pasta específica, renomeada com o número do processo e o de série seqüencial, a que se refere o inciso II, do § 2º, do art.1º, deste provimento, a fim de facilitar a busca.
§ 6º. Não será permitida a retirada do CD, ou DVD, segurança da serventia, quando da retirada dos autos, pelos procuradores das partes, mediante carga.
§ 7º. Terceiros intervenientes, Ministério Público e assistente de acusação poderão obter cópia do material gravado, desde que forneçam à serventia o CD, ou DVD, gravável, mediante assinatura de termo de recebimento da cópia gravada, em que se responsabilizarão pelo material e seu uso exclusivo, para fins processuais, sob pena de serem responsabilizados.
Art. 2º. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins implantará, nas Varas Criminais, sistema de certificação digital da autenticidade das informações gravadas e adaptará os computadores dos juízes, para a gravação, no prazo de até 180(cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor deste provimento.
Art. 3º. Antes de iniciados os trabalhos, o Juiz informará aos interessados, presentes, que a audiência será gravada;
§ 1º. A gravação deverá compreender todos os atos da audiência;
§ 2º. Quando a audiência for filmada, sempre que possível, a filmagem abrangerá a integralidade da sala respectiva, a fim de garantir a autenticidade daquele ato;
§ 3º. Havendo dificuldade de expressão da parte, ou da testemunha, ou, ainda, qualquer causa que impossibilite o registro eletrônico de toda audiência, ou parte dela, o juiz utilizará o método tradicional de colheita de prova, fazendo constar as razões, no respectivo termo;
§ 4º. O registro eletrônico de audiências não deverá ser empregado no cumprimento de cartas precatórias, rogatórias, ou de ordem, quando o juízo de origem não empregar semelhante tecnologia. Caso contrário, dispondo ambos os juízos de sistema compatível de gravação de audiências, poderá ser adotado o registro eletrônico, devendo os respectivos autos serem devolvidos acompanhados do CD, ou DVD, processo, ficando o juízo de origem, responsável pela cópia de segurança do disco.
Art. 4º. Eventual pedido de degravação será apreciado pelo Juiz, que poderá indeferi-lo, se julgá-lo desnecessário, para a compreensão dos fatos registrados. Tal pedido deverá ser encaminhado em até 05(cinco) dias a contar da data do encerramento da audiência.
§ 1º. A transcrição poderá ser impugnada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do dia em que dela o impugnante for cientificado;
§ 2º. Tanto o pedido de transcrição, quanto a impugnação da degravação, não suspenderá o curso dos prazos processuais, salvo quando esta for indispensável à fundamentação do recurso e assim entender o Juiz.
Art. 5º. É vedado o registro fonográfico, ou audiovisual, quando for necessária a preservação da identidade do depoente (Lei nº 9.807/1999).
Art. 6º. A utilização do registro fonográfico, ou audiovisual, constará do termo de audiência, o qual será devidamente assinado pelo Juiz, pelas partes e seus procuradores, presentes à audiência, e contará, ainda, os seguintes dados:
I – data da audiência;
II – nome do Juiz que a presidiu;
III – local do ato;
IV – identificação das partes e seus representantes, suas presenças, ou ausências ao ato processual;
V – a presença dos representantes do Ministério Público, ou Defensor Público, no referido ato;
VI – advertência da vedação de divulgação, não autorizada, dos registros audiovisuais, à pessoas estranhas ao processo (Art.20, da Lei nº 10.406/2002);
VII – eventual requerimento das partes, ou de terceiro interessado;
VIII – eventuais deliberações do Juiz.
IX – informação de que a reprodução das cópias da gravação foi feita na presença do Juiz e das partes.
Parágrafo único. Cópia deste Provimento ficará à disposição dos interessados, nas salas de audiências, para eventual consulta.
Art. 7º. As provas produzidas e armazenadas, nos termos deste provimento, quando da sua apreciação pelo magistrado, terão o mesmo tratamento e valoração das colhidas pelo método tradicional.
Art. 8º. Se houver recurso, o CD ou DVD gravado e acostado ao processo acompanhará os autos, quando da remessa ao Tribunal, permanecendo na escrivania a cópia de segurança.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palmas, 04 de MARÇO de 2010.
Desembargador Bernardino Luz
Corregedor-Geral da Justiça