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PROVIMENTO Nº 02/2010/CGJUS/TO

Publicado: Diário da Justiça nº 2373-S

Situação: Vigente – Alterado pelo Provimento nº 12/2010 e Provimento nº 03/2021
 
 
Revoga, na íntegra, os Provimentos 06/1995, 02/2000 e 16/2009, bem como dispõe sobre os registros de nascimento e óbito e dá outras providências.
 
O Desembargador BERNARDINO LUZ, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições legais, regimentais e,
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento nº06/95 às regras das Leis Federais de nºs 9.053/95 e 6.015/73;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.053/95, que alterou a redação do artigo 50, da citada Lei 6.015/73- Lei dos Registros Públicos;
 
CONSIDERANDO as dúvidas oriundas da exegese do art.50, da Lei nº 6.015/73, quanto ao Registro de Nascimento, em relação ao local do parto;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.790, de 02 outubro de 2008, deu nova redação ao artigo 46, da Lei nº 6.015, para permitir o registro da declaração de nascimento extemporâneas, independentemente da apreciação judicial do pedido;
 
CONSIDERANDO a regra estabelecida nos artigos 77 e 78, da Lei nº 6.015/73, quanto à competência territorial e ao prazo respectivamente, para o registro de óbito, bem como, a exceção prevista no artigo 50, do mesmo diploma legal;
 
CONSIDERANDO a inexistência, em diversos Municípios desta Unidade Federativa, de estabelecimentos hospitalares, que poderão colaborar com o Poder Judiciário, para execução do serviço de registro civil;
 
CONSIDERANDO o instituído na Portaria MS/GM nº 1.405, de 29 de junho de 2006, expedida pelo Ministério da Saúde, e o artigo 2º, da Resolução nº 1.779/05, do Conselho Federal de Medicina;
 
CONSIDERANDO que Lei Federal nº 8.560/92 determina a investigação oficiosa da paternidade indicada pela mãe, no momento da declaração para registro de nascimento do filho;
 
CONSIDERANDO que referida lei não aponta o procedimento a ser adotado, para indicação ou não da paternidade, pela mãe do registrando, no ato do registro de nascimento do filho, e que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível;
 
CONSIDERANDO ser dever do registrador, nesse caso, interrogar a mãe do registrando a respeito da paternidade, no ato do registro de nascimento;
 
CONSIDERANDO as decisões proferidas, por esta Corregedoria Geral da Justiça, nos autos administrativos ADM-CGJ 3041/2008, nº3231/2009 e, recentemente, no PA nº38758/2009, as quais implicam na necessidade de revogação do Provimento nº06/2009;
 
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.560/92, que regula a Investigação de Paternidade dos Filhos Havidos Fora do Casamento, proíbe no § 1º, do artigo 6º, que conste, nos registros de nascimento, a ordem de filiação em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, o lugar e cartório do casamento dos pais;
 
CONSIDERANDO que referida lei ressalta a proibição de constar, no registro de nascimento, qualquer dado que a ela se refira;
 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se regulamentar acerca dos dados que devam constar nas certidões de nascimentos e óbitos;
 
CONSIDERANDO o teor do Provimento nº03/2009, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ - que uniformizou os modelos das Certidões de Nascimento, de Casamento e de Óbito; e
 
CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida no PA 38.758,
 
R E S O L V E:
 
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE NASCIMENTO:
 
Seção I
Do Procedimento Comum a Ser Observado:
 
Art. 1º. Determinar que todo nascimento que ocorrer no Estado do Tocantins, deverá ser registrado, doravante, no município em que tiver ocorrido o parto, ou no lugar da residência dos pais do registrando, mediante atestado médico ou declaração de duas pessoas idôneas, que dele tenham conhecimento, contendo o termo, nesse caso, o nome e endereço do médico atestante, ou a afirmação das testemunhas de conhecerem o declarante e saberem da existência do recém-nascido, observadas, ainda, as regras contidas neste Provimento, na legislação que regula a espécie e, ainda, o disposto no art. 3º, abaixo.
 
§ 1º. O registro, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser lavrado dentro do prazo de 15(quinze) dias, quando o declarante for o pai, e de 45(quarenta e cinco) dias, se feito pela mãe do registrando.
 
§ 2º. Quando o nascimento tiver ocorrido em lugar, cuja distância seja superior a 30(trinta) quilômetros da sede do cartório, onde ocorreu parto, ou do local de residência dos pais do registrando, esse prazo será ampliado em até 3(três) meses.
 
§ 3º. Depois de decorrido o prazo legal, acima indicado, o registro será levado a efeito pelo Oficial do Registro Civil do lugar de residência dos pais do registrando, mediante requerimento firmado por 02(duas) testemunhas, que atestem as informações prestadas pelo requerente, sob as penas da lei.
 
§ 4º. Havendo dúvidas sobre a veracidade das declarações prestadas, na forma do parágrafo anterior, o Oficial Registrador exigirá prova suficiente do alegado, ou, se as provas apresentadas não bastarem, persistindo a suspeita, encaminhará os autos ao juízo competente, para apreciação.
 
§ 5º. O menor de 21 e maior de 18 anos poderá requerer seu próprio registro de nascimento com isenção de multas.
 
§ 6º. O menor, em situação irregular, só será registrado mediante mandado judicial, devendo o oficial, antes de efetivar o registro, comunicar ao juiz acerca da existência de assento anterior.
 
Art. 2º. Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se- á a seguinte ordem de precedência, para efetivação do registro:
a) do pai;
b) da mãe, na falta ou impedimento do pai, hipótese em que deverá ser observada, neste caso, a regra de prorrogação de prazo, nos termos do § 1º, do artigo 1º deste Provimento,
c) no impedimento de ambos, o parente mais próximo e, na falta deste, o administrador do hospital, ou o médico, ou a parteira, que tenha assistido o parto.
 
Art. 3º. Se o parto ocorrer em hospital conveniado, para efeito de registro de nascimento, quando possível, as declarações de nascimento serão colhidas no próprio hospital, mas o assento do registro será lavrado e a certidão, respectiva, emitida pelo cartório do local de residência dos pais do registrando, desde que residentes neste Estado, respeitada, entretanto, a opção do interessado pelo local do nascimento do registrando.
 
“Art. 3º-A No caso de a genitora ser relativamente ou absolutamente incapaz, o registro de nascimento será feito mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo ou declaração médica, com firma reconhecida, que confirme a maternidade, sendo dispensada a representação ou assistência, salvo para fins de prestar declaração em termo de alegação positivo ou negativo de paternidade.” (Incluído pelo Prov. nº 3/2021)
Seção II
Da Filiação Havida Fora do Casamento:
 
Art. 4º. No registro de filhos havido fora do casamento cabe ao oficial observar o seguinte:
 
§ 1º. Quando ambos os pais do registrando comparecerem pessoalmente, ou representados por procurador com poderes específicos, ao Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, efetuará o assento, dele constando, os nomes completos dos genitores e dos respectivos avós;
 
§ 2º. Comparecendo apenas um dos genitores, porém munido de instrumento público, ou particular com a firma do signatário reconhecida, o qual será arquivado em Cartório, de procuração, declaração de reconhecimento, ou anuência do outro, a efetivação do registro se dará na forma acima. Caso contrário, apenas os nomes do genitor declarante e dos pais deste, bem como os seus sobrenomes serão anotados.
 
Seção III
Do Reconhecimento:
 
Art. 5º. O reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores, podendo ser feito:
a) no próprio termo de nascimento, na forma das disposições anteriores;
b) por escritura pública;
c) por testamento;
d) por documento público ou escrito particular, neste caso, com firma do signatário reconhecida.
 
§ 1º. O filho maior não poderá ser reconhecido sem o seu consentimento (art.1.614, Código Civil).
 
§ 2º. Nas hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c”, e “d”, deste artigo, o pedido de averbação do reconhecimento de filho será autuado e, após manifestação do Ministério Público, o Juiz Diretor do Foro da Comarca decidirá, permanecendo os autos em cartório após cumprimento da decisão. (§ 2º revogado pelo Provimento nº 12/2010)
 
Seção IV
Da Investigação da Paternidade Oficiosa:
 
Art. 6º. No ato do registro de nascimento de menor com apenas a maternidade estabelecida, o registrador deverá reduzir a termo as declarações da mãe, acerca da paternidade do registrando.
 
§ 1º. Independentemente de indicar ou não a paternidade, em qualquer caso, o registrador deverá reduzir a termo as declarações de mãe do registrando, conforme modelo do Anexo I deste Provimento.
 
§ 2º. Quando a mãe do registrando indicar a paternidade, o oficial remeterá, ao Juiz Diretor do Foro competente, cópia integral do registro, bem como da declaração contendo os dados de qualificação e endereço do suposto pai e ciência de responsabilidade civil e criminal decorrente, para instauração da investigação oficiosa da paternidade. Sendo negativa a indicação, a declaração deverá ser encaminhada ao Ministério Público, para a adoção das providências que entender necessária. (§ 2º alterado pelo Provimento nº 12/2010)
 
§ 3º. Ouvido o suposto pai, acerca da paternidade, será lavrado o respectivo termo de reconhecimento e remetido ao oficial do Registro Civil, para a correspondente averbação.
 
§ 4º. Negada a paternidade ou não atendendo o suposto pai à notificação, em 30(trinta) dias, serão os autos remetidos ao Órgão do Ministério Público, que tem atribuição para ajuizar Ação de Investigação de Paternidade, respeitada a faculdade de intentar a Investigação, conferida pelo art. 2º, § 5º, da Lei 8.560/92, a quem tenha legítimo interesse.
 
§ 5º. Todos os atos referentes a esse procedimento serão realizados em segredo de Justiça, especialmente as notificações.
 
Seção V
Da Adoção:
 
Art. 7º. O filho adotivo possui os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art.227, § 6º, da constituição Federal) e a adoção será inscrita no registro civil, mediante determinação judicial, sendo que o mandado judicial, que ficará arquivado, cancelará o registro original do adotado (art.47, ECA) e nenhuma observação, quanto à adoção, poderá constar nas certidões dos registros de nascimentos.
 
Seção VI
Dos Requisitos Obrigatórios do Assento do Registro Civil:
 
Art. 8º. O registro de nascimento conterá:
a) o dia, mês, ano e lugar do nascimento, bem como a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
b) o sexo do registrando;
c) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
d) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
e) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato, ou logo depois do parto;
f) Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando, em anos completos, na ocasião do parto, o domicílio e/ou a residência do registrando;
g) os prenomes e sobrenomes dos avós paternos e maternos, se não houver impedimento;
h) os prenomes e sobrenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica, em residência, ou fora de unidade hospitalar, ou casa de saúde.
 
§ 1° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes. Nas certidões de nascimento não constarão indícios da concepção ter sido decorrente de relação extraconjugal, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento. (§ 1º alterado pelo Provimento nº 12/2010)
 
§ 2º. No caso de gêmeos, o Oficial deverá declarar, no assento do registro de cada um, a ordem do nascimento.
 
§ 3º. O enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz competente a averbação, no seu assento do registro de nascimento, do nome de família de seu padrasto e/ou madrasta, desde que haja expressa concordância destes, nos termos dos parágrafos 2º e 7º, do artigo 57, da Lei nº6015/1973.
 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ÓBITO.
 
Art. 9º. O assento de óbito será lavrado mediante declaração de óbito, atestada por médico, ou, não havendo, no lugar da ocorrência, à vista de declaração firmada por duas pessoas devidamente qualificadas, que presenciaram, ou verificaram a morte, e será levado a registro, no prazo de até 24:00 horas, no lugar onde ocorreu o falecimento.
 
§ 1º. Quando não for possível sua realização, no prazo acima referido, tendo em vista a distância, ou outro motivo relevante, o assento do óbito poderá ser lavrado em até 15 dias da data do falecimento ou, no caso de ter ocorrido em local, cuja distância ultrapasse 30(trinta) km da sede do cartório, o prazo será ampliado para até 3(três) meses.
 
§ 2º. Ultrapassados os prazos acima estipulados, o registro tardio de óbito poderá ser feito: 
a) pelo delegatário do Registro Civil do local de ocorrência do falecimento ou da residência do falecido, independentemente de autorização judicial, devendo o requerimento ser firmado pelas pessoas referidas no art. 79, da Lei nº 6.015/73, instruído com a declaração de óbito regularmente preenchida, atestada e assinada por médico responsável, sendo que, em caso de fundada dúvida, o Oficial do Registro Civil poderá exigir complementação de provas e, persistindo a dúvida, encaminhará os autos ao juiz competente; ou
b) por ordem judicial, nos casos em que haja necessidade de realização de audiência de justificação e/ou produção de provas." Alterado pelo Prov. 3/2021
 
§ 3º. No Município, onde não houver o Serviço de Verificação de Óbito, o atestado será lavrado por médico do setor público e, na impossibilidade, por médico do setor privado.
 
§ 4º. Na lavratura do óbito, quando a morte for natural, com ou sem assistência médica, ou que, no atestado, se refira à moléstia mal definida, é imprescindível a declaração de óbito, expedida pelo Serviço de Verificação de Óbito.
 
§ 5º. Nos casos de morte violenta, o atestado de óbito deverá ser expedido por médico do Instituto Médico Legal da localidade, onde o corpo foi localizado, e, não existindo, por médico do setor público e, na impossibilidade, por médico do setor privado.
 
Art. 10º. Para o recebimento dos honorários, pelo médico particular que firmar o atestado, quando necessário, serão observadas as orientações contidas no Provimento nº09/2009.
 
CAPÍTULO III.
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 11º. As certidões de Nascimento, Casamento e Óbito, a partir de 1º de janeiro de 2010, serão expedidas nos modelos instituídos pelo Provimento nº03/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
 
Art. 12º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os Provimentos nº06/1995, 02/2000 e 16/2009.
 
Palmas, 18 de FEVEREIRO de 2010.
 
Desembargador Bernardino Luz
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
 
ANEXO I
(anexo alterado pelo Provimento nº 12/2010)
 
DECLARAÇÃO
 
MM. Juiz de Direito.
 
Em acatamento ao disposto no artigo 2º, da Lei 8.560 de 29.12.1.992, informo a Vossa excelência, que conforme cópia da respectiva certidão de nascimento em anexo. nesta data foi registrado(a):
 
1 - DADOS DA CRIANÇA:
Nome:__ ------------------------____________________________________________.
Data de nascimento: ___/___/___
Filiação:_______________________________ e ____________________________.
Endereço:____________________________________________________________
 
2 - DADOS DO SUPOSTO PAI
Nome:_____________________________________________.
Filiação:_____________________________________________e
__________________________________________________.
Endereço:___________________________________________.
 
3 - ROL DE TESTEMUNHAS
Nome:______________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Nome:______________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
Nome:______________________________________________
Endereço:___________________________________________________________
 
4 - NARRATIVA DOS FATOS (Descrever os fatos narrados pela genitora, com o maior detalhamento possível)
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
 
5- DOCUMENTOS ANEXOS
( ) Xerox da Certidão de Nascimento da: mãe
( ) Xerox da Certidão de nascimento da menor
( ) Xerox da Declaração de Nascido Vivo
(...) Outros:___________________________________________________________
____________________________________________________________________
____________________________________________________________________
 
____________________________
Assinatura do Oficial
 
Declaro que estou ciente que. no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da presente data. Deverei contatar com o Promotor de Justiça desta Comarca (ou da Comarca indicada pelo Oficial), visando apresentar outros elementos para propositura de eventual ação de investigação de paternidade. Declaro que estou ciente que não procurando o(a) Promotoria) de Justiça o procedimento será arquivado.
Data:___/___/___.
____________________________
Assinatura da genitora
 
(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2373 - Suplemento de 04/03/2010 Última atualização: 07/02/2023