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PORTARIA N° 311, DE 18 DE MAIO DE 2012

 

(Revogada pela Portaria Nº 1965, de 12 de setembro de 2018)

 

Fixa regras sobre freqüência e aproveitamento de magistrados e servidores em atividades de capacitação, qualificação e aperfeiçoamento, no âmbito do Poder Judiciário Tocantinense

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO o princípio da eficiência, disposto no artigo 37, e a previsão de cursos de formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos e magistrados como finalidade das Escolas de Magistratura e de Governo, com o objetivo de cumprir com o disposto nos artigos 39, §2º e 93, IV, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a atribuição institucional da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT de contribuir com o contínuo aperfeiçoamento de magistrados e servidores;

CONSIDERANDO a educação como o processo de criar hábitos saudáveis, cabendo-lhe construir em cada homem e mulher a consciência da necessidade de seu desenvolvimento técnico, cultural, social, emocional e comportamental, contribuindo, assim, para a construção de uma sociedade mais justa e solidária;

CONSIDERANDO a preocupação com a otimização dos recursos públicos disponíveis para as atividades de educação continuada, notadamente no âmbito da Escola Superior da Magistratura Tocantinense;

CONSIDERANDO deliberação unânime do Conselho Institucional e Acadêmico da Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, na reunião do dia 10 de maio de 2012;

CONSIDERANDO ainda a importância de se fortalecer e consolidar a Escola Superior da Magistratura – ESMAT.

RESOLVE:

Art. 1º  As atividades de capacitação, aperfeiçoamento, educação e desenvolvimento humano de servidores e magistrados são reguladas pelas normas estabelecidas na presente Portaria, fundamentando-se nos seguintes princípios:

I - vinculação ao Plano Estratégico do Tribunal de Justiça;

II - oportunidades equânimes aos servidores, assim como aos magistrados;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento contínuo;

IV - corresponsabilidade de gestores, servidores e magistrados nas atividades de capacitação;

V - estímulo à pesquisa;

VI - disseminação de conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento do ser humano em sua plenitude;

VII - adoção do modelo de Gestão de Pessoas baseado em Competências.

Parágrafo único. Compete, exclusivamente, à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT o desenvolvimento, o controle e a coordenação dos cursos referidos no caput deste artigo.

Art. 2º  A iniciativa para participação em atividades de qualificação, previstas no caput do artigo 1º desta Portaria é comum ao magistrado e servidor interessado e a sua chefia imediata.

§ 1º  A chefia imediata poderá indicar servidores para participar das atividades, mediante preenchimento de formulário próprio, que será encaminhado à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT com antecedência mínima prevista em edital próprio da atividade, no caso de esta ser contratada;

§ 2º  Os eventos de capacitação, contratados ou não, que interessem a mais de uma Unidade Administrativa ou Judicial terão as vagas distribuídas por meio de critérios estabelecidos pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, a fim de permitir a participação do maior número de unidades interessadas, de acordo com as possibilidades orçamentárias.

§ 3º  A participação de servidores e magistrados em eventos externos será confirmada após emissões de passagens aéreas pela unidade competente, conforme o caso, e de Nota de Empenho, após retorno do respectivo processo administrativo, notadamente via Sistema Eletrônico de Informação – SEI à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT.

§ 4º  Fica facultado ao magistrado e servidor o custeio parcial ou total de sua participação em eventos externos, a qual está condicionada, ainda, à liberação do serviço.

Art. 3º  É condição indispensável para participação de servidores e magistrados em eventos de capacitação e de desenvolvimento visar ao aperfeiçoamento profissional ou humano com pertinência à melhoria, direta ou indiretamente, da prestação jurisdicional. 

Art. 4º  Os servidores e magistrados beneficiados pelas atividades descritas no artigo 1º desta Portaria assumem, automaticamente, o compromisso de:

I - disseminar os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal ou pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, de modo que cumpra com o papel de agente multiplicador;

II - apresentar à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, até o quinto dia útil após o encerramento do evento externo, certificado ou comprovante de participação, fornecido pela entidade promotora, sob pena de ressarcimento dos custos despendidos pelo Tribunal.

Art. 5º  A desistência do magistrado ou servidor inscrito deverá ser comunicada formalmente à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT até o terceiro dia útil que anteceder o evento.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará a perda do direito de participar em evento de capacitação pelo período de dois meses, salvo por motivo de licença ou de afastamento previstos em Lei.

Art. 6º Iniciado o curso, o magistrado ou servidor que for reprovado por motivo de falta ou de desistência estará sujeito:

 I - à perda do direito de participar de ações de capacitação custeadas ou promovidas pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT por quatro meses;

II - ao ressarcimento total das despesas havidas pelo Tribunal para sua capacitação, conforme valores previstos em edital próprio.

§ 1º  Na hipótese de instrutoria interna, para fins de ressarcimento, o ônus é calculado com base no custo total do evento que será rateado entre o número de participantes.

§ 2º As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e magistrado ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, a serem descontadas em folha, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 3º O valor de cada parcela não poderá ser superior a dez por cento da remuneração, provento ou pensão.

§ 4º O servidor ou magistrado em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Art. 7º O magistrado ou servidor que interromper o evento por motivo de licença ou de afastamento - com base na Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, ou na Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007 - estará isento das penalidades cominadas no artigo anterior.

Art. 8º Para fins do artigo 6º desta Portaria, considerar-se-á reprovado por falta o servidor ou magistrado que descumprir mais de vinte e cinco por cento da carga horária total da ação de capacitação.

Art. 9º Será realizado processo seletivo, com o intuito de diversificar a participação de servidores e magistrados, em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou outros eventos, contratados ou não, em que houver demanda maior do que o número de vagas ofertadas.

§ 1º O magistrado ou servidor deverá entregar, por meio eletrônico, à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT, trabalho de conclusão de curso, quando exigido, no prazo estabelecido em edital próprio.

§ 2º O Tribunal poderá utilizar os trabalhos resultantes dos cursos por ele custeados, podendo ainda divulgá-los, total ou parcialmente, em quaisquer meios de comunicação disponíveis, notadamente na Revista ESMAT, sem ônus financeiro para o Tribunal ou à ESMAT.

Art. 10. O servidor ou magistrado que participar de ações de capacitação, custeadas total ou parcialmente pelo Tribunal, cuja duração seja igual ou superior a seis meses, deverá permanecer vinculado ao TJTO por período igual ao da duração do curso de capacitação.

Parágrafo único. Em caso de vacância, de exoneração ou de posse em cargo inacumulável em outro órgão público, no período inferior ao estipulado no caput deste artigo, ao servidor ou magistrado caberá o ressarcimento proporcional das despesas havidas pelo Tribunal, referentes aos meses faltantes para o cumprimento da permanência mínima, de acordo com artigo 6º da presente Portaria.

Art. 11. Os casos omissos serão encaminhados à Escola Superior da Magistratura Tocantinense – ESMAT para análise e solução pertinente.

Art. 12. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se aos processos iniciados a partir de sua publicação, se couber, sempre em benefício da capacitação de magistrados e servidores.

Art. 13.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, aos 18 dias do mês de maio do ano de 2012.

Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2879 de 23/05/2012 Última atualização: 30/09/2024