(Revogada pela Portaria nº 1736, de 6 de maio de 2015)
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, especialmente o contido no art. 12, § 1º, inciso I, do Regimento Interno da Corte, e considerando o contido nos Autos RH 5180 e ADM 36873,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam os Juízes Diretores de Foro autorizados a se corresponderem com autoridades dos Municípios de suas respectivas comarcas, visando ao pedido de cessão de servidores municipais, mediante as seguintes condições:
I. o servidor cedido deve ocupar, no órgão de origem, cargo de provimento efetivo;
II. o servidor cedido não poderá exercer função típica da atividade judiciária;
III. o ônus da cessão é para o órgão de origem, não cabendo ao Judiciário qualquer encargo;
III. o ônus da cessão é para o órgão de origem; (redação dada pela Portaria nº 73, de 12 de fevereiro de 2010)
IV. o ato de cessão deve ser expedido pela autoridade municipal competente e, sempre que possível, ter prazo determinado, cabível a prorrogação;
V. o início e o término da cessão, bem assim o nome, número de matrícula e órgão de origem do servidor cedido, devem ser comunicados à Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos do Tribunal de Justiça.
§ 1º Verificando que a cessão não atende às condições deste artigo, a Diretoria de Pessoal e Recursos Humanos comunicará o fato à Presidência do Tribunal.
§ 2º Os Juízes que não exercerem a Diretoria do Foro deverão apresentar seu pedido ao Diretor, que o encaminhará à autoridade municipal.
§ 3º O servidor cedido será lotado, preferencialmente, na serventia da vara ocupada pelo Juiz que formular o pedido.
Art. 2º Excluem-se da autorização prevista no artigo antecedente as seguintes situações:
I. as cessões com ônus para o Judiciário, qualquer que seja o órgão de origem;
II. as cessões de servidores dos Estados, do Distrito Federal e da União, inclusive de suas autarquias, fundações e empresas públicas.
Parágrafo único. Os pedidos de cessões previstas neste artigo devem ser apresentados pelo Juiz ao Presidente do Tribunal de Justiça, que examinará sua legalidade e conveniência e, caso aquiesça, oficiará à autoridade competente do órgão de origem.
Art. 3º No prazo de noventa (90) dias, os Juízes Diretores de Foro deverão regularizar as situações de todos os servidores que se encontrem à disposição do Poder Judiciário, em desacordo com as condições desta portaria, adotando os seguintes procedimentos:
I. em relação aos servidores dos Municípios, deverão oficiar às autoridades municipais, pedindo a manutenção ou prorrogação da cessão, obedecidas as condições previstas no art. 1º desta portaria;
II. em relação aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e da União, deverão encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça os nomes, números de matrícula e órgão de origem dos servidores, bem assim a data em que estes passaram a prestar serviço na comarca.
Parágrafo único. O descumprimento da regra insculpida neste artigo implicará na devolução dos servidores ao órgão de origem.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de abril do ano 2008.
DESEMBARGADOR DANIEL NEGRY
PRESIDENTE