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Estabelece critérios para solicitação de cessão de servidores efetivos de outro Poder ou órgão, na forma que especifica. |
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar o percentual de servidores requisitados ou cedidos ao Poder Judiciário por outro Poder ou órgão;
CONSIDERANDO que a Resolução n° 88, de 8 de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores;
CONSIDERANDO que atualmente as cessões de servidores são reguladas pela Portaria n° 313, de 16 de abril de 2008, a qual é restrita a servidores municipais cedidos e sendo assim, não abrange integralmente as orientações dispostas em supracitada Resolução;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno desta Corte na 11a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 21 de agosto de 2014, constante no processo SEI n° 13.0.000051993-0,
RESOLVE:
Art. 1º A solicitação de cessão de servidores efetivos de outro Poder ou órgão obedecerá aos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º É considerado cessão de servidor o ato pelo qual o servidor efetivo de outro Poder ou órgão é colocado à disposição exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com ou sem ônus para o cessionário, mediante a publicação do ato respectivo pelo cedente.
Parágrafo único. Não se considera cessão a disponibilização de servidores para desempenho de atividades específicas de interesse comum, efetivadas mediante celebração de termo ou convênio de cooperação.
Art. 3º As cessões de servidores definidas no caput do art. 2º deverão obedecer ao limite máximo de 20 % (vinte por cento) do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Judiciário, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas exercer o controle sobre o limite das cessões.
Art. 3º As cessões de servidores definidas no caput do art. 2º deverão obedecer ao limite máximo de 20% (vinte por cento) do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas exercer o controle sobre o limite das cessões. (redação dada pela Resolução n° 20, de 21 de julho de 2016)
Art. 3º O limite de servidores cedidos ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins é de 20% (vinte por cento) do quadro total de servidores do tribunal. (redação dada pela Resolução Nº 34, de 13 de dezembro de 2023)
Parágrafo único. Cabe à Diretoria de Gestão de Pessoas exercer o controle sobre o limite de servidores cedidos, na forma do art. 3º da Resolução CNJ n. 88, de 8 de setembro de 2009 (redação dada pela Resolução Nº 34, de 13 de dezembro de 2023)
Art. 4º As cessões serão solicitadas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins, por ato discricionário ou mediante pedido do Juiz Diretor do Foro da comarca, com ou sem ônus para o Poder Judiciário, observado o disposto no art. 106 da Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007 e Resolução nº 88, de 8 de setembro de 2009, do CNJ.
Art. 5º O ato de cessão deverá ser expedido pela autoridade cedente, por prazo determinado, permitidas sucessivas prorrogações, enquanto houver interesse dos envolvidos.
Parágrafo único. Expedido o ato de cessão, o servidor deverá apresentar a documentação exigida para formação de dossiê funcional, conforme relação de documentos fornecida pela Diretoria de Gestão de Pessoas.
Art. 6º Os Juízes Diretores dos Foros poderão solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a cessão de servidor efetivo de outro poder ou órgão, mediante manifestação prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas, atestando que a cessão pleiteada não excede o limite fixado no art. 3º desta Resolução.
§ 1º Relativamente aos servidores efetivos dos municípios que integram a comarca deverão, ainda, observar a existência de convênio em vigor, celebrado entre o Poder Judiciário e o Município cedente, na forma da lei.
§ 2º Cumpridos os requisitos do caput deste artigo, concedida a cessão e apresentada a documentação pessoal do cedido, a Diretoria do Foro definirá a lotação do servidor e encaminhará, no prazo de 5 (cinco) dias após a entrada em exercício, todos os documentos à Diretoria de Gestão de Pessoas para formação de dossiê e acompanhamento dos termos da cessão.
§ 3º Não apresentada a documentação necessária no prazo de 30 (trinta) dias, o fato será comunicado à Presidência do Tribunal de Justiça que determinará as medidas a serem adotadas.
§ 4º O servidor cedido só terá direito a receber eventuais benefícios previstos no convênio firmado com o município, a partir da data em que efetivar a entrega de toda a documentação exigida e entrar em exercício, o que será comprovado por certidão da Diretoria do Foro.
Art. 7º A cessão de servidores ao Poder Judiciário que estiver em desacordo com as regras estabelecidas nesta Resolução, deverá ser regularizada observados os seguintes procedimentos:
I - relativo aos servidores municipais cedidos com base no art. 6°, os Diretores dos Foros deverão solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a manutenção, prorrogação ou revogação da cessão;
II - relativo aos demais servidores municipais, estaduais ou federais, os Diretores dos Foros ou o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça deverão encaminhar à Presidência do Tribunal de Justiça os nomes, números de matrícula e órgão de origem dos servidores, para adoção das medidas previstas nesta norma.
Parágrafo único. O descumprimento da regra insculpida no caput deste artigo implicará na devolução do servidor ao órgão de origem.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 21 de agosto de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado.
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL