Situação: VIGENTE
Regulamenta o registro da conversão da união estável em casamento, disciplinando o procedimento a ser observado quando da alteração do regime de bens do casamento.
A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando sugestão apresentada pela magistrada titular da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude da Comarca de Porto Nacional, Dra. Hélvia Túlia Sandes Pedreira Pereira, por ocasião da recente correição realizada naquela unidade judiciária;
Considerando as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.406 – Código Civil Brasileiro;
Considerando a necessidade da edição de normas voltadas à regulamentar a matéria no que diz respeito aos procedimentos a serem observados pelas partes quando do interesse em converter a união estável em casamento, bem como por ocasião do pedido de alteração do regime de bens;
RESOLVE:
DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO.
Art. 1º. A transformação da união estável em casamento terá início por intermédio de pedido endereçado ao Juiz da Vara de família, que designará audiência para ouvir os requerentes, e duas testemunhas – não impedidas ou suspeitas.
§1º. No requerimento será indispensável a indicação da data do início da união estável.
Art. 2º. Por ocasião da instrução o magistrado indagará sobre os requisitos do caput do artigo 1.723 do Código Civil Brasileiro, e ainda sobre os impedimentos referidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
§1º. A audiência oral não poderá ser dispensada, mesmo que os requerentes comprovem documentalmente a união estável.
Art. 3º. A petição inicial deverá ser instruída com a certidão de nascimento ou documento equivalente (art. 1.525, inciso I) e se for o caso, com o documento referido no inciso II do mesmo dispositivo, devendo constar a opção quanto ao regime de bens e referência ao sobrenome.
Art.4º. Da sentença deverá constar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.
Art.5º. Após a expedição dos editais de proclamas e certificadas as circunstâncias, abrir-se-á vista da habilitação ao Ministério Público para análise do aspecto formal.
Art.6º. Homologada a conversão (art.1.726), o juiz ordenará o registro para que o oficial proceda ao assento no livro B-auxiliar.
DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS
Art.7º. A modificação do regime de bens do casamento decorrerá de pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária, devendo o juízo competente publicar edital com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de imprimir a devida publicidade à alteração, visando resguardar direitos de terceiros.
Art.8º. O Ministério Público será obrigatoriamente intimado sob pena de nulidade.
Art.9º. Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, de Registro de Imóveis, e na hipótese de qualquer dos cônjuges ser empresário, a comunicação à Junta Comercial do Estado.
Art.10º. As questões relativas a alteração do regime de bens devem ser resolvidas pelo juiz de direito da vara de família.
Art.11º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Provimento nº 005/1998-CGJ.
Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargadora WILLAMARA LEILA
Corregedora-Geral da Justiça
(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)