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PROVIMENTO Nº 09/2008/CGJUS-TO

Publicado: Diário da Justiça nº 2056
Situação: Revogado pelo Provimento nº 02/2011.
 
Dispõe sobre as intimações de advogados pelo Diário da Justiça Eletrônico, inclusive, nos Juizados Especiais.
 
Altera-se o Provimento nº 036/2002 -CGJ - Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – no Capítulo 2 – Dos Ofícios dos Foros Judicial e Extrajudicial, Seção 8 - Citações e Intimações e Seção 9 - Intimações pelo Diário da Justiça.
 
O Desembargador JOSÉ NEVES, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no exercício de suas atribuições legais,
 
Considerando constituir prerrogativa do cargo a edição de atos de orientação e instrução aos magistrados de primeira instância sobre matéria administrativa e judiciária (art. 17, XII, do RITJTO, c/c art. 5º, II, do RICGJUSTO);
 
Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio da Resolução nº 009/2008, implantou o Diário da Justiça Eletrônico, autorizado pela Lei nº 11.419, de 19.12.2006;
 
Considerando que o Diário da Justiça Eletrônico é meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos do Tribunal de Justiça, podendo ser veiculados na rede mundial de computadores, por meio de disponibilização virtual em sítio específico, assinado digitalmente com base em certificação digital emitido por autoridade competente;
 
Considerando que a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 4º, § 2º; dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal;
 
Considerando que o art. 19 da Lei nº 9.099/95, permite que as intimações sejam feitas por qualquer meio de comunicação;
 
Considerando ainda, as solicitações contidas nos Autos Administrativos ADM-CGJ 3048 (08/0067375-1);
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Alterar o Capítulo 2, Seção 8 – Citações e Intimações, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), em seus itens 2.8.1, 2.8.1.4, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Capítulo 2
Dos Ofícios dos Foros Judicial e Extrajudicial
 
Seção 8
Citações e Intimações
 
2.8.1 – As citações e intimações obedecerão as normas legais vigentes constante no CPC e CPP, Lei 9.099/95 e outras.
 
2.8.1.4 – As citações poderão ser realizadas pelo correio, mediante carta registrada para a entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
 
Art. 2º - Alterar o Capítulo 02, Seção 9 – Intimações pelo Diário da Justiça, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), em seus itens 2.9.1, - 2.9.3, - 2.9.4, - 2.9.6, - 2.9.6.2, - 2.9.7, - 2.9.8, 2.9.9, - 2.9.11, 2.9.12, e 2.9.12.1, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 
Capítulo 2
Dos Ofícios dos Foros Judicial e Extrajudicial
 
Seção 9
Intimações pelo Diário da Justiça
 
2.9.1 – Os advogados e as partes serão intimados, no cível e no criminal, em todas as Comarcas do Estado do Tocantins, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, salvo naquelas em que ainda não houver interligação e nos casos em que, por lei, se exigir intimação ou vista pessoal.
 
2.9.3 – Tramitando o processo em segredo de justiça, as intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico indicarão apenas as iniciais das partes, além da natureza da ação, número dos autos e o(s) nome(s) do(s) advogado(s).
 
2.9.4 – Os atos a serem publicados no Diário da Justiça Eletrônico serão enviados à Diretoria de Cerimonial e Publicações do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do recebimento dos autos, os quais necessariamente conterão:
 
I – a espécie do processo, número de registro e o nome das partes;
II – objeto da intimação (ato ou despacho/sentença), com o conteúdo reduzido que deva ser dado conhecimento aos advogados das partes;
III – o nome dos advogados das partes.
 
2.9.6 – Tratando-se de despacho, deverá constar de forma objetiva o conteúdo daquilo a que se refere o Juiz, assim como a parte a qual ele se dirige.
 
2.9.6.2 - Sendo o despacho de conteúdo múltiplo, que exija a realização prévia de certo ato de atribuição de serventuário ou Oficial de Justiça, deve-se fazer a intimação dos advogados somente depois da concretização desse ato, para que se obtenha o máximo de utilidade com a publicação, não devendo constar da publicação a determinação de cumprimento de atos internos da escrivania.
 
2.9.7 - No que tange às decisões e sentenças, as publicações somente conterão suas partes dispositivas, retirando-se relatório, fundamentação, data, nome do prolator e outras expressões dispensáveis, os quais estarão disponíveis para os interessados na internet, salvo por motivo de impossibilidade técnica ou vedação legal.
 
2.9.8 – Realizada a publicação e efetivada a conferência pelo Escrivão, será lançada certidão no processo, mencionando o número do Diário da Justiça Eletrônico, da página da publicação e a sua data.
 
2.9.9 – Havendo erro ou eventual omissão de elemento indispensável na publicação efetuada, outra será feita, independentemente de despacho judicial ou de reclamação da parte, certificando-se o necessário.
 
2.9.11 – As relações para intimações dos advogados serão confeccionadas automaticamente por meio do sistema informatizado, podendo ser realizadas por meio eletrônico quando houver cadastramento, na forma do art. 2º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, dispensando-se, nesse caso, a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
 
2.9.12 – Nas comarcas onde ainda não se adota o sistema eletrônico de intimações, antes de fazê-lo, os Juízes deverão promover ampla divulgação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mencionando a data da colocação em prática da nova forma de intimação.
 
2.9.12.1 – Nas comarcas onde não for possível a realização das intimações pelo Diário da Justiça Eletrônico, os advogados serão intimados na forma do art. 237 do CPC.
 
Art. 3º - Acrescentar à Seção 8, do Capítulo 2, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), os itens 2.8.1.5, - 2.8.1.5.1, e 2.8.1.5.2, com a seguinte redação:
 
Capítulo 2
Dos Ofícios dos Foros Judicial e Extrajudicial
 
Seção 8
Citações e Intimações
 
2.8.1.5 – Todas as intimações serão realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico, salvo quando a lei imponha forma diferente.
 
2.8.1.5.1 – Nas Comarcas onde não houver interligação que possibilite a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico as intimações serão realizadas pelo correio, por carta registrada, com aviso de recebimento (AR).
 
2.8.1.5.2 – A circunstância de o(s) advogado(s) ou a(s) parte(s) não residir(em) no Estado não impede a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico.
 
Art. 4º - Acrescentar à Seção 9, do Capítulo 2, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), os itens 2.9.1.1, - 2.9.1.2, e 2.9.1.3, com a seguinte redação:
 
Capítulo 2
Dos Ofícios dos Foros Judicial e Extrajudicial
 
Seção 9
Intimações pelo Diário da Justiça
 
2.9.1.1 – As publicações eletrônicas substituem, para todos os efeitos legais, qualquer outro meio de publicação oficial, à exceção dos casos em que a lei exija intimação pessoal.
 
2.9.1.2 – Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
 
2.9.1.3 – Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, conforme dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 11.419/2006.
 
Art. 5º - Revoga o item 2.9.2 da Seção 9, do Capítulo 2, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO).
 
Art. 6º - A divulgação do sistema eletrônico de intimações, de que se trata o item 2.9.12, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins (CGJUS/TO), deverá ser promovida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, com ampla divulgação no meio jurídico local, fixação no quadro de avisos do Fórum, devendo ainda, ser publicada no mínimo em três edições do Diário da Justiça, mencionando a data da colocação em prática da nova forma de intimação.
 
Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.
 
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Palmas, 29 dias do mês de setembro de 2008.
 
 
Desembargador JOSÉ NEVES
Corregedor-Geral da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 2056 de 29/09/2008 Última atualização: 29/09/2014