Dispõe sobre a emissão de certidões cíveis e criminais no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, acerca da necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal, que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas;
CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;
CONSIDERANDO a possibilidade técnica de expedir certidões negativas cíveis e criminais por meio da internet, no âmbito do 2° grau de jurisdição da Justiça Estadual;
CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line representará para o cidadão maior comodidade e também maior rapidez no atendimento da solicitação;
CONSIDERANDO a necessidade de editar ato normativo que regulamente a emissão de certidões negativas cíveis e criminais por meio eletrônico;
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 14a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 2 de outubro de 2014, conforme processo SEI n° 14.0.000035270-6,
RESOLVE:
Art. 1º A emissão de certidões cíveis e criminais negativas ocorrerá via internet no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Art. 2º Para viabilizar a emissão das certidões on-line, fica instituído e disponibilizado ao público os serviços de emissão e validação eletrônica por meio do endereço www.tjto.jus.com.br.
§ 1° Ao ser solicitada a emissão de certidão pelo interessado o sistema gerará automaticamente a certidão negativa.
§ 2° Quando não for gerada automaticamente a certidão, em razão de o sistema detectar a existência de processo judicial em tramitação contra o solicitante, o interessado deverá requerer a certidão diretamente na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 3º Constará na certidão emitida eletronicamente código de validação, a fim de que possa ser conferida a autenticidade no próprio sítio eletrônico que disponibiliza a sua emissão.
Art. 3° As certidões negativas cíveis e criminais expedidas eletronicamente observarão os requisitos previstos na Resolução n° 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palmas, 2 de outubro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado
Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente
Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente
Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Desembargadora JACQUELINE ADORNO
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL