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RESOLUÇÃO Nº 20, DE 2 DE OUTUBRO DE 2014.

 

Dispõe sobre a emissão de certidões cíveis e criminais no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, acerca da necessidade de divulgação dos atos processuais a fim de conferir transparência e garantir o direito de acesso à informação;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5°, inciso XXXIV, alínea “b” da Constituição Federal, que assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independentemente do pagamento de taxas;

CONSIDERANDO o teor da Resolução n° 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a divulgação de dados processuais eletrônicos na rede mundial de computadores e expedição de certidões judiciais;

CONSIDERANDO a possibilidade técnica de expedir certidões negativas cíveis e criminais por meio da internet, no âmbito do 2° grau de jurisdição da Justiça Estadual;

CONSIDERANDO que a emissão de certidões on-line representará para o cidadão maior comodidade e também maior rapidez no atendimento da solicitação;

CONSIDERANDO a necessidade de editar ato normativo que regulamente a emissão de certidões negativas cíveis e criminais por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 14a Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 2 de outubro de 2014, conforme processo SEI n° 14.0.000035270-6,

RESOLVE:

Art. 1º A emissão de certidões cíveis e criminais negativas ocorrerá via internet no âmbito do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

Art. 2º Para viabilizar a emissão das certidões on-line, fica instituído e disponibilizado ao público os serviços de emissão e validação eletrônica por meio do endereço www.tjto.jus.com.br.

§ 1° Ao ser solicitada a emissão de certidão pelo interessado o sistema gerará automaticamente a certidão negativa.

§ 2° Quando não for gerada automaticamente a certidão, em razão de o sistema detectar a existência de processo judicial em tramitação contra o solicitante, o interessado deverá requerer a certidão diretamente na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

§ 3º Constará na certidão emitida eletronicamente código de validação, a fim de que possa ser conferida a autenticidade no próprio sítio eletrônico que disponibiliza a sua emissão.

Art. 3° As certidões negativas cíveis e criminais expedidas eletronicamente observarão os requisitos previstos na Resolução n° 121, de 5 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 2 de outubro de 2014; 193° da Independência, 126° da República e 26° do Estado

 

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE
Presidente

 

Desembargador MOURA FILHO
Vice-Presidente

 

Desembargador LUIZ GADOTTI
Corregedor-Geral da Justiça

 

Desembargador MARCO VILLAS BOAS

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

 

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

 

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

 

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

 

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3441 de 03/10/2014 Última atualização: 17/09/2024