Regulamenta o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (Gise), e adota outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral da Justiça é órgão de orientação e fiscalização dos serviços judiciários, com jurisdição em todo o Estado, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, do art. 16 e do inciso XII do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e, ainda, do art. 1º da Resolução nº 08, de 29 de novembro de 2005 (Regimento Interno da Corregedoria);
CONSIDERANDO a Resolução nº 13/2011, do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, que instituiu o Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (Gise) como ferramenta eletrônica de monitoramento dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais do Estado do Tocantins, interligando-as com a Corregedoria Geral da Justiça e o Funcivil;
CONSIDERANDO a necessidade de incorporação dos recursos da tecnologia da informação com a finalidade de aprimorar a gestão e fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, objetivando maior eficiência, observados os requisitos de segurança e autenticidade dos atos realizados em meio eletrônico; e
CONSIDERANDO que o Sistema Gise vem sendo aprimorado desde sua implantação, fato que demanda a edição de regras atualizadas acerca de suas funcionalidades;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A sistematização das regras inerentes ao Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (Gise), no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, do Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil), e das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, é disposta neste Provimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins – CGJUS/TO estipular regras complementares e dirimir dúvidas relacionadas ao Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais (Gise).
Art. 3º Compete à Divisão de Inspetoria e Fiscalização da CGJUS/TO a atividade de gestão do Sistema Gise e de suporte aos seus usuários.
Art. 4º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins a atividade de desenvolvimento e atualização do Sistema Gise, nos termos das diretrizes estipuladas pela CGJUS/TO, bem como realizar suporte acerca de inconsistências verificadas por seus usuários.
Art. 5° Compete à Seção de Registro, Controle e Cadastro da CGJUS realizar a atualização periódica da Ficha Funcional das Serventias Extrajudiciais no Sistema Gise.
Art. 6° Compete ao Juiz Corregedor Permanente realizar o monitoramento acerca da alimentação de informações no Sistema Gise pelas Serventias Extrajudiciais vinculadas à Comarca de sua jurisdição.
Art. 7° Compete às Serventias Extrajudiciais, ao Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil), às instituições representativas de classe ligadas às Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, e a outras instituições que optarem por aderir ao Sistema Gise, utilizar o sistema de acordo com as regras estabelecidas neste Provimento.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA GISE
Art. 8° O Sistema Gise é uma ferramenta eletrônica, on-line, desenvolvida pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, e atende às seguintes finalidades:
a) gestão e controle das atividades realizadas pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins;
b) ferramenta de fiscalização e levantamento de dados estatísticos voltados à atuação institucional da Corregedoria-Geral da Justiça e dos Juízes Corregedores Permanentes.
c) ferramenta de controle de arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária, nos termos da Lei Estadual n° 2.828/2014 (que dispõe sobre a Tabela de Emolumentos).
d) utilitário de apoio, colocado à disposição do Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil), para acompanhamento de arrecadação, e controle de repasse dos valores devidos aos Registradores Civis de Pessoas Naturais.
e) controle de informações sobre imóveis em posse de estrangeiros, para atendimento do disposto no art. 11 da Lei Federal nº 5.709/1971;
f) registro funcional das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins;
g) informações sobre selos físicos extraviados ou furtados, disponibilizados por meio de consulta pública; e
h) ferramenta de comunicação institucional;
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE ACESSO E RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO
Art. 9º Compete ao Chefe da Divisão de Inspetoria e Fiscalização da CGJUS deliberar acerca dos pedidos de liberação, alteração ou cancelamento de acesso de usuários do Sistema Gise.
§ 1º As solicitações de acesso serão acompanhadas do nome do usuário, CPF e e-mail pessoal.
§ 2º As solicitações aprovadas serão encaminhadas à Seção de Informática da CGJUS para cumprimento.
§ 3º A Divisão de Inspetoria e Fiscalização da CGJUS realizará, de ofício, a atualização dos acessos do Corregedor-Geral da Justiça, dos Juízes Auxiliares da CGJUS, dos Servidores da CGJUS e dos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, conforme perfil de acesso adequado a cada tipo de usuário.
§ 4º As regras de acesso ao Sistema Gise acompanharão as diretrizes definidas pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no que diz respeito à política de acesso aos sistemas Institucionais.
Art. 10. O acesso ao Sistema Gise será realizado de acordo com o perfil do usuário.
Art. 11. O Sistema Gise conta com os seguintes perfis de acesso:
I – Gestão - Corregedoria, voltado à atividade de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Serventias Extrajudiciais e de controle de arrecadação, por parte da Corregedoria-Geral da Justiça;
II – Gestão - Juiz, voltado à atividade de fiscalização das atividades desenvolvidas pelas Serventias Extrajudiciais e de controle de arrecadação, por parte dos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas;
III – Perfil - Cartório, voltado à atividade de gestão do registro de atos e controle de recolhimentos de tributos, referentes às atividades desempenhadas pelas Serventias Extrajudiciais;
IV – Perfil - Funcivil, voltado à atividade de gestão e acompanhamento de arrecadação das contribuições destinadas ao fundo, e controle de repasse dos valores devidos aos Registradores Civis de Pessoas Naturais.
V – Perfil - Registro Funcional, voltado à gestão e atualização dos dados cadastrais das Serventias de Notas e de Registro.
VI – Perfil - Extravio de Selos, destinado à gestão das informações sobre selos físicos extraviados ou furtados, disponibilizados por meio de consulta pública;
VII – Perfil – Comunica, voltado ao monitoramento das comunicações veiculadas através do Sistema Gise; e
VIII – Perfil - Área do Desenvolvedor – destinado ao apoio dos fornecedores de sistemas informatizados voltados ao serviço extrajudicial.
Art. 12. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça autorizar o desenvolvimento de novos perfis de acesso ao Sistema Gise em decorrência de celebração de Termo de Cooperação Técnica com instituições parceiras, visando o compartilhamento de informações disponíveis no banco de dados do Sistema Gise.
Art. 13. Incumbe ao Tabelião ou Registrador responsável pela Serventia Extrajudicial, titular ou interino, comunicar à Divisão de Inspetoria e Fiscalização e CGJUS, imediatamente, após o ato:
I – acerca do desligamento de qualquer funcionário para fins de exclusão das permissões de acesso no Gise.
II – acerca do afastamento de qualquer funcionário para fins de suspensão das permissões de acesso no Gise.
Parágrafo único. A não comunicação sobre desligamento ou afastamento de usuário poderá ensejar a instauração de procedimento administrativo, a fim de imputar eventual responsabilização do notário ou registrador.
CAPÍTULO V
DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA Gise E DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
Seção I
ESTOQUE DE SELOS FÍSICOS
Art. 14. Compete à Serventia Extrajudicial gerenciar seu respectivo estoque de selos físicos de fiscalização por meio do Sistema Gise.
Art. 15. Os pedidos de selos físicos feitos ao Funcivil deverão ser formalizados no Sistema Gise.
Art. 16. O Funcivil deliberará acerca do pedido de selos encaminhado pela serventia, podendo atender integralmente ou parcialmente o pedido, ou, ainda, recusá-lo, caso esteja em desacordo com a política de fornecimento de selos do fundo.
Art. 17. Ao remeter o lote de selos físicos para a serventia, o Funcivil deve alterar o status do pedido para “enviado”.
Art. 18. Ao receber os selos físicos, a serventia deve conferir a quantidade e a integridade dos selos.
Art. 19. O cartório deverá confirmar o recebimento do lote de selos físicos no Gise, ou recusá-lo, caso constate alguma irregularidade relacionada à remessa;
Art. 20. Os selos físicos encaminhados à serventia somente poderão ser utilizados após confirmação do recebimento do lote no Gise.
Art. 21. A confirmação de recebimento de lote de selos físicos deve ocorrer, obrigatoriamente, na data do recebimento.
Art. 22. Cada serventia deverá realizar o balanço mensal dos selos físicos sob sua responsabilidade, mediante a comparação do estoque físico com o estoque virtual disponível no Sistema Gise, utilizando-se dos relatórios de apoio disponíveis no sistema.
Parágrafo único. Recomenda-se a realização de balanço de estoque de selos físicos na ocasião imediatamente anterior ao envio do movimento mensal de atos à Corregedoria.
Seção II
REGISTRO DE ATOS
Art. 23. Os atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins deverão ser registrados no Sistema Gise até às 23h59min59s do dia imediatamente posterior à prática do ato.
Art. 24. O registro do ato deverá conter as informações necessárias ao seu correto enquadramento, conforme especificações contidas na tabela de emolumentos instituída por lei.
Art. 25. Será admitida utilização de outros sistemas informatizados destinados ao controle dos atos praticados pela serventia, desde que haja compatibilidade de integração das informações obrigatórias com o Sistema Gise.
Art. 26. A Serventia Extrajudicial deve guardar documentação comprobatória necessária à pratica dos atos contemplados pela isenção de emolumentos e tributos, os quais serão vistoriados na ocasião das Correições realizadas pela CGJUS ou pelos Juízes Corregedores Permanentes.
Art. 27. O registro de ato no sistema Gise é passível de estorno quando for verificado qualquer equívoco.
Art. 28. O estorno do ato ocasionará o retorno do selo para o estoque virtual de selos livres da serventia no Sistema Gise.
Seção III
INUTILIZAÇÃO DE SELOS FÍSICOS
Art. 29. A inutilização de selo físico ocorre quando há rasura, dano, quando é identificada falha de impressão no selo, ou quando o ato sofrer cancelamento após colado o selo.
Art. 30. Os selos físicos impróprios para uso devem ser registrados no Gise com status de “inutilizado”.
Art. 31. Ao ser registrado, o selo físico é baixado do estoque virtual da serventia e passa a constar na pesquisa pública como selo inutilizado.
Art. 32. Após registro no Gise acerca da ocorrência de inutilização, a serventia deve seguir os procedimentos instituídos pelo Funcivil, para retirada de circulação dos selos físicos inservíveis.
Seção IV
FURTO OU EXTRAVIO DE SELOS FÍSICOS
Art. 33. Consideram-se extravio de selos as hipóteses de furto ou desaparecimento de selos físicos da serventia.
Art. 34. Ao constatar a ocorrência de furto ou extravio de selos físicos, a serventia deve registrar Boletim de Ocorrência na autoridade policial competente.
Art. 35. Os selos físicos furtados ou não encontrados na serventia devem ser registrados no Gise com status de “extraviado”.
Art. 36. Após realizado o registro de extravio de selo físico, o Sistema Gise encaminha aviso automático à Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deve realizar publicação de aviso no Diário da Justiça.
Art. 37. A CGJUS emitirá alertas no Gise das ocorrências de extravio de selos físicos, os quais aparecerão nos painéis iniciais de todas as Serventias Extrajudiciais e das Diretorias de Foro das Comarcas do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover amplo conhecimento sobre o fato, bem como para inibir possíveis fraudes que eventualmente venham a ser praticadas com os selos desaparecidos.
Art. 38. Ao ser registrado, o selo físico furtado ou desaparecido é baixado do estoque virtual da serventia e passa a constar na pesquisa pública como selo extraviado.
Seção V
ENVIO DO MOVIMENTO
Art. 39. Os movimentos mensais dos atos praticados pelas Serventias Extrajudiciais devem ser encaminhados obrigatoriamente e exclusivamente por meio do Sistema Gise.
Art. 40. A Corregedoria-Geral da Justiça não admite o recebimento de prestação de contas de atos apresentada por meio diverso ao Sistema Gise.
Art. 41. Conforme disposto no §1º, art. 8º da Lei Estadual nº 2.828/2014, o envio do movimento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação dos atos notariais ou registrais respectivos.
Parágrafo único. O atraso no envio do movimento pode ensejar responsabilização do notário ou registrador no âmbito administrativo disciplinar, mesmo que o envio seja regularizado posteriormente.
Art. 42. A serventia pode solicitar ajuste dos movimentos já encaminhados à CGJUS, caso identifique a necessidade de retificação.
Parágrafo único. A CGJUS deliberará acerca da aprovação das solicitações de ajuste de movimento.
Art. 43. Na hipótese de não realização de atos no mês de referência, a serventia deve informar a situação no Gise através da opção “comunicar inexistência de movimento” no mesmo prazo disposto no §1º, art. 8º da Lei Estadual nº 2.828/2014.
Art. 44. A sonegação de informações com o intuito de fraudar a arrecadação de tributos e de contribuições devidos pela serventia é considerada falta grave, passível de responsabilização administrativa, civil ou criminal do notário ou registrador que incorrer na referida prática.
Seção VI
CONTROLE DE ARRECADAÇÃO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TFJ
Art. 45. O integral recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária deve ser realizado até o décimo dia útil do mês subsequente ao mês de efetivação do ato.
Art. 46. O boleto bancário correspondente ao Documento de Arrecadação Judiciária de que trata o § 2º do art. 8º da Lei Estadual nº 2.828/2014 é automaticamente gerado pelo Gise na ocasião do envio do movimento mensal de atos.
Seção VII
DO RECOLHIMENTO ESTIPULADO NO §1º, ART. 11 DO PROVIMENTO Nº 34/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ
Art. 47. A diferença de remuneração líquida, excedente a 90,25% dos subsídios de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos responsáveis interinamente por delegações vagas de notas e de registro (de que trata o art. 11, §§ 1º e 2º do Provimento nº 34/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ) deverá ser recolhida mediante pagamento de DAJ disponível no Gise especificamente para esta finalidade (DAJ Interino). (Alterado pelo provimento 11/2015)
Seção VIII
FICHA FINANCEIRA
Art. 48. Após compensação bancária, os pagamentos realizados a título de recolhimento de TFJ constam na ficha financeira da serventia, disponível no painel inicial do Sistema Gise.
Art. 49. Cumpre ao Funcivil manter a importação diária no Sistema Gise dos dados relativos aos pagamentos efetuados pelas serventias, a título de contribuição ao fundo, para que constem na ficha financeira.
Art. 50. Considera-se quitado o pagamento efetivamente baixado no sistema, dispensando-se a apresentação de comprovantes em meio físico.
Parágrafo único. Os comprovantes de pagamento físicos somente serão analisados quando restar evidente a possibilidade de erro de compensação do pagamento por parte da instituição bancária.
Art. 51. O comprovante de agendamento não faz prova de recolhimento.
Art. 52. Os recolhimentos de Taxa de Fiscalização Judiciária devem ser realizados em parcela única, considerando-se o somatório de todos os atos praticados em uma mesma competência.
Seção IX
REGISTRO DE IMÓVEIS POR ESTRANGEIROS
Art. 53. As Serventias de Registro de Imóveis devem registrar no Sistema Gise as informações relacionadas às aquisições e baixas de imóveis por estrangeiros ocorridas dentro de sua jurisdição territorial.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo devem ser registradas dentro da competência em que for lavrado o respectivo ato registro ou de baixa.
Art. 54. Os dados sobre a aquisição de imóveis por estrangeiros declarados dentro de uma competência (mês) são confirmados na ocasião do envio do movimento mensal de atos para a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 55. Quando não houver registros de aquisições de imóveis por estrangeiros em determinada competência, o Gise consta automaticamente a informação, dispensando-se a necessidade de apresentar declaração negativa.
Art. 56. O registro de informações sobre aquisições de imóveis por estrangeiros no Sistema Gise substitui a obrigatoriedade de envio trimestral de informações para a CGJUS/TO relacionadas ao tema, e atende ao disposto no art. 11 da Lei Federal nº 5.709/1971.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a obrigatoriedade de envio das informações trimestrais ao Ministério da Agricultura / Incra.
Art. 57. A partir da data de publicação deste Provimento, a Corregedoria-Geral da Justiça somente tomará conhecimento das informações sobre aquisição de imóveis por estrangeiros que foram registradas no Sistema Gise.
Art. 58. As comunicações relacionadas ao tema, encaminhadas por outros veículos de comunicação, serão desconsideradas.
Seção X
COMUNICA
Art. 59. As comunicações oficiais veiculadas entre as Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins e o Poder Judiciário devem ocorrer exclusivamente em meio eletrônico.
Art. 60. Os expedientes direcionados à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas, ao Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil), a outras Serventias Extrajudiciais do Tocantins, e às demais instituições parceiras habilitadas, devem obrigatoriamente ser veiculados por meio da ferramenta denominada Comunica, disponível no Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais – Gise.
Art. 61. O módulo Comunica constitui meio de comunicação institucional online, formal e legítimo, sem custos para seus usuários.
Art. 62. Para os efeitos legais, as comunicações encaminhadas via Comunica são formalizadas de uma unidade organizacional para outra, ou entre instituições, e não entre usuários.
Art. 63. No intuito de viabilizar o acesso à informação, a CGJUS realizará ações com a finalidade de ampliar o acesso ao Comunica para Todas as Varas, Juizados e unidades do Poder Judiciário, ocasião em que as Serventias Extrajudiciais também deverão se corresponder via Comunica com as referidas unidades.
Art. 64. A partir da data de publicação deste Provimento, os expedientes direcionados em meio físico pelas Serventias Extrajudiciais não serão admitidos pelo Poder Judiciário.
Art. 65. As Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins ficam obrigadas a realizar o monitoramento diário dos expedientes recebidos via Comunica, atentando-se para o devido cumprimento de prazos e determinações.
Art. 66. Para os devidos efeitos legais, a contagem dos prazos estipulados nos expedientes remetidos via Comunica tem início automático, independente da leitura do documento pela Serventia Extrajudicial notificada.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo inicia após 48 (quarenta e oito) horas, contadas da data e horário de envio registrados no Gise.
Art. 67. Em se tratando de comunicação remetida por Serventia Extrajudicial para atendimento de prazo previamente definido, considera-se realizado o ato por meio eletrônico no dia e hora do seu envio.
Parágrafo único. Quanto ao disposto no caput deste artigo, são consideradas tempestivas as comunicações transmitidas até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia definido para término do prazo.
Art. 68. As instituições aptas a utilizar o Comunica são:
a) a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
b) as Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins (todos os seguimentos);
c) as Diretorias dos Foros das Comarcas do Poder Judiciário do Estado do Tocantins;
d) as Varas, Juizados e unidades do Poder Judiciário;
e) o Fundo Extrajudicial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (Funcivil);
f) o Instituto de Estudo e Defesa da Atividade Notarial e Registral do Estado do Tocantins (Inoreg-TO);
g) a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Tocantins (Anoreg-TO);
h) a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado do Tocantins (Arpen-TO);
i) outras instituições públicas ou representativas de classe ligadas às Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins que optarem por aderir ao sistema.
Art. 69. A interface do módulo Comunica permite realizar os seguintes comandos:
a) edição e envio de mensagens mediante o preenchimento dos campos “assunto” e “mensagem” (corpo do texto);
b) anexação de arquivos às mensagens;
c) filtros de pesquisa;
d) recebimento de mensagens;
e) possibilidade de salvar rascunhos de mensagens;
f) emissão de relatórios de leitura por parte dos destinatários;
g) possibilidade de enviar uma única mensagem para vários destinatários.
Art. 70. O Comunica é um meio de comunicação restrito aos usuários cadastrados no sistema, e não admite mensagens de agentes externos que não estejam elencados neste Provimento.
Art. 71. O módulo Comunica deve ser utilizado apenas para veiculação de comunicações institucionais, sendo vedada sua utilização para veiculação de mensagens de cunho pessoal, comercial ou que atentem contra o disposto no Art. 134, incisos XXIII e XXIV da Lei Estadual nº 1.818/2007.
Art. 72. Não consta no Comunica opção para exclusão das mensagens veiculadas (enviadas e recebidas). Tal característica visa resguardar a segurança jurídica das informações, bem como viabilizar a contagem de prazos, quando o teor das mensagens contiver notificações com prazo determinado.
Parágrafo único. Recomenda-se a revisão dos textos antes de confirmar o envio das mensagens.
Art. 73. As mensagens enviadas e recebidas compõem o acervo documental da Unidade Organizacional no banco de dados do Sistema Gise.
Art. 74. As comunicações endereçadas a unidades Judiciais e Extrajudiciais de outros estados da Federação devem ser remetidas por meio do Sistema Hermes - Malote Digital, conforme disposição contida no Provimento nº 25/2012 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Seção XI
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
Art. 75. O Sistema Gise conta com banco de dados destinado à gestão de informações e de documentos relacionados ao cadastro das Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins, bem como de seus Titulares, Interinos e prepostos.
Art. 76. Compete à Seção de Registro, Controle e Cadastro da CGJUS realizar o monitoramento das informações cadastrais apresentadas pelas Serventias Extrajudiciais.
Art. 77. Os Oficiais de Notas e de Registro do Estado do Tocantins manterão atualizado o cadastro de sua respectiva serventia no Sistema Gise, devendo observar os prazos institucionais de recadastramento estipulados pela CGJUS.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE
Art. 78. Os Juízes Corregedores Permanentes das Comarcas devem possuir acesso ao Sistema Gise para utilização do módulo Comunica, bem como para emissão de relatórios gerenciais acerca da atividade extrajudicial exercida pelas serventias sob sua jurisdição.
Art. 79. O Juiz Corregedor Permanente pode, a seu critério, designar servidores da Comarca para auxiliarem no monitoramento do Sistema Gise.
Art. 80. Compete ao Juiz Corregedor Permanente:
I - Monitorar diariamente as mensagens recebidas via Comunica; e
II - Fiscalizar as serventias sob sua jurisdição quanto ao cumprimento das obrigações descritas neste Provimento.
Art. 81. É disponibilizado no Gise um módulo específico voltado à atividade dos Juízes Corregedores Permanentes, cujo painel inicial indica, de forma resumida e de fácil visualização, informações sobre as serventias que estejam em situação irregular no Gise, quanto aos itens:
I – Mensagens não lidas, recebidas pelo Comunica;
II – Envio de movimento mensal em atraso; e
III – Recolhimentos de Taxa de Fiscalização Judiciária e de contribuição ao Funcivil em situação de atraso ou não efetuados.
Art. 82. Os relatórios extraídos do Sistema Gise constituem prova para fim de instrução de procedimento administrativo disciplinar, destinado à apuração de eventual responsabilização de Serventia Extrajudicial que incorra em descumprimento dos deveres previstos na Lei Estadual n° 2.828/2014 e contidos neste Provimento.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS
Art. 83. Instituições públicas ou representativas de classe ligadas às Serventias Extrajudiciais do Estado do Tocantins poderão solicitar acesso ao sistema Gise.
Art. 84. Os pedidos de acesso ao sistema Gise serão submetidos ao Corregedor-Geral da Justiça para deliberação.
Art. 85. O código fonte do Sistema de Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais - Gise é de propriedade exclusiva do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A Corregedoria-Geral da Justiça manterá uma página específica em seu site institucional dedicada ao Sistema Gise, onde constarão os contatos para suporte, além de notícias e material de apoio ao usuário.
Art. 87. Encontra-se disponibilizada no site da CGJUS a consulta pública acerca do status dos selos de fiscalização.
Art. 88. Compete à Corregedoria-Geral da Justiça deliberar acerca do desenvolvimento de novas ferramentas e aprimoramentos do Sistema Gise.
Art. 89. A Divisão de Inspetoria e Fiscalização poderá editar manual complementar com diretrizes de auxílio aos usuários do Sistema Gise.
Art. 90. Havendo a necessidade de atualização do manual, este será identificado por meio da especificação da respectiva versão.
Art. 91. Os casos omissos e excepcionais serão resolvidos pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
Art. 92. Ficam revogados a partir da data de publicação deste Provimento os seguintes dispositivos contidos no Provimento nº 1/2009 desta Corregedoria-Geral da Justiça: parágrafo único do art. 9º; § 1° do art. 11; art. 12; art. 13; §3º do art. 14; art. 15 com todos os seus incisos e parágrafo único; art. 16 e parágrafo-único; §§ 1º e 2º do art. 24; §§ 1º a 4º do art. 25; incisos III e VIII do art. 26; e incisos II e VI do art. 27.
Art. 93. Os notários e os oficiais de registro que descumprirem as disposições contidas neste Provimento estão sujeitos às penas previstas no art. 32 da Lei Federal nº 8.935/1994.
Art. 94. Este provimento entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2015.
Publique-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, Corregedor-Geral da Justiça, em 17/12/2014, às 16:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Processo Sei nº 14.0.000233952-9, evento nº 05851822.
(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)