Imprimir

Texto Compilado | Texto Compilado Tachado

PROVIMENTO Nº 07/2014/CGJUS/TO

Regulamenta o Protesto das Certidões da Dívida Ativa – CDA nos Cartórios de Ofício de Notas deste Estado da Federação, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, e o seu processamento por meio eletrônico.

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário fiscalizar as atividades dos notários, dos oficiais de registro e seus prepostos (art. 37 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e art. 236, §1°, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o poder regulamentar deste Órgão Censor, nos termos do art. 17, XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

CONSIDERANDO a possibilidade de protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa – CDA, nos termos do parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97, que inclui entre os títulos sujeitos a protesto as certidões da dívida ativa - CDA, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas;

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Nacional de Justiça aos Tribunais de Justiça para que seja regulamentado o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (Pedido de Providências nº 200910000045376);

CONSIDERANDO que a Carta da Salvador-BA, emitida por ocasião do 67º ENCOGE – Encontro Nacional do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil, recomendou a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça que estimulem o protesto das Certidões da Dívida Ativa, dando maior efetividade ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97;

CONSIDERANDO a decisão proferida no Processo Administrativo Eletrônico nº 13.0.000154342-8;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão receber, para protesto, as certidões da dívida ativa dos créditos tributários e não tributários das Fazendas Públicas da União, dos Estados e dos Municípios, assim como de suas autarquias e fundações públicas, desde que inscritas em conformidade com o art. 202 do Código Tributário Nacional e com os §§ 5º e 6º do art. 2º da Lei Federal nº 6.830/1980, observados os preceitos da Lei Federal nº 9.492/1997, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.767/2012.  

§ 1º O protesto das Certidões da Dívida Ativa será realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor.

§ 2º É de responsabilidade do apresentante o conteúdo dos dados fornecidos aos tabelionatos de títulos (art. 5º da Lei 9.492/1997).

§ 3º As imprecisões nos dados desoneram os devedores de quaisquer encargos. 

§ 4º Havendo convênio firmado entre conselhos e entidades de classe, e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Tocantins, o pagamento dos emolumentos poderá ser postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor.

Art. 2º Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma regulada pelo art. 151 do Código Tributário Nacional, será emitida declaração de anuência para que o interessado requeira o cancelamento do registro do protesto, conforme prescreve o art. 26 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.

Art. 3º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pelo apontamento, instrumento e registro do protesto das certidões da dívida ativa expedidas pela Fazenda, bem como as demais parcelas legais e outras despesas legalmente autorizadas, somente será devido pelo devedor cujo nome conste da Certidão, no momento da quitaçao do débito e da baixa do protesto.

§ 1º Ocorrendo o parcelamento do crédito levado a protesto, ou sua extinção, por quaisquer das hipóteses do artigo 156 do Código Tributário Nacional, serão devidos, integralmente, pelo devedor os emolumentos previstos em lei.

§ 2º  Quando ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto após o apontamento e antes da intimação, ou ocorrendo a liquidação depois do apontamento e da intimação serão os emolumentos reduzidos na forma da Lei.

Art. 4° Os títulos de crédito emitidos na forma do artigo 889, § 3.º, do Código Civil, e as Certidões da Dívida Ativa podem ser apresentados no original ou por meio eletrônico, mediante a utilização de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, bastando a simples indicação do órgão público, uma vez  firmado convênio pelo interessado, ou, ainda, por outro meio que comprove a autoria e integridade dos documentos na forma eletrônica, ficando a cargo do Tabelião de Protesto a instrumentalização em meio físico (papel), se necessário.

Art. 5º Fica autorizada a criação pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil — Seção Tocantins (IEPTB-TO) da CENTRAL ESTADUAL DE PROTESTO — CEPROT, sem nenhum ônus para a Corregedoria-Geral da Justiça ou para qualquer outro órgão estatal, com o objetivo de:

I — criar um banco de dados, contendo todos os protestos válidos lavrados pelos Tabeliães de Protesto do Estado do Tocantins, de forma a permitir, mediante simples inserção de CPF ou CNPJ, consulta gratuita aos usuários acerca da existência ou não de protestos válidos lavrados em desfavor de pessoas físicas ou jurídicas;

II — permitir o recebimento, por meio eletrônico, dos pedidos de protesto de títulos e outros documentos de dívida encaminhados pelas procuradorias públicas, estabelecimentos bancários e outros apresentantes cadastrados.

Art O IEPTB-TO arcará com os custos e as responsabilidades do desenvolvimento, implantação, manutenção e operação do sistema, ficando o Tabelião de Protestos responsável por dirimir quaisquer dúvidas sobre o sistema através dos telefones (63) 3215-0787 e 3213-3728.

Art A CEPROT funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será integrada, obrigatoriamente, por todos os Tabelionatos de Protesto de Títulos, sendo composta dos seguintes módulos:

I — Central de Informações de Protesto — CIP: destinada à pesquisa sobre a existência de protestos.

II  — Central de Remessa de Arquivos — CRA: destinada a encaminhar a protesto títulos e outros documentos de dívida apresentados pelos orgãos públicos  federais, estaduais e municipais, e por outros apresentantes cadastrados, a todas as serventias de protesto do Estado do Tocantins.

 

DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE PROTESTO — CIP

Art. 8° Os Tabeliães de Protesto de títulos e outros documentos de dívida do Estado do Tocantins, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão enviar ao IEPTB-TO, para formação do banco de dados da CIP, gratuita e diariamente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas da data da prática do ato, por meio de arquivo eletrônico, as informações relativas aos protestos retirados por falta de pagamento, suas suspensões e eventuais revogações, bem como as averbações de cancelamento.

§ 1° — Os Tabeliães de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida do Estado do Tocantins farão sua adesão à CIP a fim de obter o código de acesso ao sistema, que será informado no ato da adesão.

§ 2° - Antes do início da remessa diária, os Tabeliães de Protesto de Títulos deverão enviar arquivo eletrônico contendo informações relativas aos protestos lavrados que não contenham averbação de cancelamento relativo aos últimos 5 (cinco) anos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte dias), contado da data de publicação deste Provimento.

§ 3° - Realizado o envio das informações relativas aos protestos que não contenham averbações de cancelamento, lavrados nos últimos cinco (5) anos, deverá ter início, no primeiro dia útil subsequente, a remessa das informações diárias mencionadas no caput deste artigo.

§ 4° - A CIP utilizará o certificado SSL e os dados trafegarão automaticamente, independentemente de qualquer ação da serventia, de forma criptografada.

§ 5° - Os arquivos destinados a conter os dados dos títulos devem ser elaborados no padrão .txt ou .xml, similares aos atualmente utilizados para o envio de informações, sob a forma de certidão diária, às entidades vinculadas à proteção do crédito (art. 29 da Lei n° 9.492/97).

Art. 9° Serão enviadas à CIP as informações de cada protesto obedecendo aos seguintes campos:

I — nome do devedor;

II — se pessoa física, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas (CPF);

III — se pessoa jurídica, o número de inscrição no cadastro nacional das pessoas jurídicas (CNPJ);

IV — a espécie do título ou do documento de dívida protestado;

V — a data do protesto;

VI - O valor do título ou documento de dívida.

Art. 10 O banco de dados da CIP funcionará integrado ao banco de dados da Central Nacional de Protesto – CNP, do IEPTB/BR – Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil.

Art. 11 A consulta do Sistema será gratuita e livre para qualquer pessoa.

§ 1° - A consulta será feita apenas pelo número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa pesquisada e somente será permitida se realizada individualmente pelo próprio interessado.

§ 2° - Sendo positiva a resposta, deverão ser informados os nomes e endereços das serventias nas quais foi detectada a existência de protestos.

§ 3° - A resposta à consulta não terá valor de certidão, sendo que detalhes acerca do registro de protesto deverão ser obtidos mediante pedido de certidão no Tabelionato competente.

 

DA CENTRAL DE REMESSA DE ARQUIVOS — CRA

Art. 12 Os Tabeliães de Protesto de Títulos do Estado do Tocantins, sob pena de responsabilidade disciplinar, deverão aderir à CRA, a fim de recepcionar os títulos e outros documentos de dívida enviados, por meio eletrônico, a protesto, pelos orgãos públicos federais, estaduais e municipais e por outros apresentantes previamente cadastrados, devendo adequar-se tecnicamente para operacionalização do sistema.

Parágrafo único.  A adesão e a execução de todos os procedimentos inerentes à CRA deverão ser feitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Provimento.

Art. 13 Poderão ser enviadas a protesto, por meio da CRA, sob responsabilidade do apresentante, nos casos previstos em lei, ou em regulamento, as indicações eletrônicas dos títulos e documentos de dívida, bem como as indicações dos dados das certidões da dívida ativa.

Art. 14 Os arquivos que tramitarão no sistema da CRA terão as seguintes denominações:

I — "remessa", consistente no arquivo enviado à CRA pelo apresentante (orgãos públicos federais, estaduais e municipais e outros apresentantes previamente cadastrados), com subsequente encaminhamento ao tabelionato de protesto da comarca, contendo as indicações dos títulos e outros documentos de dívida enviados a protesto.

II — "confirmação", consistente no arquivo enviado pelo tabelionato à CRA após a leitura do arquivo “remessa” com o objetivo de confirmar a protocolização dos títulos e documentos de dívida enviados a protesto;

III — "desistência", consistente no arquivo enviado pelo apresentante à CRA, e disponibilizado ao tabelionato, contendo pedido de desistência do protesto formulado pelos apresentantes;

IV — "retorno", consistente no arquivo enviado pelo tabelionato à CRA, contendo as ocorrências dos títulos e documentos de dívida protocolizados (pago, protestado, retirado, irregular ou sustado judicialmente);

V — "cancelamento", consistente no arquivo enviado pelo apresentante e disponibilizado pela CRA ao tabelionato, contendo as respectivas autorizações de cancelamento do protesto lavrado. Para disponibilização do arquivo de cancelamento ao tabelionato, o sistema CRA deverá certificar que o título foi encaminhado a protesto pelo mesmo apresentante que está autorizando o cancelamento.

Parágrafo único. As informações que trafegarão pela CRA serão criptografadas e o acesso ao sistema será feito por meio de login e senha, sendo que todas as informações de envio e recepção serão gravadas e o sistema oferecerá todos os recursos de rastreamento para a realização de auditoria.

Art. 15. A impossibilidade de cumprimento dos prazos mencionados no art. 8º e no parágrafo único do art. 12 deste Provimento deverá ser comunicada pelo IEPTB-TO ao Corregedor Permanente da respectiva Comarca na qual a serventia estiver localizada.

Art. 16. O descumprimento de prazos e procedimentos relativos às CIP e CRA deverá ser comunicado, através de relatório mensal, pelo IEPTB-TO ao Corregedor Permanente da respectiva comarca na qual a serventia estiver localizada, para a tomada das providências disciplinares cabíveis.

Art. 17. Os livros e os arquivos obrigatorios de Protestos deverão ser mantidos, nos termos do íntem 2.2.16.4 do Provimento 03/2012/CGJUS-TO.

Art. 18. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se.

 

Documento assinado eletronicamente por Desembargador Luiz Aparecido Gadotti, Corregedor-Geral da Justiça, em 19/12/2014, às 09:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006

 

Processo Sei nº13.0.000154342-8

(Provimento Nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS)

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3494 de 19/12/2014 Última atualização: 07/02/2023