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RESOLUÇÃO N°5, DE 9 DE ABRIL DE 2015

 
 
 
 

Regulamenta o acesso de pessoas nas dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e estabelece sistema de segurança.

 

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de inibir a ocorrência de ações criminosas e quaisquer condições que atentem contra a segurança das instalações judiciárias e da incolumidade de seus membros, servidores e usuários;

CONSIDERANDO, ainda, a obrigatoriedade de resguardar a integridade do patrimônio público;

CONSIDERANDO que para tornar eficaz a implantação e funcionamento de um sistema de segurança é necessário normatizar as ações, orientando e uniformizando procedimentos;

CONSIDERANDO o art. 1o da Resolução no 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que determina aos Tribunais a tomada de medidas para reforçar a segurança das varas com competência criminal, dentre as quais se inclui o controle de acesso aos prédios onde estejam instaladas;

CONSIDERANDO o contido no art. 3o da Lei Federal no 12.694, de 24 de julho de 2012;

CONSIDERANDO, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 4ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 9 de abril de 2015, conforme processo SEI nº 12.0.000062160-7,

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I
              DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Acesso às Dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais Prédios do Poder Judiciário

 

Art. 1o O acesso de pessoas às dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins rege-se pelas disposições contidas nesta Resolução, com a observância dos seguintes preceitos:

I - deverá ser feita a identificação das pessoas e cadastro em livro, ficha ou sistema eletrônico próprio e triagem de segurança por meio de equipamentos detectores de metais e raios-x, onde houver, fixos ou portáteis;

II - é vedado o acesso de pessoas armadas ou portando bolsas, malas ou volumes que possibilitem ocultar objetos ou materiais que representem risco à segurança pessoal e das instalações, ressalvados os casos permitidos neste ato normativo.

III - ocorrerá mediante prévia autorização, responsabilidade e/ou acompanhamento do setor competente, com anterior comunicação à Assessoria Militar ou unidade responsável pela segurança:

a) a entrada e saída de pessoas com materiais e a realização de alterações nas estruturas físicas, tais como reformas, instalações e remoções de equipamento;

b) a entrada de terceiros e a realização de serviços fora do horário de expediente, nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Assessoria militar ou responsável pela segurança anotará a entrada em livro ou sistema de registro próprio, devendo constar:

I - os dados de identificação da empresa (razão social ou nome);

II - nome e número de identidade dos funcionários e prepostos;

III - setor de destino, natureza ou tipo de serviços que serão realizados, data, horário e tempo previsto de permanência.

Art. 2o Realizada a identificação e cadastro da pessoa será disponibilizado crachá identificador, se o usuário não o possuir.

§ 1o O crachá de identificação é pessoal e intransferível e deverá ser usado sobre a vestimenta, de forma a ficar visível a todos.

§ 2o Descumprida a regra do § 1°, os policiais militares em ronda, vigilantes ou agentes de segurança poderão solicitar à pessoa, a qualquer tempo, a apresentação do documento de identificação.

§ 3o A utilização e a guarda do crachá de identificação são de inteira responsabilidade de seus usuários, que responderão pelo extravio, dano, descaracterização ou mau uso.

§ 4o Na saída, o serviço de recepção ou de segurança requisitará a devolução do crachá e anotará a hora correspondente.

 

 

Seção II
              Do Sistema de Segurança

 

Art. 3o É estabelecido sistema de segurança no âmbito do Poder Judiciário, com a finalidade de manter livre de perigo pessoas e bens públicos patrimoniais.

Art. 4o Para implementação do sistema de segurança:

I - serão adotadas as seguintes medidas:

a) controle e registro de acesso, mediante verificação de dados e informações pessoais, por meio de documento oficial de identidade ou outro forma oficial de identificação, nos termos do inciso I do art. 1°;

b) uso obrigatório de crachá de identificação pessoal durante o período de permanência nas instalações judiciárias;

c) inspeção de segurança em pessoas, cargas ou volumes, materiais – na entrada e saída –, com o objetivo de identificar a existência de armas ou outros objetos que coloquem em risco a integridade física de pessoas, do patrimônio ou serviços;

d) definição de níveis de restrição de acessibilidade a prédios ou áreas específicas destes, permitida a entrada somente a determinadas autoridades e visitantes, segundo necessidade e interesse público, respeitadas às previsões constitucionais e legais, a capacidade de público suportada no local e a pertinência com a natureza do evento considerado;

II - poderão ser utilizados:

a) pórticos detectores de metais;

b) equipamentos de raios-x ou similares;

c) detectores de metais portáteis;

d) catracas;

e) alarmes;

f) circuitos fechados de televisão (CFTV);

g) sistemas de identificação biométrica e outros aplicáveis a segurança.

Parágrafo único. O CFTV (sistema de videomonitoramento) deverá abranger todo perímetro dos prédios e a área de circulação pública.

 

CAPÍTULO II
             DAS REGRAS APLICÁVEIS À PROMOÇÃO DA SEGURANÇA

 

Art. 5o É obrigatória a passagem de pessoas e objetos pessoais pelos equipamentos de segurança em uso.

§ 1o Pessoas com necessidades especiais ou que se declarem portadoras de marca-passo serão submetidas à inspeção pessoal, feita por meio de detector de metal portátil e após a realização dos procedimentos cadastrais e fornecimento do crachá de identificação terão acesso autorizado por entrada alternativa.

§ 2o Ocorrendo acionamento do alarme por equipamento detector de metais ou, excepcionalmente, em caso de fundada suspeita, será solicitado à pessoa a apresentação dos objetos que estiver portando e nova passagem pelo detector.

§ 3o Somente será permitido o ingresso após a localização do objeto que deu causa ao alerta e a verificação poderá, inclusive, ser feita por meio de revista pessoal e nos volumes transportados, em cumprimento as normas de segurança desta Resolução.

§4o Objetos que forem considerados de risco à segurança serão retidos na portaria mediante recibo e devolvidos ao portador na saída.

§ 5o No caso de pessoas portando armas legalmente, deverá ser apresentada a arma e respectiva autorização na portaria ou serviço de recepção para o registro devido e obedecidas as disposições do Capítulo VIII desta norma.

§ 6o Profissionais entregadores terão acesso restrito à recepção ou serão acompanhados por pessoal de segurança, salvo autorização expressa de livre acesso emitida pela Assessoria Militar ou por responsável pela segurança, ou ainda, pelo dirigente da unidade setorial.

Art. 6o Os Diretores dos Foros e/ou magistrados titulares das comarcas do interior promoverão acordos com os comandos regionais para ajustamento quanto aos serviços de segurança prestados por Policiais Militares e alimentarão, no âmbito de suas competências, sistema de informações pertinentes ao Tribunal de Justiça, conforme normas a serem baixadas por ato da Presidência.

Art. 7o O servidor que perceber indício de começo de incêndio (fumaça, fogo, calor excessivo) deverá informar ao serviço de segurança e proceder quando possível, em caso de confirmação, o combate com extintores e outros meios ou buscar quem o faça.

Art. 8o A Administração buscará promover, em cooperação com organismos policiais, Corpo de Bombeiros e outros órgãos afins, treinamentos de prevenção e enfrentamento de situações emergenciais e de alto risco.

Art. 9o As chaves de acesso às dependências judiciárias ou dos veículos, mantidas em chaveiro sob guarda da Assessoria Militar ou responsável  pela segurança, somente serão entregues à chefia do setor ou mediante autorização desta a outrem, registrando-se a saída em livro ou sistema próprio e observando-se igual procedimento para permissão da feitura de cópia de chave.

Art. 10. É proibida visita ou entrevista aos presos sob custódia ou escolta nas celas dos Fóruns ou em outras dependências do Poder Judiciário, salvo em caso de consulta com advogado ou outras situações autorizadas em lei.

Art. 11. É vedado:

I - o comércio de qualquer natureza nas dependências do Poder Judiciário por ambulantes ou pessoas estranhas aos contratos e serviços oficiais;

II - o uso de portões e locais de acesso alternativo para condições diversas dos fins a que se destinam, ressalvados os casos autorizados nesta Resolução.

§ 1o À Assessoria Militar ou a quem for designado nas comarcas, compete dirimir eventuais conflitos advindos da restrição imposta no inciso I deste artigo, respeitada a manifestação da autoridade competente no que couber.

§ 2o A autorização para entrada e saída pelos locais referidos no inciso II deste artigo não dispensa os procedimentos de identificação pessoal e de registro pelo serviço de segurança.

 

CAPÍTULO III
DO ACESSO DE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

Art. 12. Magistrados e membros do Ministério Público terão livre acesso aos prédios do Poder Judiciário, desde que previamente realizada a identificação e registro de entrada pelo serviço de recepção e/ou segurança.

Parágrafo único. O procedimento realizado na entrada não impede que seja solicitada pela segurança nova apresentação de documento identificador durante a permanência nas instalações judiciárias.

 

CAPÍTULO IV
DO ACESSO DE ADVOGADOS E DEFENSORES PÚBLICOS

 

Art. 13. O acesso de advogados e de defensores públicos será precedido de identificação, por meio, respectivamente, da carteira da OAB ou da carteira funcional, sendo exigido o uso do crachá identificador “ADVOGADO” ou “DEFENSOR PÚBLICO” durante a permanência nas instalações judiciárias.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO DE SERVIDORES

 

Art. 14. O servidor terá livre acesso e permanência no local de trabalho, mediante apresentação do crachá de identificação funcional e respectivo registro no sistema eletrônico, onde houver.

§ 1o A permanência de servidores fora dos horários de regular expediente deverá ser informada ao setor responsável pela segurança, que registrará a hora da saída em sistema informatizado ou livro próprio.

§ 2o Aplica-se o procedimento do § 1o na entrada e saída de servidores em finais de semana e feriados, observado que deverá ser anotado, ainda, o local de destino.

§ 3o Comparecendo o servidor sem crachá será fornecido crachá temporário, o qual deverá ser devolvido ao final do expediente.

§ 4o O dano ou extravio do crachá de identificação funcional deverá ser informado pelo usuário à Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça e à unidade responsável pela segurança para substituição e controle de acesso, a fim de evitar o uso indevido por terceiros.

§ 5o O serviço de segurança emitirá relatório quinzenal informando os acessos de servidores autorizados sem crachá e o encaminhará à Diretoria de Gestão de Pessoas.

§ 6o É de responsabilidade do servidor, estagiário ou colaborador devolver o crachá funcional à Diretoria de Gestão de Pessoas quando ocorrer o desligamento ou rompimento, a qualquer título, do vínculo funcional com Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO VI
           DO ACESSO DE VISITANTES

 

Art. 15. O acesso de visitantes aos prédios do Poder Judiciário poderá, excepcionalmente, se sujeitar à confirmação prévia mediante consulta telefônica ao titular do órgão ou unidade ou por determinação superior, e será impedido a pessoas:

I - justificadamente identificadas como passíveis de apresentar risco real a integridade patrimonial e moral da Instituição e de seus serviços, da mesma forma à integridade física e moral de todos que nela desempenham as funções, usuários e
visitantes;

II - portando objetos capazes de causar danos às instalações, às pessoas e serviços nas dependências do Poder Judiciário, tais como munições, explosivos, materiais, combustíveis, solventes, produtos químicos tóxicos ou perigosos, materiais biológicos ofensivos a segurança ou produtos radioativos e outros, cujo manuseio, contato ou mesmo proximidade possa representar risco;

III - transportando mala, sacola ou bolsa estranha à atividade forense ou de grande volume, que possibilite ocultar armas e objetos que representem risco à segurança pessoal e das instalações, ressalvadas as permissões legais e deste ato normativo;

IV - usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, tais como luvas, capacetes, bonés, chapéus e outros;

V - acompanhadas de animal de qualquer espécie, salvo cão-guia de portador de deficiência visual, o qual ao identificar-se deverá apresentar a carteira de vacinação do animal ou outro documento hábil;

VI - embriagadas ou com indícios de estar sob efeito de substância entorpecente ou análoga, com perceptível limitação ou redução da sua capacidade de se situar e agir de acordo com os padrões sociais e legais permitidos;

VII - trajadas de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, assim consideradas as vestes tipo:

a) minissaias;

b) roupas transparentes, camisetas ou outras vestimentas com decotes excessivos;

c) saias, vestidos, shorts e bermudas excessivamente curtas, desse modo compreendidas as vestimentas que estejam três centímetros acima da linha do joelho;

d) shorts, bermudas e camisetas sem manga, especificamente para homens.

§ 1o Não se aplica as disposições do inciso VII deste artigo aos menores de 12 (doze) anos.

§ 2o Objetos inadequados poderão ser deixados na portaria mediante recibo e retirados na saída do prédio.

§ 3o Aplica-se aos servidores as regras do inciso VII deste artigo.

§ 4o Magistrados e servidores acompanhados de visitantes deverão encaminhá-los à recepção para identificação.

Art.16. Para o acesso de visitantes com idade:

I - inferior a 12 (doze) anos não será exigido cadastro prévio, efetivando-se a liberação para entrada por meio do crachámestre do funcionário da recepção ou autorização do responsável pelos procedimentos de segurança na portaria;

II - entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos será exigido cadastro prévio mediante apresentação de documentos próprios ou do responsável, efetivando-se a liberação para entrada por meio do crachá de identificação fornecido.

Art. 17. Autoridades e membros da imprensa em visita às dependências do Poder Judiciário, depois de identificados, serão recepcionados pelo Centro de Comunicação Social ou pessoal designado e conduzidas aos gabinetes ou demais setores.

§ 1o Excetuam-se da previsão do caput deste artigo as autoridades militares, as quais serão acompanhadas pela Assessoria Militar.

§ 2o O acesso da imprensa para realização de reportagens e/ou cobertura de eventos somente será autorizado pelo Centro de Comunicação Social, após:

I - a obtenção de aceite da Presidência, da Diretoria-Geral ou da Diretoria do Foro, ou ainda, da autoridade convidada para entrevistas e/ou filmagens nas dependências do Poder Judiciário; e

II - prévio cadastramento dos profissionais ou meios de comunicação interessados.

§ 3o As autorizações de acesso concedidas a profissionais da imprensa ou a outras pessoas não dispensam os procedimentos de segurança e controle previstos nesta Resolução.

 

CAPÍTULO VII
              DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS

Seção I
          Do Uso do Crachá de Identificação

 

Art. 18. É obrigatório o uso do crachá de identificação pessoal pelos funcionários das empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Poder Judiciário.

§ 1o Os crachás de identificação deverão ser:

I - adequados ao padrão estabelecido para controle de acesso e compatíveis com o sistema em uso;

II - fornecidos pelas empresas prestadoras de serviços e conter a expressão “À SERVIÇO”;

III - submetidos à Assessoria Militar ou ao responsável pela vigilância para registro de segurança.

§ 2o As empresas prestadoras de serviços deverão comunicar à unidade responsável pela segurança o afastamento ou
desligamento de funcionário dos seus quadros, para fins de cancelamento da autorização de entrada.

 

Seção II
                  Das Atribuições

 

Art. 19. Aos serviços terceirizados de segurança, incumbe a proteção patrimonial, controle de acesso aos edifícios, segurança de portaria e perímetros, sem prejuízo de outras atribuições dispostas em normas específicas ou contrato.

 

Seção III
             Da Administração, Fiscalização e Controle dos Funcionários

 

Art. 20. A administração, fiscalização e controle dos funcionários terceirizados responsáveis por serviços de recepção, identificação, controle de acesso e guarda nas dependências do Tribunal de Justiça e outras unidades do Poder Judiciário, nas ações vinculadas à segurança, são de competência da Assessoria Militar ou órgão designado.

 

CAPÍTULO VIII
        DA ENTRADA DE ARMAS DE FOGO NAS INSTALAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 21. É admitida a entrada com arma de fogo, mediante prévia identificação e registro pelo serviço de segurança, quando se tratar de:

I - magistrados, membros do Ministério Público;

II - oficiais das Forças Armadas;

III - policial federal, militar, civil, rodoviário, bombeiros militares e agente penitenciário restrito ao uso de armas curtas;

IV - vigilante, a serviço do Poder Judiciário ou em atividade de transporte de valores para as agências ou postos bancários situadas nos prédios judiciários;

V - profissional de segurança que esteja acompanhando autoridade em visita aos prédios judiciários, desde que previamente informado à Assessoria Militar ou encarregado da segurança.

VI - militares integrantes da Assessoria Militar deste Tribunal e, quando houver, das comarcas.

§ 1o A recusa em entregar arma de fogo por pessoa que não se enquadre nos casos de admissibilidade dispostos no caput, ainda que possua porte de arma, implicará na proibição de adentrar nas instalações do Poder Judiciário Estadual.

§ 2o O Poder Judiciário providenciará local adequado para a guarda de armas e munições retidas, as quais serão acondicionadas em invólucro que será lacrado na presença do portador.

§ 3o Efetivado o acondicionamento da arma e/ou munição, deverá ser preenchido recibo em duas vias e entregue uma ao portador, permanecendo a outra com o policial militar ou vigilante, no qual conterá obrigatoriamente:

I - o tipo de arma;

II - o calibre da arma;

III - o número de série da arma;

IV - o nome do fabricante da arma;

V - a quantidade de munição;

VI - o nome do portador e o número do documento de identificação;

VII - o documento de porte e registro de arma.

§ 4o A devolução de arma de fogo somente ocorrerá por ocasião da saída definitiva do portador das instalações do Poder Judiciário, mediante:

a) a apresentação do recibo, que será recolhido pelo policial militar ou vigilante;

b) a assinatura de visto de recebimento da arma, indicando dia, hora e local.

§ 5o As armas de fogo e munições que não forem retiradas pelos portadores no prazo de 48 (quarenta e oito) horas serão entregues à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou à direção do Foro, nas comarcas, para guarda provisória durante 30 (trinta) dias.

§ 6o Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 5o e não retiradas as armas de fogo e munições, a Assessoria Militar do Tribunal de Justiça ou a direção do Foro deverá encaminhá-las:

I - quando deixadas por autoridade policial, ao órgão público a que pertençam, com a informação do local e das circunstâncias em que foram entregues;

II - ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos da Lei Federal no 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 22. Em sessões de julgamento no Tribunal de Justiça e nos Fóruns, ou aonde venham ser realizados, bem como no comparecimento em gabinete, poderá ser vedada ou limitada a entrada e permanência de pessoas portando armas de fogo, ainda que policiais ou outros profissionais, quando não estejam realizando policiamento, escolta ou segurança no local.

§ 1o A restrição do caput deste artigo se aplica, inclusive, a pessoas que disponham de autorização legal para portar arma ou licença concedida por órgão competente ou, ainda, que se enquadrem nas situações previstas no caput do art. 21.

§ 2o Em qualquer caso é vedado o acesso de pessoa portando arma em audiências e sessões de julgamento, quando tenha sido requisitada como testemunha, ou possua algum interesse na lide.

Art. 23. O acesso ou circulação nos prédios do Poder Judiciário ou em determinadas áreas dos prédios poderá ser vedado a qualquer pessoa portando arma, em razão das circunstâncias, a critério da autoridade judiciária ou proposta do Assessor Militar, salvo quando policial ou agente de segurança, em serviço no local ou evento.

 

CAPÍTULO IX
           DO ACESSO DE VEÍCULOS E DO USO DOS ESTACIONAMENTOS

 

Art. 24. Os veículos oficiais do Tribunal de Justiça, para fins de acesso às dependências dos prédios do Judiciário e estacionamentos privativos, serão identificados por cartão próprio fornecido pelo setor de transporte, que deverá remetê-los antes do fornecimento ao setor de segurança para registro prévio.

Art. 25. Havendo estacionamento reservado aos servidores, deverá ser providenciado o cadastro do veículo na Assessoria Militar ou unidade designada e solicitado cartão de identificação, de uso privativo e intransferível.

§ 1o Para entrar no estacionamento o servidor deverá apresentar o cartão de identificação do veículo e o crachá de identificação funcional.

§ 2o Em caso de extravio do cartão de identificação do veículo, o servidor deverá apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e, imediatamente, comunicar o ocorrido à Assessoria Militar para a confecção de novo cartão.

Art. 26. A entrada e saída de veículos nas dependências judiciárias e estacionamentos privativos se sujeitam ao registro de segurança, no qual deverá constar:

I - a identificação do veículo, do condutor e dos passageiros;

II - data e hora.

Parágrafo único. O acesso de veículos não regulares ao serviço e/ou não cadastrados será condicionado à realização de revista de segurança, fato que deverá constar no relatório do serviço diário.

Art. 27. É proibido o estacionamento de qualquer veículo na área de segurança em frente ao Tribunal de Justiça e nas áreas adjacentes de interesse estrito da segurança, aplicando-se, no que couber, a regra nas demais unidades do Poder Judiciário.

Parágrafo único. Somente será permitida a parada de veículos nos locais mencionados no caput para embarque e desembarque de pessoas, carga e descarga de equipamentos e/ou materiais, ou ainda, em outros casos expressamente autorizados pelo chefe do serviço de segurança.

Art. 28. Observar-se-á a legislação de trânsito no uso de estacionamentos reservados ou exclusivos do Tribunal de Justiça e dos Fóruns, assim como nos estacionamentos públicos adjacentes, sendo vedado:

I - a terceiros o uso dos locais destinados a magistrados e diretores;

II - estacionar veículos particulares nos estacionamentos oficiais, salvo autorização expressa da Presidência, Diretoria- Geral ou Diretoria do Foro.

Parágrafo único. A fiscalização para coibir paradas irregulares nos estacionamentos públicos adjacentes ao Tribunal de Justiça e Fóruns far-se-á por Policiais Militares em serviço ou agentes de trânsito, mesmo quando não impeçam ou dificultem a livre circulação de veículos.

 

CAPÍTULO X
            DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS NAS INSTALAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 29. Nos eventos realizados no Tribunal de Justiça, Fóruns e outros prédios do Poder Judiciário serão sujeitos à prévia identificação e cadastro:

I - participantes;

II - organizadores; e

III - prestadores de serviço.

§ 1o A entidade ou organizador do evento deverá entregar a relação das pessoas envolvidas no acontecimento à Assessoria Militar, setor ou autoridade responsável pela direção e segurança do local, a fim de ser autorizado o acesso, mediante a realização prévia de cadastro, no qual conterá:

I - nome, cargo ou função;

II - número, data de emissão e órgão expedidor do documento oficial de identificação.

§ 2o A critério da autoridade de segurança, o acesso dos participantes a eventos públicos ou a determinadas áreas poderá ser submetido apenas à passagem por detectores de metais ou revista de segurança, quando requerida.

Art. 30. O Centro de Comunicação Social atuará em consenso com a Assessoria Militar ou responsável pela segurança no planejamento e execução de eventos e cerimônias do Poder Judiciário, com o objetivo de garantir a segurança.

 

CAPÍTULO XI
            DO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS E ENCOMENDAS

 

Art. 31. As correspondências e encomendas, durante o horário de expediente do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais unidades judiciárias, deverão ser entregues pelo portador ao serviço de protocolo.

§ 1o Ocorrendo a chegada de correspondências e encomendas fora do horário de expediente, o serviço de segurança deverá recebê-las e anotar no livro de ocorrências e encaminhá-las, mediante recibo, no primeiro dia útil, ao protocolo da respectiva unidade.

§ 2o É vedado o recebimento de qualquer objeto sobre a catraca e sem a prévia liberação do serviço de recepção.

Art. 32. As correspondências e encomendas deverão passar por procedimentos de segurança na entrada, incluindo a verificação, onde houver, por aparelhos detectores de objetos ou de produtos potencialmente ofensivos.

§ 1o O serviço de recepção deverá acionar a segurança para realização de vistoria, quando constatar o recebimento não rotineiro de correspondências e encomendas particulares ou de objetos em geral.

§ 2o Realizada a vistoria, havendo fundada suspeita quanto ao conteúdo da embalagem, poderá ser acionado, a critério da chefia de segurança, pessoal ou serviço especializado para a efetivação de procedimentos específicos de segurança.

 

CAPÍTULO XII
            DA ENTRADA E SAÍDA DE BENS PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO

 

Art. 33. A entrada e/ou saída de bens permanentes ou bens de consumo pertencentes ao Poder Judiciário deverá ser registrada pelos agentes de segurança, mediante ciência em documento ou guia própria, emitida em duas vias pelo setor responsável pela carga ou movimentação, indicando dia, hora, local de saída, local de destino e o responsável pela condução.

§ 1o A primeira via deverá ser encaminhada:

I - à divisão de almoxarifado, em caso de bens de consumo (materiais de expediente, alimentos, e outros não passíveis de patrimonialização); ou

II - à divisão de patrimônio, em caso de bens permanentes (móveis).

§ 2o A segunda via deverá ser anexada ao registro de ocorrência de segurança, no qual será obrigatoriamente anotada a movimentação.

§ 3o Somente será permitida a saída de bens das dependências do Poder Judiciário mediante apresentação de autorização escrita da chefia do setor responsável pela guarda, a quem compete total responsabilidade pela movimentação e conferência do material.

 

CAPÍTULO XIII

        DO FORNECIMENTO DE CRACHÁS

 

Art. 34. O fornecimento de crachás ocorrerá mediante apresentação de documento de identidade oficial ou outro documento com foto, com validade no território nacional, incumbindo:

I - à Assessoria Militar, no âmbito do Tribunal de Justiça e nas comarcas, a quem for designado, quando se tratar de:

a) advogados, procuradores, defensores públicos e outras autoridades que militem ou necessitem de acesso frequente ao Tribunal de Justiça ou demais dependências do Poder Judiciário;

b) profissionais e outros agentes da imprensa;

c) militares das Forças Armadas, integrantes das forças policiais e outros agentes de segurança,

d) pessoas em exercício de atividades ou serviços eventuais;

e) visitantes;

II - à Diretoria de Gestão de Pessoas, quando se tratar de:

a) servidores ativos;

b) estagiários e contratados por intermédio de programas públicos;

c) colaboradores à disposição do Poder Judiciário.

§ 1o Os crachás serão confeccionados atendendo as especificidades do sistema de segurança utilizado e classificados por categorias ou grupos, conforme a ocupação funcional ou caráter de acesso, de forma a facilitar a identificação e distinção dos usuários.

§ 2o Os crachás fornecidos pela Diretoria de Gestão de Pessoas serão previamente encaminhados à Assessoria Militar deste Tribunal para cadastramento no sistema de segurança, após retornarão à unidade setorial para entrega aos usuários.

§ 3o A Diretoria de Gestão de Pessoas deverá comunicar a Assessoria Militar a extinção do vínculo funcional de usuário do crachá, para o  cancelamento da autorização de acesso no sistema.

§ 4o Mediante solicitação da autoridade competente, a Assessoria Militar ou responsável designado concederá crachá de acesso continuado às  autoridades mencionadas na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, sendo que:

I - o beneficiário deverá assinar declaração de aceitação das obrigações pertinentes ao uso e devolução e apresentar juntamente com a solicitação cópia da carteira de identidade, documento comprovando o vínculo funcional ou registro profissional.

II - o prazo de validade será de até três meses;

III - é de uso personalíssimo;

IV - transcorrido o prazo de validade será automaticamente cancelado, desde que não solicitada à renovação em até 5 (cinco) dias antes do vencimento;

V - deverá ser devolvido à Assessoria Militar em até 30 (trinta) dias após o vencimento, sob pena de negativa de nova concessão em caso de descumprimento imotivado;

VI - para obtê-lo o beneficiário deverá apresentar juntamente com a solicitação cópia da carteira de identidade e documento comprovando o vínculo funcional ou registro profissional.

 

 CAPÍTULO XIV
                  DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os Policiais Militares ou vigilantes designados para atividades de segurança no âmbito do Poder Judiciário não deverão exercer atividades administrativas ou diversas ao serviço, salvo inerentes à segurança.

Art. 36. As imagens do sistema de videomonitoramento, gravações de sinais de alarme e registros do sistema de segurança são considerados sigilosos e serão guardados por período mínimo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. O acesso a imagens do circuito fechado de televisão e o fornecimento de cópias e certidões dos registros do sistema de segurança somente será permitido mediante ordem de autoridade superior, autorização do Assessor Militar, solicitação do Diretor-Geral deste Tribunal ou determinação judicial.

Art. 37. É reservado no Tribunal de Justiça elevador para uso privativo de Desembargadores, podendo haver igual determinação em outros prédios deste Poder para acesso de autoridades judiciárias.

Art. 38. É assegurado aos policiais militares, agentes de segurança, servidores e serviços de portaria e/ou recepção o direito de negar o acesso ou solicitar a retirada de pessoas que se recusem a obedecer ou descumpram as disposições deste  ato normativo, sob o argumento de exercer direitos e garantias individuais ou qualquer outro.

Art. 39. Para o cumprimento desta Resolução, as direções dos Foros e dos órgãos ou unidades setoriais do Poder Judiciário poderão baixar normas relacionadas às suas competências, desde que não contrariem as disposições contidas neste ato normativo.

Art. 40. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER

Corregedor-Geral da Justiça

Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Vice-Corregedora-Geral da Justiça

Desembargadora JACQUELINE ADORNO

Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE

Desembargador HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO

Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
 

Última atualização: 20/09/2024