Dispõe sobre a criação da Secretaria das Varas Criminais – SECRIM da Comarca de Palmas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Tocantins, mediante utilização das ferramentas disponíveis no e-Proc/TJTO;
CONSIDERANDO que as atividades forenses podem ser realizadas independentemente da unidade em que o servidor estiver lotado, sem que isso represente vulneração ao princípio do juiz natural;
CONSIDERANDO a decisão do egrégio Tribunal Pleno, na 5ª Sessão Ordinária Administrativa do dia 16 de abril de 2015, nos termos do contido no processo SEI nº 13.0.000134523-5,
RESOLVE:
Art. 1º É criada a Secretaria das Varas Criminais – SECRIM da Comarca de Palmas, integrante da estrutura organizacional dessa circunscrição, competindo-lhe o cumprimento das determinações judiciais proferidas em processos eletrônicos em trâmite pelas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais de Palmas, desde o recebimento da denúncia até a baixa definitiva.
Parágrafo único. A instalação da SECRIM dar-se-á por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 2º A presidência da SECRIM será exercida por juiz de uma das varas mencionadas no art. 1º, designado por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o presidente da SECRIM será substituído pelo magistrado que o suceder na ordem prevista para a substituição na Comarca, dentre os Juízes da Secretaria.
Art. 3º Ao presidente da SECRIM compete:
I - superintender as atividades da Secretaria;
II - expedir as instruções para o funcionamento da Secretaria:
III - requerer os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;
IV – exercer a chefia mediata dos servidores lotados na secretaria;
V - decidir os pedidos de atuação de voluntários e estagiários, bem como determinar seu desligamento, se necessário, via Diretoria do Foro;
VI - propor à Presidência do Tribunal de Justiça, fundamentadamente, a ampliação, a suspensão ou a extinção das atividades da Secretaria.
Art. 4º A SECRIM contará com um secretário, servidor efetivo, designado pela Presidência do Tribunal de Justiça por indicação do presidente da Secretaria, competindo-lhe:
I – orientar, distribuir e fiscalizar as atividades realizadas pelos servidores lotados na secretaria, bem como executar aquelas que lhe forem confiadas;
II - relacionar-se com os juízes e escrivães das varas criminais, visando à eficaz tramitação dos processos submetidos à Secretaria;
III - solicitar ao presidente da SECRIM os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria;
IV - solicitar ao presidente da SECRIM a designação de voluntários e estagiários, bem como propor o desligamento destes.
§ 1º Em caso de ausência, suspeição ou impedimento, o secretário da SECRIM será substituído por servidor designado pelo Presidente da Secretaria.
§ 2º O secretário exercerá função comissionada FC-3, como previsto no art. 4º e seus parágrafos e no Anexo V da Lei Estadual nº 2.409, de 16 de novembro de 2010.
Art. 5º A SECRIM será constituída de servidores designados por ato do Diretor do Foro da comarca, preferencialmente entre aqueles atualmente lotados nas varas referidas no art. 1º desta Resolução.
§ 1º A designação prevista no caput deste artigo observará as necessidades da SECRIM e das unidades de onde os servidores serão deslocados.
§ 2º Poderão compor a SECRIM servidores de outras unidades do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou cedidos de outros órgãos, mediante ato de designação expedido pela Presidência do Tribunal de Justiça do Tocantins.
§ 3º Os servidores lotados na SECRIM exercerão suas atividades em local designado pelo Diretor do Foro, adequado às suas necessidades e às do serviço, competindo-lhes:
I - cumprir as determinações judiciais proferidas em processos eletrônicos em trâmite nas 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais de Palmas, expedindo os atos necessários;
II - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e pelo Secretário;
III - desempenhar, a critério do Presidente da SECRIM, outras atribuições que se façam necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Art. 6º Os escrivães e assessores jurídicos de 1ª instância continuarão vinculados às varas em que estiverem lotados.
Art. 7º Com a instalação da SECRIM, além das atribuições previstas em lei, compete ao escrivão:
I - dar suporte direto ao magistrado a quem estiver vinculado, auxiliando durante as audiências e no cumprimento dos atos relativos aos casos de urgência ou que exijam sigilo;
II – proceder à movimentação de processos entre a respectiva vara e a secretaria;
III - cumprir as exigências do Conselho Nacional de Justiça, inclusive no que tange à alimentação dos respectivos cadastros;
IV – atender às determinações e solicitações da Corregedoria-Geral da Justiça e da Presidência do Tribunal de Justiça, prestando as informações administrativas pertinentes;
V - realizar o atendimento ao público externo;
VI - desempenhar, a critério do magistrado, outras atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. O escrivão será substituído em suas ausências e impedimentos por servidor designado por ato do Diretor do Foro, dentre os lotados na secretaria.
Art. 8º Na SECRIM poderão atuar estagiários e voluntários, estes preferencialmente acadêmicos ou graduados em Direito ou Práticas Judiciárias ou que tenham participado de curso de capacitação específico, ministrado por órgão do Poder Judiciário do Estado do Tocantins ou entidade reconhecida por este.
Art. 9º Após o provimento judicial, os processos serão encaminhados eletronicamente à SECRIM, onde serão distribuídos aos servidores para cumprimento das determinações.
§ 1º Para atendimento ao disposto neste artigo, os servidores poderão ser designados para atuar em grupos com atribuições específicas, conforme regulamento elaborado e publicado pelo juiz presidente da SECRIM.
§ 2º A critério do magistrado de cada vara, as tarefas de maior complexidade poderão ser executadas pelo escrivão da vara correspondente ou por servidor especialmente designado.
Art. 10. Os mandados e ofícios expedidos pela SECRIM obedecerão aos modelos disponibilizados no e-Proc/TJTO.
Art. 11. Os dados estatísticos de cada vara criminal serão fornecidos à Corregedoria-Geral da Justiça pela respectiva unidade, sem prejuízo da prestação das informações pela SECRIM.
Art. 12. Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça poderá ser ampliada a competência da Secretaria de que trata esta Resolução, com inclusão de outras varas que atuam na esfera criminal, bem como poderão ser criadas e instaladas Secretarias nas demais Comarcas do Estado.
Art. 13. No prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta Resolução, a Diretoria de Tecnologia da Informação – DTINF do Tribunal de Justiça promoverá no e-Proc/TJTO as alterações necessárias à movimentação dos processos entre a SECRIM e as demais unidades judiciárias.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Desembargador RONALDO EURÍPEDES
Presidente