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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 23 DE ABRIL DE 2015

 

Institui no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o “Programa Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos”, e com ele o “Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios” e dá outras providências.

 

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o cumprimento das ordens e requisições judiciais de pagamento, porque fundadas na coisa julgada, constitui-se em um dos pilares do Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO que a boa gestão dos entes públicos deve perfilhar caminho buscando mobilizar, preparar e motivar a busca na excelência da conformação da atuação administrativa também no tocante ao cumprimento das sentenças judiciais, sobretudo aquelas cuja execução resulte na expedição de precatórios;

CONSIDERANDO que, com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, elevou-se o pagamento de precatório ao status de obrigação constitucional indisponível e inderrogável, independentemente do regime de pagamento a que sujeito o ente devedor;

CONSIDERANDO ser dever constitucional do Poder Judiciário, por suas instâncias e competências, promover todos os esforços no sentido de se desincumbir dos encargos fundamentais previstos nos arts. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição da República, e art. 97, §4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, promovendo a efetiva gestão do pagamento de precatórios, dando efetividade à normatização existente e impedindo, assim, o surgimento de novas moratórias;

CONSIDERANDO o disposto no art. 97, § 10, do ADCT, art. 85, V, VI e VII, da Constituição da República, art. 12, item 4, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, art. 319 do Código Penal e art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que demonstram a gravidade da não liquidação de precatórios e requisições judiciais, com consequências, inclusive, para a pessoa do gestor;

CONSIDERANDO que a regularidade e a tempestividade do pagamento do precatório sujeito ao regime ordinário, assim como das parcelas da moratória criada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, exime o ente devedor e seu gestor da aplicação das sanções constitucionais legais;

CONSIDERANDO o dever imposto à Presidência do Tribunal de Justiça de implementar efetiva, tempestiva e regular gestão do pagamento de precatórios, seja no regime ordinário de pagamentos, seja no regime especial, onde deixado a cargo e responsabilidade da Justiça Estadual, mediante o cálculo e cobrança de referidas parcelas, a garantia da liquidação de precatórios expedidos também pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Federal, em relação aos entes devedores a ele sujeitos, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do ato de expedição de certidões de regularidade dos entes públicos para fins de comprovação dessa condição para quaisquer fins, inclusive perante órgãos de controle e os competentes pela concessão de empréstimos e financiamentos, na forma da legislação competente;

CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Tribunal Pleno desta Corte na 5ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 16 de abril de 2015, conforme processo SEI nº 15.0.000003415-8,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins o programa “Regularidade no Pagamento de Dívidas Judiciais pelos Entes Públicos”.

Art. 2º O programa será executado, nos termos desta Resolução, mediante apuração do comportamento dos entes devedores em face das requisições judiciais de pagamento, considerando-se, para tal fim, as duas modalidades de liquidação presentes no art. 100 da Constituição da República e no art. 97 do ADCT.

Parágrafo único. A execução do programa observará, no que couber, o que resultar do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da questão de ordem suscitada junto às ADIs nº 4357 e 4425.

Art. 3º As requisições de pagamento, relativas a precatórios ou parcelas da moratória realizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observarão o estritamente disposto na Constituição da República e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 4º Todos os entes devedores que se adequarem tempestivamente à cobrança realizada farão jus ao recebimento de certidão de regularidade, expedida no prazo de até 30 dias da comprovação da quitação da prestação devida.

§ 1º Tratando-se de ente público sujeito ao regime ordinário de pagamentos, a certidão de regularidade expedida terá validade até o dia 31 de dezembro do ano da expedição.

§ 2º Estando sujeito ao regime especial o ente devedor, a certidão:

I – no caso de adoção do sistema mensal de aportes, terá validade de 30 dias;

II – no caso da observância do sistema anual de amortização, terá validade nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 5º A expedição de certidão de regularidade independerá de pedido do ente público.

Art. 6º Não fazendo jus o ente público à certidão de regularidade em razão de inadimplência, inclusive parcial, assim considerada aquela decorrente do não pagamento integral e tempestivo dos valores cujo aporte tiver sido requisitado pelo Tribunal de Justiça, a Secretaria de Precatórios do Tribunal de Justiça expedirá certidão atestando o fato e promoverá seu encaminhamento para os devidos fins, dentre outros:

I – à Assembleia Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10, do ADCT, art. 12, item 4, da Lei nº 1.079, de 1950 e art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

II – ao Tribunal de Contas a que sujeita a análise das contas do ente público, para fins de acompanhamento do cumprimento dos deveres inerentes ao cumprimento das sentenças judiciais que imponham pagamento de prestação pecuniárias consolidadas em precatórios judiciais;

III – ao Ministério Público Estadual, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do ente público, nos termos do art. 11, I e II, da Lei nº 8.429, de 1952, art. 1º, III, V, XIV, do Decreto-lei 201, de 1967 e art. 319 do Código Penal.

IV – à Secretaria do Tesouro Nacional, para instrução e ciência de dados e informações relativas a cadastro de entidades devedoras inadimplentes, inclusive para os fins do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

V – ao Ministério Público Eleitoral.

§1º O envio da certidão de inadimplência será trimestral, enquanto perdurar a omissão.

§2º Regularizada a situação com o adimplemento da dívida, após o envio das respectivas certidões, a Secretaria de Precatórios promoverá as devidas comunicações aos órgãos mencionados nos incisos I a IV deste artigo.

Art. 7º Sendo o pagamento das dívidas judiciais fazendárias comportamento que se amolda aos princípios da moralidade, legalidade e probidade administrativas, revelando a conformação da atuação do ente público com os postulados do Estado Democrático de Direito, fica criado, como ferramenta do programa instituído por esta Resolução, o “Selo de Responsabilidade Judiciária no Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor”, capaz de atestar, com ampla publicidade, a boa conduta administrativa dos entes públicos devedores nesse tocante.

Art. 8º Farão jus ao selo apontado no art. 7º os entes devedores que, no exercício anterior, tiverem tempestiva e voluntariamente liquidado suas obrigações judiciais, independentemente da modalidade do regime de pagamento, na forma demandada pela Presidência do Tribunal de Justiça, por meio de sua Secretaria de Precatórios, e estejam mantendo, nos termos desta Resolução, situação de adimplência com o pagamento de seus precatórios e requisições de pequeno valor. Parágrafo único. Os entes devedores sujeitos ao regime especial mediante amortização mensal (art. 97, § 1º, I, ADCT) somente farão jus ao selo caso estejam adimplentes com as obrigações alusivas também ao exercício em curso.

Art. 9º A comenda citada no art 7º desta Resolução contempla duas modalidades, a saber:

I – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor; e

II – Selo de Responsabilidade Judicial no Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor – Compromisso Total.

Parágrafo único. Será conferida a comenda citada no inciso II àqueles devedores que, além de haverem adimplido a totalidade das obrigações alusivas ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor no exercício anterior, tenham conferido ao Tribunal de Justiça meios à obtenção do adimplemento pela via da autorização de aporte de recursos mediante retenção de repasses financeiros.

Art. 10. Todos os entes devedores de precatórios, independentemente do regime de pagamento, serão elegíveis ao recebimento de uma das modalidades do selo.

§ 1º A entrega do selo será anual, no mês de março de cada exercício, em cerimônia a cargo da Presidência do Tribunal de Justiça, com divulgação prévia dos agraciados em local de destaque no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a partir do mês de fevereiro do mesmo ano.

§ 2º A solenidade contará com ampla divulgação, a cargo da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça.

§ 3º Caso o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não vislumbre a necessidade da premiação anual, a certidão de quitação de regularidade prevista no art. 5º será observada para os devidos fins. (redaçao dada pela Resolução Nº 30, de 24 de junho de 2020)

Art. 11. A cerimônia de entrega no ano de 2015, excepcionalmente, será realizada no mês de junho, com divulgação prévia dos agraciados em local de destaque junto ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a partir do mês de maio do mesmo ano.

Art. 12. Os casos omissos serão disciplinados por ato da Presidência do Tribunal de Justiça, a qual fica autorizada a expedir atos complementares a esta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Desembargador RONALDO EURÍPEDES

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 3563 de 23/04/2015 Última atualização: 20/09/2024