Dispõe sobre a criação da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas das Comarcas de Gurupi e Araguaína e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições previstas no Capitulo II do Regimento Interno, e considerando o que foi decidido na 5ª Sessão Ordinária Administrativa, realizada em 06 de maio de 2010; e
CONSIDERANDO o pedido de criação da Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA nas comarcas de Gurupi e Araguaína;
CONSIDERANDO que o artigo 1º da Lei nº. 7.210/84 dispõe que a execução penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado;
CONSIDERANDO que, a política criminal contemporânea visa a promover maior participação da comunidade na administração do Sistema de Justiça Criminal, objetivando a reintegração bem-sucedida do egresso e a superação de uma cultura penitenciária obsoleta e ineficaz;
CONSIDERANDO que a redução da criminalidade exige ações que primem pelo caráter ressocializador da pena, partindo da premissa de eficiência e qualidade no acompanhamento e rigor na fiscalização das sanções;
CONSIDERANDO que, em regra, as varas com competência criminal e de execução penal não dispõem de estrutura operacional adequada ao acompanhamento psicossocial dos acusados beneficiados com a suspensão condicional do processo, dos apenados em livramento condicional, regime aberto e suspensão condicional da pena e dos sancionados com penas restritivas de direito;
CONSIDERANDO que, do mesmo modo, os juizados Especiais Criminais não estão suficientemente preparados para o acompanhamento das medidas aplicadas nas transações penais;
CONSIDERANDO, finalmente, que a Resolução nº. 45/110, de 14 de dezembro de 1990, da Assembléia Geral das Nações Unidas, conhecida como Regras de Tóquio, ratificada pelo Brasil, traz recomendações sobre política criminal, especialmente, sobre a elaboração de medidas não-privativas de liberdade, influenciando sobremaneira a legislação nacional.
RESOLVE:
Art. 1º É criada a Central de Execução de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA nas comarcas de Araguaina e Gurupi, com a finalidade de tornar mais efetiva a execução de penas e medidas alternativas naquela circunscrição, observando os seguintes princípios:
I. respeito à vida e à dignidade da pessoa humana;
II. equilíbrio entre os direitos dos infratores das vítimas e da sociedade;
III. valorização da criatividade na busca de alternativas à prisão;
IV. articulação e harmonização dos órgãos que compõem o Sistema de Justiça Criminal;
V. capacitação dos profissionais envolvidos no acompanhamento das penas;
VI. respeito à legalidade e aos direitos humanos na atuação do aparato repressivo do Estado;
VII. humanização do sistema de justiça criminal;
VIII. comprometimento com a qualidade na prestação do serviço, para incremento da eficiência e da racionalidade do sistema de justiça criminal;
IX. participação da sociedade na administração da justiça penal.
Art. 2º A CEPEMA de Araguaína e Gurupi serão instaladas por ato da Presidente do Tribunal de Justiça e funcionará junto à Vara Criminal de cada Comarca.
Parágrafo único. A estrutura organizacional da CEPEMA contará com pessoal de apoio técnico para a realização dos serviços auxiliares, incluindo servidores cedidos por outros órgãos.
Art. 3º São atribuições da CEPEMA:
I. a execução e fiscalização do cumprimento das penas privativas de liberdade e restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena e do processo, relativamente aos processos em trâmite na comarca de Araguaína e Gurupi, inclusive cartas precatórias;
II. o cadastramento das entidades comunitárias e públicas a serem beneficiadas com a aplicação de pena pecuniária e de prestação de serviços;
III. a instituição de programas comunitários que visem a facilitar a execução das penas e medidas alternativas.
Art. 4º Compete ao juiz da vara a que a CEPEMA estiver anexada, além das atribuições próprias do cargo:
I. coordenar os trabalho da Central;
II. decidir os incidentes relativos ao cumprimento das penas privativas de liberdade e
restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena e do processo;
III. designar as entidades comunitárias e públicas a serem beneficiadas com a aplicação de pena pecuniária e de prestação de serviços, determinando os dias e horários para o cumprimento da pena e da condição suspensiva;
IV. acompanhar, pessoalmente ou através do pessoal técnico, a execução dos trabalhos;
V. declarar extinta a pena ou cumprida a medida, comunicando ao juiz da sentença;
VI. desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 5º O Tribunal de Justiça, nas ações penais de sua competência originária, e os juízes das varas criminais e dos juizados especiais criminais encaminharão à CEPEMA de Gurupi e/ou de Araguaína, nas situações em que os apenados ou acusados residam nestas comarcas:
I. a guia de execução da pena, provisória ou definitiva, acompanhada das peças obrigatórias, no caso das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos;
II. a cópia de denúncia e da decisão, nos casos de suspensão condicional do processo e de transação penal.
§ 1º. A carta de ordem e a carta precatória constituem documentos essenciais nas hipóteses, respectivamente, de processo originário do Tribunal e de outra Comarca.
§ 2º. Recebidos na CEPEMA, os documentos serão imediatamente autuados e levados à conclusão, para início da execução e a fiscalização do cumprimento de pena imposta.
§ 3º. As decisões tomadas pelo Juiz da CEPEMA que impliquem em alteração da situação do acusado ou apenado serão comunicadas ao juízo de origem, assim como o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos ou a condição suspensiva.
Art. 6º O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da União, do Estado do Tocantins e dos Municípios das comarcas de Araguaína e Gurupi, visando à efetivação dos trabalhos na CEPEMA.
Art. 7º A Presidência do Tribunal de Justiça editará instrução normativa, contendo as regras complementares necessárias ao funcionamento da CEPEMA.
Art. 8º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de maio de 2010.
Desembargador WILLAMARA LEILA
Presidente
Desembargador CARLOS SOUZA
Vice-Presidente
Desembargador LIBERATO PÓVOA
Desembargador AMADO CILTON
Desembargador MOURA FILHO
Desembargador DANIEL NEGRY
Desembargador LUIZ GADOTTI
Desembargador MARCO VILLAS BOAS
Desembargador JAQUELINE ADORNO
Juiz Nelson Coelho Filho
Convocado