PROVIMENTO 001/00 – CGJ

 (Ver Prov. n. 009/97)

 

Recomenda aos Srs. Juízes de Direito do Estado do Tocantins que não autorizem a transferência de presos de outras unidades da Federação para cumprimento de pena em regime fechado nos presídios deste estado.

 

 

ÍNTEGRA

 

O Des. José Neves, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

Considerando a fragilidade do sistema penitenciário do Estado do Tocantins, que não dispõe de presídios adequados para o cumprimento de penas em regime fechado (art. 87, da Lei 7.210/84);

 

Considerando o disposto nos ofícios-circulares nºs 008 e 046/91, que tratam, respectivamente, de visitas a cadeias públicas, estabelecimentos penais e remoção de presos;

 

Considerando a superlotação carcerária dos presídios deste Estado;

 

Considerando que presos de alta periculosidade, condenados a cumprirem penas em regime fechado, podem pleitear a transferência para o Estado do Tocantins, a fim de aqui cumprirem suas penas;

 

Considerando que fatos recentes recomendam, até mesmo para a proteção dos próprios condenados, que estes presos não venham a fazer parte de nossa população carcerária;

 

Considerando a necessidade de preservação da segurança pública e;

 

Considerando as atribuições deste Órgão, previstas nos arts. 23 e 105, da Lei Complementar Estadual nº 10/96, e art. 18, IV, da Resolução nº 01/98 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

 

 

          RESOLVE:

 

 

          1º) - recomendar aos Senhores Juízes de Direito do Estado do Tocantins que não autorizem a transferência de presos de outras unidades da Federação para o cumprimento de pena em regime fechado nos presídios deste Estado;

 

          2º) – determinar que nos processos de transferência existentes ou que vierem a existir, devem ser encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, para conhecimento, antes da sua apreciação, todos os dados relativos ao pedido de transferência, tais como: qualificação e periculosidade do preso, unidade federativa de origem, fato típico pelo qual foi condenado, a pena a ser cumprida e seu estágio atual, motivos do pedido de transferência, etc.

 

          3º) – recomendar, também, que na hipótese de interdição de estabelecimento penal, prevista no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84, a Corregedoria-Geral da Justiça seja previamente comunicada, para a tomada das providências cabíveis quanto a remoção dos presos;

 

          4º) – revogar, integralmente, o provimento nº 009/97-CGJ, de 12.08.97.

 

 

          CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 17 dias do mês de fevereiro do ano 2000.

 

 

José Neves

CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA