PROVIMENTO 001/00 – CGJ
(Ver Prov. n. 009/97)
Recomenda aos Srs. Juízes de Direito do Estado do
Tocantins que não autorizem a transferência de presos de outras unidades da
Federação para cumprimento de pena em regime fechado nos presídios deste
estado.
ÍNTEGRA
O
Des.
José Neves, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e,
Considerando a fragilidade do sistema penitenciário do Estado do Tocantins, que não
dispõe de presídios adequados para o cumprimento de penas em regime fechado
(art. 87, da Lei 7.210/84);
Considerando o disposto nos ofícios-circulares nºs 008 e 046/91, que tratam,
respectivamente, de visitas a cadeias públicas, estabelecimentos penais e
remoção de presos;
Considerando a superlotação carcerária dos presídios deste Estado;
Considerando que presos de alta periculosidade, condenados a cumprirem penas em
regime fechado, podem pleitear a transferência para o Estado do Tocantins, a
fim de aqui cumprirem suas penas;
Considerando que fatos recentes recomendam, até mesmo para a proteção dos próprios
condenados, que estes presos não venham a fazer parte de nossa população
carcerária;
Considerando a necessidade de preservação da segurança pública e;
Considerando as atribuições deste Órgão, previstas nos arts. 23 e 105, da Lei
Complementar Estadual nº 10/96, e art. 18, IV, da Resolução nº 01/98 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
RESOLVE:
1º) - recomendar aos Senhores Juízes de Direito do Estado
do Tocantins que não autorizem a transferência de presos de outras unidades
da Federação para o cumprimento de pena em regime fechado nos presídios deste
Estado;
2º)
– determinar que nos processos de transferência existentes ou que vierem a
existir, devem ser encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça, para
conhecimento, antes da sua apreciação, todos os dados relativos ao pedido de
transferência, tais como: qualificação e periculosidade do preso, unidade
federativa de origem, fato típico pelo qual foi condenado, a
pena a ser cumprida e seu estágio atual, motivos do pedido de
transferência, etc.
3º) – recomendar, também, que na hipótese de interdição de
estabelecimento penal, prevista no art. 66, VIII, da Lei 7.210/84, a
Corregedoria-Geral da Justiça seja previamente comunicada, para a tomada das
providências cabíveis quanto a remoção dos presos;
4º) – revogar,
integralmente, o provimento nº 009/97-CGJ, de 12.08.97.
CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Palmas, aos 17 dias do mês de fevereiro
do ano 2000.
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA