PROVIMENTO 001/01 CGJ

 

Estabelece normas de proteção a vítimas e testemunhas.

 

 

ÍNTEGRA

 

A Desembargadora Dalva Magalhães, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,

                             

 

Visando o aperfeiçoamento e eficácia da investigação policial e do processo criminal;

 

Considerando que o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas - Proteção de Acusados e Condenados - LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 (DOU 14.07.1999) estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal;

 

Considerando que a Lei 9.807/99 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.518, de 20.06.2000 (DOU 21.06.2000), onde estabelece que as medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais organizados com base nas disposições da referida lei;

 

Considerando que o artigo 15 do referido Decreto determina que “Serão utilizados mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das atividades de assistência e proteção.”;

 

Considerando preceitos constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e sua  intimidade (art. 1º, III e 5º, X), que é dever do Estado zelar pela segurança pública, nos firmes preceitos delineados no artigo 144 da mesma Carta Magna;

 

Considerando a necessidade de operacionalização e instrumentalização nos processos judiciais de procedimentos apropriados e direcionados para a proteção de vítimas e testemunhas;

 

 

PROVÊ:

 

Art. 1º- Aplicam-se as disposições deste provimento aos inquéritos e processos em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º, inciso III, da Lei Federal n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ou, excepcionalmente aos que a Corregedoria-Geral da Justiça permitir.

 

Art. 2º- Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o presente provimento.

 

Art. 3o- As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso distinto, remetido pela autoridade policial ao juiz competente juntamente com os autos do inquérito após edição do relatório. No ofício de justiça, será arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo duzentas folhas, numeradas, sob responsabilidade do escrivão.

 

Art. 4o- Na capa do feito, serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus endereços, bem como consignando-se os dados identificadores da pasta onde foram depositados os dados reservados.

 

Parágrafo único. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o encerramento, lacradas e arquivadas.

 

Art. 5o- O acesso a pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão, declinando data.

 

Art. 6o- O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais convocados para depoimentos não tenham acesso a seus dados pessoais.

 

Parágrafo único. Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente certidão do oficial de justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o original do mandado será destruído pelo Escrivão.

 

Art. 7o - A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar, no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, pelo Decreto nº 3.518, de 20.06.2000.

 

Art. 8o - O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Publique-se e Registre-se.

 

 

Palmas,       de                                 2.001.

 

 

 

Desa. DALVA MAGALHÃES

Corregedora-Geral da Justiça