PROVIMENTO
001/01 CGJ
Estabelece
normas de proteção a vítimas e testemunhas.
ÍNTEGRA
A Desembargadora Dalva Magalhães, Corregedora-Geral da Justiça do
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais,
Visando o aperfeiçoamento e eficácia
da investigação policial e do processo criminal;
Considerando que o Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas -
Proteção de Acusados e Condenados - LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999 (DOU
14.07.1999) estabelece normas para a organização e a manutenção de programas
especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa
Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a
proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva
colaboração à investigação policial e ao processo criminal;
Considerando que a Lei 9.807/99 foi regulamentada pelo Decreto nº 3.518, de
20.06.2000 (DOU 21.06.2000), onde estabelece que as medidas de proteção
requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou
expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo
criminal serão prestadas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no
âmbito das respectivas competências, na forma de programas especiais
organizados com base nas disposições da referida lei;
Considerando que o artigo 15 do referido Decreto determina que “Serão utilizados
mecanismos que garantam a segurança e o sigilo das comunicações decorrentes das
atividades de assistência e proteção.”;
Considerando preceitos constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana e
sua intimidade (art. 1º, III
e 5º, X), que é dever do Estado zelar pela segurança pública, nos
firmes preceitos delineados no artigo 144 da mesma Carta Magna;
Considerando a necessidade de operacionalização e instrumentalização nos processos
judiciais de procedimentos apropriados e direcionados para a proteção de
vítimas e testemunhas;
PROVÊ:
Art. 1º- Aplicam-se as disposições deste provimento aos inquéritos e processos
em que os réus são acusados de crimes dentre aqueles discriminados no artigo 1º,
inciso III, da Lei Federal n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989, ou,
excepcionalmente aos que a Corregedoria-Geral da Justiça permitir.
Art. 2º- Quando vítimas ou testemunhas reclamarem de coação ou grave ameaça, em
decorrência de depoimentos que devam prestar ou tenham prestado, Juízes de
Direito e Delegados de Polícia estão autorizados a proceder conforme dispõe o
presente provimento.
Art. 3o- As vítimas ou testemunhas coagidas ou submetidas a grave ameaça, em
assim desejando, não terão quaisquer de seus endereços e dados de qualificação
lançados nos termos de seus depoimentos. Aqueles ficarão anotados em impresso
distinto, remetido pela autoridade policial ao juiz competente juntamente com
os autos do inquérito após edição do relatório. No ofício de justiça, será
arquivada a comunicação em pasta própria, autuada com, no máximo duzentas
folhas, numeradas, sob responsabilidade do escrivão.
Art. 4o- Na capa do feito, serão lançadas duas tarjas vermelhas, apontando
tratar-se de processo onde vítimas ou testemunhas postularam o sigilo de seus
endereços, bem como consignando-se os dados identificadores da pasta onde foram
depositados os dados reservados.
Parágrafo único. As pastas terão, no máximo, duzentas folhas, serão numeradas e, após o
encerramento, lacradas e arquivadas.
Art. 5o- O acesso a pasta fica garantido ao Ministério Público e ao Defensor
constituído ou nomeado nos autos, com controle de vistas, feito pelo Escrivão,
declinando data.
Art. 6o- O mandado de intimação de vítima ou testemunha, que reclame tais
providências, será feito em separado, individualizado, de modo que os demais
convocados para depoimentos não tenham acesso a seus dados pessoais.
Parágrafo único. Após cumprimento, apenas será juntada aos autos a correspondente
certidão do oficial de justiça, sem identificação dos endereços, enquanto o
original do mandado será destruído pelo Escrivão.
Art. 7o - A gestão de dados pessoais sigilosos deve observar,
no que couber, as medidas de salvaguarda estabelecidas pelo Decreto nº 2.910,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998, pelo Decreto nº 3.518, de 20.06.2000.
Art. 8o - O presente provimento entrará em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e Registre-se.
Palmas,
de 2.001.
Desa. DALVA
MAGALHÃES
Corregedora-Geral da Justiça