Diário
da Justiça 04.03.2002.
PROVIMENTO
No. CGJ 001/2002
Determina como proceder no caso de
dúvida quanto à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, ou quando há
mudança do estado de necessidade no decorrer do processo.
ÍNTEGRA:
A
Desembargadora Dalva Magalhães, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do
Tocantins, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins (arts. 16 e 17, inciso XII), no uso de suas atribuições legais,
Considerando que para o cumprimento do
que determina o artigo 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal,
há uma dificuldade flagrante de como se comprovar a real carência de recursos
das pessoas necessitadas;
Considerando que a Lei de Custas e
Emolumentos do Estado (Lei 1.286 de 28.12.2001, art. 6º.) prevê que
os beneficiários de assistência judiciária estão isentos do pagamento de
custas.
Considerando que há flagrante evasão
fiscal decorrente desta dificuldade de avaliação, o que por conseguinte acaba
por prejudicar aqueles que realmente necessitam de assistência judiciária
gratuita, pois que os serviços acabam ficando precários por falta de recursos
para serem disponibilizados a todos.
Considerando que alguns profissionais
da advocacia acabam por fazer a cobrança de honorários advocatícios, o que é
proibido frente ao grau de pobreza do constituinte, consoante determinação da
Lei 1.060 de 05.02.1950, art. 30, incisos II e IV, onde positiva que a
assistência judiciária compreende as isenções das custas e dos honorários de
advogado.
Considerando que o estado de
miserabilidade não é estático, e que em inúmeros processos a parte beneficiária
da assistência gratuita acaba por receber vultosa quantia pecuniária,
revertendo o estado inicial de pobreza.
PROVÊ:
Art.
1º- Em caso de dúvida quanto á concessão ou não do benefício da
assistência judiciária gratuita, deverá o Magistrado determinar que as custas
sejam diferidas, ou seja, pagas ao final;
Art.
2º- Em caso de mudança do estado de miserabilidade no decorrer do
processo, deverá o Magistrado rever a posição que concedeu o benefício da
assistência judiciária gratuita.
Art.
3º- O presente provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se
e Registre-se.
Palmas, de
2.002.
Desa. DALVA MAGALHÃES
Corregedora-Geral da
Justiça
AL CG