Diário da Justiça 04.03.2002.

 

                         PROVIMENTO No. CGJ 001/2002

 

 

 

 

Determina como proceder no caso de dúvida quanto à concessão da Assistência Judiciária Gratuita, ou quando há mudança do estado de necessidade no decorrer do processo.

 

ÍNTEGRA:

 

A Desembargadora Dalva Magalhães, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (arts. 16 e 17, inciso XII), no uso de suas atribuições legais,

                        

 

                         Considerando que para o cumprimento do que determina o artigo 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal, há uma dificuldade flagrante de como se comprovar a real carência de recursos das pessoas necessitadas;

 

                         Considerando que a Lei de Custas e Emolumentos do Estado (Lei 1.286 de 28.12.2001, art. 6º.) prevê que os beneficiários de assistência judiciária estão isentos do pagamento de custas.

 

                         Considerando que há flagrante evasão fiscal decorrente desta dificuldade de avaliação, o que por conseguinte acaba por prejudicar aqueles que realmente necessitam de assistência judiciária gratuita, pois que os serviços acabam ficando precários por falta de recursos para serem disponibilizados a todos.

 

                         Considerando que alguns profissionais da advocacia acabam por fazer a cobrança de honorários advocatícios, o que é proibido frente ao grau de pobreza do constituinte, consoante determinação da Lei 1.060 de 05.02.1950, art. 30, incisos II e IV, onde positiva que a assistência judiciária compreende as isenções das custas e dos honorários de advogado.

 

                         Considerando que o estado de miserabilidade não é estático, e que em inúmeros processos a parte beneficiária da assistência gratuita acaba por receber vultosa quantia pecuniária, revertendo o estado inicial de pobreza.

 

 

PROVÊ:

 

 

                         Art. 1º- Em caso de dúvida quanto á concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, deverá o Magistrado determinar que as custas sejam diferidas, ou seja, pagas ao final;

 

                         Art. 2º- Em caso de mudança do estado de miserabilidade no decorrer do processo, deverá o Magistrado rever a posição que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita.

 

                         Art. 3º- O presente provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                         Publique-se e Registre-se.

 

 

                         Palmas,       de                          2.002.

 

 

 

                         Desa. DALVA MAGALHÃES

                         Corregedora-Geral da Justiça

                                                                                                                       AL CG