PROVIMENTO Nº 001 /2003-CGJ
“Regulamenta procedimento a ser observado pelas Escrivanias Judiciais
quando da expedição de ordens judiciais”
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
TOCANTINS, Desembargador DANIEL NEGRY,
no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
dúvida oposta perante este Censório, durante Correição Extraordinária realizada
na Comarca de Gurupi, no sentido da necessidade de plena qualificação das
partes, quando da emissão de ordens judiciais que devem ser submetidas a registro
no Cartório de Registro de Imóveis, encontrando-se a matéria disciplinada no
artigo 176, inciso II, n.º 3 da Lei de Registros Públicos;
CONSIDERANDO que a Lei de Registros
Públicos deve ser interpretada levando-se em conta seus princípios norteadores,
visando a plena individualização do imóvel e do respectivo proprietário,
evitando-se divergências;
CONSIDERANDO o requerimento formulado
através do Ofício nº001/2003/PM/1EM, subscrito pelo Comandante Geral Raimundo
Bonfim Azevedo Coelho – Cel QOPM, solicitando a indicação de certos dados,
considerados necessários, para efetivar o envio das parcelas referentes às
pensões alimentícias descontadas na folha de pagamento dos Policiais Militares;
CONSIDERANDO que fora noticiado no
mencionado Ofício à devolução das pensões ao Tesouro do Estado, devido à falta
daqueles dados, tendo o Comando, inclusive, que diligenciar no sentido de
localizar os destinatários dos valores, para só depois de um procedimento
administrativo virem a recebê-los;
CONSIDERANDO o objetivo precípuo deste
Órgão Censor que é de orientar e fiscalizar os serviços judiciais e
extrajudiciais, pacificando os conflitos existentes;
CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o
art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins
(Resolução nº 004/01-TP).
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar as Escravizais no
sentido de que quando da expedição de mandados judiciais, formais de partilha,
certidões (penhoras por certidão art. 659, § 4º e § 5º, CPC) e demais ordens
judiciais, a serem cumpridos pelos cartórios extrajudiciais, deverão constar
deles a qualificação completa das partes, nos termos do que dispõe o art. 176,
inciso II, nº 4, alínea “a” e inciso III, nº 2, alínea “a”, da Lei 6.015/73.
Art. 2º. De igual modo, quanto às ordens judiciais para desconto de pensão
alimentícia em folha de pagamento de servidores públicos, estas deverão conter,
imprescindivelmente, os seguintes dados:
· Número do documento de
identidade;
· Número do CPF;
· Endereço;
· Número da Agência e o nome
do Banco;
· Número da Conta para
depósito;
Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral
da Justiça do Estado do Tocantins, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de
dois mil e três (13-02-2.003).
Publique-se. Registre-se.
Desembargador DANIEL NEGRY
Corregedor-Geral da Justiça