PROVIMENTO Nº 001 /2003-CGJ

 

 

“Regulamenta procedimento a ser observado pelas Escrivanias Judiciais quando da expedição de ordens judiciais”

 

 

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais, e

 

 

CONSIDERANDO a dúvida oposta perante este Censório, durante Correição Extraordinária realizada na Comarca de Gurupi, no sentido da necessidade de plena qualificação das partes, quando da emissão de ordens judiciais que devem ser submetidas a registro no Cartório de Registro de Imóveis, encontrando-se a matéria disciplinada no artigo 176, inciso II, n.º 3 da Lei de Registros Públicos;

 

CONSIDERANDO que a Lei de Registros Públicos deve ser interpretada levando-se em conta seus princípios norteadores, visando a plena individualização do imóvel e do respectivo proprietário, evitando-se divergências;

 

CONSIDERANDO o requerimento formulado através do Ofício nº001/2003/PM/1EM, subscrito pelo Comandante Geral Raimundo Bonfim Azevedo Coelho – Cel QOPM, solicitando a indicação de certos dados, considerados necessários, para efetivar o envio das parcelas referentes às pensões alimentícias descontadas na folha de pagamento dos Policiais Militares;

 

CONSIDERANDO que fora noticiado no mencionado Ofício à devolução das pensões ao Tesouro do Estado, devido à falta daqueles dados, tendo o Comando, inclusive, que diligenciar no sentido de localizar os destinatários dos valores, para só depois de um procedimento administrativo virem a recebê-los;

 

CONSIDERANDO o objetivo precípuo deste Órgão Censor que é de orientar e fiscalizar os serviços judiciais e extrajudiciais, pacificando os conflitos existentes;

CONSIDERANDO finalmente, o que dispõe o art. 17, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Resolução nº 004/01-TP).

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Orientar as Escravizais  no sentido de que quando da expedição de mandados judiciais, formais de partilha, certidões (penhoras por certidão art. 659, § 4º e § 5º, CPC) e demais ordens judiciais, a serem cumpridos pelos cartórios extrajudiciais, deverão constar deles a qualificação completa das partes, nos termos do que dispõe o art. 176, inciso II, nº 4, alínea “a” e inciso III, nº 2, alínea “a”, da Lei 6.015/73.

 

 

Art. 2º. De igual modo, quanto às ordens judiciais para desconto de pensão alimentícia em folha de pagamento de servidores públicos, estas deverão conter, imprescindivelmente, os seguintes dados:

 

·     Número do documento de identidade;

·     Número do CPF;

·     Endereço;

·     Número da Agência e o nome do Banco;

·     Número da Conta para depósito;   

 

 

 

Art. 3º. Este Provimento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Gabinete do Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e três (13-02-2.003).

 

 

Publique-se. Registre-se.

 

 

 

Desembargador DANIEL NEGRY

 Corregedor-Geral da Justiça