PROVIMENTO Nº 001/2004-CGJ

 

 

Regulamenta procedimento a ser observado pelas Contadorias Judiciais quanto à cobrança de despesas postais (porte e retorno dos autos) e dá outras providências.

 

 

 O Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 20 e 22 da Lei Estadual nº 1286/2001- Lei de Custas Judiciais,  4º do Provimento nº 036/2002-CGJ e 17, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e agilizar os serviços judiciários referentes à cobrança de despesas postais;

CONSIDERANDO, finalmente, que cabe às partes efetuar o pagamento das despesas de porte e retorno do processo quando da interposição de recursos,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Adotar para a remessa e retorno dos autos no âmbito da Justiça Comum no Estado do Tocantins a Tabela de Preço e Tarifas de Serviços Nacionais fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos - ECT.

Art. 2º. O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Lei Estadual nº 1286/01, na Tabela I, 1ª nota genérica, não será exigido quando se tratar de recursos interpostos junto à Comarca de Palmas ou junto ao Tribunal de Justiça, sediado em Palmas, sem utilização dos serviços da ECT.

Art. 3º. Não incidem despesas postais de porte de remessa e retorno dos autos, quando se tratar de:

I- interposição de recursos:

a) em habeas corpus e  habeas data;

b) de natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;

c) de competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II- duplo grau de jurisdição obrigatório, excetuado o recurso voluntário.

III- conflito de competência suscitado por autoridade judiciária.

IV- beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 4º. As custas e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em comprovantes distintos dos de custas das despesas postais, juntando-se os comprovantes aos autos, constituindo-se receitas do FUNJURIS, através do “SISTEMA DE DEPÓSITO IDENTIFICADO”, devendo ser depositadas na conta FUNJURIS/ARRECADAÇÃO nº 3055-4, Agência 1505-9 – Banco do Brasil S/A, obedecendo única e exclusivamente a tabela de codificação para depósito identificado publicada no Diário de Justiça nº 970, de 12 de novembro de 2001, devendo epigrafar, necessariamente, nos comprovantes - “Porte de Remessa e Retorno dos Autos”.

Art. 5º. Fica recomendado aos Senhores Juízes que não despachem os recursos cujos comprovantes de recolhimento não estejam juntados, exceto nas situações previstas no art. 3º deste.

Art. 6º. Em se tratando de casos urgentes e fora do horário de atendimento bancário, o recolhimento deverá ser efetuado pela Contadoria Judicial ou pela Escrivania respectiva, mediante recibo nos autos, tendo ela o prazo máximo de dois (02) dias úteis para proceder ao recolhimento bancário desses valores, cuja regra vale também para as Comarcas desprovidas de agência bancária.

Parágrafo Único – A desobediência dessas normas constitui falta grave, sujeitando-se o serventuário a procedimento disciplinar administrativo, sem prejuízos das sanções penais.

Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.

 

 

 

Desembargador DANIEL NEGRY

Corregedor-Geral da Justiça