PROVIMENTO Nº 001/2004-CGJ
Regulamenta procedimento a ser observado pelas Contadorias Judiciais
quanto à cobrança de despesas postais (porte e retorno dos autos) e dá outras
providências.
O Corregedor-Geral da Justiça do
Estado do Tocantins, Desembargador DANIEL NEGRY, no uso de suas atribuições
legais e,
CONSIDERANDO o
disposto nos artigos 20 e 22 da Lei Estadual nº 1286/2001- Lei de Custas
Judiciais, 4º
do Provimento nº 036/2002-CGJ e 17, inciso XIV, do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins;
CONSIDERANDO a
necessidade de uniformizar e agilizar os serviços judiciários referentes à
cobrança de despesas postais;
CONSIDERANDO,
finalmente, que cabe às partes efetuar o pagamento das despesas de
porte e retorno do processo quando da interposição de recursos,
RESOLVE:
Art. 1º. Adotar para a remessa e retorno dos autos no âmbito da Justiça
Comum no Estado do Tocantins a Tabela de Preço e Tarifas de Serviços Nacionais
fornecida pela Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos
- ECT.
Art. 2º. O porte de remessa e retorno dos autos previsto na Lei Estadual
nº 1286/01, na Tabela I, 1ª nota genérica, não será exigido quando se tratar de
recursos interpostos junto à Comarca de Palmas ou junto ao Tribunal de Justiça,
sediado em Palmas, sem utilização dos serviços da ECT.
Art. 3º. Não incidem despesas postais de porte de remessa e retorno dos
autos, quando se tratar de:
I- interposição de recursos:
a) em habeas corpus e habeas
data;
b) de natureza administrativa de competência dos órgãos judiciários;
c) de competência da Justiça da Infância e da Juventude, na forma do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
II- duplo grau de jurisdição obrigatório, excetuado o recurso voluntário.
III- conflito de competência suscitado por autoridade judiciária.
IV- beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Art. 4º. As custas e as despesas de remessa e retorno dos autos deverão
ser recolhidas na rede bancária mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE, em comprovantes distintos dos de custas das
despesas postais, juntando-se os comprovantes aos autos, constituindo-se
receitas do FUNJURIS, através do “SISTEMA DE DEPÓSITO IDENTIFICADO”, devendo
ser depositadas na conta FUNJURIS/ARRECADAÇÃO nº
3055-4, Agência 1505-9 – Banco do Brasil S/A,
obedecendo única e exclusivamente a tabela de codificação para depósito
identificado publicada no Diário de Justiça nº 970, de 12 de novembro de 2001,
devendo epigrafar, necessariamente, nos comprovantes - “Porte de Remessa e
Retorno dos Autos”.
Art. 5º. Fica recomendado aos Senhores Juízes que não despachem os
recursos cujos comprovantes de recolhimento não estejam juntados, exceto nas
situações previstas no art. 3º deste.
Art. 6º. Em se tratando de casos urgentes e fora do horário de
atendimento bancário, o recolhimento deverá ser efetuado pela Contadoria
Judicial ou pela Escrivania respectiva, mediante
recibo nos autos, tendo ela o prazo máximo de dois (02) dias úteis para proceder
ao recolhimento bancário desses valores, cuja regra vale também para as Comarcas
desprovidas de agência bancária.
Parágrafo Único – A desobediência dessas normas constitui falta grave,
sujeitando-se o serventuário a procedimento disciplinar administrativo, sem
prejuízos das sanções penais.
Art. 7º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos
dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatro.
Desembargador DANIEL NEGRY
Corregedor-Geral
da Justiça