“Altera o Provimento nº 002/00 – CGJ.”
A Corregedora-Geral da
Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando
a necessidade de estabelecer novas rotinas de trabalho no procedimento utilizado para o
registro de filiação havida fora do casamento de modo a atender ao princípio de
que todo nascimento deve ser registrado;
Considerando a
necessidade de disciplinar a aplicação do referido procedimento com o objetivo
de agilizar e facilitar a efetivação do registro pretendido;
Considerando que, o oficial do registro
não pode recusar ou mesmo provocar o retardamento de qualquer registro,
averbação ou anotação, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.015/73- Lei dos
Registros Públicos;
Considerando que a manifestação
da vontade do pai ao reconhecimento da paternidade deve ser sempre considerada
pelo Registrador, ainda que de modo informal;
Considerando ser desnecessário submeter a mãe de recém-nascido ao incômodo de comparecer
pessoalmente no Registro Civil ou em Cartório para reconhecer firma de
documento que supra sua ausência, desde que o pai da criança esteja portando
toda a documentação para tal fim;
Considerando ser obrigatório para o Registro
de Nascimento e de Óbito a apresentação, pelo interessado, da via amarela ou
cópia impressa dos respectivos Sistemas de Informação da DNV
(Declaração de Nascido Vivo) ou no caso da DO (Declaração de Óbito),
conforme formulários oficiais.
Considerando, por fim, o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o PROVIMENTO nº 002/00-CGJ, no artigo 1º, que dispõe:
DA FILIAÇÃO
HAVIDA FORA DO CASAMENTO, modificando o que está disposto na alínea “b”,
acrescentando a alínea “c”, nos seguintes termos:
“Art. 1º- (...)
a)
-(...)
b) - Apenas
o pai comparece munido de seus documentos pessoais, do original do documento de identificação da mãe e de
uma das vias da Declaração
de Nascido Vivo - DNV (emitida pelo hospital onde ocorreu o parto), cabendo ao
oficial conferir a coincidência dos dados constantes nos documentos
apresentados;
c) - Apenas a mãe comparece
munida obrigatoriamente de seus documentos pessoais, de uma das vias da DNV -
Declaração de Nascido Vivo e da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à
efetivação do registro, por documento público ou escrito particular, com firma
reconhecida do signatário;
Parágrafo Único. (...)”
Art. 2º. Este provimento entrará em
vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais
dispositivos do provimento nº 002/00-CGJ.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Desembargadora
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos quatro dias
do mês de março do ano de dois mil e cinco (04.03.2005).