PROVIMENTO nº 001 /2005 - CGJ

 

 

“Altera o Provimento nº 002/00 – CGJ.”

             

A Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e,

 

 

 Considerando a necessidade de estabelecer novas rotinas de trabalho no procedimento utilizado para o registro de filiação havida fora do casamento de modo a atender ao princípio de que todo nascimento deve ser registrado;

 

                                               Considerando a necessidade de disciplinar a aplicação do referido procedimento com o objetivo de agilizar e facilitar a efetivação do registro pretendido;

 

Considerando que, o oficial do registro não pode recusar ou mesmo provocar o retardamento de qualquer registro, averbação ou anotação, nos termos do que dispõe a Lei nº 6.015/73- Lei dos Registros Públicos;

 

Considerando que a manifestação da vontade do pai ao reconhecimento da paternidade deve ser sempre considerada pelo Registrador, ainda que de modo informal;

 

Considerando ser desnecessário submeter a mãe de recém-nascido ao incômodo de comparecer pessoalmente no Registro Civil ou em Cartório para reconhecer firma de documento que supra sua ausência, desde que o pai da criança esteja portando toda a documentação para tal fim;

 

Considerando ser obrigatório para o Registro de Nascimento e de Óbito a apresentação, pelo interessado, da via amarela ou cópia impressa dos respectivos Sistemas de Informação da DNV (Declaração de Nascido Vivo) ou no caso da DO (Declaração de Óbito), conforme formulários oficiais.

 

Considerando, por fim, o que dispõe o art. 17, inciso XII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Res. Nº 004/2001);

 

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º. Alterar o PROVIMENTO nº 002/00-CGJ,  no artigo 1º, que dispõe: DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO, modificando o que está disposto na alínea “b”, acrescentando a alínea “c”, nos seguintes termos:

 

Art. 1º- (...)

 

a)       -(...)

 

b)        - Apenas o pai comparece munido de seus documentos pessoais, do original do documento de identificação da mãe e de uma das vias da Declaração de Nascido Vivo - DNV (emitida pelo hospital onde ocorreu o parto), cabendo ao oficial conferir a coincidência dos dados constantes nos documentos apresentados;

 

c) - Apenas a mãe comparece munida obrigatoriamente de seus documentos pessoais, de uma das vias da DNV - Declaração de Nascido Vivo e da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro, por documento público ou escrito particular, com firma reconhecida do signatário;

 

Parágrafo Único. (...)

 

Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais dispositivos do provimento nº 002/00-CGJ.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

 

Gabinete da Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e cinco (04.03.2005).

 

 

 

 

                  Desembargadora WILLAMARA LEILA

Corregedora-Geral da Justiça

 

 

 

 

C/sr