“Estabelece prazo para o
arquivo de registros de títulos e documentos nos Cartórios de Protestos, e
normatiza a emissão de certidões negativa ou positiva”.
A Corregedora-Geral da
Justiça do Estado do Tocantins, Desembargadora WILLAMARA LEILA, no uso de suas atribuições legais e
Considerando
a necessidade de regulamentar o
procedimento a ser observado pelos Cartórios
de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, quando da emissão de Certidões e Informações
de Protestos de Títulos e Documentos;
Considerando a ocorrência registrada neste Órgão Correcional, quanto à divergência de interpretação referente aos prazos prescricionais dos títulos protestados, lavrados e registrados pelas serventias supracitadas;
Considerando o
disposto no artigo 27 da Lei 9.492/97, que
foi alterado pela Lei 9.841/99 – “Define e regulamenta os
serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas”;
Considerando ainda as
alterações trazidas pelo Estatuto Civilista em seu artigo 206, parágrafo 5º, que fixou
o prazo prescricional para pretensão de cobrança das dívidas líquidas em cinco
anos;
Considerando a necessidade de uniformizar
o procedimento no âmbito de todas as serventias deste Estado;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Cartórios de Protestos devem
manter em seus arquivos, registros de títulos protestados em nome de Pessoas Físicas
e Jurídicas, e a emissão de Certidões deverá compreender apenas o período de 05 (cinco) anos anteriores
à data do pedido.
§ 1º. O qüinqüênio não
será observado quando o pedido referir-se a protesto específico, sendo que tal
indicação deverá ser feita pelo solicitante, e constará na certidão que se
trata de protesto
determinado, conforme determina o Art. 27, parágrafo 2º, da
Lei de Protesto.
Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da
Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, em Palmas aos
doze dias do mês de janeiro do ano de dois mil e seis (12.01.2006).
C/sr,hs