PROVIMENTO Nº 001/89 - CGJ

(Revogado pelo provimento n. 003/01)

 

Declara a nulidade dos Registros Imobiliários de Escrituras Públicas de compra e venda outorgadas pelo  IDAGO à Cooperativa Mista Rural Lagoa Grande, referente a imóveis situados no município de Formoso do Araguaia, tendo em vista que à época, já havia ocorrido a divisão do Estado de Goiás e criação do Estado do Tocantins, nos Termos da Constituição Federal de 1988.

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador Antônio Félix Gonçalves, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Estado do Tocantins, através de seu advogado geral, requereu o cancelamento dos registros números R-113-616, Livro 2-H, fls. 256, de 30/12/88; R-56-939, Livro 2-H, fls. 118, de 30/12/88; R-56-940, Livro 2-H, fls. 124, de 30/12/88; referente a área de 14.631.22.73 ha. De terras do município de Formoso do Araguaia -TO, bem como os registros n.º R-114-416, Livro 2-H, fls. 256, de 30/12/88 e R-57-940, Livro 2-H, fls. 124, de 30/12/88, referente a área de 14.288.84.04 ha. de terras do mesmo município, ambas as áreas em nome da COOPERATIVA MISTA RURAL LAGOA GRANDE LTDA - COOPERGAN e seus cooperados sobre os quais acha-se implantada a 3.ª Etapa do Projeto Rio Formoso e especificados nas respectivas escrituras de compra e venda;

                             

Considerando que as áreas descritas foram alienadas pelo Estado de Goiás à COOPERGRAN e a seus cooperados mediante escrituras públicas lavradas em 29/12/88 com pagamento da 1.ª parcela 30 dias após assinatura de mencionadas escrituras e as demais

Prestações em parcelamentos anuais, conforme especificada na inicial;

       

Considerando que as vendas foram efetuadas após a promulgação da Constituição Federal vigente, em 05/10/89, que no artigo 13 das Disposições Transitórias já havia criado o Estado do Tocantins, estabelecendo-lhe os limites territoriais, perdendo o Estado de Goiás o domínio e jurisdição sobre os mesmos;

                       

Considerando que as Escrituras Públicas foram registrados contra expressa ordem judicial constante da liminar deferida pelo MM. Juiz de Direito da 2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (processo n.º 28/83);                            

                                                

RESOLVE:

             

1) - Declarar nulos de pleno direito os Registros Imobiliários a seguir enumerados: R-113-616, Livro 2-H, fls.256 de 30/12/88; R-56-939, Livro 2-H, fls. 118, de 30/12/88; R-56-940, Livro 2-H, fls. 124, de 30/12/88, referente a área de 14.631.22.73 ha. de terras do município de Formoso do Araguaia - TO., bem como os registros n.º R-114-416, Livro 2-H, fls. 256, de 30/12/88; R-57-940, Livro 2-H, fls.124, de 30/12/88, referente a área de 14.288.84.04 há. de terras no mesmo  município, em nome de COOPERATIVA MISTA RURAL LAGOA GRANDE LTDA - COOPERGRAN e seus Cooperados sobre as quais acha-se implantada a 3.ª Etapa do Projeto Rio Formoso e especificada nas escrituras de compra e venda lavradas em 29/12/88, perante o 4.º Tabelionato da Comarca de Goiânia - GO., Livro 912, fls. 106 "ut" 118. 

2) - Cancelar os registros dos imóveis acima enumerados declarando-os inexistentes, "ex-vi" do art. 1.º da Lei n.º 6.739 de 05/12/79;

3) - Determinar a sustação dos primeiros pagamentos e demais parcelas relativas ao negócio efetuado e constante das escrituras suso mencionadas;

                                               4) - Notificar a COOPERATIVA MISTA RURAL LAGOA GRANDE LTDA - COOPERGRAN e seus cooperados, o Estado de Goiás na pessoa de seu representante Legal e o Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Formoso do Araguaia , neste Estado, deste provimento, na forma do § 1.º do artigo 1.º da Lei citada.      

 

                    

                                        REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.                                        

Corregedoria da Justiça, em Miracema do Tocantins-TO. , aos vinte e seis dias do mês de janeiro de mil novecentos e oitenta e nove (26/01/1989).

                         

Des. ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES

Corregedor da Justiça