PROVIMENTO Nº 001/90 - CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Provs. ns. 015/90 e.002/00)

 

Dispõe sobre filiação havida fora do casamento, reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, adoção, registro de nascimento e certidões, regulamentando o procedimento dos respectivos assentamentos.

 

 

ÍNTEGRA:

 

O Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais...

 

Considerando as novas disposições constitucionais relativas o direito de família e com vistas às rotinas para sua aplicação.

         

          RESOLVE:                           

 

          DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO

 

          ART.1º - No registro de filhos havidos fora do casamento não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores, cabendo ao oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles manifestados o a uma das seguintes formalidades:

                                     

a)- Genitores comparecem, pessoalmente ou por intermédio de poderes específicos, ao Cartório de Registro Civil de pessoas naturais para efetuar o assento do nome registrando constando o dos genitores e dos respectivos avós.                                      

b)-  Apenas um dos genitores comparece, mas com  declaração de reconhecimentos ou anuência do outro à efetivação do registro.

Parágrafo Único - Nas hipóteses acima, a manifestação    de vontade, por declaração procuração ou ausência, deverá ser feita por instrumento público, que será arquivado em cartório.   

- ART.2º A mãe casada, que tiver filho extramatrimonialmente, será orientada da conveniência de que apenas se apelidos de família constem do nome do registrando.                                 

 

 

 

 

DO RECONHECIMENTO

 

Art. 3º - O reconhecimento de filho, independe estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles, tendo ser feito:

a)- No próprio termo do nascimento, na forma das disposições anteriores;

b)- Por escritura pública.

c)- Por testamento.

                                          

Art. 4º- O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362 do Código Civil).

 

Art. 5.º- Nas hipóteses previstas no art. 3.º, "b" e "c" o pedido de averbação do reconhecimento será autuado. Após manifestação do Ministério Público, o Juiz Diretor do Foro da Comarca despachará, permanecendo os autos em Cartório.          

 

DA  ADOÇÃO                     

                              

Art. 6.º- O filho adotivo titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, § 6.º, da Constituição Federal).

 

Art. 7.º- A adoção será sempre assistida pelo Poder Público (art. 227, § 5.º da Constituição Federal).

 

§ l.º- Em se tratando de menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Código de Menores.

 

§ 2.º- Nas demais hipóteses serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial ser feita por determinação do Juiz Diretor do Foro da Comarca a que pertence o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, após manifestação do representante do Ministério Público.                        

 

DO  REGISTRO  E  DAS  CERTIDÕES

 

Art. 8.º - Nos assentos e nas certidões de nascimento não se fará qualquer referência à origem e à natureza da filiação.

 

Art. 9.º - Nos casos de participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado previsto no item 2.º do art. 52 da Lei 6.015/73.    

 

Art. 10.º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.  

 

 

 

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.      

 

                               

GABINETE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Miracema do Tocantins, aos cinco dias do mês março do ano de um mil novecentos e noventa.