PROVIMENTO
Nº 001/90 - CGJ
(Revogado pelo
Provimento n. 003/01)
(Ver Provs. ns.
015/90 e.002/00)
Dispõe sobre filiação havida
fora do casamento, reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, adoção, registro
de nascimento e certidões, regulamentando o procedimento dos respectivos
assentamentos.
ÍNTEGRA:
O Desembargador ANTÔNIO FÉLIX GONÇALVES, Corregedor da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais...
Considerando as novas disposições
constitucionais relativas o direito de família e com vistas às rotinas para sua
aplicação.
RESOLVE:
DA FILIAÇÃO HAVIDA FORA DO CASAMENTO
ART.1º - No registro de filhos havidos fora do casamento
não serão considerados o estado civil e/ou eventual parentesco dos genitores,
cabendo ao oficial velar unicamente pelo atendimento da declaração por eles
manifestados o a uma das seguintes formalidades:
a)- Genitores comparecem,
pessoalmente ou por intermédio de poderes específicos, ao Cartório de Registro
Civil de pessoas naturais para efetuar o assento do nome registrando constando
o dos genitores e dos respectivos avós.
b)- Apenas um dos genitores comparece, mas
com declaração de reconhecimentos ou
anuência do outro à efetivação do registro.
Parágrafo Único - Nas
hipóteses acima, a manifestação de
vontade, por declaração procuração ou ausência, deverá ser feita por
instrumento público, que será arquivado em cartório.
- ART.2º A mãe casada, que
tiver filho extramatrimonialmente, será orientada da conveniência de que apenas
se apelidos de família constem do nome do registrando.
DO RECONHECIMENTO
Art. 3º - O reconhecimento
de filho, independe estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles,
tendo ser feito:
a)- No próprio termo do
nascimento, na forma das disposições anteriores;
b)- Por escritura pública.
c)- Por testamento.
Art. 4º- O filho maior não
pode ser reconhecido sem o seu consentimento (art. 362 do Código Civil).
Art. 5.º- Nas hipóteses
previstas no art. 3.º, "b" e "c" o pedido de averbação do
reconhecimento será autuado. Após manifestação do Ministério Público, o Juiz
Diretor do Foro da Comarca despachará, permanecendo os autos em Cartório.
DA ADOÇÃO
Art. 6.º- O filho adotivo
titula os mesmos direitos e qualificações da filiação biológica (art. 227, §
6.º, da Constituição Federal).
Art. 7.º- A adoção será
sempre assistida pelo Poder Público (art. 227, § 5.º da Constituição Federal).
§ l.º- Em se tratando de
menores, em situação irregular, observar-se-á o disposto no Código de Menores.
§ 2.º- Nas demais hipóteses
serão observadas as regras da lei civil, devendo a averbação do ato notarial
ser feita por determinação do Juiz Diretor do Foro da Comarca a que pertence o
Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais, após manifestação do
representante do Ministério Público.
DO REGISTRO E DAS
CERTIDÕES
Art. 8.º - Nos assentos e
nas certidões de nascimento não se fará qualquer referência à origem e à
natureza da filiação.
Art. 9.º - Nos casos de
participação pessoal da mãe no ato do registro, aplicar-se-á o prazo prorrogado
previsto no item 2.º do art. 52 da Lei 6.015/73.
Art. 10.º - Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Miracema do Tocantins, aos
cinco dias do mês março do ano de um mil novecentos e noventa.