PROVIMENTO Nº 001/91 CGJ

 

Altera o procedimento de recebimento e expedição de cartas Precatórias previsto nos itens 4.2 e 4.3 do Provimento 006/90.

 

 

ÍNTEGRA:

 

Dispõe sobre alteração nos itens 4.2 e 4.3 do artigo 1.º do Provimento n.º 06/90, de 17 de maio de 1990, com os acréscimos das alíneas "e", "f", "g' e "d", respectivamente, que regulamentam as expedições e recebimento de Cartas Precatórias.                                

 

O Desembargador AMADO CILTON ROSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais etc., e considerando:

                             

I - As constantes reclamações dos juizes deprecantes sobre o não cumprimento de carta precatórias;

II - A constatação, pelos mapas estatísticos, de precatórias paralisadas nos juízos deprecados;

III - As consultas dos Juizes de Direito sobre a devolução de carta, já cumprida, sem pagamento de custas;

IV - Que, salvo as expressas previsões legais, as despesas alusivas a atos processuais devem ser pagas antecipadamente;

V - Que a falta do pagamento parcelado, no entanto, não constitui óbice ao cumprimento da carta, se outra forma não há para cobertura das despesas, com seu cálculo pelo serventuário e sob solicitação ao Juízo deprecante.

VI - Que, havendo intimação para o depósito das despesas e escoado o prazo, for o mesmo fixado sem a devida cobertura, sujeitar-se-á a parte à aplicação, pelo Juízo deprecante, do art. 267, III, do Código de Processo Penal, ou ainda à cobrança através de execução, esta na hipótese de já cumprida a Carta;

VII - Que com a edição do provimento n.º 006/90, desta Corregedoria, embora tenha trazido considerável celeridade a tramitação dos feitos ajuizados, ainda subsistem dúvidas quanto aos cumprimentos das cartas precatórias, mormente quando há ausência de preparo,

 

RESOLVE:

 

Artigo 1.º - Alterar os itens 4.2 e 4.3 do artigo 1.º do provimento acima referido, acrescendo ao primeiro iten as alíneas "e", "f" e "g", e a este, a alínea "d", passando os mesmos a terem a seguinte redação:            

 

4.1. - Expedida                                   

                   a).............................................................................................

                   b).............................................................................................

 

4.2. - Recebida

a)- A carta precatória deve seguir o mesmo roteiro previsto para as petições iniciais;

b)- Determinado o seu cumprimento, a própria carta servirá de mandado; cumprindo o ato deprecado e, se for o caso, pagas as custas, a Escrivania a devolverá, independente de despacho, dando-se a baixa na distribuição.                    

c)- Se a precatória for decorrente de execução, a Escrivania oficiará ao Juízo deprecante e, num único expediente:

                  

I - informará a data da intimação da penhora;

II- solicitará informações sobre eventual oposição de embargos;

                  

d) Quando a penhora recair sobre bem imóvel, proceder de imediato o registro, via mandado, se requerido;

e) Uma vez recebida a precatória, poderá o juiz deprecado, avaliadas as custas, solicitar ao deprecante que intime a parte para o devido pagamento, caso esse não tenha sido efetuado na origem, hipótese em que, se já depositado, caberá apenas a remessa do valor;  

a)     Não tenho sido antecipada a despesa na origem e intimada deixa a parte escoar o prazo fixado sem cumprir o pagamento poderá ser devolvida a precatória sem o devido cumprimento;

b)     Em hipótese alguma poderá ocorrer a paralisação da carta precatória sem providência seja qual for por parte do juízo deprecado.

 

4.3.- No Crime

                          

a)     - A carta precatória expedida deverá conter os nomes dos réus e seus defensores e o endereço destes e será acompanhada de cópias ou traslados da denúncia e da defesa prévia quando se tratar de citatórias ou inquiritórias;

b)    A carta precatória recebida será autuada e registrada independente de despacho judicial após cumprida a escrivania a devolverá incontinenti promovida as baixas inclusive no distribuidor;

 

c)     Ás cartas citatórias e intimatórias servirão de mandado;

 

d)    Salvo nos casos do art. 32 do código de processo penal  nas cartas precatórias criminais nos feitos de ações privadas aplicam-se o disposto nas alíneas "a" "b"  "e" "f" e "g" do item anterior.

 

 

Art. 2º- Este provimento entrará em vigência na data de sua aplicação.

 

 

Publique-se , Registre-se e Cumpra-se.

 

Gabinete do Desembargador corregedor geral da Justiça do  Tocantins aos dezessete dias do mês de abril do ano de 1991.

 

Desembargador Amado Cilton Rosa

Corregedor geral da justiça.