PROVIMENTO
Nº 001/91 CGJ
Altera o procedimento de
recebimento e expedição de cartas Precatórias previsto nos itens 4.2 e 4.3 do
Provimento 006/90.
ÍNTEGRA:
Dispõe sobre alteração nos
itens 4.2 e 4.3 do artigo 1.º do Provimento n.º 06/90, de 17 de maio de 1990,
com os acréscimos das alíneas "e", "f", "g' e
"d", respectivamente, que regulamentam as expedições e recebimento de
Cartas Precatórias.
O Desembargador AMADO CILTON
ROSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais etc., e considerando:
I - As constantes
reclamações dos juizes deprecantes sobre o não cumprimento de carta precatórias;
II - A constatação, pelos
mapas estatísticos, de precatórias paralisadas nos juízos deprecados;
III - As consultas dos
Juizes de Direito sobre a devolução de carta, já cumprida, sem pagamento de
custas;
IV - Que, salvo as expressas
previsões legais, as despesas alusivas a atos processuais devem ser pagas
antecipadamente;
V - Que a falta do pagamento
parcelado, no entanto, não constitui óbice ao cumprimento da carta, se outra
forma não há para cobertura das despesas, com seu cálculo pelo serventuário e sob
solicitação ao Juízo deprecante.
VI - Que, havendo intimação
para o depósito das despesas e escoado o prazo, for o mesmo fixado sem a devida
cobertura, sujeitar-se-á a parte à aplicação, pelo Juízo deprecante, do art.
267, III, do Código de Processo Penal, ou ainda à cobrança através de execução,
esta na hipótese de já cumprida a Carta;
VII - Que com a edição do
provimento n.º 006/90, desta Corregedoria, embora tenha trazido considerável
celeridade a tramitação dos feitos ajuizados, ainda subsistem dúvidas quanto
aos cumprimentos das cartas precatórias, mormente quando há ausência de
preparo,
RESOLVE:
Artigo 1.º - Alterar os
itens 4.2 e 4.3 do artigo 1.º do provimento acima referido, acrescendo ao
primeiro iten as alíneas "e", "f" e "g", e a
este, a alínea "d", passando os mesmos a terem a seguinte
redação:
4.1. - Expedida
a).............................................................................................
b).............................................................................................
4.2. - Recebida
a)- A carta precatória deve
seguir o mesmo roteiro previsto para as petições iniciais;
b)- Determinado o seu
cumprimento, a própria carta servirá de mandado; cumprindo o ato deprecado e,
se for o caso, pagas as custas, a Escrivania a devolverá, independente de
despacho, dando-se a baixa na distribuição.
c)- Se a precatória for
decorrente de execução, a Escrivania oficiará ao Juízo deprecante e, num único
expediente:
I - informará a data da
intimação da penhora;
II- solicitará informações
sobre eventual oposição de embargos;
d) Quando a penhora recair
sobre bem imóvel, proceder de imediato o registro, via mandado, se requerido;
e) Uma vez recebida a
precatória, poderá o juiz deprecado, avaliadas as custas, solicitar ao
deprecante que intime a parte para o devido pagamento, caso esse não tenha sido
efetuado na origem, hipótese em que, se já depositado, caberá apenas a remessa
do valor;
a)
Não
tenho sido antecipada a despesa na origem e intimada deixa a parte escoar o
prazo fixado sem cumprir o pagamento poderá ser devolvida a precatória sem o
devido cumprimento;
b)
Em
hipótese alguma poderá ocorrer a paralisação da carta precatória sem
providência seja qual for por parte do juízo deprecado.
4.3.- No
Crime
a)
-
A carta precatória expedida deverá conter os nomes dos réus e seus defensores e
o endereço destes e será acompanhada de cópias ou traslados da denúncia e da
defesa prévia quando se tratar de citatórias ou inquiritórias;
b) A carta precatória recebida
será autuada e registrada independente de despacho judicial após cumprida a
escrivania a devolverá incontinenti promovida as baixas inclusive no
distribuidor;
c)
Ás
cartas citatórias e intimatórias servirão de mandado;
d) Salvo nos casos do art. 32
do código de processo penal nas cartas
precatórias criminais nos feitos de ações privadas aplicam-se o disposto nas
alíneas "a" "b"
"e" "f" e "g" do item anterior.
Art. 2º-
Este provimento entrará em vigência na data de sua aplicação.
Publique-se
, Registre-se e Cumpra-se.
Gabinete do
Desembargador corregedor geral da Justiça do
Tocantins aos dezessete dias do mês de abril do ano de 1991.
Desembargador
Amado Cilton Rosa
Corregedor geral da justiça.