PROVIMENTO Nº 001/92 – CGJ

(Revogado pelo Provimento n. 003/01)

(Ver Prov. n. 004/94)

 

Institui a Tabela de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado do Tocantins e reajusta a mesma de acordo com a Unidade de Referência Fiscal(URF), índice do Estado do Tocantins.

 

ÍNTEGRA:

 

"Estabelece reajuste das Tabelas de Custa e Emolumentos da Justiça do Estado do Tocantins de acordo com a Unidade de Referência Fiscal - U.R.F. , do Tocantins".                                             

 

O Desembargador AMADO CILTON ROSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27 da Lei n.º 9.129/81 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás), art. 6.º, b, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, art. 4.º, do Decreto n.º 2335, de 24/04/84, do Estado de Goiás, aplicados no Estado do Tocantins por força da Resolução Plenária n.º 01/89, do nosso Egrégio Tribunal do Tocantins; e,                    

 

          Considerando que os valores estipulados para as custas e emolumentos, constantes das Tabelas do Regimento de Custas do Estado de Goiás, aqui aplicado, se encontram defasados frente ao alto índice inflacionário;                

 

          Considerando que os baixos valores calculados para as custas e emolumentos, têm causado prejuízos e dificuldades financeiras às serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, influindo negativamente na qualidade dos serviços prestados pelos serventuários da justiça;            

 

 Considerando que por força da Lei Federal n.º 8.178, de 01 de março de 1991, foi extinto o denominado "VR" gerando dificuldades na correção mensal dos valores das custas e emolumentos;      

 

          Considerando a plena vigência da Unidade de Referência Fiscal (U.R.F.), instituída pelo artigo 137, do Código Tributário do Estado do Tocantins, Lei n.º 109, de 21 de dezembro de 1989, que será doravante aplicada para os reajustes das custas e emolumentos do Poder Judiciário desta Unidade Federativa;           

 

          Considerando que os novos valores da Unidade de Referência Fiscal do Estado do Tocantins, podem ser fornecidos mensalmente pelas AGENFAS da Secretaria da Fazenda, localizadas em todas as comarcas e cidades do Estado do Tocantins, aos respectivos serventuários da Justiça dos foros judiciais e extrajudiciais;           

 

Considerando, finalmente, que é da competência desta Corregedoria Geral da Justiça promover os reajustes e divulgação dos valores das Tabelas de Custas e Emolumentos (art. 4.º, do Decreto n.º 2335, de 24/04/84);              

 

RESOLVE:                          

 

Reajustar nos termos da Lei pertinente à espécie, todos os valores constantes das Tabelas do Regimento de Custas e Emolumentos Vigente no Estado do Tocantins, devendo surtir seus efeitos a partir de sua publicação, com a seguinte redação:              

 

T A B E L A    I

 

Atos da Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

1.º) Na área cível:

 

1 - Recursos oriundos do primeiro grau de jurisdição por todos os atos sobre o valor da causa:

                        

I-               Até 50 U.R.F..............................100%, assegurando-se o mínimo de 30% da U.R.F ;

II-             Até 125 U.R.F.........................................0,80%,

III-          Até 250 U.R.F.........................................0,50%,

IV-          Acima de 250 U.R.F................................0,30%, limitando-se as custas totais ao máximo de 4 U.R.F.

 

2-             Agravo de despacho do presidente do Tribunal ou de relator de recurso, 30% das custas do nº 1.

3-             Embargos infrigentes 35% das custas da respectivas apelação ou da ação rescisória.

4-             Feitos da competência originária do tribunal de justiça:

 

I-               Mandado de segurança acrescentando-se mais 50% da U.R.F. por impetrante, se mais de um, sobre o valor da causa;

a)             Até 50 U.R.F..............................................2,00% assegurando-se o mínimo de 50% da U.R.F;

b)            Até 125   U.R.F............................................1,50%;

c)             Até 250 U.R.F.............................................100%; 

d)            Acima de 250 U.R.F...................................0,80%;      

Limitando-se as custas totais ao máximo de 5 U.R.F.

 

II-             Ação rescisória , sobre o seu valor:

a)             Até 50 U.R.F.......................................2,50%, assegurando-se o mínimo de 15% da U.R.F;

b)            Até 125 U.R.F..........................................2,00%,

c)             Até 250 U.R.F.........................................1,50%

d)            Até 500 U.R.F..........................................1,00%,

e)             Até 1000 U.R.F.........................................0,80%,

f)              Acima de 1000 U.R.F................................0,50%, limitando-se as custas totais ao máximo de 15 U.R.F.

III-          Restauração de autos extraviados ou destruídos............................4U.R.F.

IV-          Exceções de suspensão, impedimento ou incompetência de desembargador ou tribunal, sendo as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes....................................75% da U.R.F.

V-             Conflito de competência suscitado por parte...............................50% da U.R.F.

VI-           Incidente de falsidade .............................100% da U.R.F.

 

2º) Na área penal

       

5-             Recursos oriundos do primeiro  grau de jurisdição por todos os atos ................................................. 3 U.R.F.

6-              Ação penal privada, por todo o processo....................2 U.R.F.

7-             Revisão criminal, por todo o processo........................4 U.R.F.

8-             Questões e procedimentos incidentais.............................1 U.R.F.

9-             Desaforamento................................3 U.R.F.

10-        Restauração de autos extraviados ou destruídos .....................................................4 U.R.F.                                

 

3.º) em geral:             

 

11 - Diligência para citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual:

I - na zona urbana.................................. 30% da U.R.F.

II- nas áreas suburbanas........................ 40% da U.R.F.

III- na zona rural................................... 50% da U.R.F.

 

12 - Carta de Sentença, por página....... 10% da U.R.F.

 

13 - Certidões ou traslados, por página ... 10% da U.R.F.            

 

14 - Autenticação, por documento.......... 3% da U.R.F.

 

15 - Buscas:

I - até um ano......................................... 10% da U.R.F.

II - além de um ano.................................. 5% da U.R.F.

III- quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o ano ....................................................... 5% da U.R.F.

 

16 - Cópia reprográfica, devidamente autenticada, por página ..................................................... 3% da U.R.F.

 

NOTAS  GENÉRICAS :

 

1.º - As custas desta Tabela não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobrados de acordo com a tarifa vigorante.                

 

2.º - As custas e outras despesas previstas nesta tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente, tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos.                 

 

3.º - Independem de preparo os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da justiça gratuita.

 

4.º - Os processos de "habeas corpus" e os recursos interpostos de decisões proferidas neste processos são isentos de custas.

 

5.º - As custas recebidas serão recolhidas ao Tesouro Estadual, mediante guia na forma estabelecida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

 

6.º - As custas relativas aos recursos extraordinários serão cobrados e recolhidas de acordo com as normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.                     

 

T A B E L A   II

 

Atos dos Juizes de Paz

 

17 - Diligência para a realização de casamento;

I - dentro da cidade ou vila.................... 50% da U.R.F.

II- fora da cidade ou vila ..................... 75% da U.R.F.,

Mais 2% da U.R.F. por quilômetro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a condução.

 

1.º NOTA : Se a diligência realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos serão devidos em dobro.

 

2.º NOTA: É isento de emolumentos o casamento realizado no edifício do Fórum, no cartório ou na casa do juiz.  

 

3.º - NOTA: Os emolumentos desta Tabela serão pagos antecipadamente.                    

 

T A B E L A   III

 

Atos dos Escrivães do cível em geral

 

18 - Processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa:

I - até 50 U.R.F........................................................ 5%

Assegurando-se o mínimo de 1 U.R.F.

II- até 100 U.R.F...................................................... 4%

III- até 150 U.R.F.................................................... 3%

IV- até 200 U.R.F.................................................. 2,5%

V - até 300 U.R.F..................................................    2%

VI- até 500 U.R.F.................................................  1,5%

VII- até 1000 U.R.F..............................................    1% 

VIII- acima de 1000 U.R.F.................................. 0.5%,

Limitando-se as custas totais ao máximo de 200 U.R.F.    

 

 

 

NOTA: As custas deste número remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante especificados.          

 

19 - Processos especiais de jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do n.º 18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.

Nota: Quando o processo especial houver de cumprir o procedimento ordinário , em virtude do oferecimento de contestação ou por efeitos de determinação legal as custas são as do nº 18, integralmente quando a adoção do procedimento ordinário depender de contestação as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no caso sobrevir defesa do réu.

 

20-        Ações de divisões e de demarcação de terras particulares as custas  do nº 18.

21-        Separação judicial;

I-               consensual, com ou sem acordo quanto á partilha de bens................................3U.R.F.

II-             Contenciosa, as custas do nº18, tendo-se por base o valor dos bens do casal .

 

22-        Processos de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do nº 18.

23-        Mandados de segurança 40% das custas do nº 18 mais 50% da U.R.F. por impetrante se mais de um, assegurando-se o mínimo de 2 U.R.F.

24-        Processos de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais inclusive os executivos fiscais, 70% das custas do nº 18 até o limite máximo pelo previsto.

                      

1ª-      Nota:  Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados e alienadas   através de precatória, as custas serão reduzidas a 35% do nº 18 inclusive quanto ao limite máximo.

2ª-  Nota: Quando o devedor efetuar o pagamento no prazo da citação as custas serão reduzidas a 40% do nº 18 devendo ser restituídas ao interessado a quantia recebida a maior.

 

25-        Liquidação de sentença:

I-               Por artigos, as custas do nº 18;

II-             Por arbitramento, 40% das custas do nº 18 observando-se igual redução quanto ao limite máximo;

III-          Por cálculo do contador , 2 U.R.F.

 

26-        Embargados do devedor, as mesmas custas do nº 18..........................

 

Nota: As custas dos embargos serão pagas pelo embargante.

 

27-        Processos cautelares, exceto os adiantes mencionados 40% das custas do nº 18 limitando-se as custas totais ao máximo de 25 U.R.F.

28-        Protestos interpelações notificações medidas provisionais relativas a alimentos ou a questões de família...........................................2 U.R.F.

29-        Inventários e arrolamentos:

I-               inventários as mesmas custas do no. 18;

II-             arrolamentos, 70% das custas do nº 18;

III-          Por formal de partilha limitando-se as custas totais ao máximo de 10 U.R.F.;

a)             Sobre o valor do pagamento

1º) Até 100 U.R.F.............................................2,00,%,

assegurando-se o mínimo de 1 U.R.F.

2º) Até 200 U.R.F...............................................1,50%,

3º) Acima de 200 U.R.F......................................1,00%.

b)Por página mais, .........................................10,00%  da U.R.F.

 

1ª Nota sendo três o número de formais, o limite máximo estabelecido na letra "a" será acrescido de 30% sendo dois a elevação será de 50% sendo apenas um o referido teto será aumentado de 120%.

 

  Nota: Quando o formal de partilha for substituído pela certidão de pagamento, as custas serão reduzidas a  40% da letra a inclusive quanto ao limite total máximo.

 

30-        Processos especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante especificados.......................02 U.R.F.

31-        Licença para alienação arrendamento ou oneração de bens de menores de órfãos ou interditos, sobre o valor dos bens :

I-               Até75 U.R.F...............................................2,00% assegurado-se o mínimo de 50% da U.R.F;

II-             Acima de 75 U.R.F....................................1,50%, limitando-se as custas totais ao máximo de 10 U.R.F.

 

32-        Nomeação ou remoção de tutores e curadores............................ 02 U.R.F.

33-        Processamento do pedido e, se for o caso expedição do respectivo alvará de qualquer valor e para qualquer fim exceto as hipóteses do nº 31:

I- Até 75 U.R.F..................................1 U.R.F.

III-          Acima de 75 U.R.F.......................3 U.R.F.

   

34-        Falência e concordatas, as custas do nº 18, cobrando-se mais:

I-               Nas habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias, sobre o seu valor ..........5% limitando-se as custas totais ......................... ao máximo de 3 U.R.F;

II-             Nas impugnação de crédito...........................1 U.R.F.

III-          Nos processos de extinção das obrigações falimentares.........................................1U.R.F.

Nota: quando a falência for elidida com o pagamento do débito, no prazo da citação as custas serão reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia recebida a maior.

 

35-        Ações de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da mora, 50% das custas do nº 18 devendo ser restituídas ao interessado a quantia recebida a maior.

36-        Processo de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor indenização..............1,50% limitando-se as custas totais ao máximo de 10 U.R.F.

37-        Procedimentos incidentais, inclusive as exceções que se procedam em autos apartados.....................................2U.R.F.

38-        Procedimentos de avaliação das perdas e danos de responsabilidades do beneficiário de alvará de pesquisa de recursos minerais......................3 U.R.F.

 Nota: Se a avaliação exceder de 100 U.R.F, mais 3 U.R.F, quantia que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.

 

39-        Cumprimento de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem qualquer que seja sua origem e finalidade...........................02 U.R.F. acrescendo mais 10% da U.R.F, quando for o caso, por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a dois.

Nota: Quando a carta tiver por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução (art. 648 do C.P.C), as custas serão correspondentes a 35% do nº 18 até a metade do limite nele estabelecido.

 

40-        Apelação e agravo de instrumento não retido ..................................2 U.R.F.

41-        Traslado para a formação de agravo de instrumento por página.....................10% da U.R.F.

Nota: Se o instrumento for formado com cópias reprográficas as custas serão as previstas para estas.

Se a parte fornecer as cópias reprográficas cobrar-se apenas as custas da autenticação.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente, salvo quanto ás parcelas que dependem do advento de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis, ou quando houver expressa disposição em contrário.

Ter-se á por base o valor atribuído á causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

2ª-  Além das custas, o escrivão terá direito de cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais ou avisos, com a postagem de correspondência e outras autorizadas pelo juiz, ficando obrigado a comprová-las nos autos.

 

3ª- Em caso de redistribuição de processo, por qualquer motivo os escrivães que nele funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixadas pelo juiz de direito da comarca ou vara de origem.

 

 

TABELA IV

 

Atos dos Escrivães do crime         

                       

42-        Autuação e processamento de feitos:

I-               Relativos a questões incidentais....................2 U.R.F.

II-             Para aplicação de medida de segurança por fato não criminoso...........................4 U.R.F.

III-          Por contravenção penal..........................4U.R.F.

IV-          Por crime com pena cominada de detenção....................................5 U.R.F.

V-            Por crime com pena cominada de reclusão....................7U.R.F

VI-          Por crime de competência do tribunal do júri..............................................10 U.R.F.

 

43-        Livramento condicional, reabilitação execução de sentença e medida de segurança....................3 U.R.F.

44-        Registro de sentenças, por página................22%¨da U.R.F.

 

 

NOTAS GENÉRICAS

 

1ª As custas de autuação e processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto os especificados nesta tabela.

 

2ª- Nos processos em que for sucumbente a justiça pública não se cobrarão custas.

 

3ª- nos processos de "habeas corpus" não são devidas custas.

 

TABELA V

 

Atos dos avaliadores e peritos;

 

45-        Avaliação de bens móveis, inclusive semoventes em processos de inventário de execução ou qualquer outro sobre o valor apurado:

I-               Até 50 U.R.F........................................3,43% assegurando-se o mínimo de 70%¨da U.R.F.

II-             Até 100U.R.F..........................................3,00%

III-          Até 150 U.R.F...........................................2,50%

IV-          Até 250 U.R.F..........................................2,10%

V-            Até 350 U.R.F..........................................1,80%

VI-          Até 500 U.R.F...........................................1,50%

VII-       Até 750 U.R.F............................................1,20%

VIII-     Até 1500 U.R.F..........................................0,70%

IX-          Até 2500 U.R.F.........................................0,50%

X-            Acima de 2500 U.R.F.................................0,23% limitando-se as custas totais ao máximo de 20 U.R.F.

 

46-        Perícias médicas contábeis para exame de autenticidade de documentos letras ou firma, para exame de outros fatos ou para vistorias o que for fixado pelo juiz de direito, ouvidos as partes até o máximo de 25 U.R.F.

 

1ª- Nota: Nas perícias médicas em ações de acidentes do trabalho, as custas máximas não poderão exceder de 9 U.R.F.

 

2ª- Nota: Nos casos de excepcional complexidade, principalmente na área médica ou contábil nos processos de concordatas ou falência ou quando for especialmente elevado Po número de documentos cuja autenticidade deve ser averiguada o juiz de direito ouvidos os interessados poderá fixar custas mais elevadas até o máximo de 10 U.R.F.  considerando o interesse econômico- financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.

48-        Assistência ao juiz de direito nas inspeções judiciais o fixado pelo magistrado, até 5 U.R.F. por dia de duração da diligência.

49-        Esclarecimento do laudo em audiência...........3U.R.F.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª- As custas desta tabela não incluem as despesas com a condução alimentação e a  acomodação para pernoite devendo estas quando necessárias ser fornecidas pela parte interessada.

 

2ª- As custas desta tabela serão pagas antecipadamente tomando-se por base a estimativa do valor ou de duração da diligência complementando-se o pagamento, se for o caso depois de concluído o ato.

 

50-        Interpretação:

I-               Em depoimento e interrogatório pela primeira página datilografada...........................50% que acrescer.................35% da U.R.F.

51-        Tradução:

I-               Pela primeira página..........................75% da U.R.F.

II-             Por página que acrescer........................50% da U.R.F.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

As custas do nº 51 serão pagas antecipadamente as custas do nº 50 serão previamente depositadas estimando-se tendo por base a experiência forense o seu valor e complementado o pagamento se for o caso depois de concluído o ato.

 

TABELA VII

 

Atos dos distribuidores

 

52-        Distribuição de petições a elas sujeitas em virtude de lei ou determinação judicial com as devidas anotações................................5,0 da U.R.F.

53-        Distribuição de escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos considerando o respectivo valor cada um:

I-               Até 50 U.R.F.............................................0,50% da U.R.F.

II-             Acima de 50 U.R.F.....................................0,75% da U.R.F.

54-        Averbação para alteração baixar ou cancelar distribuição por determinação judicial..................5,0% da U.R.F.

 

NOTA GENÉRICA:

 

As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.

 

TABELA VIII

      

Atos dos Partidores

 

55-        Partilha e sobre partilhar, sobre o valor dos bens:

I-               Até 50 U.R.F.....................................3,43% assegurando o mínimo de 87,5% da U.R.F;

II-             Até 150 U.R.F.......................................2,29%;

III-          Até 300 U.R.F.......................................1,83%;

IV-          Até 600 U.R.F.......................................1,37%;

V-            Até 1200 U.R.F.....................................0,68%;

VI-          Até 2400 U.R.F......................................0,50%;

VII-       Acima de 2400 U.R.F........................0,40%; limitando-se as custas totais ao máximo de 20 U.R.F.

56-        Rateio de qualquer natureza, reforma ou emenda de partilha salvo se, por erro ou culpa do partidor, 35% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que concerne ao limite total máximo.

 

 

NOTA GENÉRICA:

 

As custas desta tabela serão pagas antecipadamente.

 

TABELA IX

 

Atos dos contadores     

 

57-        Conta de custas, sobre o valor da causa:

I-               Até 125 U.R.F...................................0,53%; assegurando-se o mínimo de 17,5% da U.R.F;

II-             Até 250 U.R.F.....................................0,35%;

III-          Até 500 U.R.F.....................................0,26%;

IV-          Acima de 500 U.R.F.........................0,18%; limitando-se as custas totais ao máximo de 2 U.R.F.

NOTA: As custas deste número serão pagas quando do ajuizado da causa, tomando-se por base o valor que lhe for atribuído complementando-se o pagamento se for o caso na hipótese de procedência de impugnação manifestada.

 

58-        Cálculo liquidação ou rateiro sobre o valor do bem da causa ou o apurado:

I-               Até 125 U.R.F........................................0,53%, assegurando-se o mínimo de 17,5% da U.R.F;

II-             Até 250 U.R.F.........................................0,35%;

III-          Até 500 U.R.F.........................................0,26%,

IV-          Acima de 100 U.R.F...............................0,18%, limitando-se as custas deste número serão pagas antecipadamente tomando-se por base o valor estimado ou apurado, complementando-se o pagamento se for o caso depois de se tornar definitivo o valor.

59-        Retificação da conta de custas de cálculo liquidação ou rateio quando não determinada por erro do contador, 35% das custas do ato retificado.

60-        Atualização de valor nominal financeiro por efeito de correição monetária por ano ou fração......................................26,25% da U.R.F.

61-        Redução á moeda nacional de títulos da dívida pública, de quantitativo financeiro expresso em unidade convencional de valor, de obrigação em moeda estrangeira e vice-versa..................43,75% da U.R.F.

 

NOTA GENÉRICA:

 

As custas dos nºs 59, 60,e 61 serão pagas antecipadamente.

 

TABELA X

 

Atos dos depositários

 

62-        Depositário compreendendo a guarda os registros a escrituração relativa aos rendimentos a elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:

I-               De bens móveis inclusive semoventes sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial:

a)             Até 25 U.R.F............................................3,5% assegurando-se o mínimo de 43,75% da U.R.F;

b)            Até 50 U.R.F.............................................2,63%

c)             Até 100 U.R.F..................................2,28%

d)            Até 200 U.R.F...................................1,75%

e)              Até 400 U.R.F...................................1,38%

f)              Até 800 U.R.F.....................................0,88%

g)             Até 1500 U.R.F...................................0,61%

h)             Acima de 1500 U.R.F........................0,35%  limitando-se as custas totais ao máximo de 20 U.R.F;

II-             De bens imóveis sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem sob a guarda judicial, a metade das custas do item anterior, observado o mesmo limite máximo.

NOTA: as custas dos depósitos serão reduzidas em 35% do previsto neste número, cumulativamente, por ano ou fração subsequente ao primeiro.

 

63-        Sobre o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, perceberão os depositários 5,25% até o limite máximo de 40 U.R.F.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 1ª- As importância em dinheiro , pedras e metais preciosos, jóias apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública ações letras hipotecárias debêntures e outros papéis representativos de obrigações legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito público. Nessas hipóteses o depósito será remunerado de acordo com a tarifa bancária.

 

2ª- As custas desta tabela exceto as do nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de depósito tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual será corrigido, para mais ou para menos depois da avaliação, As restantes se houver até o momento do levantamento dos bens. As custas do nº 63 serão pagas  em seguida á apuração dos valores auferidos.

 

3ª- As custas do depósitos judicial não incluem a indenização das despesas, justificadas e comprovadas feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados ás quais terá sempre direito e lhe serão pagas  depois de aprovadas pelo juiz de direito.

4ª- O depositário particular que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão fará ao recebimento de uma quantia que o juiz de direito fixará por ocasião do levantamento do depósito entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário judicial.

 

TABELA XI

 

Atos dos porteiros dos auditórios

 

64-        Registro de petições requerimentos precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos que devam receber despacho judicial...................... 4,8% da U.R.F.

65-        Pregão em audiência, qualquer que seja o número de apregoados..........................................5,0% da U.R.F.

66-        Afixação de edital de qualquer natureza incluída a respectiva certidão................................8,75% da U.R.F.

67-        Pregão em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados ou remidos:

I-               Até 25 U.R.F.........................................2,63% assegurando-se o mínimo de 17,5% da U.R.F;

II-             Até 50 U.R.F.......................................2,28%

III-          Até 100 U.R.F.....................................1,93%

IV-          Até 200 U.R.F....................................1,40%

V-            Até 400 U.R.F.....................................1,05%

VI-          Até 750 U.R.F.....................................0,70%

VII-       Até 1500 U.R.F....................................0,53%

VIII-     Até 3000 U.R.F.....................................0,35%

IX-          Acima de 3000 U.R.F............................0,26% limitando-se as custas totais ao máximo de 10 U.R.F.

    

TABELA XII

 

Atos dos oficiais de justiça           

 

68-         Citação intimação e notificação por pessoa :

I-               Nos distritos judiciários sedes de comarcas:

a)             Nos perímetros urbanos............................43,75% da U.R.F.

b)            Nas áreas suburbanas.................................52,5%

c)             Na zona rural, além da diligência....................61,25% da U.R.F.

 

1ª- NOTA: pela citação com hora  certa, as custas serão acrescidas de 26,25% da U.R.F.

 

2ª- NOTA: pelos mesmos atos previstos neste número por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo endereço da primeira, contar-se á apenas 4,4% da U.R.F., entendendo-se por endereço o local em que pessoa for encontrada.

 

3ª- NOTA: Os atos iniciados neste número quando realizados no mesmo local e á mesma hora, relativamente a marido e mulher a menores ou incapazes e seus pais tutores ou curadores, serão contados como sendo relativos a uma só pessoa.

4ª- NOTA: Não renderão custas a citação intimação ou notificação de representação do ministério público, da fazenda pública perito e outros auxiliares as justiça.

 

69-        Penhora arresto, sequestro apreensão remoção despejo prisão arrombamento reintegração ou imissão de posse e outros atos não especificados de seus ofício além da diligência se for o caso sobre o valor da causa:

I-               Até 25 U.R.F..................................1,05% assegurando-se o mínimo de 13,15% da U.R.F;

II-             Até 50 U.R.F..........................................0,88%

III-          Até 100 U.R.F........................................0,70%

IV-          Até 200 U.R.F.........................................0,53%

V-            Até 400 U.R.F...........................................0,35%

VI-          Acima 400 U.R.F..................................0,18% limitando-se as custas totais ao máximo de 3 U.R.F.

NOTA: Quando no cumprimento do mesmo mandado  oficial de justiça praticar mais de um ato previsto neste número as custas dos subsequentes ao primeiro serão reduzidas a 30%.

70-        Diligência para a execução de ato zona rural ou na zona urbana ou suburbana de comarca, 2,2% da U.R.F. da U.R.F. por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite total máximo de 3 U.R.F.

 

NOTAS GENÉRICAS:

1ª- Quando o ato, por determinação legal tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça cada um perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.

 

2ª-    Quando o ato, mediante determinação do juiz de direito houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não útil as custas de oficial de justiça serão contadas em dobro.

 

3ª- Os Oficiais de justiça que acompanharem o juiz de direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado até o limite máximo de 2 U.R.F. por dia que durar a diligência.

 

4ª- As custas desta tabela remuneraram o ato completo, com as certidões e autos respectivos, mas não abrangem as despesas de condução e de alimentação esta última quando a diligência for realizada fora da sede da comarca.

 

5ª- As despesas de condução serão fixadas periodicamente em função do custo de transporte pelo corregedor da justiça.

 

6ª- Quando no cumprimento do mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências ao mesmo tempo em locais vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça terá direito a uma só verba de condução .

 

7ª- as custas desta tabela serão pagas antecipadamente.

 

TABELA XIII

 

Atos dos Tabeliães

 

71-        Escritura completa compreendendo a expedição de guias a certificação ou transcrição de documentos e o fornecimento do primeiro translado:

I-               Sobre o valor econômico do ato:

a)- até 30 U.R.F.........................................8,0% assegurando-se o mínimo de 1 U.R.F.

b)- Até 50 U.R.F.....................................................7,5%

c)- Até 80 U.R.F...................................................7,0%;

d)- Até 120 U.R.F..................................................6,5%

e)-  Até 170U.R.F...............................................6,0%;

f)- Até 230 U.R.F.................................................5,5%;

g)- Até 300 U.R.F................................................5,0%;

h)- Até 380 U.R.F................................................4,5%;

i)- Até 500 U.R.F................................................4,0%;

j)- Até 1000 U.R.F.............................................3,0%;

l)- Acima de 1000 U.R.F..............................2,5%; limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 80 U.R.F.

II-             sem valor econômico.........................2 U.R.F.

1ª- NOTA: Nas escrituras de permuta ter-se á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos Valores dos bens permutados.

 

2ª- NOTA: Nas escrituras em que as partes celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de maior valor e pela metade os dos demais.

 

3ª NOTA : Os emolumentos serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo órgão competente, salvo quanto esta não for exigível, hipótese em que será aceita a valoração dada pelas partes.

 

72 - Procurações, incluindo o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:

I - em causa própria, os emolumentos do nº 71.

 

II - com finalidade "ad judicia" .......... 50% da U.R.F.

III-          com finalidade "ad negotia" para alienação, constituição de direito real ou locação de imóvel....... 1 U.R.F.

IV-          outras ................... 75% da U.R.F.

NOTA: Por outorgante que acrescer, 10% do U.R.F.

 

73 - Substabelecimento de procuração, a metade dos emolumentos de nº 72.

 

74 - Autos de aprovação de testamento cerado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega............. 3 U.R.F.

 

75 - Averbação, de qualquer natureza, em seus livros ................... 50% da U.R.F.

 

76 - Escritura de constituição ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas modificações pela convenção ................. 5 U.R.F., mais 25% da U.R.F. por unidade autônoma constante da especificação.

NOTA: O apartamento e as vagas de garagem que o servem são considerados uma só unidade autônoma.

 

77 - Retificação e ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente lavrada ..................... 3 U.R.F.

 

78 - Reconhecimento de sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura ................. 5,0% da U.R.F.

 

79 - Testamento:

I - pela escritura em livro próprio ....... 5 U.R.F.

II - pela revogação ............. 1 U.R.F.

 

NOTA GENÉRICA:

 

Quando o ato, a pedido da parte, for realizado fora do horário normal do expediente ou , dentro de suas circunscrição, em local diverso do cartório, os emolumento serão acrescidos de 20%.

 

TABELA XIV

 

Atos dos Oficiais de registro de imóveis

 

 

80 - Prenotação de título levado a registro ......... 25% da U.R.F.

 

81 - Matrícula de imóvel no Registro Geral, incluindo o fornecimento da primeira certidão ........... 75% da U.R.F.

 

82 - Registro, incluindo a indicação real e pessoal, as averbações obrigatórias decorrentes do ato e o fornecimento da primeira certidão, sobre o valor do documento:

I - até 30 U.R.F. ...................................................5,0%, assegurando-se o mínimo de 50,00% d U.R.F.

II - até 50 U.R.F. ................................................. 4,5%;

III - até 80 U.R.F. ................................................ 4,0%;

IV - até 80 U.R.F. ............................................. 3,75%;

V -  até 120 U.R.F. ............................................ 3,50%;

VI - até 230 U.R.F. ............................................3,25%;

VII-       até 300 U.R.F. ..............................................3,00;

VIII-     até 380 U.R.F. ..............................................2,75;

IX-          até 500 U.R.F. ......................................... 2,50%;

X-            até 1000 U.R.F. ....................................... 1,75%;

XI-          acima de 1000 U.R.F. ...............................1,50%, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 70 U.R.F.

 

83 - Registro de ato sem valor declarado .......... 1 U.R.F.

 

84 - Averbação:

I - sobre o valor do ato, de qualquer natureza, 35% dos emolumentos do n.º 82, observando-se o mesmo percentual quanto ao mínimo assegurado e ao limite máximo estabelecido.

II - de ato sem valor declarado............................... 50%

da U.R.F.

NOTA: Consideram-se sem valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação judicial, divórcio, casamento, quitação de débito, desmembramento, demolição, etc.

 

85 - Cancelamento de averbação, os emolumentos do n.º 84. 

 

86 - Registro completo:

I - de memorial de loteamento:

 

a) pelo processamento, além da despesa com a publicação de edital pela imprensa ................. 8 U.R.F.

b)            por lote ou gleba constante do memorial objeto do registro.............................................. 15% da U.R.F.

 

II - de escritura de incorporação imobiliária e instituição de condomínio:

a)             pelo processamento .................................... 8 U.R.F.

b)            por unidade autônoma constante da escritura objeto de registro ........................................ 25% da U.R.F.

 

III -  de convenção de condomínio estabelecida por escritura pública ou instrumento particular:

a)             de edifício com até 10 unidades................. 8 U.R.F.

b)            por unidade que exceder a 10, mais .......... 25% da U.R.F.                

 

IV - de pacto antenupcial...............................1 U.R.F.

 

V - registro Torrens, 50% dos emolumentos do n.º 82.

 

VI - de emissão de debêntures, 20% dos emolumentos do n.º 82.       

NOTA: Nos condomínio em planos horizontais, considerando-se uma só unidade autônoma o apartamento e as vagas de garagem que o servem.       

 

87 - Intimação de promissário comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de publicação, se houver, por pessoa ................................................... 50% da U.R.F.

NOTA: Quando a intimação for realizada na zona rural, mais 3,5% da U.R.F. por Km percorrido de ida e volta.                             

 

NOTAS  GENÉRICAS:

 

1.º. Realizando-se mais de um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos serão cobrados separadamente.

 

2.º. Os emolumentos devidos pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial, comercial e de crédito à exportação são estabelecidas pela legislação federal.               

 

3.º. Na cobrança dos emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação, atender-se-ão às reduções previstas em lei federal.

 

 

TABELA XV

 

Atos dos oficiais de registro civil de pessoas naturais

 

Nº 88- Habilitação e registro de celebração de casamento:

I-               Processamento de habilitação compreendendo todos os seus atos e termos e o fornecimento de uma certidão de 2,5 da U.R.F.

II-             Quando a habilitação depender da produção de prova em audiência, mais.........................87,5% da U.R.F.

III-          Afixação publicação e arquivamento do edital de outra circunscrição e o fornecimento da respectiva certidão.....................1 da U.R.F.

IV-          Lavratura do assento de casamento..................2,5 U.R.F.

V-            Quando o casamento for realizado fora do cartório, da casa do juiz ou do oficial e  de edifício público destinado a esse fim, pela diligência:

a)             Na cidade ou vila................................87,5% da U.R.F

b)            Fora da cidade ou vila...............................1,5 da U.R.F, mais 1,25% da U.R.F por km percorrido de ida e volta.

VI-          Inscrição de casamento religioso para os efeitos civis inclusive o processamento da habilitação de 7 U.R.F.

1ª- NOTA: os emolumentos desta tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as quais serão pagas separadamente.

 

2ª- NOTA: A despesa com a publicação de edital coletivo de proclamas será dividida eqüitativamente entre os interessados.

3ª NOTA: para a diligência do casamento nos casos do item V. o interessado fornecerá condução para o juiz e o oficial.

 

4ª- NOTA: Quando o casamento for realizado em dia não útil ou depois da 18 horas os emolumentos do item V serão cobrados em dobro.

 

89- Registro, incluindo uma certidão :

I-               De nascimento ou de óbito no prazo legal............. 70% da U.R.F.

II-             Fora do prazo legal.......................... 87,5% da U.R.F.

III-          De emancipação interdição ou ausência ...........1,5 U.R.F.

IV-          De adoção .................................43,75% da U.R.F.

90- Transcrição :

I-               De assento do nascimento casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro ..................1,5 U.R.F

II-             De termo de opção pela nacionalidade brasileira............................ 2 U.R.F.

91- Averbação para retificar restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua causa..................87,5% da U.R.F.

 

NOTAS GENÉRICAS:

 

1ª- Os valores originais desta tabela aplicam-se aos oficialatos das comarcas de Araguaína,  Gurupi Palmas, Porto Nacional e aos distritos judiciários não sedes de municípios.

 

2ª- Nas demais comarcas e nos distritos judiciários sedes de municípios  os emolumentos desta tabela serão acrescidos de 40%.

 

TABELA XVI

 

Atos dos oficiais de registro de pessoas jurídicas de títulos e documentos.

 

92- Registro completo, com anotações e remissões:

 

I-               De títulos contrato ou outro documento translação na íntegra ou por extrato, conforme o requerido incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor econômico declarado :

a)             até 15 U.R.F..................................5,0% assegurando-se o mínimo, de 50,00% da U.R.F.

b)            Até 30 U.R.F..................................4,5%

c)             Até 40 U.R.F.................................4,0%

d)            Até 60 U.R.F................................3,75%

e)             Até 90 U.R.F................................3,50%

f)              Até 110 U.R.F...............................3,25%

g)             Até 150 U.R.F................................3,0%

h)             Até 200 U.R.F................................2,75%

i)               Acima de 200 U.R.F..................2,50% limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 30 U.R.F.

II-             De título contrato ou outro documento sem valor econômico trasladação ma íntegra ou por extrato conforme o requerido incluindo o fornecimento de uma certidão:

a)- Até uma página.....................................75% da U.R.F.

 

b)- Por página que acrescer...........................25% da U.R.F.

 

III-          De contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação civil ou fundação:

a)- Com capital declarado e fim lucrativo os mesmos emolumentos do item I deste número.

b)- Sem capital declarado ou sem fim lucrativo, os mesmos emolumentos do item II deste número.

 

93- Registro de jornal ou outro periódico e de oficina impressora (tipografia):

·       Pelo processamento e pela matrícula.........................3 U.R.F.

 

94- Notificação até 3 página incluindo a condução:

 

I-               No perímetro urbano.................................................50% da U.R.F.

II-             Em zona rural.....................................................50% da U.R.F; mais 3,5% da U.R.F. por km percorrido de ida e volta:

III-          Por página que acrescer.....................................10% da U.R.F.

95- Averbação de documento para integra, modificar ou cancelar registro com ou sem patrimonial por documento, incluindo a certidão ...............................................50,% da U.R.F.

 

 

TABELA XVIII

 

Atos dos oficiais de registro de protestos de títulos

 

96- Protestos completo de títulos de créditos compreendendo apontamento instrumento e seu registro sobre o valor do título:

I-               Até 5 U.R.F...............................8,00%; assegurando-se o mínimo de 20% da U.R.F.

II-             Até 15 U.R.F........................................7,50%;

III-          Até 30 U.R.F..................................6,75%;

IV-          Até 60 U.R.F...............................5,75%;

V-            Até 125 U.R.F..............................5,00%;

VI-          Até 250 U.R.F..............................4,25%;

VII-       Acima de 250 U.R.F......................3,50% limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 15 U.R.F.

 

97- Intimação por pessoa exceto se marido e mulher ou U.R.F fora o custo da publicação pela imprensa se houver.

NOTA: nos editais de intimação coletiva o total da despesas será dividido proporcionalmente entre os interessados considerando-se o número dos intimados.

 

98- Averbação de documento que determine a alteração ou o cancelamento de protestos de quitação ou de qualquer outro com ou sem valor econômico...........................50,% da U.R.F.

 

99- Liquidação de título ou desistência do protesto:

I-               Quando após o apontamento e antes da intimação ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto os emolumentos serão reduzidos a 40% do nº 96, inclusive quanto ao limite total máximo,

II-             Quando depois do apontamento e da intimação ocorrer a liquidação do título ou a desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 60% do nº96 inclusive quanto ao limite total máximo.

 

Atos praticados em juízo e nos órgãos do judiciário

 

101- Ajuizamento de petição inicial de exceção de contestação de renovação de intervenção de terceiros de impugnação de embargos ou de valor de causa, de defesa prévia de alegações finais ou de recursos de qualquer natureza...........................2,00% da U.R.F.

 

NOTA: As custas deste número destinam-se á associação dos magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) e associação tocantinense do ministério público (ATMP), devendo ser arrecadadas pelo escrivão respectivo, ou por quem suas vezes fizer e recolhidas na capital dentro de 24 horas e no interior do estados, no prazo máximo de 15 dias.

 

 

TABELA XIX

 

Atos comuns a diversos Auxiliares da Justiça

                    

102 - Cópias reprográficas, devidamente autenticadas, por página ............................................................................5,25% da U.R.F.

 

103 - Autenticação de plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos ...........................5,25% da U.R.F.

 

104 - Buscas:

I - até 1 ano ......................................................................... 20% da U.R.F.

III - além de 1 ano ......................................................................... 10% da U.R.F., por ano, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 2 U.R.F.;

III - quando o interessado indicar, pelo menos, o mês e o ano .......... 10% da U.R.F.

 

 

105 - Certidão ou traslado, por página ............................................... 20% da U.R.F.

 

1ª NOTA: Tratando-se de certidão negativa, cobrar-se-á mais 10% da U.R.F. por nome de pessoa que, além do primeiro, nela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher.

 

 

2ª NOTA: Não é permitido o fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de custas em virtude de determinação legal.

 

106 - Pelas informações verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca, se devida ............................. 10% da U.R.F.

 

 

107 - Pública-forma de documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página .............................. 20% da U.R.F.

 

 

108 - Desentranhamento:

I - de documento em autos arquivados, por documentos e respectiva anotação nos autos, além dos emolumentos pela busca ................ 5% da U.R.F.

II - de documentos em autos arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por página, além dos emolumentos pela busca ..............20% da U.R.F.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

I - O fator ou o percentual estabelecido como custas ou emolumentos incide no valor da causa ou do ato.

 

II - Compete ao Corregedor Geral da Justiça, fixar e divulgar os novos valores monetários ou índices de correção destas Tabelas.

 

III - Cada serventia ou ofício judicial exporá em local visível para o público, um exemplar do ato de fixação dos valores monetários relativos aos seus serviços, salvo nos foros onde a contagem das custas for centralizada, caso em que a fixação será feita no local de sua cobrança.

 

IV - Serão terminantemente vedadas a contagem progressiva de custas e a cobrança de qualquer importância não prevista nas Tabelas.

 

V - Nos casos em que a remuneração da serventia for estabelecida em alíquotas decrescentes, tendo em vista o valor do ato ou da causa, sempre que as custas ou emolumentos de um item, considerado no caso concreto, forem inferiores à quantia fixada para o item precedente, prevalecerá esta última.

 

VI - Quando as custas ou emolumentos forem estabelecidos em um percentual do fixado em outro número, assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo neste previsto, salvo houver disposição expressa em contrário.

 

VII - Serão isentas de custas e emolumentos as averbações para retificações de atos que apresentarem erros ou omissões decorrentes de culpa do serventuário, como também, os registros de nascimento e óbitos, desde que, seja o requerente pessoa comprovadamente pobre, conforme preceitos do artigo 30, da Lei nº 6.015/73 c/c inciso LXXVI, alínea "a" e "b" do artigo 5º da Constituição Federal, prescrições também previstas no Provimento nº 002/90, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins.

 

VIII - As expedições de certidões a que se refere o item anterior serão cobradas de acordo com a tabela do ato, sem distinção das partes requerentes, exceto por determinação judicial.

 

 

          PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

 

 

          Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e noventa e dois (1992).

 

 

          Desembargador AMADO CILTON ROSA

                   Corregedor Geral da Justiça