PROVIMENTO
Nº 001/92 – CGJ
(Revogado pelo
Provimento n. 003/01)
(Ver Prov. n.
004/94)
Institui a Tabela de Custas
e Emolumentos da Justiça do Estado do Tocantins e reajusta a mesma de acordo com
a Unidade de Referência Fiscal(URF), índice do Estado do Tocantins.
ÍNTEGRA:
"Estabelece reajuste
das Tabelas de Custa e Emolumentos da Justiça do Estado do Tocantins de acordo
com a Unidade de Referência Fiscal - U.R.F. , do Tocantins".
O Desembargador AMADO CILTON
ROSA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 27 da Lei n.º 9.129/81 (Código
de Organização Judiciária do Estado de Goiás), art. 6.º, b, do Regimento Interno
da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, art. 4.º, do Decreto n.º 2335, de
24/04/84, do Estado de Goiás, aplicados no Estado do Tocantins por força da
Resolução Plenária n.º 01/89, do nosso Egrégio Tribunal do Tocantins; e,
Considerando que os valores estipulados para as custas e
emolumentos, constantes das Tabelas do Regimento de Custas do Estado de Goiás,
aqui aplicado, se encontram defasados frente ao alto índice inflacionário;
Considerando que os baixos valores calculados para as
custas e emolumentos, têm causado prejuízos e dificuldades financeiras às
serventias judiciais e extrajudiciais do Estado, influindo negativamente na
qualidade dos serviços prestados pelos serventuários da justiça;
Considerando que por força da Lei Federal n.º 8.178, de 01 de
março de 1991, foi extinto o denominado "VR" gerando dificuldades na
correção mensal dos valores das custas e emolumentos;
Considerando a plena vigência da Unidade de Referência
Fiscal (U.R.F.), instituída pelo artigo 137, do Código Tributário do Estado do
Tocantins, Lei n.º 109, de 21 de dezembro de 1989, que será doravante aplicada
para os reajustes das custas e emolumentos do Poder Judiciário desta Unidade
Federativa;
Considerando que os novos valores da Unidade de Referência
Fiscal do Estado do Tocantins, podem ser fornecidos mensalmente pelas AGENFAS
da Secretaria da Fazenda, localizadas em todas as comarcas e cidades do Estado
do Tocantins, aos respectivos serventuários da Justiça dos foros judiciais e
extrajudiciais;
Considerando, finalmente,
que é da competência desta Corregedoria Geral da Justiça promover os reajustes
e divulgação dos valores das Tabelas de Custas e Emolumentos (art. 4.º, do
Decreto n.º 2335, de 24/04/84);
RESOLVE:
Reajustar nos termos da Lei
pertinente à espécie, todos os valores constantes das Tabelas do Regimento de
Custas e Emolumentos Vigente no Estado do Tocantins, devendo surtir seus
efeitos a partir de sua publicação, com a seguinte redação:
T A B E L A I
Atos da Secretaria do
Tribunal de Justiça.
1.º) Na área cível:
1 - Recursos oriundos do
primeiro grau de jurisdição por todos os atos sobre o valor da causa:
I-
Até
50 U.R.F..............................100%, assegurando-se o mínimo de 30% da
U.R.F ;
II-
Até
125 U.R.F.........................................0,80%,
III-
Até
250 U.R.F.........................................0,50%,
IV-
Acima
de 250 U.R.F................................0,30%, limitando-se as custas
totais ao máximo de 4 U.R.F.
2-
Agravo
de despacho do presidente do Tribunal ou de relator de recurso, 30% das custas
do nº 1.
3-
Embargos
infrigentes 35% das custas da respectivas apelação ou da ação rescisória.
4-
Feitos
da competência originária do tribunal de justiça:
I-
Mandado
de segurança acrescentando-se mais 50% da U.R.F. por impetrante, se mais de um,
sobre o valor da causa;
a)
Até
50 U.R.F..............................................2,00% assegurando-se o
mínimo de 50% da U.R.F;
b)
Até
125
U.R.F............................................1,50%;
c)
Até
250 U.R.F.............................................100%;
d)
Acima
de 250 U.R.F...................................0,80%;
Limitando-se as custas totais
ao máximo de 5 U.R.F.
II-
Ação
rescisória , sobre o seu valor:
a)
Até
50 U.R.F.......................................2,50%, assegurando-se o mínimo
de 15% da U.R.F;
b)
Até
125 U.R.F..........................................2,00%,
c)
Até
250 U.R.F.........................................1,50%
d)
Até
500 U.R.F..........................................1,00%,
e)
Até
1000 U.R.F.........................................0,80%,
f)
Acima
de 1000 U.R.F................................0,50%, limitando-se as custas
totais ao máximo de 15 U.R.F.
III-
Restauração
de autos extraviados ou destruídos............................4U.R.F.
IV-
Exceções
de suspensão, impedimento ou incompetência de desembargador ou tribunal, sendo
as custas restituídas ao interessado se julgadas procedentes....................................75%
da U.R.F.
V-
Conflito de competência suscitado por
parte...............................50% da U.R.F.
VI-
Incidente de falsidade
.............................100% da U.R.F.
2º) Na área penal
5-
Recursos
oriundos do primeiro grau de jurisdição
por todos os atos ................................................. 3 U.R.F.
6-
Ação penal privada, por todo
o processo....................2 U.R.F.
7-
Revisão
criminal, por todo o processo........................4 U.R.F.
8-
Questões
e procedimentos incidentais.............................1 U.R.F.
9-
Desaforamento................................3
U.R.F.
10-
Restauração
de autos extraviados ou destruídos
.....................................................4 U.R.F.
3.º) em geral:
11 - Diligência para
citação, intimação, notificação ou qualquer outra finalidade processual:
I - na zona
urbana.................................. 30% da U.R.F.
II- nas áreas
suburbanas........................ 40% da U.R.F.
III- na zona
rural................................... 50% da U.R.F.
12 - Carta de Sentença, por
página....... 10% da U.R.F.
13 - Certidões ou traslados,
por página ... 10% da U.R.F.
14 - Autenticação, por
documento.......... 3% da U.R.F.
15 - Buscas:
I - até um
ano......................................... 10% da U.R.F.
II - além de um
ano.................................. 5% da U.R.F.
III- quando o interessado
indicar, pelo menos, o mês e o ano .......................................................
5% da U.R.F.
16 - Cópia reprográfica,
devidamente autenticada, por página
..................................................... 3% da U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS :
1.º - As custas desta Tabela
não incluem as despesas postais, quando houver, que serão cobrados de acordo
com a tarifa vigorante.
2.º - As custas e outras
despesas previstas nesta tabela serão pagas de uma só vez e antecipadamente,
tanto as relativas a recursos como a processos, procedimentos e atos.
3.º - Independem de preparo
os recursos interpostos pelo Representante do Ministério Público, pelo curador
especial nomeado para o processo e pelo representante do beneficiário da
justiça gratuita.
4.º - Os processos de
"habeas corpus" e os recursos interpostos de decisões proferidas
neste processos são isentos de custas.
5.º - As custas recebidas
serão recolhidas ao Tesouro Estadual, mediante guia na forma estabelecida pelo
Presidente do Tribunal de Justiça.
6.º - As custas relativas
aos recursos extraordinários serão cobrados e recolhidas de acordo com as
normas baixadas pelo Supremo Tribunal Federal.
T A B E L A II
Atos dos Juizes de Paz
17 - Diligência para a
realização de casamento;
I - dentro da cidade ou
vila.................... 50% da U.R.F.
II- fora da cidade ou vila
..................... 75% da U.R.F.,
Mais 2% da U.R.F. por
quilômetro percorrido de ida e volta, cabendo ao interessado fornecer a
condução.
1.º NOTA : Se a diligência
realizar-se em dia não útil ou depois das 18 horas, os emolumentos serão
devidos em dobro.
2.º NOTA: É isento de
emolumentos o casamento realizado no edifício do Fórum, no cartório ou na casa
do juiz.
3.º - NOTA: Os emolumentos
desta Tabela serão pagos antecipadamente.
T A B E L A III
Atos dos Escrivães do cível
em geral
18 - Processos de
procedimento ordinário, sobre o valor da causa:
I - até 50
U.R.F........................................................ 5%
Assegurando-se o mínimo de 1
U.R.F.
II- até 100
U.R.F...................................................... 4%
III- até 150
U.R.F.................................................... 3%
IV- até 200
U.R.F.................................................. 2,5%
V - até 300
U.R.F.................................................. 2%
VI- até 500
U.R.F................................................. 1,5%
VII- até 1000
U.R.F.............................................. 1%
VIII- acima de 1000
U.R.F.................................. 0.5%,
Limitando-se as custas
totais ao máximo de 200 U.R.F.
NOTA: As custas deste número
remuneram todos os atos do escrivão no processo, exceto os adiante
especificados.
19 - Processos especiais de
jurisdição contenciosa, exceto os adiante especificados, 70% das custas do n.º
18, observando-se a mesma redução no limite total máximo.
Nota: Quando o processo
especial houver de cumprir o procedimento ordinário , em virtude do
oferecimento de contestação ou por efeitos de determinação legal as custas são
as do nº 18, integralmente quando a adoção do procedimento ordinário depender
de contestação as custas iniciais serão pagas pela metade e complementadas no
caso sobrevir defesa do réu.
20-
Ações
de divisões e de demarcação de terras particulares as custas do nº 18.
21-
Separação
judicial;
I-
consensual,
com ou sem acordo quanto á partilha de
bens................................3U.R.F.
II-
Contenciosa,
as custas do nº18, tendo-se por base o valor dos bens do casal .
22-
Processos
de procedimento sumaríssimo, as mesmas custas do nº 18.
23-
Mandados
de segurança 40% das custas do nº 18 mais 50% da U.R.F. por impetrante se mais
de um, assegurando-se o mínimo de 2 U.R.F.
24-
Processos
de execução de sentença ou de títulos extrajudiciais inclusive os executivos
fiscais, 70% das custas do nº 18 até o limite máximo pelo previsto.
1ª- Nota:
Quando a execução recair sobre bens que devam ser penhorados, avaliados
e alienadas através de precatória, as
custas serão reduzidas a 35% do nº 18 inclusive quanto ao limite máximo.
2ª- Nota: Quando o devedor efetuar o pagamento
no prazo da citação as custas serão reduzidas a 40% do nº 18 devendo ser
restituídas ao interessado a quantia recebida a maior.
25-
Liquidação
de sentença:
I-
Por
artigos, as custas do nº 18;
II-
Por
arbitramento, 40% das custas do nº 18 observando-se igual redução quanto ao
limite máximo;
III-
Por
cálculo do contador , 2 U.R.F.
26-
Embargados
do devedor, as mesmas custas do nº 18..........................
Nota: As custas dos embargos
serão pagas pelo embargante.
27-
Processos
cautelares, exceto os adiantes mencionados 40% das custas do nº 18 limitando-se
as custas totais ao máximo de 25 U.R.F.
28-
Protestos
interpelações notificações medidas provisionais relativas a alimentos ou a
questões de família...........................................2 U.R.F.
29-
Inventários
e arrolamentos:
I-
inventários
as mesmas custas do no. 18;
II-
arrolamentos,
70% das custas do nº 18;
III-
Por
formal de partilha limitando-se as custas totais ao máximo de 10 U.R.F.;
a)
Sobre
o valor do pagamento
1º) Até 100
U.R.F.............................................2,00,%,
assegurando-se o mínimo de 1
U.R.F.
2º) Até 200
U.R.F...............................................1,50%,
3º) Acima de 200
U.R.F......................................1,00%.
b)Por página mais,
.........................................10,00% da U.R.F.
1ª Nota sendo três o número
de formais, o limite máximo estabelecido na letra "a" será acrescido
de 30% sendo dois a elevação será de 50% sendo apenas um o referido teto será
aumentado de 120%.
2ª Nota: Quando o formal de partilha for substituído pela certidão
de pagamento, as custas serão reduzidas a
40% da letra a inclusive quanto ao limite total máximo.
30-
Processos
especiais de jurisdição voluntária, exceto os adiante
especificados.......................02 U.R.F.
31-
Licença
para alienação arrendamento ou oneração de bens de menores de órfãos ou
interditos, sobre o valor dos bens :
I-
Até75
U.R.F...............................................2,00% assegurado-se o
mínimo de 50% da U.R.F;
II-
Acima
de 75 U.R.F....................................1,50%, limitando-se as custas
totais ao máximo de 10 U.R.F.
32-
Nomeação
ou remoção de tutores e curadores............................ 02 U.R.F.
33-
Processamento
do pedido e, se for o caso expedição do respectivo alvará de qualquer valor e
para qualquer fim exceto as hipóteses do nº 31:
I- Até 75
U.R.F..................................1 U.R.F.
III-
Acima
de 75 U.R.F.......................3 U.R.F.
34-
Falência
e concordatas, as custas do nº 18, cobrando-se mais:
I-
Nas
habilitações retardatárias de crédito ou pedidos de restituição de mercadorias,
sobre o seu valor ..........5% limitando-se as custas totais .........................
ao máximo de 3 U.R.F;
II-
Nas
impugnação de crédito...........................1 U.R.F.
III-
Nos
processos de extinção das obrigações
falimentares.........................................1U.R.F.
Nota: quando a falência for
elidida com o pagamento do débito, no prazo da citação as custas serão
reduzidas a 40% do nº 18, devendo ser restituída ao interessado a quantia
recebida a maior.
35-
Ações
de despejo por falta de pagamento em que seja deferida e efetuada a purgação da
mora, 50% das custas do nº 18 devendo ser restituídas ao interessado a quantia
recebida a maior.
36-
Processo
de acidente do trabalho, quando houver acordo, sobre o valor
indenização..............1,50% limitando-se as custas totais ao máximo de 10
U.R.F.
37-
Procedimentos
incidentais, inclusive as exceções que se procedam em autos
apartados.....................................2U.R.F.
38-
Procedimentos
de avaliação das perdas e danos de responsabilidades do beneficiário de alvará
de pesquisa de recursos minerais......................3 U.R.F.
Nota: Se a avaliação exceder de 100 U.R.F, mais 3 U.R.F, quantia
que deve ser paga antes de proferida a decisão judicial.
39-
Cumprimento
de precatórias, rogatórias ou cartas de ordem qualquer que seja sua origem e
finalidade...........................02 U.R.F. acrescendo mais 10% da U.R.F,
quando for o caso, por termo de depoimento ou mandado expedido que exceder a
dois.
Nota: Quando a carta tiver
por finalidade a penhora, avaliação e alienação de bens no processo de execução
(art. 648 do C.P.C), as custas serão correspondentes a 35% do nº 18 até a
metade do limite nele estabelecido.
40-
Apelação
e agravo de instrumento não retido ..................................2 U.R.F.
41-
Traslado
para a formação de agravo de instrumento por página.....................10% da
U.R.F.
Nota: Se o instrumento for
formado com cópias reprográficas as custas serão as previstas para estas.
Se a parte fornecer as
cópias reprográficas cobrar-se apenas as custas da autenticação.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- As custas desta tabela
serão pagas antecipadamente, salvo quanto ás parcelas que dependem do advento
de algum ato cuja ocorrência as tornem exigíveis, ou quando houver expressa
disposição em contrário.
Ter-se á por base o valor
atribuído á causa pela parte, sendo complementadas as custas na hipótese de
procedência de impugnação manifestada.
2ª- Além das custas, o escrivão terá direito de
cobrar antecipadamente as despesas a serem feitas com a publicação de editais
ou avisos, com a postagem de correspondência e outras autorizadas pelo juiz,
ficando obrigado a comprová-las nos autos.
3ª- Em caso de
redistribuição de processo, por qualquer motivo os escrivães que nele
funcionarem perceberão custas proporcionais aos atos praticados, fixadas pelo
juiz de direito da comarca ou vara de origem.
TABELA IV
Atos dos Escrivães do
crime
42-
Autuação
e processamento de feitos:
I-
Relativos
a questões incidentais....................2 U.R.F.
II-
Para
aplicação de medida de segurança por fato não criminoso...........................4
U.R.F.
III-
Por
contravenção penal..........................4U.R.F.
IV-
Por
crime com pena cominada de detenção....................................5 U.R.F.
V-
Por
crime com pena cominada de reclusão....................7U.R.F
VI-
Por
crime de competência do tribunal do
júri..............................................10 U.R.F.
43-
Livramento
condicional, reabilitação execução de sentença e medida de
segurança....................3 U.R.F.
44-
Registro
de sentenças, por página................22%¨da U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS
1ª As custas de autuação e
processamento remuneram a prática de todos os atos e termos do processo, exceto
os especificados nesta tabela.
2ª- Nos processos em que for
sucumbente a justiça pública não se cobrarão custas.
3ª- nos processos de
"habeas corpus" não são devidas custas.
TABELA V
Atos dos avaliadores e
peritos;
45-
Avaliação
de bens móveis, inclusive semoventes em processos de inventário de execução ou
qualquer outro sobre o valor apurado:
I-
Até
50 U.R.F........................................3,43% assegurando-se o mínimo
de 70%¨da U.R.F.
II-
Até
100U.R.F..........................................3,00%
III-
Até
150 U.R.F...........................................2,50%
IV-
Até
250 U.R.F..........................................2,10%
V-
Até
350 U.R.F..........................................1,80%
VI-
Até
500 U.R.F...........................................1,50%
VII-
Até
750 U.R.F............................................1,20%
VIII-
Até
1500 U.R.F..........................................0,70%
IX-
Até
2500 U.R.F.........................................0,50%
X-
Acima
de 2500 U.R.F.................................0,23% limitando-se as custas
totais ao máximo de 20 U.R.F.
46-
Perícias
médicas contábeis para exame de autenticidade de documentos letras ou firma,
para exame de outros fatos ou para vistorias o que for fixado pelo juiz de
direito, ouvidos as partes até o máximo de 25 U.R.F.
1ª- Nota: Nas perícias
médicas em ações de acidentes do trabalho, as custas máximas não poderão
exceder de 9 U.R.F.
2ª- Nota: Nos casos de
excepcional complexidade, principalmente na área médica ou contábil nos
processos de concordatas ou falência ou quando for especialmente elevado Po
número de documentos cuja autenticidade deve ser averiguada o juiz de direito
ouvidos os interessados poderá fixar custas mais elevadas até o máximo de 10
U.R.F. considerando o interesse
econômico- financeiro das partes e outras circunstâncias de relevo.
48-
Assistência
ao juiz de direito nas inspeções judiciais o fixado pelo magistrado, até 5
U.R.F. por dia de duração da diligência.
49-
Esclarecimento
do laudo em audiência...........3U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- As custas desta tabela
não incluem as despesas com a condução alimentação e a acomodação para pernoite devendo estas
quando necessárias ser fornecidas pela parte interessada.
2ª- As custas desta tabela
serão pagas antecipadamente tomando-se por base a estimativa do valor ou de
duração da diligência complementando-se o pagamento, se for o caso depois de
concluído o ato.
50-
Interpretação:
I-
Em
depoimento e interrogatório pela primeira página
datilografada...........................50% que acrescer.................35% da
U.R.F.
51-
Tradução:
I-
Pela
primeira página..........................75% da U.R.F.
II-
Por
página que acrescer........................50% da U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS:
As custas do nº 51 serão
pagas antecipadamente as custas do nº 50 serão previamente depositadas
estimando-se tendo por base a experiência forense o seu valor e complementado o
pagamento se for o caso depois de concluído o ato.
TABELA VII
Atos dos distribuidores
52-
Distribuição
de petições a elas sujeitas em virtude de lei ou determinação judicial com as
devidas anotações................................5,0 da U.R.F.
53-
Distribuição
de escrituras e títulos para os tabelionatos e registros públicos considerando
o respectivo valor cada um:
I-
Até
50 U.R.F.............................................0,50% da U.R.F.
II-
Acima
de 50 U.R.F.....................................0,75% da U.R.F.
54-
Averbação
para alteração baixar ou cancelar distribuição por determinação
judicial..................5,0% da U.R.F.
NOTA GENÉRICA:
As custas desta tabela serão
pagas antecipadamente.
TABELA VIII
Atos dos Partidores
55-
Partilha
e sobre partilhar, sobre o valor dos bens:
I-
Até
50 U.R.F.....................................3,43% assegurando o mínimo de
87,5% da U.R.F;
II-
Até
150 U.R.F.......................................2,29%;
III-
Até
300 U.R.F.......................................1,83%;
IV-
Até
600 U.R.F.......................................1,37%;
V-
Até
1200 U.R.F.....................................0,68%;
VI-
Até
2400 U.R.F......................................0,50%;
VII-
Acima
de 2400 U.R.F........................0,40%; limitando-se as custas totais ao
máximo de 20 U.R.F.
56-
Rateio
de qualquer natureza, reforma ou emenda de partilha salvo se, por erro ou culpa
do partidor, 35% das custas do nº 55, observando-se igual redução no que
concerne ao limite total máximo.
NOTA GENÉRICA:
As custas desta tabela serão
pagas antecipadamente.
TABELA IX
Atos dos contadores
57-
Conta
de custas, sobre o valor da causa:
I-
Até
125 U.R.F...................................0,53%; assegurando-se o mínimo de
17,5% da U.R.F;
II-
Até
250 U.R.F.....................................0,35%;
III-
Até
500 U.R.F.....................................0,26%;
IV-
Acima
de 500 U.R.F.........................0,18%; limitando-se as custas totais ao
máximo de 2 U.R.F.
NOTA: As custas deste número
serão pagas quando do ajuizado da causa, tomando-se por base o valor que lhe
for atribuído complementando-se o pagamento se for o caso na hipótese de
procedência de impugnação manifestada.
58-
Cálculo
liquidação ou rateiro sobre o valor do bem da causa ou o apurado:
I-
Até
125 U.R.F........................................0,53%, assegurando-se o mínimo
de 17,5% da U.R.F;
II-
Até
250 U.R.F.........................................0,35%;
III-
Até
500 U.R.F.........................................0,26%,
IV-
Acima
de 100 U.R.F...............................0,18%, limitando-se as custas deste
número serão pagas antecipadamente tomando-se por base o valor estimado ou
apurado, complementando-se o pagamento se for o caso depois de se tornar
definitivo o valor.
59-
Retificação
da conta de custas de cálculo liquidação ou rateio quando não determinada por
erro do contador, 35% das custas do ato retificado.
60-
Atualização
de valor nominal financeiro por efeito de correição monetária por ano ou
fração......................................26,25% da U.R.F.
61-
Redução
á moeda nacional de títulos da dívida pública, de quantitativo financeiro
expresso em unidade convencional de valor, de obrigação em moeda estrangeira e
vice-versa..................43,75% da U.R.F.
NOTA GENÉRICA:
As custas dos nºs 59, 60,e
61 serão pagas antecipadamente.
TABELA X
Atos dos depositários
62-
Depositário
compreendendo a guarda os registros a escrituração relativa aos rendimentos a
elaboração e apresentação de balancetes mensais e das contas anuais:
I-
De
bens móveis inclusive semoventes sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em
que permanecerem sob a guarda judicial:
a)
Até
25 U.R.F............................................3,5% assegurando-se o
mínimo de 43,75% da U.R.F;
b)
Até
50 U.R.F.............................................2,63%
c)
Até
100 U.R.F..................................2,28%
d)
Até
200 U.R.F...................................1,75%
e)
Até 400
U.R.F...................................1,38%
f)
Até
800 U.R.F.....................................0,88%
g)
Até
1500 U.R.F...................................0,61%
h)
Acima
de 1500 U.R.F........................0,35%
limitando-se as custas totais ao máximo de 20 U.R.F;
II-
De
bens imóveis sobre o seu valor pelo primeiro ano ou fração em que permanecerem
sob a guarda judicial, a metade das custas do item anterior, observado o mesmo
limite máximo.
NOTA: as custas dos
depósitos serão reduzidas em 35% do previsto neste número, cumulativamente, por
ano ou fração subsequente ao primeiro.
63-
Sobre
o valor dos frutos e dos rendimentos líquidos dos bens depositados, perceberão
os depositários 5,25% até o limite máximo de 40 U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- As importância em dinheiro , pedras e metais preciosos, jóias
apólices, títulos de crédito em geral, inclusive os da dívida pública ações
letras hipotecárias debêntures e outros papéis representativos de obrigações
legais ou convencionais serão guardados em estabelecimentos bancários, de
preferência naqueles em que o maior acionista for pessoa jurídica de direito
público. Nessas hipóteses o depósito será remunerado de acordo com a tarifa
bancária.
2ª- As custas desta tabela
exceto as do nº 63, serão antecipadas na quantia correspondente a um ano de
depósito tendo em vista o valor da execução ou do procedimento cautelar, o qual
será corrigido, para mais ou para menos depois da avaliação, As restantes se
houver até o momento do levantamento dos bens. As custas do nº 63 serão
pagas em seguida á apuração dos valores
auferidos.
3ª- As custas do depósitos
judicial não incluem a indenização das despesas, justificadas e comprovadas
feitas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados ás quais
terá sempre direito e lhe serão pagas
depois de aprovadas pelo juiz de direito.
4ª- O depositário particular
que não seja parte na causa ou indiretamente interessado na sua decisão fará ao
recebimento de uma quantia que o juiz de direito fixará por ocasião do
levantamento do depósito entre a metade e o dobro do que caberia ao depositário
judicial.
TABELA XI
Atos dos porteiros dos
auditórios
64-
Registro
de petições requerimentos precatórias e quaisquer outros papéis ou documentos
que devam receber despacho judicial...................... 4,8% da U.R.F.
65-
Pregão
em audiência, qualquer que seja o número de
apregoados..........................................5,0% da U.R.F.
66-
Afixação
de edital de qualquer natureza incluída a respectiva
certidão................................8,75% da U.R.F.
67-
Pregão
em praça ou leilão, sobre o valor dos bens arrematados, arrendados, adjudicados
ou remidos:
I-
Até
25 U.R.F.........................................2,63% assegurando-se o mínimo
de 17,5% da U.R.F;
II-
Até
50 U.R.F.......................................2,28%
III-
Até
100 U.R.F.....................................1,93%
IV-
Até
200 U.R.F....................................1,40%
V-
Até
400 U.R.F.....................................1,05%
VI-
Até
750 U.R.F.....................................0,70%
VII-
Até
1500 U.R.F....................................0,53%
VIII-
Até
3000 U.R.F.....................................0,35%
IX-
Acima
de 3000 U.R.F............................0,26% limitando-se as custas totais ao
máximo de 10 U.R.F.
TABELA XII
Atos dos oficiais de
justiça
68-
Citação intimação e notificação por pessoa :
I-
Nos
distritos judiciários sedes de comarcas:
a)
Nos
perímetros urbanos............................43,75% da U.R.F.
b)
Nas
áreas suburbanas.................................52,5%
c)
Na
zona rural, além da diligência....................61,25% da U.R.F.
1ª- NOTA: pela citação com
hora certa, as custas serão acrescidas
de 26,25% da U.R.F.
2ª- NOTA: pelos mesmos atos
previstos neste número por pessoa que acrescer, sendo encontrada no mesmo
endereço da primeira, contar-se á apenas 4,4% da U.R.F., entendendo-se por
endereço o local em que pessoa for encontrada.
3ª- NOTA: Os atos iniciados
neste número quando realizados no mesmo local e á mesma hora, relativamente a
marido e mulher a menores ou incapazes e seus pais tutores ou curadores, serão
contados como sendo relativos a uma só pessoa.
4ª- NOTA: Não renderão
custas a citação intimação ou notificação de representação do ministério
público, da fazenda pública perito e outros auxiliares as justiça.
69-
Penhora
arresto, sequestro apreensão remoção despejo prisão arrombamento reintegração
ou imissão de posse e outros atos não especificados de seus ofício além da
diligência se for o caso sobre o valor da causa:
I-
Até
25 U.R.F..................................1,05% assegurando-se o mínimo de
13,15% da U.R.F;
II-
Até
50 U.R.F..........................................0,88%
III-
Até
100 U.R.F........................................0,70%
IV-
Até
200 U.R.F.........................................0,53%
V-
Até
400 U.R.F...........................................0,35%
VI-
Acima
400 U.R.F..................................0,18% limitando-se as custas totais ao
máximo de 3 U.R.F.
NOTA: Quando no cumprimento
do mesmo mandado oficial de justiça
praticar mais de um ato previsto neste número as custas dos subsequentes ao
primeiro serão reduzidas a 30%.
70-
Diligência
para a execução de ato zona rural ou na zona urbana ou suburbana de comarca,
2,2% da U.R.F. da U.R.F. por quilômetro percorrido de ida e volta, até o limite
total máximo de 3 U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- Quando o ato, por
determinação legal tiver de ser praticado por dois oficiais de justiça cada um
perceberá custas integrais e metade da despesa de condução.
2ª- Quando o ato, mediante determinação do
juiz de direito houver de ser realizado fora do horário normal ou em dia não
útil as custas de oficial de justiça serão contadas em dobro.
3ª- Os Oficiais de justiça
que acompanharem o juiz de direito perceberão as custas fixadas pelo magistrado
até o limite máximo de 2 U.R.F. por dia que durar a diligência.
4ª- As custas desta tabela remuneraram
o ato completo, com as certidões e autos respectivos, mas não abrangem as
despesas de condução e de alimentação esta última quando a diligência for
realizada fora da sede da comarca.
5ª- As despesas de condução
serão fixadas periodicamente em função do custo de transporte pelo corregedor
da justiça.
6ª- Quando no cumprimento do
mesmo mandado, forem efetuadas diversas diligências ao mesmo tempo em locais
vizinhos, com o uso de apenas um transporte, o oficial de justiça terá direito
a uma só verba de condução .
7ª- as custas desta tabela
serão pagas antecipadamente.
TABELA XIII
Atos dos Tabeliães
71-
Escritura
completa compreendendo a expedição de guias a certificação ou transcrição de
documentos e o fornecimento do primeiro translado:
I-
Sobre
o valor econômico do ato:
a)- até 30
U.R.F.........................................8,0% assegurando-se o mínimo de 1
U.R.F.
b)- Até 50
U.R.F.....................................................7,5%
c)- Até 80
U.R.F...................................................7,0%;
d)- Até 120
U.R.F..................................................6,5%
e)- Até
170U.R.F...............................................6,0%;
f)- Até 230
U.R.F.................................................5,5%;
g)- Até 300
U.R.F................................................5,0%;
h)- Até 380
U.R.F................................................4,5%;
i)- Até 500
U.R.F................................................4,0%;
j)- Até 1000
U.R.F.............................................3,0%;
l)- Acima de 1000
U.R.F..............................2,5%; limitando-se os emolumentos totais ao
máximo de 80 U.R.F.
II-
sem
valor econômico.........................2 U.R.F.
1ª- NOTA: Nas escrituras de
permuta ter-se á por base de cálculo a fração de 2/3 da soma dos Valores dos
bens permutados.
2ª- NOTA: Nas escrituras em
que as partes celebrarem mais de um contrato, salvo quando se tratar de simples
avença complementar, contar-se-ão por inteiro os emolumentos do contrato de
maior valor e pela metade os dos demais.
3ª NOTA : Os emolumentos
serão calculados com base na avaliação judicial ou na procedida pelo órgão
competente, salvo quanto esta não for exigível, hipótese em que será aceita a
valoração dada pelas partes.
72 - Procurações, incluindo
o primeiro traslado, figurando apenas uma pessoa ou um casal como outorgante:
I - em causa própria, os
emolumentos do nº 71.
II - com finalidade "ad
judicia" .......... 50% da U.R.F.
III-
com
finalidade "ad negotia" para alienação, constituição de direito real
ou locação de imóvel....... 1 U.R.F.
IV-
outras
................... 75% da U.R.F.
NOTA: Por outorgante que
acrescer, 10% do U.R.F.
73 - Substabelecimento de
procuração, a metade dos emolumentos de nº 72.
74 - Autos de aprovação de
testamento cerado, incluindo a nota de sua aprovação e entrega............. 3 U.R.F.
75 - Averbação, de qualquer
natureza, em seus livros ................... 50% da U.R.F.
76 - Escritura de constituição
ou de especificação de condomínio em planos horizontais e suas modificações
pela convenção ................. 5 U.R.F., mais 25% da U.R.F. por unidade
autônoma constante da especificação.
NOTA: O apartamento e as
vagas de garagem que o servem são considerados uma só unidade autônoma.
77 - Retificação e
ratificação ou qualquer outro ato destinado a integrar escritura anteriormente
lavrada ..................... 3 U.R.F.
78 - Reconhecimento de
sinal, letra e firma, ou somente de firma, por assinatura .................
5,0% da U.R.F.
79 - Testamento:
I - pela escritura em livro
próprio ....... 5 U.R.F.
II - pela revogação
............. 1 U.R.F.
NOTA GENÉRICA:
Quando o ato, a pedido da
parte, for realizado fora do horário normal do expediente ou , dentro de suas
circunscrição, em local diverso do cartório, os emolumento serão acrescidos de
20%.
TABELA XIV
Atos dos Oficiais de registro de imóveis
80 - Prenotação de título
levado a registro ......... 25% da U.R.F.
81 - Matrícula de imóvel no
Registro Geral, incluindo o fornecimento da primeira certidão ........... 75%
da U.R.F.
82 - Registro, incluindo a
indicação real e pessoal, as averbações obrigatórias decorrentes do ato e o
fornecimento da primeira certidão, sobre o valor do documento:
I - até 30 U.R.F.
...................................................5,0%, assegurando-se o
mínimo de 50,00% d U.R.F.
II - até 50 U.R.F.
................................................. 4,5%;
III - até 80 U.R.F.
................................................ 4,0%;
IV - até 80 U.R.F.
............................................. 3,75%;
V - até 120 U.R.F.
............................................ 3,50%;
VI - até 230 U.R.F.
............................................3,25%;
VII-
até
300 U.R.F. ..............................................3,00;
VIII-
até
380 U.R.F. ..............................................2,75;
IX-
até
500 U.R.F. ......................................... 2,50%;
X-
até
1000 U.R.F. ....................................... 1,75%;
XI-
acima
de 1000 U.R.F. ...............................1,50%, limitando-se os
emolumentos totais ao máximo de 70 U.R.F.
83 - Registro de ato sem
valor declarado .......... 1 U.R.F.
84 - Averbação:
I - sobre o valor do ato, de
qualquer natureza, 35% dos emolumentos do n.º 82, observando-se o mesmo
percentual quanto ao mínimo assegurado e ao limite máximo estabelecido.
II - de ato sem valor
declarado............................... 50%
da U.R.F.
NOTA: Consideram-se sem
valor, entre outras, as averbações referentes à mudança de numeração, separação
judicial, divórcio, casamento, quitação de débito, desmembramento, demolição,
etc.
85 - Cancelamento de
averbação, os emolumentos do n.º 84.
86 - Registro completo:
I - de memorial de
loteamento:
a) pelo processamento, além
da despesa com a publicação de edital pela imprensa ................. 8 U.R.F.
b)
por
lote ou gleba constante do memorial objeto do
registro.............................................. 15% da U.R.F.
II - de escritura de
incorporação imobiliária e instituição de condomínio:
a)
pelo
processamento .................................... 8 U.R.F.
b)
por
unidade autônoma constante da escritura objeto de registro
........................................ 25% da U.R.F.
III - de convenção de condomínio estabelecida por
escritura pública ou instrumento particular:
a)
de
edifício com até 10 unidades................. 8
U.R.F.
b)
por
unidade que exceder a 10, mais .......... 25% da U.R.F.
IV - de pacto antenupcial...............................1 U.R.F.
V - registro Torrens, 50%
dos emolumentos do n.º 82.
VI - de emissão de
debêntures, 20% dos emolumentos do n.º 82.
NOTA: Nos condomínio em
planos horizontais, considerando-se uma só unidade autônoma o apartamento e as
vagas de garagem que o servem.
87 - Intimação de
promissário comprador de imóvel, ou qualquer outro, em cumprimento de lei ou de
determinação judicial, incluindo a condução e excluindo as despesas de
publicação, se houver, por pessoa
................................................... 50% da U.R.F.
NOTA: Quando a intimação for
realizada na zona rural, mais 3,5% da U.R.F. por Km percorrido de ida e
volta.
NOTAS GENÉRICAS:
1.º. Realizando-se mais de
um registro ou averbação em razão do mesmo título apresentado, os emolumentos
serão cobrados separadamente.
2.º. Os emolumentos devidos
pelo registro e pela averbação das cédulas de crédito rural, industrial,
comercial e de crédito à exportação são estabelecidas pela legislação
federal.
3.º. Na cobrança dos
emolumentos devidos por atos relativos a operações vinculadas ao Sistema
Financeiro da Habitação, atender-se-ão às reduções previstas em lei federal.
TABELA XV
Atos dos oficiais de registro
civil de pessoas naturais
Nº 88- Habilitação e
registro de celebração de casamento:
I-
Processamento
de habilitação compreendendo todos os seus atos e termos e o fornecimento de
uma certidão de 2,5 da U.R.F.
II-
Quando
a habilitação depender da produção de prova em audiência,
mais.........................87,5% da U.R.F.
III-
Afixação
publicação e arquivamento do edital de outra circunscrição e o fornecimento da
respectiva certidão.....................1 da U.R.F.
IV-
Lavratura
do assento de casamento..................2,5 U.R.F.
V-
Quando
o casamento for realizado fora do cartório, da casa do juiz ou do oficial
e de edifício público destinado a esse
fim, pela diligência:
a)
Na
cidade ou vila................................87,5% da U.R.F
b)
Fora
da cidade ou vila...............................1,5 da U.R.F, mais 1,25% da
U.R.F por km percorrido de ida e volta.
VI-
Inscrição
de casamento religioso para os efeitos civis inclusive o processamento da
habilitação de 7 U.R.F.
1ª- NOTA: os emolumentos
desta tabela não incluem as despesas com a publicação de atos na imprensa, as
quais serão pagas separadamente.
2ª- NOTA: A despesa com a
publicação de edital coletivo de proclamas será dividida eqüitativamente entre
os interessados.
3ª NOTA: para a diligência
do casamento nos casos do item V. o interessado fornecerá condução para o juiz
e o oficial.
4ª- NOTA: Quando o casamento
for realizado em dia não útil ou depois da 18 horas os emolumentos do item V
serão cobrados em dobro.
89- Registro, incluindo uma
certidão :
I-
De
nascimento ou de óbito no prazo legal............. 70% da U.R.F.
II-
Fora
do prazo legal.......................... 87,5% da U.R.F.
III-
De
emancipação interdição ou ausência ...........1,5 U.R.F.
IV-
De
adoção .................................43,75% da U.R.F.
90- Transcrição :
I-
De
assento do nascimento casamento ou óbito de brasileiro em país estrangeiro
..................1,5 U.R.F
II-
De
termo de opção pela nacionalidade brasileira............................ 2 U.R.F.
91- Averbação para retificar
restaurar ou cancelar registro, qualquer que seja sua
causa..................87,5% da U.R.F.
NOTAS GENÉRICAS:
1ª- Os valores originais
desta tabela aplicam-se aos oficialatos das comarcas de Araguaína, Gurupi Palmas, Porto Nacional e aos
distritos judiciários não sedes de municípios.
2ª- Nas demais comarcas e
nos distritos judiciários sedes de municípios
os emolumentos desta tabela serão acrescidos de 40%.
TABELA XVI
Atos dos oficiais de
registro de pessoas jurídicas de títulos e documentos.
92- Registro completo, com
anotações e remissões:
I-
De
títulos contrato ou outro documento translação na íntegra ou por extrato,
conforme o requerido incluindo o fornecimento de uma certidão, sobre o valor
econômico declarado :
a)
até
15 U.R.F..................................5,0% assegurando-se o mínimo, de
50,00% da U.R.F.
b)
Até
30 U.R.F..................................4,5%
c)
Até
40 U.R.F.................................4,0%
d)
Até
60 U.R.F................................3,75%
e)
Até
90 U.R.F................................3,50%
f)
Até
110 U.R.F...............................3,25%
g)
Até
150 U.R.F................................3,0%
h)
Até
200 U.R.F................................2,75%
i)
Acima
de 200 U.R.F..................2,50% limitando-se os emolumentos totais ao
máximo de 30 U.R.F.
II-
De
título contrato ou outro documento sem valor econômico trasladação ma íntegra
ou por extrato conforme o requerido incluindo o fornecimento de uma certidão:
a)- Até uma
página.....................................75% da U.R.F.
b)- Por página que acrescer...........................25%
da U.R.F.
III-
De
contrato, estatuto ou qualquer outro ato constitutivo de sociedade, associação
civil ou fundação:
a)- Com capital declarado e
fim lucrativo os mesmos emolumentos do item I deste número.
b)- Sem capital declarado ou
sem fim lucrativo, os mesmos emolumentos do item II deste número.
93- Registro de jornal ou
outro periódico e de oficina impressora (tipografia):
·
Pelo
processamento e pela matrícula.........................3 U.R.F.
94- Notificação até 3 página
incluindo a condução:
I-
No
perímetro urbano.................................................50% da U.R.F.
II-
Em
zona rural.....................................................50% da U.R.F;
mais 3,5% da U.R.F. por km percorrido de ida e volta:
III-
Por
página que acrescer.....................................10% da U.R.F.
95- Averbação de documento
para integra, modificar ou cancelar registro com ou sem patrimonial por
documento, incluindo a certidão ...............................................50,%
da U.R.F.
TABELA XVIII
Atos dos oficiais de
registro de protestos de títulos
96- Protestos completo de
títulos de créditos compreendendo apontamento instrumento e seu registro sobre
o valor do título:
I-
Até
5 U.R.F...............................8,00%; assegurando-se o mínimo de 20% da
U.R.F.
II-
Até
15 U.R.F........................................7,50%;
III-
Até
30 U.R.F..................................6,75%;
IV-
Até
60 U.R.F...............................5,75%;
V-
Até
125 U.R.F..............................5,00%;
VI-
Até
250 U.R.F..............................4,25%;
VII-
Acima
de 250 U.R.F......................3,50% limitando-se os emolumentos totais ao
máximo de 15 U.R.F.
97- Intimação por pessoa
exceto se marido e mulher ou U.R.F fora o custo da publicação pela imprensa se
houver.
NOTA: nos editais de
intimação coletiva o total da despesas será dividido proporcionalmente entre os
interessados considerando-se o número dos intimados.
98- Averbação de documento que
determine a alteração ou o cancelamento de protestos de quitação ou de qualquer
outro com ou sem valor econômico...........................50,% da U.R.F.
99- Liquidação de título ou
desistência do protesto:
I-
Quando
após o apontamento e antes da intimação ocorrer a liquidação do título ou a
desistência do protesto os emolumentos serão reduzidos a 40% do nº 96,
inclusive quanto ao limite total máximo,
II-
Quando
depois do apontamento e da intimação ocorrer a liquidação do título ou a
desistência do protesto, os emolumentos serão reduzidos a 60% do nº96 inclusive
quanto ao limite total máximo.
Atos praticados em juízo e
nos órgãos do judiciário
101- Ajuizamento de petição
inicial de exceção de contestação de renovação de intervenção de terceiros de
impugnação de embargos ou de valor de causa, de defesa prévia de alegações
finais ou de recursos de qualquer natureza...........................2,00% da
U.R.F.
NOTA: As custas deste número
destinam-se á associação dos magistrados do Estado do Tocantins (Asmeto) e associação
tocantinense do ministério público (ATMP), devendo ser arrecadadas pelo
escrivão respectivo, ou por quem suas vezes fizer e recolhidas na capital
dentro de 24 horas e no interior do estados, no prazo máximo de 15 dias.
TABELA XIX
Atos comuns a diversos
Auxiliares da Justiça
Nº
102 - Cópias reprográficas,
devidamente autenticadas, por página
............................................................................5,25%
da U.R.F.
103 - Autenticação de
plantas, de cópias, fotocópias e de outros documentos
...........................5,25% da U.R.F.
104 - Buscas:
I - até 1 ano
......................................................................... 20%
da U.R.F.
III - além de 1 ano .........................................................................
10% da U.R.F., por ano, limitando-se os emolumentos totais ao máximo de 2
U.R.F.;
III - quando o interessado
indicar, pelo menos, o mês e o ano .......... 10% da U.R.F.
105 - Certidão ou traslado,
por página ............................................... 20% da U.R.F.
1ª NOTA: Tratando-se de
certidão negativa, cobrar-se-á mais 10% da U.R.F. por nome de pessoa que, além
do primeiro, nela constar, salvo se se cogitar de marido e mulher.
2ª NOTA: Não é permitido o
fornecimento de certidão com a indicação de sua finalidade, salvo se isenta de
custas em virtude de determinação legal.
106 - Pelas informações
verbais, quando o interessado dispensar a certidão, além da busca, se devida .............................
10% da U.R.F.
107 - Pública-forma de
documento, mediante cópia manuscrita ou datilografada, por página
.............................. 20% da U.R.F.
108 - Desentranhamento:
I - de documento em autos
arquivados, por documentos e respectiva anotação nos autos, além dos
emolumentos pela busca ................ 5% da U.R.F.
II - de documentos em autos
arquivados, extraindo-se cópia para neles permanecer, por página, além dos
emolumentos pela busca ..............20% da U.R.F.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
I - O fator ou o percentual
estabelecido como custas ou emolumentos incide no valor da causa ou do ato.
II - Compete ao Corregedor
Geral da Justiça, fixar e divulgar os novos valores monetários ou índices de
correção destas Tabelas.
III - Cada serventia ou
ofício judicial exporá em local visível para o público, um exemplar do ato de
fixação dos valores monetários relativos aos seus serviços, salvo nos foros
onde a contagem das custas for centralizada, caso em que a fixação será feita no
local de sua cobrança.
IV - Serão terminantemente
vedadas a contagem progressiva de custas e a cobrança de qualquer importância
não prevista nas Tabelas.
V - Nos casos em que a
remuneração da serventia for estabelecida em alíquotas decrescentes, tendo em
vista o valor do ato ou da causa, sempre que as custas ou emolumentos de um
item, considerado no caso concreto, forem inferiores à quantia fixada para o
item precedente, prevalecerá esta última.
VI - Quando as custas ou
emolumentos forem estabelecidos em um percentual do fixado em outro número,
assegurar-se-á a percepção integral do valor mínimo neste previsto, salvo
houver disposição expressa em contrário.
VII - Serão isentas de
custas e emolumentos as averbações para retificações de atos que apresentarem
erros ou omissões decorrentes de culpa do serventuário, como também, os
registros de nascimento e óbitos, desde que, seja o requerente pessoa
comprovadamente pobre, conforme preceitos do artigo 30, da Lei nº 6.015/73 c/c
inciso LXXVI, alínea "a" e "b" do artigo 5º da Constituição
Federal, prescrições também previstas no Provimento nº 002/90, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado do Tocantins.
VIII - As expedições de
certidões a que se refere o item anterior serão cobradas de acordo com a tabela
do ato, sem distinção das partes requerentes, exceto por determinação judicial.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Desembargador Corregedor Geral da Justiça do
Estado do Tocantins, aos três dias do mês de julho do ano de mil novecentos e
noventa e dois (1992).
Desembargador AMADO CILTON ROSA
Corregedor
Geral da Justiça